Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | DESPEJO CADUCIDADE DE ARRENDAMENTO POR EXPROPRIAÇÃO LOJA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. Operada a resolução de um contrato de arrendamento, e até à entrega do locado, o locador tem direito a receber pela fruição do locado, uma indemnização correspondente ao quantitativo mensal que tem por referência o valor da renda mensal que foi contratualmente acordado entre as partes, durante a vigência daquele contrato de arrendamento. 2. Sempre que o lesado haja contribuído para a produção ou agravamento do dano, o tribunal determinará, com base nas culpas de ambas as parte e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 3. O instituto do artigo 334.º do Código Civil traduz-se no exercício ilegítimo de um direito por o seu titular excedeu manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico desse direito, 4. Acolhendo a lei uma concepção objectiva do abuso do direito, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma clara. 5. Pelas dívidas contraídas no exercício de uma actividade comercial por uma pessoa casada, em regime que não seja o de separação de bens, são solidariamente responsáveis ambos os cônjuges, por aplicação da presunção de terem sido contraídas em proveito comum do casal, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil, recaindo sobre o cônjuge do arrendatário o ónus de ilidir a presunção do proveito comum. 6. O conceito de proveito comum do casal constitui uma questão mista ou complexa, que se desdobra em duas vertentes - uma de facto e outra de direito. Compreende uma questão de facto, quando se procura averiguar qual o fim visado pelo devedor que contraiu a dívida; Integra uma questão de direito, quando se procura averiguar, se a dívida foi, ou não, contraída em benefício do casal, o que passa também pela análise do regime de bens desse casal. 7. Litiga de má-fé a parte que omite factos relevantes para a decisão da causa tendo consciência de que pleiteava omitindo tais factos, não podendo desconhecer a sua relevância, sendo despiciendo que, em momento posterior, confrontado com tal omissão, venha a admitir a factualidade omitida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO MANUEL … e MARIA ….., com domicílio ……. intentaram, em 06.03.2014, contra: NATÁLIA ….., viúva, por si e também na qualidade de herdeira de seu falecido marido Jorge …. e JOSÉ ….., na qualidade de herdeiro de seu falecido pai, Jorge ….., ambos os Réus residentes na Rua ……, acção declarativa, através da qual pedem que: a) seja decretada a resolução do contrato de arrendamento da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave, do prédio urbano sito na Rua da Liberdade, …….., actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2311; b) sejam os Réus condenados a procederem à entrega imediata aos Autores da supra referida fracção arrendada, completamente livre e desocupada de pessoas e bens; c) sejam os Réus condenados a pagarem aos Autores as rendas vencidas de Julho de 2011 até efectiva entrega do locado aos Autores, à razão de € 257,00/mês cada uma. d) sejam os Réus condenados no pagamento dos juros vencidos e vincendos sobre os montantes e desde o vencimento de cada uma das quantias das rendas/indemnização que se venham a vencer e até integral pagamento, caso não seja posto termo à mora nos termos do art.º 1041.º, n.º1 e 1048.º, n.º 1, ambos do Código Civil; e) Caso se entenda que a condenação dos Réus, no que se refere às obrigações de caracter pecuniário, não deverá ser solidária, então, deverá a 1ª Ré: Natália ….. ser condenada como cônjuge meeira, na proporção de metade da dívida, acrescida de um quarto, como herdeira, e o 2º Réu: José ……, na proporção de um quarto, como herdeiro, do património comum que faz parte do acervo da herança, segundo as regras da sucessão hereditária. Fundamentaram os autores a sua pretensão nos seguintes termos: 1. Os Autores, Manuel …. e mulher, Maria ……. , são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave, do prédio urbano sito na Rua da Liberdade, nº 22, em ….. 2. Por Contrato de Arrendamento celebrado por documento particular, em 07 de Setembro de 2005, o Autor marido deu de arrendamento a referida fracção a Jorge ……. 3. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 01 de Setembro de 2005, renovável. 4. A renda mensal acordada foi de € 250,00, a ser liquidada de um a oito de cada mês com referência ao mês seguinte, a qual tem vindo a ser sucessivamente actualizada, sendo a renda mensal vencida em Julho de 2011 e as posteriormente vencidas nos meses seguintes e até hoje, no montante de € 257,00, cada uma. 5. O pagamento da renda é devido, actualmente, por depósito na conta 45222669828, no Millennium BCP em nome d, procurador dos Autores/Senhorios. 6. A fracção arrendada destina-se a armazém e era usada por Jorge …. para armazém de produtos, equipamentos, ferramentas, alfaias que o arrendatário usava no exercício da sua actividade profissional e económica e/ou para outros fins, no dia a dia e da qual retirava rendimentos que revertiam para a economia comum do casal, composto por Jorge ….. e a 1ª ré, Natália ……., 7. Em 01 de Junho de 2013, Jorge …… faleceu no estado de casado, no regime de comunhão de adquiridos, com a 1ª Ré, Natália ….. 8. Sucederam a Jorge ….., como seus únicos e universais herdeiros, a sua viúva, 1ª Ré, Natália ….. e seu único filho, 2º Réu, José …., os quais deverão ser declarados habilitados como únicos e universais herdeiros do falecido e contra eles seguir a presente acção; 9. A 1ª Ré responde, para além da sua qualidade de herdeira, também, por si, na presente acção, por proveito comum do casal no contrato de arrendamento, fazendo, por conseguinte, o direito ao arrendamento, também, parte do património comum do casal e por ele responde, a 1ª Ré de per si, também. 10. A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele e ambos os Réus, herdeiros, e a 1ª Ré, para além de herdeira, também interessada directa, não se opuseram à sua renovação. 11. O falecido e/ou a 1ª Ré, sua mulher, deixaram de pagar a renda da fracção arrendada em Julho de 2011 e também não foram pagas as posteriormente vencidas até hoje, pelo que já se encontram em dívida, as rendas vencidas nos meses de Julho a Dezembro de 2011, Janeiro a Dezembro de 2012, de Janeiro a Dezembro de 2013, Janeiro e Fevereiro de 2014, que já totalizam 32 rendas – da quantia de € 257,00, cada uma, ascendendo o montante em dívida, nesta data, a título de rendas vencidas – 27.02.2014 – a € 8.224,00 - € 257,00 x 32. 12. A falta contratual do pagamento das rendas constitui fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento que, nos termos no disposto no artº 1047º do CC, pode ser feita judicialmente e o pedido da resolução do contrato pode ser cumulado com o pedido de condenação do Réus no pagamento das rendas vencidas e vincendas até efectivo despejo, nos termos gerais do art.º 555.º, n.º 1, do NCPC. 13. Os Réus podem fazer caducar o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, logo que, até à Contestação da presente acção, paguem ou depositem as rendas em dívida e a indemnização legal de 50% do que for devido, nos termos dos arts. n.ºs 1048, n.º 1 e 1041.º, n.º 1, ambos do CC. 14. Caso os Réu não ponham termo à mora nos termos dos arts. n.ºs 1048.º, n.º 1 e 1041.º, n.º1, ambos do CC, têm os Autores o direito à indemnização correspondente aos juros a contar desde o dia da constituição em mora e sobre o valor de cada uma das rendas vencidas e não pagas, e desde a data do seu vencimento, e até integral pagamento. 15. Liquidando tais juros vencidos à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento de cada renda em mora até à data de hoje – 27.02.2014 – ascendem a € 438,55. Citados, os réus apresentaram contestação, em 07.04.2014, na qual invocam, em síntese que: 1. O pagamento das rendas foi efectuado até Setembro de 2011; 2. A entrega das chaves do locado teve lugar em 16 de Setembro de 2011, momento em que o arrendatário iniciou períodos de “baixa médica” que se prolongaram, sem interrupção, até à sua reforma e falecimento; 3. Foi efectuada a comunicação da entrega das chaves à 1ª R.; 4. O contrato celebrado entre os autores e o falecido arrendatário Jorge ….. encontrava-se resolvido por virtude de notificação judicial avulsa de que o falecido arrendatário havia sido notificado, em Dezembro de 2012. Invocaram ainda os réus, a litigância de má-fé dos autores, ao omitirem a existência da referida notificação judicial avulsa, peticionando a sua condenação em multa e indemnização não inferior a € 2500,00. Os autores responderam ao pedido de litigância de má-fé, formulado pelos réus, por requerimento de 02.05.2014, invocando o não cumprimento pelo então arrendatário do peticionado na notificação judicial avulsa, tendo sido necessária a propositura da presente acção em função do seu falecimento. Por despacho de 26.01.2015, foi fixado o valor da causa, dispensada a realização de audiência prévia e proferido o despacho saneador. Foi identificado como objecto do litígio: Despejo por falta de pagamento de rendas desde a vencida no mês de julho de 2011 do contrato de arrendamento junto aos autos. Foram enunciados como Temas da Prova: 1. Pagamento das rendas vencidas no mês de Julho de 2011 e seguintes; 2. Entrega das chaves do locado a procurador dos AA., em Setembro de 2011. Foi levada a efeito a audiência final, em 27.04.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 18.05.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: II. Declara-se o direito dos AA. à entrega do locado; III. Condena-se a herança de Paulo Jorge da Cunha Rodrigues, aqui representada pela sua cabeça-de-casal 1ª R., e de que também é herdeiro o 2º R., ao pagamento das rendas relativas aos meses de agosto de 2011 a novembro de 2012, inclusive, no valor cada uma de €257,00, €4112,00 (quatro mil cento e doze euros) no total; IV. Mais se condena a herança de Paulo Jorge da Cunha Rodrigues no pagamento aos AA. da indemnização equivalente à renda de €257,00, por cada mês decorrente entre dezembro de 2012 e maio de 2013, inclusive, no valor total de €1285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco euros); V. Mais se condena a herança de Paulo Jorge da Cunha Rodrigues no pagamento dos juros vencidos e vincendos, por cada um dos montantes em dívida, contados, à taxa civil aplicável, até integral e efetivo pagamento; VI. Condenam-se os AA. na multa de 10 (dez) unidades de conta por litigância de má-fé; VII. Mais se condenam os AA. no pagamento aos RR. de indemnização por litigância de máfé, a liquidar em execução de sentença; Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II . ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃOImporta ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões, as quais serão analisadas, tendo em consideração a sua precedência lógica: I . RECURSO DOS RÉUS § DA NULIDADE DOS ACTOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR E A AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO POR PARTE DOS HERDEIROS. II . RECURSO DOS AUTORES i) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. O que implica a análise: a) Da resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas e o direito dos autores à indemnização por equivalente ao valor da renda após o falecimento do arrendatário; b) Da figura jurídica do Abuso do Direito; c) Da problemática do proveito comum do casal. ii) DA ACTUAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte: 1. Os Autores são os titulares registados do direito de propriedade da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave, do prédio urbano sito na Rua da Liberdade, nº 22, em ……. 2. Por documento particular intitulado “Contrato de Arrendamento e Fiança” datado de 7 de Setembro de 2005, o Autor marido cedeu o gozo da fração supra referida a Jorge, para armazém, pelo prazo de um ano, com início em 1 de Setembro de 2005, renovável nos termos da legislação em vigor. A renda mensal acordada foi de €250,00, a ser liquidada de um a oito de cada mês com referência ao mês seguinte. 3. Mais tarde, mas antes de abril de 2011, a renda foi atualizada para €257,00 4. As partes acordaram no pagamento da renda por depósito na conta 45222669828, no Millennium BCP em nome do representante dos Autores. 5. A fração arrendada era usada pelo falecido Jorge para armazém de bens usados na sua atividade profissional, de onde pretendia retirar meios para sustentar o seu agregado familiar composto por si e pelos ora RR.. 6. Jorge transferiu €257,00 para o procurador dos AA. em cada um dos dias 07.06.2011, 12.08.2011, 01.09.2011 e 16.09.2011, este último montante referente à renda de julho de 2011, e os restantes relativos a rendas anteriores, cfr. documentos de fls. 52 a 54 do p.p. (processo em papel), que se dão por reproduzidos. 7. A fim de proceder aos pagamentos supra referidos, o falecido pediu dinheiro emprestado ao seu amigo. 8. Em 26 de novembro de 2012 Jorge foi notificado judicialmente dos pedidos dos AA. de resolução do contrato de arrendamento e de pagamento das rendas vencidas nos meses de julho de 2011 e seguintes, cfr. documentos de fls. 75 a 85 e 141 a 157 do p.p. (processo em papel). 9. Jorge esteve incapaz para o trabalho por doença entre 01-10-2011 e 30-10-2011, 29-01-2012 e 28-03-2012, 17-06-2012 e 14-09-2012, 15-10-2012 e 13-12-2012, cfr. documentos de fls. 64 a 74 do p.p. (processo em papel) 10. Em 5 de março de 2013 foi atribuída a Jorge a incapacidade permanente global de 80%, cfr. documento de fls. 61 do p.p. (processo em papel). 11. Jorge … faleceu a 1 de Junho de 2013 no estado de casado, no regime de comunhão de adquiridos, com a 1ª Ré, Natália …., 12. Sucederam-lhe a sua viúva, 1ª Ré, e seu único filho, 2º Réu, 13. Os RR. nunca tiveram na sua posse as chaves do locado; nem as procuraram, após a morte do de cujus, por pensarem que tinham sido por este entregues aos AA., na pessoa do seu representante. *** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I . RECURSO DOS RÉUS Cotejando os autos verifica-se que foi apresentado, em 02.05.2014, requerimento respondendo ao pedido efectuado na contestação, de condenação dos autores como litigantes de má fé, bem como pronuncia sobre os documentos oferecidos com a contestação, quando o autor já havia falecido, o que sucedeu, em 07.04.2014. Posteriormente, teve lugar a audiência final e foi proferida sentença em 18.05.2015 e, apenas foi suscitada a habilitação dos herdeiros do falecido autor, por requerimento de 29.05.2015, tendo então sido junta aos autos a respectiva escritura de habilitação de herdeiros e procurações a favor do respectivo mandatário que sempre teve intervenção nos autos. Sucede, porém, que só em 14.09.2015, os herdeiros habilitandos vieram juntar instrumentos de ratificação dos actos praticados pelo mandatário desde a data do falecimento do autor, cônjuge e pai dos herdeiros habilitandos, tendo sido proferida sentença de habilitação de herdeiros, em 27.10.2015. Nos termos do nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil o falecimento de alguma das partes é causa de suspensão da instância. Mas, como decorre do n.º 1 do artigo seguinte, esta não é automática, pois o apontado evento não produz automaticamente a suspensão, sendo necessário, para que o juiz possa decretá-la, que se junte ao processo documento que prove o falecimento. A junção de tal documento incumbe, por dever legal, a qualquer das partes sobrevivas, seja a parte contrária, seja um comparte nº 2 do artigo 270º CPC. O n.º 3 do aludido artigo 270º fulmina com a sanção da nulidade os actos processuais praticados posteriormente à data do falecimento de uma das partes ou de algum dos compartes, se qualquer dos sobreviventes – o comparte ou a parte contrária do falecido – ou um terceiro não levar ao processo a informação do facto da morte. A nulidade não abrange, porém, todos os actos temporalmente posteriores à referida data – só aqueles em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte falecida. É patente que não se trata de uma nulidade determinada pelo interesse público, como claramente se infere não só da circunstância de a nulidade não atingir todos os actos processuais, mas ainda do facto de os sucessores da parte falecida posteriormente habilitados, poderem ratificar os actos viciados suprindo a nulidade, conforme estatui o n.º 4 do mesmo preceito. A ratificação é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu, ou chama a si, o acto jurídico realizado por outrem em seu nome, mas sem poderes de representação – cfr. artigo 268º do Código Civil e ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, Vol. I, 5ª ed., 417. Pretende-se, pois, através da exigência da ratificação proteger os interesses das partes, a fim de obstar a que uma deficiente intervenção processual possa prejudicar a sua posição substancial na relação jurídica litigada. No caso em apreciação, mostra-se requerida a habilitação de herdeiros com a junção da devida escritura de habilitação de herdeiros, foram juntas procurações conferindo mandato, pelos herdeiros habilitandos, ao advogado já constituído nos autos, tendo sido, em momento posterior, ratificado todo o processado desde a data do falecimento do autor, culminando com a sentença de habilitação de herdeiros. Assim, forçoso é concluir que se mostram sanadas todas as irregularidades cometidas, pelo que se julga improcedente o recurso interposto pelos réus. II . RECURSO DOS AUTORES i) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. a) A resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos, por falta de pagamento de rendas e o direito dos autores à indemnização por equivalente ao valor da renda após o falecimento do arrendatário Mostra-se peticionada na acção a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas. Aplicou o Tribunal a quo, ao caso, o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/2, assim como as alterações por essa lei introduzidas ao Código Civil, repondo os artigos 1064º a 1113º, com nova redacção, entre os quais se destaca o artigo 1083º, que regula os fundamentos de resolução do contrato de locação, que se aplicam aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, que ocorreu em 28.06.2006 (artigo 65º do NRAU), bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, quando interpretadas tais normas à luz do artigo 12º do Código Civil. O contrato de arrendamento cuja resolução está aqui em apreciação foi celebrado em 07.09.2005, através da cedência, por parte do autor ao falecido réu Paulo Jorge da Cunha Rodrigues, do gozo da fracção identificada nos autos, destinada a armazém – v. Nº 1 e 2 da Fundamentação de Facto. Estava então em vigor o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro. A acção destinada a resolver o contrato de arrendamento deu entrada em Tribunal em 06.03.2014, quando já há muito se encontrava em vigor o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/2, que estabeleceu, nos artigos 26º e seguintes, um conjunto de normas transitórias. Por força do estabelecido no artigo 26º, nº 1 da Lei nº 6/2006, o contrato em causa, porque celebrado na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), passou a estar submetido ao NRAU, com as especificidades constantes dos números seguintes do aludido normativo, nenhuma das quais tem aplicação ao caso em apreço. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 59º da Lei nº 6/2006, o novo regime do arrendamento urbano aplica-se às relações contratuais constituídas antes da sua entrada em vigor que subsistam nessa data, sem prejuízo do disposto nas disposições transitórias. No caso vertente, o facto que constitui fundamento de resolução — não pagamento de rendas — iniciou-se já no domínio do NRAU. Há assim que concluir que o regime aqui aplicável é, indubitavelmente, o NRAU e, por isso, o caso vertente tem de ser analisado à luz do disposto no artigo 1083º do Código Civil, na redacção introduzida pelo artigo 3º da citada Lei nº 6/2006. Dispõe agora o artigo 1083º nºs 1 e 2 do Código Civil que: 1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento (…). 3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas (…). São, portanto, requisitos gerais da resolução do contrato, no âmbito do novo regime: 1. o incumprimento de uma das partes, que se presume culposo; 2. que tal incumprimento seja grave e altere o equilíbrio da relação locatícia; 3. que pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. O comportamento ilícito do arrendatário resultará da violação, por acção ou omissão, de deveres legais ou contratuais. E essa actuação do arrendatário deverá ser-lhe censurável, a título de dolo ou negligência, sendo que, nos termos do artigo 799º do Código Civil, essa culpa se presume. Mas, o comportamento do arrendatário, para além de ilícito e culposo, tem também de tornar inexigível ao locador normal a subsistência do contrato de arrendamento. No caso da falta de pagamento de rendas superior a três meses, é a própria lei que, em consequência de tal comportamento, qualifica no nº 3 do citado normativo, como inexigível a subsistência do contrato de arrendamento. Por outro lado, dispõe o artigo 15º, nº2, da Lei 6/2006 que: “O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”. Ficou dada como provada a falta de pagamento das rendas, por parte do arrendatário, desde a renda de Agosto de 2011, inclusive, e que os autores haviam notificado judicialmente o arrendatário, em 26.11.2012, da resolução do contrato de arrendamento, bem como do pedido de pagamento das rendas vencidas – v. Nºs 6 e 8 da Fundamentação de Facto. Nos termos do artigo 1038º, alínea a) do Código Civil é obrigação do arrendatário pagar a renda, cabendo a este, de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 342º do mesmo diploma legal, alegar e provar que não foi por culpa sua que não pagou as rendas, prova essa que não se mostra efectuada, pois de nenhum facto decorre que não podiam ter sido pagas as rendas vencidas no período de Julho de 2011, até à data da resolução do contrato, operada através da notificação judicial avulsa, da qual o arrendatário foi notificado, em 26.11.2012. Como é sabido, a resolução do contrato é um meio de extinção do vínculo contratual, por declaração unilateral, mas sempre condicionada por um motivo previsto na lei ou dependente de convenção das partes (artigo 432º, nº 1, do Código Civil). Efectiva-se, em regra, por declaração negocial de uma das partes à outra (artigo 436º, nº 1, do Código Civil), só excepcionalmente se exigindo a intervenção, para o efeito, de um órgão judicial. A resolução do contrato, conforme esclarece ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol, II, 238, consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado. Muito embora com a efectivada resolução do contrato se haja destruído a relação contratual, o disposto no artigo 1045.º do Código Civil impõe ao locatário que, findo o contrato de arrendamento, e até que opere a entrega do locado, este deverá pagar ao locador, a título de indemnização pela fruição do espaço locado, um quantitativo mensal que tem por referência o valor da renda mensal que foi contratualmente acordado entre as partes, durante a vigência daquele contrato de arrendamento. Assim, findo o contrato de arrendamento, sem que a coisa locada tenha sido entregue ao locador, já não se pode falar em rendas vencidas, porque só há rendas se houver contrato de arrendamento. Do que se trata é apenas de um direito de indemnização do locador, pela ocupação indevida do espaço por parte do ex-locatário, com o consequente atraso na entrega do locado ao senhorio, e a que a lei concede relevância para efeitos de equilíbrio de prestações entre as partes envolvidas. Insurgem-se os autores/apelantes contra a sentença recorrida – mas sem razão - que considerou que, atento o falecimento do arrendatário, em 01.06.2013, e detendo os autores título executivo para proceder ao despejo, a indemnização pela fruição do espaço arrendado, por referência ao valor da renda mensal apenas seria devida pelos herdeiros do arrendatário até à data do falecimento deste. É que, não assiste razão aos apelantes quando invocam que a indemnização prevista no artigo 1045º, nº 1 do C.C. deveria ser devida até à data da entrega do imóvel aos autores. Senão vejamos. É certo que o falecido arrendatário foi notificado da resolução do contrato, em 26.11.2012, e também é verdade que se encontrava em mora quanto ao pagamento de rendas, desde a renda de Agosto de 2011. Porém, importa analisar a conduta dos autores, por forma a apurar se o seu modo de proceder não terá contribuído decisivamente para os prejuízos que para eles advieram e que agora visam imputar aos réus. Os autores, como acima ficou dito, operaram a resolução do contrato de arrendamento, mediante notificação judicial avulsa do arrendatário, detendo, por conseguinte título executivo para interpor a respectiva execução do despejo, desde finais de 2012, e apenas em 06.03.2014 vieram intentar a presente acção declarativa, agora necessariamente contra os herdeiros do falecido, peticionando a resolução do contrato e o pagamento das rendas não pagas. Não ficou demonstrado nos autos que os autores tenham contactado, quer o arrendatário, enquanto foi vivo, quer os herdeiros, após a morte daquele, designadamente o cônjuge do arrendatário, ou por qualquer meio, tentado obter a entrega do arrendado, não se tendo sequer provado que os réus hajam fruído daquele espaço dado de arrendamento ao falecido. Tão pouco resultou apurado que os réus, na qualidade de herdeiros do falecido arrendatário, hajam obstaculizado ou dificultado a concretização da entrega da fracção arrendada, ao invés, decorre dos factos apurados, que foram os autores que, com a sua inércia, não promoveram pela obtenção da entrega do imóvel, quer através de um eventual contacto extrajudicial nesse sentido com os herdeiros, quer por via judicial, já que para tanto detinham título executivo. Ora, é consabido e decorre do nº1 do artigo 570º do Código Civil que, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. No caso em apreciação, não se vislumbra que algum facto culposo haja sido praticado, quer pela ré, quer pelo réu/habilitado, susceptível de contribuir para o agravamento dos danos dos autos. De resto, ficou provado que, quer a ré, quer o outro herdeiro do falecido alguma vez tivessem exercido no locado qualquer actividade, ou tivessem tido em seu poder as chaves do locado, estando convencidos que as mesmas haviam sido entregues ao autor – v. Nº 13 da Fundamentação de Facto. Radicando os danos sofridos pelos autores unicamente na culpa dos próprios lesados, deverá a indemnização, por referência ao valor da renda mensal, ser excluída a partir da data do falecimento do arrendatário, como se decidiu na sentença recorrida, pese embora se discorde da fundamentação invocada para a decisão proferida. Mas ainda que assim se não entendesse, sempre haveria que apreciar este pedido dos autores, à luz da figura jurídica do abuso do direito, tanto mais que, como tem sido entendimento jurisprudencial pacífico, o abuso de direito é de conhecimento oficioso – v. neste sentido e entre muitos Acs. STJ de 21.09.1993 (Pº 083983) e de 03.02.2005 (Pº 04B4671), acessíveis em www.dgsi.pt. – o que significa que nada impede este Tribunal de recurso de apreciar o comportamento dos autores à luz deste instituto. a) A FIGURA JURÍDICA DO ABUSO DO DIREITO por forma a verificar se o exercício do direito dos autores ao exigir os réus a indemnização, por referência ao valor da renda mensal, a partir da data do falecimento do arrendatário, viola os limites impostos pela boa-fé. É consabido que existem no Direito conceitos indeterminados, moderadores, extraídos de princípios gerais que percorrem e iluminam todo o sistema jurídico e que funcionam como sua válvula de segurança, adaptando a lei ao facto, quando se chocam. Tal é o caso do abuso de direito. O abuso de direito, como figura geral, está consagrado no artigo 334º do Código Civil que preceitua “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito”. A complexa figura do abuso do direito é, portanto, uma cláusula geral, uma válvula de segurança, que visa obstar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico que prevalece na comunidade social em que, por circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito, pese embora validamente conferido por lei. O princípio enunciado neste preceito legal é um princípio geral que domina todo o direito, já que no moderno pensamento jurídico os direitos subjectivos sofrem vários limites - de ordem moral, teológica e social - sendo a ofensa destes que constitui o abuso de direito. Como esclarece ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 436-438, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. E, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, à consideração do fim económico ou social do direito, fazendo apelo aos juízos de valor positivamente consagrados na lei. Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores. Como tem sido entendimento jurisprudencial, há abuso de direito quando, suposta a sua existência, ele é exercido com clamorosa ofensa da justiça, em termos que manifesta e intoleravelmente brigam com o sentimento jurídico dominante na colectividade, o que torna ilegítimo o seu exercício - v. Acs. STJ de 08.11.84, BMJ 341, 418; de 25.06.86, 358, 470 e de 20.10.87, BMJ 370, 559. Também MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral das Obrigações, 64 e 65, considera abusivo o exercício de um direito sempre que o comportamento do respectivo titular se mostre, no caso concreto, gravemente chocante e reprovável para o sentimento prevalecente da colectividade. Refere ainda ANTUNES VARELA, RLJ 114, 75, que o abuso de direito é o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, em aberta contradição seja com o fim económico e social a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico – boa-fé, bons costumes - que em cada época histórica se reconheça. Em tais casos, a proibição com base no abuso de direito obsta a injustiças “que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado” - v. MANUEL DE ANDRADE, RLJ 87º, 307. Adoptou a lei, no citado artigo 334º do Código Civil, uma concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que não é necessário que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito conferido, bastando que se excedam esses limites – v. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., 289 e MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 69 e ss. O abuso de direito existe, portanto, quando admitido um certo direito como válido em tese geral, no caso concreto, o mesmo é exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça. Agir de boa-fé, no contexto do citado normativo, significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, e ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança e expectativa dos outros. Como refere MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., 76, por bons costumes há-de entender-se um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente. Logo, o exercício de um direito apresenta-se contrário aos bons costumes quando tiver conotações de imoralidade ou de violação das normas elementares impostas pelo decoro social. O fim social ou económico do direito corresponde ao interesse ou interesses que o legislador visou proteger através do reconhecimento do direito em causa. A censura do exercício abusivo do direito não pretende, em certos casos e circunstâncias, suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que o seu titular use tal direito. Pretende-se, ao cabo e ao resto que, em certas circunstâncias concretas, um direito não seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade. São variadas as formas através das quais se pode manifestar o abuso de direito. Da tipologia de actos abusivos enumerada por MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo 1, 198-213 encontram-se a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício. E, nesta última categoria de comportamentos abusivos, constituída pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, pode ainda estar em causa: i) O exercício danoso inútil; ii) A exigência do agente daquilo que a seguir deva restituir; iii) A desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem. Sendo de aplicar estes ensinamentos ao caso em apreço e em função dos factos provados, há que concluir que os autores com a sua demonstrada inércia, não lograram obter a restituição do arrendado em tempo útil, senão por via extrajudicial, já que não ficou apurado qualquer contacto com o ex-arrendatário, antes do seu falecimento, nem com os herdeiros daquele, após a sua morte, sendo certo que sempre poderiam facilmente, os autores, ter obtido a restituição da fracção, por via judicial, já que eram detentores de um título executivo. Os autores eximiram-se da necessidade de acautelar o seu direito sobre a fracção arrendada, promovendo - como podiam e deviam - a entrega coerciva da mesma, ainda antes do falecimento do arrendatário, já que detinham título e apenas interpuseram uma acção declarativa, decorridos mais de quinzes meses sobre a operada resolução do contrato, visando obter dos herdeiros do falecido a indemnização, por referência ao valor da renda mensal, após a morte do falecido. E, estando amplamente demonstrado que nada fizeram os herdeiros do falecido arrendatário para impedir que os autores obtivessem a fruição plena da sua fracção, tanto mais que nunca tiveram, sequer, as chaves do imóvel, não pode deixar de se concluir que há uma desproporcionalidade entre a vantagem que os autores pretendem obter, enquanto titulares do direito, e o sacrifício imposto pelo seu exercício, aos réus, assim se mostrando manifestamente excedidos os limites impostos pela boa-fé. Improcede, pois, nesta parte, a apelação dos autores. * Já por outro lado, razão assiste aos apelantes, no que concerne ao facto da sentença recorrida apenas ter condenado a herança, que nem sequer foi demandada, o que significa que se teria de entender que seriam os réus que, nessa qualidade de herdeiros, responderiam pelas forças da herança, o que impõe a análise da figura jurídica do proveito comum do casal.** b) DA PROBLEMÁTICA DO PROVEITO COMUM DO CASAL Muito embora a sentença recorrida não haja abordado a questão do proveito comum do casal, sempre haverá que ponderar se, ao caso, tal figura jurídica se aplicaria para responsabilizar a ré pela dívida decorrente da falta de pagamento das rendas até à resolução do contrato e a indemnização devida desde tal data e até ao falecimento do arrendatário. Conforme determina o artigo 1691º nº 1 alínea d) do Código Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. Diz-se frequentemente que nem sempre é fácil distinguir a matéria de facto da matéria de direito e, o conceito “proveito comum”, aí está para justificar tal afirmação. Considera ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 410, que se trata de matéria de direito, nos casos em que a alegação sirva precisamente para estender ao cônjuge não outorgante no contrato a responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge. Para ANSELMO DE CASTRO, Processo Civil Declaratório, III, 270, trata-se de uma questão de facto, salientando mesmo que “ nada impede que se quesite directamente o proveito comum, visto a respectiva resposta se reduzir a uma pura conclusão ou juízo de facto (…)”. E, no Ac. R.L. de 06.06.2000, CJ 2000, III, 114, defendeu-se que “Embora, em princípio, a expressão proveito comum do casal encerre um conceito de direito ou uma conclusão, também na prática, pelo menos em certos casos específicos, poderá traduzir um conceito fáctico, assim também sendo entendido pelo comum das pessoas”. Diz-se também no Ac. STJ de 07.12.2005, acessível no supra citado sítio da Internet, que “o proveito comum do casal é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de que a destinação da dívida em questão (…) era a satisfação de interesses comuns do casal”. Sufraga-se o entendimento que o proveito comum do casal constitui uma questão mista ou complexa, que se desdobra em duas vertentes - uma de facto e outra de direito. Compreende uma questão de facto, quando se procura averiguar qual o destino dado ao dinheiro obtido na contracção da dívida, dependendo, portanto, da alegação e prova dos factos demonstrativos do destino da dívida, muito embora o que importa não é o resultado, mas o fim visado pelo devedor que contraiu a dívida. Integra uma questão de direito, quando se procura averiguar, em face do destino apurado, se a dívida foi, ou não, contraída em benefício do casal, o que passa também pela análise do regime de bens desse casal - v. artigos 1721º a 1736º do CC. Assim, pelas dívidas contraídas no exercício de uma actividade comercial por uma pessoa casada, em regime que não seja o de separação de bens, são solidariamente responsáveis ambos os cônjuges, por aplicação da presunção de terem sido contraídas em proveito comum do casal, prevista na alínea d) do nº 1 do citado artigo 1691º do Código Civil. As dívidas de rendas no âmbito de um contrato de arrendamento para fins comerciais devem ser tidas como contraídas no exercício de uma actividade comercial, como bem se salientou no Ac. do STJ de 03.04.2008 (Pº 07B1329), acessível em www.dgsi.pt. No caso vertente, resultou da matéria apurada que a fracção arrendada era usada pelo falecido arrendatário para armazém de bens utilizados na sua actividade profissional, de onde pretendia retirar meios para sustentar o seu agregado familiar – v. Nº 5 da Fundamentação de Facto. Face à redacção do nº 1 alínea d) do citado artigo 1691º do Código Civil, dúvidas não há que recai sobre o cônjuge do arrendatário o ónus de ilidir a presunção do proveito comum. Ora, não tendo a ré, cônjuge do falecido arrendatário, ilidido – como lhe competia - a presunção do proveito comum, há que concluir que a mesma será, ela própria, responsável pelas rendas vencidas e não pagas, bem como pela indemnização, por referência ao valor da renda mensal, até à data do falecimento, respondendo por tal pagamento, os seus bens próprios, sendo também os herdeiros, responsáveis por esse pagamento, embora a sua responsabilidade se encontre limitada às forças da herança. Procede, pois, nesta parte, a apelação. * Mas nenhuma razão têm os autores, ao invocarem o facto de a sentença recorrida não condenar os réus a entregarem o imóvel, e nem o poderia determinar, já que, como resultou provado, os réus não detêm as chaves do arrendado, logo declarou tão somente o Tribunal recorrido – e bem – o direito dos autores a que lhe seja entregue a fracção de que são proprietários.ii) DA ACTUAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Considerou o Tribunal a quo que havia ficado demonstrada a litigância de má-fé dos autores, por terem estes omitido factos relevantes e que não poderiam deixar de ignorar. E, por entender não existir qualquer dúvida sobre o dolo dos autores, condenou-os na multa de 10 UC, bem como numa indemnização a pagar aos réus, no valor dos honorários e das despesas a fixar, nos termos do disposto no artigo 543º, nº 3 do C.P.C. Importa então apreciar se a conduta processual dos autores se processou de molde a integrar o conceito de litigância de má-fé. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 542º nº 2, 8º e 9º, todos do CPC, litiga com má-fé processual a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere por acção ou omissão a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos. A proibição da litigância de má-fé apresenta-se como um instituto destinado a assegurar a moralidade e a eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. Nos pressupostos da litigância de má-fé há que distinguir aqueles que têm natureza subjectiva, daqueles que têm natureza objectiva. Os pressupostos subjectivos da condenação por litigância de má-fé englobam a actuação dolosa e a actuação com negligência grosseira, consistindo esta na omissão do dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intenta uma acção ou deduz oposição a um pedido, na medida em que a propositura de uma acção judicial deve ser entendida como um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para a outra parte – v. neste sentido Ac. R.C. de 28.09.2000 (Pº 1475/00), acessível no supra identificado sítio da Internet. Quanto aos pressupostos objectivos da condenação por litigância de má-fé há que distinguir a má-fé substancial, da má-fé instrumental. A má-fé substancial ou material - directa ou indirecta - verifica-se quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do citado artigo 542º do CPC, ou seja, quando se deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas (má fé material directa), se altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes (má fé material indirecta). Esta só pode ter lugar quando o tribunal profere decisão sobre a relação jurídica material que é objecto da acção. A má-fé instrumental reconduz-se às alíneas c) e d) do apontado normativo – a omissão indesculpável do dever de cooperação ou o uso reprovável dos instrumentos adjectivos. Mas, quer na má-fé substancial, quer na instrumental, está presente uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva. O juízo de censura radica, pois, na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa-fé a que as partes estão adstritas. Frequentemente o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, no que concerne às regras consagradas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 542º do nCPC (artigo 456ºdo aCPC), que as mesmas têm de ser interpretadas em consonância com a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias de um estado de direito, incompatíveis com interpretações apertadas do aludido normativo, impedindo que, por exemplo, a parte seja condenada como litigante de má-fé apenas por não se ter provado a versão dos factos por ela alegados e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária – v. Ac. STJ de 30.01.2003 (Pº 3B3644) e, em sentido não inteiramente coincidente, Ac. STJ de 12.06.2003 (Pº 03B573), ambos acessíveis no supra mencionado sítio da Internet. Decidiu-se igualmente no Ac. STJ de 11.12.2003 (Pº 03B3893), acessível no mesmo sítio da Internet, que só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má-fé, o que pressupõe prudência do julgador. Tal significa que a sanção por litigância de má-fé exige a verificação de dolo ou negligência da parte que tal conduta adopta, o que não sucederá normalmente com a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento se verificou por mera fragilidade da prova, e da incapacidade de convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento, ou mercê da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos. Refere-se também no Ac. STJ de 13.11.2003 (Pº 03B2343), acessível no mesmo sítio da Internet, que a condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte, inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito. Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem abundantemente salientado, ainda no âmbito do anterior CPC que o princípio da cooperação constitui, um princípio fundamental e angular do processo civil e que tem reflexos no princípio da boa-fé processual com expressa consagração no artigo 8º do nCPC (artigo 266º - A do aCPC) - v. por todos e entre muitos, Ac. STJ de 12.06.2003 (Pº 03B573) e Ac.R.L. de 20.09.2007 (Pº 6114/2007-6), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Visam tais princípios, tantas vezes olvidados, fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, sendo para tal imprescindível que as partes litiguem de forma clara e verdadeira sem que sejam omitidos factos relevantes para a decisão da causa. No caso vertente, os autores omitiram na petição inicial factualidade relevante – resolução do contrato de arrendamento, mediante notificação judicial avulsa do falecido arrendatário - não podendo deixar de ter consciência de que pleiteavam omitindo tais factos, logo, adoptaram um comportamento, senão de má-fé, pelo menos com negligência grave, sendo irrelevante que, em momento posterior, confrontados com o documento comprovativo da notificação judicial avulsa e do seu respectivo teor, hajam admitido tais factos. Está, pois, demonstrada a inobservância dos deveres de cooperação, de lide proba, em suma, de boa-fé processual, o que implica, por si só, litigância censurável susceptível de despoletar a aplicação do artigo 542º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. No caso vertente, apenas de discorda do quantum da multa aplicada pelo Tribunal a quo – 10 unidades de conta – o qual não se revela proporcional às consequências que in casu decorreram da aludida omissão, ainda que se admita que apenas haja ocorrido por negligência grave dos autores, razão pela qual se reduz a multa a 5 unidades de conta. Procede, por conseguinte, nesta parte, e ainda que parcialmente, o recurso interposto pelos autores/apelantes, pelo que, mantendo-se embora a condenação destes, como litigantes de má-fé, revoga-se a mesma na parte em que se condenam os autores no pagamento da multa de 10 unidades de conta (UC), bem como na indemnização no valor dos honorários e das despesas, reduzindo-se a multa a 5 unidades de conta. Assim, julga-se improcedente a apelação dos réus, uma vez sanadas as apontadas irregularidades de representação dos autores/habilitados e procede, parcialmente, a apelação dos autores, revogando-se a sentença recorrida: a) na parte em que condena a herança de Jorge ……, substituindo-se por outra em que se condena a própria ré, no pagamento da quantia fixada na sentença recorrida, que responderá, consequentemente, através dos seus bens próprios, e os réus, na qualidade de herdeiros, que responderão pela aludida quantia, limitada, todavia, às forças da herança. b) na parte em que se condenam os réus no pagamento da multa de 10 unidades de conta, como litigantes de má-fé, substituindo-se por outra em que se reduz tal multa a cinco unidades de conta. Mantem-se, no mais, a sentença recorrida nos seus precisos termos. Os réus serão responsáveis pelas custas respectivas relativamente à apelação por estes interposta. Em relação à apelação dos autores, serão responsáveis, autores e réus, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente - artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelos réus, e parcialmente procedente a apelação dos autores, revogando-se a sentença recorrida: a) na parte em que se condena a herança de Jorge ……., substituindo-se por outra em que se condena a própria ré, no pagamento da quantia fixada na sentença recorrida, a qual responderá através dos seus bens próprios, e os réus, na qualidade de herdeiros, que responderão pela aludida quantia, limitada às forças da herança. b) na parte em que se condenam os réus no pagamento da multa de 10 unidades de conta, como litigantes de má-fé, substituindo-se por outra em que se reduz tal multa a cinco unidades de conta. Mantem-se, no mais, a sentença recorrida. Condenam-se réus nas custas da apelação por estes interposta. E, em relação à apelação dos autores, condenam-se autores e réus, respectivamente, na proporção de 2/3 e 1/3. Lisboa, 28 de Janeiro de 2016 Ondina Carmo Alves - Relatora Olindo dos Santos Geraldes Lúcia Sousa |