Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050131
Nº Convencional: JTRL00010756
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CAUÇÃO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
INDICAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RL199111050050131
Data do Acordão: 11/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART623.
CPC67 ART433.
Sumário: I - É ao requerente da prestação de caução que incumbe o ónus de alegar e provar que está impossibilitado de a prestar por qualquer dos meios referidos no n. 1 do art. 623, C. Civil, como facto constitutivo do seu direito a prestá-la por outra espécie de fiança (art. 342, n. 1 CC).
II - O modo processual da prestação espontânea da caução está regulado no art. 433, CPC.
III - No requerimento inicial para a prestação espontânea da caução, o requerente, além de apontar o motivo pelo qual a pretende prestar e o valor a caucionar, deve também indicar o modo pelo qual a quer prestar; e na hipótese de pretender utilizar a outra espécie de fiança, deve ainda articular a sua impossibilidade de a prestar por qualquer dos meios referidos no n. 1 do art. 623, CC.
IV - A alegação dessa impossibilidade apenas na resposta
à oposição da requerida é extemporânea, por que os princípios que regem os articulados do processo comum de declaração são aplicáveis, mutatis nuntandis, em todos os casos em que há petição inicial, oposição e resposta.
V - Além disso, é irrelevante a alegação de factos incluídos no respectivo ónus probatório sem a indicação de prova.