Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6744/16.8T9LSB.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROVA
CONVICÇÃO
TRIBUNAL SUPERIOR
VÍCIOS DO ARTº 410º
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Nos crime de violência doméstica as vÍtimas não têm testemunhas a não ser quem está presente aquando dos atentados á sua dignidade, se é que alguém está presente na maior parte dos casos, as marcas de agressões físicas e o que podem dizer os que com elas trocam impressões, se é que se atrevem a contar a alguém aquilo de que são vitimas.

E estas considerações, valem tanto para mulheres como para homens vitimas de violência doméstica. Também eles têm vergonha de dizer que são vitimas de violência doméstica, de violência física ou de violência verbal.

Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de exceção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo.

O tribunal de 2a Instância não faz um novo julgamento, não repete a produção de prova apenas aprecia a convicção do tribunal de 1ª instância e verifica se a decisão se encontra devidamente fundamentada e não sofre de qualquer dos vícios do artº 410º do CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.



Nos presentes autos veio JC… recorrer da decisão que o condenou:

– pela prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152°, n.° 1d) e n.° 2 do C.P., nas penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (na pessoa da filha DR…) e de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (na pessoa da filha LR…).
- pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152°, n.° 1, b) e n.° 2 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (na pessoa da ex companheira NA…).
– pela prática de um crime de arma proibida, p. e p. pelos art. ° 2°, n.° 1s), ar), ad), 3°, n.° 5, al. c) e 86°, n.° 1, c) da Lei n.° 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
– em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
suspensa  a execução da pena única aplicada por igual período, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, com regime de prova – art. 50° e 53° do C.P.. - no pagamento das custas,
fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C., e demais encargos legais, tudo conforme o disposto nos art. 513° e 514° do C.P.P. e 8° n.° 5 do Regulamento das Custas Processuais;
– e a pagar às menores DR… e LR…, respectivamente, as quantias de €3.000,00 (três mil euros) e €2.000,00 (dois mil euros) e a NA… a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) a título de reparação, nos termos dos art. 82°- A do C.P.P. e 16°, n.° 2 da Lei n.° 130/2015, de 4/9;
– na pena acessória de proibição de contactos com NA…, pelo período de 3 (três) anos, excepto quanto a assuntos relacionados com as filhas menores de ambos, contactos que deverão ser efectuados exclusivamente por e-mail;

Apresentou para tanto as seguintes

CONCLUSÕES:
(…)
C.– O Tribunal a quo dá como provado a prática pelo arguido, ora recorrente, de três crimes de violência doméstica e um crime de arma proibida.
D.– Contudo é entendimento da defesa que o Tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida em sede e audiência de discussão e julgamento,
E.– Bem como não foram correctamente valorados os factos dados como provados, que tinham de obrigatoriamente, no entendimento da defesa de confluir numa decisão do Tribunal a quo, completamente diversa daquele que este teve.
F.– Existindo também um erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
G.– Pelo que se requer a reapreciação da prova produzida e gravada em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente os depoimentos do arguido, e das testemunhas IR… e NC….
H.– E em consequência absolver o arguido dos crimes de violência doméstica e dos pedidos de indemnização em que foi condenado, ou alternativa e por mera cautela de patrocínio, condenar o arguido nos crimes de violência doméstica nas penas de prisão mínimas aplicáveis ao referido tipo de crime e relativamente às indemnizações arbitradas serem as mesmas reduzidas para um valor bastante mais reduzido.

TERMOS EM QUE;
Deve a douta sentença ora recorrida ser revogada e em consequência absolver o arguido dos crimes dos crimes de violência doméstica e dos pedidos de indemnização em que foi condenado, ou alternativa e por mera cautela de patrocínio, condenar o arguido nos crimes de violência doméstica nas penas de prisão mínimas aplicáveis ao referido tipo de crime e relativamente às indemnizações arbitradas serem as mesmas reduzidas para um valor bastante mais reduzido.

ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA E LIDIMA JUSTIÇA
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Respondeu o MP em 1º instância:
A decisão recorrida não merece qualquer censura, não devendo proceder as pretensões formuladas pelo arguido quanto à revogação ou modificação da mesma, seja em matéria de facto, seja no que se refere à determinação da indemnização.
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Neste Tribunal foi proferido parecer no sentido de que deve ser confirmada a decisão recorrida.
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Cumpre decidir:

Da decisão recorrida resultam como provados os seguintes factos:

1.– O arguido e NC… mantiveram entre si uma relação análoga à dos cônjuges entre datas não apuradas dos anos de 2002 e 2016.
2.– Até o ano de 2012, o casal fixou residência na Rua …, s/n, F... do P..., C....
3.– Fruto desse relacionamento nasceram:
a)- DC…, a 16 de Janeiro de 2003;
b)- LI…, a 16 de Fevereiro de 2006;
c)- LC…, a 21 de Junho de 2010.
4.– Em data não concretamente apurada, mas situada entre os meses de Abril e Junho de 2002, quando o arguido soube por N… que a mesma estava grávida, disse-lhe que fizesse um aborto.
5.– Como N… se recusou, o casal separou-se, passando N… a viver na companhia da sua mãe IF…, na Rua …, …, P..., R... de M....
6.– Entretanto, em data não concretamente apurada mas antes do dia 16 de Janeiro de 2003, data do nascimento da menor D…, o arguido pediu perdão a N… e o casal reatou o relacionamento, todavia, N… continuou a residir junto da mãe até Julho de 2006.
7.– Nesse hiato temporal, o arguido deslocava-se ao fim de semana a casa daquela a fim de privar com as menores e com a sua companheira.
8.– Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre o mês de Julho de 2006 e o ano de 2012, sempre que N… afirmava ao arguido que pretendia trabalhar, aquele referia-lhe que não era preciso, que o seu lugar era em casa e que não permitia que aquela trabalhasse ou contactasse com outra pessoa que não a sua mãe.
9.– Em datas não apuradas, mas situadas entre o ano de 2010 e 2012, no interior da residência acima referida, o arguido apelidou a menor D… de “má e burra”. Diariamente, o arguido comparava D… e L… afirmando que L… era muito obediente e aplicada e que D… era “burra, não fazia nada bem feito”.
10.– Em datas não apuradas, mas situadas entre o ano de 2012 e o ano de 2016, o arguido desferiu pancadas com as mãos, cinto, vara de marmeleiro e chinelo nas pernas, rabo e braços de D… e L….
11.– Em simultâneo afirmava a D… “estúpida, burra, otária, parva”.
12.– Em finais do ano de 2012, porque D… entrou na Escola de Dança do Conservatório de Lisboa, N… e as três menores vieram residir para Lisboa.
13.– Depois de efectuar algumas formações remuneradas, em Agosto de 2016, N… começou a trabalhar no Hospital de São José como auxiliar de saúde.
14.– A partir dessa data, sempre que N… contactava por telefone com colegas, o arguido gritava, afirmando que iria pedir à operadora que lhe desse o contacto da pessoa com quem aquela falava.
15.– Também a partir desse momento, sempre que se deslocava à residência de Lisboa, sita na Praça …, …, …º direito, o arguido tirava fotografias aos apontamentos de N…, aos contactos telefónicos que aquela registava de colegas, ao conteúdo da lancheira que aquela levava para o trabalho, bem como acedia ao conteúdo do telemóvel daquela (mensagens recebidas e enviadas, chamadas efectuadas e recebidas).
16.– Sempre que N… saia para o trabalho, o arguido esperava para ver em que autocarro aquela seguia, deslocando-se após para o Hospital, a fim de ter a certeza que aquela ia trabalhar.
17.– Caso N… se atrasasse no horário de saída, o arguido afirmava que aquela lhe mentira e que não tinha estado a trabalhar que era uma “vadia, aldrabona, mentirosa, estúpida, merda, puta”.
18.– Em data não apurada, mas situada no início do mês de Setembro de 2016, no interior da residência referida em Lisboa, ao aperceber-se que N… falava ao telefone, o arguido escondeu-se.
19.– Após, o arguido abeirou-se daquela e arrancou-lhe o telemóvel das mãos, magoando-a no ombro.
20.– N… pediu ao arguido que lhe devolvesse o telefone, pois estava a invadir a sua privacidade, mas o arguido recusou-se a fazê-lo.
21.– O arguido ignorou o pedido de N… e desferiu-lhe empurrões, afirmando que o estava a trair.
22.– Após, o arguido abandonou a residência, levando consigo o telemóvel de N….
23.– No dia seguinte, o arguido devolveu o telemóvel a N… afirmando-lhe que tinha efectuado cópia integral dos contactos e fotografias que aquela ali possuía.
24.– De seguida, o arguido afirmou a N… que a iria abandonar e que naquele mesmo mês ela iria viver para debaixo da ponte com as filhas ou então para a parvalheira junto de sua mãe.
25.– A partir deste momento, o arguido iniciava discussões diárias com N… que podiam demorar até cinco horas, na presença das menores, onde afirmava “não vales nada, és má mãe, entras com homens em diferentes carros, não trabalhas, andas-me a trair, mentirosa, puta, merda, estúpida”.
26.– Em simultâneo, o arguido desferia empurrões em N… e apertava-lhe os braços, exigindo que admitisse que tinha amantes.
27.– Apesar de N… pedir ao arguido que parasse, pois precisava descansar e que aquelas conversas não deveriam ter lugar na presença das menores, o arguido afirmava que as meninas tinham de saber a mãe que tinham.
28.– Em Outubro de 2016, N… terminou o relacionamento.
29.– A partir dessa data, sempre que N… acordava um dia para o arguido ficar na companhia das menores, aquele recusava-se afirmando que aquela queria o dia livre para os amantes.
30.– Em data não apurada, mas situada no mês de Dezembro de 2016. N… acordou com a sua mãe que as menores ali permaneceriam nas férias do Natal.
31.– Ao saber deste facto, o arguido opôs-se afirmando a N… que através do seu advogado iria colocar uma providência cautelar e que a GNR iria buscar as meninas a sua casa.
32.– Em data não apurada, mas situada no mês de Janeiro de 2017, o arguido partilhou na página do “facebook” da filha D… a notícia “Virgindade vale dois milhões de euros – insólito Jovem romena faz leilão para salvar casa dos pais” – cfr. fls 102 e 103.
33.– Nesta sequência, N… foi contactada pelos avós e amigos de D… que preocupados pretendiam saber o que se passava.
34.– Em data não apurada, mas situada no mês de Junho de 2016, o arguido partilhou na página do facebook da menor D… uma nova notícia que se reportava a um padrasto que teria violado uma enteada.
35.– No dia 5 de Julho de 2017, no interior da residência o arguido detinha no seu quarto: uma espingarda de caça, de marca “Fabarm”, com o nº …/…, de calibre 12 e cento e vinte e um cartuchos de calibre 12.
36.– No interior do quarto de arrumos, o arguido detinha: uma espingarda de ar comprimido, calibre 4,5 e uma caixa de chumbos de marca “Norica”, de calibre 4,5.
37.– O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, pois sabia que as expressões que dirigia a N… e D… as ofendiam na sua honra e consideração, actuando querendo isso mesmo.
38.– O arguido agiu com o propósito concretizado de molestar D…, L… e N… no seu corpo e na sua saúde, causando-lhes dores.
39.– Com toda a sua actuação, visava o arguido criar medo, perturbação e um clima de terror nocivos à estabilidade emocional de N…, L… e D….
40.– O arguido actuou no interior da residência do casal.
41.– A viver no ambiente acima descrito, D… e L… foram afectadas na sua saúde e no seu estado psicológico e emocional.
42.– Sabia o arguido que, enquanto pai, tinha a obrigação de cuidar e proteger as menores, o que não fez, sujeitando-as a comportamentos desadequados e prejudiciais ao saudável crescimento e desenvolvimento daquelas.
43.– Com o seu comportamento, provocou o arguido ansiedade e insegurança na menor D….
44.– O arguido agiu deliberada livre e conscientemente, pois conhecia as características das armas e munições acima descritas e, não obstante, quis guardá-las consigo nas condições descritas, ou seja, sem possuir licença de uso e porte de arma.
45.– Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

Mais se provou que:

46.– O processo de socialização de JR… efectuou-se no seio do agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e um irmão. É oriundo de uma família com o seu modo de vida organizado na zona de Coruche, de condição socioeconómica humilde, mas onde sempre lhe foram asseguradas as necessidades essenciais ao seu bem-estar, provindo o rendimento da família apenas da actividade profissional do pai, como empregado de balcão num talho, a mãe sempre foi doméstica.

47.– Iniciou o percurso escolar em idade regulamentar, mas apenas concluiu o 4º ano de escolaridade, com cerca de 12 anos de idade. Atendendo às dificuldades e alguma desmotivação, optou por abandonar o percurso escolar e dar início ao desempenho profissional.

48.– Iniciou o percurso profissional, ainda durante o período de adolescência, desempenhando tarefas no âmbito da construção civil, onde se manteve até aos 18 anos de idade. Referiu como posteriores experiências profissionais mais relevantes, a de assistente operacional no Hospital de Santarém, emigrou para Líbia onde se manteve algum tempo e trabalhou na área da construção civil. A partir dos 27 anos de idade passou a trabalhar por conta própria também na área da construção civil, actividade que tem mantido até à actualidade. Nos últimos anos tem tido alguns períodos de inactividade, tendo nomeadamente sido beneficiário do Rendimento Social de Inserção.

49.– Em termos afectivos, o arguido contraiu matrimónio com cerca de 21 anos, relação conjugal que teve a duração de sete anos, e da qual não resultou o nascimento de qualquer descendente. Viveu posteriormente em união de facto durante alguns anos, existindo desta relação um descendente que conta presentemente 25 anos de idade. Estabeleceu em 2002 união de facto com NC…, de quem se encontra separado desde 2016. Desta relação existem três descendentes com 15, 12 e 7 anos de idade, que se encontram aos cuidados da mãe desde a separação, com quem o arguido tem mantido contactos regulares.

50.– Actualmente o arguido reside sozinho, situação que se verifica desde 2016, após ruptura da união de facto que mantinha há cerca de 14 anos. Habita uma pequena moradia, inserida em meio rural na localidade de Coruche, segundo o próprio pertence a pessoas amigas, que lhe cedem gratuitamente o alojamento, proporcionando o espaço residencial suficientes condições de habitabilidade.
51.– Em termos profissionais o arguido actualmente apenas desenvolve por sua conta algumas tarefas no âmbito da construção civil, de forma irregular, o que não lhe confere um rendimento fixo mensal.
52.– O arguido não tem condenações registadas.

Não se provou que:

- Por vezes, a menor D… chegou a ir com a mão do arguido marcada no corpo para a escola. Quando questionada pelos colegas, inventava desculpas;
- Em data não apurada, mas situada entre os anos de 2013 e 2016, o arguido apercebeu-se que a melhor amiga de D… era preta;
- De imediato afirmou à menor D… que aquela só se dava com a classe baixa, deveria pensar mais alto, ter melhores amigos, pois só escolhia “escumalha” como ela;
- Quando D… perguntou ao arguido qual o motivo de ter feito a partilha a que se alude no facto descrito no ponto 32, o mesmo afirmou que a rapariga pagou a hipoteca dos pais, deu dinheiro àqueles e ainda ficou com algum;
- Devido à actuação do arguido para com D… ao longo do seu crescimento a menor sofre de uma depressão e já pensou pôr termo à vida mais do que uma vez.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, de entre os alegados, todos os que estejam em contradição ou que tenham ficado prejudicados com a matéria de facto dada por assente e não assente.

CUMPRE DECIDIR

Como sabemos o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente.

Só estas o tribunal ad quem deve apreciar artºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 410º nº 2 CPP.

Das suas conclusões resulta que o recorrente pretende ser absolvido quer da condenação em matéria criminal quer das indemnizações fixadas.

Diz no seu recurso que é entendimento da defesa que o Tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida em sede e audiência de discussão e julgamento, e os factos dados como provados, tinham de obrigatoriamente de confluir numa decisão completamente diferente.

Aponta ainda erro notório na apreciação da prova, terminando com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; requer assim a reapreciação da prova devendo este tribunal ter em conta os depoimentos do arguido, e das testemunhas IR… e NC….

À cautela pugna por penas de prisão mínimas e indemnizações reduzidas para um valor significativamente mais baixo.

Convém ter presente que o tribunal de 2a Instância não faz um novo julgamento, não repete a produção de prova. O tribunal de 2ª  aprecia a convicção do tribunal de 1ª instância e verifica que a decisão se encontra devidamente fundamentada e não sofre de qualquer dos vícios do artº 410º do CPP.

Assim, o recorrente deve indicar  as provas que no seu entender levam a uma decisão diversa daquela que é objecto do recurso. O regime legal estabelecido em matéria de recursos penais prevê que, para que possa ter lugar o reexame da prova, o Recorrente cumpra o formalismo correspondente, designadamente o do n.° 3 do art. 412° do C.P.P., devendo as conclusões conter a menção aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a), as provas que impõem decisão diversa da recorrida (alínea b) e as que devem ser renovadas (alínea c), com referência aos suportes técnicos (n°4).

O que o Recorrente fez de forma deficiente não convencendo da sua versão, pois veio apenas apresentar uma apreciação dos factos diferente da do Tribunal e limitou-se a transcrever pontos de declarações de prova que lhe é favorável. Todas as passagens que aponta não convencem este Tribunal de recurso a modificar a decisão recorrida ou a pôr em causa a apercepção da prova feita.

Como já dissemos supra o recorrente deve ter em conta que o julgador é livre, ao apreciar as provas, e apenas está vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum e da lógica. Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, obedece sim a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.

O erro notório na apreciação da prova, previsto no artº410º, n° 2, º c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e, só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. ...” (cfr. Acórdão do S.T.J. de 24-03-1999, Proc. n° 176/99 – 3.a Secção).

Existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. Por isso é notório e não só visível aos juristas.

Ora no caso em análise tendo em conta os factos dados como provados e a fundamentação da decisão, não se vê onde existe erro na apreciação da prova e para mais notório. É um vício a que recorrem sempre os recorrentes para conseguirem uma decisão diferente daquela que os condenou, esquecendo que o que acontece é que têm uma interpretação diferente da prova produzida e esquecendo também o princípio da livre apreciação da prova.

Estabelece o artigo 127º do Código de Processo Penal... Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, o chamado princípio da livre apreciação da prova. 

Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo.

Analisada a decisão em recurso e o recurso da mesma, verificamos pois que a circunstância do recorrente discordar da valoração da prova feita pelo tribunal recorrido pertence, antes, ao domínio da impugnação da convicção do tribunal a quo, questão a ser analisada de acordo com o disposto nos termos do artigo 412º, nº3 e nº 4, do CPP.

Diz-nos o Ac. do STJ, de 31-05-07 a este propósito que «Quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar e convicção do julgador da 1a Instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum», o que não é manifestamente o caso. 

O Tribunal ao decidir, fundamentou claramente a sua posição na prova produzida em audiência, na que foi junta aos autos e apoiou-se em regras de lógica, razão e experiência comum apreciando os factos que foram postos à sua consideração, analisando-os e explicando a sua decisão.

Não padece, pois, a sentença recorrida, do vício previsto na al. c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P. Improcede nesta parte o recurso interposto.

Vejamos agora quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Não resulta do  texto da decisão recorrida, interpretado à luz das regras da experiência comum qualquer insuficiência. Todos os factos dados como provados preenchem o  crime de violência doméstica pelo qual foi condenado.

Achará o recorrente insuficiente a matéria  dada como provada na decisão sob recurso? Insuficiente a prova feita do seu comportamento tido com a mãe das suas filhas e com as próprias filhas?
Não entendemos onde se encontra a insuficiência  invocada. A matéria de facto é mais do que suficiente  para preencher o tipo legal de crime de que o arguido é acusado e  o tribunal, podendo investigar toda a matéria de facto objecto do processo, fê-lo devidamente preenchendo-se quer o elemento objectivo quer o subjectivo.

Também aqui claudica o recurso não se verificando o invocado vício previsto na al. a) do nº 2 do artº 410º do C.P.P. Não existe também insuficiência de prova. À luz das regras da experiência comum, não é possível extrair a existência de qualquer lacuna na investigação e fixação de factos essenciais (que, de resto, o Recorrente não aponta) para a comissão do crime de violência doméstica agravado, susceptível de afectar a justeza da condenação pelo apontado ilícito.

O recorrente faz, no corpo do seu recurso, uma transcrição do seu depoimento e aponta ao tribunal o ter dado mais importância ao depoimento da ofendida que ao dele. No entanto o tribunal a quo apenas analisou a prova de uma forma diferente da feita pelo recorrente, com um distanciamento diferente do tido pelo recorrente e nenhum interesse na causa.

Para além disso a decisão legitimou-se claramente através da sua fundamentação.

O tribunal fundamentou a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente nas declarações que classificou de claras, coerentes e credíveis da ofendida NA…, corroboradas pelos depoimentos coincidentes e verosímeis da testemunha IF… (mãe de N… e avó das menores) e da ofendida LR… (filha do arguido) cotejadas com a prova documental e pericial junta aos autos, em concreto, exame ao telemóvel de fls. 112 a 119, exame às armas de fls. 242 a 245, certidão do assento de nascimento de fls. 11 a 16, informação da PSP de fls. 86, print extraído da rede social “facebook” de fls. 102 e 103, informação da CPCJ de fls. 134, reportagem fotográfica de fls. 206 a 208, auto de busca e apreensão de fls. 199.

Podemos dizer que todas eram da sua família  e portanto teriam interesse em depôr como fizeram.

No entanto sabemos bem que neste tipo de crimes as vítimas não têm testemunhas a não ser quem está presente aquando dos atentados á sua dignidade, se é que alguém está presente na maior parte dos casos, as marcas de agressões físicas e o que podem dizer os que com elas trocam impressões, se é que se atrevem a contar a alguém aquilo de que são vitimas.

E estas considerações, valem tanto para mulheres como para homens vitimas de violência doméstica. Também eles têm vergonha de dizer que são vítimas de violência doméstica, de violência física ou de violência verbal.

É natural que o tribunal habituado a apreciar prova , conjugue melhor toda a prova produzida e conclua de uma forma ou outra que 100%    das vezes é diferente da visão dos recorrentes.

Acresce que o arguido assumiu a detenção das armas mas negou, sem sustentação lógica, a quase totalidade dos demais factos, o que também é hábito acontecer . Aliás, ao longo do interrogatório, de modo objectivo, acabou por admitir, amiúde, discussões com a ex. companheira e, até, agressões físicas às menores.  

As ofendidas N… e L… confirmaram, de forma credível, clara e coerente, em síntese, toda a matéria factual descrita na acusação dada como provada, designadamente as agressões físicas e verbais de que foram vítimas (elas e a D…) enquanto viveram com o arguido e toda a situação ocorrida a partir do dia em que o, então, casal, se decidiu separar e as consequências que tais condutas tiveram na sua (delas e da D…) vida e saúde, em sentido lato.

A testemunha IF… (mãe da N… e avó das menores) depôs  de forma   credível e confirmou todo o contexto vivencial, designadamente de agressão verbal, tanto no que tange à N… como em relação à menor D….

Ao tribunal não restaram dúvidas de que se configuraram os crimes de violência doméstica que deu como provados.

A este Tribunal não  se afigura que haja qualquer vício, erro ou desrespeito das normas em vigor.

O tribunal a quo foi cauteloso e rigoroso na apreciação da prova, fundamentou a sua decisão com lisura e clareza.

Nada há a censurar à decisão objecto do recurso.

Quanto às penas que o recorrente pretende ver reduzidas a mínimos.

A medida da pena foi determinada em função da culpa do agente, tendo em atenção as exigências de prevenção geral e especial, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71º do C.P.

«As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 1 e 2, do CP).

E no caso concreto o tribunal determinou como pena única pelas condenações sofridas uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão que suspendeu pelo mesmo período de tempo com aplicação de regime de prova.

A pena encontra-se calculada á medida da culpa  e tendo em conta as necessidades de prevenção geral e especial.

Não vamos repetir aqui as considerações feitas pelo Tribunal a quo que contudo secundamos.

Quanto ao pedido cível o mesmo encontra-se tratado com cuidado e minúcia. Foi calculado de acordo com os danos sofridos e provocados. As alegações do recorrente quanto a este também são parcas e pouco esclarecedoras. O recorrente apenas diz que não demasiado altas e quer vê-las perto do mínimo.

À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.

O art. 82.º-A do CPP, no seu n.º 1, prevê o arbitramento de quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham, devendo ser, nos termos do seu n.º 2, assegurado o respeito pelo contraditório.

Da conjugação de tais preceitos, decorre actualmente, não existindo pedido civil, a obrigatoriedade de fixação de indemnização em caso de condenação por crime de violência doméstica, desde que a vítima a tal se não oponha, conforme acórdãos da Relação de Coimbra de 28.05.2014, no proc. n.º 232/12.9GEACB.C1, e de 02.07.2014, no proc. n.º 245/13.3PBFIG.C1, in www.dgsi.pt: e acórdão da Relação de Guimarães de 22.04.2013, sumariado in CJ, ano XXXVIII, tomo II, pág. 313; e acórdão da Relação de Évora de 21.04.2015, no proc. n.º 65/11.0GEALR.E1, in www.dgsi.pt».

A responsabilidade civil emergente de crime é regulada pela lei civil (art. 129.º, do CP).

Dispõe do artigo 483º, n.º 1 do Código Civil:
«Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
A indemnização que se pretende ver efectivada nos autos emerge de crime contra a personalidade da ofendida, a qual beneficia de protecção legal contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, fundada na responsabilidade subjectiva do arguido pelos crimes em que foi condenado, nos termos do art. 70.º, do CC.

E diz ainda o tribunal a quo:
Nos termos do art. 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
 “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada); por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” - Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 2.ª Edição, pág. 486 e 489.
Não há fórmulas concretas ou tabelas para de uma forma matemática se determinar o “quantum” indemnizatório.
Aliás a própria natureza dos danos não se coadunam com tais critérios, o que se conclui de uma simples leitura dos art. 496, n.º 1 e 4 e 494.º, do Cód. Civil.
Neste último preceito acabado de citar, consagra-se que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias relevantes do caso concreto»

“In casu”, como resulta da matéria de facto provada:
- as ofendidas para além das lesões físicas sofridas, viveram com constante medo do arguido, em estado de perturbação, ansiedade e angústia;
- a frequência e modo de execução da conduta delituosa assumem maior desvalor e ilicitude no que concerne à menor D…;
- as menores (ambas estudantes) estão integradas no agregado familiar da mãe (NA…) o qual enfrenta carências económicas;
- o arguido não contribui para o sustento das menores;
- tem uma condição económica instável e modesta.

Tudo ponderado, julgam-se justas e equitativas as atribuições feitas pelo tribunal a quo.
à menor D… de €3.000,00 (três mil euros),
à menor L… de €2.000,00 (dois mil euros) e
a NA… de €2.000,00 (dois mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos.
Mostram-se pois justas as indemnizações fixadas nada havendo a acrescentar à decisão que se confirma.

Assim sendo
Nega-se provimento ao recurso apresentado e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 3 Ucs. DN
 


Lisboa 24, de Outubro de 2018


Adelina Barradas de Oliveira – Ac elaborado e revisto pela relatora.
Jorge Raposo


[1]Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e  na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271);  o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de  Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.