Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA PRESTAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O artigo 48.º do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena de multa pela prestação de trabalho e regula os termos em que ela se processa, estabelecendo que é correspondentemente aplicável a esta operação o disposto no n.º 3 do artigo 58.º daquele diploma. II – Este preceito, porque regula os termos da substituição da pena privativa da liberdade pela prestação de trabalho a favor da comunidade, determina que cada dia de prisão fixado na sentença seja substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. III – Partindo da conjugação destes preceitos, entendemos que a correspondência deve ser estabelecida entre o número de dias de multa e o número de dias de trabalho e não entre a prisão subsidiária que seria determinada caso tal viesse a ser necessário e os dias de trabalho. Cada dia de multa deve ser substituído por uma hora de trabalho | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO1 – No dia 29 de Fevereiro de 2012, a Sr.ª juíza colocada no 2.º Juízo Criminal do Seixal proferiu no presente processo, em que são arguidos Odílio e GILSON, o despacho que se transcreve: Vieram os condenados ODÍLIO e GILSON requerer a substituição da pena de multa que lhes foi aplicada por trabalho a favor da comunidade (cf. fls. 93). * ODÍLIO foi condenado na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,5 euros, no total de 330 (trezentos e trinta) euros (cf. fls. 102 a 103). GILSON foi condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,5 euros, no total de 600 (seiscentos) euros (cf. fls. 102 a 103). Na determinação dos dias de trabalho a prestar deverá atender-se ao disposto no artigo 48.º, n.º 2, do Código Penal, o qual estabelece que é "correspondentemente" aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º do mesmo Código. Face ao preceituado nos sobreditos normativos legais, a nosso ver, e salvo melhor entendimento, a lei penal não consigna um critério de correspondência directa entre a pena de multa e os dias de trabalho a fixar. Com efeito, da redacção do artigo 58.º, n.º 3, do Código Penal – introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9 – resulta apenas que cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho. Assim sendo, uma vez que o único critério de fixação das horas de trabalho a favor da comunidade é o fornecido pela sobredita disposição legal, à luz do princípio da unidade do sistema jurídico e da presunção de coerência das soluções legislativas e fazendo apelo ao critério de conversão dos dias de multa em prisão subsidiária, ínsito no n.º 1 do artigo 49.º do Código Penal, julga-se adequado fazer equivaler aos dias de multa aplicados, o tempo correspondente reduzido a dois terços, substituindo posteriormente cada dia (de prisão) por uma hora de trabalho (cf., neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/01/2011, Processo 2249/08.9PTAVR.C1 in www.dgsi.pt). Pelo exposto, determino a substituição das multas aplicadas nos presentes autos a ODÍLIO e a GILSON, por dias de trabalho, nos seguintes termos: a) O condenado ODÍLIO prestará 40 (quarenta) horas de trabalho, em conformidade com o Relatório da D.G.R.S., de fls. 115 a 117, na Instituição e no período aí referidos; b) O condenado GILSON prestará 53 (cinquenta e três) horas de trabalho, em conformidade com o Relatório da D.G.R.S., de fls. 119 a 121, na Instituição e no período aí referidos; c) A prestação terá início após trânsito da presente decisão; d) O IRS fiscalizará o cumprimento pena. Notifique, observando o disposto no artigo 490.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 1. Odílio e Gilson foram condenados nestes autos, por sentença transitada em julgado, respectivamente nas penas de sessenta dia de multa à taxa diária de € 5,50 e oitenta dia de multa à taxa diária de € 7,50, as quais foram substituídas respectivamente por 40 e 53 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. 2. O despacho recorrido não atende ao elemento literal do texto, nem aos elementos de ordem sistemática e teleológica ou à unidade do sistema jurídico. 4. O n.º 4 do artigo 49.º do Código Penal é também claro no sentido de que só se houver incumprimento de dias de trabalho é que se manda atender ao disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Código Penal. 7. Ao ter decidido da forma como o fez, violou a Mma. juiz "a quo" o preceituado nos artigos 48.º, 49.º e 58.º do Código Penal e 490.º do Código de Processo Penal. 8. O despacho recorrido deverá ser revogado. 9. Não se pretende, neste recurso, requerer a realização de audiência, em face da matéria controvertida, nos termos e para os efeitos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Deve assim conceder-se procedência ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, fazendo-se a costumada justiça. ² Lisboa, 27 de Junho de 2012 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Fernando Estrela) |