Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4694/2005-3
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REDUÇÃO
LEI ESPECIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A PRESIDENTE
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Lei de Protecção de Testemunhas em Processo Penal), ao estatuir, no seu artigo 3.º, que é reduzido a metade o prazo de recurso das decisões nela previstas, não exclui a aplicação do regime geral estabelecido no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, que permite a prática de actos processuais dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
Decisão Texto Integral: DECISÃO TEXTO INTEGRAL

O Ministério Público reclama do despacho que - por extemporâneo, atento o art. 3.° da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho - não lhe admitiu o recurso interposto em 19/4/2005 da decisão oral proferida na audiência de discussão e julgamento em 6/4/2005, que indeferiu o pedido de audição da testemunha MV através de videoconferência.

A Ex.ma Procuradora Reclamante defende a tempestividade do recurso porque, embora o caso vertente seja abrangido pelo citado art. 3° (nos termos do qual o prazo para interposição do recurso é reduzido a metade, ou seja, a oito dias), de harmonia com o art. 145.°, n.º 5, do Código de Processo Civil CPC), aplicável ex vi do art. 4.° do Código de Processo Penal (CPP), o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e, assim, como o último dia do prazo foi em 14/4/2005, é tempestivo o recurso interposto em 19/4/2005, que é o terceiro dia útil posterior subsequente ao termo do prazo.

O Tribunal manteve o despacho reclamado.

A questão a decidir é a de saber se o art. 145.°, n.º 5, do CPC é aplicável ao prazo para o recurso das decisões proferidas no âmbito da lei n.º 93/99, de 14 de Julho.

Dão-se como provados os factos constantes do que fica relatado.

De harmonia com o art. 411.°, n.º 1, do CPP o prazo para interposição do recurso é de 15 dias contados - quando se trate de decisão oral - a partir da data em que tiver sido proferida.

A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sobre a protecção de testemunhas em processo penal, dispõe no seu art. 3° que é reduzido a metade o prazo de recurso das decisões previstas nesse mesmo diploma.

Deste modo, tratando-se de decisões proferidas no âmbito da protecção de testemunhas, o prazo para recorrer é de 8 dias.

A referida Lei n.º 93/99 não afasta a aplicação do regime geral estabelecido no art. 145.°, n.º 5, do CPC, aplicável ao processo penal ex vi do art. 4.° do CPP.

Por isso, nada obsta que o prazo reduzido nos termos da Lei n.º 93/99 seja acrescido dos três dias úteis subsequentes ao seu termo.

Portanto, o art. 145.°, n.º 5, do CPC é aplicável ao prazo para o recurso das decisões proferidas no âmbito da protecção de testemunhas em processo penal.

No caso, como a decisão foi proferida em 6/4/2005, o prazo para o recurso findou em 14/6/2005, mas o recurso podia ainda ser validamente interposto nos três dias úteis subsequentes: sexta-feira dia 15, segunda-feira dia 18 e terça-feira dia 19.

Logo, interposto em 19/4/2005, o recurso é tempestivo.

É certo que a validade do acto praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, depende do pagamento da multa prevista no art. 145.° n.os 5 e 6, do CPC, mas essa questão não se põe aqui porque o Ministério público está isento do pagamento de multas.

Defere-se, pois, a reclamação, pelo que o despacho reclamado deve ser substituído por outro que admita o recurso.

Sem custas.


Lisboa, 17 de Maio de 2005

Manuel Augusto Moutinho da Silva Pereira

(Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa)