Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3696/24.4YRLSB-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
CADUCIDADE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)
1. O prazo de 60 dias previsto no Art.º 46.º n.º 6 da Lei da Arbitragem Voluntária (L.A.V. – aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) para a instauração da ação de anulação de decisão arbitral conta-se da data em que a parte recebeu a notificação da decisão arbitral pretendida anular ou, se houver reclamação nos termos do Art.º 45.º da L.A.V., a partir da data em que o tribunal arbitral decidiu esse requerimento.
2. No caso a decisão a que se reporta a presente ação de anulação de decisão arbitral tinha sido proferida em 9 de novembro de 2023, mas foi objeto de reclamação, a qual foi admitida e determinou a reforma da decisão anterior, através duma nova decisão arbitral datada de 5 de março de 2024.
3. Como essa segunda decisão veio a ser objeto de ação de anulação de decisão arbitral que veio a ser julgada procedente, por acórdão do Tribunal da Relação datado de 24 de setembro de 2024, nos termos do qual se declarou a sua nulidade, repristinando-se assim a decisão arbitral inicial que havia sido indevidamente reformada, o prazo de 60 dias previsto no n.º 6 do Art.º 46.º da L.A.V. só pode ser contado a partir da data do trânsito em julgado daquele mencionado acórdão da Relação.
4. A ação especial de anulação de decisão arbitral não pode ter por objeto a reapreciação da prova produzida, nem de eventual erro de julgamento, seja quanto aos factos, seja quanto á aplicação do direito.
5. O vício de omissão de pronúncia da sentença arbitral, previsto na última parte subalínea v), da alínea a), do n.º 3 do Art.º 46.º da LAV, equivale substancialmente à previsão do Art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., quando aí se consagra a nulidade da sentença (estadual) por motivo do juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
6. O juiz árbitro, ao proferir a sentença, não tem que esgotar a análise da argumentação expedida pelas partes nos seus articulados, estando apenas obrigado a apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos expostos na medida do necessário e suficiente, o que pode ser feito pela mera apresentação doutros argumentos que envolvem ou excluem as razões apresentadas pelas partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório:
O Futebol Clube …, veio ao abrigo do Art.º 46.º n.º 3 da Lei n.º 63/2011 de 14/12 (Lei da Arbitragem Voluntária – de ora em diante L.A.V.), propor a presente ação de anulação de decisão arbitral contra a U… – Futebol SAD, pedindo que seja anulado o acórdão arbitral datado de 4 de novembro de 2023, proferido pela Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol.
Para tanto, invocou que intentou contra a R., junto da Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol, uma ação arbitral destinada à cobrança da compensação por formação referente ao jogador S, no valor de €3.472,00, acrescido de juros desde 5/9/2022, tendo essa ação sido julgada totalmente improcedente pelo referido acórdão arbitral de 9 de novembro de 2023.
No entanto, essa decisão enfermava de erros grosseiros, quer relativamente aos factos, quer quanto ao direito, o que justificou a apresentação de reclamação pelo clube A., peticionando a reforma daquela mediante a procedência total do pedido ou, caso assim se não entendesse, pela atribuição de 60% do total da compensação por formação.
Nessa sequência, a Comissão de Arbitragem proferiu uma nova decisão, datada de 5 de março de 2024, revogando a decisão anterior e reconhecendo ao aqui A. o direito a 60% do total da comparticipação devida pela formação do jogador.
Sucede que, a R. intentou ação de anulação relativamente a essa segunda decisão, a qual correu termos na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o n.º 1441/24.3YRLSB, que julgou nula a decisão arbitral de 5 de março de 2024, por acórdão de 24 de setembro de 2024, assim ficando repristinada e em vigor a decisão inicial, proferida em 9 de novembro de 2023.
Ora, os lapsos e erros manifestos e grosseiros dessa decisão arbitral, que são violadores da lei, mantêm-se, não podendo o A. aceitar a mesma.
Desde logo, ao contrário do exposto nesse acórdão arbitral, o jogador em causa esteve ao serviço do A. na época desportiva de 2020/2021 e não de 2021/2022. Por outro lado, é falso que o A. não tivesse certificado como entidade formadora nas épocas de 2020/2021 e 2021/2022. Finalmente, mesmo que não tivesse certificado como entidade formadora, sempre teria direito a receber 60% do valor da compensação por formação, por força do disposto no Art.º 59.º n.º 4 do RECITJ, o que foi completamente omitido no acórdão em causa.
Entende assim que a decisão arbitral padece de «erro na qualificação jurídica dos factos e na determinação da norma aplicável, consubstanciada na falta de aplicação do disposto no artigo 59.º n.º 4 do RECITJ», tendo assim negado o direito à atribuição de 60% do total da compensação da formação que obrigatoriamente sempre assistiria ao aqui A..
Sustenta que tal omissão de aplicação da norma determina a nulidade da decisão arbitral nos termos do Art.º 46.º n.º 3 al. v), ponto v) da LAV, porquanto o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar.
Citada, a R. veio deduzir oposição invocando como questões prévias a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário e a irregularidade e insuficiência do mandato judicial constituído pelo A..
Alegou ainda a caducidade do direito de ação, porquanto a decisão arbitral mostra-se datada de 9 de novembro de 2023 e o A. só a 29 de novembro de 2024 instaurou a presente ação, não respeitando assim o prazo de 60 dias estabelecido no Art.º 46.º n.º 6 da L.A.V..
Finalmente, sustentou que a presente ação não respeitou os pressupostos previstos no Art.º 46.º n.º 3 da L.A.V., pois por ela se pretende a reapreciação do mérito da decisão arbitral, o que não se compreende no âmbito desta ação de anulação.
Em conformidade, conclui pela procedência das exceções alegadas e que a ação fosse julgada totalmente por improcedente.
O A. respondeu às alegadas exceções, sustentando a improcedência das mesmas, aproveitando essa circunstância para fazer juntar aos autos procuração forense, desta feita devidamente assinada pelos seus dois legais representantes, e ratificando todo o processado, pretendendo assim suprir a alegada irregularidade do mandato forense.
Por despacho do Relator (cfr. “Despacho” de 27-01-2025 – Ref.ª n.º 22640487 - p.e.) foi julgado todo o processado pelo mandatário do A. devidamente ratificado, tendo ainda sido solicitado à Segurança Social informação sobre se já havia sido decidido o pedido de apoio judiciário formulado pelo A. na modalidade de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo.
Entretanto, a Segurança Social veio informar que indeferiu o pedido de apoio judiciário apresentado pelo A. (Cfr. “Email” de 15-04-2025 – Ref.ª n.º 751586 - p.e.), tendo este último, nessa sequência, vindo a comprovar o pagamento da taxa de justiça em prazo (cfr. “Requerimento” e “Comprovativo de Pagamento” de 05-05-2025 – Ref.ª n.º 754501 - p.e.).
Por despacho do Relator datado de 8 de maio de 2025 (Ref.ª n.º 23102525 - p.e.) veio a ser julgado que as obrigações tributárias do A. se mostravam então devidamente cumpridas.
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Nos termos do Art.º 46.º n.º 2 al. e) da LAV, após o cumprimento do contraditório e da produção de prova, se a ela houvesse lugar, a impugnação do acórdão arbitral por anulação segue a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações.
Não foi requerida a produção de prova, nem a ela há lugar.
Cumpre assim decidir em função dos fundamentos invocados nos articulados, cientes que estão as partes sobre todas as questões que se suscitam e sobre as soluções admissíveis em direito no caso concreto (Art.º 3.º n.º 3 do C.P.C.), nada obstando à apreciação do mérito desta ação.
Importa ter ainda em atenção que foi solicitado, para consulta, o processo n.º 1441/24.3YRLSB desta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, para efeitos instrutórios.
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II- Questões a decidir:
Nos Art.º 607.º n.º 2 “in fine”, “ex vi” Art.º 663.º n.º 2, ambos do C.P.C., e Art.º 46.º n.º 2 al. e) da LAV, tendo em atenção que já se mostram resolvidas as questões prévias relacionadas com o cumprimento das obrigações tributárias e com a regularidade do mandato forense, cumpre definir as questões ainda por decidir, que são sucintamente as seguintes:
a) A caducidade do direito de ação; e
b) A delimitação dos limites objetivos da ação de anulação de decisão arbitral, pela verificação concretas dos seus pressupostos e, consequentemente, se existe nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia, nos termos do Art.º 46.º n.º 3, al. v) da LAV.
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III- Fundamentação de facto:
A decisão arbitral visada anular nesta ação não faz uma discriminação autonomizada da factualidade que relevou e, por isso, não podemos deixar de reproduzir aqui integralmente o seu teor, que é o que se segue:







Importa ainda ter em atenção os seguintes factos documentados no processo n.º 1441/24.3YRLSB, desta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a cujos termos tivemos acesso para efeitos meramente instrutórios:
1. O A. apresentou reclamação da decisão da Comissão de Arbitragem, datada de 9 de novembro de 2023, atrás reproduzida, por requerimento de 15 de dezembro de 2023, pedindo a procedência do pedido inicial, considerando que obteve a certificação como entidade formadora em todas as épocas desportivas em causa, mas caso assim não seja entendido, deveria ser-lhe atribuído 60% do valor da compensação, nos termos do disposto no Art.º 59.º n.º 4 do RECTJ (cfr. fls. 40 a 42 e facto provado no ponto 6 do Acórdão de 24 de setembro de 2024 (Ref.ª n.º 22065358 - p.e.) do processo n.º 1441/24.3YRLSB);
2. Nessa sequência veio a ser proferido novo acórdão arbitral, com data de 5 de março de 2024, que ao abrigo do Art.º 616.º n.º 2 do C.P.C. reformou a decisão anterior, condenando então o R. a pagar ao A. a quantia de €2.083,20, correspondente a 60% da quantia que lhe caberia nos termos resultantes do apurado nos termos do Art.º 39.º n.º 2 e 3 do R.E.C.I.T.J. (cfr. fls. 17 a 18 verso e facto provado no ponto 8 do Acórdão de 24 de setembro de 2024 (Ref.ª n.º 22065358 - p.e.) do processo n.º 1441/24.3YRLSB);
3. Por acórdão de 24 de setembro de 2024, proferido na ação de anulação de decisão arbitral instaurada pela R., que correu termos nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o n.º 14141/24.3YRLSB, foi a decisão da Comissão de Arbitragem datada de 5 de março de 2024 declarada nula (cfr. fls. 53 a 62 e “Acórdão” de 24-09-2024 (Ref.ª n.º 22065358 - p.e.) do processo n.º 1441/24.3YRLSB);
4. Esse acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi notificado às partes por registo datado de 25 de setembro de 2024 (cfr. “Not. Mandatário do acórdão proferido” de 25-09-2024 – Ref.ª n.º 22117715 e n.º 22117716 - p.e, respetivamente – do processo n.º 1441/24.3YRLSB);
5. A presente ação de anulação da decisão arbitral, na qual se pede a anulação da decisão da Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol atrás reproduzida, datada de 9 de novembro de 2023, deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, por via eletrónica, no dia 29 de novembro de 2024 (cfr. fls. 2 e “Petição” de 29-11-2024 – Ref.ª n.º 723094 - p.e. dos presentes autos).
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Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV- Fundamentação de direito:

1. Da caducidade do direito de ação.
A primeira questão suscitada na presente ação refere-se à caducidade do direito de ação.
Como vimos a R. invocou que a decisão arbitral pretendida impugnar pela presente ação de anulação foi proferida a 9 de novembro de 2023, sendo que o A. só no dia 29 de novembro de 2024 apresentou em juízo a petição inicial, não respeitando assim o prazo de 60 dias estabelecido no Art.º 46.º n.º 6 da L.A.V..
Ao que o A. respondeu que a ação foi instaurada tempestivamente, porque a decisão arbitral foi objeto de reclamação, que veio a ser deferida pelo tribunal arbitral e, por isso, só depois de transitado em julgado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou a nulidade da decisão que incidiu sobre essa reclamação, é que o A. poderia instaurar a presente ação de anulação da decisão arbitral anterior.
Apreciando, temos de reconhecer que assiste razão ao A. nesta parte.
Nos termos do Art.º 46.º n.º 6 da L.A.V. o pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte recebeu a notificação da decisão arbitral pretendida anular ou, se houver reclamação nos termos do Art.º 45.º da L.A.V., a partir da data em que o tribunal arbitral decidiu esse requerimento. Ora, no Art.º 45.º n.º 1 e n.º 7 da L.A.V., prevê-se a possibilidade de apresentação de pedidos de retificação ou esclarecimento da sentença, no prazo de 30 dias a contar da notificação da sentença arbitral.
No caso, foi isso mesmo que veio a acontecer, pois como resulta do processo n.º 1441/24.3YRLSB, que também correu termos nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e que tivemos oportunidade de consultar, o A. apresentou reclamação da decisão da Comissão de Arbitragem aqui em causa (datada de 9 de novembro de 2023) por requerimento de 15 de dezembro de 2023 (cfr. fls. 40 a 42 e facto provado no ponto 6 do Acórdão de 24 de setembro de 2024 (Ref.ª n.º 22065358 - p.e.) do processo n.º 1441/24.3YRLSB).
Ora, essa reclamação foi tida por tempestiva pelo próprio Tribunal Arbitral que, por isso, proferiu uma nova decisão arbitral, datada de data de 5 de março de 2024 (cfr. fls. 17 a 18 verso e facto provado no ponto 8 do Acórdão de 24 de setembro de 2024 (Ref.ª n.º 22065358 - p.e.) do processo n.º 1441/24.3YRLSB), que veio a ser declarada nula por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de setembro de 2024, proferida no âmbito da ação de anulação de decisão arbitral instaurada pela R., que correu termos nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o n.º 14141/24.3YRLSB (cfr. fls. 53 a 62 e “Acórdão” de 24-09-2024 (Ref.ª n.º 22065358 - p.e.) desses outros autos).
É certo que, nos termos desse acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de setembro de 2024, a decisão de declarar a nulidade da segunda decisão arbitral em menção fundou-se na consideração de que o tribunal arbitral já estaria extinto quando a proferiu (cfr. doc. a fls. 60 verso). Mas, até ao trânsito em julgado dessa decisão da Relação, não se pode dizer que estava definitivamente decidida a reclamação apresentada pelo A., para efeitos de início da contagem do prazo para instaurar a presente ação (cfr. Art.º 46.º n.º 6, 2.ª parte, da L.A.V.).
Aliás, temos de recordar que a decisão dessa reclamação até havia sido apreciada em sentido que era favorável ao A., aí reclamante. Portanto, se o A. tinha uma decisão arbitral favorável, na sequência de reclamação por si apresentada, prejudicado estava o seu interesse em agir numa eventual ação de anulação que teria por objeto uma decisão arbitral anterior que, formalmente, tinha sido “reformada”.
Esse interesse em agir só renasce com a declaração de nulidade da decisão arbitral posterior, que objetivamente determinou a repristinação daquela que só agora se pretende impugnar.
Visto isto, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa mencionado sido notificado às partes por registo de 25 de setembro de 2024 (cfr. “Not. Mandatário do acórdão proferido” de 25-09-2024 – Ref.ª n.º 22117715 e n.º 22117716 - p.e – do processo n.º 1441/24.3YRLSB), quando foi instaurada a presente ação de anulação da decisão arbitral, por petição inicial que deu entrada em juízo no dia 29 de novembro de 2024 (cfr. fls. 2), ainda não havia decorrido o prazo de 60 dias sobre o trânsito em julgado da decisão que pôs definitivamente termo ao pedido de reclamação apresentado pelo A., que tinha por objeto a decisão arbitral aqui pretendida anular. Logo, nos termos do Art.º 46.º n.º 6 da L.A.V. deve julgar-se improcedente a alegada exceção de caducidade do direito de ação.
Cumpre ainda esclarecer que, tendo em atenção que a presente ação estava sujeita a prazo de caducidade de 60 dias e que o interesse em agir do A. apenas renasceu com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de setembro de 20224, proferido no âmbito do processo n.º 1441/24.3YRLSB, é evidente que o cumprimento das obrigações tributárias relativos à instauração da presente ação (v.g. Art.º 552.º n.º 7 do C.P.C.) poderia ser feito pela apresentação apenas de comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, atento o disposto no Art.º 552.º n.º 9 do C.P.C., aqui aplicável com as devidas adaptações.
Considerando que, entretanto, esse pedido foi indeferido pela Segurança Social, o A. poderia cumprir, essa mesma obrigação, no prazo de 10 dias a contar da notificação dessa última decisão (cfr. Art.º 552.º n.º 10 do C.P.C., com as devidas adaptações), o que veio a observar, como já foi reconhecido e decidido pelo Relator.
Em conformidade, deve ser apreciado mérito da pretensão anulatória em que se consubstancia a presente ação.

2. Da limitação do objeto da ação de anulação de decisão arbitral.
Passando agora ao segundo tema da presente ação, recorde-se que pela mesma se visa a impugnar sentença arbitral, através da declaração da sua anulação, sustentada na violação do Art.º 46.º n.º 3 al. a) e subalínea v) da LAV..
Sucede que, para esse efeito, o Clube aqui A., suporta toda a sua argumentação em considerações relativas a invocados erros de julgamento sobre a matéria de facto, defendendo no final que houve uma omissão na apreciação do mérito da causa, por não ter sido aplicado determinado normativo regulamentar que determinaria, pelo menos, a procedência parcial do pedido que havia formulado inicialmente. No entanto, o R. veio expressar o entendimento de que os argumentos assim expedidos não podem ser objeto de apreciação nesta ação de anulação.
Apreciando, efetivamente, a Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), prevê a possibilidade de impugnação das decisões proferidas em tribunal arbitral voluntário.
No entanto, por regra, não é admissível recurso das decisões arbitrais, pois como decorre do Art.º 39.º n.º 4 da LAV: «4 - A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável».
Daí não decorre que as decisões arbitrais não possam em caso algum ser objeto de impugnação perante um tribunal estadual. O que se passa é que, por regra, a impugnação não pode ter por objeto a reapreciação do mérito da causa feita pelo tribunal arbitral (vide, neste sentido: Mário Esteves Oliveira e outros in “Lei da Arbitragem Voluntária – Comentada”, Almedina, 2014, págs. 469 e 470; Pinto Monteiro in “Manual de Arbitragem”, Almedina, 2019, pág. 398; e Menezes Cordeiro in “Tratado de Arbitragem” Almedina, 2015, pág. 434), estando os fundamentos de impugnação restritos à apreciação de situações de violação da legalidade estrita que estejam taxativamente enumerados na lei, consagrando-se assim, nestes casos, o princípio da definitividade da sentença arbitral (vide, a propósito: Manuel Pereira Barrocas in “Manual de Arbitragem”, 2.ª Ed., Almedina, pág. 512).
Por isso, o Art.º 46.º n.º 1 da LAV estabelece que: «1 - Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo». Sendo que o n.º 9 do mesmo preceito esclarece que: «9 - O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas».
Os fundamentos de anulação de decisão arbitral estão taxativamente enumerados no n.º 3 do Art.º 46.º da LAV e, nenhum deles, coerentemente com os princípios assim definidos, se refere formalmente à possibilidade de reapreciação do mérito da causa. Portanto, está efetivamente vedado ao Tribunal da Relação pronunciar-se sobre qualquer situação de alegado “erro de julgamento”, não podendo revogar a decisão arbitral e substituí-la por outra decisão que, alegadamente, possa corresponder à solução de direito mais adequada ao caso concreto.
Neste sentido pode ler-se no sumário do acórdão de 26/11/2019 do Tribunal da Relação de Coimbra que: «II - A impugnação da sentença do juiz arbitral para o Tribunal Estadual apenas pode ser efetuada pela via do pedido da sua anulação, por vício formal alheio ao objeto da causa, e apenas procedente se verificado algum dos fundamentos taxativamente previstos no art.º 46º da LAV. III - Porque ao tribunal ad quem está vedado a apreciação do mérito da sentença, mesmo na vertente da fixação dos factos, a sua anulação por falta de fundamentação fáctica ou jurídica apenas emerge se esta, de todo, inexistir, ou se não for percetível o iter lógico jurídico que nela se seguiu para dirimir o litígio. IV – Não é o caso se o juiz fixou os factos provados, invocou, sumariamente, a prova, e decidiu, de jure, congruentemente – bem ou mal não importa porque tal não cumpre apreciar - e em conformidade com o objeto do pleito».
Ainda no mesmo sentido o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/5/2020, proferido no processo 117/19.8YRGMR, do qual consta: «I- O âmbito da ação especial de anulação de decisão arbitral não comporta a reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito, sendo tais questões objeto do recurso a interpor da decisão arbitral. II- A divergência manifestada pela autora quanto à valoração efetuada pelo tribunal arbitral a propósito da prova produzida, argumentando que aquele tribunal não terá dado a devida relevância a alguns meios de prova, desconsiderando, em absoluto, a prova documental e testemunhal por si apresentada, reportando-se para o efeito a diversas circunstâncias que entende resultarem consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas que indicou naquele processo, não permite consubstanciar o fundamento de anulação da decisão arbitral previsto no artigo 46.º, n.º 3, al. a), ii), da LAV designadamente por força da ofensa do princípio da igualdade das partes ou por via da violação do princípio do contraditório, mas a mera discordância por parte da autora relativamente à valoração feita pelo tribunal arbitral quanto aos meios de prova e à motivação enunciada sobre os mesmos».
Ora, no caso concreto dos autos, o A. pretende invocar “erros de julgamento” do Acórdão Arbitral relativamente à matéria de facto, pois aí é mencionado que o jogador em causa na ação esteve ao seu serviço na época desportiva de 2021/2022 (cfr. alínea “F” do Acórdão Arbitral) e na verdade esse julgador esteve ao serviço do A. na época 2020/2021 (cfr. artigos 4.º, 5.º, 16.º e 21.º da petição inicial). Por outro lado, realçou um outro erro no julgamento da matéria de facto, porque no acórdão é referido que o A. possuía certificação como entidade formadora de 4 estrelas na época 2022/2023, mas tal não acontecia na época de 2021/2022 (cfr. al. “E” do Acórdão Arbitral), sendo que, na verdade, o A. possuía essa certificação para a época de 2020/2021, tendo essa certificação desde a época 2019/2020 (cfr. artigos 6.º, 7.º, 17.º, 18.º e 20.º da petição inicial).
Ocorre que, qualquer destas situações, que são típicas alegações de “erro de julgamento” sobre a decisão da matéria de facto, estão claramente fora do âmbito processualmente admissível do pedido de anulação de decisão arbitral, tal como previsto no Art.º 46.º, n.º 3 e n.º 9, tendo em atenção o disposto no Art.º 39.º n.º 4, ambos da L.A.V..
Está legalmente vedado ao Tribunal da Relação, em sede de ação de anulação de decisão arbitral, alterar os factos com base nos quais o acórdão arbitral decidiu. Na verdade, o Tribunal da Relação não pode sequer fazê-lo com fundamento em alegados lapsos manifestos da decisão arbitral, pois a possibilidade legal da sua retificação tem o seu enquadramento legal próprio no quadro do Art.º 45.º da LAV.
Aliás, no caso, não podemos deixar de realçar que isso foi o tema central do requerimento de reclamação apresentado pela A. à decisão aqui impugnada, que deu lugar à decisão que foi anulada no âmbito da ação de anulação de decisão arbitral que correu termos no processo n.º 1441/24.3YRLSB, tendo assim ficado definitivamente estabelecido, por decisão judicial transitada em julgado, que esse tribunal arbitral não poderia decidir essa pretensão.
Em suma, assiste razão à R. quando sustenta que, nessa parte, o pedido do A. extravasa os limites legais objetivos da ação de anulação de decisão arbitral, tal como circunscritos no Art.º 46.º n.º 3 da LAV.
Invoca, no entanto, o A. que houve omissão de pronúncia, porquanto mesmo que o jogador em menção tivesse estado ao seu serviço na época de 2021/2022 e o clube não tivesse certificado como entidade formadora, tal como tido por provado na decisão arbitral impugnada, sempre lhe assistiria o direito a receber 60% do total da compensação por formação, de acordo com o disposto no Art.º 59.º n.º 4 do Regulamento do Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores (RECITJ) da Federação Portuguesa de Futebol, cujo teor integral se mostra junto a fls. 19 a 39.
Para apreciar a bondade de semelhante pretensão, antes de mais, teria de se ter em conta que o Art.º 59.º do RECITJ estabelece um “Regime Transitório” para o direito à compensação pela formação de jogadores por os clubes que não obtenham certificação como entidades formadoras.
Desse normativo regulamentar decorre que, relativamente à época desportiva de 2017/18, os clubes teriam ainda assim direito a uma compensação de formação correspondente a 90% da que se viesse a apurar nos termos do Art.º 38.º n.º 2 e 3 do Regulamento (cfr. n.º 1 do Art.º 59.º do RECITJ). Mas, no n.º 2 do mesmo Art.º 59.º, esse direito já só corresponderia apenas a 80% se estivesse em causa a época desportiva de 2018/19. No n.º 3 essa compensação baixa para 70% para a época desportiva de 2019/2020. E, finalmente, no n.º 4 do Art.º 59.º, a compensação a receber pelo clube que não obtenha certificação como entidade formadora é de apenas 60%, se estivesse em causa a época desportiva de 2020/2021.
Acrescente-se que nada é previsto, nesse regime transitório, relativamente à época desportiva de 2021/2022, nem para os anos seguintes. O que inculca a conclusão de que, a partir da época desportiva de 2021/2022, os clubes só terão direito a compensação pela formação de jogadores se estiverem efetivamente inscritos como entidades formadoras, findo que se mostra o período do regime transitório estabelecido no Art.º 59.º do Regulamento.
Visto isto, recorde-se que a “omissão de pronúncia” apontada à decisão arbitral funda-se no pressuposto de que ao caso se aplicava o Art.º 59.º n.º 4 do Regulamento em menção, o que não foi considerado por mera omissão do coletivo arbitral que apreciou a ação.
Ocorre que a aplicabilidade do n.º 4 do Art.º 59.º do Regulamento tem como pressuposto que seja dado por provado que o jogador estivesse ao serviço do A. na época desportiva de 2020/2021. Só que, como a decisão arbitral partiu de pressupostos de facto distintos, nomeadamente de que o jogador esteve ao serviço do A. na época desportiva de 2021/2022 (cfr. al. “F” da decisão arbitral) e que o A. não estava inscrito como entidade formadora nessa época (cfr. al. “E” da decisão arbitral), em coerência interna com esses factos, não aplicou o Art.º 59.º n.º 4 do Regulamento, porque objetivamente, nesse caso, esse normativo não se aplicava.
Ou seja, não houve omissão de pronúncia, porque de acordo com os pressupostos de facto, de que partiu a decisão arbitral, o Art.º 59.º n.º 4 do Regulamento não se aplicava efetivamente ao caso.
Para se poder aplicar essa norma teria que se alterar a matéria de facto por forma a se poder preencher a previsão normativa considerada. Pelo que, estamos ainda no âmbito do mesmo alegado “erro de julgamento”, porque os factos provados estão incindivelmente ligados à solução jurídica da causa encontrada pela Comissão de Arbitragem.
Trata-se, portanto, duma apreciação de mérito que tem a sua coerência interna, com a qual o A. pode não concordar, mas não se traduz numa efetiva omissão de pronúncia.
Veja-se que o vício apontado, previsto na última parte subalínea v), da alínea a), do n.º 3 do Art.º 46.º da LAV, equivale substancialmente à previsão do Art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., quando aí se consagra a nulidade da sentença (estadual) por motivo do juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Vício esse que está relacionado igualmente com a previsão do Art.º 608.º n.º 2 do C.P.C. que impõe que: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».
Tal como na sentença estadual, na sentença arbitral também há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. E, sobre este aspeto, conforme já ensinava Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 143): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (vide, a propósito, os Acórdãos do STJ de 7/7/1994 – Relator: Miranda Gusmão, in BMJ n.º 439, pág. 526 e de 22/6/1999 – Relator: Ferreira Ramos, in C.J. Tomo II, pág. 161; e do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/2/2004 (Relatora: Ana Grácio), in C.J. Tomo I, pág. 105, de 4/10/2007 (Relatora: Fernanda Isabel Pereira) e de 6/3/2012 (Relatora: Ana Resende), Proc. n.º 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl).
Este vício só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e exceções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/12/2005 (Relator: Pereira da Silva), acessível em www.dgsi.pt/jstj).
A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/4/2015 (Relatora: Ondina Alves). Proc. n.º 185/14, disponível em www.dgsi.pt/jtrl).
Nas palavras precisas de Tomé Gomes (in “Da Sentença Cível”, pág. 41): «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento traduzido, portanto numa questão de mérito».
Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/6/2011 (Relator: Filipe Caroço) Proc. n.º 5/11, disponível em www.dgsi.pt/jtrp).
O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/4/2014 (relator: Belo Morgado), Proc. n.º 319/10, disponível em www.dgsi.pt/jstj).
O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2001 (Relator: Ferreira Ramos), acessível em www.dgsi.jstj/pt.). Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/2002 (Relator: Araújo de Barros) acessível em www.dgsi.pt/jstj).
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012 (Relator: Gilberto Jorge) Proc. n.º 91/09, disponível em www.dgsi.pt/jstj).
Dito isto, o que se verifica no caso concreto é que a sentença arbitral apreciou a questão que lhe foi colocada pelo A., mesmo que o possa ter feito de forma eventualmente errada, seja quanto aos factos que considerou provados, seja quanto ao direito que, em consequência, julgou dever aplicar ao caso. Só que esse erro é substancialmente diferente do vício da omissão de pronúncia.
Há ainda que realçar que, aparentemente, em termos formais, tal alegado erro terá sido motivado pelo facto de o A. não ter instruído oportunamente a ação arbitral com a prova pertinente que poderia conduzir, eventualmente, a decisão diversa.
Aliás, a queixa, apenas formalizada após a prolação da decisão arbitral, relativamente à alegada falta de iniciativa do Tribunal Arbitral para apurar factos que o A. entendia deverem ser de conhecimento público ou oficioso, compreende-se igualmente no âmbito do alegado erro de julgamento.
Julgamos assim que nenhuma das alegadas situações invocadas na petição se compreende no âmbito da previsão do Art.º 46.º n.º 3ª, al. a) e subal. v) “in fine” da LAV, equivalente à previsão do Art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C..
Resumindo, a presente ação de anulação de decisão arbitral sustenta-se em grande parte na consideração de que subjacente ao pedido de anulação houve um “erro de julgamento” que o A. pretendeu evidenciar. No entanto, a discordância relativamente à valoração feita pelo Tribunal Arbitral, quanto aos meios de prova e à motivação enunciada na decisão arbitral, não pode fazer parte do objeto da presente ação e, por isso, a mesma deverá necessariamente improceder, dado não se verificar o vício formal que lhe foi apontado.
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V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente por não provada a exceção de caducidade do direito de ação, mas em qualquer caso julgamos igualmente improcedente a presente ação de anulação de sentença de Tribunal Arbitral, absolvendo a R. do pedido de anulação da sentença arbitral aqui impugnada.
- Custas pelo A. (Art.º 527.º do C.P.C.).
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Lisboa, 26 de maio de 2025
Carlos Oliveira
Edgar Taborda Lopes
Diogo Ravara