Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ANULAÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Ocorre tal nulidade (erro na forma do processo) quando o demandante lança mão de um meio processual desajustado à finalidade por ele prosseguida, ou seja, quando, por exemplo, com o propósito de realizar a partilha judicial dos bens de uma herança, propõe uma acção com processo comum ao invés de se socorrer do processo especial de inventário. II - Nos termos do artigo 199.º do Código de Processo Civil, tal nulidade, em regra, não implica a cessação dos autos, com a inerente absolvição da instância, mas antes, em nome do princípio do aproveitamento do possível, a correcção da sua tramitação, por forma a utilizarem-se, até onde se mostre viável e compatível com as normas processuais aplicáveis, os actos processuais até aí praticados (cf., aliás, dentro dessa mesma linha e espírito os artigos 265.º e 265.º-A do Código de Processo Civil). III – O artigo 1433.º do Código Civil não contém quaisquer normas específicas, que ao regularem o meio processual a utilizar em situações de anulação de deliberações de condóminos, lhe confiram uma tramitação e natureza próprias, de maneira a se poder falar de processo especial (cf. artigo 460.º do Código de Processo Civil), limitando-se tal disposição legal a pressupor ou remeter mesmo, para esse efeito, para os meios comuns (cf. o seu número 5, quanto à providência cautelar de suspensão das deliberações de condóminos), fixando, tão somente, prazos limites para o exercício do direito de acção e as vias, prévias e extra-judiciais, de reacção a deliberações inválidas. IV – Ora, arrogando-se a Autora (mal ou bem, isso, para aqui e agora, não interessa) um direito de anulação das deliberações irregulares tomadas na Assembleia de Proprietários dos autos, por se sentir prejudicada pelo teor das mesmas, o nosso sistema jurídico, à falta de um meio processual próprio, expressa e legalmente previsto para tal exercício, coloca à sua disposição o naipe de acções contempladas no artigo 4.º do mesmo diploma legal. V – A tese defendida pelo tribunal recorrido, ao não permitir o prosseguimento dos presentes autos como um processo comum e face à inexistência legal de um processo especial que lhe permitisse defender os seus direitos, colocava a Autora numa situação de impossibilidade adjectiva de accionar os mesmos judicialmente, o que não é juridicamente concebível nem defensável (para além de afrontar o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ). V – Esteve na mente do legislador, com a redacção do transcrito artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 167/97 de 4/07, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.ºs 305/99 de 6/08 e Lei n.º 55/2002 de 11/03 (anteriormente, artigo 47.º), a extensão do regime regulador do condomínio aos empreendimentos turísticos e às relações entre os respectivos proprietários, até onde for possível a correspondente compatibilização fáctica e jurídica. (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO MARIA, em Cascais, intentou, em 07/01/2008, esta acção declarativa constitutiva, com processo comum sumário, contra ALDEAMENTO TURÍSTICO, representado pela sua Administradora, SOCIEDADE, SA, com sede em Cascais, pedindo, em síntese, que, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil, seja declarada a ilicitude das deliberações da Assembleia de proprietários do Réu que teve lugar no dia 6/08/2007. (…) Citado o Réu, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 56 e 57), veio a empresa SOCIEDADE, SA apresentar, dentro do prazo legal, a respectiva contestação, conforme fls. 58 e seguintes, onde, para além de impugnar grande parte da matéria alegada pela Autora e arguir outras excepções, vem arguir a excepção da não aplicação da acção proposta. O Réu funda a excepção dilatória de não aplicação da acção proposta nos seguintes factos: - É manifesto que não é aplicável ao Réu a acção de anulação prevista no artigo 1433.º do Código Civil, instaurada pela Autora. - Com efeito, a Assembleia de Proprietários do Aldeamento Turístico não é, de forma nenhuma, uma assembleia de condóminos de prédio sujeito a propriedade horizontal, prevista nos artigos 1431.º e seguintes do Código Civil. - Também aqui, face ao carácter excepcional da norma constante do artigo 1433.º do Código Civil, não é a mesma aplicável analogicamente. - Nestas circunstâncias, deve a presente acção ser de imediato rejeitada. * A Autora veio responder à contestação do Réu nos moldes constantes de fls. 95 e seguintes, alegando, quanto à excepção dilatória de não aplicação da acção proposta que, por força do artigo 46.º, número 1, do Decreto-Lei n.º 167/79, de 4/07, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11/03, que determina que às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos aplica-se o regime da propriedade horizontal, a acção de anulação de deliberações sociais é admissível nos termos do artigo 1433.º, número 4, do Código Civil. * Foi então proferido, a fls. 109, despacho saneador, onde foi conhecida a regularidade da instância, tendo sido decidido o seguinte quanto à mencionada excepção de não aplicação ao litígio dos autos do meio processual previsto no artigo 1433.º do Código Civil:“Veio ainda a Ré alegar na sua contestação que a acção de anulação prevista no art.º 1433.º do Código Civil instaurada pela Autora não é aplicável ao caso dos autos. Pugnou a Autora pela admissibilidade dos presentes autos. Apreciando. Intentou a Autora a presente acção de anulação de deliberações da Assembleia de Proprietários do ALDEAMENTO TURÍSTICO fundamentando a sua pretensão no art. 1433.º, n.º 1 do CC e requerendo que seja declarada a ilicitude das deliberações da Assembleia de Proprietários do R. que teve lugar no dia 6 de Agosto de 2007. Nos termos do art. 1433.º, n.º 1 do CC, "As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado". Verifica-se assim que, para intentar uma acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a lei exige um duplo requisito: deter a qualidade de condómino, por um lado; e não ter aprovado a deliberação em causa, por outro. Nos presentes autos, encontra-se assente a inexistência de uma qualquer relação de propriedade horizontal, pelo que importa apurar se o referido preceito, e bem assim o regime jurídico da propriedade horizontal se aplica à particularidade do caso dos autos. O regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos foi aprovado pelo DL 167/97 de 4 de Julho, dispondo o n.º 1 deste diploma que "os empreendimentos turísticos são estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares". Por outro lado, a sua exploração é da responsabilidade de uma entidade exploradora, cuja identificação tem que constar do alvará de licença de utilização turística. Com particular relevo para a questão em apreço, importa atender ao disposto no art.º 47.º n.º 1 do citado DL 167/97, no qual se dispõe que "Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento". Entende a Autora que esta remissão efectuada pelo art.º 47.º, n.º 1 do DL 167/97 legitima a interposição da presente acção. Salvo o devido respeito, não nos parece que assim seja, uma vez que o instituto da propriedade horizontal se encontra definido por forma a salvaguardar as especiais relações existentes entre os vários condóminos decorrentes da coexistência de um direito de plena propriedade sobre as partes privativas de cada condómino e da compropriedade nas partes comuns, e que determina, naturalmente, a existência de direitos e deveres particulares sobre essas partes comuns e face ao administrador. Ora, tais relações divergem, no essencial, da relação existente entre os proprietários de várias fracções pertencentes a um mesmo empreendimento turístico e ainda entre estes e a entidade exploradora do mesmo, a qual terá ainda uma perspectiva de lucro totalmente alheia à propriedade horizontal e assente num regime jurídico próprio. Donde, conclui-se que as diferenças existente entre os dois institutos em análise não legitimam a equivalência pretendida pela Autora. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 24/11/2005, Proc.º 6920/2005-6, in www.dgsi.pt, (relativo à problemática dos títulos executivos por remissão do citado art. 47°, n°1) "o sentido da remissão feita pelo indicado art.º 47.º (...) (é) remeter para as pertinentes normas do Código Civil, ou seja aplicar aos proprietários das unidades integradas num empreendimento turístico, com as necessárias adaptações, as limitações ao exercício de determinados direitos, impostas pelo art. 1422° aos condóminos na propriedade horizontal". Por outro lado, e como já se referiu, o art.º 1433.º, n.º 1 do CC refere-se às relações estabelecidas entre os condóminos e o condomínio, nomeadamente aquando das respectivas reuniões, e não entre os vários condóminos entre si. Assim sendo, e no que diz respeito aos presentes autos, conclui-se pela inaplicabilidade da acção de anulação prevista no art. 1433.º, n.º 1 do CC ao caso vertente. Refira-se que, mesmo que assim não se entendesse, e se optasse pela aplicação do regime da propriedade horizontal aos presentes autos, estaríamos perante uma situação de ilegitimidade passiva. Com efeito, dispõe o n.º 6 do art.º 1433.º do Código Civil que "A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito". Donde, a legitimidade passiva para as acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos existe nos próprios condóminos, que são assim partes legitimas nos termos e para os efeitos do art.º 26.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de os mesmos serem citados na pessoa do administrador, tal como resulta do citado art.º 1433.º, n.º 6, o que equivale a dizer que tal acção deve ser intentada contra os condóminos que aprovaram a deliberação em causa, sob pena de ilegitimidade. Pelo exposto, e atendendo ao enquadramento jurídico supra efectuado, entende-se que a Autora não poderia intentar a presente acção nos termos em que o fez por não ser aplicável aos autos o disposto no art.º 1433.º, n.º 1 do CC. Verifica-se assim uma situação de erro na forma de processo, a qual acarreta a nulidade de todo o processado, nos termos do art.º 199.º do CPC, a qual é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (cfr. arts. 202.º, 494.º, alínea b), 495.º do mesmo diploma), que determina a absolvição da instância, nos termos conjugados das disposições citadas e dos arts. 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.º 2, ambos do CPC. Face ao exposto, absolvo o R. da instância, ao abrigo dos artigos 199.º; 494.º, alínea b); 493.º, n.º 2; 495.º; 288.º, n.º 1, alínea b) e 787.º, todos do CPC. Custas a cargo da Autora, nos termos do art.º 446.º do CPC. Notifique e demais D.N.” * A Autora, inconformada com tal despacho, veio, a fls. 117 e seguintes, interpor recurso de apelação da mesma, que foi admitido a fls. 149 dos autos, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* A Apelante Autora apresentou alegações de recurso (fls. 118 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões:“1) A recorrente, proprietária de uma fracção no ALDEAMENTO TURÍSTICO, veio, nos termos do art.º 1433.º, n.º 4, do Código Civil, intentar acção de anulação de deliberações sociais tomadas em Assembleia de Proprietários daquele Aldeamento, invocando para tanto que, nos termos do art.º 46.º n.º 1, do Decreto – Lei 167/97, de 4 de Julho, às relações existentes entre os proprietários das diversas fracções do Aldeamento Turístico era aplicável o regime jurídico do condomínio na propriedade horizontal; 2) Proferida sentença em 1.ª instância veio nela a Ré a ser absolvida da instância com fundamento em erro na forma de processo, porquanto, a despeito da previsão do art.º 47.º, n.º 1, do Decreto-Lei 167/97, os Aldeamentos Turísticos não eram equiparáveis aos Condomínios, existindo aquela norma só para regular as relações entre os proprietários das diversas fracções dos Aldeamentos Turísticos, não sendo extrapolável o regime aplicável ao condomínio porquanto neste a administração das partes comuns do prédio é exercida no interesse exclusivo dos condóminos enquanto que, no Aldeamento Turístico, a administração das partes comuns é exercida também no interesse também da entidade exploradora, não sendo por essa razão aplicável o art.º 1433.º do Código Civil, que respeitava somente às relações entre os condóminos e o condomínio, sendo uma norma especial, razão porque não era susceptível de interpretação analógica; 3) A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu seguiu de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Novembro de 2005, Acórdão que tinha no entanto por objecto questão de natureza completamente distinta e que era a de saber se as actas das deliberações das Assembleias de Proprietários dos Aldeamentos Turísticos constituíam título executivo nos termos previstos no art.º 6.º do Decreto – Lei 268/94, concluindo aquele Acórdão que tal não sucedia por não ser extrapolável a previsão daquele normativo que tinha essencialmente em atenção as especiais relações existentes entre os condóminos nos prédios constituídos em propriedade horizontal; 4) Diferente é, no entanto, a questão trazida a estes autos e que consiste na possibilidade de os proprietários de fracções de um Aldeamento Turístico poderem requerer a anulação de deliberações da sua Assembleia de Proprietários, que sejam ilegais e os afectem directa e imediatamente, como sucede nas Assembleias de Condóminos; 5) Não se trata de requerer a suspensão de uma deliberação de um órgão social da Administradora do Aldeamento Turístico mas antes de uma deliberação da Assembleia de Proprietários do Aldeamento Turístico e em que cada proprietário tem o direito de voto correspondente à permilagem que a sua fracção lhe confere, tal como sucede no condomínio; 6) Trata – se pois de relações entre os diversos proprietários das fracções de acordo com a previsão do art. 46.º, n.º 1, do Decreto – Lei 167/97, e a que são aplicáveis as regras do condomínio na propriedade horizontal; 7) Aliás, acerca da aplicação analógica do art.º 398.º do Código de Processo Civil, pronunciou-se já o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora no seu Acórdão de 24 de Novembro de 2005, em situação ainda mais precária como era o caso do direito real de habitação periódica; A douta decisão recorrida ao considerar a presente providência cautelar inadmissível, violou pois o art. 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei 167/97, na redacção dada pelo Decreto – Lei 52/2002. Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando – se a decisão recorrida e apreciando – se a anulação requerida, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA!” * O Réu, na sequência da correspondente notificação, apresentou contra-alegações dentro do prazo legal (fls. 141 e seguintes), tendo formulado as seguintes conclusões:“A) A douta sentença recorrida é de uma justeza e correcção jurídica inatacáveis, não merecendo qualquer reparo; B) A acção prevista no artigo 1433.º, número 1, do Código Civil não é a forma processual correcta para atacar as deliberações das assembleias de proprietários de fracções imobiliárias em empreendimento turístico. Termos em que deve ser julgado improcedente o presente Recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.” (…) II – OS FACTOS Os factos com interesse para a correcta decisão do objecto do presente recurso mostram-se descritos no relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões dos recursos que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A – QUESTÃO PRÉVIA (…) B – OBJECTO DO RECURSO Abordemos então a única a questão que se suscita no quadro dos presentes autos e que tem a ver com absolvição da presente instância, por erro na forma do processo, relativamente ao Réu, por não ser aplicável ao litígio dos autos o regime jurídico da propriedade horizontal, com especial incidência naquele que se mostra contido no artigo 1433.º do Código Civil. O erro na forma do processo constitui uma das nulidades principais de natureza adjectiva previstas nos artigos 193.º e seguintes do Código de Processo Civil, tendo lugar, nas palavras do Prof. Manuel de Andrade, em “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, página 179, “quando se deduz acção segundo uma forma processual inadequada” ou, segundo Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 376, “dá-se quando o autor indica para a acção uma forma processual inadequada ao critério da lei”. Logo, ocorre tal nulidade quando o demandante lança mão de um meio processual desajustado à finalidade por ele prosseguida, ou seja, quando, por exemplo, com o propósito de realizar a partilha judicial dos bens de uma herança, propõe uma acção com processo comum ao invés de se socorrer do processo especial de inventário. O artigo 199.º do citado diploma legal (sem prejuízo do disposto nos artigos 202.º, 204.º, 206.º, 288.º, 493.º, 494.º e 495.º do mesmo texto legal) estatui o seguinte acerca dos efeitos jurídicos desse instituto: (…) Sendo assim, nos termos desta disposição legal, tal nulidade, em regra, não implica a cessação dos autos, com a inerente absolvição da instância, mas antes, em nome do princípio do aproveitamento do possível, a correcção da sua tramitação, por forma a utilizarem-se, até onde se mostre viável e compatível com as normas processuais aplicáveis, os actos processuais até aí praticados (cf., aliás, dentro dessa mesma linha e espírito os artigos 265.º e 265.º-A do Código de Processo Civil). Chegados aqui, importa dizer que a Autora instaurou uma acção declarativa constitutiva sob a forma de processo comum, que seguiu a marcha processual elencada nos artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Civil, até à fase de proferição do despacho saneador aqui impugnado. O artigo 1433.º do Código Civil não contém quaisquer normas específicas, que ao regularem o meio processual a utilizar em situações de anulação de deliberações de condóminos, lhe confiram uma tramitação e natureza próprias, de maneira a se poder falar de processo especial (cf. artigo 460.º do Código de Processo Civil), limitando-se tal disposição legal a pressupor ou remeter mesmo, para esse efeito, para os meios comuns (cf. o seu número 5, quanto à providência cautelar de suspensão das deliberações de condóminos), fixando, tão somente, prazos limites para o exercício do direito de acção e as vias, prévias e extra-judiciais, de reacção a deliberações inválidas. O artigo 2.º, número 2 do Código de Processo Civil (na sequência, aliás, do que determina o artigo 20.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa), por seu turno, estatui que “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. Ora, arrogando-se a Autora (mal ou bem, isso, para aqui e agora, não interessa) um direito de anulação das deliberações irregulares tomadas na Assembleia de Proprietários dos autos, por se sentir prejudicada pelo teor das mesmas, o nosso sistema jurídico, à falta de um meio processual próprio, expressa e legalmente previsto para tal exercício, coloca à sua disposição o naipe de acções contempladas no artigo 4.º do mesmo diploma legal. A ser assim, como nos parece manifesto, mal se compreende a decisão do tribunal da 1.ª instância de configurar o cenário dos autos como uma situação de erro na forma do processo, para mais quando, em tal despacho, nunca nos é indicada a forma processual a que a Autora, em alternativa à indevidamente usada, deveria ter recorrido, desembocando, nessa medida e inevitavelmente, tal vazio processual na declaração de anulação de todo o processado e na absolvição da instância relativamente ao Réu. A tese defendida pelo tribunal recorrido, ao não permitir o prosseguimento dos presentes autos como um processo comum e face à inexistência legal de um processo especial que lhe permitisse defender os seus direitos, colocava a Autora numa situação de impossibilidade adjectiva de accionar os mesmos judicialmente, o que não é juridicamente concebível nem defensável (para além de afrontar a citada norma inconstitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva). Logo, pelo conjunto de razões acima explanadas, o despacho impugnado teria de ser revogado. Mas também por outra ordem de motivos nos parece que tal decisão não andou bem, pois considerou inaplicável o regime da propriedade horizontal, com as devidas e necessárias adaptações, ao caso dos autos, quando nos parece que não é nesse sentido que aponta o nosso legislador. Chame-se à colação o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 167/97 de 4/07, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.ºs 305/99 de 6/08 e Lei n.º 55/2002 de 11/03, quando, na parte que nos interessa, determina o seguinte: (…) Importa conjugar esta norma com os demais preceitos que se contêm no “Capítulo IV – Exploração e Funcionamento” (dos empreendimentos turísticos), para compreender devida e correctamente o regime jurídico que regula internamente tais estruturas turísticas, não se nos afigurando um argumento convincente nem excludente do “cruzamento” de ambos os regimes a circunstância da propriedade horizontal (ou, simplesmente, do condomínio) obedecer a lógicas, estratégias e objectivos diversos dos dos empreendimentos turísticos, pois é próprio artigo 46.º, número 1, na sua parte inicial e final que nos recorda essas diferenças ao afirmar: “Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos… com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento”. Aliás, se tais divergências de regulamentação – inevitáveis, face às realidades jurídicas em presença – são óbvias, também não deixam de ser visíveis as similitudes (aliás, bem frisadas pela Apelante), como ressalta da obrigatoriedade de existência de título constitutivo do empreendimento bem como do regulamento da administração do mesmo, encontrando-se aquele constituído por fracções autónomas e partes comuns, havendo lugar a Assembleias de proprietários das diversas fracções autónomas, onde são votadas as necessárias deliberações, de acordo com a regra da permilagem, designadamente com referência às receitas e despesas anuais (orçamento) com a conservação, fruição e funcionamento dos ditos empreendimentos (designadamente, dos espaços e serviços de natureza colectiva). Nessa medida, afigura-se-nos manifesto ter estado na mente do legislador, com a redacção do transcrito artigo 46.º (anteriormente, artigo 47.º), a extensão do regime regulador do condomínio aos empreendimentos turísticos e às relações entre os respectivos proprietários, até onde for possível a correspondente compatibilização fáctica e jurídica, distanciando-nos, nessa medida e na problemática em análise, das teses defendidas pelos Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/11/2005, em que foi relator Manuel Gonçalves e do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/01/2003, em que foi relator António Ribeiro, ambos encontrados em www.dgsi.pt, ao negarem a natureza de título executivo às deliberações das Assembleias de Proprietários dos Empreendimentos Turísticos por inaplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10 (afigura-se-nos que tais posições esvaziam de conteúdo, sentido e alcance o citado artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 167/97 de 4/07). Parece-nos mais acertada – muito embora não se refira directamente aos empreendimentos turísticos (mas antes ao direito real de habitação periódica) – a solução propugnada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/11/2005, citado pela Apelante nas suas alegações, quando defende que “na ausência de regime legal expresso acerca da suspensão das deliberações de Assembleia de titulares de direitos reais de habitação periódica, devem ser aplicadas as disposições próprias da suspensão das deliberações da Assembleia de Condóminos”. Logo, pelos motivos expostos, não andou bem a decisão recorrida ao absolver o Réu da presente instância com fundamento em erro na forma do processo (esse despacho também aborda, em sede de fundamentação, a questão da legitimidade do demandado, mas não faz reflectir essa abordagem no destino adjectivo dos autos, o que nos inibe de a analisar e julgar). IV – DECISÃO Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 712.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação interposto por MARIA, revogando-se, nessa medida, o despacho recorrido e determinando-se a normal tramitação dos presentes autos. Custas do recurso pelo Apelado. Notifique e Registe. Lisboa, 27 de Novembro de 2008 (José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (Rosa Barroso) |