Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3600/06.1TVLSB.L1-1
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
DANO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Para efeito do disposto no artº 275º nº 2 do C. Civil, a ponderação sobre se a verificação ou não verificação da condição beneficia ou prejudica a parte que actua sobre a mesma, deve centrar-se no resultado da ocorrência para esse contraente, prejudicando-o ou beneficiando-o.
II - Promovendo o credor a resolução do contrato, a indemnização a que tem direito limita-se ao prejuízo que não sofreria se o contrato não tivesse sido realizado.
III -Na responsabilidade pré-contratual, frustrando-se a celebração do contrato, o que se tutela é uma situação negocial que se figura como se existisse, pelo que, estando o acerto da posição das partes ultimado ou muito perto disso, a indemnização deve incluir também o dano de incumprimento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa,

“A”- Centro de Manutenção Automóvel, L.ª, com sede na ..., nº , em …, na …, instaurou a presente acção de processo comum, que segue a forma ordinária, contra “B” – Serviço de Lavagem Manual de Automóveis, Lda. com sede na ... n.º , º Lisboa e “C” – , SA, com sede na ..., também em Lisboa, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de franquia outorgado pela autora e a primeira ré em 29 de Abril de 2005 por causa imputável a esta última, se condene a ré “B” a pagar-lhe a quantia de 14.059,49 € como indemnização por incumprimento de obrigações que assumiu num contrato-promessa de parceria que celebrou com a referida ré e no aludido contrato de franquia, e a condenação solidária das rés “B” e “C” a pagarem-lhe uma indemnização pela não celebração do contrato de exploração do centro de lavagem a funcionar no ... Shopping, referente ao montante de direitos de entrada do ponto 5 do artigo 133º do articulado, de 10.000 euros, e ainda nos ganhos que não obteve nos cinco anos de contrato, que totalizam 300.000 euros.
Pede ainda a condenação da primeira ré no pagamento dos montantes que vierem a liquidar-se na execução da sentença, relativos ao dano por perda do direito de preferência atribuído à autora que resulta do mencionado contrato de franquia, e que a primeira ré seja condenada a pagar à autora as custas judiciais e honorários dos advogados a liquidar também na execução da sentença.
A autora veio posteriormente ampliar o pedido no sentido de que: 1) a primeira ré seja condenada no pagamento do montante de 374.400 €, relativo ao dano da perda do direito de preferência que foi atribuído contratualmente à autora e que representa o enriquecimento efectivo da 1ª ré, resultante da resolução do contrato de franquia.
Alega, em resumo, que em meados de 2004, os agora seus sócios contactaram a primeira ré com vista a estabelecer uma parceria comercial para a exploração da marca “B” na zona norte do país, propondo-se proceder à abertura de unidades de lavagem em Centros Comerciais e outros locais de interesse para tal negócio. Nesta sequência foi celebrado um contrato promessa de parceria entre a primeira ré e os actuais sócios da autora em 29.12.1994, cumprindo estes a condição imposta de constituírem uma sociedade, a aqui autora, tendo em vista a celebração do contrato de franquia.
Que em 29 de Abril de 2005, a autora e primeira ré celebraram o contrato de franquia, no âmbito do qual a autora tinha o direito e obrigação de explorar no ... Shopping uma unidade franchisada sob a insígnia “B”, bem como lhe era atribuído o direito de preferência para exploração de centros de lavagem “B” na zona norte de Portugal, nomeadamente nas cidades de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... À data do contrato previam as contraentes a abertura imediata da unidade ... Shopping. Não obstante o contrato fosse celebrado entre a autora e primeira ré, toda a negociação e demais termos seriam negociados entre a primeira e segunda ré, estando a autora impedida contratualmente de contactar a segunda ré. A autora, a pedido da primeira ré, entregou à segunda ré a documentação que lhe foi pedida, nomeadamente uma garantia bancária à primeira solicitação a favor da segunda ré pelo valor, prazo e condições indicados pela primeira ré, que entregou em 9 de Junho de 2005. Esta garantia era um documento indispensável à outorga do contrato. Cumpriu assim a autora todas as exigências que lhe foram feitas, ficando a aguardar a minuta do contrato a celebrar com a segunda ré relativo ao ... Shopping. Não obstante a interpelação da autora à primeira ré para envio da referida minuta, alertando para os prejuízos que vinha acumulando com a não celebração do contrato, apenas em Agosto de 2005 veio a receber a mesma contendo algumas imprecisões e incorrecções quanto ao negócio a desenvolver, cuja rectificação pediu. Não obstante tal, foi enviada nova minuta contendo novamente várias imprecisões e não obstante a primeira ré concordar com a necessidade da sua correcção tal nunca aconteceu tendo a autora proposto um aditamento, o que nunca se verificou.
Que em 21 de Novembro de 2005, a primeira ré comunicou à autora que o centro de lavagem da segunda ré não seria explorado pela autora porque a entidade gestora do Centro Comercial, a agora segunda ré, informou que não celebraria o contrato com a “A”, violando assim a primeira ré o contrato de franquia celebrado com a autora.
Que o centro de lavagem no ... Shopping é explorado pela primeira ré, pelo que esta incumpriu o acordado com a autora, o que lhe provocou prejuízos.
Mais alega quanto à ré “C” SA. que sempre foi a esta apresentada pela primeira ré como sua franchisada, tendo a autora apresentado todos os documentos necessários e tendo estado em reuniões com esta, não tendo sido o contrato celebrado apenas devido à deficiente redacção da respectiva minuta e à não correcção da mesma pela segunda ré sem qualquer justificação, pelo que incorre em responsabilidade pré-contratual, devendo indemnizar a autora.
Por último alega que no âmbito do contrato de franquia celebrado com a primeira ré lhe era atribuído o direito de preferência na abertura das unidades de lavagem na zona norte do país, nomeadamente nas cidades de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....
Que, resolvido o contrato de franquia entre autora e primeira ré por incumprimento desta, perderá a autora a possibilidade de exercer o mesmo pelo que deve ser ressarcida pelo prejuízo que terá.
A ré ““C” – , SA” contestou, impugnando os factos alegados pela autora e defendendo que em finais de 2004, na sequência de outras negociações, foi contactada pela primeira ré para negociarem a abertura de uma loja destinada à actividade de lavagem e limpeza de veículos automóveis com a insígnia “B” no Centro Comercial ... Shopping.
Que, tal como no âmbito de outras situações já então negociadas e contratadas, esclareceu a primeira ré que o contrato de utilização cujos termos iam ser negociados tanto poderia vir a ser celebrado com ela, primeira ré, como com qualquer entidade que viesse a indicar enquanto sua parceira no negócio de franchising da insígnia “B”.
Que as negociações se iniciaram sabendo as rés que o processo negocial dependia da obtenção do licenciamento, prevendo por isso o inicio do contrato no mês de Julho de 2005, sendo que nessa data a Câmara Municipal de ... não tinha emitido a respectiva licença. Em 29 de Julho de 2005, a segunda ré entregou à primeira ré para análise nova minuta do contrato, contando como data de inicio o dia 1 de Agosto de 2005 e data para pagamento das duas remunerações mínimas mensais o dia 15 de Setembro do mesmo ano, sendo que só em 1 de Setembro a primeira ré enviou as sugestões de alterações, estendendo-se as negociações sobre o teor da cláusula 16ª até 21 de Outubro de 2005, apresentando a segunda ré a versão final do contrato à primeira ré em 31 de Outubro de 2005. A primeira ré veio a solicitar novas alterações ao contrato que teriam de obter a aprovação da Administração, impedindo a abertura da loja até ao final de 2005. Sugeriu a segunda ré a subscrição nos termos em que estava alterando-se a data de inicio e após aprovação seria elaborado aditamento. A segunda ré aceitou tal compromisso sendo que o mesmo foi recusado pela autora segundo informação da primeira. Para evitar mais atrasos resolveu a primeira ré assinar o contrato nos termos em que estava de modo a evitar mais atrasos, o que veio a fazer.
A ré ““B” – Serviço de Lavagem Manual de Automóveis, Lda.” contestou, defendendo que foi a autora que se recusou a assinar o contrato com a segunda ré, pelo que só perante esta recusa e ainda que não tivesse anteriormente qualquer intenção de o fazer, se viu obrigada a celebrar o contrato com a segunda ré, propondo-se igualmente a devolver à autora a quantia de € 10.000,00 a título de ingresso, o que a mesma recusou.
Mais alega que quer o contrato promessa de parceria como o contrato de franchising celebrados entre ambas caducaram.
A autora replicou, pugnando pela improcedência das versões apresentadas pelas rés.
No saneador considerou-se a instância válida e regular.
Organizaram-se os factos já assentes e os controversos relevantes para a decisão da causa.
A autora apresentou articulado superveniente, alegando que desde a propositura desta acção, sem que a ré “B” L.ª lhe tenha comunicado essa intenção, foram abertos o Centro de Lavagem “B” nas Galerias…, Centro de Lavagem “B” no Centro Comercial ... ... e Centro de Lavagem “B” ... computando-se o prejuízo sofrido pela autora em € 374.400,00, do qual deve ser ressarcida. A autora requereu a alteração no que concerne à alínea d) nos seguintes termos: 1) seja a primeira ré condenada ao pagamento do valor de 374.400 €, relativo ao dano da perda do direito de preferência que foi atribuído contratualmente à autora e que representa o enriquecimento efectivo da 1ª ré, que resulta da resolução do contrato de franquia; 2) requer seja a primeira ré condenada ao pagamento dos montantes que se vierem a apurar em liquidação de sentença, relativos ao dano por perda do direito de preferência atribuído à autora, que resulta da resolução do contrato de franquia.
Tal articulado foi admitido, tendo as rés impugnado a alegação daí constante, posto o que se aditou à base instrutória a matéria correspondente.
Procedeu-se seguidamente a julgamento, constando de fls. 913 a 929 a decisão sobre a matéria de facto, após o que foi proferida a sentença em que se condenou a ré “B” L.ª a pagar à autora a quantia de 23.457,81 € e absolvendo-a do mais, absolvendo-se ainda inteiramente a ré “C” SA. Foi de tal decisão que a autora interpôs este recurso.
Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
1 . Foram violadas as normas dos artigos 660º do Código do Processo Civil, 227º e 275º do Código Civil, que, salvo melhor opinião, deveriam ser interpretadas e aplicadas nos seguintes termos:
I . Apesar de a autora ter peticionado a condenação das RR nos “juros sobre os montantes a que forem condenadas, desde a citação até integral e efectivo pagamento, custas e procuradoria.”, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre este pedido.
II . Não se tendo sequer pronunciado sobre tal matéria, padece a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia.
III . Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do C.P.C.: “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ...”, sendo que a referida nulidade “só pode ser arguida perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário”.
IV . A referida nulidade pode ser suprida pelo Tribunal recorrido nos termos do n.º 4 do art.º 668º do CPC., devendo o Tribunal rectificar a sentença, condenando a R. “B” a pagar os juros sobre o montante a que foi condenado desde a citação até integral e efectivo pagamento, conforme peticionado.
V . A sentença recorrida violou ainda o n.º 2 do art.º 275º do Código Civil quando decidiu pela sua não aplicação, justificando-se com o entendimento que a condição a que estava sujeito o contrato de franquia objecto dos autos beneficiava ambas as partes.
VI . A sentença recorrida declara que estava na disposição da 1ª R. a verificação ou não verificação da condição a que autora e 1ª R. sujeitaram o contrato de Franchising,
VII . Declara que foi precisamente por acção da 1ª R. que a condição não se verificou, e que foi esta a grande beneficiária da sua não verificação, o que possibilitou que ela própria contratasse directamente com o ...Shopping.
VIII . Declara que a 1ª R não agiu de forma leal tendo impedido a sua verificação da condição.
IX . Ainda assim e erradamente a sentença recorrida, não obstante condenar de forma tão elucidativa o comportamento da 1ª R. e declarar de forma assertiva que foi esta quem impediu a verificação da condição, entende não ser de aplicar o n.º 2 do art.º 275º C.C. que dispõe que “Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada nos mesmos termos por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada” justificando a sua não aplicação pelo facto de “No caso concreto a condição estabelecida no contrato em causa foi estabelecida em benefício de ambas as partes contraentes (autora e primeira ré) e não em benefício de apenas uma delas (...) pelo que aqui não é aplicável o estatuído no n.º 2 do art.º 275º C. Civil”
X . Ora, tal conclusão redunda, salvo melhor opinião, num completo absurdo.
XI . A situação objecto dos autos consubstancia precisamente o caso tipo que a lei quis proteger ao estabelecer no n.º 2 do art.º 275º a inversão das consequências da condição, assim impedindo que a actuação de má fé de um dos contraentes prejudicasse as legítimas expectativas do outro.
XII . «A solução consagrada no n.º 2 representa, por outro lado, o corolário da ideia de que a ninguém deve ser lícito tirar proveito dos actos que pratique, violando as regras da boa fé” Código Civil Anotado Pires de Lima e Antunes Varela pág. 254.
XIII . Aliás, ainda que não se entenda que a verificação desta condição só beneficiava a autora e prejudicava a 1ª R. conforme se veio a verificar, o que de todo não se admite, sempre terá de se admitir que, a final, e analisados em concreto, os factos vieram a comprovar que assim foi, pelo que concluir pela não verificação da condição é premiar a infracção destas normas e desrespeitar os princípios basilares de boa fé que devem ser impostos a quem actua contratualmente.
XIV . Por outro lado “Num contrato bilateral, a condição, seja ela qual for, vai sempre, em simultâneo, beneficiar e prejudicar ambas as partes. Pretender, num caso desses, que a verificação provocada da condição não é sancionável, por não lhe aproveitar, seria abrir a porta para que, nos contratos bilaterais ou situações equiparáveis, as partes pudessem, livremente interferir na condição. Não pode ser. Assim cabe entender-se que qualquer das partes que impeça uma condição deve considerar-se prejudicada por ela; de igual modo, qualquer das partes que provoque uma condição deve considerar-se como aproveitando dessa ocorrência. ... Noutros termos: nunca nenhuma das partes pode, contra a boa fé, impedir ou provocar condições. (António Menezes Cordeiro, op.ct.)
XV . Impõe-se concluir pela verificação da condição a que estava sujeito o contrato de franquia na medida em que o mesmo não se verificou por actuação da 1ª R. contra as regras da boa fé, pelo que nos termos do n.º 2 do art.º 275º, a condição dá-se por verificada, assim validando o contrato de franquia, através do qual a autora adquiriu todos os direitos nele explanados, nomeadamente os direitos de preferência.
XVI . Nestes termos, e validado o contrato, caberia à sentença recorrida retirar daqui todas as legais consequências peticionadas pela autora, concluindo pela:
a) resolução do contrato de franquia por incumprimento contratual da 1ª R
b) condenação da 1ª R. não só ao pagamento das despesas, objecto de condenação na sentença recorrida, mas também nas despesas com honorários de Advogados, consagradas no contrato de franquia,
c) condenação da 1ª R. ao pagamento dos valores que veio a auferir pela abertura e funcionamento dos centros de lavagem que já abriu e continua a abrir, violando o direito de preferência da autora e cujos proveitos ficaram provados nos artigos 3.1.123 a 3.1.137 da matéria assente, e ainda
d) condenação das 1ª e 2ª RR solidariamente ao pagamento à autora dos proveitos obtidos pela 1ª R. com o centro de lavagem do ...Shopping nos cinco anos de duração do contrato de franquia, com base na facturação de 5.000 €/mês, conforme matéria assente.
XVII . A sentença recorrida violou ainda o estipulado no art.º 227º do Código Civil na medida em que, apesar de concluir pela condenação do comportamento das RR, defende serem apenas de indemnizar os danos resultantes do interesse contratual negativo.
XVIII . E aqui anda muito mal a sentença recorrida!
XIX . Até a doutrina menos recente que ainda defende que os danos indemnizáveis se devem restringir ao interesse contratual negativo, reconhece que, quando a violação dos deveres de boa fé impedem a conclusão do negócio, estando já acordadas entre as partes todas as suas condições e este não se venha a formalizar ou concluir em virtude do comportamento faltoso de uma delas, então o contraente cumpridor deve ser indemnizado pelo interesse do cumprimento.
XX . Neste sentido, entre muitos Pires de Lima e Antunes Varela em Código Civil Anotado (pág. 216), obra citada na sentença recorrida: Mas pode, excepcionalmente, se a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio, a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse positivo (ou de cumprimento).
XXI . Na verdade o artigo 227º do Cód. Civil dispõe que “Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
XXII . Não esclarece o texto do artigo qual o limite dos danos indemnizáveis, não sendo razoável que o Tribunal o faça, ainda mais no caso concreto em que a interpretação restritiva da letra da lei leva a um resultado profundamente injusto, através do qual as RR, cujo comportamento é fortemente censurado na sentença recorrida, concluindo-se “sem margem para dúvida” pela violação dos deveres de boa fé, não sejam punidas de nenhuma forma pelo seu comportamento, ficando o autor com o real prejuízo que o Tribunal não soube ou não quis ressarcir.
XXIII . Aliás não é do texto do artigo 227º que retiramos qualquer limitação aos danos indemnizáveis, pelo que temos de concluir ser de indemnizar todos os danos directamente causados pelo comportamento violador da boa fé,
XXIV . que no caso em apreço terão de incluir as despesas para o cumprimento, mas também os prejuízos do incumprimento da outra parte que redundam nos proveitos não obtidos, ou seja, os danos do interesse contratual positivo ou danos do cumprimento.
XXV . “Na falta de uma disposição legal especial que regule a indemnização devida por responsabilidade pré-contratual, é de aplicar a regra geral do 562º e segs.
XXVI . A verdade é que não fora o comportamento faltoso das RR, e o contrato aperfeiçoar-se-ia e seria normalmente concluído.
XXVII . Atente-se que no caso dos autos bastava apenas formalizar o contrato previamente celebrado entre as partes, estando já acordado todo o seu teor, centrando-se a sua divergência no facto da autora exigir que o texto do contrato fosse corrigido das gralhas que as próprias RR reconheciam como tal.
XXVIII . E qual seria o interesse do cumprimento para a autora, ou de outra forma, que danos serão então indemnizáveis? Entendemos que, neste caso, deverão ser indemnizáveis todos os ganhos que a autora obteria pela conclusão dos negócios, quer com a primeira R. quer com a segunda ré, cuja liquidação é possível apurar, dado que está em funcionamento um centro de lavagens “B” no ...shopping, explorado pela 1ª R. nas exactas condições em que funcionaria o centro de lavagem cujos direitos a autora obteria pelos contratos de franquia e de exploração.
XXIX . Deverá ainda atender-se aos ganhos que a autora não obteve por ter sido impedida de exercer o direito de preferência plasmado no contrato de franquia, que lhe atribui direito de preferência para abertura de Centros “B” nas cidades de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....
XXX . Nestas cidades existem já centros de lavagem “B” em funcionamento, alguns cuja abertura ocorreu antes e no decurso desta acção judicial, cujo dano está liquidado e cuja facturação consta da matéria assente e outros centros que só depois vieram a abrir sem que à autora fosse facultado o exercício do seu direito de preferência,
XXXI . Pelo que, quanto a estes se conclui conforme peticionado, para que seja relegado para execução de sentença a sua liquidação.
XXXII . Somos pois de concluir, ao invés da sentença recorrida, que devem as RR. ser condenadas a ressarcir a autora não só dos danos sofridos por esta, em virtude do cumprimento do contrato (todas as despesas em que incorreu com vista à sua conclusão) mas ainda de todos os prejuízos que esta sofreu pela não conclusão do negócio, que só poderão ser avaliados com base na facturação dos centros de lavagem cujo direito de abertura esta adquiriu ou adquiriria em virtude do contrato de franquia e em virtude do contrato com o ...Shopping.
XXXIII . Tendo por base os valores dados como provados na matéria assente, 1ª e 2ª R. deverão ser solidariamente condenadas no pagamento à autora dos lucros que esta teria obtido com a abertura do centro de lavagem “B” e que se computam em 300.000 € correspondentes a uma facturação mensal de 5.000 €/mês multiplicada pelos 5 anos de contrato de franquia.
XXXIV . Quanto à 1ª R., e ainda que em sede de responsabilidade pré contratual, deverá esta ser condenada a pagar à autora os prejuízos que para esta advieram da não abertura dos centros de lavagem que a 1ª R. já abriu e venha a abrir violando o direito de preferência da autora nas cidades de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....
XXXV . A 1ª R. deve ainda ser condenada a ressarcir a autora dos honorários com advogados, nos termos do contrato de franquia.
A recorrida contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer o recurso.
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Vêm considerados provados os seguintes factos:
3.1.1. A autora constituiu-se por escritura pública datada de 31 de Março de 2005, tendo por objecto a manutenção e reparação de veículos automóveis – (A)
3.1.2. A 1ª ré é uma sociedade por quotas que tem por objecto a lavagem e aspiração manual de veículos – (B)
3.1.3. A 2ª ré é uma sociedade que, entre outras actividades, promove a exploração do Centro Comercial ... Shopping, contratando com terceiros em tudo o que se mostre necessário ao desenvolvimento e execução das actividades desenvolvidas neste Centro Comercial – (C)
3.1.4. A 1ª ré requereu junto do INPI o licenciamento para Portugal da marca e insígnia “B” – (D).
3.1.5. A 1ª ré assume-se no mercado nacional como “Franquiador” de uma rede de estabelecimentos a funcionar sob a denominação “B” – (E)
3.1.6. (...) franchisando o conceito a terceiros, a quem permite a exploração da marca, conceito, sistema e know how – (F)
3.1.7. Em meados do ano de 2004, a autora, na pessoa dos seus actuais sócios, contactou a 1ª ré no sentido de ser estabelecida parceria comercial para exploração da marca “B” na zona norte do país – (G)
3.1.8. (...) propondo-se proceder à abertura de unidades de lavagem em Centros Comercias e outros locais com interesse para este negócio – (H)
3.1.9. Dada a vontade manifestada por ambas as partes em formalizar essa parceria, a1ª ré informou os actuais sócios da autora das condições indispensáveis e necessárias para o desenvolvimento do negócio – (I).
3.1.10. Tendo sido formalizado um contrato promessa de parceria entre a 1ª ré e os actuais sócios da autora, em 29 de Dezembro de 2004, para exploração de centros de lavagem “B” na zona norte de Portugal – (J).
3.1.11. A autora e 1ª ré celebraram em 29 de Abril de 2005 contrato de franquia, que se encontra a folhas 47 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais – (L)
3.1.12. À data de celebração do contrato previam as contraentes a abertura imediata da unidade do ... Shopping – (M)
3.1.13. De acordo com as negociações contratuais entre a autora e a 1ª ré, embora o negócio a celebrar fosse entre a autora e a 2ª ré, todas as negociações e demais termos seriam negociadas entre a 1ª e a 2ª rés – (N)
3.1.14. A abertura imediata da unidade no ... Shopping era desejo da autora e da 1ª ré – (O)
3.1.15. A 1ª ré transmitia à autora estar iminente a celebração do contrato entre a autora e a 2ª ré – (P)
3.1.16. Desde o início do mês de Março de 2005, ainda antes da celebração do contrato de franquia e também depois da sua outorga, a 1ª ré pediu à autora que entregasse ao responsável do ..., diversa documentação para elaboração do contrato – (Q)
3.1.17. Em 31 de Março de 2005 a 1ª ré deu conhecimento à autora, através de e-mail, das condições, estipuladas pela 2ª ré – (R)
3.1.18. Tendo a autora procedido à entrega de documentos em 20 de Abril e em 10 de Maio que lhe foram pedidos – (S)
3.1.19. A autora obteve a garantia bancária cuja cópia se encontra a folhas 48 dos autos – (T).
3.1.20. A autora instou a 1ª ré ao cumprimento do contrato e à consequente outorga do contrato com a 2ª ré, designadamente por e-mails de 14 e 16 de Junho e 26 de Julho de 2005 – (U)
3.1.21. (...) alertando para os prejuízos que vinha acumulando com a sua não celebração – (V)
3.1.22. Em 1 de Agosto de 2005, a autora recebeu por e-mail, enviado pela 1ª ré, minuta do contrato a celebrar com o ... – (X)
3.1.23. Tal minuta continha algumas incorrecções e incompletudes quanto ao negócio a desenvolver, nomeadamente no descritivo dos serviços a prestar na unidade de lavagem – (Z)
3.1.24. A autora enumerou as incorrecções e incompletudes referidas na alínea anterior, dirigindo à 1ª ré a sua enumeração para que fosse ultimada a sua versão final – (AA).
3.1.25. Tendo obtido o acordo da 1ª ré nos pontos assinalados – (AB)
3.1.26. A autora apontou como prazo limite para o cumprimento da 1ª ré o dia 30 de Novembro de 2005 – (AC)
3.1.27. A autora recebeu em 31 de Outubro de 2005 da 1ª ré, e-mail ao qual estava anexa a proposta de parceria que se encontra a folhas 118 e seguintes dos autos, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – (AD)
3.1.28. A autora recusou, por e-mail de 8 de Novembro de 2005, a análise da proposta de parceria sem se verificar a abertura do centro de lavagem no ... Shopping – (AE).
3.1.29. Na versão final enviada à autora pela 1ª ré em 7 de Novembro de 2005 a data aposta no contrato era de 30 de Setembro de 2005 – (AF)
3.1.30. (...) a data de início da vigência do contrato era de 1 de Outubro de 2005 – (AG)
3.1.31. (...) a denominação do Shopping aparece designado como …Shopping – (A H)
3.1.32. (...) e a marca do serviço a prestar aparece errada e rasurada na cláusula 16ª n.º 3 – (AI)
3.1.33. A autora enviou à 1ª ré o e-mail de 13 de Novembro de 2005, que se encontra a folhas 158 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – (AJ)
3.1.34. A 1ª ré enviou à autora e-mail de 16 de Novembro de 2005 que se encontra a folhas 161 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – (AL)
3.1.35. A 1ª ré sempre concordou com a necessidade de corrigir as gralhas apontadas pela autora – (AM)
3.1.36. (...) e a 1ª ré sempre se comprometeu a promover a correcção das gralhas apontadas pela autora – (AN)
3.1.37. A autora sugeriu que fosse elaborado um aditamento com as gralhas corrigidas por e-mail enviado à 1ª ré em 17 de Novembro de 2005 – (AO)
3.1.38. Por carta registada datada de 21 de Novembro de 2005, que se encontra a folhas 196 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a 1ª ré comunicou à autora que o centro de lavagem da 2ª ré não seria explorado pela autora porque “a entidade gestora do Centro Comercial da 2ª ré informou que não celebraria o contrato com a “A”” – (AP)
3.1.39. Encontra-se nesta data em funcionamento um centro de lavagem “B” no ...Shopping – (AQ)
3.1.40. A autora esteve presente pelo menos numa reunião para que foi convidada pela 1ª ré e realizada nas instalações da 2ª ré – (AR)
3.1.41. A autora foi apresentada à 2ª ré pela 1ª ré como entidade responsável para a exploração da marca “B” no ... Shopping – (AS)
3.1.42. (...) e foi nessa qualidade que teve intervenção pelo menos na reunião referida na alínea AR) ocorrida nas instalações da 2ª ré – (AT)
3.1.43. A 2ª ré solicitou documentação à autora através da 1ª ré, aceitando tudo o que lhe era enviado – (AU)
3.1.44. A 2ª ré elaborou e enviou à autora, através da 1ª ré, contrato para exploração do centro de lavagem no ...Shopping onde expressamente identifica como titular outorgante a autora e os seus sócios – (AV)
3.1.45. O acordo encontrava-se totalmente concluído, quer quanto aos seus elementos principais, quer quanto às obrigações das partes – (AX)
3.1.46. As rés celebraram entre si o contrato que se encontra a folhas 381 e seguintes dos autos, datado de 14 de Novembro de 2005, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – (AZ)
3.1.47. Os centros de lavagem e aspiração manual de automóveis que a 1ª ré explora requerem uma dedicação, controlo, presença e gestão permanentes, para os quais a 1ª ré, não tinha capacidade de exercer directamente fora da área da sua sede sita em Lisboa – (BA)
3.1.48. Para poder expandir o seu negócio ao norte do País, a 1ª ré entendeu fazê-lo de forma indirecta, através de um parceiro ou franquiado seu – (BB)
3.1.49. O objectivo da parceria da 1ª ré com os sócios da autora era o de a 1ª ré poder expandir o seu negócio para o norte do País, sem que para tanto tivesse que se instalar directamente nos locais previstos para o exercício da actividade de lavagem e aspiração manual de automóveis – (BC)
3.1.50. Uma vez estabelecida a parceria com os actuais sócios da autora, a 1ª ré promoveu negociações com diversas entidades que exploram centros comerciais no norte do País – (BD)
3.1.51. Por via dos contactos efectuados, a 1ª ré, no dia 10 de Fevereiro de 2005, recebeu da 2ª R. um e-mail com as condições básicas para celebração do contrato de prestação dos serviços “B” no ... Shopping – (BE)
3.1.52. A 1ª ré propôs uma redução dos custos fixos da actividade do centro de lavagem “B” designadamente que o serviço a prestar, se iniciasse com apenas três unidades móveis de lavagem de automóveis, cujo número seria aumentado se a procura posterior desse serviço assim o justificasse – (BF)
3.1.53. Essa proposta não foi aceite pela 2ª ré – (BG)
3.1.54. No e-mail de 31 de Março de 2005 a 1ª ré enviou à autora a minuta do Contrato de Franquia a celebrar entre ambas – (BH)
3.1.55. Com a formalização da parceria comercial entre a autora e 1ª ré, através do Contrato de Franquia celebrado no dia 29 de Abril de 2005, a 1ª ré, no dia 3 de Maio de 2005, comunicou à 2ª ré o seu ensejo de apresentar os novos “parceiros da “B” para a zona norte” – (BI)
3.1.56. A 1ª ré informou em 3 de Maio de 2005 a 2ª ré que os responsáveis pela gestão do centro “B” no ... Shopping seriam o Sr. “D” e o Sr. “E”, sócios da autora – (BJ)
3.1.57. Previram as Partes que o Contrato de utilização do espaço para a “B” pudesse ter início durante o mês de Julho de 2005 – (BL)
3.1.58. O e-mail, datado de 14 de Junho de 2005, enviado pela 1ª ré ao representante da 2ª ré, com conhecimento à autora, no qual a 1ª ré refere: «No seguimento da nossa conversa telefónica na passada semana, venho por este meio questionar se já existe alguma novidade em relação ao licenciamento para implementação do Centro “B” no ... Shopping.» - (BM)
3.1.59. Nesse mesmo e-mail, que se encontra a folhas 89 dos autos, consta que "Relembro que neste momento estamos 100% prontos para iniciar a obra e que já estamos a assumir custos.
Aguardo ansiosamente o seu OK para dar início à execução do Centro “B” uma vez solicitada, pelos vossos serviços a respectiva Licença, não será possível iniciar a obra?" – (BN)
3.1.60. Em resposta ao e-mail de 14-06-2005, o representante da 2ª ré, por e-mail de 16 de Junho de 2005, informou a 1ª ré do seguinte: «Na sequência da nossa conversa telefónica, confirmo que o nosso Departamento de Relações Institucionais tem o assunto em mãos e julgo ter novidades concretas na próxima quarta-feira.» - (BO)
3.1.61. Cinco minutos depois de recepcionar o e-mail da 2ª ré de 16.06.2005, o representante da 1ª ré informou a autora dos factos transmitidos por aquela e informou-a de que estavam a ser tomadas todas as providências necessárias, faltando apenas “... um documento relacionado com a arquitectura do parque...”.- (BP)
3.1.62. Em 26 de Julho de 2005 a 2ª ré comunicou à 1ª ré o seguinte: «Conto na próxima quinta-feira de manhã entregar o Contrato nas nossas instalações de Lisboa.» - (BQ)
3.1.63. Nesse mesmo dia a 1ª ré deu conhecimento à autora desse facto – (BR)
3.1.64. Durante o mês de Agosto de 2005, tanto a autora como a 1ª ré propuseram diversas alterações ao Contrato em causa – (BS)
3.1.65. A 1 de Setembro de 2005 a 1ª ré enviou à autora o e-mail de folhas 108 dos autos do qual consta: "Boa tarde Sr. “E”,
No decorrer do dia de hoje vou enviar o Contrato para o ... com as alterações propostas pela nossa e vossa advogada. ---
Fui contactado pelo “F” no sentido de acelerar o processo (agora deu-lhes a pressa). ---
O contrato vai seguir hoje e vamos aguardar pelos comentários. Assim que os recebermos e chegarmos a acordo, avançamos com as obras e acertamos os pormenores que faltam definir. --
Em relação à contratação de pessoal, não contrate ninguém sem falar comigo antes. (Se for necessário levo pessoal meu para fazer a abertura do seu Centro). ---
Aproveito também para submeter em anexo algumas fotografias das unidades móveis - "“B” mobile".---
Envio também um cartão visita modelo “B” (frente e verso). O Vosso cartão deverá seguir as mesmas linhas. ---
Está neste momento a ser terminado todo o manual de marketing que depois vos será entregue com as linhas a seguir no sentido de promover e anunciar o negócio junto do público.---
Continuo a estabelecer contactos com vista à obtenção de novos Centros. Mas, infelizmente as coisas demoram muito tempo a acontecer em Portugal – (BT)
3.1.66. Em 12 de Outubro de 2005 a 1ª ré informou a autora que ainda continuava a aguardar a resposta da 2ª ré às alterações propostas – (BU)
3.1.67. No dia 15 de Novembro de 2005 a 1ª ré enviou à 2ª ré o e-mail que se encontra a folhas 161 dos autos do qual consta:
"Bom dia Dr. “F”,
Apenas uma questão relativamente às datas do contrato:
Será possível alterarmos a data da assinatura do contrato para o dia de hoje, bem como a abertura do Centro de Lavagem para o dia 15 de Dezembro (nessa data seria feito o pagamento das 2 primeiras retribuições)? ---
A Garantia Bancária (original) está em vossa posse. Foi-lhe entregue há vários meses atrás nas suas instalações. Se necessitar de uma cópia não hesite em contactar-me. ---
Tenho neste momento um colaborador meu a caminho do Porto para recolher as assinaturas dos nossos parceiros. ---
Da parte da tarde, deixo-lhe ficar os 2 exemplares do contrato assinados. ---
Aguardo os seus comentários". – (BV)
3.1.68. Em 16 de Novembro de 2005 o representante da 2ª ré comunicou à 1ª ré por e-mail, que se encontra a folhas 161 dos autos, do qual consta:
"Boa tarde “D”,
Conforme nossa conversa telefónica junto o mail que o Dr. “F” nos enviou. ---
Na conversa que tive com o Dr. “F” foi-me dada a sua palavra de honra de que ele iria proceder à alteração da data de início de pagamento para dia 15 de Dezembro. ---
Fico neste momento a aguardar vosso parecer.” – (BX)
3.1.69. A autora enviou à 1ª ré e-mail de 17 de Novembro de 2005, que se encontra a folhas 195 dos autos, do qual consta:
"“G”,
Quanto ao contrato do ... Shopping:
Se bem compreendemos o V/e-mail, insistem que é normal e viável que uma sociedade em início de actividade se comprometa formalmente a abrir um estabelecimento comercial em data anterior à da negociação e formalização do contrato, se comprometa a proceder a pagamentos no passado, e aceite, sem nenhuma razão que o justifique (que seja do nosso conhecimento), assinar um contrato com data muito anterior à real. ---
Conforme já comunicamos, e nos parece de evidente bom senso e lealdade negocial, não podemos proceder à assinatura deste documento, enquanto as datas não forem rectificadas, assim como as restantes gralhas, que aliás deviam envergonhar quem as propõe. ---
Não obstante, no limite da boa vontade, e no espírito cooperante que sempre nos define, aceitamos assinar o contrato desde que, em simultâneo nos seja apresentado o aditamento devidamente assinado pelo responsável do Shopping com TODAS as rectificações. Caso assim aconteça, queiram pois indicar-nos o local e a hora de assinatura do contrato e do aditamento, sendo que o texto do aditamento nos deve ser remetido por fax (22…), antes do momento da assinatura do contrato, para n/apreciação. ---
Quanto ao aditamento:
Desconhecemos que o signatário tenha poderes para o assinar, pelo que nos deve ser remetido por fax (22…), procuração que lhos atribua. ---
Não estão contemplados, no aditamento, as despesas bancárias. Deduzimos que não as queiram incluir no plano de pagamentos pelo que ficamos a aguardar o seu pagamento, no valor de 1.700€, ou o recebimento de nota de crédito, no valor correspondente. ---
Continuamos surpreendidos com a repentina urgência, quase catastrófica, na celebração deste contrato, que nós aguardámos há meses, com expectativa e ansiedade. ---
Estamos e estaremos disponíveis para avançar, mas, no respeito da lei e do acordo entre as partes, os documentos que assinarmos devem ser sérios e responsáveis, e podem contar, da nossa parte, com todo o empenho, no seu cumprimento. ---
Aguardamos V/notícias.” – (BZ)
3.1.70. A autora enviou à 1ª ré carta datada de 22 de Novembro de 2005, que se encontra a folhas 526 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – (CA)
3.1.71. A 1ª ré enviou à autora a carta datada de 20 de Fevereiro de 2006, que se encontra a folhas 527 dos autos, comunicando-lhe que o Contrato Promessa de Parceria e o Contrato de Franchising haviam caducado. (CB)
3.1.72. Nas negociações entre a 1ª e a 2ª rés aquela disse a esta que o contrato de utilização para o espaço de lavagem tanto poderia vir a ser celebrado com ela, 1ª Ré, como com qualquer entidade que ela, 1ª ré, viesse a indicar, enquanto sua parceira no negócio de franchising da insígnia “B”. – (CC)
3.1.73. Quando as rés iniciaram as negociações sabiam que o estacionamento do ... Shopping onde a loja de lavagem e limpeza de veículos iria ser implantada não dispunha de licenciamento para ser afecto à actividade comercial, destinando-se exclusivamente a parqueamento automóvel. – (CD)
3.1.74. Iniciou-se esse processo negocial sob a condição de ser obtido pela 2ª ré o licenciamento camarário para a implantação da loja de lavagem e limpeza de veículos. – (CE)
3.1.75. Em Julho de 2005 a Edilidade ainda não havia concedido a necessária licença para a implantação e utilização da loja de lavagem e limpeza de veículos – (CF)
3.1.76. Tomando por referência outros casos que obtiveram a autorização camarária para a implantação e abertura de loja da mesma natureza, a 1ª ré solicitou à 2ª ré que celebrasse o contrato de utilização de loja e procedesse à entrega do espaço a fim de se iniciarem as obras de adaptação e de implantação da loja de lavagem e limpeza de veículos – (CG)
3.1.77. A 2ª ré aceitou a proposta da 1ª ré, no sentido de celebrar o contrato – (CH)
3.1.78. Em 29 de Julho de 2005, a 2ª ré entregou à 1ª ré, para a sua análise, a nova minuta do contrato de utilização da loja “B”, dele constando como data de início do contrato o dia 1 de Agosto de 2005 e data para pagamento das primeiras duas remunerações mínimas mensais o dia 15 de Setembro de 2005 ou a data de início de utilização da loja, consoante o facto que ocorresse em primeiro lugar. – (CI)
3.1.79. Em 21 de Outubro de 2005 as rés acordaram sobre o teor da cláusula 16ª do contrato – (CJ)
3.1.80. Após a obtenção da aprovação da administração da 2ª ré para que as duas remunerações mínimas mensais iniciais fossem pagas a 15 de Dezembro de 2005, seria emitida uma carta aditando e alterando a cláusula 4ª, 2.1 – (CL)
3.1.81. A 2ª ré assegurou à 1ª ré que as remunerações mínimas mensais só seriam cobradas a 15 de Dezembro de 2005 – (CM)
3.1.82. A 1ª ré aceitou a sugestão e compromisso da 2ª ré (referidos nas duas alíneas anteriores) – (CN)
3.1.83. Em Janeiro de 2006 e a pedido da 1ª ré, a 2ª ré diligenciou, junto do BPI, pelo cancelamento da garantia atenta a sua qualidade de beneficiária – (CO)
3.1.84. Os actuais sócios da autora constituíram-se sob a forma societária – (1º e 2º)
3.1.85. Os documentos entregues pela autora, referidos na alínea S) foram-lhe pedidos pela 2ª ré – (3º)
3.1.86. (...) tudo conforme as instruções que lhe dava a 1ª ré – (4º)
3.1.87. A autora providenciou pela garantia bancária por instruções da 1ª ré e a favor da 2ª ré – (5º)
3.1.88. O valor, prazo e condições da garantia foram indicadas à autora pela 1ª ré com o esclarecimento que o foram também pela 2ª ré – (6º)
3.1.89. A 2ª ré solicitou à autora a emissão de garantia bancária em seu benefício – (7º)
3.1.90. A autora mandou entregar a garantia bancária ao director do ... Shopping – (8º)
3.1.91. Ainda em meados de Junho de 2005 a 1ª ré assegurava à autora que a celebração do contrato entre a autora e a 2ª ré estava prestes a acontecer – (10º)
3.1.92. A autora entregou toda a documentação e informações que lhe foram solicitadas – (12º)
3.1.93. A 1ª ré reconheceu o atraso no cumprimento do acordado – (13º)
3.1.94. (...) tendo manifestado que assumiria alguns prejuízos e os levaria em conta na finalização do contrato – (15º)
3.1.95. Em Outubro de 2005 a 1ª ré contactou a autora acerca do contrato – (16º)
3.1.96. A 1ª ré enviou à autora através de carta datada de 7 de Novembro de 2005, a versão final do contrato a celebrar entre as partes – (19º)
3.1.97. Por volta de 7 de Novembro de 2005 a 1ª ré obteve da 2ª ré a versão final do contrato – (20º)
3.1.98. A autora recebeu da 1ª ré em 16 de Novembro de 2005 um exemplar do contrato com as mesma incorrecções e incompletudes que constam do de 7 de Novembro de 2005 – (21º)
3.1.99. A autora sempre se disponibilizou a outorgar o contrato com a 2ª ré exigindo que o clausulado fosse corrigido dos lapsos referidos nas alíneas AF), AG), AH) e AI) – (22º e 23º).
3.1.100. Para cumprimento do contrato de franquia celebrado com a 1ª ré a autora despendeu € 5.551,13 com a constituição da sociedade – (27º)
3.1.101. (...) teve despesas relativas ao cumprimento de obrigações fiscais, apoio fiscal e jurídico no valor de € 2.500,00 – (28º)
3.1.102. (...) e despesas financeiras relativas à obtenção, juros de manutenção e custo trimestral da garantia bancária e demais encargos bancários para pagamento de direitos de entrada, tudo no valor de € 1.758,36 – (29º)
3.1.103. (...) e despesas para início de actividade do estabelecimento comercial no valor de € 3.500,00 – (30º)
3.1.104. (...) e direitos de entrada pagos à 1ª ré no valor de € 10.000,00 – (31º)
3.1.105. (...) e despesas com telecomunicações no total de € 148,32 – (32º)
3.1.106. A actividade a exercer pela autora foi objecto de exaustivo estudo económico-financeiro por parte da autora – (33º)
3.1.107. (...) e foi analisado pela 1ª ré – (34º)
3.1.108. (...) e por parte de entidade independente T..V…, contratada pela 1ª ré para tal efeito – (35º)
3.1.109. A autora, a 1ª ré e a T…V… eram convergentes na previsão dos ganhos, apontando um resultado líquido mensal de € 5.000,00 para a unidade do ... Shoppping - (36º)
3.1.110. Pelo menos desde Maio de 2005 a 1ª ré apresentou à 2ª ré a autora como sua franchisada – (37º)
3.1.101. A autora apresentou à 2ª ré toda a documentação necessária à elaboração do contrato de exploração do centro no ... Shopping – (38º)
3.1.102. Apesar das gralhas e lapsos dos contratos enviados, nunca a 2ª ré manifestou, que era sua intenção não celebrar contrato de exploração com a autora – (40º)
3.1.103. Na sequência de reunião realizada no dia 9 de Maio de 2005, a autora, em cumprimento da solicitação que lhe havia sido dirigida pela 2ª ré, enviou-lhe directamente documentos identificativos da sua pessoa e dos seus sócios, e solicitou-lhe o envio do Contrato de utilização, por carta datada de 10 de Maio de 2005 – (44º)
3.1.104. A 1ª ré levantou, então, o contrato a celebrar entre a autora e a 2ª ré, na sede desta, no dia 29 de Julho de 2005 – (46º)
3.1.105. As alterações propostas pela autora e 1ª ré referidas na alínea BS), por se tratar do mês de Agosto contribuíram para algum atraso na celebração do contrato – (47º)
3.1.106. A 1ª ré enviou à 2ª ré o contrato com as propostas de alteração – (48º)
3.1.107. No início do mês de Outubro de 2005, a autora ainda solicitou alterações ao contrato a celebrar com a 2ª ré – (49º)
3.1.108. Alterações essas que a 1ª ré, em nome da autora, solicitou à 2ª ré – (50º)
3.1.109. A 1ª ré fez diligências junto da 2ª ré no sentido de ser apresentado o aditamento com as rectificações das incompletudes e gralhas – (51º)
3.1.110. A 1ª ré, para evitar perder a oportunidade de implementação de um Centro de Lavagem “B” a favor de um dos seus concorrentes, optou por celebrar directamente o contrato com a 2ª ré – (54º)
3.1.111. Fê-lo para poder ceder a sua posição contratual a um seu franchisado – (55º)
3.1.112. Posteriormente a 1ª ré cedeu a sua posição contratual a uma sua Franchisada – (56º)
3.1.113. É essa Franchisada da 1ª ré que ainda se mantém a explorar o centro de lavagens – (57º)
3.1.114. Os centros de lavagem “B” existentes no “... Shopping”, “Forúm ...”, “Forúm ...”, “... Shopping” e “... Shopping”, são explorados por franchisadas da 1ª ré – (58º)
3.1.115. Só em 1 de Setembro de 2005 é que a 1ª ré enviou para a 2ª ré as suas sugestões de alteração do contrato – (60º)
3.1.116. A 2ª ré apresentou à 1ª ré a versão final do contrato em 31 de Outubro de 2005 – (61º)
3.1.117. Essa versão apresentada pela 2ª ré em 31 de Outubro de 2005 foi a que a 1ª ré enviou à autora em 7 de Novembro de 2005 – (62º)
3.1.118. A 2ª ré disse à 1ª ré que sem a assinatura do contrato não podia entregar o espaço e permit que se iniciassem as obras de implantação da loja – (63º)
3.1.119. A 2ª ré disse à 1ª ré que, embora possível, a alteração relativa ao pagamento para 15 de Dezembro de 2005 para poder ser inserta no contrato teria de obter aprovação superior da Administração da 2ª ré – (64º)
3.1.120. Se se ficasse a aguardar a obtenção da autorização para alterar o contrato, a abertura da loja não ocorreria até ao final do ano de 2005 – (65º)
3.1.121. Sugeria pois a 2ª ré que, a fim de evitar mais atrasos para todo o processo, fosse o contrato subscrito nos termos em que estava elaborado, alterando-se tão-somente a data do seu início para 15 de Novembro de 2005 – (66º)
3.1.122. A 1ª ré subscreveu um contrato apresentado pela 2ª ré sem qualquer alteração à Cláusula 4ª nº 2.1 – (67º)
3.1.123. No decurso do ano de 2007 foi aberto o Centro de Lavagem “B” nas Galerias…, sitas na Praça …, no centro da cidade do ... – (72º)
3.1.124. (…) e o Centro de Lavagem “B” no Centro Comercial ... ... – (73º)
3.1.125. (…) e o Centro de Lavagem “B” ... – (74º)
3.1.126. A 1ª ré não comunicou à autora a sua intenção de abriresses centros – (75º)
3.1.127.Um centro de Lavagem de grande dimensão teria um resultado líquido mensal de € 5000 – (76º)
3.1.128. Um centro de Lavagem de pequena dimensão teria um resultado liquido mensal € 1200 – (77º)
3.1.129. Os centros de Lavagem que a 1ª ré abriu sob a insígnia “B” na cidade do ..., são centros de Lavagem de grande dimensão – (78º)
3.1.130. Os contratos relativos aos Centros de Lavagem instalados nos Centros Comerciais ... e Galerias …a têm a duração de três anos – (79º)
3.1.131. O Centro de Lavagem “B” de ... localiza-se num prédio de escritórios – (80º)
3.1.132. Trata-se de um Centro de Lavagem de pequena dimensão – (81º).
*
As conclusões da alegação da apelante determinam o objecto do recurso, como resulta do disposto no artº 684º nº 3 do C. P. Civil.
A recorrente arguiu a nulidade da sentença advinda da falta de decisão quanto ao pedido de condenação da ré em juros de mora sobre as quantias em que a mesma fosse condenada.
Apreciando essa arguição, verifica-se que, na verdade, esse pedido vem formulado. Concretamente, a autora pretende que os juros sejam devidos desde a citação até pagamento.
Na sentença em causa não se apreciou tal questão, pelo que se verifica a nulidade estabelecida no artº 668º nº 1, d) do C. P. Civil.
Suprindo-a, há que ter em conta que, nos termos dos art.ºs 804º, 805º e 806º do C. Civil, a ré condenada na sentença, nessa parte não objecto de recurso, se constituiu em mora a partir da citação nesta acção, correspondendo a indemnização pedida aos juros de mora.
Assim, condena-se a ré “B” L.ª a pagar à autora juros de mora à taxa legal, sobre a quantia em que vem condenada, desde a citação até pagamento.
- Como se referiu atrás, a autora pretende que se revogue a sentença recorrida, para além do mais que adiante se tratará, na parte em que decidiu não haver aqui lugar à aplicação do disposto no artº 275º nº 2 do C. Civil.
Essa norma vigora no desenvolvimento do disposto no artº 270º do mesmo código segundo o qual as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução.
Por sua vez, o citado artº 275º nº 2 estabelece que se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada.
No contrato de franquia celebrado entre a autora e a ré “B”, L.ª em 29 de Abril de 2005, pelo qual, para além do mais, aquela exploraria uma unidade de lavagem automóvel no Centro Comercial ...Shopping, em ..., centro comercial esse gerido pela ré “C”, SA, estipulou-se no considerando IV, f), que o mesmo contrato e todos os seus termos e obrigações assumidas ficavam sujeitas à condição do franchisado celebrar contrato com o ... Shopping, o qual se encontrava a ser negociado entre franchisador e o ... Shopping e deveria ocorrer de imediato.
Neste âmbito, vem assente que o tal contrato respeitante à exploração de um centro de lavagem automóvel no aludido local, não foi celebrado.
Na sentença recorrida entendeu-se que não ocorre a previsão do nº 2 do referido artº 275º do C. Civil dado a condição a que o contrato de franquia ficou sujeito não beneficiar só uma das partes, antes sucedendo que tal condição foi estabelecida em benefício de ambas dado que da produção dos efeitos do contrato resultariam benefícios patrimoniais quer para uma quer para outra.
A recorrente mostra-se em desacordo com esse entendimento, defendendo que, conforme a opinião dos Profs. P. Lima e A. Varela, C.C.Anotº, I, 254, que cita, , o referido nº 2 reflecte a ideia de que a ninguém deve ser lícito tirar proveito dos actos que pratique violando as regras da boa fé.
Apreciando a questão verifica-se que, na verdade, nos contratos não gratuitos, a condição a qu e sejam sujeitos, no caso suspensiva, impedindo ou provocando a produção dos respectivos efeitos, repercute-se na esfera de interesses de qualquer das partes.
O Prof. Inoc. Galv. Telles, no Manual dos Contratos em Geral, 400, define o contrato oneroso como aquele em que ambas as partes tiram proveito do contrato, e este é fonte de duas recíprocas atribuições patrimoniais, que se contrapõem.
Por isso se conclui que para efeito do disposto no artº 275º nº 2 do C. Civil, a ponderação sobre se a verificação ou não verificação da condição beneficia ou prejudica a parte que actua sobre a mesma, se deve centrar na apreciação concreta do resultado da ocorrência para esse contraente, prejudicando-o ou beneficiando-o.
A essa luz, vindo provado que a ré “B”, L.ª tomou o exclusivo de negociar com a ré “C”, SA. as cláusulas do contrato de exploração do local de lavagem no ... Shopping, em nome da autora, conclui-se que tinha a obrigação de, com razoável diligência, adoptar o procedimento tendente a obter a respectiva celebração sabendo, para mais, que a agora apelante fizera já várias despesas e obtivera, em 7 de Junho de 2005, uma garantia bancária para segurança dos interesses da ré “C” SA.
Não obstante isso, o que emerge dos factos provados é que, embora tenha reconhecido razão à autora no tocante a reparos desta sobre incorrecções da minuta do contrato recebida da 2ª ré em Agosto de 2005 cuja ressalva solicitou a esta, o fez em termos não suficientemente exigentes, como aquela sua qualidade de negociadora exclusiva justificava.
Para além disso, vem assente que, quando já estavam acertados os termos do contrato de franquia respeitantes ao centro de lavagem no ..., a ré “B” L.ª, em 31 de Outubro de 2005, propôs à autora celebrarem um contrato denominado de parceria, com cláusulas diferentes do já acordado.
Finalmente, o ter vindo a celebrar o contrato com a segunda ré, corresponde a ter impedido a verificação da condição que a prejudicava, entendido tal como ter evitado compartilhar com a autora os proventos do negócio, sendo irrelevante que depois tenha transferido para outra empresa a exploração do referido centro de lavagem em termos que, aliás, tão pouco se conhecem.
E não pode a recorrida “B”, L.ª invocar a recusa da autora em celebrar o contrato com a ré “C” SA como justificando ter tomado o negócio para si, pois, na altura, teve a exigência desta em que as incorrecções de que a minuta padecia fossem corrigidas, como razoável.
Em qualquer caso, é óbvio que não se pode impor a quem quer que seja que firme um contrato que refere como data de celebração um dia já passado e cujo início de vigência é reportado a data já ultrapassada.
O descrito procedimento da recorrida “B”, L.ª não observou os princípios de lealdade próprios de uma negociação correcta, induzindo a autora em actividade, despesas e expectativas fundadas, que fez gorar sem justificação.
Procedeu, assim, contra as regras da boa fé.
Como tal, nos termos do citado artº 275º nº 2 do C. Civil, considera-se verificada a condição que se vem referindo e, em consequência, eficaz o contrato de franquia celebrado em 29 de Abril de 2005.
Em razão do exposto, emergiu a obrigação assumida pela ré “B”, L.ª de diligenciar pela contratação que permitisse instalar o aludido centro de lavagem automóvel e autorizar a autora a explorá-lo com a marca de que é detentora para Portugal.
Contudo, não observou tal, pese embora ter sido solicitada insistentemente, na última interpelação com indicação de data-limite para cumprir, 30 de Novembro de 2005.
Sucede, para mais, que antes contratou com outra empresa a exploração do referido centro de lavagem automóvel.
Assim, verifica-se incumprimento da obrigação, equiparado ao definitivo dada a recusa de cumprimento dentro do prazo que razoavelmente a autora fixou, como se provou até 30 de Novembro de 2005, a justificar a resolução do contrato, nos termos dos arts. 801º e 808º do C. Civil, resolução que se declara como vem pedido.
Neste quadro, a apelante defende que a mesma ré seja condenada a indemnizá-la pelos danos que sofreu devido à perda do direito de preferência na exploração de centros de lavagem em outras localidades do norte do país estipulado no aludido contrato de franquia, pois o direito de preferência estabelecido já no contrato-promessa de parceria, resultava igualmente das cláusulas do contrato de franquia de 29 de Abril de 2005.
Neste âmbito, a apelante pretende ser indemnizada pelos danos advindos da privação dos lucros dos centros de lavagem entretanto em exploração e dos que venham a ser instalados ao abrigo de contratos celebrados com a 1ª ré para o norte do país.
Sucede que, tendo a autora optado pela resolução do contrato, o direito a ser indemnizada é o conferido pelo disposto no artº 801º nº 2 do C. Civil.
Com efeito, a resolução, que se torna irrevogável logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, nos termos dos artºs 224º nº 1 e 230º nº 1 do C. Civil, tem eficácia retroactiva, podendo o credor, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
Como tal, o direito à indemnização limita-se ao prejuízo que o credor não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado, v. A.Varela, Obrigs. 2ª ed. 2º, 104 e ss.- indemnização essa já considerada na condenação da ré “B”, L.ª na sentença recorrida, nessa parte já não sujeita a recurso.
Aliás, reconhecer ao contraente que resolve o contrato o direito a ser indemnizado pela perda de lucros que auferiria caso o contrato fosse cumprido, constituiria um benefício injustificado, pois, como sucede neste caso, a autora tão pouco realizou a sua prestação, designadamente no tocante aos contratos que celebraria em virtude do direito de preferência resultante do contrato de franquia agora objecto de resolução.
Ademais, seria ilógico, pois a resolução é a destruição da relação contratual, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado, - A. Varela, ob. cit. 2ª ed. 2º, 238 - pelo que não pode a autora valer-se de obrigações resultantes para a ré de um contrato cuja resolução promoveu.
Improcede, por isso, o recurso, nessa parte, como também improcede, pelas mesmas razões, no tocante à indemnização pedida contra a ré “B”, L.ª, por despesas com os honorários dos Advogados.
Passando a apreciar a apelação no respeitante à exploração do centro de lavagem automóvel no ... Shopping, pedido dirigido contra as duas rés por frustração dos lucros que resultariam da exploração do mesmo durante cinco anos, deve ter-se em conta que a celebração do correspondente contrato estava já prevista no contrato de franquia, em que se centra a relação estabelecida entre a ré “B”, L.ª e a autora, mas o pedido vem fundado na responsabilidade pré-contratual referente ao contrato a celebrar entre a autora e a ré “C”, SA.
É que a intervenção daquela demandada na negociação do contrato de exploração do aludido centro de lavagem foi sempre em nome da “A”, L.ª e ainda que a autora alegue e demonstre que a 1ª ré procedeu nessas negociações com intenção de obstar à sua celebração, a posição da “B”, L.ª nessa actividade pré-contratual não se integra na previsão do citado artº 227º nº 1 do C. Civil, que responsabiliza só as partes do contrato a celebrar.
Consequentemente, o recurso, na parte em que visa a condenação da 1ª ré por responsabilidade pré-contratual atinente ao centro de lavagem no ... Shopping, não deve proceder.
Quanto à ré “C”, SA, vem provado que sabia que a exploração desse centro seria levada a cabo pela autora, que lhe foi apresentada como tal pela 1ª ré, sendo o início das negociações em que participou anterior à celebração do contrato de franquia.
A partir de então, embora principalmente através da “B”, L.ª, mas também com contactos directos, a apelada “C”, SA. manteve com a autora, - a quem exigiu e de quem recebeu uma garantia bancária, que, como é do conhecimento geral, é retribuída, - uma negociação arrastada, como o demonstra ter-se iniciado em de Março de 2005 e ter terminado só cerca de oito meses mais tarde, vindo em Agosto a fazer entregar àquela, por intermédio da 1ª ré, uma minuta de contrato com as incorrecções referidas atrás, cuja emenda não efectuou, antes opondo dificuldades advindas da demora de decisão da sua própria administração para, finalmente, em Novembro de 2005 se recusar a celebrar o contrato com a autora.
Acresce que as dificuldades que opôs as baseava no facto de a autora pretender, com toda a justificação, que corrigisse tais incorrecções, algumas, como a data de celebração do contrato, de relevo, o que evidencia desconsideração pela posição da outra contraente, sendo irrelevante que a 1ª ré depois tenha aceite subscrevê-lo, por a tutela dos interesses desta só à mesma dizer respeito.
De igual modo, é irrelevante que, mais tarde, a autora tenha procedido à resolução do contrato de franquia, gorada que estava a expectativa desta em explorar o centro de lavagem em questão.
Violou, pois, a apelada “C”, SA. as regras da boa fé, pelo que é responsável nos termos estabelecidos no artº 227º nº 1 do C. Civil.
A apelante sustenta que os danos indemnizáveis são os de incumprimento, quer dizer, os consistentes no que perdeu por o negócio não ter sido concluído e observado.
Tratando-se de responsabilidade pré-contratual, tem razão.
Nesse âmbito, o que se tutela é uma situação negocial que não chegou a concretizar-se por via da ofensa das regras da boa fé por um dos contraentes, mas que se figura como se existisse, nomeadamente ponderando a realização de benefícios para a outra parte como se o contrato tivesse sido firmado e cumprido.
Embora em tempos tenha prevalecido a orientação segundo a qual a indemnização se limita ao dano resultante da actividade tendente à celebração do negócio, dano de confiança, há, na verdade, alteração na doutrina e nas decisões dos tribunais no sentido de reconhecer em certas situações, designadamente quando o acerto da posição das partes está ultimado ou muito perto disso, direito à indemnização também pelo chamado dano de incumprimento, como se entendeu no ac. do STJ proferido em 28.4.2009 na revista nº 457/09- 6ª, processo nº 09A0457- rel. Azevedo Ramos- www.dgsi.pt.
No caso presente, vem provado que as cláusulas do contrato negociado estavam ultimadas, pelo que a apelante tem direito a ser indemnizada pelos lucros que auferiria se o contrato tivesse sido celebrado.
Sustenta a recorrente que esse prejuízo ascende a 300.000 €, montante correspondente a 5.000 € por mês durante cinco anos, por ser esta a duração estabelecida no contrato de franquia.
Não tem razão.
Com efeito, o que releva não é o tempo estipulado para o contrato de franquia que, independentemente da resolução depois operada vinculava só a autora e a 1ª ré, mas a duração do contrato de exploração do centro de lavagem em questão, que obrigaria a ré “C”, SA., três anos, como consta de fls. 134, sob a cláusula 8ª.
Por outro lado, o que vem assente é que um centro de grande dimensão, como o é o instalado no ... Shopping, tem o resultado líquido mensal de 5.000 €.
Esta expressão, «resultado líquido mensal», não é inteiramente coincidente com a noção de lucro.
Ponderado o estudo em que se fundou esse ponto da decisão da matéria de facto, a fls. 208 e ss., constata-se, para além de vários outros elementos, que integrou no investimento capitais próprios que a autora não demonstrou possuir, teve em conta taxas de inflação diferentes das efectivamente verificadas ou mesmo das previsíveis, taxas de juro para o financiamento bancário irreais, pois, por exemplo, para o de curto prazo previu que se manteria constante durante os cinco anos a 7% ao ano e, o que é determinante, foi realizado para a duração de cinco anos quando, como se explicou antes, não é esse o tempo de vigência do contrato a considerar, mas sim o de três anos.
Assim, o lucro que a autora obteria com a celebração e observância do referido contrato não está determinado, havendo que proceder à respectiva liquidação pelo processamento próprio.

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida enquanto absolveu a ré “C”- , SA., que se condena a pagar à autora indemnização no montante dos lucros que esta obteria com a exploração do mencionado centro de lavagem automóvel pelo período de duração do contrato negociado entre ambas, de três anos, a liquidar na execução de sentença, montante esse acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação nesta acção até pagamento, como vem pedido, mantendo-a no mais, embora por fundamentos diferentes dos aí invocados
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Custas pela apelada “C”- , SA. e pela autora, na proporção em que decaíram.

Lisboa, 20 de Outubro de 2009

Antas de Barros
Folque de Magalhães
Maria Alexandrina Branquinho