Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010884 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | PROVAS ARBITRAMENTO PROVA DOCUMENTAL EXAME SANGUÍNEO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS FILIAÇÃO BIOLÓGICA PROCRIAÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199110290047851 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG869 | ||
| Tribunal Recurso: | T J MAFRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 103/89-2 | ||
| Data: | 11/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRC78 ART5. CPC67 ART522 ART653 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/10/22 IN BMJ N350 PAG393. AC RP DE 1988/06/21 IN CJ 1988 T5 PAG173. ASS STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG297. | ||
| Sumário: | I - O facto de determinada mulher ter um filho só pode ser atendido pelo julgador se estiver provado pelos meios previstos no Código do Registo Civil (salvo se fôr esse o objecto da acção). II - O relatório médico que o autor de acção de investigação de paternidade apresente, resultante de exame ordenado pelo Ministério Público em processo administrativo, tem a natureza de um documento, como tal devendo o seu valor probatório ser apreciado; não é um relatório de prova pericial (exame), nem relatório de arbitramento feito em outro processo, já que na respectiva formação se não observa o contraditório. III - Não é relevante o excesso cometido na resposta a um quesito se o esclarecimento que ultrapassa o âmbito do quesito se situa dentro da matéria de facto alegada. IV - O artigo 653 do Código do Processo Civil não respeita as respostas excessivas. V - A resposta de "não provado" integra um vasio; não significa o contrário daquilo que se pergunta. VI - A doutrina do Assento 4/83, de 21 de Junho de 1983 só vem formulada para a hipótese de o facto de o novo ser ter sido gerado pelo investigado não vir provado directamente. | ||