Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002505 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA TESTEMUNHAS SEGREDO PROFISSIONAL ADVOGADO CONDIÇÃO CONDIÇÃO SUSPENSIVA PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RL199205050047871 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART618 N1 E. CCIV66 ART270 ART1424. | ||
| Sumário: | I - A razão de ser do segredo profissional do advogado é o interesse do cliente. Se este arrola aquele como testemunha, liberta-o do segredo profissional. II - O contrato de compra e venda em que se estipula que "(...) as referidas fracções autónomas são vendidas livres de encargos, mas sob a condição de os compradores cumprirem o que foi deliberado na assembleia de condóminos realizada no dia (...), entregando à administração a quantia de (...) destinada à reconstrução do imóvel." não é um contrato condicional. É que as partes, à data da celebração do contrato, não tinham quaisquer dúvidas acerca dos seus interesses. Trata-se de um contrato misto; real, por um lado, e gereador de obrigação autónoma, por outro. III - A deliberação da assembleia da condóminos não vincula quem não seja condómino. | ||