Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
37/23.1YUSTR.L1-PICRS
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
MEDIDA DA PENA
ADMOESTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: SENTENÇA CONFIRMADA
Sumário: I. Em processo de contra-ordenação é mandatório que a Visada tenha à sua disposição todos os elementos necessários para conhecer integralmente a dimensão subjectiva do desvalor de mera ordenação social que lhe é atribuído e, no seu conjunto, ficar ciente e poder opor-se no que se reporta à contra-ordenação a si imputada e à sanção em que incorre, para os efeitos do exigido pelo art.º 50.º do RGCO;
II. Para atingir a medida concreta da sanção, impõe-se ao julgador atender à gravidade do ilícito, ao carácter intencional e não meramente negligente da acção sancionada, à ausência de arrependimento e, até, à desfocagem no enquadramento e detecção do desvalor da acção que se continua a notar com a interposição de recurso infundado, indiciador da ausência de arrependimento e da vontade de «emendar a mão» em situações futuras;
III. A opção pela mera admoestação, cuja aplicação pressupõe o preenchimento da previsão do n.º 1 do art.º 51.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) está afastada nos contextos caracterizados pelo carácter grave da infracção, pela existência de dolo e pela ausência de arrependimento e interiorização do desvalor;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO                  
ADEIRA – CORRETORES DE SEGUROS, S.A., com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão da AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF) que a condenou no pagamento de uma coima «no valor de 3.000,00€ (três mil euros), pela prática dolosa de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 77.º, alínea h), por violação da al. c) do artigo 31.º, ambos do RJMS (Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que aprovou o Regime Jurídico de Mediação de Seguros ou de Resseguros)».
O Tribunal «a quo» descreveu os que considerou serem os mais relevantes momentos processuais dos autos, o que fez nos seguintes termos:
Pelo presente recurso de contra-ordenação, veio a Recorrente CBK - MADEIRA - CORRETORES DE SEGUROS S.A. (doravante CBK ou a Recorrente), com o número de identificação de pessoa colectiva 511 039 379, com sede na Rua dos Capelistas, n.º 10, 9000-063 Funchal, nos termos do disposto no artigo 28.º do Regime Processo Especial do Sector Segurador (RPES), aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro, impugnar judicialmente a decisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), que a condenou no pagamento de uma coima no valor de 3.000,00€ (três mil euros), pela prática dolosa de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 77.º, alínea h), por violação da al. c) do artigo 31.º, ambos do RJMS (Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que aprovou o Regime Jurídico de Mediação de Seguros ou de Resseguros).
Para além disso, aplicou à Recorrente a seguinte sanção acessória:
“Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do RPES, “[s]em prejuízo de outros meios de divulgação previstos legalmente, decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contra-ordenação é divulgada, na íntegra ou por extracto que inclua, pelo menos, a identidade do arguido e informação sobre o tipo e natureza da infracção, e por um prazo de cinco anos a contar da definitividade da decisão ou do seu trânsito em julgado, no sítio da ASF na Internet, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.”
Para tanto, a Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
“A. Através de notificação com data de expedição de 04.12.2022 e efectivamente recebida em 07.12.2022, foi a Recorrente notificada da decisão condenatória proferida em 29.11.2022.
“B. A título de questão prévia, refira-se que o facto ilícito imputado ocorreu em 30.04.2015, sendo que, in casu, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 5 anos.
“C. Considerando que a decisão condenatória foi proferida em 29.11.2022 e apenas notificada em 07.12.2022, verifica-se que o prazo de prescrição máximo legalmente previsto se encontra ultrapassado, pelo que deverá determinar-se a extinção do procedimento contra-ordenacional por efeito da prescrição.
“D. A ASF efectuou uma incorrecta análise da prova produzida e, por isso, indevida imputação objectiva e subjectiva da infracção em causa, pelo que a decisão recorrida padece de vícios de raciocínio que, a serem sanados, determinarão certamente a absolvição da Recorrida da infracção em causa.
“E. Ou, no limite, caso assim não se entenda, no que não se concede, sempre determinará a imputação da infracção, do ponto de vista subjectivo, a título de mera negligência, com a consequente possibilidade de aplicação de uma pena de mera admoestação atenta a reduzida gravidade e as circunstâncias factuais atenuantes ou, pelo menos, com a redução a metade limites máximo e mínimo da coima abstractamente aplicável.
“F. Mesmo que assim não se entenda, a coima aplicada afigura-se manifestamente desproporcional e injustificada.
“G. Na sua defesa, a Recorrente colocou em causa as circunstâncias fácticas objectivas e subjectivas que se encontravam descritas na Acusação, bem como a omissão de formalidades essenciais que conducentes à nulidade do presente procedimento e que se reiteram por uma questão de economia processual.
“H. Salvo melhor opinião, a ASF não fez uma adequada valoração dos elementos constantes dos autos e da prova testemunhal produzida, na medida em que, por um lado, deu como provados factos contrários ao que resultou da prova, e, por outro, deu como não provados factos que foram assertivamente confirmados pelas testemunhas, o que impõe a reapreciação de tais provas produzidas na fase administrativa.
“I. Os presentes autos resultam de uma reclamação apresentada, em 17.09.2015, pela Sra. N… junto da Recorrente (folha de reclamação) e, em 21.09.2015, junto da ASF, tendo por base a emissão, em 30.04.2015, uma apólice de seguro automóvel relativa ao veículo com a matrícula ..-..-ZH.
“J. Tudo radica, pois, em apurar se a Sra. N… foi informada, consentiu e autorizou a emissão em seu nome de uma apólice de seguro automóvel relativa ao veículo com a matrícula ..-..-ZH.
“K. Analisando de forma crítica e ao abrigo das regras da experiência comum, a prova produzida, nomeadamente testemunhal, implicava, necessariamente, uma decisão diversa sobre os factos provados e não provados e, a final, de condenação.
“L. É a própria N… quem, na reclamação de 17.09.2015, reconhece que, em 15.06.2015, recebeu na sua morada um aviso de cobrança de uma apólice de seguro, sendo que da prova produzida resulta que tal aviso de cobrança foi entregue a L… e subsequentemente pago.
“M. A prova produzida é unânime no sentido de que:
“i) No momento da celebração do contrato de seguro e emissão da apólice em causa pela Recorrente, L… contactou telefonicamente N…;
“ii) N… forneceu, por telefone, os dados necessários para efeitos da celebração do contrato de seguro e emissão da apólice em causa pela Recorrente;
“iii) N… teve conhecimento, na qualidade de tomadora do seguro, da celebração do contrato de seguro e emissão da apólice em causa pela Recorrente; e
“iv) N…, na qualidade de tomadora do seguro, consentiu na celebração do contrato de seguro e emissão da apólice em causa pela Recorrente    
“N. Além da confirmação testemunhal, não se revela crível que N… não tenha efectivamente tido conhecimento, consentido e autorizado na contratação do seguro em causa, até porque, em face do confessado recebimento do aviso de cobrança da sua renovação, ao invés de indagar de que se tratava, cuidou de o entregar a L… para efeitos de pagamento.
“O. Da prova resultou o seguinte:
“i) L… confirmou o telefonema com N…, bem como a explicação do contrato de seguro, tendo obtido o seu consentimento e autorização (“A testemunha afirmou que N… concordou na celebração do contrato de seguro nos termos explicados pela testemunha”);
“ii) C… assistiu ao telefonema de L… com N…;
“iii) N… recebeu na sua morada as “condições gerais” enviadas pela “companhia” (“15 dias depois após a celebração do contrato de seguro, N… telefonou à testemunha para a informar que tinha recebido documentos relativos ao seguro, tendo a testemunha deslocado ao domicílio de N… para os recolher”);
“iv) N… recebeu na sua morada e entregou o aviso de cobrança relativo ao 2.º trimestre, o que é comprovado pelo seu pagamento, pela reclamação de 17.09.2015 e pela entrega em mão atestada testemunhalmente (“Algum tempo depois, N… informou a testemunha que tinha recebido a referência de pagamento para o segundo trimestre do seguro e ainda que tinha tido uns problemas pessoais e que ainda não tinha conseguido abater a dívida, pelo que lhe perguntou se era possível pagar o seguro mais três meses”);
“v) Tendo recebido correspondência relativa ao seguro (pelo menos, segundo resultou comprovado, as condições gerais e o aviso de pagamento relativo ao 2.º trimestre), N… entregou tal documentação a L…, jamais tendo reclamado da existência de um seguro que não conhecia, não consentiu ou autorizou;
“vi) Além da documentação relativa ao seguro, N… procedeu também à entrega de uma multa por excesso de velocidade, que, de igual forma, entregou a L….
“P. A renovação do seguro no 2.º trimestre terá sido, inclusivamente, solicitada por N…, no seu próprio interesse, pois teve “uns problemas pessoais e que ainda não tinha conseguido abater a dívida, pelo que lhe perguntou se era possível pagar o seguro mais três meses”, sendo que “foi N… que pediu para o seguro ser renovado nos mesmos termos que tinha sido celebrado.”
“Q. Não teria sequer sido possível emitir a apólice em causa caso a Sra. N… não tivesse consentido e fornecido ao Sr. L… os seus dados pessoais (e.g. nome completo, morada, código postal, etc.), o qual, por sua vez, os transmitiu à Recorrente.
“R. Se atentarmos no facto de a impossibilidade de registar o veículo em nome do Sr. L… ser única e exclusivamente imputável à Sra. N…, assim se compreende que esta tenha consentido que fosse efectuado – ainda que provisoriamente e até ser possível proceder ao registo da aquisição a favor daquele, ou seja, até obter o documento de cancelamento da reserva de propriedade – um seguro em seu nome, enquanto tomadora.
“S. A comprovar igualmente o conhecimento e consentimento prestado, reitera-se que estamos perante uma apólice de fraccionamento trimestral, tendo a Sra. N…, muito antes de Setembro de 2015 – data em que efectuou a reclamação –, recebido cartas relativas ao seguro em causa, conforme resultou da prova produzida, e inclusivamente solicitado a extensão do seguro por novo período de 3 meses no seu próprio interesse.
“T. A apólice em causa foi emitida tendo por base as informações prestadas e o consentimento da Sra. N…, facto que, por si só, afasta a imputação da infracção em causa.
“U. Entende a Recorrente que a ratio da norma em causa, no sentido de ser assegurado o conhecimento e consentimento por parte do tomador do seguro, foi cumprida in casu, na medida em que N…, na qualidade de tomadora do seguro, foi previamente informada e deu a sua concordância à emissão da apólice, o que exclui a imputação objectiva da infracção em causa.
“V. Relativamente à imputação subjectiva, a Recorrente não teve possibilidade de contradizer tal entendimento explanado na Acusação, de que a infracção teria sido cometida a título de dolo directo, vendo-se na contingência de estar limitada a um relato das circunstâncias em que a alegada infracção ocorreu e presumindo-se a culpa, na modalidade de dolo, da Recorrente “perante os elementos constantes do processo e face à experiência (…) no mercado segurador”, o que não se pode aceitar.
“W. O procedimento enfermo de nulidade, na medida em que a Acusação é nula, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º do RGCO.
“X. A Acusação que esteve na base da decisão recorrida não permitiu à Arguida conhecer os fundamentos da imputação da prática de ilícito contra-ordenacional, pelo que é inequívoco que a mesma padece de vício de falta de fundamentação.
“Y. Sem conceder, sempre se dirá que, perante o quadro factual, a Recorrente actuou sem consciência da ilicitude da sua conduta e que tal não lhe é censurável, pelo que, nos termos do artigo 9.º do RGCO, não se encontra preenchido o requisito da culpa (seja a título de dolo, seja a título de negligência).
“Z.  Ainda que assim não se entenda, dos elementos constantes dos autos, jamais se poderia concluir pela prática da alegada infracção a título doloso, mas sim, e apenas, no limite (no que, uma vez mais, não se concede), a título negligente, caso em que qualquer sanção eventualmente aplicável teria sempre de ser reduzida, senão para uma pena de mera admoestação atenta a reduzida gravidade e as circunstâncias factuais atenuantes, pelo menos nos seus limites mínimo e máximo para metade da sanção legalmente prevista.
“AA. Relativamente à sanção concretamente aplicada, entende a Recorrente que a mesma se afigura exagerada e desproporcional, sendo que a infracção em causa era, à data da prática dos factos, punível com uma coima de €1.500 a €250.000.
“BB. Atenta a reduzida gravidade do sucedido, a inexistência de benefício económico e de registo contraordenacional por violação das obrigações legais decorrentes do RJMS, não se alcança de que forma, alegadamente proporcional e justificada, é que a ASF concluiu pela aplicação de uma coima de €3.000, correspondente ao dobro do mínimo legalmente previsto.
“CC. No contexto dos autos, qualquer sanção eventualmente aplicável teria sempre de ser reduzida, senão para a mera admoestação atenta a reduzida gravidade e as circunstâncias actuais atenuantes, pelo menos nos seus limites mínimo e máximo para metade da sanção legalmente prevista.
“DD. Ao presente caso é aplicável o princípio da reformatio in pejus, conforme disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do RJMS e no artigo 72.º-A do RGCO.
“EE. A ASF poderia, e deveria ter ponderado a possibilidade de não divulgar a decisão ou, pelo menos, divulgá-la sem a identificação da Recorrente, tendo, nomeadamente, em conta a antiguidade dos factos, o contexto factual, a reduzida gravidade, a ausência de benefício económico e de qualquer lesão significativa.
“FF. A divulgação da decisão com a identificação da Recorrente é apta e susceptível de provocar danos manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
“GG. A decisão recorrida violou o princípio do in dúbio pro reo.”
“a) Deve a impugnação dos pontos da matéria de facto feita pela Recorrente ser julgada procedente, por provada;
“b) Deve a presente impugnação judicial ser julgada procedente, extinguindo-se o procedimento por efeito da prescrição, excluindo-se a imputação objectiva e subjectiva à Recorrente da infracção imputada, sendo a mesma absolvida da sua prática em conformidade com o acima alegado; e
“c) Em qualquer caso, a infracção deveria sempre ser imputada a título negligente, sendo aplicada uma pena de admoestação atenta a reduzida gravidade e as circunstâncias factuais atenuantes ou, no limite, ajustados para metade limites da coima.”
Recebido o recurso e enviados os autos ao Ministério Público, este apresentou-os nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), consignando, desde logo, a sua não oposição à decisão por mero despacho.
Notificada a Recorrente e o ASF para se pronunciarem acerca da sua oposição ou não à decisão através de simples despacho, com a cominação de nada sendo dito se considerar que não se opõem, ambos declararam não se oporem.
Nos termos do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro, “o juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e a ASF não se oponham a esta forma de decisão”.
Afigurou-se ao tribunal ser esta a situação dos presentes autos, porquanto a solução a dar ao thema decidendum se apresenta como evidente e não carece da produção de mais provas, sendo certo que é desde já possível proferir decisão quanto ao mesmo.
Posteriormente, foi ainda comunicada uma alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do despacho com data de 26.02.2023.

Foi proferida decisão judicial que conteve na sua parte dispositiva:
Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos, julgo improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente CBK - MADEIRA - CORRETORES DE SEGUROS S.A., contra a decisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e, em consequência, decido:
1) Julgar as excepções e nulidades suscitadas pela Recorrente totalmente improcedentes;
2) Condenar a Recorrente CBK - MADEIRA - CORRETORES DE SEGUROS S.A. pela prática de uma contra-ordenação grave, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 77.º, alínea h), por violação da al. c) do artigo 31.º, ambos do RJMS (Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que aprovou o Regime Jurídico de Mediação de Seguros ou de Resseguros), numa coima no valor de € 3.000,00 (três mil euros);
3) Condenar ainda a Recorrente na sanção acessória de publicação pela ASF da punição definitiva num jornal de larga difusão na localidade da sede daquela Recorrente, a expensas suas, nos termos da al. e) do n.º 1 e n.ºs 2 e 4 do artigo 80.º do RJMS.

É dessa decisão que vem o presente recurso interposto pela Visada, que alegou, apresentou as seguintes conclusões e sustentou:
 1) Através da decisão recorrida, proferida em 09.03.2023, o Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente.
2) O Tribunal a quo efectuou uma incorrecta análise da prova e, por isso, uma indevida imputação objectiva e subjectiva da infracção em causa.
3) A decisão recorrida padece, além disso, de vícios de raciocínio que, a serem sanados, determinarão certamente a absolvição da Recorrida da infracção em causa.
4) Ou, no limite, caso assim não se entenda, no que não se concede, sempre determinará a imputação da infracção, do ponto de vista subjectivo, a título de mera negligência, com a consequente possibilidade de aplicação de uma pena de mera admoestação atenta a reduzida gravidade e as circunstâncias factuais atenuantes ou, pelo menos, com a redução a metade dos limites máximo e mínimo da coima abstractamente aplicável.
5) Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que a coima aplicada se afigura manifestamente desproporcional e injustificada.
6) Na decisão em crise, o Tribunal recorrido julgou improcedente a excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional, sendo que o facto ilícito imputado ocorreu em 30.04.2015
7) In casu, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 5 anos – vide artigo 27.º do RGCO –, como o próprio Tribunal a quo reconheceu.
8) Sendo certo que “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade” – vide artigo 28.º, n.º 3, do RGCO.
9) Ora, este prazo ocorreu em 30.10.2022, pelo que o prazo de prescrição máximo legalmente previsto se encontra ultrapassado, não podendo ser considerado o período de suspensão determinado pelo “Covid”, sob pena de violação constitucional.
10) “Um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico é o da não retroactividade das leis, salvo se, uma lei penal se mostrar, concretamente, mais favorável ao arguido – cfr. os art.ºs 18º, nº 3, e 29º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e o art.º 2º do CP. Aliás o art.º 19º, nº 6, da CRP consigna, expressamente, que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a não retroactividade da lei criminal,  como também ressalva o art.º 2º, nº 1, da Lei nº 44/86, de 30-9, que estabeleceu o regime do estado de sítio e do estado de emergência. E tal salvaguarda, ou seja, da não afectação da não retroactividade da lei criminal, também, ficou expressa, aquando da sobredita pandemia, nos respectivos Decretos do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18-3 (art.º 5º, nº 1), nº 17-A/2020, de 2-4 (art.º 7º, nº 1) e nº 20-A/2020, de 17-4 (art.º 6º, nº 1).” – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2022.
11) Ademais, as “leis temporárias não podem alargar os prazos de prescrição do procedimento criminal ou das penas, sem violar o princípio da legalidade e da retroactividade da lei penal mais favorável, pois as normas relativas à prescrição do procedimento criminal ou das penas revestem natureza material ou mista estando, por isso, abrangidas pelo princípio da aplicação da lei mais favorável” – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2022.
12) E “o estado de emergência não pode ser usado para afastar a proibição da aplicação retroativa da lei penal e contraordenacional, através do alargamento de prazos de prescrição quanto a factos praticados antes do estado de emergência”, não podendo “A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, ainda que estabeleçam medidas excecionais na situação de estado de emergência, […] forçar a suspensão dos prazos prescricionais aos processos que têm por objeto factos praticados em momento anterior a cada um daqueles diplomas.
13) Assim, “A aplicação da causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição por força da situação de emergência sanitária a processos em curso colide com o princípio da legalidade criminal - na vertente da proibição de aplicação retroativa da lei nova desfavorável ao arguido, princípio consagrado do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição -, não se vendo razão para o afastar no domínio contraordenacional.” – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.09.2022.
14) Pelo que deverá determinar-se a extinção do procedimento contra-ordenacional por efeito do decurso do prazo máximo da prescrição, previsto no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO.
15) A Recorrente foi condenada pela prática de uma contra-ordenação prevista, à data, na alínea c) do artigo 31.º do Regime Jurídico da Mediação de Seguros (“RJMS”) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho.
16) A Recorrente colocou (e coloca) em causa as circunstâncias fácticas objectivas e subjectivas da infracção em causa, bem como a omissão de formalidades essenciais conducente à nulidade do presente procedimento e que se reiteram por uma questão de economia processual.
17) Os presentes autos resultam de uma reclamação apresentada, em 17.09.2015, pela Sra. N… junto da Recorrente (folha de reclamação) e, em 21.09.2015, junto da ASF, tendo por base a emissão, em 30.04.2015, de uma apólice de seguro automóvel relativa ao veículo com a matrícula ..-..-ZH.
18) Tudo radica, pois, em apurar se a Sra. N… foi informada, consentiu e autorizou a emissão em seu nome de uma apólice de seguro automóvel relativa ao veículo com a matrícula ..-..-ZH.
19) Efectivamente, o cerne da questão prende-se com a questão de saber se a tomadora do seguro foi informada e consentiu na realização desse mesmo seguro.
20) O Tribunal a quo entende que a Recorrente “não informou directamente a tomadora do seguro da realização desse mesmo seguro e não se certificou da prestação de consentimento dessa mesma tomadora de seguro, realizando um seguro sem prestar informação à tomadora e sem se certificar do consentimento dessa tomadora directamente.”
21) Contudo, os factos provados, embora contraditórios entre si, apontam em sentido diverso, ou seja, que a tomadora foi informada e consentiu na realização do seguro, ainda que não o tenha sido directamente pela Recorrente, mas por interposta pessoa.
22) Neste âmbito, devemos atentar na materialidade da relação factual subjacente, da qual decorre a efectiva informação e aceitação do seguro em causa.
23) Veja-se, aliás, que os factos provados acabam por ser contraditórios entre si de forma insanável.
24) Com efeito, ainda que o Tribunal a quo entenda que a Recorrente não informou nem obteve o consentimento da tomadora do seguro, certo é que:
- 25. No momento da celebração do contrato de seguro e emissão da apólice n.º 754067124 pela Recorrente, L… contactou telefonicamente N…;
- 26. N… forneceu a L…, por telefone, dados que foram utilizados para efeitos da celebração do contrato de seguro e emissão da apólice n.º …pela Recorrente; e
- 27. N… teve conhecimento, na qualidade de tomadora do seguro, da celebração do contrato de seguro e emissão da apólice n.º… pela Recorrente, pelo menos, 15 dias depois da celebração do contrato de seguro em causa.
25) Tendo por base estes factos provados, revela-se evidente que N… foi contactada no momento da celebração do contrato de seguro e forneceu os seus dados para efeitos de celebração desse mesmo contrato, ou seja, foi informada e consentiu na sua celebração.
26) Assim, tudo radica na diferença entre informar e obter o consentimento directa ou indirectamente.
27) Só se compreende que N… tenha fornecido os seus dados pessoais no contexto do prévio conhecimento e consentimento que prestou para a celebração de um seguro em seu nome, sendo ainda certo que do teor dessa conversa resulta que os dados foram solicitados “para efeitos do contrato para o veículo que seria para a sua irmã conduzir”.
28) Recorda-se que estamos a falar de um veículo que N… vendeu a L…, sem estar em condições de cancelar a reserva de propriedade, pelo que o seguro obrigatório para que o veículo pudesse circular teve, necessariamente, que ser efectuado por N…, no seu próprio interesse.
29) E só assim se compreende que N… tenha recebido as condições particulares do seguro, bem como as cartas de cobrança dos prémios e os tenha entregado a L….
30) Dúvidas não subsistem que N… não só foi informada, como consentiu na realização do seguro.
31) O pedido de renovação pressupõe a informação e consentimento quanto à contratação do seguro no seu período inicial.
32) A apólice em causa foi emitida tendo por base as informações prestadas e o consentimento da Sra. N…, facto que, por si só, afasta a imputação da infracção em causa.
33) A ratio da norma em causa, no sentido de ser assegurado o conhecimento e consentimento por parte do tomador do seguro, foi cumprida in casu, na vertente da materialidade, na medida em que N…, na qualidade de tomadora do seguro, foi previamente informada e deu a sua concordância à emissão da apólice, o que exclui a imputação objectiva da infracção em causa.
34) Do ponto de vista da imputação subjectiva, importa recordar que a Acusação imputava a infracção a título de dolo directo, sendo que na decisão da ASF, esta “recuou” na modalidade de dolo e imputou a infracção a título de dolo eventual, ficando a Arguida sem saber com base em que factos e elementos é que a ASF entendia que a infracção teria sido praticada com dolo directo e, depois, passou a entender que foi praticada com dolo eventual.
35) A Recorrente não compreende de que forma o Tribunal a quo concluiu que “agindo de forma consciente e voluntária, prevendo que com essa conduta poderia vir a violar a lei aplicável, mas conformando-se com a eventual violação dessa lei”.
36) No limite, poder-se-ia entender que a conduta da Arguida foi negligente, porquanto a mesma cumpriu o espírito da norma em causa – na medida em que assegurou a informação e consentimento prévio da tomadora do seguro, ainda que indirectamente por interposta pessoa, não se podendo aceitar a imputação da infracção a título de dolo.
37) A Recorrente não teve a possibilidade de contradizer o entendimento explanado na Acusação, de que a infracção teria sido cometida a título de dolo directo, vendo-se na contingência de estar limitada a um relato das circunstâncias em que a alegada infracção ocorreu e presumindo-se a culpa, na modalidade de dolo, da Recorrente “perante os elementos constantes do processo e face à experiência (…) no mercado segurador”, o que não se pode aceitar.
38) A Acusação que esteve na base da decisão recorrida não permitiu à Arguida conhecer os fundamentos da imputação da prática de ilícito contra-ordenacional a título subjectivo.
39) Não se pode deixar de considerar que o procedimento enferma de nulidade, na medida em que a própria Acusação é nula, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º do RGCO.
40) Sem conceder, sempre se dirá que, perante o quadro factual, a Recorrente actuou sem consciência da ilicitude do facto, o que sempre determinaria a exclusão da culpa.
41) Na data da emissão da apólice, a Recorrente tinha todos os elementos para, de boa-fé, crer que a Sra. N… foi informada e consentiu na sua contratação, tanto que a conversa com o Sr. L… ocorreu na presença de colaborador da Recorrente.
42) A Recorrente, de forma absolutamente desculpável, nunca prefigurou que estivesse a incorrer na prática de qualquer infracção no preciso momento em que emitiu a apólice em causa.
43) A Recorrente actuou com base na confiança e fazendo fé no consentimento da Sra. N…, obtido por interposta pessoa, mas na presença de colaborador da Recorrente.
44) A Recorrente actuou sem consciência da ilicitude da sua conduta e que tal não lhe é censurável, pelo que, nos termos do artigo 9.º do RGCO, não se encontra preenchido o requisito da culpa (seja a título de dolo, seja a título de negligência).
45) Ainda que assim não se entenda, dos elementos constantes dos autos, jamais se poderia concluir pela prática da alegada infracção a título doloso, mas sim, e apenas, no limite (no que, uma vez mais, não se concede), a título negligente, caso em que qualquer sanção eventualmente aplicável teria sempre de ser reduzida, senão para uma pena de mera admoestação – atenta a reduzida gravidade e as circunstâncias factuais atenuantes –, pelo menos nos seus limites mínimo e máximo para metade da sanção legalmente prevista.
46) Relativamente à sanção concretamente aplicada, entende a Recorrente que a mesma se afigura exagerada e desproporcional.
47) A infracção em causa era, à data da prática dos factos, punível com uma coima de €1.500 a €250.000, sendo que, atenta a reduzida gravidade do sucedido, a inexistência de benefício económico e de registo contraordenacional por violação das obrigações legais decorrentes do RJMS, não se alcança de que forma, alegadamente proporcional e justificada, é que a ASF e o Tribunal a quo concluíram pela aplicação de uma coima de € 3.000, correspondente ao dobro do mínimo legalmente previsto.
48) E isto sem considerar a redução para metade nos casos de cometimento da infracção a título meramente negligente, tal como, a ter sucedido, seria o caso dos autos, de onde se conclui que a coima aplicada peca por manifesto excesso.
49) Qualquer sanção eventualmente aplicável teria sempre de ser reduzida, senão para a mera admoestação (atenta a reduzida gravidade e as circunstâncias factuais atenuantes), pelo menos nos seus limites mínimo e máximo para metade da sanção legalmente prevista.
50) Não sendo de aplicação automática, deveria o Tribunal a quo fundamentar, adequadamente, a sanção acessória aplicada, o que não fez, sendo que o Tribunal a quo deveria ter dispensado a aplicação de qualquer sanção acessória, tendo, nomeadamente, em conta a antiguidade dos factos, o contexto factual, a reduzida gravidade, a ausência de benefício económico e de qualquer lesão significativa, até porque a divulgação/publicação da punição definitiva com a identificação da Recorrente é apta a, e suceptível de, provocar danos manifestamente desproporcionados na imagem da Recorrente face à (inexistente, ou pelo menos reduzida) gravidade dos factos imputados.
51) Ao presente caso é aplicável o princípio da reformatio in pejus, conforme disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do RJMS e no artigo 72.º-A do RGCO.
52) A decisão recorrida violou o princípio do in dúbio pro reo, na medida em que, em face da contradição insanável dos factos, não é possível afirmar que a tomadora não tenha sido informada nem tenha consentido na celebração do contrato de seguro, como, de resto, tudo leva a crer que fez.
53) Normas violadas: artigos 18.º, 19.º, 22.º, 29.º da CRP, al. c) do artigo 31.º do RJMS, 1.º, 8.º, 9.º, 27.º e 28.º do RGCO.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, deve o presente recurso merecer o provimento de V. Exas., extinguindo-se o procedimento por efeito da prescrição, excluindo-se a imputação objectiva e/ou subjectiva à Recorrente da infracção imputada, sendo a mesma absolvida da sua prática em conformidade com o acima alegado.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões respondeu ao recurso concluindo e sustentando:
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO
I. A prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, ressalvando-se o tempo de suspensão, o que implica, no presente caso, um prazo máximo de sete anos e seis meses [(cinco anos acrescido de dois anos e seis meses (metade de cinco anos)], sem prejuízo do prazo de suspensão.
II. Por força das medidas excecionais adotadas em decorrência da pandemia por covid-19, por meio das Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, operou-se uma suspensão do prazo de 86 (oitenta e seis) dias, no período que mediou entre 09.03.2020 e 02.06.2020, e outra suspensão do prazo de 74 (setenta e quatro) dias, no período que mediou entre 22.01.2021 e 06.04.2021.
III. Assim, considerando que (i) o facto ilícito ocorreu em 30 de abril de 2015, (ii) a Recorrente foi notificada da acusação em 31 de outubro de 2018, (iii) foram ouvidas testemunhas, por si arroladas, em 16 de janeiro de 2020 e que (iv) a Recorrente foi notificada da decisão em 7 de dezembro de 2022, situações que fazem interromper o decurso do prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 28.º do RGCO, o procedimento prescreveria no dia 30 de outubro de 2022.
IV. À data referida, porém, há ainda que contabilizar mais 160 dias, em virtude das duas causas de suspensão da prescrição, pelo que o último dia do prazo máximo de prescrição é 8 de abril de 2023.
V. Verificando-se que a Recorrente impugnou judicialmente a decisão de condenação da ASF, operou a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista na alínea c) do artigo 27.º-A do RGCO – pelo período máximo de seis meses – pelo que o procedimento contraordenacional não prescreverá antes de 8.10.2023.
DOS DEVERES DO MEDIADOR DE SEGUROS PARA COM OS CLIENTES
VI. A mediação de seguros compreende qualquer atividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro [alínea c) do artigo 5.º do RJMS].
VII. Para o exercício da atividade de mediação de seguros, é imposto aos mediadores que cumpram, de forma permanente, determinadas condições de acesso e de exercício, merecendo destaque os deveres de informação ao cliente e as condições em que as informações devem ser transmitidas.
VIII. Nos artigos 29.º e ss. do RJMS, prevê-se uma panóplia de deveres que os mediadores devem observar para garantir o correto e justo funcionamento do mercado segurador, a estabilidade financeira e a confiança depositada pelos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
IX. O dever incumprido pela Recorrente – não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador de seguro e obter a sua concordância – é um dos deveres de informação basilares da atividade de mediação, que se traduz na não celebração de contratos de seguro sem informar o respetivo tomador e sem a sua concordância.
X. Provado ficou que a Recorrente nunca contactou a tomadora do seguro, não tendo recolhido de forma direta ou indireta (por terceiro mandatado) os seus dados, não a tendo informado prévia ou posteriormente à celebração do contrato de seguro, nem tão-pouco indicado quais as modalidades mais favoráveis. Não fez rigorosamente nada.
XI. O que a Recorrente fez, e não poderia de forma alguma ter feito, foi praticar um ato relacionado com um contrato de seguro – designadamente a emissão da respetiva apólice – sem informar a respetiva tomadora do seguro e sem obter a sua concordância.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DOS FACTOS PROVADOS E IMPUTAÇÃO OBJETIVA
XII. Considera, a Recorrente, que os factos provados são contraditórios entre si de forma insanável, colocando em causa as circunstâncias fácticas objetivas da infração em causa e apresentando a sua própria versão dos factos – o que é inadmissível, face ao estatuído no n.º 1 do art.º 75.º do RGCO.
XIII. Não obstante, não existe qualquer contradição dos factos, muito menos uma que seja insanável: por um lado, o tribunal a quo considerou que L… contactou telefonicamente N… e esta disponibilizou os seus dados pessoais, por outro lado o tribunal a quo considerou – e bem – que N… não teve conhecimento da celebração do contrato do seguro, nele figurando como tomadora do seguro, nem tão-pouco que L… estava autorizado a representá-la em tal celebração de contrato ou que tivesse uma relação contratual com a Recorrente que o autorizava a atuar em nome e por conta da Recorrente.
XIV. O que resulta de forma clara do presente processo – e que nunca foi posto em causa pela própria Recorrente – é que a Recorrente nunca interpelou a tomadora do seguro, tendo-o admitido expressamente, e sendo L… um terceiro totalmente estranho àquele contrato de seguro.
XV. A sentença do tribunal a quo não merece qualquer censura, estando bastante fundamentada e densificada nesta sede – designadamente, na motivação de factos provados e não provados –, tendo esclarecido a factualidade provada e não provada com recurso aos elementos de prova produzida na fase administrativa, muito particularmente da prova testemunhal.
XVI. As alegações da Recorrente de que a tomadora do seguro consentiu e autorizou a celebração do contrato de seguro baseiam-se em meras presunções, e não em elementos de prova, extrapolando e ficcionando factos que não têm respaldo na prova produzida nos autos.
XVII.   Verifica-se até que, para a Recorrente, acaba por ser absolutamente indiferente cumprir, por si mesma, os deveres de informação que lhe são legalmente impostos, ou recorrer a terceiros não mandatados e com quem não estabeleceu qualquer relação contratual para o cumprimento desses mesmos deveres.
XVIII. No que à imputação objetiva diz respeito, importa questionar: cumpriu, a Recorrente, com o dever de não praticar atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador de seguro e obter a sua concordância? A resposta só pode ser: “Não”.
DA ALEGADA NULIDADE DA ACUSAÇÃO E NÃO PREENCHIMENTO DO TIPO SUBJETIVO
XIX. No que respeita à imputação subjetiva, resultou de forma clara da produção de prova que a Recorrente agiu, pelo menos, com dolo eventual: verificou-se, efetivamente, uma ação animada pela liberdade de escolha do agente – ainda que se traduza na omissão no cumprimento de um dever – tendo-se a Recorrente, pelo menos, resignado face ao resultado da sua atuação.
XX. Perante um sério risco de produção do resultado, a Recorrente acabou por se conformar com a produção do resultado típico.
XXI. É manifestamente abusiva a alegação da Recorrente de que não teve a possibilidade de se defender em matéria de imputação subjetiva.
XXII. Do auto de notícia constavam os factos corporizadores dos elementos objetivos e subjetivos da infração, tendo ficado evidenciado que a Recorrente sabia que tinha de informar a tomadora do seguro e obter a sua concordância, e que deveria tê-la informado do respetivo contrato de seguro – o que nunca o fez, pois sempre diligenciou apenas junto de L… – que não se encontrava, para esse efeito, mandatado.
XXIII. Acresce que na Decisão impugnada, e regularmente notificada, a ASF identificou corretamente o processo de contraordenação, descreveu e elencou os factos considerados provados e não provados, indicando os meios de prova resultantes do presente processo, e tendo ainda indicado o enquadramento legal pertinente e o conteúdo da atuação ilícita.
XXIV. O tipo subjetivo imputado foi, pois, concretizado, tendo a prova produzida no decurso do processo sido suficientemente reveladora de uma atuação da Recorrente, pelo menos, a título de dolo eventual, tendo-se ainda determinado a medida concreta da coima com recurso aos preceitos legais aplicáveis, não se afigurando as alegações da Recorrente concretizadoras da matéria de facto sobre a qual esta Autoridade alegadamente não se pronunciou ou que não apreciou criticamente.
XXV. A fundamentação da decisão é esclarecedora e suficiente, demonstrando a Recorrente, com a impugnação judicial e presente recurso, total conhecimento dos factos e razões pelas quais aqueles lhe foram imputados, não existindo qualquer dificuldade de compreensão sobre qual o processo lógico da formação da decisão proferida por esta Autoridade, contestando os vários argumentos que ali vinham expostos, designadamente em sede de imputação subjetiva.
XXVI. Já na sentença proferida pelo tribunal a quo, por seu turno, encontram-se devidamente fundamentadas as imputações objetiva e subjetiva, tendo aquele tribunal recorrido à prova testemunha produzida na fase administrativa do processo, bem como aos demais elementos de prova constantes do processo de contraordenação; não existe, de facto, qualquer motivo que não leve a ora Recorrente a compreender a imputação que lhe foi feita, sendo a sentença condenatória extensamente fundamentada, quer ao nível factual como na aplicação do direito.
XXVII. Pelo que inexiste qualquer nulidade do procedimento contraordenacional.
XXVIII. Quanto à (insuficiente) alegação da Recorrente de que atuou sem consciência da ilicitude da sua conduta, sempre se dirá que é falsa, tendo ficado indubitavelmente demonstrada essa consciência por meio das inúmeras vezes que o funcionário da Requerente C… relembrou L…, em datas não concretamente apuradas, mas seguramente depois de emitida a apólice, de que estava em falta a assinatura de N… na proposta de contrato de seguro automóvel em causa.
XXIX. A atuação da Recorrente – ou ausência de – configura uma decisão autónoma sua e apenas sua, tendo a Recorrente o domínio intelectual de todos os elementos do tipo objetivo e plena consciência da ilicitude da sua atuação, conformando-se com ela.
XXX. Não obstante, ainda que tivesse ficado provado que a Recorrente se encontrava em algum tipo de erro, o mesmo nunca excluiria a culpa, por ser muito censurável.
XXXI. A alegação da Recorrente de que a sua atuação, no limite, moldar-se-ia a título de negligência, merece forte repreensão, sendo bastante elucidativa da ausência de autocrítica da Recorrente relativamente à conduta em que empreendeu, de forma dolosa.
XXXII. A Recorrente encontra-se registada junto da ASF há mais de uma década, estando autorizada desde 2007 para o exercício da atividade de distribuição de seguros; atua num setor altamente regulado e apresenta volumes de negócios significativos, dispondo de experiência e recursos para se munir de profissionais altamente qualificados, capazes de prever e prevenir este tipo de casos.
XXXIII. A conduta da Recorrente foi manifestamente além da inobservância de um dever de cuidado, ultrapassando a mera indiferença ou irresponsabilidade perante o resultado da sua ação. Verificou-se que esta, pelo menos, concordou, resignou-se ou condescendeu face ao resultado da sua atuação.
DA COIMA APLICADA E SANÇÃO ACESSÓRIA
XXXIV. O montante da coima não deve exceder a culpa da arguida, e dentro deste limite deve ainda satisfazer as exigências de prevenção geral e especial reclamadas pelo caso, tendo ainda em consideração os fatores elencados nos números 1 e 2 do artigo 71.º do RJMS, sob pena de a coima aplicada tornar-se numa sanção imprestável.
XXXV. O valor da coima é suportado pela culpa da Recorrente, sendo ainda justificada pela sua dimensão e experiência, e ao facto de trabalhar num setor regulado e altamente exigente, estando a sua conduta muito aquém daquilo que é exigível dentro do seu quadro de atuação.
XXXVI. A coima aplicada é igualmente compatível com a gravidade significativa dos factos, tendo ainda em consideração o tempo que mediou entre a celebração do contrato de seguro sem qualquer informação ou concordância da tomadora do seguro, e o período em que este contrato vigorou – período durante o qual a Recorrente poderia ter contactado e informado a tomadora do seguro; contudo, ainda assim, a Recorrente nada fez.
XXXVII. O interesse protegido pela norma incriminadora é precisamente o interesse dos tomadores dos seguros, pessoas mais frágeis em termos de informação por contraposição às grandes empresas com quem contratam, verificando-se ainda que está em causa um dever necessário para acautelar e garantir o bom funcionamento do mercado segurador e da mediação de seguros.
XXXVIII. Ao referir que a gravidade da sua conduta é reduzida e que a sanção aplicada deveria revestir a forma de uma admoestação, verifica-se que a Recorrente continua sem alcançar a gravidade da sua conduta, recusando-se a compreender as suas falhas.
XXXIX. As exigências de prevenção especial negativa justificam, assim, uma coima não muito coincidente com o limite mínimo, pois, conforme já salientado, a Recorrente não revela sentido crítico da sua conduta, insistindo na tese de que atuou conforme a lei, ou que a sua conduta não reveste gravidade significativa.
XL. A Recorrente é uma empresa com bastantes anos de atividade neste setor e apresenta um volume de negócios considerável, pelo que dispunha da experiência e recursos para se munir de profissionais altamente qualificados e capazes de não adotar a conduta sub judice.
XLI. A Recorrente opera num setor regulado e com níveis de exigência muito elevados, estando sujeita a deveres de informação muito rigorosos.
XLII. A coima aplicada é também compatível e ajustada à situação económico-financeira da Recorrente, sendo o valor de 3.000,00€ (três mil euros) uma pequena fração do seu volume de negócios.
XLIII. A aplicação de uma admoestação é uma sanção imprestável face à gravidade e culpa da Recorrente, não sendo adequada e suficiente para satisfazer as finalidades que o caso reclama.
XLIV. No que à sanção acessória aplicada diz respeito, verifica-se que o tribunal a quo fundamentou adequadamente a sua aplicação, tendo considerando a gravidade da infração, a culpa da Recorrente e as necessidades de prevenção, considerando também que a Recorrente não demonstrou qualquer tipo de atitude de arrependimento pelos factos cometidos.
XLV. Não sendo merecedora, assim, de qualquer reparo ou censura.
Termos em que deve a sentença recorrida ser confirmada, negando-se provimento ao recurso interposto e fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça!

O Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância respondeu ao recurso sem apresentar conclusões e sustentando a sua improcedência.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1. O procedimento contra-ordenacional está prescrito?
2. N… não só foi informada como consentiu na realização do seguro, sendo que a decisão recorrida violou o princípio in dúbio pro reo na medida em que, em face da contradição insanável dos factos, não era possível afirmar que a tomadora não tivesse sido informada nem consentido na celebração do contrato de seguro?
3. A acusação que esteve na base da decisão recorrida não permitiu à Arguida conhecer os fundamentos da imputação da prática de ilícito contra-ordenacional a título subjectivo, sendo nulo o procedimento?
4. A Recorrente actuou sem consciência da ilicitude do facto?
5. Dos elementos constantes dos autos, jamais se poderia concluir pela prática da alegada infracção a título doloso?
6. A coima aplicada é desproporcional e injustificada, antes se justificando impor a mera admoestação ou reduzir a sanção, nos seus limites mínimo e máximo, para metade do legalmente previsto?
7. Deveria o Tribunal a quo fundamentar a sanção acessória aplicada e não o fez?
8. A decisão impugnada violou o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 22.º, 29.º da Constituição da República Portuguesa, na «al. c) do artigo 31.º do RJMS e nos art.ºs. 1.º, 8.º, 9.º, 27.º e 28.º do RGCO?

II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Vem provado que:
1. A Recorrente é uma agente de seguros, autorizada pela ASF a operar no mercado nacional desde 26-01-2007, sob o número 607138786;
2. N…, na qualidade de proprietária e vendedora, e L…, na qualidade de comprador, chegaram a acordo para a celebração de um contrato de compra e venda do veículo com a matrícula ..-..-ZH;
3. O referido veículo estava, à data da celebração do contrato de compra e venda, sob reserva de propriedade de uma instituição bancária;
4. Comprador e vendedora assinaram um documento particular que titulou o negócio;
5. No dia 30 de Abril de 2015, L… dirigiu-se ao estabelecimento da Recorrente, sito na Rua da …, a fim de celebrar o contrato de seguro automóvel obrigatório;
6. O funcionário da Recorrente, C…, verificou que o veículo em causa se encontrava registado em nome de N… junto da Conservatória do Registo Automóvel, com reserva de propriedade a favor de entidade terceira;
7. O funcionário C… informou L… que o contrato de seguro automóvel obrigatório tinha, necessariamente, de ser celebrado em nome do proprietário do automóvel, podendo constar como condutor habitual pessoa diversa;
8. Na mesma data, L… forneceu os dados de N…, solicitados pelo funcionário C…, para efeitos de celebração do contrato de seguro automóvel;
9. N… não esteve presente no estabelecimento da Recorrente;
10. O funcionário da Recorrente não falou directamente com N…, por telefone ou pessoalmente, não a tendo informado nem obtido o seu consentimento relativamente à proposta de contrato de seguro automóvel do veículo com matrícula ..-..-ZH;
11. O funcionário C… emitiu a apólice de seguro n.º…, da seguradora Fidelidade, com periodicidade trimestral, com o prémio total de 299,31€, com data de 1 de Maio de 2015, em que consta como tomadora do seguro N… e como condutor habitual D…;
12. A referida apólice foi emitida sem que a Recorrente tenha confirmado, por si, o conhecimento e consentimento da tomadora do seguro, neste caso, N…;
13. O primeiro recibo, referente ao primeiro trimestre, foi pago por L…, em numerário;
14. O funcionário C… relembrou, em datas não concretamente apuradas, mas sempre depois de emitida a apólice, L… de que estava em falta a assinatura de N… na proposta de contrato de seguro automóvel em causa;
15. N… não reclamou nos 30 (trinta) dias seguintes à celebração do contrato de seguro automóvel em causa;
16. No dia 2 de Agosto de 2015 ocorreu um sinistro que envolveu o veículo com matrícula …-90-…, conduzido por D…;
17. No dia 17 de Setembro de 2015, N… dirigiu-se ao estabelecimento da Arguida, tendo apresentado reclamação escrita no Livro de Reclamações, página 1177402, em que afirma que a apólice n.º … foi emitida sem o seu conhecimento ou autorização;
18. No dia 21 de Setembro de 2015, N… apresentou, por email, uma reclamação junto da ASF, reafirmando que a apólice n.º … foi emitida sem o seu conhecimento ou autorização;
19. Na sequência da reclamação dirigida à ASF, a seguradora Fidelidade enviou uma carta a N… com indicação de que iria proceder à anulação da apólice, com fundamento na ausência de assinatura de N…;
20. A Recorrente sabia que não informar e nem obter o consentimento de um tomador de contrato de seguro automóvel de veículo antes de celebrar um contrato de seguro e proceder à respectiva emissão da apólice é proibido e punido pela legislação aplicável;
21. Ainda assim, actuou nos moldes dados como provados, não tendo informado nem obtido o consentimento de N… relativamente à proposta de contrato de seguro automóvel do veículo com matrícula  ..-90-…, agindo de forma consciente e voluntária, prevendo que com essa conduta poderia vir a violar a lei aplicável, mas conformando-se com a eventual violação dessa lei;
22. O volume de negócios da Recorrente anualmente foi nos seguintes montantes:
a) Em 2014, de 463.038,96€;
b) Em 2015, de 524.764,11€;
c) Em 2016, de 604.096,68€;
d) Em 2017, de 672.192,60€;
e) Em 2018, de 629.515,62€;
f) Em 2019, de 705.322,12€; 
g) Em 2020, de 687.923,92€;
h) Em 2021, de 804.553,30€, onde apresentou vendas e serviços prestados no valor de €816.884,88, um resultado líquido do período no valor de €336.128,35 e empregou 8 trabalhadores.
23. A Recorrente não retirou qualquer benefício económico da prática da infracção para além de uma comissão pela mediação, de valor não concretamente apurado;
24. Não são conhecidos registos contra-ordenacionais da Recorrente por violação das obrigações legais decorrentes do RJMS;
25. No momento da celebração do contrato de seguro e emissão da apólice n.º … pela Recorrente, L… contactou telefonicamente N…;
26. …N… forneceu a L…, por telefone, dados que foram utilizados para efeitos da celebração do contrato de seguro e emissão da apólice n.º… pela Recorrente;
27. N… teve conhecimento, na qualidade de tomadora do seguro, da celebração do contrato de seguro e emissão da apólice n.º…pela Recorrente, pelo menos, 15 dias depois da celebração do contrato de seguro em causa.

Fundamentação de Direito
1. O procedimento contra-ordenacional está prescrito?
Não existe nos autos dissensão quanto à dimensão, contagem e aplicabilidade nos presentes autos do prazo de prescrição cinco anos consagrado na alínea a) do  art.º 27.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) nem sobre o funcionamento dos mecanismos de interrupção do curso de tal lapso temporal consagrados no art.º 28.º do mesmo encadeado normativo, que geram um prazo de prescrição de 7 anos e meio.
No mesmo âmbito, tem inteira razão o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância ao chamar à colação, na sua resposta ao recurso, o disposto na al. c) do n.º 1 e no n.º 2 do  art.º 27-A do referido texto legal que acrescenta seis meses ao aludido prazo, assim determinando que o lapso temporal global de prescrição aplicável nos presentes autos seja de oito anos.
Resulta do provado no n.º 5 dos factos considerados assentes que a prática da contra-ordenação ocorreu em 30.04.2015, momento temporal que, adicionado de oito anos, situaria a prescrição em 30.04.2023.
No que tange à suspensão e consequente aditamento à contagem do curso do prazo prescricional de cento e sessenta dias emergente das leis de resposta à crise sanitária SARS-COVID-19 (suspensão de 09.03.2020 a 02.06.2020 – art.ºs 7.º, n.ºs 3 e 4 e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, art.º 5.º da Lei 4-A/2020, de 06.04, art.10.º da Lei n.º 16/2020 de 29.05, que entrou em vigor em 03.06.2020 – e de 22.01.2021 a 05.04.2021 – n.º 3 do art.º 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, 01.02, e Lei n.º 13-B/2021, de 05-04), tem este Tribunal decidido bastas vezes e de forma sintónica em termos que não justificam já dilatadas considerações e retiram toda a sustentabilidade ao lançado a este propósito na impugnação judicial que se aprecia.
Sobre as suspensões de contagem emergentes das apontadas leis tomámos posição, entre outros, nos recursos de contra-ordenação n.ºs 309/20.7YUSTR.L1, 74/19.0UYUSTR.L1 e 178/20.7YUSTR.L1, para os quais se remete.
No quadro da impugnação judicial acima referida, com o n.º 178/20.7YUSTR.L1, relatada pelo também Relator do presente processo, foram interpostos recursos de constitucionalidade avaliados pelos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 490/2021, 500/2021 e 660/2021.
Nestes dois últimos se decidiu expressamente «Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência» e «Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, no sentido "de que a causa de suspensão dos pratos de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, se encontram já em curso"».
Adicionando os referidos cento e sessenta dias ao apontado dia 30.04.2023, emerge segura a conclusão de que não está extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional que conduziu à condenação impugnada.
É, pois, negativa a resposta que se dá à questão que ora se analisou.

2. N… não só foi informada como consentiu na realização do seguro, sendo que a decisão recorrida violou o princípio in dúbio pro reo, na medida em que, em face da contradição insanável dos factos, não era possível afirmar que a tomadora não tivesse sido informada nem consentido na celebração do contrato de seguro?
Esta questão só poderá ter aparente sentido perante cenário fáctico alternativo desenhado pela Recorrente e não face aos factos que vêm definivamente cristalizados. Com efeito, a factualidade acolhida mediante instrução e acto solene de julgamento é bem distinta da ficcionada pela Impugnante. O que se provou foi, antes, que:
9. N… não esteve presente no estabelecimento da Recorrente;
10. O funcionário da Recorrente não falou directamente com N…, por telefone ou pessoalmente, não a tendo informado nem obtido o seu consentimento relativamente à proposta de contrato de seguro automóvel do veículo com matrícula …-90-…;
11. O funcionário C… emitiu a apólice de seguro n.º…, da seguradora Fidelidade, com periodicidade trimestral, com o prémio total de 299,31 €, com data de 1 de Maio de 2015, em que consta como tomadora do seguro N… e como condutor habitual D…;
12. A referida apólice foi emitida sem que a Recorrente tenha confirmado, por si, o conhecimento e consentimento da tomadora do seguro, neste caso, N…;

À luz do assim fixado, não tem, salvaguardado o respeito devido e sempre pressuposto, o menor sentido a alegação que gerou a pergunta a que se responde.
A resposta que se lhe impõe dar é, assim, flagrantemente de sentido negativo.
Não há «dubio», logo não tem aqui qualquer razoabilidade a invocação do brocardo latino vertido na questão avaliada.

3. A acusação que esteve na base da decisão recorrida não permitiu à Arguida conhecer os fundamentos da imputação da prática de ilícito contra-ordenacional a título subjectivo, sendo nulo o procedimento?
A decisão recorrida é a proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
A acusação referida na pergunta acima lançada é a constante do «despacho» de apresentação dos autos, de 26.01.2023 (referência 394485) – cf. o disposto no n.º 1 do  art.º 62.º do RGCO.
Tal «despacho» introduziu no libelo acusatório a decisão da autoridade administrativa. Desta decisão consta a referência expressa à existência de consciência da ilicitude e actuação com dolo eventual (vd. a fl. 26).
É irrelevante, para os efeitos associados ao controlo do respeito pelo direito de defesa, a ponderação de qual a parte lógica da decisão da qual deveria constar a referência ao elemento subjectivo, usualmente incluído na fundamentação fáctica mas, também, quase sempre em termos tais que revelam incursão no domínio da subsunção, qualificação e análise jurídica de enquadramento conceptual, o que bem demonstra o carácter dúplice da inserção. O que era inafastável é que a Recorrente devia poder localizar a sua acção pretérita e seu quadro de execução para poder defender-se fundadamente sobre a censura a si dirigida com esteio na factualidade associada.
Importante é, para os efeitos visados, poder concluir, como se pode concretizar in casu, que a Visada tinha à sua disposição todos os elementos necessários para conhecer integralmente a dimensão subjectiva do desvalor de mera ordenação social que lhe era atribuído e, no seu conjunto, ficar ciente e poder opor-se no que se reportava à contra-ordenação a si imputada e à sanção em que incorria, para os efeitos do exigido pelo art. 50.º do RGCO.
Não se vislumbra, do cristalizado nos autos, circunstância provada que possa apontar para o preenchimento da previsão dos art.ºs 119.º e 120.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art.º 41.º do RGCO, pelo que não é aceitável brandir-se, como ocorre no caso em apreço, com nulidade manifestamente inexistente.
É negativa a resposta a esta questão.

4. A Recorrente actuou sem consciência da ilicitude do facto?
Esta pergunta confronta-nos, de novo, com o imaginário privativo da Recorrente.
O que vem provado em termos que não podem mais ser afastados é bem distinto. Efectivamente, resulta claramente do ponto 22 dos factos demonstrados (que a Visada/Recorrente pura e simplesmente ignorou) o seguinte:
20. A Recorrente sabia que não informar e nem obter o consentimento de um tomador de contrato de seguro automóvel de veículo antes de celebrar um contrato de seguro e proceder à respectiva emissão da apólice é proibido e punido pela legislação aplicável;

Face ao provado, carece, assim, de sentido também esta vertente da impugnação judicial.

5. Dos elementos constantes dos autos, jamais se poderia concluir pela prática da alegada infracção a título doloso?
É idêntico, nesta sede, o fenómeno notado na resposta à questão anterior.
A Recorrente recorreu com base no seu juízo privativo, interessado e desprovido da experiência de julgar, e não com assento no que se fixou em sede de julgamento.
Os elementos seguros, firmes e concludentes relativos ao componente apontado como estando em falta, emergiam e emergem do número acima referido, associado com o seguinte:
21.       Ainda assim, actuou nos moldes dados como provados, não tendo informado nem obtido o consentimento de N… relativamente à proposta de contrato de seguro automóvel do veículo com matrícula …-90-…, agindo de forma consciente e voluntária, prevendo que com essa conduta poderia vir a violar a lei aplicável, mas conformando-se com a eventual violação dessa lei;
Perante este facto, como pode sustentar-se a ausência de dolo?
É de novo flagrante o desacerto do recurso interposto.

6. A coima aplicada é desproporcional e injustificada, antes se justificando impor a mera admoestação ou reduzir a sanção, nos seus limites mínimo e máximo, para metade do legalmente previsto?
A Visada vem condenada pela prática de «uma contra-ordenação grave, a título doloso, prevista e punida pelo artigo 77.º, alínea h), por violação da al. c) do artigo 31.º, ambos do» Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, entretanto revogado, que continha, à data da prática ilícita, o regime legal relativo à mediação de seguros e ao acesso e exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros (doravante também designado por RJMS). Tal encadeado de normas foi aplicado pelo Tribunal em termos que não vêm controvertidos, tendo em atenção o estabelecido nos art.ºs 112.º a 114.º «da Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro, (…) que aprovou o novo Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e Resseguros (RJDS)».
A moldura sancionatória abstracta reportada ao ilícito de tipo preenchido estava compreendida entre os 1.500,00 e os 250.000,00 EUR.
A coima imposta, de 3.000,00 EUR encontra-se quase no nível mínimo legalmente admitido.
Para atingir a medida concreta, impunha-se ao julgador atender à gravidade do ilícito, ao carácter intencional e não meramente negligente da acção sancionada, à ausência de arrependimento e, até, à desfocagem no enquadramento e detecção do desvalor da acção que se continua a notar com a interposição deste recurso, que se vem revelando sem sentido, o que indicia a ausência de arrependimento e vontade de «emendar a mão» em situações futuras.
Só estes elementos projectavam já a sanção devida para bem longe do mínimo legal, pelo que a coima fixada só peca por exiguidade. Porém, a proibição da «reformatio in pejus» impede-nos de fixar a sanção na sua medida certa pelo que apenas se pode confirmar a sanção da qual a Visada, apesar de assim beneficiada, ainda veio recorrer.
Face ao exposto, está afastada qualquer possibilidade de redução nos termos pretendidos e, menos, de admoestação cuja aplicação pressupunha o preenchimento da previsão do n.º 1 do art.º 51.º do RGCO que, manifestamente, não ocorre atentos aos factos provados, designadamente a existência de dolo, a ausência de arrependimento e interiorização do desvalor e o carácter grave da infracção.
A condição de injustificada e desproporcionada, atribuída à medida concreta da punição, só existe, pois, em sentido oposto ao pretendido pela Recorrente pelo que, no sentido sustentado pela Recorrente, é totalmente injustificado responder afirmativamente ao perguntado.

7. Deveria o Tribunal a quo fundamentar a sanção acessória aplicada e não o fez?
A alegação que gerou esta pergunta parece reportar-se a outro processo e não a este ou a um quadro em que a Impugnante não teve oportunidade ou tempo para ler a decisão recorrida.
No que respeita à concreta sentença proferida nos autos, a Arguida/Visada encontra basta fundamentação relativa à imposição da sanção acessória entre págs. 67 e 71 da decisão que quis impugnar mas aparentou não ter lido. Para ela se remete nesta sede, respondendo-se negativamente, sem mais considerações (por o desacerto notado as desaconselhar), a questão aqui analisada.
 
8. A decisão impugnada violou o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 22.º, 29.º da Constituição da República Portuguesa, na «al. c) do artigo 31.º do RJMS e nos art.ºs 1.º, 8.º, 9.º, 27.º e 28.º do RGCO?
Do vertido em sede de resposta às questões propostas, flui como muito manifesto que não existe qualquer violação dos art.ºs 18.º (já que não ocorreu violação ou postergação dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias), 19.º (menos se verificando suspensão, a qualquer título, desses direitos), 22.º (nenhum desrespeito, podendo, consequentemente, ser assacado ao Estado e às demais entidades públicas ao nível da valoração das condutas processuais assumidas nos autos) e 29.º (por ter sido meticulosamente atendido o quadro jus-fundamental relativo à aplicação da lei penal, aqui mitigado, na sua exigência, por estarmos perante direito de mera ordenação social),  todos da Constituição da República Portuguesa.
A al. c) do artigo 31.º do RJMS contém a previsão de um tipo de ilícito que claramente se vê ter sido preenchido nos presentes autos, se tivermos em atenção, como devemos, o acervo fáctico cristalizado. Com efeito, não ocorreu a transmissão de conhecimento e obtenção de concordância aí exigidas. Nenhum acerto tem, consequentemente, a invocação do desrespeito dessa norma entretanto revogada.
No que tange aos artigos do RGCO alegadamente violados, é também demasiado flagrante a desfocagem da arguição, dispensando-se extensas considerações. Lançam-se, pois, apenas as seguintes menções.
Foi praticada contra-ordenação nos termos previstos no art.º 1.º.
A actuação foi dolosa, logo punível, para os efeitos do disposto no art.º 8.º.
Não houve erro sobre a ilicitude nos termos atendidos no art.º 9.º (mal seria, aliás, que tal acontecesse com uma empresa estabelecida no mercado que saberia cobrar proventos mas desconheceria as obrigações específicas que tinha que cumprir, assim constituindo um verdadeiro alçapão e perigo para os cidadãos ao mover-se no importante, específico e exigente sector dos seguros).
Não há, como é facilmente apreensível pelos profissionais do Direito, face à jurisprudência clara que vem sendo produzida, qualquer prescrição, conforme se enunciou supra, não podendo, portanto, estar violado o disposto nos art.ºs 27.º e 28.º.
É também negativa a resposta a esta questão.

É, pois, totalmente improcedente o muito frágil e manifestamente injustificado recurso apreciado.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos o recurso totalmente improcedente e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a decisão impugnada.
Custas pela Apelante, fixando-se a taxa de justiça em 3,9 UCs.
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Lisboa, 10 de Maio de 2010
Carlos M. G. de Melo Marinho
Eleonora Maria Pereira de Almeida Viegas
Ana Mónica Carrasqueiro Mendonça Pavão