Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006042
Nº Convencional: JTRL00026281
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RL199611280006042
Data do Acordão: 11/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: GRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART50 N1.
Sumário: O recurso da decisão arbitral interposto por qualquer das partes de uma expropriação deve ser introduzido formalmente, através da respectiva petição, o mesmo não se passando com o acto que dá cumprimento ao nº 1 do artigo 50 do Código das Expropriações, que se limita à remessa do processo ao Tribunal pela entidade expropriante, sem ter de ser acompanhado de uma petição organizada segundo os critérios previstos no artigo 467 do CPC, bastando sê-lo por um ofício assinado por funcionário da entidade expropriante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: