Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010253
Nº Convencional: JTRL00004989
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RL199603270010253
Data do Acordão: 03/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART101 N2 C ART102 ART292.
CE94 ART87 N2 ART135 ART138 ART141 N2 ART149 I.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART20.
Sumário: I - A condução de veículo sob o efeito do álcool com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l é simultâneamente um crime, P. e P. nos artigos 87, n. 2, 135, 138, n. 1, 141, n. 2 e 149, alínea i de CP94.
II - A proibição de conduzir veículos automóveis motorizados é uma pena acessória e está contemplada no artigo 69 do CP95, enquanto que a cassação da licença de condução é uma medida de segurança e está prevista no artigo 101 do mesmo Código.
III - Na condução de veículos motorizados com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l concorrem duas penas acessórias possíveis de aplicação;
É, porém, de aplicar a do artigo 141, n. 2 do CE94, pois esta é uma norma especificamente aplicável
à condução sob o efeito do álcool, por força do artigo 149, alínea i do CE94, enquanto que o artigo 69 do CP95 é, genericamente, aplicável a outras situações que não só essa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: