Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | SILVA PEREIRA | ||
Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REDUÇÃO LEI ESPECIAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/17/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A PRESIDENTE | ||
Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
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Sumário: | A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Lei de Protecção de Testemunhas em Processo Penal), ao estatuir, no seu artigo 3.º, que é reduzido a metade o prazo de recurso das decisões nela previstas, não exclui a aplicação do regime geral estabelecido no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, que permite a prática de actos processuais dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. | ||
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Decisão Texto Integral: | DECISÃO TEXTO INTEGRAL O Ministério Público reclama do despacho que - por extemporâneo, atento o art. 3.° da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho - não lhe admitiu o recurso interposto em 19/4/2005 da decisão oral proferida na audiência de discussão e julgamento em 6/4/2005, que indeferiu o pedido de audição da testemunha MV através de videoconferência. A Ex.ma Procuradora Reclamante defende a tempestividade do recurso porque, embora o caso vertente seja abrangido pelo citado art. 3° (nos termos do qual o prazo para interposição do recurso é reduzido a metade, ou seja, a oito dias), de harmonia com o art. 145.°, n.º 5, do Código de Processo Civil CPC), aplicável ex vi do art. 4.° do Código de Processo Penal (CPP), o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e, assim, como o último dia do prazo foi em 14/4/2005, é tempestivo o recurso interposto em 19/4/2005, que é o terceiro dia útil posterior subsequente ao termo do prazo. O Tribunal manteve o despacho reclamado. A questão a decidir é a de saber se o art. 145.°, n.º 5, do CPC é aplicável ao prazo para o recurso das decisões proferidas no âmbito da lei n.º 93/99, de 14 de Julho. Dão-se como provados os factos constantes do que fica relatado. De harmonia com o art. 411.°, n.º 1, do CPP o prazo para interposição do recurso é de 15 dias contados - quando se trate de decisão oral - a partir da data em que tiver sido proferida. A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sobre a protecção de testemunhas em processo penal, dispõe no seu art. 3° que é reduzido a metade o prazo de recurso das decisões previstas nesse mesmo diploma. Deste modo, tratando-se de decisões proferidas no âmbito da protecção de testemunhas, o prazo para recorrer é de 8 dias. A referida Lei n.º 93/99 não afasta a aplicação do regime geral estabelecido no art. 145.°, n.º 5, do CPC, aplicável ao processo penal ex vi do art. 4.° do CPP. Por isso, nada obsta que o prazo reduzido nos termos da Lei n.º 93/99 seja acrescido dos três dias úteis subsequentes ao seu termo. Portanto, o art. 145.°, n.º 5, do CPC é aplicável ao prazo para o recurso das decisões proferidas no âmbito da protecção de testemunhas em processo penal. No caso, como a decisão foi proferida em 6/4/2005, o prazo para o recurso findou em 14/6/2005, mas o recurso podia ainda ser validamente interposto nos três dias úteis subsequentes: sexta-feira dia 15, segunda-feira dia 18 e terça-feira dia 19. Logo, interposto em 19/4/2005, o recurso é tempestivo. É certo que a validade do acto praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, depende do pagamento da multa prevista no art. 145.° n.os 5 e 6, do CPC, mas essa questão não se põe aqui porque o Ministério público está isento do pagamento de multas. Defere-se, pois, a reclamação, pelo que o despacho reclamado deve ser substituído por outro que admita o recurso. Sem custas. Lisboa, 17 de Maio de 2005 Manuel Augusto Moutinho da Silva Pereira (Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa) |