Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO DISPENSA APRECIAÇÃO DAS EXCEPÇÕES DILATÓRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-A dispensa do sigilo profissional é uma situação excepcional que apenas se justifica se, além do mais, for necessária para o apuramento dos factos. 2-Daí decorre que a questão só deve ser abordada se e quando for seguro que se haverá de indagar dos factos para cujo cabal apuramento releva a quebra do sigilo. 3-Tendo sido invocadas excepções dilatórias só depois de decidida a sua não verificação se justifica a subida à Relação do incidente de dispensa de sigilo bancário deduzido. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. PARTES: Carmela...Garcia... -e- B...P...,SA - (Requerentes). CONTRA Maria J. dos S... ... ... -e- Fernando M... dos S... ... -e- Helena M. dos S... ... ... - (Requeridos). I–RELATÓRIO: A 1ª Requerente, na sua qualidade de co-herdeira, intentou acção declarativa peticionando a condenação solidária dos demais intervenientes (o 2º Requerente por não ter acautelado o objecto do depósito e os Requeridos, demais co-herdeiros, por dele se terem apropriado) a pagar-lhe o correspondente à sua quota-parte na herança do preço ou valor de mercado dos valores mobiliários que se encontravam depositados em contas de depósito de valores mobiliários tituladas pelo ‘de cujus’ e que daí foram dissipados pelos requeridos. Logo requereu a notificação do 2º Requerente para juntar os documentos que titularam a transmissão da carteira de títulos em causa, as ordens de venda e as contas bancárias onde foi creditado o produto da venda. O 2º Requerente, contestou invocando erro na forma de processo, ineptidão da petição inicial, caso julgado e alegando que as contas em causa eram solidárias com outros co-titulares, tendo sido estes que ordenaram as operações de transferência para as suas contas bancárias. Logo requereu a dispensa do si..o bancário com vista a poder juntar os extractos bancários das contas para onde foram transferidos os valores mobiliários. A 3ª Requerida, contestou excepcionando ser o inventário o meio processual adequado e impugnando. Os restantes requeridos contestaram excepcionando ser o inventário o meio processual adequado e ter este já ocorrido. Na sequência dos articulados foi ordenada a notificação do 2º Requerido e do titular da outra conta para dizerem se autorizavam a junção do extracto da sua conta, conforme requerido pelo 2º Requerente. O 2º requerido recusou tal autorização. Não se logrou a notificação postal do titular da outra conta. Instada pelo tribunal, a 1ª Requerente veio requerer a dispensa do sigilo bancário com referência à conta n.º 232494742, co-titulada pelo 2ª Requerido, concretamente autorizando o acesso aos respectivos extractos dos meses de Set., Out. e Nov. de 2001. Foi ordenada a subida do incidente de dispensa do sigilo bancário. Entretanto foi junto aos autos um escrito particular subscrito pelo titular da outra conta dirigido ao tribunal onde se autoriza a dispensa do sigilo bancário, e na sequência do mesmo vieram a ser juntos aos autos os extractos dessa conta. II–Fundamentos de Facto. A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. III–Fundamentos de Direito. Resulta da factualidade apurada que o objecto deste incidente é apenas a dispensa do sigilo bancário relativamente à conta 232494742 co-titulada pelo 2º Requerido (nada tendo a ver com a requerida junção da documentação demonstrativa da movimentação das contas de depósito de valores mobiliários requerida na petição inicial da acção de que este incidente é apenso, nem com a junção dos extractos da outra conta). E importa também deixar claro que, conforme se extrai dessa mesma factualidade, essa dispensa foi requeria quer pela Autora da acção quer pelo banco Réu na mesma acção. A dispensa do sigilo profissional é uma situação excepcional que apenas se justifica se, além do mais, for necessária por ser de utilidade manifesta para o apuramento dos factos. Deste requisito da necessidade logo resulta que a questão da dispensa do sigilo bancário só deve ser apreciada quando a eventualidade dessa necessidade deixe de ser meramente hipotética e passe a ser concreta. Dito de outra forma, a questão só deve ser abordada se e quando for seguro que se haverá de indagar dos factos para cujo cabal apuramento releva a quebra do sigilo. Mais concretamente, não haverá lugar à apreciação da dispensa do sigilo se a acção não alcançar a fase da instrução e julgamento. Com efeito os tribunais, por via do princípio da proibição da inutilidade e por óbvias razões de boa administração da justiça, só devem ocupar-se de questões que visem a resolução de concretos conflitos e não também sobre questões hipotéticas ou abstractas. Não é por acaso, aliás, que a dispensa do sigilo profissional se encontra regulada nos códigos de processo na fase da instrução do processo, ou seja, no momento da produção de prova (cf. artigos 417º do CPC e 135º e 182º do CPP). Ora no caso concreto dos autos verifica-se não estar ainda estabelecida a necessidade de indagação dos factos e, consequentemente, da necessidade de apreciação da questão da dispensa do sigilo bancário. Com efeito nas contestações foram invocadas excepções dilatórias que, a procederem, implicarão a extinção da instância e, consequentemente, a não indagação sobre a factualidade invocada. Mal andou, pois, o Mmº juiz a quo em incrementar e remeter a esta Relação o incidente de dispensa do sigilo bancário sem previamente ter estabelecido, decidindo sobre as excepções dilatórias, da concreta necessidade de indagação dos factos que possam estar cobertos por sigilo bancário. IV–Decisão: Termos em que se ordena a devolução dos autos à 1ª instância onde aguardarão o seu destino em função do que resultar da prolação do despacho saneador na acção principal: inutilidade superveniente no caso de procedência de algumas das excepções dilatórias invocadas (ou qualquer outra de conhecimento oficioso) ou oportuna remessa a este tribunal para a, só então, necessária apreciação da dispensa do sigilo bancário. Lisboa, 17JAN2017 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) | ||
| Decisão Texto Integral: |