Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00047852 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA | ||
| Nº do Documento: | RL2003022500104915 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIMINAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART70 N1. | ||
| Sumário: | I - A actuação como advogado em causa própria, na posição de assistente, não conduz, necessariamente, a qualquer prejuízo para a imagem ou para o bom funcionamento da justiça. II - As declarações ao assistente são tomadas pelo juiz presidente, podendo o contraditório ser exercido, em toda a sua plenitude, nomeadamente, pelo M. P. e pelo defensor do arguido. III - Assim, para ser admitido a intervir como assistente, em processo penal, o advogado, ou advogado estagiário, está dispensado de conferir mandato judicial a outro advogado. | ||
| Decisão Texto Integral: |