Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003942 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199211120067362 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART13 N1 ART14 ART56. CPC67 ART66 ART67 ART646 N1. CCIV66 ART282. CP82 ART217 N1 C ART320 N1. CPP87 ART2 ART16 N2 C ART71 ART72 N1 G. | ||
| Sumário: | I - A questão da incompetência absoluta do tribunal deve equacionar-se apenas nos termos em que a acção foi proposta e considerando o pedido formulado; II - Face aos termos da acção a Autora pretende a anulação dos contratos de mútuo celebrados em condições usurárias e a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia que dela recebeu em excesso; III - Para resolver estas questões é competente o tribunal cível, pois a competência não está atribuída a qualquer outro tribunal; IV - O princípio de adesão consagrado no artigo 71 do C. P. Penal apenas se reporta ao pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime; no caso dos autos não há qualquer pedido de indemnização; V - No caso dos autos, ainda que houvesse pedido indemnizatório, era sempre possível deduzir pedido cível em separado, por o valor do pedido permitir a intervenção do Tribunal Colectivo, devendo o processo penal correr perante Tribunal Singular - artigo 72, n. 1, alínea g) do CPPenal. | ||