Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029408 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR USURPAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA INDEMNIZAÇÃO DECISÃO JUDICIAL OPOSIÇÃO NATUREZA JURÍDICA ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL198201290009684 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG162 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR AUTOR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46980 DE 1966/04/27 ART202 N2 ART203 N1 N2 ART206 N2 ART207 N1 ART210. DL 13725 DE 1927/06/03. CPC39 ART409 N1. CPC61 ART402 N1 ART406. | ||
| Sumário: | I - Para reagir contra a usurpação de obra intelectual, a lei deu ao autor da obra um meio rápido de actuar, com um processo inominado. II - A oposição à decisão, que decretou a proibição de exibição de um filme e sua apreensão, não se faz por embargos, nem através de acção ordinária, mas sim através de processo inominado, em que a petição, como oposição, terá que ter a natureza de contestação às medidas decretadas, admitindo resposta. III - Em tal processo inominado os depoimentos serão escritos. IV - Tendo havido erro na forma de processo, por se terem usado embargos na oposição à providência decretada, não há que anular o processado, devendo o processo seguir como inominado, com exclusão do pedido de indemnização. | ||