Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15/22.8JBLSB-AE.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VIOLAÇÃO DE DIREITOS
LIBERDADES E GARANTIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Se um processo se caracteriza por conter em si uma “excepcional complexidade” é porque apresenta em si mesmo (e não na forma de o conduzir), a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos;
 -b“o conceito de “excepcional complexidade” tem subjacente como razão de fundo, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, e o interesse numa melhor investigação.
- No crime de tráfico de seres humanos, há uma clara dificuldade da constituição de prova  tendo em conta que as vitimas, consideradas claramente  especialmente vulneráveis, não falam a mesma língua, estão isoladas, receiam represálias.
- Incumbe ao Ministério Público – dominus do inquérito - e nos termos de jurisprudência europeia (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) o controle efectivo do tempo da realização das perícias e dos prazos de investigação para recolha de prova, sem, contudo, como se disse acima, prender para investigar
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão proferido   na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes autos vieram os arguidos NB, GN, EA, EH, RN e EA, todos com os sinais nos autos, vieram interpor recurso do despacho do Mmº JIC mediante o qual foi declarada a excepcional complexidade do presente processo.
Para o efeito formularam recurso e, findas as motivações concluíram que:
“I  - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da Decisão que declarou excepcional complexidade do presente procedimento, ao abrigo do n.° 4 do art.° 215° do CPP.
II  - A Recorrente está submetida a medida de coacção de Prisão Preventiva, desde o dia 26/11/2022 e até hoje, ainda não foi deduzida sequer Acusação.
III - De acordo com o disposto no artº 215, n.º 1, al. a) do CPP, o prazo da Prisão Preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido quatro meses sem que tenha sido deduzida Acusação.
IV - O único interesse em atribuir excepcional complexidade ao presente procedimento é dilatar os prazos da prisão preventiva e compelir que os arguidos permaneçam privados da sua liberdade.
V  - Não se justifica a privação dos direitos e garantias dos cidadãos, considerando que não existe uma noção legal à excecional complexidade.
VI - Pese embora os autos contemplem alguma complexidade, por terem sido constituídos 35 arguidos, sendo que a maioria, não percebe português, a verdade é que, por si só, isso não é suficiente para dilatar os prazos da prisão.
VII - Para que fosse legal a atribuição de excepcional complexidade, seria imprescindível a apresentar uma justificação credível, de modo a revelar a extrema necessidade de dilatar os prazos.
VIII - O Ministério Público nem sequer indicou quais ou quantas diligências foram realizadas nos últimos 4 meses, desde a detenção dos arguidos.
IX   - Nada foi mencionado sobre o número de diligências feitas nos últimos meses, tampouco foi apresentada qualquer estimativa ou previsão do número de diligências que ainda serão necessárias a fazer ou sobre sua complexidade.
X - Não se mencionou sequer quantas testemunhas já foram ouvidas ou quantos documentos foram analisadas nos últimos meses.
XI - Sem a demonstração real da complexidade e da impossibilidade de se preparar um Despacho de Acusação no prazo legal, de 4 meses, não se pode tolerar como razoável atribuir excepcional complexidade aos autos.
XII - Até acreditamos que as Greves e a carência de funcionários possa impactar negativamente e retardar a conclusão dos presentes autos, mas, os arguidos não são culpados da situação ora vivenciada nos Tribunais.
XIII  - Não foi apresentada sequer uma ponderação real de quais teriam sido as reais dificuldades para conclusão do processo, não sendo previsível adivinharmos se dizem respeito às técnicas de investigação, número de intervenientes, testemunhas, necessidades de deslocação, meios utilizados.
XIV  - A excepcional complexidade constitui um conceito abstrato, que apenas poderia assumir sentido quando avaliada na perspectiva do processo.
XV - As consequências causadas aos arguidos presos preventivamente da atribuição da excepcional complexidade são nefastas e evidentes, diante da dilação dos prazos para conclusão do processo, não estando devidamente justificado seu carácter excepcional, que não pode ser meramente hipotético.
XVI  - A declaração de excepcional complexidade não pode ser banalizada e vir a ser aplicada em inúmeros processos, sob pena de uma exceção pontual passar a se tornar uma regra em Tribunais sobrecarregados de trabalho e com poucos funcionários.
XVII - Já decorridos quase 4 meses das detenções dos arguidos, acredita-se que não haverá novas intercepções telefónicas, vigilâncias, detenções ou apreensões aos arguidos, porque a estes nada mais poderá ser inovado.
XVIII - A Defesa tem legítimo interesse em questionar e saber, afinal, quantas e quais diligências foram realizadas nos últimos 4 meses e ainda quais ou quantas diligências o Ministério Pública ainda espera ou pretende fazer.
XIX - Portanto, a atribuição de excepcional complexidade não encontra-se devidamente justificada e amparado em provas robustas e contundentes, devendo ser revogado o referido despacho recorrido, sob pena de violação de direitos constitucionalmente consagrados.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, deve ser revogado o despacho recorrido, para retirar o carácter de excepcional complexidade dos presentes autos, com todas as suas consequências legais pertinentes, fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.”
*
Respondeu  o Ministério Público junto da primeira instância sustentando, em síntese, que:
“I. A 26 de Novembro de 2022, em sede de primeiro interrogatório judicial foi aplicada aos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva;
II. Os arguidos encontram-se fortemente indiciados pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de um crime de Associação Criminosa, p.p. pelo artigo 299.°, pelo menos 31 (que corresponde ao número vitimas até agora inquiridas) trinta e um crimes de Tráfico de Seres Humanos, p.p. pelo artigo 160.°, branqueamento de capitais, p.p. pelo artigo 368.°-A, vários crimes de falsificação de documentos, p.p. pelo artigo 256.° todos do Código Penal;
III. Em 4 de Março de 2023 foi requerido pelo Ministério Público que fosse declarada a excepcional complexidade do processo, nos termos do n.°4 do artigo 215.° do C.P.P., com a consequente prorrogação do prazo máximo para conclusão do inquérito e elevação do prazo máximo de prisão preventiva para um ano, nos termos da al. c), n.°2, do artigo 276.°, e n.°3 do artigo 215.°, todos do Código de Processo Penal;
IV. Em 31 de Março de 2023, foi decretada pelo Mmo, Juiz a excepcional complexidade do processo face às inúmeras diligências de prova em curso;
V. Encontram-se em curso diligências com vista a consolidar os elementos de prova já recolhidos nos autos e bem assim apurar a identidade de todos os elementos que fazem parte da associação criminosa em investigação, quer os que ainda se encontram em território nacional, quer os que encetaram fuga para os países de origem, contra os quais foram também emitidos mandados de detenção;
VI. Por outro lado, importa continuar a inquirir vítimas nos autos além das que já foi possível inquirir e que já ultrapassam as cinquenta;
VII. Existem perícias em curso com vista à recolha de mais e melhor prova, nomeadamente dos telemóveis apreendidos nos autos que poderão conter a identidade de elementos ligados à investigação ou vítimas;
VIII. Todos os dados supra mencionados são elementos essenciais de prova que são morosos e de difícil investigação. Aliás, basta atentar já no volume do processo, nesta data com 23 volumes e 67 Apensos, e, e atento o facto de o processo contar com cerca de 35 arguidos, 26 dos quais em prisão preventiva, e ter a intervenção do GRA, e ponderar as diligências que ainda faltam concretizar, nomeadamente testemunhal; 
 IX. Pelo que, tudo ponderado, deverá ser confirmado o despacho de excepcional complexidade proferido nos autos.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso ora apresentado e ser confirmado o despacho proferido, V. Exa.s. Senhores Desembargadores, porém, encontrarão a decisão que for justa!”
Subidos os autos a este Tribunal no mesmo lavrou parecer o Exmº PGA o qual sustentou que: “(…) Os arguidos contestam a declaração de excepcional complexidade que recaiu sobre o processo de Inquérito à ordem do qual cumprem a medida de coacção de prisão preventiva.
(…)
Nesta sua resposta, o MP sustenta com propriedade as razões da especial complexidade que inequivocamente se aplicam ao processo em causa.
Aliás, o próprio despacho sindicado, fazendo eco da promoção do MP, bastamente fundamentada, não deixa de se alicerçar em reportes jurisprudenciais que sustentam com inteira justeza a excepcional complexidade do caso sub judice.
O signatário revê-se por inteiro na resposta apresentada pelo MP junto do tribunal a quo, não vendo necessidade de aditar outros ou melhores argumentos.
Termos em que devem os recursos interpostos ser rejeitados, com a integral confirmação do despacho sindicado.”
Resulta do despacho recorrido:
“Da excepcional complexidade dos autos requerida pelo M.° P.°
No âmbito dos presentes autos, veio o detentor da acção penal requerer a excepcional complexidade do processo, nos termos constantes da douta promoção de 04/03/2023, que infra se transcreve:
«Os arguidos (…) encontram-se fortemente indiciados pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de um crime de Associação Criminosa, p.p. pelo artigo 299.°, pelo menos 31 (que corresponde ao número vitimas até agora inquiridas) trinta e um crimes de Tráfico de Seres Humanos, p.p. pelo artigo 160.°, branqueamento de capitais, p.p. pelo artigo 368.°-A, vários crimes de falsificação de documentos, p.p. pelo artigo 256.° todos do Código Penal.
Mais se indicia fortemente a prática pelo arguido AR, em concurso efectivo de um (1) crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.°, al.c), pelo arguido GN, em concurso efectivo de um (1) crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.°, al.d), pelo arguido IBC de um (1) crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.°, al.d) e ainda pelo arguido CN, em concurso efectivo de um (1) crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.°, al.d), todos do RJAM.
Relativamente aos arguidos CN, AS, AR e AMR existem indícios da prática dos mesmos crimes.
Das diligências de investigação realizadas até à presente data resulta que desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde 2020 que os arguidos NB e RF conceberam um plano com vista a aliciar, transportar, alojar e posteriormente entregar pessoas de nacionalidade Romena, Moldava, Ucraniana, Indiana, Senegalesa, Timorense e Paquistanesa para fins de exploração laboral, com o objectivo de obterem elevados ganhos económicos com os quais adquirem bens de luxo, designadamente viaturas, que colocam em nome de terceiros de forma a dissimular a verdadeira origem ilícita do lucro obtido através do aliciamento das vitimas nos seus países de origem, nomeadamente, para virem trabalhar para Portugal em troca de um salário de bom nível e com condições de trabalho e alojamentos dignos.
Quando as vítimas chegam a Portugal, nomeadamente a Lisboa, são depois transportadas por membros da organização para várias zonas do país.
Nesses locais as vítimas são surpreendidas por se depararem com condições que não correspondem às previamente acordadas, sendo obrigados a trabalhar em troca de um salário baixo (por vezes até inexistente), alojamento precário (em coabitação com dezenas de pessoas, amontoadas em locais indignos, sem higiene e mantimentos básicos), e em condições de trabalho indignas, tudo para que os membros deste grupo organizado recebam lucros de avultada dimensão sem qualquer respeito pela condição humana. 
Este grupo de indivíduos recorre a ameaças físicas e psicológicas, tanto aos trabalhadores que se encontram em Portugal como aos seus familiares que permanecem nos países de origem, fazendo com que aqueles que se encontram em Portugal se sintam a viver permanentemente num clima de medo e terror, sem deterem qualquer capacidade de reacção.
Na madrugada de 23 de Novembro de 2022 foram realizadas 66 buscas domiciliárias e cumpridos 35 mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pela Magistrada titular dos autos, iniciado o competente interrogatório judicial e, em consequência, no dia 26 de Novembro de 2022 aplicadas a 31 dos referidos arguidos medidas de coação detentivas da liberdade.
O processo conta actualmente com 16 volumes (quase com 4700 páginas) e com 67 apensos, já foram ouvidas perto de 50 testemunhas, permanecendo em falta a inquirição de muitas mais e bem assim de diligências subsequentes.
Foram apreendidos equipamentos electrónicos em que foi determinado o exame pericial, foram interpostos 20 recursos até à presente data e dezenas de requerimentos que tem inviabilizado totalmente que o processo regresse à Policia Judiciária, o que manifestamente tem dificultado, mas, naturalmente, não impossibilitado as diligências de investigação necessárias. Mas não se pode deixar de sublinhar que considerandos os sucessivos requerimentos dos arguidos, o processo não voltou à Policia Judiciária desde o interrogatório dos detidos.
Encontram-se em curso diligências com vista a consolidar os elementos de prova já recolhidos nos autos e bem assim apurar a identidade de todos os elementos que fazem parte da associação criminosa em investigação, quer os que ainda se encontram em território nacional, quer os que encetaram fuga para os países de origem, contra os quais foram também emitidos mandados de detenção, quer indivíduos que se encontrem e tenham o seu papel na actividade criminosa nos países de origem. 
 Por outro lado, importa continuar a inquirir vítimas nos autos além das que já foi possível inquirir e que já ultrapassam as cinco dezenas.
Existem perícias em curso com vista à recolha de mais e melhor prova, nomeadamente dos telemóveis apreendidos nos autos que poderão conter a identidade de elementos ligados à investigação ou vítimas.
Foram já realizados pedidos de cooperação internacional, cujas respostas ainda não constam dos autos.
Todos estes elementos essenciais de prova são morosos e de difícil investigação.
Aliás, basta atentar já no volume do processo e ponderar as diligências que ainda faltam concretizar para concluir que as investigações de crimes desta natureza necessitam de especial cuidado, dedicação e inúmeras diligências de investigação, que como sabemos, são morosas, apesar dos esforços e das insistências para a sua celeridade.
Dispõe o artigo 215.°, n.°3 do Código Processo Penal que os prazos referidos no n.° 1 são elevados para um ano quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Verifica-se o pressuposto objectivo da excepcional complexidade, pois o procedimento reporta-se a crimes do «número anterior», dado que os crimes imputados aos arguidos integram o conceito definido pelo legislador como criminalidade altamente organizada, n.°2 do artigo 215.°, por referência ao artigo l.°, al.m) do mesmo diploma.
A excepcional complexidade pode derivar nomeadamente do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime, n.°3 do artigo 215.° do Código Processo Penal, pelo que estamos perante uma «cláusula geral», a preencher mediante avaliação casuística, mas criteriosa, do julgador sob pena de violação do princípio da legalidade, sendo o elenco normativo adiantado meramente indicativo.
Daí que o inquérito pode abranger um grande número de arguidos ou de ofendidos e, apesar disso, o procedimento, a investigação, revestir-se de simplicidade, como pode visar «meia dúzia» de pessoas, ou ainda menos, e a investigação se revelar de espacial complexidade.
Para que o casuísmo não resvale para discricionariedade, o conceito de excepcional complexidade tem-se como preenchido quando, partindo da base de facto fornecida pelos autos, no procedimento se verificam excepcionais dificuldades de investigação. Não bastam especiais dificuldades exige-se que as dificuldades sejam especialmente acrescidas.
Por tudo o que supra foi enunciado e porque entendo face aos argumentos invocados que o inquérito e as diligências em curso e ainda a desenvolver revelam dificuldades acrescidas, é imprescindível para o sucesso das diligências de investigação e para a prolação de um despacho acusatório alicerçado em provas seguras a prorrogação do prazo do inquérito.
Pelo que, apresente os autos de inquérito ao Meritíssimo juiz de Instrução, requerendo-se que seja declarada a excepcional complexidade do processo, com prévia audição dos arguidos, nos termos do n.° 4 do artigo 215°, do CPP, com a consequente prorrogação do prazo máximo para a conclusão do inquérito e elevação do prazo de prisão preventiva para um ano, nos termos da alínea c), do n.° 2, do artigo 276°, e do n.° 3, do artigo 215°, do CPP.» (sic).
Foram notificados os arguidos já constituídos, nos termos do n.° 4 do art.° 215.° do CPP. 
Na sequência de tal notificação, vieram os arguidos LG e RM, EB, GV, IF, CP e PF e RT, deduzir oposição a que seja declarada a excepcional complexidade dos autos, nos termos e com os fundamentos constantes dos respectivos requerimentos, que ora fazem fls. 5069 a 5071, 5193 a 5194 e 5211 a 5214, respectivamente, que aqui se dão por reproduzidos, por mera economia processual.
Tais requerimentos de oposição à requerida excepcional complexidade dos autos, mostram-se tempestivos, pelo que se admite a sua junção aos autos.
Cumpre apreciar e decidir:
Está em causa nos presentes autos a investigação de factos susceptíveis de integrar, para além do mais, a prática de um crime de Associação Criminosa, p.p. pelo artigo 299.°, pelo menos trinta e um crimes de Tráfico de Seres Humanos, p.p. pelo artigo 160.°, crime de branqueamento de capitais, p.p. pelo artigo 368.°-A e de falsificação de documentos, p.p. pelo artigo 256.° todos do Código Penal.
Entendemos que os ilícitos em investigação, inserem-se no conceito de criminalidade altamente organizada tal como definida no art.° 1.°- m), do CPP.
Sem embargo, apesar do tipo de crime objecto dos autos permitir o reconhecimento da excepcional complexidade do procedimento, entendemos que, o carácter altamente organizado do tipo de crime em investigação, por si só, não seja bastante para fundamentar o pedido de excepcional complexidade formulado.
Entendemos, outrossim, que tal carácter altamente organizado que o legislador associa ao tipo de crime objecto dos presentes autos, terá que ser analisado segundo as concretas circunstâncias da presente investigação, sendo certo que, os crimes em investigação, por força da Lei, constituem em si mesmos, um indício do carácter altamente organizado do crime pressuposto no n.° 3, do art.° 215.°, do CPP.
Subscrevemos o entendimento sancionado pelo Venerável Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Acórdão de 04/10/2012, proferido pela 9.a Secção, no processo 272/11.5TELSB-C.L1, que abaixo se transcreve:
«O código não define o conceito de excepcional complexidade, limitando- se a título meramente exemplificativo, a indicar duas circunstâncias capazes de o corporizarem: o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2aed., Universidade Católica Editora, pág. 281).
Assim, a sua concretização, em cada caso, passa pela ponderação das dificuldades do processo - técnicas de investigação, número de intervenientes, necessidades de deslocação, meios utilizados - finda a qual o juiz, no seu prudente critério, o qualificará ou não como de especial complexidade.
Assim, como se pode ler no Ac. do STJ de 26-01-05, Proc. n° 05P3114, acessível em www.dgsi.pt/jstj , “a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. 
A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas.
O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento.
Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.
As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, n°3 do CPP”. ...» (sic).
Em nosso entender, resultam claramente, da promoção do titular da acção penal, as dificuldades da investigação, que fundamentam o pedido de declaração de excepcional complexidade, ora em apreciação.
Desde logo, resulta dos autos estarmos perante uma investigação a um grupo de indivíduos ainda não totalmente circunscrito, dos quais já foram sujeitos a medidas de coacção detentivas da liberdade, trinta e um cidadãos de várias nacionalidades, designadamente, Portuguesa, Romena, Moldava, Ucraniana e Indiana. 
 Na actual fase da investigação, mostra-se ainda necessário realizar um conjunto de diligências, incluindo de carácter internacional, necessárias ao cabal esclarecimento dos factos em investigação e por forma a apurar a identidade e toda a extensão da actividade desenvolvida pelos arguidos e suspeitos, cujo prévio conhecimento pelos mesmos, seria de molde a prejudicar gravemente a sua eficácia, comprometendo irremediavelmente o apuramento da verdade material.
Os crimes em investigação e o modus operandi que normalmente lhes está associado são, por regra, determinantes de uma morosa e excepcional complexidade da investigação.
Na verdade, os factos em investigação nos presentes autos, acarretam que a despistagem dos indícios que vão sendo recolhidos por forma a apurar toda a extensão da acção criminosa, se afigura como necessitando de um apurado conjunto de diligências e a análise de elementos de prova apreendida, que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito.
Concorda-se, assim, na íntegra, com a fundamentação de facto e de direito vertida na douta promoção do titular da acção penal, que se acolhe e aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual.
Acresce que, não foi trazido aos autos, pelas Defesas dos arguidos, qualquer impedimento ao reconhecimento da excepcional complexidade da presente investigação, sendo que relativamente aos arguidos que se pronunciaram, o que ressalta é uma legítima preocupação que se prende com o prolongamento dos prazos da medida de coacção de carácter detentivo e da investigação, que a declaração de excepcional complexidade, necessariamente, acarretará.
 Perante os elementos disponíveis no processo, entende-se estarem preenchidos os pressupostos que o Código de Processo Penal, à presente data, preceitua, para a declaração ora solicitada.
Assim, quer pela natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, quer pela circunstancia de se mostrarem envolvidos um vasto número de arguidos e suspeitos, ainda não cabalmente identificados e um elevado número de vitimas/ofendidos de várias nacionalidades e, bem assim, a complexidade inerente ao objecto dos autos e às diligências em curso e que se mostram ainda necessárias realizar, sopesando os DLG dos arguidos e os interesses da investigação criminal e bem assim a descoberta da verdade material, considera este TCIC, que se mostram reunidos os pressupostos para que a investigação seja considerada de excepcional complexidade, nos termos do art.° 215.° - 3 do CPP, mostrando-se tal regime adequado, atenta a previsível demora que a analise dos documentos já apreendidos irá implicar, bem como eventualmente, das novas diligências de prova que, da revelação da prova já recolhida, poderão vir a derivar.
Consequentemente nos termos dos art.°s 215,° - 3, com referencia ao art.° 1.° m), ambos do CPP, declaro a excepcional complexidade da presente investigação nos termos e para os efeitos dos art.°s 215.° e 276.° - 1 e 2 do CPP.
Notifique.”
*
CUMPRE DECIDIR:
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que os recorrentes extraem das motivações apresentadas, em que sintetizam as razões do pedido (artº 412º nº 1 do Código do Processo Penal), que se delimita o objeto dos recursos e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
A questão a tratar neste recurso é apenas uma: a de se saber se estão reunidos os requisitos necessários para a declaração do processo como de Especial Complexidade.
Vejamos:
O artigo 215°, n° 3 do CPP permite que, nos casos de crimes referidos no n° 2, (crimes de catálogo e, em geral, quando se trate de procedimento por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos), e se o procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos, ou ao carácter altamente complexo do crime, os prazos máximos de prisão preventiva sejam aumentados pelo tempo fixado na disposição.
Não prevê, porem, tal norma, a noção de "excecional complexidade", referindo apenas, a título de exemplo, que a especial complexidade se revela pelo elevado número de arguidos ou ofendidos ou pelo carácter altamente organizado do crime.
Assim,  juízo sobre a especial complexidade  é do julgador e há que ser feito  de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, dependendo pois  do prudente critério do juiz na ponderação dos elementos de facto em concreto, que levam a concluir por uma especial complexidade que imponha um estudo aturado ou uma investigação  necessariamente mais acertada e assertiva e mais demorada.
Tal resulta claramente da Lei, devendo ter-se em conta    que tem como objetivo, exatamente porque o processo é complexo, o poder alargar os prazos legais de prisão preventiva sem colocar em Liberdade alguém, a quem devem ser impostas por exigências de prevenção geral e especial, e face aos indícios já existentes, a privação de liberdade.
O que sucede é que a decisão de conferir ao procedimento aquela especial complexidade na 1ª instância é, normalmente, requerida em inquérito e são referidas, então, as circunstâncias relevantes para a elevação dos prazos da prisão preventiva, logo desde essa primeira fase processual.  Mas, tal não implica que, aquelas circunstâncias deixem de se verificar no final do inquérito, e logo que se deixe de verificar, também, a especial complexidade do procedimento nas fases seguintes, daí esta declaração de especial complexidade poder ser proferida a qualquer altura dos autos.
 Se um processo se caracteriza por conter em si uma “excecional complexidade” é porque apresenta em si mesmo (e não na forma de o conduzir), a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos.
A “excecional complexidade” pode ser declarada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, devendo, sempre, ser fundamentada, aliás, como resulta do princípio geral consagrado no art.º 97.º, n.º 5 do CPP, e só poderá ser declarada depois de ter sido dada a possibilidade, quer ao arguido, quer ao assistente, caso exista, de se pronunciarem sobre a mesma.
Uma vez reconhecida a “excecional complexidade” de um processo numa qualquer fase, salvo circunstâncias supervenientes excecionais que o descaracterizem, a respetiva declaração manter-se-á enquanto os autos permanecerem na primeira instância.
A reunião dos fatores mencionados, ultrapassa a dificuldade média do processo, precisamente associada à dimensão temporal da investigação, que reuniu esforços humanos e técnicos de larga monta e que, consequentemente, acarretou que a prova coligida supere tal padrão de normalidade; há diligências em curso, que se afiguram como essenciais, carecem de tempo para ser realizadas ou há necessidade de mais prazo para por exemplo ver alargado o prazo para requerer a abertura da instrução.
O caso dos autos afigura-se-nos, assim, como paradigmático para efeitos de reconhecimento da necessidade de elevação dos prazos máximos da investigação após detenção dos arguidos.
 Na verdade, tal resulta claramente do despacho recorrido que se mostra devidamente fundamentado e preenchido com elementos suficientes para a declaração de especial complexidade.
 Temos uma criminalidade organizada que se vai desenvolvendo com indivíduos que entram em Portugal oriundos de vários países, temos vítimas de atuação criminosa que infelizmente contribuem também para a mesma.
Mas! Argumentar-se-á, já haviam passado os prazos do inquérito.
Na verdade, há que ter em conta que a declaração de especial complexidade não serve para dar tempo ao MP para investigar mais tempo do que aquele que lhe é permitido por lei, seria como prender para investigar.
 É verdade, mas vejamos:
É 4 meses após a situação de prisão preventiva, que o Ministério Público promove a declaração da excecional complexidade dos presentes autos.
 Concordamos que não é admissível permitir ao Ministério Público prender para investigar. Mas, também é certo que o MP investigou e, o que investigou, foi uma criminalidade altamente organizada, com ligações fora do país. O que o MP tem em mãos ultrapassa sem dúvida os 6 meses necessários a uma simples investigação.
A certa altura da mesma investigação, a detenção dos arguidos mostrou-se necessária pelas razões que facilmente se entendem se atentarmos no número de crimes e natureza dos crimes dos quais são suspeitos.
A declaração de especial complexidade não se dirige necessariamente a um arguido em especial, não implica que se prenda para ser declarada, não tem apenas que ver com os crimes pelos quais os recorrentes estão indiciados, tem a ver com todo um conjunto de atuações que ressaltam dos autos e pelas quais os recorrentes estão fortemente indiciados.
Os arguidos não se confrontam com um limite ao seu Direito à Liberdade tendo em conta os factos que se indiciam como sendo da sua prática. Também não se assiste a uma qualquer anormal intensidade de utilização de meios processuais e na verdade, “o conceito de “excecional complexidade” tem subjacente como razão de fundo, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, e o interesse numa melhor investigação.
 Não podemos esquecer que neste tipo de crimes, nomeadamente o tráfico de seres humanos, há uma clara dificuldade da constituição de prova tendo em conta que as vitimas, consideradas claramente especialmente vulneráveis, não falam a mesma língua, estão isoladas, receiam represálias.
Há quem considere o crime de Tráfico de Seres Humanos um crime de intenção o que significa que a necessidade de provas sólidas é premente.
 Os indícios devem ser particularmente fortes no sentido de que se concluirá em julgamento que o autor ou autores dos crimes estavam conscientes da especial vulnerabilidade das vítimas seja em que campo for.
Acresce a isto o risco de fuga ou de desaparecimento, mesmo das vítimas.
 Sucede que os prazos da sua prisão preventiva   previstos no invocado art.º 276.º são meramente “ordenadores ou disciplinadores, não implicando a sua inobservância, por isso, qualquer nulidade insanável. As razões são óbvias, e já atrás se afloraram: em crimes desta natureza, e com esta complexidade, poucos, ou nenhuns, poderiam vir a ser objeto de punição! Os ilícitos em investigação, inserem-se no conceito de criminalidade altamente organizada tal como definida no art.° 1.°- m), do CPP.
A não entender assim,  teríamos que concluir que, num caso destes, logo que decorrido o prazo máximo de duração do inquérito (o que sucederia inevitavelmente antes de a investigação estar muito longe de estar concluída), o Juiz de Instrução Criminal já não poderia declarar a excecional complexidade do processo e o Ministério Público teria que deduzir acusação num prazo máximo de 6 (seis) meses, independentemente do número de arguidos e da complexidade das diligências necessárias para a descoberta da verdade material.
Seria então requerida a libertação imediata de todos os arguidos privados da sua liberdade, o que também seria muito conveniente para os recorrentes, que só está em prisão preventiva por se ter considerado fortemente indiciada a verificação de um perigo elevadíssimo de continuação da atividade criminosa altamente organizada
Assim, no caso concreto nada impedia o Mmº JIC, de declarar a excecional complexidade do processo, o que fez de forma devidamente fundamentada.
No que respeita ao mérito, importa não olvidar que o presente inquérito é precisamente um daqueles processos em que se demonstrava indispensável a declaração da sua especial complexidade.
Não podemos esquecer que a declaração de especial complexidade, pelas inerentes consequências de elevação dos prazos da medida de prisão preventiva, tem campo de aplicação privilegiado nas fases de investigação e aquisição probatória do processo, ou seja no inquérito.
E,  importa recordar que se dúvidas houvesse quanto a prazos para declaração da natureza do processo como de Especial Complexidade,  que  o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 683/2014, publicado no DR, Série II, de 27/11/2014, págs. 29851 a 29854, decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída do art. 215º, n.ºs 3e 4, do Código de processo penal (CPP), quando interpretada no sentido de que “pode ser declarada a excecional complexidade do processo já depois de terminada a fase de julgamento e depois de depositado o acórdão final condenatório». https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/59068822/details/maximized?serie=II&parte_filter=32&dreId=59039136
Assim sendo, tendo em conta tudo o já referido e supratranscrito não pode proceder a pretensão dos recorrentes.
Sempre se dirá, antes de terminar que, incumbe ao Ministério Público – dominus do inquérito - e nos termos de jurisprudência europeia (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) o controle efetivo do tempo da realização das perícias e dos prazos de investigação para recolha de prova, sem, contudo, como se disse acima, prender para investigar, o que não é o caso.
Assim sendo
Nega-se provimento aos recursos interpostos mantendo a decisão de declaração de Especial Complexidade nos seus precisos termos.
 Custas pelos recorrentes fixando a taxa de justiça em 4 Ucs.
Acórdão elaborado e revisto com voto de vencido do Venerando Desembargador Titular do processo, que se junta.

Lisboa, 27-09-2022
Adelina Barradas de Oliveira
Ana Paramés
Rui Miguel Teixeira (com voto de vencido)

Voto vencido pelas razões que explicitei no projecto que elaborei e que passo a explicitar.
O Estado é construído na base dos cidadãos. Sem eles o Estado não existe. Contudo, para que exista há um conjunto de regras que todos têm de aceitar. Entre elas está a imposição, por parte do Estado, de prisões sem culpa formada.
Este tipo de imposição do Estado sobre os seus cidadãos conhece limites. Ou seja, o moderno Estado de Direito não aceita que um cidadão aguarde ad aeternum uma decisão sobre o seu devir.
No nosso ordenamento esse limite foi definido pelo artº 215º do C.P.P.. Os prazos ali fixados constituem o tempo que foi entendido como o “normalmente” suficiente para que o Estado prossiga a sua missão de punir o crime fazendo-o à custa da liberdade dos seus cidadãos.
A liberdade é a pedra de toque e os Tribunais existem para que esta seja sempre assegurada. Ser juiz de direitos, liberdades e garantias como é o JIC que tomou a decisão recorrida não é defender os interesses punitivos do Estado mas sim os direitos individuais dos seus cidadãos. Quando se recorre a um Tribunal são estes os Direitos e interesses que se pretendem ver acautelados.
A decisão ora tomada, infelizmente, não defende os direitos individuais mas sim os interesses do Estado dando cobertura, a meu ver, a uma posição que se estriba em conceitos vagos e abstractos e sem respaldo no caso concreto.
Falamos em “muitas testemunhas” mas não dizemos quantas, nem sequer explicamos o que foi feito no tempo já decorrido. As “muitas testemunhas” ainda não foram ouvidas porquê ? Não interessa saber se são o “A”, “B” ou “C”. Interessa saber porque é que o tempo decorrido não foi aproveitado.
O Estado, leia-se o Ministério Público, tem na minha perspectiva, de explicar porque é que o tempo que teve e que lhe foi dado pela Lei não foi o suficiente para fazer o que lhe competia e que era dar uma decisão final no inquérito.
Vejamos em pormenor, respigando do projecto inicial.
Como refere a promoção do Ministério Público em que se estribou o JIC a declaração de especial complexidade é “uma «cláusula geral», a preencher mediante avaliação casuística, mas criteriosa, do julgador sob pena de violação do princípio da legalidade, sendo o elenco normativo adiantado meramente indicativo. (…) Para que o casuísmo não resvale para discricionariedade, o conceito de excepcional complexidade tem-se como preenchido quando, partindo da base de facto fornecida pelos autos, no procedimento se verificam excepcionais dificuldades de investigação. Não bastam especiais dificuldades exige-se que as dificuldades sejam especialmente acrescidas.”
O Direito também está bem explanado no despacho recorrido (que transcreve a promoção do Ministério Público e a toma como sua) mas que salienta que “o juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento.
Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.
As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, n°3 do CPP”. ...”
Contudo, devemos dizer que embora o Direito a aplicar seja o correcto a aplicação que dele se fez não o é.
Vejamos então ponto a ponto.
O Mmº Juiz estribou a sua decisão unicamente naquilo que o Ministério Público invocou . É o Srº Juiz que refere: “Em nosso entender, resultam claramente, da promoção do titular da acção penal, as dificuldades da investigação, que fundamentam o pedido de declaração de excepcional complexidade, ora em apreciação.”
Vamos então à promoção e nela, com toda a certeza, encontraremos factualmente as dificuldades. Será, como refere o MP e o Srº Juiz que no caso concreto (casuisticamente como referem) que estará a solução.
Vamos dar como assente que os crimes em causa permitem a declaração de especial complexidade (os recorrentes não o negam sequer).
Assim, o Ministério Público refere, na promoção que o Srº Juiz fez sua, que:
Das diligências de investigação realizadas até à presente data resulta que desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde 2020 que os arguidos NB e RN conceberam um plano com vista a aliciar, transportar, alojar e posteriormente entregar pessoas de nacionalidade Romena, Moldava, Ucraniana, Indiana, Senegalesa, Timorense e Paquistanesa para fins de exploração laboral, com o objectivo de obterem elevados ganhos económicos com os quais adquirem bens de luxo, designadamente viaturas, que colocam em nome de terceiros de forma a dissimular a verdadeira origem ilícita do lucro obtido através do aliciamento das vitimas nos seus países de origem, nomeadamente, para virem trabalhar para Portugal em troca de um salário de bom nível e com condições de trabalho e alojamentos dignos.
Quando as vítimas chegam a Portugal, nomeadamente a Lisboa, são depois transportadas por membros da organização para várias zonas do país.
Nesses locais as vitimas são surpreendidas por se depararem com condições que não correspondem às previamente acordadas, sendo obrigados a trabalhar em troca de um salário baixo (por vezes até inexistente), alojamento precário (em coabitação com dezenas de pessoas, amontoadas em locais indignos, sem higiene e mantimentos básicos), e em condições de trabalho indignas, tudo para que os membros deste grupo organizado recebam lucros de avultada dimensão sem qualquer respeito pela condição humana. 
Este grupo de indivíduos recorre a ameaças físicas e psicológicas, tanto aos trabalhadores que se encontram em Portugal como aos seus familiares que permanecem nos países de origem, fazendo com que aqueles que se encontram em Portugal se sintam a viver permanentemente num clima de medo e terror, sem deterem qualquer capacidade de reacção.
Quanto a este segmento, embora se conclua pela gravidade da actuação não resulta qualquer dificuldade de investigação. Na verdade, é logo referido que “das diligências de investigação realizadas até à presente data resulta que (…)” pelo que esta matéria se tem por assente.
Seguidamente é referido que foram feitas buscas, executados mandados e presas pessoas, tudo factos já ocorridos e que nada relevam para um aumento de prazos.
É dito que o processo tem 4700 páginas, 67 apensos. Trata-se de um volume grande mas só por si não se sabe o que compõem tais 4700 páginas. Tamanho não é sinónimo de dificuldade só por si.
É dito que foram ouvidas 50 testemunhas. Essas já não há que ouvir. É referido está em falta a inquirição de muitas mais. E pergunta-se quantas mais ? E porquê ? E porque é que não foram já ouvidas ?
É que dizer que faltam levar a cabo diligências de prova sem dizer quais e porquê e, ao mesmo tempo permitir que cidadãos aguardem presos preventivamente à espera das tais diligências que se desconhecem não tem respaldo legal.
São referidas “diligências subsequentes” às inquirições mas quais diligências ?
É referido que foram apreendidos equipamentos electrónicos e que foi determinado o seu exame pericial. Mas o que se passa com tais exames ? Qual a previsibilidade da sua realização ? Quanto tempo é que as perícias vão demorar ? E se vão demorar onde está a afirmação de tal ? Quem realiza os exames informou do atraso na realização dos mesmos ? E se o fez onde é que o fez ?.
É referido que foram interpostos 20 recursos. Se foram interpostos e admitidos trata-se do exercício de um direito por parte de quem os interpôs e o Ministério Público tinha de contar, ab initio, que os mesmos poderiam ter sido interpostos e teria de se ter acautelado com o numero de magistrados necessários a fazer face a que os arguidos exercessem os seus direitos de cidadania e não ficar à espera de levação de prazos para colmatar eventuais dificuldades que possa sentir na condução dos autos.
Quanto à questão de existirem “dezenas de requerimentos que tem inviabilizado totalmente que o processo regresse à Policia Judiciária” é o próprio MP que refere que tal “tem dificultado, mas, naturalmente, não impossibilitado as diligências de investigação necessárias”. Quanto a esta questão dir-se-á apenas que tem a ver com a condução processual dos autos por parte do MP.
É também referido que estão “em curso diligências com vista a consolidar os elementos de prova já recolhidos nos autos e bem assim apurar a identidade de todos os elementos que fazem parte da associação criminosa em investigação, quer os que ainda se encontram em território nacional, quer os que encetaram fuga para os países de origem, contra os quais foram também emitidos mandados de detenção, quer indivíduos que se encontrem e tenham o seu papel na actividade criminosa nos países de origem.”
Ora, em primeiro lugar não são referidas que diligências são estas cabendo, ao que parece, a este Tribunal fazer fé no critério de necessidade do MP quanto às diligências sem que se refira que diligências são e qual a previsível data de conclusão. Em segundo lugar – e quiçá mais importante – não é referido porque é que estas diligências são essenciais para aqueles arguidos já identificados e presos preventivamente. Na verdade, se o MP ainda procura outras pessoas envolvidas mas já sabe, como refere, o que é que os recorrentes fizeram, então não se percebe porque não avança em relação aos recorrentes e não mantém a investigação quanto a desconhecidos. O que não é admissível é que os recorrentes permaneçam presos enquanto se procuram outros responsáveis.
Diga-se, sem querer ditar as formas de agir, que se o que se “procura” são outras ou mais condutas destes arguidos o MP apenas tem de separar processos, acusar ou arquivar com o que tem e prosseguir investigações noutro processo.
É ainda referido que é necessário inquirir mais vítimas. Ora, acontece que é o MP que refere que a indiciação é de 31 crimes pois tal é o número de vítimas inquiridas. Se existem mais vítimas nada impede de existir outro processo e este prosseguir.
Quanto aos telemóveis apreendidos e à determinação de elementos ligados à investigação e vítimas repete-se: nada justifica aumentar prazos de prisão e inquérito para que se procure novos arguidos. Tudo isso pode e deve ser feito à margem dos autos em que existem presos preventivos. E mais: seria curial dizer qual o tempo previsível para o terminus das diligências em curso e o porquê da delonga.
No que tange aos pedidos de cooperação internacional não são referidos quais são, quais as suas dificuldades e quais as datas previsíveis de conclusão. De igual sorte não é mencionada a essencialidade (ou não) de tais diligências sendo que, repete-se, não se compreende porque é que se diz que a conduta está indiciadas e depois se vem dizer que estão em curso diligências para apurar a conduta.
Ou seja, nenhum dos argumentos avançados, por si ou em conjunto, justifica, nos termos em que o pedido foi feito e deferido, o decretamento da especial complexidade do processo.
É verdade que o Mmº Juiz, no final do despacho, fez uma espécie de resenha do que está em causa mas fá-lo de forma genérica e sem apoio nos próprios factos em que ele sustenta a sua decisão e que mais não são do que os constam da promoção que transcreveu.
A decisão que fez vencimento entrou pelo mesmo caminho. Apoia-se na promoção do Ministério Público mas não esclarece ou fundamenta (até porque não pode) porque é que o processo é especialmente complexo e qual a dificuldade que o mesmo apresenta em relação aos demais.
Entendo, assim que os direitos dos recorrentes não foram assegurados e revogaria o despacho recorrido.

Lisboa, 27 de Setembro de 2023
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira