Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000168
Nº Convencional: JTRL00029291
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
RECLASSIFICAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL198404040000168
Data do Acordão: 04/04/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TII PAG186
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: CCTV DE 1978/05/15 IN BTE N18 CLAU153.
CCT DE 1973/07/22 IN BTE N27.
PRT DE 1976/03/15 IN BTE N5 PAG219.
Sumário: I - A cláusula 153 do CCTV de 1978, no n. 18 do BTE, de
15 de Maio, para o Sector Bancário, impôs à entidade patronal a reclassificação dos seus trabalhadores de harmonia com as funções exercidas em 1 de Janeiro de 1977, o seu nível de responsabilidade e complexidade e a sua antiguidade.
II - Não obsta a tal reclassificação o facto de entre ambas aquelas datas a entidade patronal ter promovido um trabalhador seu se esta promoção lhe sacrifica direitos que a reclassificação pretendeu acautelar.
III - Deve ser promovido à categoria a que tiver direito o trabalhador bancário que tem na função o tempo legalmente exigido, ainda que a entidade patronal, por culpa sua, não tenha emitido, acerca da sua actuação profissional, o conveniente juízo de valor.