Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028741
Nº Convencional: JTRL00010753
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: DESPEJO
ESCRITURA PÚBLICA
FALTA DE TÍTULO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
LEGITIMIDADE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
RENDA
LUGAR DA PRESTAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
MORA DO CREDOR
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
DEPÓSITO DE RENDA
ARRENDAMENTO
OBJECTO NEGOCIAL
INSPECÇÃO JUDICIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
ARGUIÇÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
RECURSO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RL199309210028741
Data do Acordão: 09/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 48/87-1
Data: 10/21/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA COD CIV ANOT I PAG327 - PAIS DE SOUSA CJ 1982 III PAG13.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART342 N2 ART814 N1 ART841 N1 B N2 ART1029 N1 B N3 ART1042 ART1048 ART1057 ART1093 N1 A.
CPC67 ART99 ART156 N1 ART201 N1 ART202 ART205 N1 ART510 N1 B ART513 ART515 ART612 N1 ART 653 N5 ART712.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ 283 PAG284. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ 364 PAG796. AC STJ DE 1989/06/22 A) N1 PAG10. AC RC DE 1991/03/12 IN CJ T2 1991 PAG77. AC RP DE 1981/02/10 IN CJ T5 1981 PAG246. AC RL DE 1983/10/18 IN CJ T4 1983 PAG132. AC RC DE 1989/05/23 IN CJ T3 1989 PAG73. AC RE DE 1988/03/10 IN CJ T2 1988 PAG52. AC STJ DE 1980/05/20 IN BMJ 287 PAG315.
Sumário: I - Nos termos do artigo 1029, n. 1, b) e n. 3, do Código Civil, aplicável ao caso em apreço por força do seu artigo 12, o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal está sujeito a escritura pública, sendo a falta desta sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só invocável pelo locatário, que poderá fazer a prova do contrato por qualquer meio.
II - Tratando-se de uma nulidade mista, por só poder ser arguida pelo locatário, e impeditiva do direito contra ele invocado, com base em contrato de arrendamento, sobre o mesmo recai o ónus de alegação e prova correspondentes (artigo 342 n.2, Código Civil).
III - Nada obstando que, na apreciação da nulidade, seja levada em conta, juntamente com a referida na designada sede de excepção, a matéria alegadamente constitutiva da mesma que os réus entrosaram com a da impugnação (STJ 1986/01/30, Bol. 353-396), já será exigível, em similitude com a indicação da causa de pedir, a definição clara dessa matéria.
IV - Ora, os réus começaram pela de comércio, passaram para a de comércio ou prestação de serviços e acabaram na de prestação de serviços de documentação e contabilidade, nela incluindo papelaria. Tal ambiguidade, ao excluir referência expressa a comércio e papelaria e aditar a de estabelecimento e escritório, corresponde
à omissão de alegação do fim do contrato de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
V - Sendo esse fim um dos elementos integrativos da invocada nulidade, a omissão da sua alegação, com a inerente impossibilidade de o provar (artigo 515,
CPC), determinaria o conhecimento daquela excepção peremptória no saneador, com a respectiva improcedência (artigo 510, n. 1 b) e n. 3, CPC, e artigo 342 n. 2,
Código Civil), sendo irrelevante, para tanto, a actividade de atelier referida no contrato.
VI - A actividade de atelier não implica, necessariamente, uma actividade comercial ou industrial, outra com esta directamente relacionada e nem o exercício de profissão liberal, porquanto, em linguagem comum, atelier
é a oficina do artista plástico, cuja actividade pode ser ditada por fim meramente artístico, com abstracção, assim, do interesse económico que está subjacente àquelas actividades.
VII - Concluem os apelantes pela existência de contradição entre a resposta relativa às alegadas deficiências do local e o teor de documentos com força probatória plena. Evidenciando o disposto nos artigos 653 n. 5 e 712 n. 2, CPC, que o domínio da contradição relevante se situa, em princípio, nas respostas entre si e não entre estas e os meios probatórios, a conclusão deve ser entendida no sentido de se visar, ao abrigo do n. 1, al. b), daquele último artigo, a alteração da resposta ao quesito referente às tais deficiências, por forma a que todos sejam tidos como provadas.
VIII - Mostra-se que, tendo os réus requerido inspecção judicial ao local, cuja admissão foi relegada para audiência, nesta, estando presentes os mandatários das partes, que, finda a produção da prova, alegaram sobre a matéria de facto, omitiu-se despacho sobre aquela admissão, sem que o dos réus, entretanto, algo haja requerido.
IX - Embora a omissão seja de acto que a lei prescreve e susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, dado a sua conexão com diligência legal de prova, a nulidade dela emergente, de que não cumpre conhecer oficiosamente, ficou sanada ou não ter sido arguida pelo mandatário dos réus logo que declarada finda a produção da prova ou, pelo menos, até aos debates sobre a matéria de facto (artigos 156 n. 1,
201 n. 1, 202, 205 n. 1, 513 e 612 n. 1, CPC).
X - Assente que a renda seria paga em casa do senhorio e, assim, na sede da Lartejo, Lda., era indispensável ao cumprimento da obrigação de pagamento da renda pelo réu que a mesma, enquanto locadora, ali estivesse, através do seu representante legal, aquando desse cumprimento, e que, mudando de sede, informasse aquele da nova sede.
XI - Perante a mora da senhoria daí decorrente, o réu, que continuava adstrito à obrigação (artigo 814 n. 1,
Código Civil), dela podia liberar-se mediante depósito da renda, mas a isso não estava obrigado, dado, então, ser facultativo o depósito (artigo 841 n. 1, b e 2, CC e artigo 991 CPC), e não obrigatório, pressupondo este, em princípio, a mora do arrendatário (artigo 1042 e 1048, Código Civil) que inexistirá em relação àquele réu, face à sua posição factual sobre o constatado não pagamento das rendas (STJ, 80/05/20,
Bol. 297-315, Pais de Sousa, CJ 1982, III-13).
XII - Sendo evidente que o arrendatário, para o exercício de certos direitos e cumprimento de determinadas obrigações, entre as quais a do pagamento da renda, tem de saber quem é o respectivo senhorio, incumbia ao autor comunicar-lhe essa sua qualidade.