Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001831
Nº Convencional: JTRL00024031
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTÃO CONTROLADA
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL198903020001831
Data do Acordão: 03/02/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 PAG111
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART41 N1.
CCIV66 ART730.
Sumário: I - Tendo em vista, através do Decreto-Lei n. 177/86, de
2 de Julho, um instrumento jurídico que permita a recuperação de empresas em difícil situação económico- -financeira, não subverteu o legislador o direito constituído no Código Civil, designadamente no que concerne às garantias estabelecidas a favor dos credores.
II - A deliberação da assembleia de credores que aprova a dação em cumprimento dum imóvel tem que ser aceite pelos credores afectados, isto é, pelos credores titulares dos direitos a extinguir pela dação.
III - Também o tem a deliberação que aprovou a venda dum imóvel hipotecado que não faz extinguir tal encargo, que se mantém, a não ser que o credor privilegiado a ele renuncie.