Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010756 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA INDICAÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199111050050131 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART623. CPC67 ART433. | ||
| Sumário: | I - É ao requerente da prestação de caução que incumbe o ónus de alegar e provar que está impossibilitado de a prestar por qualquer dos meios referidos no n. 1 do art. 623, C. Civil, como facto constitutivo do seu direito a prestá-la por outra espécie de fiança (art. 342, n. 1 CC). II - O modo processual da prestação espontânea da caução está regulado no art. 433, CPC. III - No requerimento inicial para a prestação espontânea da caução, o requerente, além de apontar o motivo pelo qual a pretende prestar e o valor a caucionar, deve também indicar o modo pelo qual a quer prestar; e na hipótese de pretender utilizar a outra espécie de fiança, deve ainda articular a sua impossibilidade de a prestar por qualquer dos meios referidos no n. 1 do art. 623, CC. IV - A alegação dessa impossibilidade apenas na resposta à oposição da requerida é extemporânea, por que os princípios que regem os articulados do processo comum de declaração são aplicáveis, mutatis nuntandis, em todos os casos em que há petição inicial, oposição e resposta. V - Além disso, é irrelevante a alegação de factos incluídos no respectivo ónus probatório sem a indicação de prova. | ||