Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0142712
Nº Convencional: JTRL00021159
Relator: RUI AZEVEDO DE BRITO
Descritores: EMPRESA EM AUTOGESTÃO
REIVINDICAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CITAÇÃO
FORMALIDADES
Nº do Documento: RL199002150142712
Data do Acordão: 02/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART66 ART193 N2 C ART235 N1.
L 68/78 DE 1978/10/16.
Sumário: I - É competente o tribunal comun para julgar uma acção de reivindicação de empresa em auto-gestão, ao abrigo da Lei 68/78, de 16/10, em que um dos pedidos é o pagamento de danos emergentes da gestão, a liquidar em execução de sentença, sendo os réus a empresa em auto-gestão e um organismo de direito público (o Instituto Português de Cinema).
II - Não há cumulação indevida de pedidos se, a par do reconhecimento do direito de propriedade sobre a empresa reivindicada, o autor pede a restituição da posse da mesma, pois que aquele "consome" este.
III - A indicação a que alude o n. 1 do artigo 235 do Código de Processo Civil pode ser feita na pessoa do porteiro do prédio em cujo um dos andares reside o citando.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: