Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
477/2004-4
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
REVISÃO
REMIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: I- O que releva para se aferir sobre os pressupostos legais que permitam concluir se a pensão é de reduzido montante é o valor da pensão na data da respectiva fixação e não o valor actualizado da mesma.
II- Caso tenha havido incidente de revisão da pensão que tenha sido julgado procedente, a pensão deve considerar-se fixada no dia em que o sinistrado passou a ter direito à pensão revista.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


A Digna Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal do Trabalho do Barreiro, patrocinando o sinistrado (A), interpôs recurso de agravo do despacho proferido, em 26/09/2003, pelo M.mo Juiz do tribunal recorrido, que tem a seguinte redacção:
«Resulta dos autos que ao sinistrado foi atribuída uma incapacidade de 53,25% (cfr. fls. 114), em consequência de um incidente de revisão.
Dispõe o art. 41.°, n.° 2, al. a) da L. 100/97, de 13/9, que haverá um regime transitório de remição de pensões, a estabelecer por decreto-regulamentar, para as seguintes situações:
- pensões que estejam em pagamento à data da sua entrada em vigor e que digam respeitam a incapacidades permanentes inferiores a 30%;
- pensões vitalícias de reduzido montante que estejam em pagamento à data da sua entrada em vigor;
- remições previstas no art. 33.°, n.° 2.
Por sua vez, o art. 56.°, n.° 1, al. a) do decreto-regulamentar (D.L. 143/99, de 30/4), considera como pensão de reduzido montante aquelas que forem não superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à data da fixação da pensão.
Ora, considerando que a pensão foi fixada em Abril de 1996 (cfr. fls. 114), que em tal data a remuneração mínima mensal garantida era no valor de Esc. 19.200$00 (D.L. 49/85, de 27/02), logo se conclui que a pensão actualizada do sinistrado no valor de 1.729,50 Euros que se encontra afectado de uma IPP de 53,25%, não é remível, por não poder ser considerada pensão vitalícia de reduzido montante, dado ultrapassar as seis vezes da remuneração mínima mensal garantida à data da sua fixação.
Por todo o exposto, indefere-se a requerida remição da pensão.»
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O sinistrado não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de agravo, concluindo, assim, as suas alegações:

1 - A pensão de 295.491$00 fixada com base numa IPP de 53,25%, sendo nesta data a RMMG mais elevada, no valor de 54.600$00, deve ser considerada de reduzido montante por não ser superior a seis vezes a RMMG mais elevada à data da fixação da pensão e, logo, é obrigatoriamente remível (art.º 56.° n.° 1 do D. L. 143/99 de 30/4).

2 - O que releva para se aferir sobre os pressupostos legais que permitam concluir se a pensão é de reduzido montante é o valor da pensão na data da respectiva fixação e não o valor actualizado da mesma.

3 - O valor actualizado da pensão, permitirá apenas, aferir do momento a partir do qual a remição da pensão pode ser concretizada, por força do disposto no art.º 74.° do D. L. 143/99 de 30/4, e não para se aferir dos requisitos legais que permitem a remição obrigatória da pensão (art.°s 33.° n.° 2, 41.° n.° 2 al. a) da LAT e art.º 56.° n.° 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4).

Pelo exposto, deve a douta decisão ser revogado e substituída por outra que considere a pensão obrigatoriamente remível.
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A Seguradora responsável, Império Bonança – Companhia de Seguros, SA, não contra-alegou.

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II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Resulta dos autos, com interesse para o conhecimento do objecto do recurso, o seguinte:

1. O sinistrado dos autos (A) foi vítima de um acidente de trabalho em 16 de Novembro de 1987, quando trabalhava sob as ordens e direcção de “QUIMIGAL-QUÍMICA DE PORTUGAL, EP, com sede em Lisboa, de que lhe resultou uma IPP de 40,3%;

2. Esta empresa tinha transferido para a então Companhia de Seguros “Império – EP” a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente ao sinistrado.

3. Em consequência deste acidente, foi-lhe fixada, por acordo das partes, em auto de conciliação realizado em 27 de Fevereiro de 1989, uma pensão anual e vitalícia, no valor de Esc. 206.638$00, desde o dia 29 de Dezembro de 1988, dia seguinte ao da alta definitiva;

4. Tal acordo foi devidamente homologado pelo M.mo Juiz do tribunal recorrido, por despacho de 27/02/1989.

5. Em 07 de Fevereiro de 1995 (cfr. fls 80), o sinistrado requereu exame de revisão, por virtude de as lesões se terem agravado.

6. Em resultado de tal exame, concluído em 6 de Março de 1996, foi julgado o incidente de revisão procedente e, em consequência, por despacho de 9 de Abril de 1996 (cfr. fls. 114), foi o sinistrado considerado afectado de uma IPP de 53,35%, com efeitos desde a data em que foi concluído tal exame, ou seja desde 06 de Março de 1996, sendo-lhe, em consequência, aumentada a pensão que vinha recebendo para o montante anual de Esc. 295.491$00 desde esta mesma data (06/03/1996).

7. Tal despacho transitou pacificamente em julgado.

8. Tal pensão foi actualizada para o montante de 1.729,50 Euros, com efeitos desde 01/12/2002
O DIREITO

À luz das conclusões das alegações da recorrente, a única questão a tratar, é a de saber se a pensão anual e vitalícia do sinistrado, no valor de Esc. 295.491$00, que lhe é devida desde o dia 06 de Março de 1996, após ter sido julgado procedente o incidente de revisão da pensão (por despacho que transitou pacificamente em julgado - cfr. fls. 114 e ss.), que lhe vem sendo actualizada e cujo montante, desde 01/12/2002, é de 1.729,50 Euros, se deve ou não considerar obrigatoriamente remível, face à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e ao Dec.-Lei 143/99 de 30/04, que a veio regulamentar.
Comecemos por ver o que, a propósito das remições das pensões por acidente de trabalho, dizem estes diplomas.
Estabelece o n.º 1 do art. 33.º da Lei 100/97 (que passaremos a designar por LAT) que sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 17.º são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias do reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Acrescentando-se no n.º 2 do mesmo art. 33.º que podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes à incapacidade igual ou superior a 30% nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
Estipula, por sua vez, o n.º 1 do art. 41.º da LAT que esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor de decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:
a) aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;
b) às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data proferida na alínea anterior.
E refere o seu n.º 2 que o diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:
a) à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no art. 33.º, n.º 2.
Em face do estatuído no art.º 33.º da LAT, o art.º 56.º do aludido diploma regulamentar (Dec.-Lei 143/99, de 30/4) veio fixar as condições da remição das pensões a que se reporta aquele artigo da LAT.
Prescreve o seu n.º 1 que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
b) devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
E dispõe o n.º 2 que podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
a) a pensão sobrante pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
b) o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Por outro lado, o regime transitório de remição de pensões, referido no n.º 2 do art.º 41.º da LAT, ficou a constar do art.º 74.º do Dec.-Lei n.º 143/99, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 2.º do D. L. 382-A/99, de 22/9, nos seguintes termos:
«as remições das pensões previstas na al. d) do n.º 1 do art. 17.º e no art.º 33.º da lei serão concretizadas gradualmente, da harmonia com o quadro seguinte:
Períodos Pensão Anual (contos)
- até Dezembro de 2000 - < 80
- até Dezembro de 2001 - < 120
- até Dezembro de 2002 - < 160
- até Dezembro de 2003 - < 400
- até Dezembro de 2004 - < 600
- até Dezembro de 2005 - > 600
Por sua vez, o art. 42.º da LAT revogou a Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar, “com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior”.
Esse decreto-lei, passou a ser o Dec.-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril, que entrou em vigor - e com ele a LAT - em 01 de Janeiro de 2000, por força do disposto no art.º 29.º do D.L. 382-A/99, de 22 de Setembro.
A remição de pensões devidas a sinistrados encontrava-se antes contemplada na citada Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no Decreto 360/71, de 21 de Agosto, mas em moldes bastante apertados, quer no que respeita às pensões obrigatoriamente remíveis, quer às facultativamente remíveis.
A LAT e o respectivo diploma regulamentar vieram ampliar significativamente os limites apertados da legislação anterior no tocante à remição da pensão.
Na verdade e, a tal propósito, assinala-se, no preâmbulo do Dec.-Lei 143/99, de 30/4, nomeadamente o seguinte:
No fundamental prossegue-se, na regulamentação desta lei (a LAT) a filosofia que lhe esteve subjacente de melhoria do sistema da protecção e de prestações conferidas aos sinistrados em acidentes de trabalho, procurando simultaneamente garantir o equilíbrio a estabilidade do sector segurador para o qual as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação destes danos.
No sentido de melhorar o nível das prestações garantidas aos sinistrados a presente regulamentação desenvolve importantes alterações relativamente ao regime anterior, designadamente:
(...)
A remição de pensões de valor reduzido, sem prejuízo da fixação de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.»
Ora como se demonstrou e escreveu, no douto Acórdão do STJ de 20/03/2002, in CJ (Acs. do STJ) - Ano X - Tomo I - (2002) - pág. 283 (que temos vindo a seguir de perto, embora ele alude a situação diferente da dos autos), “do cotejo das disposições da LAT (art.º 42.º n.º 1, a) e do respectivo diploma regulamentar (art.º 74.º) atinentes ao regime transitório de pensões, temos de reconhecer como é aceite em geral que no mínimo o legislador foi manifestamente infeliz na sua redacção”.
De qualquer modo, parece-nos que daquelas normas atrás transcritas e do preâmbulo do Dec.-Lei 143/99 se podem retirar duas ideias força que nos levarão à melhor solução a adoptar, no que respeita à remição das pensões fixadas durante a vigência da anterior LAT e seu Regulamento (Lei 2127 e Decreto 360/71) e que vêm sendo actualizadas ao longo dos anos e que são:
1.ª - Uma intenção indiscutível do legislador para facilitar a remição das pensões consideradas pela nova lei de reduzido montante.
2.ª - Não permitir a remição das pensões que não possam considerar-se pela nova lei de reduzido montante, ou seja, as pensões que, por norma respeitam a grandes incapacidades, nem que mais não seja por motivos de justiça social e até económica, em relação aos próprios sinistrados.
Mas, para isso, teremos de conjugar (em relação às pensões fixadas na vigência do anterior regime dos acidentes de trabalho, e que, vêm sendo actualizadas com decorrer do tempo), o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (que veio regulamentar a Lei n.º 100/97), com o novo regime transitório de remição de pensões, referido na al. a) do n.º 2 do art.º 41.º daquela Lei n.º 100/97, que ficou a constar do art.º 74.º daquele mesmo Decreto-Lei n.º 143/99, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 2.º do Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro, e já acima transcrito.
Não fora assim e, se aplicássemos a estes casos, apenas o novo regime transitório de remição de pensões, referido na al. a) do n.º 2 do art.º 41.º daquela Lei n.º 100/97, que ficou a constar do art.º 74.º daquele Decreto-Lei n.º 143/99, chegaríamos à conclusão absurda de que todas as pensões actualizadas fixadas no anterior regime, passariam a ser todas remíveis, a partir de 1 de Janeiro de 2005, por, a partir desta data, não haver qualquer limite de valor destas pensões à sua remição, na medida em que, todas as pensões de valor superior a 600 (seiscentos) contos passariam a ser obrigatoriamente remíveis (cfr. último período do quadro que faz parte integrante do citado art.º 74.º do D. L. n.º 143/99).
Tal seria um absurdo e de efeitos sociais inimagináveis, em relação aos grandes incapacitados de acidentes de trabalho e àqueles que recebem pensões actualizadas de valor avultado, em resultado dessas mesmas incapacidades.
Assim, como travão a estas remições de pensões que foram sendo actualizadas no tempo, haverá, pois, que ter em consideração o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril que dispõe o seguinte:
«1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias
que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à data da fixação da pensão.»
E, quanto à data em que se deve considerar fixada a pensão, para efeitos do disposto no art.º 56.°, n.° 1, al. a) do D.L. 143/99, em caso de ter ocorrido incidente de revisão de pensão que tenha sido julgado procedente (como acontece no caso dos autos), entendemos que a mesma se deve considerar fixada no dia em que o sinistrado passou a ter direito à pensão revista, em resultado daquele incidente, pois é neste momento que surge aquele mesmo direito.
No nosso caso, entendemos, como entende o recorrente, que a pensão deve considerar-se fixada para efeitos do disposto neste art.º 56.°, n.° 1, al. a) do D.L. 143/99, no ano de 1996, pois a nova pensão em resultado do incidente de revisão, foi-lhe reconhecida, por despacho transitado em julgado, desde o dia 6 de Março deste mesmo ano.
Ora, sendo a pensão no valor de 295.491$00 e sendo tal montante inferior a seis vezes a RMMG do ano 1996 - cfr. Decreto-Lei n.º 21/96, de 19 de Março - (54.600$00X6=327.600$00), a mesma é obrigatoriamente remível, por ter de considerar-se de reduzido montante para efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 65 do D. L. n.º 143/99, de 30/04, por falta de um dos pressupostos da remição obrigatória.
E, atento o valor actualizado da pensão (1.729,50 Euros) a entrega do capital de remição podia concretizar-se desde 1 de Janeiro de 2003, por não ultrapassar os 400.000$00 (1.995,19 Euros) - art.º 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04.
Parece-nos, salvo sempre o devido respeito, que com esta interpretação se encontra uma posição de equilíbrio desejada pelo legislador, facilitando-se, na medida do razoável, e de acordo com orientação ínsita no preâmbulo do D.L. 143/99, de 30/04, a remição das pensões actualizadas fixadas no domínio da lei anterior dos acidentes de trabalho, mas colocando-se um travão à remição das mesmas quando resultantes (em alguns casos) da morte de sinistrados ou quando resultantes de grandes incapacidades e, desde que, em ambos os casos, não possam considerar-se de reduzido montante, nos termos definidos na al. a) do n.º 1 do art.º 56.º do mesmo Decreto-Lei.
Apenas nos resta assinalar que a orientação e interpretação seguida no despacho recorrido, frusta, no nosso ponto de vista, a intenção do legislador, de alargar a permissão da remição das pensões fixadas no domínio da Lei 2127, na medida em que, seguindo-se tal critério, dificilmente se encontrará uma pensão que seja remível, por virtude de o critério seguido ser altamente redutor.
Na verdade, utilizar-se, como termo de comparação (para efeitos de se determinar se uma pensão é ou não de reduzido montante, nos termos regulamentados pelo disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 56.º do D. L. 143/99, de 30/04), o valor já actualizado da pensão em relação a seis vezes a RMMG (remuneração mínima mensal garantida) em vigor à data da sua fixação inicial, não nos parece aceitável e frusta, no nosso modesto entendimento, a intenção do legislador de facilitar, na medida do razoável e, de acordo com a orientação ínsita no preâmbulo do D.L. 143/99, de 30/04, a remição das pensões actualizadas fixadas no domínio da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
A seguirmos tal critério redutor, o regime transitório das remições de pensões por acidentes de trabalho e seu escalonamento previsto no art.º 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 e Setembro (que só é aplicável às pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta de forma inequívoca do Acórdão para fixação de jurisprudência, de 6/11/2002, publicado no DR, I Série-A, de 18/02/2002), não teria aplicação prática e seria um nado morto, pois, como já salientámos, dificilmente se encontrará, com a sua aplicação, uma pensão que seja obrigatoriamente remível, apesar dos valores do escalonamento constantes do quadro que dele faz parte (que vão de valores de pensões de 80 a 600 contos anuais), fazerem supor que foi intenção nítida do legislador facilitar, de modo razoável e equilibrado, a remição das pensões fixadas no regime anterior dos acidentes de trabalho, mesmo em relação às que iam sendo actualizadas, anualmente, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro.
De resto, se assim fosse, não se perceberia a preocupação do legislador com o estabelecimento “de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição com a inerente instabilidade que lhe estaria associada”, conforme consta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, atendendo a que poucas ou nenhumas pensões do velho regime dos acidentes de trabalho seriam obrigatoriamente remíveis, com aplicação do critério seguido no despacho recorrido.
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Procedem, assim, as conclusões do recurso.

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III - DECISÃO:

Nestes temos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual, deve ser substituído por outro, que considere a pensão obrigatoriamente remível e se ordene o cálculo da sua remição.
Sem custas (art.º 2.º, n.º 1, al. o) do CCJ).
(Processado e revisto pelo relator)

Lisboa, 3/03/04

Sarmento Botelho
Simão Quelhas
Ribeiro de Almeida