| Sumário: | O recurso da decisão arbitral interposto por qualquer das partes de uma expropriação deve ser introduzido formalmente, através da respectiva petição, o mesmo não se passando com o acto que dá cumprimento ao nº 1 do artigo 50 do Código das Expropriações, que se limita à remessa do processo ao Tribunal pela entidade expropriante, sem ter de ser acompanhado de uma petição organizada segundo os critérios previstos no artigo 467 do CPC, bastando sê-lo por um ofício assinado por funcionário da entidade expropriante. |