Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00004989 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199603270010253 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART101 N2 C ART102 ART292. CE94 ART87 N2 ART135 ART138 ART141 N2 ART149 I. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART20. | ||
| Sumário: | I - A condução de veículo sob o efeito do álcool com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l é simultâneamente um crime, P. e P. nos artigos 87, n. 2, 135, 138, n. 1, 141, n. 2 e 149, alínea i de CP94. II - A proibição de conduzir veículos automóveis motorizados é uma pena acessória e está contemplada no artigo 69 do CP95, enquanto que a cassação da licença de condução é uma medida de segurança e está prevista no artigo 101 do mesmo Código. III - Na condução de veículos motorizados com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l concorrem duas penas acessórias possíveis de aplicação; É, porém, de aplicar a do artigo 141, n. 2 do CE94, pois esta é uma norma especificamente aplicável à condução sob o efeito do álcool, por força do artigo 149, alínea i do CE94, enquanto que o artigo 69 do CP95 é, genericamente, aplicável a outras situações que não só essa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |