Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: (Da responsabilidade do relator) I – O processo penal português rege-se por uma estrutura acusatória que impõe uma separação clara entre a função de acusar, da competência do Ministério Público, e a função de julgar, do Tribunal. O juiz, ao receber a acusação, ao abrigo do art. 311.º CPP não pode imiscuir-se na investigação, na escolha dos meios de prova ou na avaliação da matéria indiciária, sob pena de violar a autonomia constitucional do Ministério Público e o princípio acusatório. II – A rejeição de uma acusação por ser considerada "manifestamente infundada" (art. 311.º/2/3CPP) é um mecanismo excecional e taxativo. Este controlo judicial deve limitar-se a situações de gravidade extrema e vícios insuperáveis, não devendo ser utilizado para sancionar meras deficiências de estilo narrativo ou falta de exaustividade fáctica, desde que a essencialidade do material fáctico e o direito de defesa do arguido estejam assegurados. III – Para a validade da acusação em crimes de resultado, como a ofensa à integridade física grave, é suficiente a narração sintética de factos que descrevam a agressão, o nexo de causalidade e as sequelas resultantes. Pormenores como a terapêutica médica específica ministrada à vítima não são considerados factos essenciais para a narração acusatória, especialmente quando constam da prova pericial, a qual goza de um valor probatório reforçado (juízo técnico presumido) e pode ser complementada por esclarecimentos em sede de julgamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório 1. Antecedentes processuais Mediante despacho de 21janeiro2026 (ref. 60814591), com fundamento em não conter a narração dos factos e em não indicar as provas que a fundamentam (art. 311.º/3b)c)CPP), foi rejeitada a acusação formulada pelo Ministério Público a 11dezembro2025 (ref. 60558296). Pugnando pela revogação do dito despacho e sua substituição por outro que admita a acusação, com demais tramitação de fase de julgamento, interpôs recurso o Ministério Público (12fevereiro2026 - ref. 6709289). Admitido (15fevereiro2026 - ref. 60994498), notificado, o Arguido não respondeu. 2- Tramitação subsequente Ordenada subida (17março2026 - ref. 61219202), recebidos os autos nesta Relação (23março2026 - ref. 24446874), o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual, acompanhando a posição exarada nos autos pelo Ministério Público em 1.ª instância, emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso interposto (24março2026 - ref. 24446894), apondo específicas considerações. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, inexistindo resposta. II- Fundamentação 1 - Do recurso interposto pelo Ministério Público a) As conclusões apresentadas Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (objetivas e na da síntese exigível) que se transcrevem: (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza) 1. “O arguido A (…), foi acusado da prática, como autor material, em concurso efetivo e de forma consumada de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, alínea b), do Código Penal. 2. Apreciando do ponto de vista técnico e material a acusação em causa, a mesma peça acusatória não deixa de conter todos os elementos constitutivos do crime imputado ao arguido, impondo-se, pois, um sentido decisional contrário ao propugnado pela Mm.ª Juiz a quo, através da rejeição da acusação, tanto mais que, não se encontram verificadas nenhuma das alíneas do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, nomeadamente as alíneas b) e c) indicadas no despacho recorrido. 3. Com efeito, oram narrados os factos concretos do dia a dia, as lesões sofridas pela vítima e as sequelas permanentes que a vítima padece e irá padecer (pontos 1., 2., 3. e 4. da acusação). 4. Também consta expressamente o número de dias de internamento e o período em que o internamento ocorreu (ponto 2, alínea a) da acusação) e foi indicada prova. 5. Não se indicou a terapêutica ministrada por se entender se tratar de um facto irrelevante. 6. Não obstante, mesmo que se considere se tratar de um facto relevante, sempre será um facto instrumental, podendo o juiz conhecê-lo em julgamento. 7. Também se fez referência que o ofendido sofreu dores, sendo que o tipo de dor, a sua intensidade e demais circunstâncias relacionadas com o evento, serão, obviamente, esclarecidas através da prova testemunhal indicada pelo Ministério Público. 8. Não cabe nas competências do juiz aferir, no momento do recebimento da acusação, do que foi feito, ou não foi feito, durante a faz de inquérito, sob pena de violação do princípio do acusatório. 9. O ofendido, regularmente notificado para o efeito, entendeu não deduzir pedido cível. 10. Não cabe ao Ministério Público deduzir pedido de indemnização civil e muito menos solicitar apoio judiciário para o ofendido, tanto mais que foi o mesmo expressamente notificado de que, carecendo de meios económicos, o mesmo poderia requerer patrocínio judiciário, devendo para o efeito fazer prova da sua insuficiência económica, o que poderia ser feito por qualquer meio idóneo, nos termos da Lei 34/2004, de 24 de Julho. 11. O Tribunal pode, nos termos do artigo 82º-A do Código de Processo Penal, arbitrar uma quantia a título de reparação ao ofendido, independentemente do pedido formulado pelo Ministério Público. 12. O despacho recorrido violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 77º, nº 2, 82º A, 283.º, n.º 3, 311.º, n.º 1, nº 2, alínea a) e nº 3, alíneas b) e c), todos Código de Processo Penal.” 2 - Delimitação das questões objeto do presente recurso Sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir das conclusões que os recorrentes extraem da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem na sede de recurso (art.s 403.º;412º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19outubro1995). A questão colocada é só uma: 1ª existe causa para rejeição da acusação, por ser manifestamente infundada uma vez que não contém a narração dos factos e não indica as provas que a fundamentam? 3 - Apreciação do recurso a) das ocorrências processuais até ao despacho recorrido: i) da inquirição de M(…) como testemunha a 27junho2025: (fls. 12 a 13 da ref. 6387094 – 7julho2025) (SIC) (…) ”Deseja procedimento criminal bem como deduzir pedido de indemnização cível. --------------- Foi o ofendido informado que o Ministério Público tem legitimidade para formular pedido de reparação civil a solicitação de qualquer lesado/a(s). Foi ainda o ofendido informado que caso pretenda que o Ministério Público formule pedido de reparação civil deverá necessariamente manifestar, por escrito (requerimento ou mensagem eletrónica), no prazo de 10 (dez) dias, a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, devendo ainda obrigatoriamente indicar a sua quantificação e a apresentação dos respetivos elementos de prova. (…) Foi dado conhecimento à testemunha da obrigação de que posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada, ou para outra que entretanto vier a indicar através de requerimento , entregue ou remetido por via postar registada à secretaria do Tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento. (…) Notificação (…) Dedução de Pedido de Indemnização Civil Nos termos do art.º Nos termos do art.0 75.0 , 76.0 e 77.0 do Código de Processo Pena} pode, querendo, DEDUZIR PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL, devendo manifestar no processo até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer. Caso o lesado não declare oportunamente o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, ou não venha a ser notificado do despacho de acusação ou de pronuncia, nos termos do art0.770 . no.3 do CPP., pode o pedido civil ser deduzido até 20 dias, depois de o arguido ser notificado do despacho de acusação ou, se o não houver, do despacho de pronúncia. Para o efeito, o lesado deve: - Obrigatoriamente ser representado por advogado, sempre que o valor do pedido for superior ao da alçada do tribunal de 1 a . Instância. Para tal, deverá o requerimento especificar todos os prejuízos - juntamente com os respectivos meios de prova - decorrentes da acção delituosa do(s) arguido(s) o qual deverá ser acompanhado de duplicado para os demandados e a secretaria. - Quando o montante do pedido não exceda o valor acima indicado, poderá o lesado requerer que lhe seja arbitrada indemnização civil a título de reparação pelos prejuízos sofridos. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com a indicação dos prejuízos sofridos e das provas. - Carecendo de meios económicos poderá requerer o patrocínio judiciário, devendo para o efeito fazer prova da sua insuficiência económica, o que poderá ser feito por qualquer meio idóneo, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de Julho.” ii) da acusação: (SIC) (…) “Para julgamento em processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo, nos termos do disposto nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b), 15.º e 283.º, n.º 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, o Ministério Público deduz acusação contra: A(…) (…) porquanto os autos indiciam com suficiência os seguintes factos: 1. No dia … de …. de 2025, ao início da tarde, numa escadaria sita na zona do Império do Bairro Social do Lameirinho, em Angra do Heroísmo, A(…) desferiu uma pancada de mão aberta na face de M(…), fazendo com que este se desequilibrasse e caísse nas escadas. 2. Em consequência desta conduta do arguido, M(…) sofreu dores e as seguintes lesões: a. Hematoma lobar temporal direito, agudo, heterógeneo, com swirl sign- hemorragia recente – determinando apagamento sulcal hemisfério direito e importante moldagem sobre o parênquima, com colapso parcial do ventrículo lateral direito e desvio esquerdo das estruturas da linha média – em cerca de 10mm ao nível da foramina de Monro – componente hemático sedimentado no corno occipital do VL direito, resultando na necessidade de internamento em neurologia pelo período de 17 dias (entre 29 de abril de 2025 e 15 de maio de 2025), tendo tido alta com necessidade de completar a reabilitação com fisioterapia; b. Ferida no joelho esquerdo sem hemorragia. 3. Tais lesões provocaram-lhe um período de doença fixável em 120 dias, com afetação da capacidade de trabalho geral (30 dias) e com afetação da capacidade de trabalho profissional (120 dias). 4. Ademais, M(…) apresenta as seguintes sequelas permanentes: alteração de memória com preocupação na execução de tarefas pessoais e profissionais, aumento da labilidade emocional e ansiedade que não teria previamente ao sucedido, diminuição de líbido e incapacidade de ereção completa e cefaleias esporádicas. 5. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente. 6. O arguido A(…) agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de M(…), bem sabendo que a sua conduta era idónea e adequada a provocar dores e lesões no corpo e na saúde do mesmo e que, como consequência da sua conduta, podia perturbar, de forma séria e grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, o que efetivamente ocorreu, resultado que previu e com o qual se conformou. 7. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Com as descritas condutas, A(…) cometeu dolosamente (artigo 14.º do Código Penal), como autor material (artigo 26.º do Código Penal), e na forma consumada: - um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, alínea b), do Código Penal. PROVA: Esta imputação de facto e de direito sustenta-se nos seguintes elementos de prova: DOCUMENTAL: - Informação clínica, de fls. 38-42. TESTEMUNHAL: - M (…), id. a fls. 14. - A (…), id. a fls. 21. - J (…), id. a fls. 23. - L (…), id. a fls. 25. - P (…), id. a fls. 33. - D (…), id. a fls. 17. Pericial: - Relatório da perícia de avaliação do dano corporal, de fls. 46v.-49v.. - Esclarecimentos, de fls. 52v.-53.” (…) iii) da notificação da acusação a M: (ref. 60637519 – 15dezembro2025) (ref. 6626539 – 18dezembro2025) (prova de depósito a 17dezembro2025) (SIC) (…) ” Fica V. Exª notificado, na qualidade de Ofendido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De que foi deduzido despacho de ACUSAÇÃO, no Inquérito acima referenciado, nos termos do art.º 283º do Código de Processo Penal, cuja cópia se junta, e que dispõe do prazo de VINTE DIAS, (…) Pode ainda no mesmo prazo, deduzir, querendo, o pedido de indemnização civil em requerimento articulado, nos termos do disposto no art.º 77º, n.º 2, do C. P. Penal, caso tenha manifestado nos autos tal propósito (art.º 75º, nº 2 do mesmo diploma legal).” b) do despacho recorrido: (SIC) “O Ministério Público encerrou o inquérito, tendo proferido despacho de acusação tal como consta de fls. 5 a 57 e versos. O Ministério Público encerrou o inquérito, tendo proferido despacho de acusação tal como consta de fls. 5 a 57 e versos. Para tanto, imputou ao arguido A (…), em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, a prática do seguinte crime: - um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º/ alínea b) do Código Penal (CP); Para o que aqui interessa agora, concentramo-nos designadamente, nas ofensas graves e respectivas lesões. Da mesma forma e de acordo com a douta acusação que antecede, o ofendido M (…), apresentará sequelas permanentes. Pelo que compulsada devidamente aquela acusação, verifica-se por um lado que as ditas lesões que o ofendido acabado de citar sofreu, se referenciam por relação ao exame pericial junto aos autos, onde surgem termos médicos e forenses específicos. Até aqui aceitamos tal. Mas depois no artigo 4º dessa acusação já se referem as sequelas ditas permanentes que o ofendido alegadamente padece, apenas pelos termos que constam também dum esclarecimento pedido à senhora perita que fez aquela primeira perícia a este senhor. Ou seja, compulsada no seu todo a acusação deduzida e na parte sobremaneira importante para se aferir do próprio preenchimento do crime pelo qual o Ministério Público acusa o arguido em causa, a descrição das lesões e das sequelas permanentes que a vítima supostamente sofre e padece nos dias de hoje, não há factos que os expliquem de todo. Mais, há um total vazio factico no respeitante às dores sofridas pela vítima, que o levaram a recorrer às urgências hospitalares do Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, e consequentemente as lesões médicas que lhe são apontadas. Também não se explica facticamente, o período de dias que esteve internado, que terapeûtica lhe foi ministrada nesses dias e tudo associado eventualmente a dores sofridas ou não pela vítima. Nada disto é ali exposto. Por fim e muito importante ainda, é mais uma vez a ausência total de factos do dia-a-dia, concretos pedaços de vida da vítima, relativamente às sequelas permanentes que alegadamente terá ficado a padecer, por via da agressão perpetrada pelo arguido em questão, tais como sejam: ao fazer a sua vida do dia-a-dia se se esquece do que vai fazer ou do que acabou de fazer; se consegue executar as suas tarefas diárias com normalidade ou tem dificuldades de algum modo que seja; como se sente em termos emocionais e como olha para a sua vida agora depois de sofrer esta agressão (a dita labilidade emocional); que ansiedade tem e perante que circunstâncias, como fica nesse estado e ainda sobre a diminuição da líbido e incapacidade de erecção completa, designadamente, se isso afecta a sua vida amorosa, se é que a tem (não sabemos) e que preocupações lhe provoca. Por outro lado, o único contacto que esta vítima tem com um elemento policial ocorre apenas em todo o inquérito e em 27.06.2025, fls. 14 e 15. Ninguém mais o ouviu e designadamente, mesmo perante a Digna Magistrada do Ministério Público encarrgue de deduzir esta acusação, para eventualmente inteirar-se em concreto sobre todas aquelas questões práticas e do dia-a-dia e mais importante que tudo perguntar-lhe se pretende dedudir pedido de indemnização civil ou pedido de reparação civil nos termos ainda do artigo 82º A do CPP, e se quer que seja o Ministério Público a deduzir ou solicitar apoio judiciário para este senhor ter um Patrono e constituir-se assistente nos autos. Porque afinal se trata de ofensas à integridade física graves com sequelas permanentes na vítima. Nada disso é tratado e não constam estes factos concretos na acusação em questão. Por conseguinte, é uma falta grave que impedem que se considere fundamentada, lógica e racional a acusação agora apresentada a juízo. Esta acusação ainda assim foi notificada ao arguido. Chegados aqui, cumpre decidir. Nos termos do artigo 311º/1 do CPP, recebido o processo para julgamento o juiz deve pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa logo conhecer. De acordo com o nº 2 deste normativo, dispõe-se que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela apresenta uma alteração substancial dos factos, nos termos do nº 1 do artigo 284º e do nº 4 do artigo 285º, respectivamente. No nº 3 determina-se o seguinte, para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime. Por conseguinte este é o momento para fazer o saneamento do processo. De acordo com Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª Edição actualizada, da Universidade Católica Editora, págs., 814 e ss., o juiz deve apenas controlar os vícios estruturais graves da acusação referidos no artigo 311º/3, na versão da Lei nº 95/98 de 25.08. Pelo que tudo visto, o crime de crime de ofensa à integridade física grave, p. e p., pelo artigo 144º/-b) do CP, pressupõe para além das normas jurídicas indicadas, que sejam narrados os factos concretos e da vida do dia-a-dia, circunstâncias atinentes às lesões sofridas pela vítima, a exposição concreta de factos do dia-a-dia sobre as sequelas permanentes que a vítima padece e irá padecer como acima o explicamos, incluindo a dedução do pedido de indemnização civil / ou da reparação civil dos danos patrimoniais e não patrimoniais que a vítima sofreu e do seu valor, tudo de forma circunstanciada e concreta por forma a que o arguido se possa defender deles por um lado, e por outro lado, que o tribunal os possa apurar na audiência de discussão e julgamento, tendo em atenção também o que a vítima padeceu ou não. Tudo associado à necessidade de elencar a prova factual e testemunhal atinentes a tais factos. Só assim, se pode aquilatar plenamente, a responsabilidade criminal do arguido e respectiva dimensão pessoal, o que este tem o direito de conhecer para melhor preparar a sua defesa. Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, rejeito totalmente a acusação apresentada pelo Ministério Público, pelo facto daquela se considerar manifestamente infundada. No caso em concreto, por não indicar os concretos factos da vida dia-a-dia atinentes às lesões sofridas pela vítima, bem como por faltar a exposição concreta de factos sobre as sequelas permanentes que a vítima padece já e vai continuar a padecer por via do cometimento deste crime sobre a sua pessoa bem como, por faltar a indicação das provas atinentes a tais factos e, as consequências daí decorrentes, nos termos do artigo 311º/3-b) e c) do CPP. Também falta a dedução do pedido de indemnização civil ou de reparação civil sofrido pela vítima, dado que o pedido civil é obrigatório que seja deduzido no processo penal nos termos do artigo 71º do CPP. Notifique. Sem custas por deles estar isento o Ministério Público, nos termos do artigo 4º/1-a) do RCP. Notifique.” c) análise da questão de direito objeto de recurso - existe causa para rejeição da acusação formulada? Na tese do Ministério Público, ao proferir o despacho ora em crise, o Tribunal a quo errou, uma vez que a acusação não padece das deficiências que conduziram à classificação de manifestamente infundada. É este o cerne da questão a apreciar por este Tribunal Superior. Diretamente se diga que a razão está do lado do Ministério Público. E daí que, como se se afirma no lugar paralelo do Acórdão desta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (relator Juiz Desembargador João Grilo Amaral, 10março2026, NUIPC 201/24.6PBHRT.L1, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) onde se discute situação de reporte a despacho do mesmo Tribunal a quo, haja que dizer, desde já, que “é evidente o desacerto da decisão do tribunal recorrido.” Vejamos os motivos. Decorre do comando do art. 32.ºCRP que o processo penal assume matriz acusatória, a qual é limitada pelo princípio da investigação. Finda a investigação, por via da fase processual de inquérito, a acusação é o ato processual que formaliza a imputação de concretos factos criminosos a um arguido, delimitando o objeto do julgamento. A decisão do Tribunal pronuncia-se, a final, sobre se aqueles concretos factos devem ser tidos como provados ou não provados, nas suas dimensões objetiva e subjetiva, subsumindo-os ou não ao tipo ou tipos legais de crime correspondentes - os indicados na acusação -, eventualmente com as alterações permitidas nos termos dos art.s 358.º e 359.ºCPP, sempre sob o comando do art. 339.º/4CPP, e extraindo as consequências jurídicas correspondentes, a saber, condenando ou absolvendo o Arguido. (sobre a temática, cfr. Mário Tenreiro in Considerações sobre o objeto do processo penal, Revista da Ordem dos Advogados, ano 47º, III, dezembro1987, p. 997 e ss.; Acórdão do Supremo Tribuna de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Rodrigues da Costa, 13outubro2011, NUIPC 141/06.0JALRA.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) Na decorrência do modelo vigente, onde se impõe uma racionalidade procedimental ao nível da investigação, o art. 283.º/3b)CPP determina que a acusação tem que conter a “narração, ainda que sintética, dos factos” essenciais à aplicação duma pena ou medida de segurança. Visa-se, deste modo a evitação de formalismos exacerbados (como que em estilo expositivo exaustivo) que, como tal, sejam, por um lado, impeditivos do julgamento quando a acusação contém a essencialidade do material fáctico e, por outro lado, ainda assim respeitem os direitos de contraditório por parte de quem Arguido se encontra. É dizer, se numa vertente se impedem absolvições processuais por meras deficiências de estilo narrativo, suscetível de ser colmatado em audiência, na outra garante-se o inalienável direito à defesa à luz dum concreto e delimitado objeto. Percebida esta clara separação entre acusação e julgamento, entre a função de acusar e a de julgar, o que não decorria de forma linear na inicial redação do art. 311.ºCPP essencialmente ao nível de quais eram os limites do conceito de manifestamente improcedente contido no n.º 2a), o legislador na alteração introduzida pela L59/98-25agosto aditou o n.º 3 que tal definiu taxativamente. Circunstâncias estas restritas do art. 311.º/3CPP que se interligam com as nulidades genéricas – e como tal mais latas - da acusação, como definidas no art. 283.º/3CPP. Daí que opere uma íntima – mas não necessariamente plena - conexão entre os dois preceitos: nulidade da acusação de um lado, consequente rejeição do outro. Razão para comumente se dizer que o art. 311.º/3CPP consagra um específico regime de controlo das nulidades da acusação a aplicar tão só quando estejam em causa situações em que a gravidade e intensidade violadora dos princípios processuais penais seja insuperável enquanto a acusação se mantiver. O quanto nos permite concluir que a rejeição liminar apenas pode ter lugar aquando de situações típicas extremas, mas já não quanto a outros vícios de menor densidade. No caso dos autos o Tribunal a quo convoca as alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 311.ºCPP. Ou seja, entende que há casos em que a acusação não contém a narração dos factos e que há casos em que a acusação não indica as provas que a fundamentam. Fá-lo em circunstanciadas situações, como a reportar às sequelas firmadas no ponto 4 da acusação, apontando que “não há factos que os expliquem de todo” (o que repete através da afirmação de “ausência total de factos do dia-a-dia, concretos pedaços de vida da vítima, relativamente às sequelas permanentes”), como quanto às dores determinantes de recurso à urgência que aponta como numa situação em que “há um total vazio fáctico, ainda quanto aos atos médicos do período de internamento, os quais diz que a acusação “não (…) explica facticamente (…), que terapêutica lhe foi ministrada nesses dias e tudo associado eventualmente a dores sofridas ou não”. A terminar, firmando posição quanto a concretos atos de inquérito, relativos a audição do ofendido quanto a tais matérias de facto, parte o Tribunal a quo para a valorização de inexistência de informação à vítima quanto a viabilidade e modo de formulação de pedido de indemnização e reparação. Comecemos pelo quase fim. Para já somente dizendo que tendo o Tribunal a quo a pretensão de dar a conhecer no despacho em crise que encetou laborioso trabalho de checagem dos atos de inquérito, certo é que acaba por revelar falha crucial. Que por ora não passa sequer pela verificação da viabilidade legal de a tal proceder. Isso fica para o fim da presente decisão. De facto, fazendo nossas as concisas e suficientes referências do Ministério Público em sede de recurso – por serem as próprias que os autos demonstram no histórico Citius, e as que, no mínimo, o caso merece, assim se evitando mais delongas – dir-se-á que a 7julho2025 o ofendido foi informado pelo OPC dos procedimentos conducentes a pedido de indemnização cível e reparação, assim como do modo de notificações subsequentes, sendo que a notificação, a si enviada a 15dezembro2025, da acusação bem como para em prazo indicado, querendo, formular pedido de indemnização, foi cumprida na morada indicada. Não se vislumbra, assim, qualquer falha de processado pelo Ministério Público, antes se vislumbrando uma, certamente arreliadora, falha de leitura dos autos por parte do Tribunal a quo. Tudo na certeza de que, como também se afirma no supra citado Acórdão desta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, “desconhecemos a figura do pedido de indemnização civil obrigatório”, pelo que nos bastamos com esclarecer que tendo sido facultada tal possibilidade ao ofendido e não tendo este da mesma feito uso, sibi imputet. Retomando os factos e provas. Começando pelas provas. Está indicada prova testemunhal, documental e pericial. Parece o Tribunal a quo fazer destrinça entre a prova pericial e os esclarecimentos de inerência. Como meio de prova consagrado no CPP - arts. 151.º a 163.º - exige-se a realização da perícia quando o processo e a futura decisão se defrontam com um plus de conhecimentos especializados que, por estarem para além das possibilidades de constatação e/ou perceção, efetivas ou presumidas, do Tribunal nos campos técnicos, científicos e artísticos, demandam a coadjuvação de quem reúna tais conhecimentos e credibilidade necessários para apreender, com neutralidade, em linguagem comum, a referida complexidade e emitir um juízo especializado. (neste sentido, Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 261; bem como Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. II, 2002, p. 197) E daí também as especificidade de regras procedimentais inerentes à sua concreta realização, entre as quais as da L45/2004-19agosto, as quais concretizam a realidade do art. 163.ºCPP, onde se dispõe que tal juízo técnico, científico ou artístico resultante da prova pericial se presuma subtraído à livre apreciação do julgador e este, sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deva fundamentar a divergência. Ciente desta força de prova – vulgarmente tratada como tarifada – e precisamente para consolidar a sua valência, como que através duma fiscalização pública inerente à própria natureza imposta pelo princípio da investigação e da busca da verdade material que preside ao processo penal, não deixa o legislador de conceder a faculdade de os peritos poderem ser convocados com vista à prestação de esclarecimentos complementares, como não deixa de facultar a realização de nova perícia ou a sua renovação – art. 158.ºCPP. No primeiro caso está em causa um mero acréscimo – e daí a natureza de complementar –, ao juízo de facto efetuado pelo perito no ditamen ou laudo pericial no sentido de extirpação de qualquer situação menos clara que possa ser solucionada pela via direta de audição. No segundo caso o objeto da perícia é o mesmo, visando-se um detalhe ou pormenor distinto do antecedentemente avaliado. Já no caso de renovação o detalhe ou pormenor são os mesmos do objeto antecedentemente avaliado, pelo que o que cumpre dilucidar são, v.g., situações no campo da dúvida sobre a capacidade técnica do perito, da incorreção dos pressupostos de facto inerentes ao relatório, das contradições ou quando a aptidão possa ser suplantada através de meios de investigação que o antecedente não possua. (cfr. sobre a questão, as anotações ao art. 158.ºCPP de Maia Gonçalves, de Simas Santos e Leal-Henriques ou Paulo Pinto de Albuquerque, respetivamente, in cada um dos inerente Códigos de Processo Penal, anotados e comentados) Assumida a delimitação exposta, cumpre referir que perante a necessidade de esclarecimentos o Ministério Público em sede de inquérito – onde é dominus – encetou competente diligência (19novembro2015 – ref. 60417859). Que cumprida foi pela Sr.ª Perita, dando conta da correlação entre o quanto descreveu no estado atual/queixa do Relatório de 29outubro2025 (ref. 6560638 de 6novembro2025) e as solicitações em causa, referindo (ref. 6597082 de 27novembro2025) que a “conclusão foi assumida tendo por base o tipo de lesões que decorreram da agressão infligida, o tempo de recuperação do utente e as queixas que apresentava aquando da minha observação, nomeadamente dificuldade de concentração, ansiedade exacerbada e alteração de líbido que refere, estas queixas terão surgido de novo após o sucedido, daí a valorização”. Como tal não se vislumbra onde possa a descrição de facto de reporte a sequela estar viciada nos moldes descritos pelo Tribunal a quo. O que nos leva a também aqui reafirmar a presença de incómoda falha no laborioso trabalho de checagem. Adiante, percebendo o crime em presença e os factos essenciais à sua descrição os moldes exigidos na correlação de normas do CPP. O crime em presença na acusação é o de ofensa à integridade física grave, pela via do art. 144.º/1b)CP, o qual se traduz numa ofensa do corpo ou da saúde de forma a retirar ou afetar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem por parte da vítima. Como crime de resultado e doloso que é, comporta como elementos constitutivos da ação típica: objetivamente - a ação adequada à produção de um resultado que se consubstancie na ofensa do corpo ou na saúde de outrem; e, subjetivamente - o dolo, - em qualquer das suas modalidades - por referência aos art.s 13.º;14.ºCP constituído pelo conhecimento dos elementos objetivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los. Em termos latos, trata-se dum delito qualificado pelo resultado, que apresenta, precisamente pelo resultado a que conduz, uma ilicitude mais grave do que a que corresponde ou subjaz ao tipo de ilícito fundamental, ofensa a integridade física simples. Entende-se (cfr. Leal Henriques e Simas dos Santos in O Código Penal de 1982, 1986, III.º vol., p. 95 -, citando o Prof. Pinto da Costa - in Ofensas Corporais - Introdução ao seu Estudo Médico-Legal, Colóquio de 1março1983, na Aula Magna da Faculdade de Medicina do Porto) -, que “A ofensa corporal a que se reporta o artigo tem de ser entendida “com sentido médico-legal, como significando lesão corporal” (…) lesão corporal é, em medicina legal, “uma alteração anatómica ou patológica, uma perturbação ilícita da integridade corporal morfológica ou do funcionamento normal do organismo ou das suas funções psíquicas”. Por outro lado, e delimitando barreiras, o STJ decidiu no seu Acórdão para fixação de jurisprudência, datado de 18dezembro1991 (in DR, I-A, de 8fevereiro1992), que “Integra o crime do art. 142.º do CP - leia-se agora art. 143.º do CP82Rev95 -, a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho.”. Da acusação resulta a narração de tempo e lugar dos factos, modo como os mesmos ocorreram em termos de contacto físico encetado pelo Arguido na pessoa do ofendido, imediato efeito no equilíbrio deste, consequência ao nível de dor (que como vimos sequer se exige ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo) e de lesão corporal. Igualmente consta a indicação das subsequentes consequências duradouras - ditas sequelas, as quais se traduzem em alterações anatómicas ou funcionais permanentes -, assim como o número de dias de doença. Com suporte nos elementos descritos na prova pericial e nos esclarecimentos complementares à mesma. Basta ler a acusação. Bem como, quando se enceta o laborioso trabalho de checagem, efetivamente atender ao pleno teor e não só a frames do mesmo. No mais, tal qual o Ministério Público bem frisa na sua peça de recurso, não se vislumbra qual a essencialidade de para a qualificativa de ofensa à integridade física grave em presença se descrever “na acusação factos respeitantes à terapêutica ministrada ao ofendido”. Acrescentamos, mais quando esta consta expressamente da prova pericial. Por último – como supra se disse, no fim -, a subjacente crítica que o despacho em crise faz do labor do Ministério Público em sede de inquérito mostra-se extravasante das funções inerentes ao art. 311.ºCPP. Por serem límpidas, tão só aqui chamaremos à colação as palavras do Digníssimo Procurador-Geral Adjunto no parecer junto aos autos. “A segunda ordem de razões prende-se precisamente com o limite da intervenção do juiz julgador que não pode, ao abrigo do artigo 311º do CPP, imiscuir-se na investigação, na decisão sobre prova produzida ou a produzir, em matéria indiciária, ou nas opções que caibam ao Ministério Público no âmbito da sua esfera de acção e poderes de investigação ou de decisão discricionária, sob pena de infringir o princípio basilar no ordenamento jurídico processual penal que consiste no princípio do acusatório e contender com a sua autonomia constitucional e estatutariamente consagrada (cf. os artigos 32º /5 e 219º da CRP e 2º do Estatuto do Ministério Público). A intervenção que se traduza em sede de recebimento da acusação em avaliação dos indícios probatórios reunidos, a escolha dos meios de prova e o conteúdo concreto da narração fáctica é inadmissível porque converteria o juiz julgador num juiz simultaneamente investigador e julgador, ao invadir a área própria de intervenção do Ministério Público, na investigação, na prova produzida ou a produzir, em matéria indiciária, ou nas opções que cabem no âmbito da sua esfera de acção interferindo com os poderes de investigação ou de decisão discricionária. Tal controlo ultrapassaria de forma flagrante a regularidade “externa” do processo nos termos legalmente previstos (artigo 311º /1 a 3 do CPP) e constituiria uma afronta aos mencionados preceitos legais e constitucionais. Eventual discordância quanto à bondade da acusação, como transparece do despacho recorrido, independentemente da sua pertinência, só pode produzir efeitos em sede de julgamento, nos termos gerais do processo penal.” Tudo a levar à conclusão de que merece provimento o recurso face às expostas censuras de que o despacho em crise padece. III- Decisão Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa, em a) conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão do Tribunal a quo, a qual terá que ser substituída por outra que, recebendo a acusação, dê seguimento à fase de julgamento. b) sem custas Notifique (art. 425.º/6CPP). D.N. Lisboa, 12maio2026, data eletrónica supra. Os Juízes Desembargadores, Relator: Manuel José Ramos da Fonseca 1.º Adjunto: Filipe Duarte Freitas Câmara 2.ª Adjunta: Alexandra Bride Veiga |