Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA SEBASTIÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Constitui prejuízo a frustração do direito do portador do cheque de receber, na data da sua apresentação a pagamento, a quantia a que tem direito em razão de uma obrigação subjacente ao cheque, de que é credor e para cujo pagamento o cheque serviu. 2. Nesta medida existirá prejuízo quando não for pago o cheque que se destina ao pagamento de uma determinada obrigação previamente acordada ou como pagamento de uma dívida preexistente. 3. Uma vez acordado o cumprimento de uma obrigação, mediante a entrega de um cheque emitido para substituição de anteriores e não sendo este pago quando apresentado tempestivamente nos termos do acordo, expressa ou tacitamente, ocorre um prejuízo patrimonial que corresponde à quantia que o portador do cheque tinha direito a receber nessa data e para cujo pagamento o cheque serviu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I 1- No Processo n.º 161/97.4TASNT do 2.º Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Sintra, o Assistente M. recorre da decisão proferida nos autos a fls. 261/263, na parte em que: não conhece da constituição como assistente; rejeita a acusação e ordena o arquivamento dos autos; e rejeita o pedido de indemnização cível. 2- Apresentou motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da douta decisão proferida nos autos a fls. 260 e s.s. na parte em que: não conhece da constituição como assistente; rejeita a acusação e ordena o arquivamento dos autos; e rejeita o pedido de indemnização cível. 2. Conforme consta dos autos o recorrente não foi até ao presente admitido a intervir como assistente, se bem que, indiscutivelmente, resulte dos autos que este se encontra investido em posição para tal - art.º 68° n° 1 a) do CPP -, o tenha requerido e pago a taxa de justiça devida, pelo que, deveria ter sido admitido como tal. Acresce que, 3. Não sendo reconhecida essa qualidade na douta decisão, existe agora maior gravidade nas suas consequências, quando é certo que, processualmente, é bem diferente a posição do simples "ofendido" da posição do "assistente", e nomeadamente para os efeitos agora em causa, isto é, de legitimidade de recurso! 4. Assim, e em suma, em primeira linha recorre o ofendido do douto despacho na medida em que no mesmo não é deferido o seu pedido de constituição de assistente, por se ter considerado prejudicada essa questão, devendo ser agora admitido a intervir como assistente, e como tal, 5. Ser admitido a recorrer da douta decisão na sua totalidade na medida em que lhe é desfavorável, e não apenas da parte atinente à sua constituição como assistente. E assim, deverá ainda o recorrente ver admitido o presente com base no disposto na 2a parte do art.º 401° n° 1 al. d) do CPP.. 6. Com todo o devido respeito, não pode deixar de manifestar-se aqui o desacordo com análise factual realizada na douta decisão e que constitui todo o pressuposto da decisão de rejeitar a douta acusação e arquivar os autos. 7. Com todo o devido respeito, julgávamos essencial a realização de uma audiência de julgamento, com produção das provas indicadas e oferecidas pelas partes, a fim de decidir sobre os factos inerentes e subjacentes à douta acusação; até porque nos parece que as peças e elementos analisados pelo tribunal não permitem concluir com a segurança com que este o faz. 8. Não apurou nomeadamente que o cheque em causa não tem directamente a haver com os cheques pré-datados mencionados em declarações, mas sim com o pagamento de um negócio realizado no passado e não pago oportunamente; 9. Que o cheque dos autos foi emitido e entregue em 05.08.96, para pagamento do valor total que se encontrava em dívida (correspondente á soma dos valores dos tais cheques que não tinham provisão), pela realização do negócio indicado. 10. Por tudo isto, o cheque em causa não é cheque de garantia e existiu prejuízo patrimonial, tal como este é aceite na doutrina e na jurisprudência, pelo efeito negativo verificado no património do tomador ao não ver aumentado mais uma vez o seu activo. 11. E não pode a mora do devedor premiar este ao não cumprir atempadamente a obrigação de pagar o preço, por só o fazer tempos mais tarde e em cheque sem provisão, e retirando-se desse incumprimento culposo a ausência de prejuízo para o credor!!! 12. Por outro lado, salvo prova em contrário produzida em julgamento, a data de emissão de um cheque ainda é indiciáriamente aquela que consta do seu rosto, no local apropriado! 13. Os autos deveriam ter prosseguido os seus trâmites normais até julgamento, deveria ter sido produzida a prova indicada pelo M°P° e oferecida pelas partes, e só então concluir-se; só assim se garantirá a verdade material e o consequente acerto da decisão. 14. É ainda sintomático na douta decisão o uso de expressões como "da factualidade provada", "não se provou", "E, mais do que não se ter provado em audiência..." quando, na verdade, acaso o tribunal a quo tenha buscado nos autos a prova das realidades que afirma, parece-nos que foi beber a fonte errada; é que a prova dos factos faz-se hoje em julgamento e em audiência (art.º 355° do CPP). 15. A prova existente nos autos é meramente indiciaria e como tal contém apenas os indícios necessários para deduzir uma acusação (de acordo com a opinião do Ilustre representante do M° P° que a deduziu, a qual secundamos), e para sujeitar um arguido a julgamento; tal prova não legitima a constatação de "facto provado". 16. Na verdade, nada se provou, e tudo está meramente indiciado; os autos contém elementos suficientes para a acusação deduzida e como tal deve a mesma ser sujeita ao crivo da prova a realizar numa audiência de julgamento para aí sim, se converterem ou não esses elementos indiciários em prova. 17. Por último, e independentemente da data exacta em que nos autos se deve ter o arguido por notificado da douta acusação, para efeitos de contagem do prazo para dedução do pedido cível de acordo com a versão de 1998 do Código de Processo penal, não deveria ter sido rejeitado o pedido cível. De facto, 18. O ofendido foi notificado (art.º 77° n° 2 do CPP na versão originária), de que o pedido cível pode ser deduzido até 5 dias após o despacho que designa dia para julgamento. Posteriormente, 19. Com a revisão do CPP (que entrou em vigor em 15.09.98), alteraram-se de forma substancial os prazos legais para dedução de tal pedido, nos termos dos n°s 2 e 3 do art.º 77 do CPP, apesar de se ter mantido a obrigação de informação das formalidades a observar na apresentação de pedido de indemnização, e criou-se a possibilidade de manifestação de propósito de dedução de pedido (art.º 75° n° 2 CPP). 20. Acaso não tivesse existido esta alteração legislativa, o pedido deduzido pelo ofendido encontrar-se-ia incontestavelmente em prazo. Porém, 21. Em qualquer das indicadas versões do CPP (a anterior e a revista) especificamente se impõe às autoridades a obrigação de informar os lesados da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização cível, e das formalidades a observar. 22. Tal dispositivo foi cumprido quanto ao recorrente na versão originária do Código mas não na sua versão revista. Isto é, o ofendido foi informado em cumprimento do art. 75° do CPP para os termos do art.º 77° n° 2 da versão originária mas já não foi informado para os termos do art.º 77° n° 3 do CPP na sua actual versão. 23. A solução apresentada pelo tribunal criaria até a aberrante situação de por efeito automático da entrada em vigor da lei o prazo de dedução de pedido cível por parte do ofendido ter-se esgotado algures no passado, 10 dias após a notificação da acusação ao arguido!! 24. Não poderá pois o ofendido ver prejudicado o pedido cível formulado, quando para mais a razão da sua rejeição se prende com o não cumprimento de um prazo (diferente daquele para o qual não foi informado como é de lei), e que se prende com uma alteração legislativa que implicaria a extinção para o passado do direito a praticar um determinado acto. NORMAS VIOLADAS: Art.°: 68° n° 1 a), 75° e 77° do CPP; Art.º 11° n° 1 al. a) do Dec.-Lei n° 454/91 de 28/12 com as alterações do Dec.-Lei n° 316/97 de 19-11. Nestes termos requer a Vs. Ex.as. que, concedendo provimento ao presente recurso venham a revogar a douta decisão recorrida, e em consequência: seja o recorrente constituído assistente; seja recebida a douta acusação e ordenada a realização do respectivo julgamento; seja admitido em julgamento o pedido cível formulado. VS. EXAS. PORÉM FARÃO A COSTUMA JUSTIÇA! 3- Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo responderam o Arguido e o Ministério Público. 3.1. O Arguido J. concluindo: 1- Do Doc. N.º 1 junto com o requerimento de fls 237 e seg., intitulado de “Autorização “, resulta que o negócio subjacente à entrega do cheque terá sido efectuado em data anterior à data constante do cheque, ou seja, em 23/08/1995. 2- 0 cheque em apreço, ao contrário do que consta da acusação e dos autos, não foi emitido na data da concretização do negócio (Cfr. Doc. n .º 1 do requerimento de fls. 237 e seg.). 3-A acusação não refere em que data o arguido “...preencheu, assinou e entregou a favor de M., datado de 05.08.96, o cheque n" 4241939957, sacado sobre o Banco Pinto & Solto Mayor, no montante de Esc: 1.900.000$00. o qual se destinava ao pagamento do veículo de matrícula IR-73-02, nessa data entregue pelo queixoso", pelo que deveria, desde logo, ter sido rejeitada nos termos do art. 311° do CPP, nada obstando a que tal questão seja decidida antes do início da audiência de julgamento (cfr. art.º 338° do cpp), como efectivamente aconteceu nos presentes autos. 4-Na queixa que apresentou e nas declarações que prestou em fase de inquérito a fls. 9, o queixoso referiu que para pagamento do veículo o arguido passou vários cheques que ia substituindo por outros, sendo o dos autos o valor total de tais cheques; referindo ainda que o veículo foi entregue contra a entrega dos cheques. 5°-Do Doc. N.º 5 junto com o requerimento de fls. 237 e seg., denominado certidão emitida pela Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, consta que até 18/10/2005, o veículo objecto do negócio subjacente à entrega do cheque, encontra-se registado a favor do queixoso desde 27/10/1993. 6°-Podendo-se concluir que o alegado negócio subjacente à emissão não chegou a concretizar-se, não tendo o queixoso devolvido ao arguido o cheque dos autos, utilizando-o indevidamente. 7°-Deveriam ter sido averiguados no inquérito ou na instrução e narrados na acusação ou no despacho de pronúncia, que fixa o objecto do processo, factos que integrem a produção de prejuízo patrimonial, bem como, pelo menos, a sua previsão por parte do agente, o que não ocorreu, conduzindo à rejeição da acusação. 8°-Da análise do cheque junto a fls. 5 dos autos, verifica-se a "olho nu" que a caligrafia e o tom da tinta da caneta utilizada para aposição da data de emissão do cheque e do nome a favor de quem o mesmo foi emitido é diferente da caligrafia e do tom da tinta da caneta utilizada para a aposição da assinatura do emitente e da inscrição do montante numérico e por extenso. 9- Assim, fica prejudicada a apreciação do requerimento para a constituição de assistente e da tem tempestividade da apresentação do pedido de indemnização cível, não tendo o douto despacho recorrido violado qualquer norma jurídica. Termos em que, e nos mais que mui doutamente Vossas Excelências suprirão, deverá manter-se o douto despacho recorrido, e em consequência negar-se provimento ao recurso ora interposto, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA! 3.2. O Ministério Público dizendo que adere integralmente às alegações e conclusões de recurso. E que, quer em acta, quer no processo, o Ministério Público se manifestou no sentido da necessidade de realização da audiência de julgamento para apurar os factos e o direito aos mesmos aplicável. Como bem refere o assistente, o despacho recorrido usa expressões como “ da factualidade provada” e “ não se provou” e ainda “…mais do que não se ter provado em audiência….” - quando não ocorreu audiência de julgamento e a prova faz-se em audiência de julgamento (art. 355º do CPP) Termos em que, deverá ser concedido total provimento ao recurso interposto e, consequentemente, revogado o douto despacho recorrido e proferido outro que mande prosseguir o processo e designe data para julgamento 4 - Neste Tribunal da Relação a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta lavrou douto parecer estribado em jurisprudência e doutrina, concluindo: Cingindo-se a questão colocada no recurso à pretendida revogação da decisão e rejeição da acusação e pedido cível, entendendo também prejudicada a constituição com assistente requerida, e de arquivamento dos autos, entendemos assistir inteira razão a recorrente, desde logo, por, face à prolação, em 04.01.99 (cfr. fis.57-59), de despacho de recebimento da acusação deduzida nos autos, carecer de suporte legal a referida "rejeição dessa mesma acusação, sem que houvesse sequer tido lugar a produção de prova em audiência de julgamento, sendo que tal audiência constitui a sede própria para a produção da prova da verificação do ilícito cuja prática fora imputada ao arguido na acusação oportunamente deduzida. Sendo assim e tendo presentes os fundamentos acima expostos, parece inequívoca a procedência do recurso, o que deverá ser decidido em "Conferência", nos termos do art.419.º, n°.4, al. c)do CPP.. 5- Foi cumprido o disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., sem qualquer resposta. 6- Colhidos os vistos realizou-se a conferência. 7- O recurso tem por objecto saber se o crime acusado nos autos, está actualmente despenalizado por força da nova redacção dada ao Decreto-Lei nº. 454/91 pelo Decreto-Lei n.º 316/97 de 19 de Dezembro, por falta de um elemento constitutivo do tipo. E tendo sido proferido despacho de recebimento da acusação considerando inexistirem quaisquer questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento de mérito da causa, a questão da falta de verificação de um dos elementos constitutivos do ilícito imputado ao arguido se poderia voltar a colocar antes que fosse, em audiência de julgamento, produzida a prova (sendo para tal essa a sede, por excelência, conforme decorre do art.3550. do C.P.P.) e, subsequentemente, se procedesse à subsumpção jurídica da factualidade que fosse dada por assente. II- O despacho recorrido é do seguinte teor: Fls.237ss: Visto e ponderado no despacho que segue. O arguido vem acusado de “com data de” 05/8/96 ter emitido um cheque o qual não teve provisão, assim incorrendo na prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº.,11º., nº. 1 al. a) do Decreto-Lei nº. 454/91 de 28/12 com referência aos artºs. 217º.e 218º.,nº.1, do Código Penal de 95. Resulta dos autos, que o mesmo foi “datado de” 05/8/96, conforme vertido na acusação a fls.28 e na queixa. Todavia, conforme se constata das declarações do ofendido a fls.9, que aqui se dão por reproduzidas, tal cheque destinava-se a substituir outros, ou seja: ou era de garantia, ou, de toda a forma, da sua emissão, em data que não se conseguiu em concreto apurar, não resultou prejuízo directo e imediato para o ofendido. Tal cheque não se destinava à satisfação imediata de uma obrigação. Com efeito, conforme se pode aferir dos documentos supra mencionados e das declarações do ofendido mencionadas, o negócio subjacente – a venda de um camião – havia sido concretizado muito antes da data constante do cheque. Mais, apesar de a fls.76, que aqui se dão por reproduzidas, o ofendido haver mencionado que o mesmo foi emitido e entregue na data constante do mesmo, tal não se afigura credível por contraponto com as suas anteriores mencionadas declarações. E diga-se ainda que as mencionadas fls.76 apenas aparecem nos autos posteriormente à acusação e à dedução de pedido civil. Ou seja: não sanam a exigência actual, e já existente na data da acusação, de na acusação constar a concreta data de emissão e entrega do cheque, o que não se verifica nestes autos. Acresce que o pedido civil deduzido a fls.72ss, que aqui se dão por reproduzidas, é extemporâneo. Com efeito, apesar de o mesmo haver sido admitido a fls.79, que aqui se dão por reproduzidas, na verdade o mesmo foi deduzido já em 2000, após o despacho de recebimento da acusação. Ora, se é certo que aos presentes autos é aplicável a redacção do CPP de 1987, também é certo que também lhe é aplicável a redacção do CPP de 1987, na redacção resultante da sua revisão entrada em vigor em 15/9/1998. Ou seja: é certo que face à anterior redacção do CPP o pedido civil deduzido estaria em tempo. Mas, face à redacção ora vigente, e já vigente na data da dedução do pedido civil, o mesmo é extemporâneo, face à aplicação imediata das normas processuais. Mais sendo de ter em conta que o artº.77º., do CPP não pode ser considerado uma norma processual penal material. Mais sendo de notar que no momento em que deduziu pedido civil, o demandante ainda não detinha a qualidade de assistente. Finalmente, caberá ter em atenção que apesar de haver sido requerida a constituição como assistente a fls.70, na verdade nunca foi até presente o ofendido admitido a intervir nos autos em tal qualidade. O que, atento o vertido neste despacho, até acaba por reverter em seu favor, pois acaso já tivesse sido admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente, então caber-lhe-ia o pagamento das custas na parte criminal. Esclareça-se ainda e mais um vez o seguinte: Entende este Tribunal não estar em causa nestes autos o cheque em apreço eventualmente ter sido emitido em data anterior à que dele consta, isto é, ser emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador, ou seja, ser pós-datado. Estaria, como tal, actualmente despenalizado por força da nova redacção dada ao Decreto-Lei nº. 454/91 pelo Decreto-Lei nº. 316/97 de 19 de Dezembro. Mostrando-se que o regime actualmente vigente eliminou do número das infracções o facto anteriormente punível pela lei vigente no momento da sua prática, seria aplicável o artº. 2º., nº. 2 do Código Penal. Nestes termos e nos do artº. 11º., nº. 3 do Decreto-Lei nº. 454/91, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 316/97 de 19/12 caberia declarar extinto por despenalização superveniente o procedimento criminal intentado contra o arguido e ordenar o arquivamento dos autos. Aí cabendo ter em atenção não apenas a data do cheque – de 1996-, mas bem ainda a da acusação – de 17/5/1997 – e a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 316/97, de 19/12 – 01/01/1998. O que entende este Tribunal verificar-se é uma “despenalização” não superveniente, mas sim originária. Ou seja, o não preenchimento do tipo de crime imputado. O que deveria já ter sido apreciado a fls.57 a 59 aquando do recebimento da acusação em 04/01/1999. Por os factos imputados não constituírem crime, nos termos do artº.311º., do CPP. Com efeito, o artº.11º., nº. 1, alínea a), do Decreto-Lei nº. 454/91, de 28/12, na redacção originária, dispunha que: “Será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial, emitir e entregar a outrem, cheque de valor superior ao indicado no artigo 8º que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme relativa ao Cheque”. São, assim, elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão: a) A emissão e entrega de um cheque de valor superior a Esc.5.000$00 (Esc.12.500$00 após a revisão operada pelo Decreto-Lei nº. 316/97, de 19/11); b) A recusa de pagamento (total ou parcial) pela instituição de crédito sacada, por falta de provisão (ou, também, por irregularidade de saque, após a citada revisão); c) Que a recusa ocorra nos termos e prazos previstos na Lei Uniforme Relativa ao Cheque; d) Que tal recusa cause prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro; e) A existência de dolo genérico. O Decreto-Lei nº. 316/97, de 19/11 (artº. 11º., nº. 3) estabeleceu ainda um outro pressuposto: o de que o cheque seja emitido e entregue ao tomador na data nele constante como de emissão ou posteriormente. Da factualidade provada, verifica-se que não estão preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de crime imputado ao arguida à luz do regime vigente à data da prática dos factos, e também após a citada revisão, designadamente o mencionado na alínea d) supra. Na verdade: 1) Houve a emissão e entrega do cheque; 2) Houve a recusa de pagamento pela instituição de crédito sacada, por falta de provisão; 3) Esta foi verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme relativa ao Cheque; 4) Foi o arguido quem assinou o cheque dos autos; e) constata-se a existência de dolo genérico. Mas não se provou que da emissão e não pagamento do cheque resultou prejuízo económico para o ofendido, bem como não se provou que o cheque foi emitido na data dele constante. E, mais do que não se ter provado em audiência, resulta dos autos que já em momento bem anterior ao presente podia ter sido proferido despacho no sentido ora feito. Mais não cabendo sequer abrir audiência de julgamento, por acto manifestamente inútil, pois o arguido, face ao vertido nos autos nunca poderia vir a ser condenado pelo crime imputado nestes autos. Assim, atento o supra vertido: - rejeita-se o pedido civil deduzido, com custas cíveis a cargo do demandante, que se fixam no mínimo legal; - rejeita-se a acusação deduzida, sem custas por não serem devidas; - atento o supra, entende-se ficar prejudicada a constituição de assistente requerida, pelo que se ordena a oportuna restituição ao ofendido do montante pago a título de taxa de justiça por essa constituição; - atento o supra, entende-se ficar prejudicado o requerido a fls.259, 257 e no ponto 5 de fls.238, pelo que se indefere o aí requerido; - ordena-se o oportuno arquivamento dos autos. Notifique. III- APRECIANDO. Antes de mais afigura-se-nos de toda a pertinência fazer algumas considerações, ainda que breves e sintéticas, acerca da evolução crime de emissão de cheque sem provisão, no nosso ordenamento jurídico. Na vigência do Decreto n.º 13.004, de 12 de Janeiro de 1927, tanto a jurisprudência como a doutrina defendiam de forma uniforme, que a emissão de cheque sem provisão constituía um crime de perigo abstracto (lesão de interesses patrimoniais e de perigo para a confiança pública na circulação do cheque), sendo o não pagamento do mesmo mera condição de punibilidade. O S.T.J., em Assento(n.º 1/81) de 20 de Novembro de 1980, cfr. D.R., 1ª Série, de 13 de Abril de 1981, decidiu que “O crime de emissão de cheque sem cobertura é um crime de perigo, para cuja consumação basta a consciência da ilicitude da conduta e da falta de provisão para a ordem de pagamento dada”. Com a redacção do artigo 24º do Decreto n.º 13.004, de 12 de Janeiro de 1927 dada pela Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto e, pelo Dec. Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, aproximou-se o crime de emissão de cheque sem provisão ao crime de burla, sendo certo que, após a alteração introduzida pelo o Dec. Lei n.º 400/82, o que fez com que deixasse de ser possível sustentar a doutrina do citado Assento, devido à relevância dada ao prejuízo patrimonial, passando então a ter de ser considerado como um crime de perigo concreto, na medida em que, o bem jurídico protegido passou a ser, o património do lesado. Mas foi com o Dec. Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro - art.º 11.º - que o crime de emissão de cheque sem provisão passou a ser, definitivamente, um crime de dano consumando-se somente quando se verificasse efectivo prejuízo patrimonial, superior a 5.000$00. O crime de emissão de cheque sem provisão ao tornar-se um crime de dano passou a exigir a verificação de um prejuízo patrimonial que, deveria ser aferido face à relação subjacente. Sobre a definição de prejuízo patrimonial debruçou-se, a doutrina e a jurisprudência, defendendo a concepção jurídico-económica, segundo a qual o prejuízo deverá traduzir uma diminuição patrimonial, sofrida pelo portador do cheque ( cfr. Prof. Figueiredo Dias in Parecer publicado na C.J., ano XVII, T. III, pag. 65 e segs, António Tolda Pinto in Cheques Sem Provisão, Regime Jurídico- Anotado- Coimbra Ed., pag. 149, Prof. Germano Marques da Silva, in Crimes de Emissão de Cheque sem Provisão, Universidade Católica Editora, Lisboa – 1996 ). O artigo 11º do Dec. Lei n.º 454/91, foi alterado pelo Dec. Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção “Quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro, emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 12.500$00 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou irregularidade de saque (…) se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme relativa ao Cheque”. O Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que “ o não pagamento integral do cheque é um elemento constitutivo do prejuízo patrimonial que é causado pela aceitação...” - Ac. 663/98. Podendo citar-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos. Ac. R L. de 11-03-2004 in Proc. 015/03-3 “ I- O não pagamento de um cheque emitido para saldar dívida à Segurança Social por falta de cobertura implica “prejuízo patrimonial” para efeitos de crime artigo 11º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 454/91. II - Numa concepção jurídico-económica de “património” o prejuízo tem um carácter objectivo e quantificável e, sendo o crédito exigível de fonte lícita ( como é o caso ) a sua não satisfação consubstancia um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do direito não satisfeito. III- Não se pode excluir a tipicidade a pretexto de o crédito ser pré-existente e o prejuízo não ser imputável à conduta, pois que o nexo de imputação deve ser estabelecido entre a conduta ( tal como foi descrita ) e o resultado ( o não pagamento do cheque ) e não entre aquela conduta e o prejuízo patrimonial. IV- Verifica-se a nulidade prevista na alínea d) do artigo 119.° do Código de Processo Penal (falta de inquérito) se o Ministério público, ante a denúncia do l.G.F.S.S. se decide de imediato pelo arquivamento por considerar que falta o requisito do "prejuízo patrimonial" para a verificação do crime de emissão de cheque sem cobertura". Ac. R P. de 03.11.2004 in Proc. 0442434 - “ O conceito operativo de prejuízo patrimonial, para efeitos do disposto no art.º 11º do Dec. Lei n.º 454/91, deve ser na sua concepção económica- jurídica, de matriz predominantemente penalística, o património como o conjunto de utilidades económicas detidas pelo sujeito, cuja fruição a ordem jurídica não desaprova ( F. Dias, Parecer sobre crime de emissão de cheque sem provisão, CJ XVII, Tomo III, pág. 68, e Germano Marques da Silva, Crimes de Emissão de Cheque sem provisão, 1995, pág. 85). Assim, no caso, acordado o cumprimento de uma obrigação mediante a entrega de um cheque e não sendo este pago quando tempestivamente apresentado a pagamento nos termos acordados, o portador sofre um dano patrimonial positivo que corresponde, pelo menos, à quantia que tinha direito de receber nessa data e para cujo pagamento o chegue se destinava” – Ac. R L. de 11-03-2004 in Proc. 959/03-9 “ I- A obrigação subjacente à emissão dos cheques surgiu com a venda de mercadoria ao arguido, sendo que este, para o pagamento respectivo, emitiu no acto de compra vários cheques, que apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão. Então, porque se mantinha a obrigação do pagamento do preço das mercadorias adquiridas, havendo acordo nesse sentido, entre arguido e credor, aquele emitiu novos cheques, em substituição dos primitivos recusados por falta de provisão. II Neste quadro factual, continua a evidenciar-se a concretização da obrigação subjacente à emissão dos novos cheques, que continua a ter como fundamento a aquisição da mercadoria ainda não paga. Ill- O crime de cheque sem provisão previsto no DL 316/97, de 19 de Novembro - tal como já na vigência do DL 454/91, de 28 de Dezembro - é um crime de dano, que tutela o património do portador, sendo o prejuízo patrimonial elemento do tipo. IV- Já se pretendeu que o não pagamento do cheque, sobretudo nos casos em que tenha destinado a pagar dívidas anteriores à sua emissão, não causa prejuízo patrimonial ao portador, na medida em que a dívida civil se manteria no seu património. Mas tal orientação é inaceitável. V- Assim, acordado o cumprimento de uma obrigação, mediante a entrega de um cheque emitido para substituição de anteriores (datio pro solvendo) e não sendo ele pago quando apresentado tempestivamente nos termos do acordo, expressa ou tacitamente, o portador sofre um dano patrimonial positivo que corresponde à quantia a que tinha direito a receber nessa data e para cujo pagamento o cheque serviu (já no mesmo sentido o Ac. Rei. Coimbra, de 1998-03-05, in BMJ 475, 782)" in www.dgsi.pt, e www.pgdlisboa.pt . Embora tenhamos já defendido uma interpretação restritiva de prejuízo patrimonial, há muito que aderimos à interpretação mais alargada de tal conceito e a considerar que não podem deixar de ter razão aqueles que defendem constituir prejuízo a frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a que tem direito em razão de uma obrigação subjacente ao cheque de que é credor e para cujo pagamento o cheque serviu. Nesta medida existirá prejuízo quando não for pago o cheque que se destina ao pagamento de uma determinada obrigação previamente acordada ou como pagamento de uma dívida preexistente. Em suma aderimos à posição que defende que uma vez acordado o cumprimento de uma obrigação, mediante a entrega de um cheque emitido para substituição de anteriores e não sendo este pago quando apresentado tempestivamente nos termos do acordo, expressa ou tacitamente, ocorre um prejuízo patrimonial que corresponde à quantia que o portador do cheque tinha direito a receber nessa data e para cujo pagamento o cheque serviu. Perante o que carece de razão o Ex.mo juiz subscritor do despacho recorrido ao defender que, o crime acusado nos autos, por falta de um elemento constitutivo do tipo estaria, como tal, actualmente despenalizado por força da nova redacção dada ao Decreto-Lei nº. 454/91 pelo Decreto-Lei nº. 316/97 de 19 de Dezembro, porque tal cheque não se destinava à satisfação imediata de uma obrigação, fazendo apelo à prova constante dos autos para apreciar a questão de fundo referente à falta de verificação de tal elemento constitutivo "prejuízo económico", o que só poderia ser levado a efeito em sede de decisão final. |