Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027702 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL200007050031396 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART512 N1 ART641 ART644. | ||
| Sumário: | I - Do artigo 512 nº1 do CCIV resulta serem duas as notas típicas da solidariedade: a) o dever de prestação integral que recai sobre qualquer dos devedores, e b) o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles ao direito de credor. II - Por via de regra, as obrigações solidárias nascem do mesmo facto jurídico, do mesmo contrato ou negócio unilateral, do mesmo facto ilícito. III - A melhor doutrina defende que a obrigação solidária pode nascer em momentos sucessivos e de fontes diferentes para vários credores ou devedores, a título de exemplo: obrigação solidária nascida para uns, de contrato de locação financeira e para outros de seguro caução. IV - A função do seguro caução é indemnizar o segurado e não a de liberar o devedor inadimplente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |