Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031396
Nº Convencional: JTRL00027702
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RL200007050031396
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART512 N1 ART641 ART644.
Sumário: I - Do artigo 512 nº1 do CCIV resulta serem duas as notas típicas da solidariedade:
a) o dever de prestação integral que recai sobre qualquer dos devedores, e
b) o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles ao direito de credor.
II - Por via de regra, as obrigações solidárias nascem do mesmo facto jurídico, do mesmo contrato ou negócio unilateral, do mesmo facto ilícito.
III - A melhor doutrina defende que a obrigação solidária pode nascer em momentos sucessivos e de fontes diferentes para vários credores ou devedores, a título de exemplo: obrigação solidária nascida para uns, de contrato de locação financeira e para outros de seguro caução.

IV - A função do seguro caução é indemnizar o segurado e não a de liberar o devedor inadimplente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: