Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3377/06.0YXLSB.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: NEGÓCIO CONTRA A ORDEM PÚBLICA
OBJECTO NEGOCIAL
FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO
COMPRA E VENDA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: Um veículo falsificado é, nessa medida, um produto de um crime, e como tal não pode deixar de ser tratado, devendo ser considerado como coisa fora do comércio, ou como objecto negocial legalmente impossível, nos termos do art. 280.º do C. Civil.
Consequentemente, não podem ser reconhecidos ao contrato de compra e venda de um tal veículo os seus efeitos cíveis típicos, designadamente o efeito de transmissão da propriedade.
(FA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I..., L.da, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo sumário, contra B..., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 5.000, acrescida de juros, contados à taxa legal, desde 16/09/1997 até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese:
Em 10 de Outubro de 1996 a A. adquiriu ao R. um veículo ligeiro de mercadorias, da marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula KK, pelo preço de € 5.000,00.
No dia 16/09/97, esse veículo foi apreendido pela Polícia Judiciária, por se encontrar falsificado ao nível dos seus elementos identificativos de número de chassis e, consequentemente de matrícula.
O que era do conhecimento do R. quando vendeu o veículo à A., que o adquiriu no pressuposto de que o mesmo não tinha sido objecto de qualquer falsificação.

Regularmente citado, o R. contestou, alegando ter adquirido o veículo a terceiro e nunca ter suspeitado de que o mesmo fosse falsificado.

Os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto controvertida merecido as repostas que constam de fls. 106/107.
Seguiu-se a sentença, onde a acção foi julgada improcedente.

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
1 – Não existe qualquer impedimento legal do Tribunal "a quo" aplicar ao caso sub-judice o regime legal da venda de bens alheios previsto nos artigos 892º e segs. do C.C..
2 – Na verdade, em resultado da venda do veículo, o Réu recebeu o preço e a A. o veículo.
3 – Todavia, a Ré, como compradora de boa fé, não chegou a ver transmitida para si a propriedade do veículo.
4 – Assim, tal venda é nula em conformidade com o disposto no art. 892 do C.C., operando a mesma entre o alienante e a adquirente.
5 – Contrariamente ao consignado na douta sentença não estava vedado ao Tribunal o conhecimento e a declaração oficiosa da nulidade em causa, atento o disposto no art. 286.º do C.C..
6 – Nem os fundamentos de facto, que constam da causa de pedir, nem o pedido formulado pela A. de restituição do preço, estão em desconformidade com a solução de Direito correspondente ao regime de venda de bens alheios.
7 – Deverá assim ser julgada a acção procedente por provada declarando-se nula a compra e venda com a consequência da restituição do preço.

O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, enquanto fundadas nas respectivas alegações, e ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação saber se o contrato dos autos, que teve por objecto a compra e venda de um veículo automóvel, deve ser considerado nulo, pretendendo a apelante ver aplicado o regime da venda de bens alheios, como chegou a ser equacionado na decisão.

Vejamos:
Na decisão recorrida foi atendida a seguinte matéria de facto, que não vem impugnada:
1. A A. adquiriu ao Réu um veículo ligeiro de mercadorias de matrícula KK, de marca Volkswagen Polo, pelo preço de 1.000.000$00, ou seja, 5.000,00 €, em 10 de Outubro de 1996
2. Em 16/9/97 o referido veículo foi apreendido pela Policia Judiciária.
3. A apreensão verificou-se porque o veículo em questão se encontrava falsificado ao nível dos seus elementos identificativos de número de chassis e, consequentemente, do número de matrícula.
4. Foram também apreendidos o livrete e a guia de substituição do título de registo de propriedade do mesmo veículo.
5. O Réu é proprietário de uma oficina de reparações em automóveis e camiões.
6. E também possuía um serviço de reboques.
7. A Autora, através do seu sócio gerente C..., apresentou queixa-crime contra o R. (processo do DIAP – .... na ...Secção).
8. A A. adquiriu o veículo em questão no pressuposto que o mesmo não tinha sido objecto de qualquer falsificação.
Em relação a esta matéria de facto julga-se que se justifica uma pequena rectificação logo no primeiro ponto, de resto para o ajustar ao terceiro.
Como os autos evidenciam, não é exacta a afirmação de que “a A. adquiriu ao R. um veículo ligeiro de mercadorias de matrícula “KK”, que deve ser rectificada no sentido de se dizer que o contrato dos autos teve por objecto um veículo que tinha aposta aquela matrícula. As duas realidades são bem diferentes entre si, e está inequivocamente assente nos autos que, em relação ao veículo vendido, apenas os documentos de identificação e de propriedade, a chapa identificadora do chassis, e a própria matrícula, pertenciam ao veículo de matrícula KK, sendo seguro que os elementos materiais do automóvel – o chassis e o motor – pertenciam a outro veículo.
Não está, pois, assente que a A. adquiriu ao Réu um veículo ligeiro de mercadorias de matrícula KK, mas antes que adquiriu um veículo ligeiro de mercadorias, que tinha aposta a matrícula KK.
Portanto, a redacção do primeiro ponto da matéria de facto passa a ser:
1. Em 10 de Outubro de 1996, a A. adquiriu ao R. um veículo ligeiro de mercadorias da marca Volkswagen Polo, que tinha aposta a matrícula KK, pelo preço de 1.000.000$00, equivalente a 5.000,00 €.
O Direito
Como se viu, vem suscitada nas alegações a questão de causa saber se o negócio dos autos deve ser considerado nulo, por aplicação do regime de venda de bens alheios.
Como refere a apelante, a questão foi suscitada na decisão recorrida, tendo sido resolvida nos seguintes termos, itálico nosso:
«Por fim, importa referir que, de um modo geral, as vendas de veículos falsificados, ao nível das chapas de matrícula, configuram vendas de bens alheios. nos termos dos art.°s 892° e segs. do Código Civil, na medida em que, sendo falsa a chapa de matrícula aposta no veículo, o seu legítimo proprietário será outro que não o vendedor. Contudo, não só os factos provados não permitem extrair a conclusão de falta de legitimidade do R. para a venda do veículo, como a A. nada alegou, de facto ou de direito, que permitisse ao tribunal a condenação do R. com esse fundamento, estando vedado ao juiz o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, sob pena de nulidade, cfr. art.°s 660°, n.° 2 e 668°, n.° 1, d) do Código de Processo Civil
Solução que a apelante impugna, argumentando que não chegou a ver transmitida para si a propriedade do veículo, efeito essencial da compra e venda.
Pela nossa parte, e adiantando a conclusão, julga-se que deve ser reconhecida razão à apelante no recurso interposto, ainda que por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas.
De facto, a aplicação do regime de venda de bens alheios não encontra justificação bastante na matéria de facto que foi alegada e que ficou provada, não vindo suscitada, no presente recurso, qualquer questão de facto. Ou seja, e tal como foi entendido no segmento da decisão recorrida acima transcrito, «os factos provados não permitem extrair a conclusão de falta de legitimidade do R. para a venda do veículo, como a A. nada alegou, de facto ou de direito, que permitisse ao tribunal a condenação do R. com esse fundamento».
Pois que, sendo claro que no negócio dos dos autos estão envolvidos dois veículos – o chassis e o motor de um e os elementos de identificação de outro - não se mostra esclarecida, nem foi discutida, a questão da propriedade do primeiro, em que foram aplicados os elementos de identificação do KK. Na presente acção a questão não chegou a ser formalmente colocada. E, no processo-crime a que respeita a certidão junta a fls. 81 e ss, instaurado em relação a pessoas diferentes do réu da presente acção, esse veículo foi identificado como sendo o de matrícula YY, mas nada foi esclarecido em relação à propriedade desse veículo, tendo ficado apenas a suspeita de o mesmo ter sido objecto de furto.
A autora ainda pretendeu fazer intervir na presente acção a pessoa que, alegadamente, vendeu o veículo ao R., intervenção que teria inteira justificação a requerimento do R., não só para cabal esclarecimento dos factos, como, acima de tudo, para salvaguardar o eventual direito de regresso do R., contra ele, na hipótese de o veículo em causa ter sido vendido ao R. já viciado.
Não tendo sido suscitada essa intervenção, e vista a limitação da matéria de facto alegada e provada, não é possível afirmar que o veículo de matrícula YY não era propriedade do ora réu no momento em que o mesmo procedeu à sua venda à autora, com os elementos de identificação do KK e que, portanto, esteve em causa a venda de um bem alheio.
Mas, independentemente disso, é inquestionável que se tratou da venda de um veículo cuja identificação havia sido viciada, tendo sido aplicados no veículo de matrícula YY os elementos de identificação – n.º de chassis, matrícula, livrete e título de propriedade – respeitantes ao veículo de matrícula KK. Ou seja, estava em causa a venda de um veículo falsificado, produto de um acto com manifesta relevância criminal.
Ora, segundo se julga, a lei não consente que um veículo assim viciado seja, enquanto tal, objecto de contratos de direito privado, designadamente de compra e venda. A lei não pode reconhecer eficácia civil a um acto que tem relevância criminal. Um veículo viciado é, nessa medida, um produto de um crime, e como tal não pode deixar de ser tratado, devendo ser considerado como coisa fora do comércio, ou como objecto negocial legalmente impossível, nos termos do art. 280.º do C. Civil. Consequentemente, não podem ser reconhecidos a um tal contrato de compra e venda os seus efeitos cíveis típicos, designadamente o efeito de transmissão da propriedade.
E a solução não se altera, mesmo que a intervenção do réu, no caso, não possa ser penalmente censurada, uma vez que o seu direito, ou a falta dele, procedem, afinal, da pessoa que falsificou. Estando assente que o veículo foi vendido à autora já viciado, e supondo-se que não foi o R. o autor da viciação, é incontornável reconhecer-se que os seus direitos sobre o veículo procedem do falsificador, independentemente de ele poder não ser a pessoa de quem o R. adquiriu.
Estamos, assim, perante um caso de nulidade do negócio jurídico por impossibilidade legal do seu objecto, enquadrável, como já se referiu, no art. 280.º do C. Civil.
Nulidade, cujos pressupostos de facto foram alegados nos autos e que é do conhecimento oficioso do tribunal, devendo, pois, ser declarada – art. 286.º do C. Civil.
A declaração de nulidade do negócio jurídico tem os efeitos previstos no art. 289.º do C. Civil, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. No que releva para o caso em apreço, deve ser reconhecido à ora apelante o direito de receber do ora apelado o montante do preço pago em cumprimento do contrato nulo.
A apelante pede, ainda, sem outra justificação, juros à taxa legal, desde o momento em que o veículo foi apreendido. Ora, a declaração de nulidade apenas obriga à restituição do que foi prestado, e isso corresponde, no caso, ao montante do preço pago, sem qualquer acréscimo.
Juros, apenas poderão ser devidos a título de mora, nos termos dos art. 804.º a 806.º do C. Civil, dependendo, por isso, da constituição do devedor em mora.
Não se tratando de obrigação com prazo certo, o devedor só ficou constituído em mora com a sua interpelação para cumprir. Assim, na falta de indicação de outro momento relevante, o réu apenas pode ser considerado em mora desde a citação para os termos da presente acção, que teve lugar a 14-05-2007. Ou seja, apenas pode ser reconhecida a obrigação de juros de mora desde 14-05-2007.
Nos termos do n.º 2 do art. 806.º do C. Civil, os juros devidos são os legais, ora de 4% ao ano, nos termos dos art. 559.º do C. Civil e da Portaria n.º 291/03 de 08-04.
Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e em julgar parcialmente procedente a acção, condenando-se o réu a pagar á autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros, contados á taxa supletiva legal, ora de 4% ao ano, desde 14-05-2007 até pagamento.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção do vencido.
Lisboa, 11-03-2010
( Farinha Alves )
( Tibério Silva )
( Ezagüy Martins )