Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LEGITIMIDADE LITERALIDADE CESSÃO DE CRÉDITOS LIVRANÇA EM BRANCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário1 I - No âmbito da acção executiva vigora o princípio da legitimidade formal ou da coincidência, o que significa que, por princípio, a execução tem de ser promovida pela pessoa que, no título executivo, figura como credor e contra a pessoa que, no título, tenha a posição de devedor. II - A regra da literalidade sofre ainda desvios decorrentes da sucessão no direito ou na obrigação. De acordo com o disposto no artigo 54º, n.º 1 do Código de Processo Civil, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão. III - A cessão de créditos implica uma modificação meramente subjectiva da obrigação: ao credor originário sucede um “novo” credor, mantendo-se a relação obrigacional inalterada quanto ao respectivo objecto e ao programa contratual convencionado junto do credor originário, incluindo todas as garantias eventualmente associadas à obrigação. IV - A livrança que constitui título exequendo entrou na posse da exequente através de uma cessão ordinária de créditos, tratando-se de transmissão válida e legalmente prevista, de acordo com o disposto no artigo 11º ex vi artigo 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. V - Perante uma livrança em branco, dando-se a cessão de crédito, o direito de proceder ao seu preenchimento transmite-se, de igual modo, para o cessionário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO SCALABIS – STC, S.A.2 apresentou, em 17 de Junho de 2024, requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra AA3 e BB4, com base em título executivo constituído por livrança, emitida em 30 de Dezembro de 2011, pelo Banco Espírito Santo, com o valor de 17 961,30 € e data de vencimento de 15 de Maio de 2024, subscrita por AA, contendo, no seu verso, a aposição da menção “Bom por aval ao subscritor” e a assinatura manuscrita “BB5 No requerimento executivo alega a exequente o seguinte: “Da Cessão de Créditos: 1. O NOVO BANCO, S.A. foi constituído por deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal lavradas em atas de reuniões extraordinárias de 3 e 11 de Agosto de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 145º-G do RGICSF, usando número de pessoa coletiva 513204016, registado na Conservatória de Registo Comercial conforme certidão permanente com o código de acesso 5702 - 3835 - 4874, e cujo objeto social consiste na "Administração de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco Espírito Santo, S.A. para o Novo Banco, S.A., e desenvolvimento das atividades transferidas enunciadas no artigo 145º - A do RGICSF” e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito. 2. Operou-se a favor do NOVO BANCO, S.A., nos termos da supras referidas atas, a transferência de direitos (e ativos) e obrigações do Banco Espírito Santo, S.A. a favor deste banco de transição que, para os devidos efeitos legais e contratuais, sucedeu ex lege nos direitos (e ativos) e obrigações daquele, mais ficando investido na posição de credor de cada um dos créditos anteriormente detidos pelo Banco Espírito Santo, S.A.. 3. A LX INVESTMENT PARTNERS II, S.A.R.L., sociedade de responsabilidade limitada (société à responsabilité limitée), constituída ao abrigo das leis do Luxemburgo, com sede em Rue de Merl n.º 63-65, 2146 Luxemburgo, registada no Registo Comercial e das Sociedades do Luxemburgo sob o n.º B-213879, celebrou com o NOVO BANCO, S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 22 de Dezembro de 2018, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre os ora Executados, cfr. Doc. n.º 1 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 4. Por sua vez, por contrato de cessão de créditos celebrado em 03 de Abril de 2020, alterado a 31 de Março de 2021, a Sociedade LX INVESTMENT PARTNERS II, S.À.R.L cedeu à Sociedade SCALABIS – STC, S.A., diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, cfr. Doc. n.º 1 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 5. Mais se junta, como Doc. n.º 2, comprovativo da cessão do crédito exequendo, consubstanciando o documento em causa uma extração fiel do Anexo I do contrato de cessão junto como Doc. n.º 1 e do Anexo 3 do contrato de cessão junto como Doc. n.º 2, disponibilizado às partes por meio de CD-ROM; Por razões de índole contratual e legal, relativas à confidencialidade e proteção de dados, no que respeita a créditos e a devedores que são alheios aos autos deste Processo Executivo, o documento apenas diz respeito às linhas que corresponde ao crédito exequendo; Mais se esclarece que tendo a segunda cessão envolvido os exatos créditos incluídos na primeira, a base de dados é a mesma. II – Dos Créditos: Livrança subscrita no âmbito do Contrato de Crédito ao Consumo BES n.º 0020003058 – N. º AA60011075365: 6. O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de 17 961,30 €, que se junta como Doc. n.º 3 e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos efeitos legais. 7. A referida livrança foi subscrita pelos ora Executados, e teve o seu vencimento em 15.05.2024. 8. Tal livrança foi subscrita para garantia da boa execução do Contrato de Crédito ao Consumo BES com a numeração originária, que assumiu na escrita do Banco Cedente o n.º 0020003058 atualmente assume o n.º AA60011075365, celebrado entre o Banco Espírito Santo, S.A., atualmente designado por Novo Banco, S.A., e o Executado em 30.12.2011. 9. Atendendo ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respetiva mora, o Exequente procedeu ao preenchimento da livrança, no montante total de 17 961,30 €, e com data de vencimento em 15.05.2024. 10. Desse preenchimento e da data de vencimento foi dado conhecimento aos Executados através de carta de interpelação (cf. Docs. n.º 4, que ora se junta e se tem por integralmente reproduzidos). 8. No entanto, o Exequente não obteve qualquer resposta dos Executados, no sentido de ser a dívida liquidada. 9. Acrescendo que, apresentados a pagamento na data e local do seu vencimento, os títulos em causa não foram pagos pelos Executados, como era seu dever e obrigação, não obstante todas as diligências do Exequente. 10. E o pagamento não se presume. 11. Assim, são os Executados devedores do Exequente do montante total vencido de 17 961,30 €, ao qual acrescem juros de mora à taxa de 4%, contabilizados desde a data do vencimento das livranças até integral e efetivo pagamento; 12. As referidas livranças constituem título executivo bastante, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, sendo certo, líquida e exigível a dívida dele constante.” Na sequência de despacho proferido em 24 de Setembro de 20246, a exequente foi notificada para esclarecer “por que motivo peticionou quantia muito superior à do crédito que lhe foi cedido, e pronunciar-se quanto à sua ilegitimidade activa.” A exequente veio informar, por requerimento de 10 de Outubro de 20247, que os créditos cujo pagamento coercivo pretende lhe foram transmitidos por cessão, sendo que à data desta a livrança ainda se encontrava por preencher, pelo que enquanto titular do crédito diligenciou pelo seu preenchimento, em conformidade com o pacto firmado para o efeito entre o credor originário e os executados; mais aduziu que os valores constantes do anexo identificativo dos créditos cedidos se reportam aos valores em dívida (capital, juros, comissões e outras despesas) à data da cessão, não contemplando montantes supervenientes, como juros vincendos, requerendo, a final, o prosseguimento dos autos. Em 17 de Outubro de 2024 foi proferida a seguinte decisão:8 “A presente execução foi requerida em 22-VI-24 por “Scalabis – STC, S.A.” contra AA e BB – sendo apresentado como título executivo uma livrança (emitida em 30-XII-11 pela ‘B.E.S.’, com o valor de 17.961,30€, e data de vencimento de 15-V-24). Para justificar a sua legitimidade, a exequente juntou um “Acordo de Compra e Venda” de 22-XII-18 (entre ‘Novo Banco S.A.’ e, entre outros, ‘Lx Investment Partners II S.a.r.l.’), e um “contrato de alteração ao Contrato de Compra e Venda” de 31-III-21 (entre “Lx Investment Partners II S.a.r.l.” e exequente), e parte de um anexo, que identifica a executada, e o montante de 5.646,02€. Notificada para esclarecer quem preencheu a livrança, em 10-X-24 a exequente declarou tê-lo feito (invocando os artigos 11º§2 e 77º§1 da L.U.L.L.). Verifica-se que a exequente não foi Parte no “pacto de preenchimento” (alegadamente constante no ‘contrato de crédito ao consumo’), e não existiu qualquer “cessão da posição contratual” - conclui-se, assim, que, não tendo a ora exequente legitimidade para preencher a livrança (que lhe foi entregue parcialmente em branco), o documento não pode valer como título executivo. Motivo por que se indefere liminarmente o requerimento executivo. Custas pela exequente. Registe e notifique.” Inconformada com tal decisão, veio a exequente interpor o presente recurso, cuja motivação conclui do seguinte modo:9 A. Entendeu o Tribunal a quo indeferir liminarmente o requerimento executivo por considerar não ter a Cessionária, ora Apelante, legitimidade para proceder ao preenchimento da livrança dada à execução por não ter sido Parte do “pacto de preenchimento” e por não ter existido qualquer “cessão da posição contratual”. B. Num primeiro momento importa esclarecer que por contratos de cessão de créditos datados de 22/12/2018 e 31/03/2021, sucessivamente celebrados sobre o mesmo universo de créditos, é a ora Apelante a atual detentora do crédito internamente identificado pelo n.º AA60011075365, garantido pela livrança n.º 500905479110883128, a qual, por sua vez, constitui o título executivo que fundamenta os presentes autos. C. A cessão de créditos foi notificada ao Executado e detalhadamente descrita e explícita no requerimento executivo com ref. citius 25881372 e no Doc. 1. D. O executado foi igualmente notificado do aviso de preenchimento da livrança com se pode aferir no requerimento executivo com ref. citius 25881372 e no Doc. 4 e 5. E. Dos dois contratos de cessão citados no requerimento executivo resulta expressamente, a par da cessão do crédito propriamente dito, a transmissão de todas garantias a eles inerentes, onde se incluem, nomeadamente, garantias pessoais e livranças. A este respeito vide: Cláusula 2.1.2 do Contrato de Cessão de 22/12/2018 e Cláusula 1.2 a) do Contrato de Cessão de 31/03/2021. F. Posto isto, importa primeiramente notar que a decisão de indeferimento liminar proferida pelo Tribunal a quo é totalmente omissa no que à indicação de normas jurídicas diz respeito e, bem assim, à subsunção dos factos/matéria invocada ao direito eventualmente aplicável. G. Donde, tratando-se de decisão judicial que põe termo ao processo, entende a Apelante ter existido violação dos artigos 154.º e n.º 3 do artigo 607.º, ambos do CPC, enfermando, consequentemente, o despacho liminar recorrido de nulidade. H. Passando à questão de fundo, começar-se-á por deixar assente que a exequente possui legitimidade para preencher a livrança dada à execução, configurando a mesma título executivo válido. I. No artigo 11.º da L.U.L.L., aplicável à livrança ex vi do artigo 77.º do mesmo diploma, encontra-se expressamente estabelecida a possibilidade de transmissão de livrança, quer por endosso quer mediante cessão ordinária de créditos, sendo este último caso o único meio idóneo legalmente admissível de transmissão de título de crédito no qual tenha sido aposta a expressão “não à ordem” ou equivalente. J. […]10 K. Pelo que, não sendo uma livrança transmissível pela via do endosso, sempre o será pela via da cessão de créditos. L. […]11 M. Por conseguinte, não é ao acaso que o legislador, ao longo da Lei Uniforme relativa às letras e livranças, utiliza, não raras vezes, a expressão “portador” do título de crédito ao invés do termo “beneficiário” porquanto nem sempre aquele se identifica com o beneficiário direto e primitivo da ordem de pagamento. N. Já quanto ao preenchimento da livrança sempre se dirá que, não obstante o pacto de preenchimento constante da cláusula 12.3 constante do contrato de mútuo ter sido celebrado entre o primitivo credor e beneficiário originário (Banco Espirito Santo.) e o subscritor e avalistas da livrança executada, a verdade é que, tal como defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/06/2018, processo n.º 653/14.2TBGMR-B.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt, “O pacto de preenchimento associado a uma livrança subscrita em branco não tem, por regra, natureza intuitu personae (art. 577º, nº 1, do CC)”. O. E o caso sub judice não é exceção. P. Donde, inexistindo nos contratos de cessão já juntos aos autos convenção em contrário, “(…) com a transmissão do crédito cambiário emergente da livrança [transmitiu-se] para a cessionária o direito de proceder ao seu preenchimento, de acordo com o previsto no respetivo pacto”, in Acórdão supra referido. Q. É entendimento unânime e pacífico na jurisprudência e doutrina que o portador tem o poder potestativo de proceder ao preenchimento da livrança que lhe foi transmitida. R. Podendo a livrança ser accionada pelo seu portador, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/13/2019, processo n.º 2915/18.0T8VCT-B.G1, disponível em www.dgsi.pt, seja ele o beneficiário directo da ordem de pagamento ou aquele a quem foi transmitida por endosso ou por cessão ordinária de créditos. S. Não se alcança, assim, qual o fundamento legal, doutrinal ou, até, jurisprudencial, para o Tribunal a quo entender não ter a Apelante legitimidade para preencher a livrança executada por não ter sido parte no “pacto de preenchimento” nem ter existido “cessão da posição contratual”. T. Com efeito, não tendo o legislador imposto qualquer limite temporal ou subjetivo relativamente ao preenchimento da livrança em branco, mostrando-se legítima a transmissão da livrança em apreço e não se mostre beliscado o pacto de preenchimento, não se vê fundamento legal para ter o Tribunal a quo concluído pela falta de legitimidade da Apelante para o preenchimento. U. Por sua vez, no que contende com a determinação da legitimidade das partes na ação executiva diz-nos a regra contida no artigo 53.º do CPC que possuem legitimidade as pessoas que figurarem no respetivo título executivo como credor e devedor. V. Contudo, o caso dos autos subsume-se no desvio previsto no artigo 54.º do CPC. W. Com efeito, nos casos em que ocorreu sucessão no direito ou na obrigação, tal como sucedeu in casu “(…) deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.” X. […]12 Y. De todo o exposto e salvo melhor e douta opinião, decorre clara a validade da transmissão do título de crédito dado à execução, bem como a legitimidade do cessionário para executar a livrança que lhe foi cedida no âmbito dos contratos de execução melhor identificados no requerimento executivo. Z. Mais a mais, por maioria de razão, se se permite que Cessionária ocupe a posição do Cedente, através do incidente de habilitação de cessionário, no caso de ação já pendente à data da cessão de créditos, beneficiando, assim, do título executivo executado, nenhum fundamento se vislumbra para que, inexistindo ainda ação executiva em curso, fique a Exequente impedida de utilizar a garantia associada ao crédito cedido. AA. Por todo o exposto, sendo a livrança em branco expressamente permitida por via do disposto no artigo 10.º da L.U.L.L. e tendo a mesma sido completada pela Apelante de acordo com o estabelecido no pacto de preenchimento e do poder potestativo que lhe assiste na qualidade de atual e legítima portadora por via de cessão de créditos, documentada nos autos e a qual é do conhecimento do Executado, constitui a livrança dada à execução título de crédito válido porquanto reúne os requisitos previstos no artigo 75.º da L.U.L.L. e goza a Apelante de legitimidade para a executar nos termos do artigo 54.º, n.º 1 do CC. BB. O Tribunal a quo, com a decisão recorrida, violou de forma expressa os artigos 54.º, n.º 1 e 582,º, n.º 1 do CC, os artigos 154.º e 607.º do CPC e, ainda, os artigos 11.º e 75.º da L.U.L.L., normas das quais fez tábua rasa, proferindo uma decisão final sem qualquer fundamentação legal. Conclui pedindo a revogação do despacho liminar recorrido, que deve ser substituído por outro que admita o requerimento executivo e ordene o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contra-alegações. A executada foi citada para os termos do recurso e da execução e nada veio dizer. Os autos foram remetidos a esta Relação sem que tivesse sido alcançada a citação do executado, pelo que em 11 de Setembro de 2025 se ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para concretização da respectiva citação, podendo ainda o senhor juiz a quo pronunciar-se sobre a nulidade da decisão suscitada no recurso.13 Inviabilizada a citação pessoal, foi determinada a citação edital do executado AA e, não tendo este comparecido em juízo, a citação do Ministério Público, que também nada disse nos autos. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil14 é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação. Assim, perante as conclusões da alegação do exequente/recorrente há que apreciar das seguintes questões: a) Nulidade da decisão por falta de fundamentação de direito; b) Legitimidade da exequente para o preenchimento da livrança, após a cessão do crédito. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Da nulidade da decisão por falta de fundamentação de direito A recorrente vem suscitar a nulidade da decisão por falta de fundamentação de direito por aquela não conter qualquer indicação das normas legais em que se louvou. Aquando da baixa do processo à 1ª instância, o senhor juiz a quo, por despacho de 21 de Outubro de 2025, pronunciou-se sobre a nulidade da decisão nos seguintes termos: “Relativamente à nulidade suscitada no recurso, verifico agora que, de acordo com a regra do artigo 10º da L.U.L.L., a violação do pacto de preenchimento não é de conhecimento oficioso - por não terem sido alegados factos que justifiquem a aquisição da livrança “de má fé”, ou a existência de “falta grave”. Notifique (CPC 617º/1).” De acordo com o disposto no art.º 615º, n.º 1, b) do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art.º 607º do CPC). É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737. A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC é reconduzida à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão. Como se especifica no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2016, 781/11.6TBMTJ.L1.S115, o “dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) […] como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora […], ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.” A figura da nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui, assim, uma figura de muito difícil verificação, dado que a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal só se verifica em situações de falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deve considerar a fundamentação deficiente. Significa isto que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, 2/08.9TTLMG.P1. Neste caso, aquando da apreciação da nulidade suscitada, o senhor juiz limitou-se a convocar o disposto no art.º 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças para concluir que a violação do pacto de preenchimento não é de conhecimento oficioso, mas disso não retirou qualquer consequência em sede de decisão de rejeição liminar do requerimento executivo, que se deve pressupor que se mantém inalterada, apenas com a adução do normativo legal indicado. A decisão recorrida permite identificar a razão pela qual a 1ª instância rejeitou o requerimento executivo, pois que argumentou com a ausência de título executivo, que radica na circunstância de ter sido a exequente quem o preencheu quando, no seu entender, não tendo existido uma cessão da posição contratual, aquela não figurou no pacto de preenchimento da livrança, pelo que não poderia preencher a livrança subscrita em branco. Como se disse, trata-se, eventualmente de fundamentação deficiente ou escassa por ausência de indicação das normas legais em que se baseou, mas apresenta argumentos jurídicos passíveis de serem identificados e compreendidos para sustentar a conclusão a que chegou, pelo que não ocorre a apontada nulidade por falta de fundamentação de direito. Improcede, assim, a arguição de nulidade deduzida. * 3.2.2. Da Legitimidade da exequente para o preenchimento da livrança, após a cessão do crédito Conforme decorre do teor da decisão recorrida supra transcrita, o Tribunal a quo considerou que, não tendo a exequente – adquirente do crédito exequendo, na sequência de cessão de créditos pelo credor originário para uma outra empresa, a Lx Investment Partners II S.a.r.l. – intervindo no pacto de preenchimento da livrança em branco (que terá acompanhado o contrato de crédito celebrado pelos executados com a instituição bancária, credora inicial) e não tendo existido uma cessão da posição contratual, não tinha, por essa razão, legitimidade para preencher a livrança, pelo que esta não pode valer como título executivo. A ora apelante insurge-se contra o assim decidido argumentando do seguinte modo: i. A exequente indicou no requerimento executivo as cessões de crédito que ocorreram e que conduziram a que seja a actual titular do crédito exequendo, garantido pela livrança, sendo que juntamente com os créditos foram transmitidas todas as garantias que lhe são inerentes, onde se incluem as garantias pessoais e livranças; ii. A livrança foi preenchida ao abrigo do pacto de preenchimento, cuja junção o tribunal recorrido não solicitou; iii. A livrança em branco é admitida e é susceptível de transmissão e circulação, quer por endosso quer por cessão ordinária de créditos, como sucedeu neste caso; iv. Na cessão de créditos as garantias que lhes estão associadas são objecto de cessão, o que foi expressamente previsto nos contratos de cessão; v. Não tendo o pacto de preenchimento, por regra, natureza intuitu personae, com a transmissão do crédito transmitiu-se para a cessionária o direito de proceder ao preenchimento da livrança; vi. A legitimidade da exequente decorre da sucessão inter vivos no direito e do disposto no art.º 54º, n.º 1 do CPC A questão essencial a dirimir consiste em saber se, no âmbito de uma cessão de créditos (ou venda de créditos) o cessionário/adquirente está legitimado a preencher o título dado como garantia num contrato de mútuo, no caso de incumprimento, com base no pacto de preenchimento firmado entre o devedor e o primitivo credor. É do conhecimento público que por deliberação do Banco de Portugal, datada de 3 de Agosto de 2014, foi aplicada uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo e constituído o Novo Banco, como banco de transição 16, ao abrigo do nº 5 do artigo 145º -G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, tendo-se procedido à transferência para este de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A à deliberação, entre eles, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo enunciados na alínea (a) do Anexo 2.17 A exequente alegou no requerimento executivo, e comprovou pelos documentos que juntou, que por acordo de compra e venda de 22 de Dezembro de 2018, o Novo Banco, S. A. vendeu18 a Lx Investment Partners II S.A.R.L. diversos créditos, entre eles, os créditos que detinha sobre os aqui executados, bem como todas as garantias e acessórios que lhe são inerentes, especificamente o relativo ao Contrato de Crédito ao Consumo BES n.º 0020003058 – n.º AA60011075365. Mais alegou a exequente, juntando documento correspondente, que por contrato de cessão de créditos celebrado em 3 de Abril de 2020, alterado a 31 de Março de 2021, a sociedade Lx Investment Partners II S.A.R.L cedeu à sociedade Scalabis – STC, S. A. diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios inerentes, entre eles o crédito exequendo. O Tribunal recorrido entendeu que falta legitimidade à exequente por, não tendo sido cedida a posição contratual do primitivo credor (Banco Espírito Santo), tendo antes ocorrido uma cessão de créditos, aquela não passou a ocupar qualquer posição contratual no pacto de preenchimento alegadamente associado ao contrato de crédito ao consumo, pelo que não poderia executar a livrança por si preenchida enquanto cessionária. Atento o estatuído no art.º 53º, n.º 1 do CPC, têm legitimidade para a acção executiva, como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor e devedor. Daqui decorre que a regra geral da legitimidade para a acção executiva diverge da que vigora para a acção declarativa (cf. art. 30º do CPC), porquanto se atende à literalidade do título executivo, seja este uma sentença, um contrato, um título de crédito ou outro. A legitimidade singular executiva afere-se por confronto entre o título executivo e as partes na causa – cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019 Reimpressão, pág. 278; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 109. Assim, será terceiro em relação à execução quem não figure no título como credor ou devedor, nem seja representante de alguma das partes, tal como aquele que, embora obrigado no título conjuntamente com o executado, não tenha sido demandado na execução. Porém, nos termos do nº 2 do referido art.º 53º do CPC, se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título. A regra da literalidade sofre ainda desvios decorrentes da sucessão no direito ou na obrigação, como se extrai do art.º 54º do CPC, ou seja, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão. A cessão de créditos ocorre quando, mediante negócio jurídico, o credor (cedente) transfere para terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor, uma parte ou a totalidade do seu direito, substituindo-se, assim, o credor originário por outra pessoa e mantendo-se inalterados os demais elementos da relação obrigacional – cf. art.º 577º, n.º 1 do Código Civil; o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. Com a cessão ocorre a sucessão num crédito por efeito de um negócio jurídico inter vivos (v.g., venda, doação, troca) através do qual o credor transmite a um terceiro o seu direito. De acordo com o disposto no art.º 583º, n.º 1 do Código Civil, a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite, ou seja, a referida cessão de créditos, embora opere entre as partes (cedente e cessionário), produz efeitos em relação à pessoa do devedor com a mera notificação deste sobre a existência da cessão. O efeito da cessão em relação ao devedor é o de o vincular a pagar ao novo credor – cf. art.º 770º do Código Civil – e ocorre com o seu conhecimento, que pode ter lugar de várias formas, entre quais a notificação efectuada por um dos contraentes da cessão. A cessão de créditos constitui, pois, um fenómeno translativo que implica uma modificação meramente subjectiva da obrigação: ao credor originário sucede um “novo” credor, mantendo-se, no entanto, a relação obrigacional totalmente inalterada quanto ao respectivo objecto e ao programa contratual convencionado junto do credor originário, incluindo todas as garantias eventualmente associadas à obrigação (identidade objectiva). Nos termos do art.º 585º do Código Civil o devedor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. Tal significa que a cessão produzirá os seus efeitos perante o devedor cedido se o cessionário provar que o devedor tinha conhecimento da cessão, ou seja, o simples conhecimento da cessão pelo devedor determina a eficácia19, sendo que, neste caso, a comunicação da cessão de créditos foi invocada pela exequente, não tendo sido invocada qualquer questão nessa matéria em sede de decisão de indeferimento. Os requisitos e os efeitos da cessão entre as partes são definidos em função do negócio que lhe serve de base, como decorre do disposto no art.º 578.º do Código Civil, implicando a cessão, na falta de convenção em contrário, a transferência das garantias e dos acessórios ao abrigo do disposto no art.º 582.º do Código Civil. A regra é, pois, a de que qualquer crédito pode ser transmitido inter vivos por meio de uma cessão. O crédito adquirido pelo cessionário é o mesmo de que era titular o cedente.20 Tanto seria já suficiente para aferir positivamente a legitimidade da cessionária para figurar como exequente na presente execução. Todavia, a decisão de indeferimento invocou ainda a circunstância de a exequente não ser parte no pacto de preenchimento, o que, segundo se depreende, apenas sucederia se ao invés de uma cessão de créditos tivesse ocorrido uma cessão da posição contratual - cf. art.º 424º e seguintes do Código Civil. O título dado à execução é uma livrança em branco, subscrita pelos executados, de que a exequente se afirma legítima portadora e que preencheu, na sequência da cessão de créditos, verificado o incumprimento, pelo valor correspondente à dívida e aos juros vencidos, num total de 17 961,30 € e que se venceu em 15 de Maio de 2024. Segundo alega, a livrança destinou-se a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de crédito ao consumo e que identificou e foi objecto de cessão. Atento estatuído no art.º 11º ex vi art.º 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças estabelecida pela Convenção internacional assinada em Genebra em 7 de Junho de 1930, aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934, e ratificada pela Carta de Confirmação e Ratificação, no suplemento do “Diário do Governo”, n.º 144, de 21 de Junho de 193421, a livrança é transmissível por via de endosso e pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Se a letra ou a livrança tiverem inscritas as palavras “não à ordem” ou expressão equivalente, só poderão ser transmitidas pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Daqui decorre que a livrança pode livremente ser transmitida pela forma e com os efeitos duma cessão de créditos (modalidade imprópria de transmissão22). Como acima se deixou explanado, a cessão de créditos, na falta de convenção em contrário, importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido, sendo que a livrança foi subscrita, como garantia do pagamento da importância em dívida por força do contrato, cujo crédito foi invocado como tendo sido cedido à ora exequente. Assim, a livrança entrou na posse da exequente através de uma cessão ordinária de créditos, tratando-se de transmissão válida e legalmente prevista, pelo que aquela é sua legítima portadora. Ainda que a exequente não conste formal ou literalmente do próprio título, tendo alegado os factos consubstanciadores da sucessão inter vivos do título de crédito exequendo, está materialmente legitimada a accionar os respectivos subscritores da livrança, atento o disposto no art.º 54º do CPC – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2016, 38/12.5TBSSB-A.E1.S1; do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24-04-2015, 2828/24.7T8VNF-B.G1 Os art.ºs 77º e 10º da LULL admitem a figura da livrança em branco, que, preenchida antes do vencimento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança. Simultaneamente à entrega do título, existirá a atribuição de poderes para o seu preenchimento (acordo ou pacto de preenchimento) mediante contrato entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária. Com a entrega da livrança assinada em branco o subscritor confere à pessoa a quem a dá o poder de a preencher e, portanto, o acto de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição. Aquilo que se escreve na livrança em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo de presumir que o conteúdo da livrança representa a vontade daquele; esta presunção pode, no entanto, ser ilidida pelo subscritor demonstrando que houve abuso no preenchimento. O contrato de preenchimento mais não é do que o acordar os termos da relação cambiária, a fixação do seu montante, o tempo de vencimento e a estipulação dos juros, além de outros elementos. Perante uma livrança em branco, dando-se a cessão de crédito, o direito de proceder ao seu preenchimento transmite-se, de igual modo, para o cessionário, como se explicita no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2018, 653/14.2TBGMR-B.G1.S2: “O pacto de preenchimento previsto no art. 10º da LULL constitui um acordo que, em regra, não ganha autonomia fora da relação jurídica em que foi subscrito. Constitui um instrumento jurídico que permite ao credor proceder ao preenchimento dos elementos em falta de forma que corresponda ao que efetivamente foi contratado, quer em termos de vencimento, quer de indicação do montante da obrigação. Segundo o Ac. do STJ de 25-5-17, 9197/13 […] “o pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária”. […] a matéria de facto alegada não evidencia qualquer circunstância suscetível de sustentar o carácter intuitu personae do pacto de preenchimento outorgado, correspondendo a um passo que é comum sempre que se recorre ao financiamento bancário, como ocorreu no caso concreto. Em situações como a presente, o sistema não tutela a maior ou menor sensibilidade do devedor em face de um ou de outro credor. Trata-se de dívida que emerge de um contrato de mútuo, a que, por seu lado, está associada a livrança subscrita e avalizada em branco, não existindo razão alguma para considerar que o pacto de preenchimento obedece a regras diversas daquelas a que obedece a transmissão do direito de crédito bancário ou do direito cambiário emergente da livrança na posse da exequente. O art. 577º, nº 1, do CC, apenas tutela os casos em que a lei ou o acordo das partes impede a cessão ou em que esta respeita a crédito que, “pela sua própria natureza” está ligado à pessoa do credor, segmento jurídico para o qual não foram alegados factos pertinentes […]”. Assim, na falta de convenção em contrário, com a transmissão do crédito cambiário emergente da livrança transmite-se para o cessionário o direito de proceder ao seu preenchimento, de acordo com o previsto no respectivo pacto. Neste mesmo sentido, ou seja, da legitimidade do cessionário para o preenchimento de títulos cambiários em branco, de acordo com o respectivo pacto de preenchimento, decorrente do contrato de onde emerge o crédito, vejam-se os acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 20-02-2025, 2015/24.4T8OER.L1-6; do Porto de 7-03-2024, 890/22.6T8MAI-A.P1; de Guimarães de 24-04-2025, 2828/24.7T8VNF-B.G1; de 18-04-2024, 836/23.4T8GMR-A.G1; e de 3-11-2022, 4496/20.6T8VNF-A.G2; e de Coimbra, de 22-10-2019, 3064/18.7T8VIS-A.C1. Tendo em conta que o indeferimento liminar da execução se baseou na ilegitimidade da exequente, que não se confirma em face da invocação da cessão do crédito nos termos expostos, impõe-se concluir pela procedência do recurso, com a inerente revogação da decisão recorrida. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A pretensão que a apelante trouxe a juízo merece provimento. Porém, tendo sido ela quem do recurso tirou proveito é a responsável pelo pagamento das respectivas custas (cf. art.º 527º, n.º 1, in fine do CPC). Estando paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso porque a recorrente procedeu ao seu pagamento e ninguém contra-alegou, e como o recurso não envolveu a realização de despesas (encargos), não há lugar ao pagamento de outras custas em qualquer das suas vertentes (cf. art. 529º, n.º 4 do CPC). * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos. Sem mais custas. * Lisboa, 26 de Maio de 202623 Micaela Sousa Luís Lameiras Carlos Oliveira _______________________________________________________ 1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. 2. NIF 515743437. 3. NIF 210973374. 4. NIF 214460495. 5. Documento junto em 9 de Agosto de 2024, Ref. Elect. 26159646. 6. Ref. Elect. 153078098. 7. Ref. Elect. 26495020. 8. Ref. Elect. 153547505. 9. Ref. Elect. 26807447. 10. Suprimiu-se o teor da conclusão por se tratar de mera transcrição de norma legal. 11. Não se transcreve por reproduzir apenas jurisprudência. 12. Idem. 13. Ref. Elect. 23574379 14. Adiante designado pela sigla CPC. 15. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. 16. Acessível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexo3_deliberacao_3ago2014_medida_resolucao.pdf. 17. Depois rectificado/clarificado pela eliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 11 de Agosto de 2014, acessível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexo1-deliberacao_11-o8-2014_-_clarificacao_do_perimetro.pdf. 18. Negócio-base que dá corpo ao acordo entre o cedente e o cessionário e promove o efeito translativo – cf. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IV – Direito das Obrigações – Cumprimento e Não-cumprimento, Transmissão, Modificação e Extinção, 3ª Edição Totalmente Revista e Aumentada 2019, pág. 791. 19. Cf. Mário Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 705. 20. Cf. Ana Taveira da Fonseca, anotação ao art.º 577º, in Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, pág. 595. 21. Adiante designada pela sigla LULL. 22. Cf. José Engrácia Antunes, Os Títulos de Crédito – Revista e Atualizada, pág. 103. 23. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |