Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00104915
Nº Convencional: JTRL00047852
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
Nº do Documento: RL2003022500104915
Data do Acordão: 02/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIMINAL.
Legislação Nacional: CPP ART70 N1.
Sumário: I - A actuação como advogado em causa própria, na posição de assistente, não conduz, necessariamente, a qualquer prejuízo para a imagem ou para o bom funcionamento da justiça.
II - As declarações ao assistente são tomadas pelo juiz presidente, podendo o contraditório ser exercido, em toda a sua plenitude, nomeadamente, pelo M. P. e pelo defensor do arguido.
III - Assim, para ser admitido a intervir como assistente, em processo penal, o advogado, ou advogado estagiário, está dispensado de conferir mandato judicial a outro advogado.
Decisão Texto Integral: