Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018725 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199501100087071 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 132/93 DE 1993/04/23 ART1 N1 N2 ART8 N1 - ART17 N1 N2. | ||
| Sumário: | O credor que requeira a aplicação de alguma das providências de recuperação à empresa devedora, ou pretenda obter a declaração da sua falência, deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e ao passivo do devedor, e fundamentar sucintamente a providência requerida. | ||