Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | GIL ROQUE | ||
Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE CASO JULGADO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/25/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | I – Quando duas acções, sejam intentadas em momentos temporais diferentes, os factos jurídicos são diversos, por uns terem ocorrido a partir de 1986 e os outros a partir de meados do ano 2000. Não tendo nenhum desses factos sido impugnado pelos RR, não podiam deixar de se considerar assentes por confissão. II- Sendo a causa de pedir diversa da invocada em acção anteriormente intentada, por os factos que servem de base à intentada em segundo lugar terem ocorrido em momento posterior (diverso no tempo), trata-se de causas de pedir deferentes (art.º498º nº4 do CPC). III- Sendo os factos apresentados como causa de pedir na primeira das acções intentadas, diferentes dos referidos pelos RR. na contestação da acção, entende-se que se tratam de causas de pedir diferentes, pelo que, improcede a excepção do caso julgado invocada pelos RR., uma vez que, embora na acção os sujeitos e os pedidos sejam os mesmos é diferente a causa de pedir e sendo assim, não reúne os requisitos necessários à verificação da excepção do caso julgado (art.º 489.º n.º1 do CPC). IV –A possibilidade de impedir o despejo por falta de habitação permanente do locado, só se verificaria no caso em apreciação se o Réu marido se ausentasse, por tempo não superior a dois anos, ou “sem dependência de prazo, por tempo determinado . Como na contestação se diz que a nomeação do Réu “Tanto podia ser uma ausência de dois como de dez, vinte ou mais anos”, entende-se que a comissão é por tempo indeterminado, por não se ter alegado que haja sido por um prazo certo. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1. AA…, residentes na Rua D. Afonso V, n.° 5, em Maxial, 2560 Torres vieram intentar a presente acção declarativa, com processo sumário, contra RR,,,, residentes na …, peticionando que, o contrato de arrendamento seja declarado resolvido e os RR. sejam condenados a despejar de imediato o arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens. Para tanto, alegaram os AA. que são donos e legítimos proprietários do segundo andar direito do prédio sito …, fracção F, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o n.º 00688, e inscrito na matriz predial urbana da junta de freguesia de São Pedro, sob o n.º 4464. Por contrato de arrendamento, com início em 1 de Julho de 1978, os AA deram de arrendamento aos RR o referido prédio, pelo prazo de 6 meses, e com renda mensal de Esc: 1 000$00, ou seja, € 4,99, sendo que desde, pelo menos, meados do ano de 2000, os RR deixaram de viver no andar arrendado. Os RR. deixaram de dormir, de praticar os seus actos de higiene diária, de confeccionar e tomar as suas refeições no arrendado, de receber a sua correspondência, as pessoas das suas relações pessoais e sociais, nomeadamente dos amigos e familiares, no arrendado. Do mesmo modo, os RR deixaram de passar os seus tempos de descanso no andar arrendado. Os RR. passaram a viver diariamente e com habitualidade, com a restante família na Rua … . Acrescentaram ainda que o R. marido é Coronel da Força Aérea e exerce desde Outubro de 2000 a função de Inspector do Quartel …. Por sua vez, a R. Rosa Ferreira é professora do Ensino Secundário em …, pelo menos desde o início do ano lectivo de 2000. Regularmente citados, vieram os RR. apresentar contestação nos termos constantes de fls. 25 e segs. alegando que os AA. sabem e têm conhecimento que os RR. não têm residência permanente no locado desde 1986. Os AA. esqueceram-se de que já intentaram uma acção neste Tribunal em 1993 com o objectivo de tentarem desalojar os RR. do locado pelos mesmos factos a que esta se reporta, acção que correu termos neste Tribunal com o n.° 189/93, da 1.ª Secção, do 3° Juízo, e cuja apensação a estes autos expressamente requerem. Essa acção terminou com a desistência do pedido feito por parte dos AA., pelo que invocam a existência de caso julgado. Sendo assim, caducou o direito de accionar uma vez que acção de resolução do contrato de arrendamento tinha que ser dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. No entanto, admitindo que renasceu para os AA. o direito que já haviam perdido, não podem eles resolver o contrato com base na alínea i), do n.° 1, do artigo 64.° do R.A.U, porque lhes é oponível a “excepção consagrada na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo do R.A.U. Com efeito, o R. marido é militar da força aérea, conforme os AA. reconhecem no artigo 10° da sua P.I. e está actualmente em Comissão de Serviço no Porto, onde exerce as funções de … . A nomeação do R. marido para exercer tais funções é por tempo determinado e tem como objectivo satisfazer as necessidades do serviço, no interesse Nacional e das Forças Armadas, não tendo sido por escolha do R. Tal nomeação implicou a ausência do locado sem dependência de prazo, tanto podia ser uma ausência de dois como de dez, vinte ou mais anos. O que importa é que seja por tempo determinado. Para além disso, as filhas dos RR., netas dos AA., estudam em Lisboa servindo o locado para reunir a família todos os fins-de-semana. Por sua vez, a nora dos AA. (a aqui 2a Ré) é professora e no ano lectivo de 2001/20002, em que esteve colocada na Escola do 2.º Ciclo … e a cooperar com a Escola Superior de Educação de Lisboa, teve residência permanente no locado objecto destes autos e era o R. marido quem vinha todos os fins-de-semana visitar quer a esposa quer as filhas estudantes. Os AA. vieram a fls. 35 e segs. responder à contestação deduzida pelos RR., alegando, em síntese, que a causa de pedir nas duas acções não é a mesma. Na primeira acção a causa de pedir foi a falta de residência permanente dos RR. desde 1996, e nesta a causa de pedir é a falta de residência permanente dos RR. desde o ano de 2000. Por outro lado, a situação de facto articulada pelos AA. na petição inicial, falta de habitação permanente por parte dos RR. no arrendado, desde, pelo menos meados do ano de 2000 e não desde 1986, como alegam os RR., configura uma situação de facto duradouro ou continuado, a qual se continua a manter por parte dos RR. Assim, não tem qualquer interesse saber quando é que os AA. tomaram conhecimento da ausência do arrendado por parte dos RR., uma vez que essa ausência não cessou. Os AA. desconhecem se o R. marido no exercício das suas funções de …, se encontra ao abrigo de uma Comissão de Serviço, bem como desconhecem se a mesma a existir, foi por imposição de serviço e não por escolha, como alegam os RR. Por último, alegaram os AA. que não reconhecem o facto de o locado ser utilizado pelos RR. aos fins-de-semana e que a Ré. mulher lá tivesse residido no período referido pelos RR. Por despachos judiciais de fls. 43 e 45 foram os RR notificados de que na ausência de fundamento legal para a apensação de acções nos termos do disposto no art. 275.º do Código de Processo Civil e com vista à apreciação da excepção de caso julgado deveriam os AA. proceder à junção de certidão da acção invocada de onde conste a P.I., a contestação, a desistência do pedido e a sentença. Não obstante tal notificação, os RR. não procederam a tal junção. 2 – Foi elaborado o saneador e decididas as excepções de caso julgado e de caducidade invocadas pelos RR., que foram julgadas improcedentes e após a instrução do processo procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, na qual se decidiu, julgar a presente acção provada e procedente e, consequentemente, foi decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre AA. e RR, que tem por objecto a fracção F, correspondente ao segundo andar direito do prédio sito na …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o n.º 00688, e inscrito na matriz predial urbana da junta de freguesia de São Pedro, sob o n.º 4464 e condenados os RR., a despejar imediatamente o locado, e a entregá-lo aos AA. livre de pessoas e bens. * 3 – Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os RR., que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo os apelantes nas suas, sustentando em síntese que, “O Réu marido é militar da força aérea e está a exercer funções no Porto, o que pode durar, dois como dez anos, vinte ou mais”; Invocam a excepção de caducidade da presente acção, alegando que os apelados, pelo menos desde 1986, têm conhecimento de que os apelantes não residem permanentemente no locado aqui em causa. Que se decidiu que no caso concreto se estava perante uma conduta violadora continuada, uma vez que são os próprios apelantes que admitem que desde 1.986 não residem no locado e que, por este facto, o prazo previsto no n° 1, do art. 65° do RAU conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado, mas que por força do Assento de 03 de Maio de 1.984, decidiu se decidiu que "seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo Senhorio que se conta o prazo da caducidade estabelecido pelo artigo 1.094° do C.C.. Tendo-se decidido que o prazo previsto no n° 1 do RAU se conta a partir da data em que o facto tiver cessado e não a partir da data em que, no caso concreto, os apelados tiveram conhecimento, violou por aplicação indevida o artigo 65°, n°s 1 e 2, do RAU (ao julgar improcedente a excepção de caducidade alegada pelos apelantes) e a al. c), do n° 1, do artigo 668° do Código de Processo Civil. Os apelantes invocando a excepção de caso julgado, a qual, foi incorrectamente julgada improcedente esse excepção. Impugnam também a matéria assente e termina sustentando que, não se tendo decidida de forma como opinam, a sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos e uma errada aplicação da lei, violando os artigos 659°, n° 3; 712° e 668°, n° 1, al. c), todos do Código de Processo Civil e al. b), do n° 2, do artigo 64° do RAU, pelo que entende que deve dar-se provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância relativamente ás excepções de caducidade e de caso julgado e, consequentemente, revogar-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que, julgando procedente, por provada, tais excepções invocadas pelos apelantes, os absolva do pedido. - Nas contra alegações os Apelados pugnam pela improcedência do recurso, com a confirmação da decisão recorrida. II – FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido por documento e por confissão é a seguinte: 1 - Os AA. são donos do segundo andar direito do prédio sito na …, fracção F, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o n.º 00688, e inscrito na matriz predial urbana da junta de freguesia de São Pedro, sob o n.º 4464. 2 - Por escrito particular, datado de 1 de Julho de 1978, os AA declararam dar de arrendamento aos RR o prédio referido em 1, pelo prazo de 6 meses, e com renda mensal de Esc: 1 000$00. 3 - O Réu marido é militar da força aérea e está a exercer funções no Porto, o que pode durar, dois como dez anos, vinte ou mais. 4- Os RR. desde pelo menos o final do ano lectivo de 2001/2002 que não dormem, não praticam os seus actos de higiene diária, não confeccionam e tomam as suas refeições, não recebem a sua correspondência ou pessoas amigas no prédio referido em 1. aos dias de semana. B) Direito aplicável: Os apelantes mostram a sua discordância da decisão recorrida através das 36 conclusões que tiram das alegações. Dado que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões que os recorrentes tiram das alegações, como se resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), a elas nos cingiremos, na sua apreciação. 1 - Da análise das conclusões verifica-se que os apelantes manifestam a sua discordância da decisão recorrida apoiando-se em dois pontos essenciais que consistem na apreciação e decisão das excepções do caso julgado e da caducidade arguidas pelos RR. e na decisão sobre a matéria de facto logo no saneador, sem necessidade da produção de prova e julgamento. Vejamos se a apreciação e decisão das excepções da caducidade do direito dos AA. de intentarem a acção com o fundamento na falta de residência permanente dos RR. e a do caso julgado, foram as que se impunham face aos elementos constantes dos autos e se a decisão logo no despacho saneador foi oportuna ou se o processo devia ter prosseguido com instrução e julgamento em vez de se terem logo apreciado e decidido todas as questões suscitadas no saneador, como aconteceu. Os apelantes começam por manifestar a sua discordância por na decisão recorrida se ter dado como assente que “os RR., desde pelo menos o final do ano lectivo de 2001/2002 que não dormem, não praticam os seus actos de higiene diária, não confeccionam e tomam as suas refeições, não recebem a sua correspondência ou pessoas amigas no prédio referido em 1. aos dias de semana” (facto assente n.4), e na petição da acção anterior os AA. teriam afirmado que tinham conhecimento de que os RR. não viviam no locado desde 1996 e por isso a acção deveria ter prosseguido para instrução e julgamento, em vez de se ter decidido logo no saneador. Defendem que o entendimento da contagem do prazo da caducidade, quando e trate de facto continuado ou duradouro, ser a partir da data em que o facto tiver cessado, não procede, a partir da publicação do assento do STJ de 3/05/1984, por nele se ter decidido que o prazo de um ano se conta a partir do conhecimento inicial pelo Senhorio “ seja instantâneo ou continuado o acto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento pelo Senhorio, que se conta o prazo de caducidade estabelecido pelo art.º 1094.º do C.C” (2). Posta a questão nestes termos, passaremos a apreciá-la, face à legislação e jurisprudência que entretanto foi surgindo sobre a caducidade dos factos violadores do contrato de arrendamento urbano. Desde já se adianta que os Apelantes poderiam ter razão, se o referido assento tivesse permanecido em vigor e não fosse declarado inconstitucional pelo Acórdão n.º 299/95, de 7/06/1995 (3). Existindo um Acórdão que considera inconstitucional o referido assento, é pertinente que o tribunal recorrido não deixasse de ter em consideração que o aludido assento se mostra ultrapassado, não por força do referido Acórdão o Tribunal Constitucional, como pelo n.º 2 do art.º 65.ºdo RAU, veio arrumar a questão de vez. Há que ter em linha de conta que o n.º 2 do art.º 65.º n.º 2 do RAU, era a disposição em vigor na data em que a presente acção foi intentada. Por outra banda, na nos parece acertado dizer-se que se trata de matéria controvertida, uma vez que são os próprios RR. a afirmar nos n.ºs 4 e 12 da contestação que “não têm a sua residência permanente no locado desde 1986 ”. Seria um clara violação do princípio da economia processual, (art.º 138.º n.º do CPC) fazer prosseguir a acção com a instrução e para julgamento praticando actos desnecessários à realização do direito invocado na acção e não impugnado pelos Réus. Assim, ao contrário do entendimento dos RR. nem o facto que confere aos AA. o direito à resolução do contrato caducou , nem a causa de pedir é a mesma, mas como nos parece evidente, outra diferente da que serviu de base à primeira acção, por ocorrer em momento diverso no tempo. Com efeito, a 1.ª acção foi intentada com o fundamento de que os RR. não tinham a sua residência permanente no locado em 1986 e na presente acção diz-se que:” Desde pelo menos, meados do ano 2000, os RR. deixaram de viver no andar arrendado” e “ deixaram de dormir, de praticar os seus actos de higiene diária, de confeccionar e tomar as suas refeições no arrendado….” e “ de viver diariamente e com habitualidade, com a restante família, na morada constante do cabeçalho desta petição” ( n.ºs 4 a 9 da petição inicial). Numa e noutra acção, os factos jurídicos são diferentes, porquanto uns ocorreram a partir de 1986 e os outros a partir de meados do ano 2000. Trata-se assim de causas de pedir deferentes (art.º498.º n.º4 do CPC). Por outro lado nenhum desses factos foi impugnado pelos RR, e como se sabe, toda a defesa deve ser deduzida na contestação (art.º 489.ºn.º1 do CPC). Não tendo sido impugnados os factos articulados pelos AA., não podiam deixar de se considerar como assentes por confissão art.º 490.º n.º2 do CPC. Tratando-se de factos diferentes dos apresentados como causa de pedir na primeira das acções intentadas, os referidos pelos RR. na contestação desta acção, o tribunal recorrido entendeu que se tratavam de causas de pedir diferentes e por isso, julgou improcedente a excepção do caso julgado invocada pelos RR., uma vez que embora nesta acção os sujeitos e os pedidos sejam os mesmos é diferente a causa de pedir e sendo assim, não reúne os requisitos necessários à verificação da excepção do caso julgado (art.º 489.º n.º1 do CPC). Pelas razões que se alinharam, não colhem as conclusões 1.ª, a 17.ª que os apelantes tiram da alegações. * 2 – Sustentam os RR. que os factos articulados nos n.º 5.º a 9.º da petição inicial, foram impugnados, mas da leitura da contestação, essa alegada impugnação não se vislumbra, como acima se deixou dito. Assim, ao contrário do que se sustenta, não se trata de matéria controvertida, mas antes de matéria aceite por confissão (não impugnada) e por isso não formaria sentido jurídico que fosse quesitada. Improcedem assim as 18.ª e 19ª conclusões. Quanto à matéria contida no facto n.º3 que os RR. dizem resultar da matéria por eles articulada na contestação nos n.ºs 17.º a 21.º. Aceita-se a asserção e para melhor entendimento na apreciação transcrevem alguns desses artigos: -Art.º 17.º - “Com efeito, o R. marido é militar da força aérea, conforme os AA. reconhecem no at.º 10.º da sua p.i. e está actualmente, em comissão de serviço no Porto, onde exerce funções de …, conforme documento que junta e que se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos”; - Art.º 20.º- “Esta nomeação implicou a ausência do locado sem dependência de prazo”; -Ar.º 21.º - Tanto podia ser uma ausência de dois como de dez, vinte ou mais anos. O que importa é que seja por tempo determinado “. No tribunal recorrido, tendo-se em conta esses factos seleccionou e deu-se como assente o facto n.º 3 com a seguinte redacção: ” O Réu marido é militar da força aérea e está a exercer funções no Porto, o que pode durar, dois como dez anos, vinte ou mais”. Da leitura dos factos transcritos e sem cuidar desde já de verificar se a selecção foi ou não feita de forma correcta, verifica-se que os RR. dizem no art.º 20 da contestação que a ausência do locado é “sem dependência de prazo” e depois no 21.º sustentam que a ausência do Réu marido tanto pode ser por “dois como de dez vinte ou mais anos”. Feita esta análise parece-nos por demais evidente que o quesito não poderia ter sido feito de forma diferente e que o que ressalta da matéria articulada pelos RR. é que a colocação do Réu marido no tribunal militar do Porto é por tempo indeterminado. Acontece que e harmonia com o preceituado na alínea b) do n.º 2 do art.º 64.º do RAU, só não tem aplicação o disposto na alínea i) do n.º1 deste preceito legal: “ Se o arrendatário se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado”. Da análise cuidada deste preceito legal, ressalta com alguma clareza, que a possibilidade de impedir o despejo por falta de habitação permanente do locado, só se verificaria no caso em apreciação se o Réu marido se ausentasse, por tempo não superior a dois anos, ou “sem dependência de prazo …… , por tempo determinado” . Dizendo-se na contestação que a nomeação do Réu “Tanto podia ser uma ausência de dois como de dez, vinte ou mais anos”, a interpretação não pode ser outra que não seja a de que a comissão é por tempo indeterminado, uma vez que não se alega sequer que tenha sido é por um prazo certo. Nestes termos, parece-nos cristalino que, a situação em apreciação, não se mostra abrangida pela referida disposição legal. Com a decisão recorrida não foi violada qualquer das disposições legais referidas, nem se vislumbram que quaisquer outras o tenham sido, pelo que sem necessidade de mais alongadas considerações improcedem as restantes conclusões, que os apelantes tiram das alegações. III- DECISÃO: Em face de todo o exposto e das aludidas disposições legais, nega-se provimento ao recurso e em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 25/05/06 Gil Roque Carlos Valverde Granja da Fonseca _______________________________________________ 1.-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente). 2.-Diário da República -1.ª Série, de 03/07/1984 e BMJ n.º 337/1987, (Col. Jur. XII, I-29). 3.-DR- 2.ª Série de 22/07/1995 |