Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024031 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA GESTÃO CONTROLADA DAÇÃO EM CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL198903020001831 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 PAG111 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART41 N1. CCIV66 ART730. | ||
| Sumário: | I - Tendo em vista, através do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, um instrumento jurídico que permita a recuperação de empresas em difícil situação económico- -financeira, não subverteu o legislador o direito constituído no Código Civil, designadamente no que concerne às garantias estabelecidas a favor dos credores. II - A deliberação da assembleia de credores que aprova a dação em cumprimento dum imóvel tem que ser aceite pelos credores afectados, isto é, pelos credores titulares dos direitos a extinguir pela dação. III - Também o tem a deliberação que aprovou a venda dum imóvel hipotecado que não faz extinguir tal encargo, que se mantém, a não ser que o credor privilegiado a ele renuncie. | ||