Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO CULPA MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | - Não pode haver antecipação de cumprimento do contrato pela simples razão de que o mesmo não foi cumprido: o veículo foi devolvido à financiadora e a Ré não pagou as prestações a que estava obrigada. - A Ré, ao assumir que não tem possibilidades de continuar a cumprir o contrato, está a aceitar que se tornou impossível o seu cumprimento por motivo que só a ela é imputável ou, por outras palavras, está a admitir culpa sua na impossibilidade de cumprimento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa F S.A, anteriormente designada por F…. intentou acção com processo sumário contra S e P pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 5 904,76 acrescidos de juros vincendos sobre € 4 658,46 à taxa anual de 12% desde 16 de Setembro de 2004. Alega ter concedido um empréstimo à Ré para aquisição duma viatura, contrato que aquela não cumpriu e que o Réu se constituiu fiador da Ré. A Ré contestou alegando que entregou a viatura e lhe disseram que nada mais devia à Autora. Contestou o Réu dizendo que as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato celebrado entre Autora e Ré não constavam do documento que assinou pelo que delas não tomou conhecimento. Além disso, o Réu não sabe ler nem escrever pelo que nunca poderia tomar conhecimento delas. O Autor apresentou articulado de resposta. Foi proferido despacho saneador e fixada a matéria assente e a base instrutória, procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais e foi proferida a sentença de fls. 197 a 209 em que se julgou a acção improcedente e se absolveram os Réus do pedido. Desta sentença vem o presente recurso de apelação, interposto pela Autora. A Apelante alega em resumo: - O tribunal partiu da premissa errada de que a Autora, ora recorrente, pretendia ver-se ressarcida das prestações vencidas e de € 6 255,55 relativo a prestações vincendas com fundamento na cláusula convencional relativa ao cumprimento antecipado, concluindo que a Ré manifestou a vontade de cumprir o contrato na sua totalidade e não a de cumprir o contrato antes do decurso do prazo convencionado; - O que resulta da declaração de entrega da viatura é que a Autora procederia à venda do veículo0 creditando o valor conseguido por conta da dívida da Ré e comprometendo-se esta a regularizar o diferencial em condições a definir posteriormente; - Sendo certo que a Ré manifestou a vontade de não cumprir o contrato na sua totalidade, também é certo que manifestou a intenção de regularizar aquele diferencial; - A operação matemática para cálculo daquele diferencial teve por base as regras de cálculo da antecipação do contrato; - Não podia, por isso, o tribunal apreciar a questão subsumindo-a à luz da cláusula convencional relativa ao cumprimento antecipado. Os apelados não contralegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados como provados os seguintes factos: - A Autora é uma sociedade financeira para aquisição a crédito (SFAC), que tem por objecto o financiamento da aquisição de bens a crédito; - No exercício dessa actividade, interveio como financiadora e cessionária no contrato de compra e venda a prestações, de financiamento e de cessão pró soluto n.º 78033, a fls. 8; - Contrato em que é financiadora e vendedora M, L.da e compradora S; - O bem financiado e vendido foi o automóvel F, matrícula …NG; - Das condições particulares resulta que: a) o preço de venda a contado foi de 3.000.000$00; b) o preço total da venda a crédito foi de 3.946.560$00; c) como entrada inicial a 1ª Ré pagou 600.000$00; - Convencionou-se que o valor de 3.346.560$00, que ficou em dívida, seria pago em 60 prestações mensais e sucessivas de 55.776$00, vencendo-se a 1ª em 15 de Junho de 1999; - Sendo o pagamento efectuado por débito em conta bancária n.º…, dependência de…; - A financiadora e vendedora cedeu, com acordo da compradora, a sua posição contratual à ora Autora, que ficou constituída em todos os direitos emergentes para a vendedora daquele contrato, designadamente do total do crédito principal e encargos, respectivos acessórios e garantias; - A 1ª Ré não pagou as prestações vencidas entre 15 de Setembro de 2001 e 15 de Abril de 2002, num total de € 2 225,68; - A 1ª Ré entregou o veículo à Autora para, pelo produto da venda, e nessa medida, ser amortizada a dívida vencida e vincenda, considerando o cumprimento antecipado do contrato; - A 1ª Ré entregou, por conta da dívida, em 22 de Novembro de 2002, a quantia de € 285,00; - O veículo foi vendido pelo valor de € 4 040,26; - À data da venda do veículo, a Ré não havia pago as prestações atrás referidas; - A Autora enviou à Ré S a carta de fls. 11, datada de 2 de Julho de 2002, da qual consta designadamente que: Assunto: REGULARIZAÇÃO DE DIFERENCIAL CONTRATO DE CRÉDITO N.º … MATRÍCULA ….NG Serve a presente para informar V. Exa. que o veículo acima mencionado foi vendido pelo montante de € 4 040,26, o qual foi creditado por conta da sua dívida no valor de € 8 983,72. Sendo que o valor que ficou por regularizar é de € 4 943,46, vimos convidar V. Exa. a efectuar o pagamento voluntário da dívida em aberto, no prazo de 8 dias – Até ao dia da assinatura do contrato, não houve qualquer contacto entre a Autora e o Réu; - O Réu não sabe ler nem escrever, não conhece as letras e apenas sabe assinar o seu nome; - Não houve qualquer acordo no sentido de, com a entrega do veículo, se considerar liquidada a dívida dos Réus à Autora; - O veículo apresentava danos visíveis; - O referido veículo foi avaliado, em 3 de Maio de 2002, pela empresa “Q, L.da”, em € 3 000,00, concluindo aquela empresa o seguinte: valor Eurotax em compra € 5 600,00, valor estimado de mercado € 5 100,00, recondicionamento € 2 100,00 e valor actual € 3 100,00; - A Autora submeteu a venda do veículo a propostas de vários comerciantes, através de empresa da especialidade B.., L.da; - O melhor preço obtido foi de € 4 040,26. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º e 685º do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir uma única questão: se houve antecipação do cumprimento do contrato ou apenas impossibilidade de cumprimento. Refira-se, antes de mais, que a absolvição do Réu se manterá uma vez que, nessa parte, a Autora não recorreu da sentença. O que está em causa no presente recurso é a interpretação do documento de fls. 10, assinado pela Ré, ora recorrida, para determinar qual o sentido da declaração nele contida e aceite pela Ré e ainda apurar da aplicabilidade ao caso dos autos do disposto na cláusula 4.12 do contrato de venda a prestações, de financiamento e de cessão pró soluto que se encontra a fls. 8. Na carta de fls. 10, a Ré afirma que lhe não é possível cumprir o contrato e, por esse motivo, entrego o veículo, objecto do contrato, para ser vendido pela recorrente. Diz ainda que se compromete a regularizar o diferencial em condições a acordar posteriormente. Não afirma, como muito bem se refere na sentença, que deseje antecipar o cumprimento do contrato. Efectivamente, perante este documento, não podemos afirmar que estejamos numa situação de cumprimento antecipado do contrato mas sim de impossibilidade de cumprimento. O que a Ré pretende é por fim ao contrato entregando o veículo e disponibilizando-se para pagar a sua dívida. E não pode haver antecipação de cumprimento do contrato pela simples razão de que o mesmo não foi cumprido: o veículo foi devolvido à financiadora e a Ré não pagou as prestações a que estava obrigada. Como entrega o veículo para venda, a sua disponibilidade é para, no futuro, proceder ao pagamento do diferencial entre a sua dívida e o valor por que o veículo vier a ser vendido. A cláusula 4.12, invocada pela ora recorrente para fixar aquele diferencial, tem por epígrafe “antecipações do contrato”. Na sua alínea a) diz que “o comprador tem direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, sendo-lhe calculado o valor do pagamento antecipado do montante em dívida com base numa taxa de actualização, que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juro em vigor, no momento da antecipação para o contrato em causa”. O que se regula aqui é o cumprimento antecipado: o comprador pretende cumprir o contrato antes do seu termo e a financiadora tem direito a uma compensação pelo facto do contrato ser cumprido antes do tempo normal. É uma situação diversa da anterior que é a dos autos, em que há a vontade de pôr fim ao contrato sem cumprimento. Verificou-se, por parte da Ré, uma situação de incumprimento por impossibilidade da sua parte. Como se pode ver em Meneses Leitão[1], “a situação assemelha-se ao incumprimento da obrigação, uma vez que o devedor continua a não realizar a prestação por facto que lhe é imputável, com a diferença que o nexo de imputação se coloca não em relação à conduta de não realização da prestação mas antes em relação à conduta de impossibilitar a prestação. Efectivamente, em termos de responsabilidade, é idêntico o devedor não realizar culposamente uma prestação possível ou não realizar uma prestação que culposamente tornou impossível”. A Ré, ao assumir que não tem possibilidades de continuar a cumprir o contrato, está a aceitar que se tornou impossível o seu cumprimento por motivo que só a ela é imputável ou, por outras palavras, está a admitir culpa sua na impossibilidade de cumprimento. O regime aplicável será, portanto, o da impossibilidade culposa do cumprimento que vem regulado no artigo 801º do Código Civil: “1 – Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2 – Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.” Como comenta Meneses Leitão, “a consequência da impossibilidade culposa da prestação é que o devedor fica da mesma forma obrigado a indemnizar o credor pelos danos correspondentes à frustração das utilidades proporcionadas com a prestação, desde que naturalmente se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade obrigacional”[2]. A Autora não invoca quaisquer danos provocados pelo não cumprimento do contrato dos quais pretenda ser indemnizado, limitando-se a dizer o montante que estava em dívida à data da entrega do veículo e a pagar o pagamento das prestações vincendas com base na cláusula 4.12 do contrato. Como atrás se referiu, não há que aplicar ao caso dos autos, a regulamentação contratual para a antecipação de cumprimento por não ser essa a situação. E não sendo invocados danos decorrentes do não cumprimento do contrato, não há que obrigar a Ré a indemnizar a Autora. Temos, assim, que a Ré apenas terá de pagar o que estava em dívida à data da entrega do veículo, montante que a própria Autora calculou em € 2 225,68. A este valor acrescem as despesas de cobrança no valor de € 294,47. Pretende ainda a Autora que a Ré lhe pague juros de mora sobre estas quantias mas os mesmos só serão devidos pela mora, ou seja, pelo não cumprimento no tempo devido duma prestação que continua a ser possível. Neste caso, estamos numa situação de incumprimento e não de mora pelo que se não justifica o cálculo de juros de mora para além da data da venda do veículo. Nesta data, deixou de haver qualquer atraso da Ré no cumprimento da obrigação. Nesta data, os juros vencidos tinham o valor de € 208,02. A Ré entregou o veículo que veio a ser vendido por € 4 039,69 e ainda a quantia de € 285,00. Efectuando as contas temos que a Ré teria de pagar à Autora um total de € 2 728,17 e a Ré entregou-lhe um total de € 4 324,69, sendo € 4 039,69 relativos ao preço obtido com a venda do veículo. Como se refere na sentença, embora com valores diversos, a Ré é que estaria credora da Autora pelo que nada tem que lhe pagar. Termos em que acordam negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 18 de Novembro de 2010 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António da Silva Santos ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Direita das Obrigações”, vol. II, fls. 277. [2] In “Direito das Obrigações”, vol. II, fls. 278. |