Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047871
Nº Convencional: JTRL00002505
Relator: COUTINHO DE FIGUEIREDO
Descritores: TESTEMUNHA
TESTEMUNHAS
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
CONDIÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RL199205050047871
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART618 N1 E.
CCIV66 ART270 ART1424.
Sumário: I - A razão de ser do segredo profissional do advogado é o interesse do cliente. Se este arrola aquele como testemunha, liberta-o do segredo profissional.
II - O contrato de compra e venda em que se estipula que "(...) as referidas fracções autónomas são vendidas livres de encargos, mas sob a condição de os compradores cumprirem o que foi deliberado na assembleia de condóminos realizada no dia (...), entregando à administração a quantia de (...) destinada à reconstrução do imóvel." não é um contrato condicional. É que as partes, à data da celebração do contrato, não tinham quaisquer dúvidas acerca dos seus interesses.
Trata-se de um contrato misto; real, por um lado, e gereador de obrigação autónoma, por outro.
III - A deliberação da assembleia da condóminos não vincula quem não seja condómino.