Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009838 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | AVAL DÍVIDA COMERCIAL CÔNJUGE MORATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199110310028816 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1696 N1. LULL ART32 ART77 ART78. CCOM888 ART2 ART362. | ||
| Sumário: | I - O aval é acto substancialmente comercial, quando as livranças em que foi aposto foram descontadas pelo banco exequente; II - A responsabilidade do avalista não está sujeita à moratória do artigo 1696 n. 1 do CCivil; III - A alegação da comercialidade substancial da dívida exequenda basta-se com a junção das referidas livranças. | ||