Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010301 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RENDA ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202110053081 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART371 ART804. | ||
| Sumário: | I - A certidão emitida pela Câmara Municipal de Sintra não faz prova plena quanto à data da construção do prédio arrendado, pois não atesta facto com base nas percepções da entidade documentadora: art. 371 n. 1, CC. II - Pretendendo o apelado que o art. 45 da lei n. 46/85, de 20 de Setembro, não se aplica às construções anteriores ao Decreto-Lei 38382, de 07/08/51, competia-lhe a prova dessa anterioridade em relação ao prédio arrendado. III - Ora, nem provou tal facto nem sequer o alegou pelo que assim não pode ser quesitado. IV - Observa-se que a licença de construção já constava do art. 51, n. 20, do Código Administrativo de 1940 e, antes, do art. 62 do Código de 1936, do art. 94, n. 37, da lei de 07/08/1913 e do art. 117, n. 23, do Código Administrativo de 1886. V - Não podendo o apelado actualizar a renda dado o disposto no art. 45 da lei n. 46/85, o apelante marido não devia as rendas que aquele lhe solicitou em 23/11/88 e 27/11/89, e consequentemente não entrou em mora, que pressupõe culpa do devedor (art. 804 n. 2, CC), que não houve. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |