Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067362
Nº Convencional: JTRL00003942
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL CÍVEL
Nº do Documento: RL199211120067362
Data do Acordão: 11/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART13 N1 ART14 ART56.
CPC67 ART66 ART67 ART646 N1.
CCIV66 ART282.
CP82 ART217 N1 C ART320 N1.
CPP87 ART2 ART16 N2 C ART71 ART72 N1 G.
Sumário: I - A questão da incompetência absoluta do tribunal deve equacionar-se apenas nos termos em que a acção foi proposta e considerando o pedido formulado;
II - Face aos termos da acção a Autora pretende a anulação dos contratos de mútuo celebrados em condições usurárias e a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia que dela recebeu em excesso;
III - Para resolver estas questões é competente o tribunal cível, pois a competência não está atribuída a qualquer outro tribunal;
IV - O princípio de adesão consagrado no artigo 71 do C.
P. Penal apenas se reporta ao pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime; no caso dos autos não há qualquer pedido de indemnização;
V - No caso dos autos, ainda que houvesse pedido indemnizatório, era sempre possível deduzir pedido cível em separado, por o valor do pedido permitir a intervenção do Tribunal Colectivo, devendo o processo penal correr perante Tribunal Singular - artigo 72, n. 1, alínea g) do CPPenal.