Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021297 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INCUMPRIMENTO LEGITIMIDADE ACTIVA SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199409290091982 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4EDIÇÃO V2 PAG332. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOTADO 4EDIÇÃO V1 PAG608. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART589 ART590 ART591 ART592 N1. OTM78 ART181. | ||
| Sumário: | I - Sendo os filhos já maiores à data da dedução do incidente de incumprimento - não vigorando já, por isso, o acordo regulador do poder paternal - eram eles quem detinha a legitimidade para exigirem do pai, progenitor devedor da pensão de alimentos prevista no citado acordo, o pagamento das prestações em falta durante a sua menoridade. II - Se acaso receberam da mãe, enquanto com ela viviam, a satisfação do seu crédito de alimentos devido pelo pai, aquela não ficou legalmente sub-rogada (art. 592, n. 1, do Código Civil), nos direitos dos filhos. | ||