Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091982
Nº Convencional: JTRL00021297
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
INCUMPRIMENTO
LEGITIMIDADE ACTIVA
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199409290091982
Data do Acordão: 09/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4EDIÇÃO V2 PAG332. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOTADO 4EDIÇÃO V1 PAG608.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART589 ART590 ART591 ART592 N1.
OTM78 ART181.
Sumário: I - Sendo os filhos já maiores à data da dedução do incidente de incumprimento - não vigorando já, por isso, o acordo regulador do poder paternal - eram eles quem detinha a legitimidade para exigirem do pai, progenitor devedor da pensão de alimentos prevista no citado acordo, o pagamento das prestações em falta durante a sua menoridade.
II - Se acaso receberam da mãe, enquanto com ela viviam, a satisfação do seu crédito de alimentos devido pelo pai, aquela não ficou legalmente sub-rogada (art. 592, n. 1, do Código Civil), nos direitos dos filhos.