Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021159 | ||
| Relator: | RUI AZEVEDO DE BRITO | ||
| Descritores: | EMPRESA EM AUTOGESTÃO REIVINDICAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CITAÇÃO FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199002150142712 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART193 N2 C ART235 N1. L 68/78 DE 1978/10/16. | ||
| Sumário: | I - É competente o tribunal comun para julgar uma acção de reivindicação de empresa em auto-gestão, ao abrigo da Lei 68/78, de 16/10, em que um dos pedidos é o pagamento de danos emergentes da gestão, a liquidar em execução de sentença, sendo os réus a empresa em auto-gestão e um organismo de direito público (o Instituto Português de Cinema). II - Não há cumulação indevida de pedidos se, a par do reconhecimento do direito de propriedade sobre a empresa reivindicada, o autor pede a restituição da posse da mesma, pois que aquele "consome" este. III - A indicação a que alude o n. 1 do artigo 235 do Código de Processo Civil pode ser feita na pessoa do porteiro do prédio em cujo um dos andares reside o citando. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |