Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047851
Nº Convencional: JTRL00010884
Relator: SOUSA INES
Descritores: PROVAS
ARBITRAMENTO
PROVA DOCUMENTAL
EXAME SANGUÍNEO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
PROCRIAÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Nº do Documento: RL199110290047851
Data do Acordão: 10/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG869
Tribunal Recurso: T J MAFRA
Processo no Tribunal Recurso: 103/89-2
Data: 11/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRC78 ART5.
CPC67 ART522 ART653 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/10/22 IN BMJ N350 PAG393.
AC RP DE 1988/06/21 IN CJ 1988 T5 PAG173.
ASS STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG297.
Sumário: I - O facto de determinada mulher ter um filho só pode ser atendido pelo julgador se estiver provado pelos meios previstos no Código do Registo Civil (salvo se fôr esse o objecto da acção).
II - O relatório médico que o autor de acção de investigação de paternidade apresente, resultante de exame ordenado pelo Ministério Público em processo administrativo, tem a natureza de um documento, como tal devendo o seu valor probatório ser apreciado; não é um relatório de prova pericial (exame), nem relatório de arbitramento feito em outro processo, já que na respectiva formação se não observa o contraditório.
III - Não é relevante o excesso cometido na resposta a um quesito se o esclarecimento que ultrapassa o âmbito do quesito se situa dentro da matéria de facto alegada.
IV - O artigo 653 do Código do Processo Civil não respeita as respostas excessivas.
V - A resposta de "não provado" integra um vasio; não significa o contrário daquilo que se pergunta.
VI - A doutrina do Assento 4/83, de 21 de Junho de 1983 só vem formulada para a hipótese de o facto de o novo ser ter sido gerado pelo investigado não vir provado directamente.