Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ILÍCITO PARTIDO POLÍTICO REINTEGRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I. Se a parte alegar no recurso uma incorrecta valoração da situação de facto e errónea interpretação e aplicação da lei feita pelo acórdão recorrido, tal situação configura um erro de julgamento e não nulidade da sentença. II. Não obstante ser jurídico-conclusiva a expressão "o A. foi admitido para trabalhar sob autoridade e direcção…" é aceitável se considere como matéria de facto quando se não discute a natureza laboral do contrato. III. O abandono do trabalho é um facto complexo, composto por uma decisão do trabalhador e um acto do empregador que (relativamente ao mesmo) lhe confere eficácia. IV. Para operar a presunção de abandono do trabalho o empregador tem que desconhecer o motivo da ausência (que dele não foi informado), independentemente da sua realidade; não é esse o caso se o trabalhador informou o empregador que não aceita a alteração das tarefas que, bem ou mal, considera terem sido contratadas. V. As relações laborais entre os partidos políticos e os seus trabalhadores estão sujeitas às leis gerais de trabalho. VI. Julgar-se que o trabalhador não abandonou o trabalho e que o seu despedimento pelo empregador, um partido político, foi ilícito e por isso deve reintegrá-lo não importa intrusão na vida nem colide com a governação daquele e por isso não é inconstitucional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. AAA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BBB, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e o réu condenado a reintegrá-lo e a pagar-lhe a quantia de € 5858,92, sendo € 319,00 relativo à parte do salário do mês de Março, que o autor considera que o réu descontou ilegalmente do seu salário e a restante quantia a título de remunerações não pagas a partir de Abril de 2018, tudo acrescido de juros. Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese: • Foi admitido para trabalhar no (…) réu, no dia 2 de Julho de 2007, para desempenhar funções políticas, como o acompanhamento das células partidárias, o que fez desde essa data, sempre no (…). • A partir de Dezembro de 2015, na sequência de uma reunião da (…), doravante (…), onde teceu críticas ao funcionamento do Partido, sentiu-se progressivamente marginalizado e perseguido, até que, em Dezembro de 2017, lhe foi comunicado que iria deixar de trabalhar na (…), por ter comportamentos não compatíveis com um dirigente, funcionário ou militante do Partido. • O autor de imediato manifestou a sua discordância e informou que se recusaria a abandonar o seu posto de trabalho, sito no (…), em (…). Ainda assim, o réu, entre Janeiro e Março de 2018, intimou-o, por escrito para se apresentar no (…), a fim de acertar as tarefas a desempenhar, ao que o autor se opôs, inclusive por escrito, argumentando não aceitar sanções sem que lhe fosse instaurado um processo disciplinar. Por carta de 9 de Maio de 2018, o Réu comunicou ao autor a cessação do contrato com fundamento no abandono do posto de trabalho. Conclui o autor que nunca foi sua intenção abandonar o trabalho, como bem o demonstra a sua comparência diária no local onde trabalhava e a correspondência trocada com o réu, pelo que a comunicação do réu configura um despedimento ilícito. Citado o réu, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide. Para tal notificado, o réu contestou, por impugnação, alegando, em resumo, que: • Desde o dia 5 de Janeiro e até ao dia 19 de Abril de 2018, o autor não prestou qualquer actividade, não obstante os contactos que lhe foram efectuados e não compareceu no local onde lhe foi determinado pelo réu – (…) - , tendo apenas comparecido em reuniões, nos dia 12 e 19 de Janeiro e 19 de Abril. • Nesta última reunião o autor manifestou a intenção de não comparecer para prestar trabalho e não acatar a orientação do réu para desempenhar funções, criando por isso a convicção neste de que por conduta voluntária e reiterada do autor o contrato cessou, motivo pelo qual, no dia 09 de Maio de 2018 e continuando a verificar-se a sua ausência no (…), lhe foi endereçada a missiva dando como efectivo o abandono do local de trabalho. Termina pedindo a absolvição dos pedidos. Foi então proferido despacho a fixar o valor da causa e o objecto do litígio, a dispensar a selecção da matéria de facto controvertida e a admitir as provas arroladas pelas partes e a manter a data para realização da audiência de julgamento anteriormente acordada com os Ilustres Mandatários das partes. Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza preferiu a sentença, na qual julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a) declarou ilícito o despedimento de que foi alvo o autor e condeno o réu a reintegra-lo; b) condenou o réu a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir, no valor mensal de € 923,32, desde 31 de Agosto de 2018 até ao trânsito em julgado da presente decisão, aí se incluindo a retribuição das férias, subsídio de féria e subsídio de Natal, deduzindo-se as importâncias previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art. 390.º do CT, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento; e c) absolveu-o do demais peticionado. Inconformado, o réu interpôs recurso, pedindo que no provimento da apelação: • seja declarada nula a sentença proferida, em virtude dos vícios e violações de direito que lhe são imputados; e • a mesma substituída por sentença diversa, não condenatória, à luz dos factos apurados e do direito aplicável, culminando as alegações com as seguintes conclusões: "1. A história que a douta sentença conta e na qual fundamenta a errada decisão condenatória está eivada de erros de julgamento desde logo por validar como assente prova contraditória, por validar prova documental apócrifa, por não dar como assente prova produzida em julgamento e com relevância para a boa decisão da causa. 2. O A. não foi contratado restritamente para 'funções políticas' porque nunca teve um cargo estritamente político e a actividade política de um funcionário do R. é apenas uma dimensão entre as demais de natureza política, administrativa, executiva, formativa organizativa e valorativa que deve desempenhar. 3. Por isso a recusa do A. em aceitar tarefas no sector do (…) do R. com a justificação de essas tarefas supostamente não serem políticas é injustificada e ilícita. 4. O A. foi contratado para exercer a sua actividade de funcionário partidário na região de (…), e desde a sua contratação, em momentos diversos, desempenhou tarefas de diversa natureza e em mais de um local na região de (…) ((…)(…)(…)), pelo que não era lícito recusar desempenhar tarefas no Seixal porque antes estava em (…) cidade. 5. O A. não prestou trabalho nem se apresentou para trabalhar entre 4 de Janeiro e finais de Março de 2018. 6. O tribunal constatou essa ausência do A. durante quase três meses mas aceitou como válida a justificação da ausência do A. em recusar desempenhar tarefas que o R. lhe propunha realizar, muito embora dentro da zona geográfica contratada e dentro do conteúdo funcional assinalado a um funcionário do R. 7. Para comprovar a inexistência de abandono, por falta do elemento subjectivo, o tribunal a quo validou uma postura do A. em reunião ocorrida pelo menos um ano antes (Março de 2017) da circunstância de tempo e modo que importam aos autos (Março a Abril de 2018). 8. Para defender a tese de inexistência de abandono o tribunal a quo validou dois documentos apócrifos e um documento que nem sequer foi aos autos e cujo teor de desconhece. 9. Para manter a tese de inexistência de abandono o tribunal deitou ainda mão de uma reunião ocorrida em 4 de Janeiro de 2018, reunião essa, a primeira, precisamente destinada a discutir com o A. as suas novas tarefas no sector do património central, momento temporal em que a questão do abandono ainda se não punha nem antevia. 10. A sentença recorrida aceita que a recusa do A. em aceitar e sequer discutir tarefas que o R. lhe propunha será uma causa justificativa lícita para a ausência do A. ao trabalho. 11. O tribunal a quo desconsiderou expressivos depoimentos de testemunhas que lhe explicaram o modo de funcionamento próprio do R., e as regras que envolvem a actividade e a distribuição de tarefas entre os funcionários do R. 12. Desconsiderou mesmo o facto de em anos anteriores, entre 2007 e 2017, o próprio A. se ter subordinado a essas regras de mobilidade funcional na região de (…), mas recusando em 2018 o respeito por essas mesmas regras. 13. Do mesmo modo, a sentença recorrida não levou em linha de conta a vinculação estatutária (artigo 24.º) que estabelece especiais obrigações laborais a todos os funcionários do R. mas que o A. desrespeitou ao recusar tarefas na região de (…) 14. Recusando a força jurídica subordinativa de uma directriz ou ordem do R. ainda que colocada para discussão colegial (reuniões e conversas diversas houveram) com vista a assunção de novas tarefas pelo A. o tribunal a quo desconsiderou os poderes de auto-governo de um partido político e o dever de respeito estatutário devido pelo A. seu membro. 15. Na avaliação da existência ou inexistência do elemento subjectivo do abandono, o tribunal fez apenas uma valoração parcial de certos factos ignorando outros factos relevantes que foram levados aos autos, tais como, 16. A ausência de reacção do A. em seis meses sem receber retribuições, entre Abril de Setembro de 2018; 17. A diversa origem – já não (…) – das remunerações recebidas entre Janeiro e Março de 2018, o que significava mudança de sector embora na mesma área geográfica; 18. A contradição insanável entre uma pessoa, o A., que desde 4 de Janeiro de 2018 não prestou trabalho nem se apresentou em nenhum posto de trabalho possível e que pretende justificar a sua ausência com uma sua recusa em receber tarefas partidárias próprias de um funcionário do R., e que, por isso mesmo estaria empenhado em ser funcionário do R. e não tinha intenção de abandono, tal como estabelece a sentença; 19. A expressa manifestação do A. em derradeira reunião tida em 19 de Abril de 2018, no decurso da qual o A. afirmou aos seus dois interlocutores que uma vez que deixava de ser funcionário do R. iria para o desemprego, baixaria a quota de membro e indagou quais seriam as suas tarefas futuras como militante partidário; 20. A desvalorização completa pelo tribunal do silêncio do A. a uma carta datada de 9 de Maio, por si recebida em 14 de Maio, através da qual o R. lhe comunicava a cessação do contrato de trabalho por abandono. 21. O tribunal a quo desconsiderou ainda duas provas documentais relevantes produzidas em juízo e omitiu o significado jurídico de uma carta do A. ao R. datada do dia 29 de Maio em que pede o formulário para a declaração de desemprego e uma declaração de antiguidade e bem assim a resposta que em 6 de Junho o R. lhe enviou. 22. Valorando o silêncio e falta de reacção do A., que não fez, o tribunal deveria ainda ter valorado o facto de a acção judicial ter sido proposta apenas no dia 30 de Setembro de 2018, momento extemporâneo em que cessou o longo silêncio do A. relativamente à contenda sobre abandono. 23. A sentença recorrida concluiu 'que no caso concreto se verificou a existência do elemento objectivo do abandono do trabalho', mas também concluiu 'pela inexistência, no caso em apreço, do elemento subjectivo, ou seja da intenção de, com toda a probabilidade, o Autor não voltar definitivamente ao seu posto de trabalho, pelo que inexiste abandono do trabalho por parte do autor'. 24. Essa segunda conclusão foi tirada em razão dos factos provados em 10., 13., 16., 18, 29., 32. e 35., só que tais factos não admitem a conclusão segundo a qual 'o Autor, sempre manifestou a sua intenção de continuar a ser funcionário do partido junto do réu', desde logo porque assenta em dois factos fora do contexto temporal do abandono, a outros dois assentes em prova apócrifa e não produzida, outro assente em prova inexistente nos autos, e ainda dois factos cuja prova incide sobre conteúdo diverso daquele para o qual o tribunal faz uso (provam a recusa do A. em aceitar novas tarefas, mas não provam a intenção do A. em permanecer funcionário do R.) 25. A forçada reintegração do A. pelo R. tal como decretado pela sentença recorrida e nas circunstâncias de modo no caso em apreço representam uma ilegal intrusão ilegal no seio de um partido político e nos seus poderes próprios de autogoverno. 26. O cumprimento da reintegração do A. decretada viola o artigo 51.º da CRP, os artigos 1.º, 4.º e 13.º da Lei dos Partidos e o artigo 11.º da CEDH, nos termos explanados em alegação que antecede. 27. Por tudo o que antecede deve a douta sentença se declarada nula por violação de regras processuais atinentes à prova e à sua valoração e por violação dos artigos 403.º 381.º, 389.º, 390.º (pedido de retribuições anteriores) do Código do Trabalho". Contra-alegou o autor, pedindo que se não conheça da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por virtude do apelante não ter indicado os factos concretos cuja alteração pretende nem o sentido das respostas que pretende e se negue a apelação e confirme a sentença recorrida. Tendo os autos ido com vista ao Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que se deve revogar a sentença recorrida e julgar procedente o recurso. Apenas o apelado respondeu ao parecer do Ministério Público, no essencial para reafirmar a sua posição no litígio. Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso,[2] cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[3] Assim, as questões colocadas no recurso reportam-se: • à nulidade da sentença; • à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; • à cessação do contrato (por abandono do trabalhador ou pelo seu despedimento); e • a manter-se o despedimento: o cumprimento da reintegração do apelado e a violação dos art.os 51.º da CRP, 1.º, 4.º e 13.º da Lei dos Partidos e 11.º da CEDH. *** II - Fundamentos. 1. Factos julgados provados: "1. O A. foi admitido para trabalhar sob autoridade e direcção do (…) no dia 2 de Julho de 2007. (1.º PI) 2. O A. foi contratado para o desempenho de funções políticas, que sempre exerceu, na região de (…). (3.º PI). 3. Entre 2007 e Dezembro de 2017, o autor exerceu tarefas políticas tais como o acompanhamento de células partidárias de diversas organizações situadas na região de (…), sendo-lhe atribuídas tarefas de responsabilidade, como o acompanhamento do Concelho de (…) (4.º da PI) 4. O autor foi ainda dirigente intermédio partidário, membro da direcção da (…), órgão eleito periodicamente em Assembleia que dirige e orienta a actividade política e partidária do Réu, para todo o Distrito de (…), até ao dia 13 de Junho de 2018. (25.º da contestação) 5. O autor antes de ser funcionário do (…) tinha sido funcionário da (…). ( 11.º da PI) 6. O autor desenvolvia a sua prestação de trabalho na (…), no Edifício (…). (2.º PI) 7. A partir de Dezembro de 2015, na sequência de uma reunião da (…) onde teceu críticas ao funcionamento do (…) o A. sentiu-se progressivamente marginalizado e perseguido. (6.º PI) 8. O autor sempre expressou as suas opiniões no (…). (9.º PI): 9. No dia 14 de Março de 2017, em reunião com o A., (…), funcionário do (…) e membro do (…)- organismo que dirige a actividade do (…) no intervalo dos (…) – questionou-o sobre se pretendia continuar a ser funcionário do (...), porque essa qualidade dependeria do preenchimento de um conjunto de critérios. (10.º PI); 10. O autor respondeu que pretendia continuar a ser funcionário do (…) e que jamais deixaria de manifestar a sua opinião nos locais adequados. (art. 11.º e 12 PI) 11. Em Dezembro de 2017, (…), do (…), comunicou ao autor que este iria deixar de trabalhar na (…) e que iria para outro local ter tarefas mais técnicas. (15.º e 16.º da PI) 12. Questionada pelo autor sobre o que motivara essa decisão, (…) disse ao autor que ele tinha comportamentos não compatíveis com um dirigente, funcionário ou militante do (…). (17.º da PI) 13. O A., perante a razão apresentada para a mudança e a falta de concretização das tarefas que iria desempenhar, manifestou a sua discordância e informou que se recusaria a abandonar o seu posto de trabalho. (19.º da PI) 14. Entre o final de Dezembro de 2017 e 4 de Janeiro de 2018 o autor transmitiu todas as tarefas que tinha, em (…), no (…), tarefas relacionadas com a propaganda, para (…). (35.º da cont.). 15. No dia 4 de Janeiro de 2018, o A. esteve numa reunião com (…) e (…), tendo-lhe sido dito pelo primeiro que passaria a desempenhar tarefas no Sector do (…), no (…) na (…). (20.º da PI) 16. O A. informou então que não aceitava uma mudança radical de tarefas sem qualquer justificação plausível. (21.º da PI) 17. Perante esta posição do A. o referido (…) afirmou: 'Então não queres continuar a ser funcionário do (…)'. (22.º da PI) 18. O A. reafirmou querer continuar a ser funcionário do (...) mas que não cedia a ameaças, nem aceitava sanções sem que previamente lhe fosse instaurado o correspondente processo disciplinar.(23.º PI) 19. No dia 12 de Janeiro e no dia 19 de Janeiro o autor compareceu em reuniões com o Réu, sendo a de 19 de Janeiro já na (…),(…), com vista a preparar e explicar o novo quadro de tarefas que o autor iria desempenhar, no contexto do 'património central'. (38.º da contestação) 20. O autor declinou as tarefas que o réu pretendia que o mesmo efectuasse no (…). (39.º e 40.º da contestação). 21. De 12 a 25 de Fevereiro de 2018, o A. esteve em gozo de férias. (24.º PI). 22. No dia 27 de Fevereiro, (…) contactou telefonicamente o autor e comunicou-lhe que no dia 1 de Março se deveria apresentar no (…), tendo o A. retorquido que não o faria pelas razões que já explicitara. (art. 25.º da PI) 23. A partir de Março, o autor aguardou na rua, em (…) , que lhe fosse distribuído trabalho. (art. 27.º PI) 24. No dia 1 de Março, às 18h00, o A. foi ao lançamento do livro de (…), «(…)», que decorreu na sala de conferências do (…), em Lisboa. (28.º PI) 25. Local onde foi interpelado pelo referido (…) sobre a não comparência no (…). (29.º PI) 26. O autor pretendia uma reunião com o (…) que este não marcou, tendo inclusive enviado um sms que o referido (…) não respondeu. (33.º a 34.º da PI) 27. O A Autor telefonou ao (…) no dia 15 que lhe disse 'nada havia a dizer.'. (35.º PI) 28. Em carta datada de 12 de Março que o A. recebeu a 21 do mesmo mês, junta como doc. 9 à contestação, que aqui se dá por reproduzida, o (...) comunica ao autor: '(…) Neste sentido, comunicamos-te mais uma vez que deverás apresentar-te no dia 19 de Março de 2018, na (…) para que o camarada (…) (telemóvel (…)) contigo acerte as tarefas que irás desempenhar.'. (36.º PI e 41.º da contestação) 29. Missiva a que o A. Respondeu com a carta datada de dia 22 do mesmo mês e que o réu recebeu no dia 23-03-2018, junta como doc. 4 à petição inicial que aqui se dá por reproduzido. (37.º PI) 30. Por carta datada de 28 de Março de 2018, o R. comunicou ao autor que: 'Como sabes desde o dia 1 de Março de 2018, em que te deverias ter apresentado ao trabalho, na (…) para desempenhar tarefas na área do património Central, que não tens aparecido, nem deste qualquer justificação para essa ausência. No entanto, esperando que reconsiderasses e assumisses essas tarefas, enquanto funcionário do (…), voltou a insistir-se contigo enviando-te a carta de 12 de Março que levantaste no CTT em 21 de Março. Até agora não deste qualquer justificação da tua ausência ao (…). Assim, junto te enviamos 'recibo de vencimento' relativo ao mês de Março, com os descontos que traduzem o que tem sido comunicado. Lisboa, 28 de Março de 2018 P´la (…).' (doc. 5 junto à PI - fls. 23 - que aqui se dá por reproduzido) 31. No mês de Março de 2018 o réu pagou ao A. o montante de € 527,84. (doc. 6). 32. Por carta datada de dia 3 de Abril de 2018, que o Réu recebeu no dia 4 de Abril de 2018, o A. comunicou ao Réu, além do mais que: '(…) Na referida carta deixei claro que estou, como sempre estive, disponível para a execução de tarefas no quadro normal do funcionamento do (…). Não aceito, no entanto, uma troca de tarefas que resultam de uma sanção encapotada. (…) liguei para o camarada José capucho. Como desde então se tornou hábito, o camarada (…) não respondeu, nem entrou em contacto comigo. (…) Venho por este meio contestar as faltas que dizem ser injustificadas. 1. Relembro mais uma vez: O secretariado do (…) sabe perfeitamente que nunca dei nenhuma falta injustificada. (…)' 33. O autor foi convocado pelo réu para uma reunião a realizar no dia 19 de Abril de 2018, na (…), e compareceu. 34. Nesta reunião, o autor manifestou mais uma vez a intenção de não realizar as novas tarefas que lhe eram propostas pelo Réu, no quadro do património central, no (…) e não mais compareceu no (…). (51.º , 52.º e 55 cont.) 35. Em 24 de Abril de 2018, o Autor endereçou ao (…) toda a correspondência trocada até ali e solicitou a esse organismo que tomasse uma posição. (41.º da PI) 36. Por carta datada de 9 de Maio de 2018, junta como doc. 8, e recebida pelo autor no dia 14-05-2018, que aqui se dá por reproduzida, o R., alegando abandono do trabalho, comunicou ao A. a cessação do contrato de trabalho com efeitos a partir de 21 de Março de 2018. (42.º PI e 53.º da contestação): 'Em conversa realizada no dia 19 de Abril de 2018, questionamos-te no sentido de saber se te irias apresentar no local de trabalho, dado teres abandonado o posto de trabalho. Após esse contacto, mantiveste a ausência ao trabalho sem justificação e sem manifestação de o retomar, presumindo-se, deste modo, que não tens vontade de continuar a prestar o teu trabalho. Nos termos e pelos factos acima referidos, presume-se que tendo decorrido mais de dez dias úteis sem que te tenhas apresentado ao trabalho, nem manifestado vontade de regressar, abandonaste o posto de trabalho, fazendo cessar a relação de trabalho a partir de 21 de Março de 2018.'. 37. O réu enviou esta carta ao autor por considerar concluída a intenção definitiva do autor em não acatar orientações que contratualmente o vinculam. (53.º da contestação) 38. O A. sentiu-se revoltado e vexado com o teor da carta. ( 43.º da PI) 39. Os vencimentos de Janeiro de 2018 e demais meses de 2018 foram processados pelo (…) onde se inclui o sector do património central. (26.º da contestação) 40. Em Janeiro de 2018, o autor auferia a retribuição ilíquida mensal de € 923,32, conforme doc. 2 junto à petição inicial que aqui se dá por reproduzido. (5.º da PI). 41. As tarefas dos funcionários do (...) têm uma dimensão política, administrativa, executiva, formativa organizativa e valorativa, tendo o autor sido contratado como funcionário do (...), disponível para toda a actividade partidária. (29.º e 30.º da contestação) 42. A partir do dia 5 de Janeiro de 2018, o autor não exerceu qualquer tarefa no (...). (31.º e 56.º da contestação) 43. A partir de Março o autor deixou de se apresentar diariamente em qualquer centro de trabalho ou sede partidária, incluindo (…) e (…). (46.º e 65.º da contestação) 44. No dia 2 de Março de 2018, o autor assinou os recibos de vencimento referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2018, que foram emitidos pelo (…) do (...), onde se inclui o sector do património central. (26.º e 27.º da contestação) 45. No dia 29 de Maio, o autor solicitou ao réu o modelo 5044 para a segurança social. ( 57.º da contestação) 46. O réu respondeu à solicitação do autor, no dia 6 de Junho, juntando também a declaração (certificado de trabalho). (58.º da contestação) 47. Durante o seu percurso profissional, o autor desempenhou tarefas de diferente natureza na região de (…), tais como (…)(…)(…)o que se e atesta com recibos de vencimento com centro de custos (departamento) imputado a essas localidades. (Doc. 10, 11, 12 e 13 – Recibos de remuneração processados em períodos diferentes para (…)(…) e (…)) '". 2. Factos julgados não provados: "2.2. Factos não provados: a) Que a marginalização e perseguição que o autor sentiu visasse sobretudo impedir o autor de livremente expressar a sua opinião. (art. 7.º PI) b. Que após a reunião de 14 de Março, dentro do (…) começaram as insinuações torpes contra o A., sugerindo que o mesmo 'não estava bom da cabeça' e que 'tinha a mania da perseguição'. (art. 13.º PI) c. A que se juntaram constantes comentários depreciativos da qualidade do trabalho desenvolvido pelo A.(art. 14.º PI) d. Que (…) tenha dito ao autor que o A. não mais desempenharia tarefas políticas, nem de organização. e. Regressado de férias, o A. apresentou-se no gabinete no edifício (…), em (…), onde permaneceu sem que lhe fossem atribuídas quaisquer tarefas. f. No dia 2 de Março, na sede do R., o dirigente (…)(…) garantiu ao A. que teriam uma reunião no dia 5 de Março para esclarecer o assunto. g. O A., diariamente, como é do conhecimento do (…), apresentou-se no seu local de trabalho esperando a tal reunião. h. Nas instalações da (…), no (…), o autor iria exercer tarefas com igual conteúdo funcional ao que fazia em (…). (34 cont.)". (...)". 4. O direito. 4.1 Cumpre agora analisar as questões suscitadas no recurso e, desde logo, a de saber se a sentença é nula, tal como acusa o apelante. Como sabemos, as nulidades da sentença em processo laboral são agora as mesmas e seguindo o mesmo regime das ocorridas em processo civil.[4] Assim sendo, ocorre considerar o que a esse respeito nos diz o art.º 615.º do Código de Processo Civil: "1. É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido". Deve no entanto considerar-se, como de resto lembrou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 10-10-2007, no processo n.º 07S048, publicado em http://www.dgsi.pt, que "se a parte alega no recurso uma incorrecta valoração da situação de facto e errónea interpretação e aplicação da lei feita pelo acórdão recorrido, tal situação configura erro de julgamento, e não nulidade de acórdão".[5] Ora, se bem vemos as coisas é precisamente esta a situação com que ora nos confrontamos, como de resto desde logo se vê da abertura das conclusões do apelante: "1. A história que a douta sentença conta e na qual fundamenta a errada decisão condenatória está eivada de erros de julgamento desde logo por validar como assente prova contraditória, por validar prova documental apócrifa, por não dar como assente prova produzida em julgamento e com relevância para a boa decisão da causa". Quer isto dizer, portanto, que o efeito verdadeiramente pretendido pelo apelante na apelação não será o obter a declaração de nulidade da sentença mas, desde logo, ver consagrado o erro de julgamento da matéria de facto (só assim se compreende, de resto, que também logo no início da alegação tenha dedicado parte do seu esforço na especificação, com transcrição, de passagens que considerou relevantes de alguns dos depoimentos testemunhais prestados na audiência de julgamento) e a consequente desadequação da decisão jurídica que na sua perspectiva tal motivou. Daí que concluiremos dizendo que se não verifica nenhuma das nulidades da sentença que, como vimos, se mostram tipificadas na lei. 4.2 Conforme já referimos, o apelante pretendeu impugnar a decisão proferida pela Mm.ª Juíza a quo sobre a matéria de facto. Mas antes de mais importa saber se o fez adequadamente, estando adquirido que a para esse efeito a lei estabelece alguns ónus a serem observados por quem a tal se propõe. Vejamos então o que dizer no caso sub iudicio. A este propósito, a lei estabelece o seguinte: [6] "1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)". Daqui decorre, portanto, com meridiana clareza que no caso do recorrente pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados", "os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida" e, por fim, "a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas". E se o recorrente não especificar nas conclusões do recurso, desde logo, os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver modificados e o sentido da alteração pretendida naturalmente que nessa parte se não poderá dele conhecer,[7] tanto mais que, ao contrário do que acontece com o recurso acerca da questão de direito, não se pode convidar o relapso a suprir as deficiências das conclusões.[8] Baixando ao caso concreto, ressalta à vista que o recorrente não especificou nas conclusões do recurso os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver modificados, limitando-se, no que neste aspecto concerne e no que mais perto chegou, a uma vaga referência a "a decisão condenatória está eivada de erros de julgamento". E assim sendo, nessa parte não se conhecerá do recurso. 4.3 Assente a matéria de facto relevante, vejamos agora as questões de direito suscitadas na apelação. Para o efeito convirá recordar o que a esse propósito nos diz o art.º 403.º do Código do Trabalho: "1. Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. 2. Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. 3. O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste. 4. A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. (…)". Depois, convirá deixar duas notas introdutórias. Uma primeira, para dizermos que não obstante a natureza jurídico-conclusiva da expressão "o A. foi admitido para trabalhar sob autoridade e direcção …" julgada provada,[9] certo é que a caracterização como laboral da relação estabelecida entre as partes não integra o objecto da acção,[10] razão pela qual, como de resto geralmente vem sendo considerado na jurisprudência, é aceitável que tal se considere como matéria de facto relevante e nessa medida atendível para a apreciação e decisão do mérito da causa.[11] Relativamente à segunda, para lembrar que embora o apelante conclua que o apelado "não foi contratado restritamente para 'funções políticas' porque nunca teve um cargo estritamente político e a actividade política de um funcionário do R. é apenas uma dimensão entre as demais de natureza política, administrativa, executiva, formativa organizativa e valorativa que deve desempenhar", esse não é propriamente o cerne do dissídio entre ambos. É certo que se provou que "o A. foi admitido para trabalhar sob autoridade e direcção do (...) no dia 2 de Julho de 2007",[12] "para o desempenho de funções políticas, que sempre exerceu, na região de CC ",[13] "tais como o acompanhamento de células partidárias de diversas organizações situadas na região de (…), sendo-lhe atribuídas tarefas de responsabilidade, como o acompanhamento do Concelho de (...) "[14] e que foi "… contratado como funcionário do (...), disponível para toda a actividade partidária"[15] e, por outro lado, que "A partir de Março o autor deixou de se apresentar diariamente em qualquer centro de trabalho ou sede partidária, incluindo (…) e (…) ".[16] Porém, a questão da concordância entre as novas funções que o apelante atribuiu ao apelado e o inicialmente acordado entre as partes não interessa à solução caso do sub iudicio dado que a cessação do contrato promovida pelo primeiro não teve como causa a desobediência do segundo a uma ordem legítima que lhe dera, o que só poderia ser apurado no âmbito de um processo disciplinar contra ele movido com vista ao seu despedimento,[17] mas, outrossim, o seu abandono do trabalho.[18] E pela mesma ordem de ideias também não importa saber se as ausências do apelado no lugar e no tempo definidos pelo apelante para ele prestar trabalho eram ou não justificadas, pois que, relembramos, tal só poderia ser apurado no âmbito de um processo disciplinar contra ele movido com vista ao seu despedimento[19] mas a causa relevada para a cessação do contrato não foi essa mas, repisamos, o abandono do trabalho pelo apelado.[20] Está claro que o despedimento é uma decisão unilateral do empregador enquanto que o abandono do trabalho é um facto complexo, composto por uma decisão do trabalhador[21] e um acto do empregador que (relativamente ao mesmo) lhe confere eficácia.[22] Por isso Furtado Martins refere que "a comunicação do empregador corresponde à 'constatação da cessação do contrato' que resulta de um comportamento (em regra omissivo) do trabalhador e não de uma declaração extintiva do empregador".[23] E mais: para apurar da validade da cessação do contrato no caso sub iudicio importa apenas apurar se ocorreram factos que preenchem o abandono presumido (a que se reporta o n.º 2 do art.º 403.º do Código do Trabalho), porquanto foi esse única e precisamente o fundamento invocado pelo apelante para a cessação do contrato.[24] Assim, importa saber se: • o apelado esteve ausente do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos; • o mesmo não informou o motivo da ausência ao empregador; • o apelado lhe comunicou os factos constitutivos da presunção do abandono, por carta registada com aviso de recepção. No que concerne às ausências do apelante do serviço,[25] consideramos, como a sentença recorrida, que se verificaram, para tal relevando os seguintes factos provados: "23. A partir de Março, o autor aguardou na rua, em (...), que lhe fosse distribuído trabalho"; "33. O autor foi convocado pelo réu para uma reunião a realizar no dia 19 de Abril de 2018, na (...),(...), e compareceu"; e "36. Por carta datada de 9 de Maio de 2018, junta como doc. 8, e recebida pelo autor no dia 14-05-2018, que aqui se dá por reproduzida, o R., alegando abandono do trabalho, comunicou ao A. a cessação do contrato de trabalho com efeitos a partir de 21 de Março de 2018 …". Relativamente à falta de comunicação pelo apelado ao apelante do motivo da sua ausência, tendemos igualmente a concordar com a sentença recorrida de que se não verificou. Pelo contrário, o que os factos demonstram ex abundanti é que o apelado sempre referiu ao apelante, verbalmente e por escrito, que não comparecia ao trabalho porque este pretendia mudar o seu local de trabalho e as tarefas que lhe competiam, pouco importando, como vimos atrás, que tivesse ou deixasse de ter razão para esse entendimento e consequente comportamento. Repare-se: como poderia o apelante considerar que o apelado lhe não comunicara o motivo das ausências do trabalho a partir do dia 21-03-2018[26] quando no dia 14-03-2017 lhe dissera que pretendia continuar a ser funcionário,[27] em Dezembro desse ano informou que se recusaria a abandonar o seu posto de trabalho,[28] o que reafirmou no dia 04-01-2018,[29] nos dias 12-01-2018 e 19-01-2018 estiveram em reuniões com vista a preparar e explicar o novo quadro de tarefas que iria desempenhar, as quais declinou,[30] instado no dia 27-02-2018 a apresentar-se no Seixal no dia 01-03-2018, retorquido que não o faria pelas razões que já explicitara.[31] Portanto, na data em que o apelante considerou verificado cessado o contrato (dia 21-03-2018) com o envio da carta datada de 09-05-2018, há muito que havia sido informado pelo apelado dos motivos da sua ausência, o que aliás se verificava (vale dizer, as ausências e os respectivos motivos que o apelado comunicara ao apelante), consecutivamente, desde o dia 05-01-2018.[32] E mais diremos, se nos é permitido acrescentar, que este modo de ver as coisas encontra qualificado defensor em Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição, Princípia, 2017, página 606, quando afirma que "A ausência do trabalhador constitui a base em que assenta o abandono do trabalho, mas a mera não-comparência ao trabalho, ainda que prolongada, não basta para que se presuma o abandono. Para que o empregador invoque a presunção exige-se que desconheça o motivo da ausência, que dele não sido informado. Por isso não é lícito usar a presunção nos chamados 'conflitos ocultos', isto é, nas situações em que o empregador tem conhecimento do motivo que leva o trabalhador a não comparecer ao serviço, quer por este assim o ter anunciado quer porque, perante as circunstâncias do caso, era exigível que o empregador conhecesse as razões da ausência e, por isso, o trabalhador não estava obrigado a informar qual o motivo da não comparência. Incluem-se aqui, entre outros, os casos de desobediência a ordens de mudança de local de trabalho ou de horário de trabalho, a recusa em comparecer ao serviço enquanto não foram fornecidos os meios indispensáveis a que o trabalhador entende ter direito, e o gozo de férias em período não autorizado pelo empregador e contra as ordens deste". E entre esses outros casos de que fala o citado A., calha, na perfeição, se bem interpretamos o sentido da sua doutrina, o da recusa do trabalhador em aceitar a alteração das tarefas que, bem ou mal, considere terem sido contratadas com o empregador e que é precisamente o sub iudicio. Mas ainda que assim não fosse e apesar disso não ter sido considerado na sentença nem tampouco defendido na acção, a verdade é que se bem vemos as coisas o apelado não esteve ausente do trabalho pelo período de 10 dias úteis seguidos sem comunicar a sua ausência ao apelado. Para bem se compreender a razão que nos leva a esta afirmação, tenhamos de novo presente a doutrina de Furtado Martins: "As ausências ao trabalho aqui relevantes configuram-se juridicamente como faltas ao trabalho, nos termos do artigo 248.º. Ora, sempre que o trabalhador se ausenta do serviço ‒ isto é, sempre que incorre em falta por não comparecer 'no local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário' ‒ a lei impõe-lhe o dever de comunicar ao empregador essa ausência, indicando o motivo justificativo da mesma, como expressamente estabelece o artigo 253.º Comunicação que, em regra, tem de ser feita 'com a antecedência mínima de cinco dias' ou, sendo a ausência imprevisível, logo que possível. A relevância do comportamento deste dever manifesta-se em primeira linha no regime das faltas, pois a inobservância determina que a ausência seja injustificada' ‒ n.º 5 do art.º 253.º Mas a imposição do dever de comunicação tem também consequências no regime do abandono do trabalho, mais concretamente na actuação da presunção de abandono (…). Tais ausências mais não são do que faltas ao trabalho, que o trabalhador tem o dever jurídico de comunicar previamente ou logo que possível".[33] Tendo isso presente, convirá agora lembrar que o apelante considerou que o apelado "abandon[ou] o posto de trabalho, fazendo cessar a relação de trabalho a partir do dia 21 de Março de 2018",[34] que a presunção legal se compõe de 10 dias úteis seguidos[35] e, por fim, que "o contrato tem-se por extinto na data em que a ausência teve início",[36] para desse modo concluirmos que o último desses dias foi 04-04-2018.[37] Ora, com relevo provou-se o seguinte: "32. Por carta datada de dia 3 de Abril de 2018, que o Réu recebeu no dia 4 de Abril de 2018, o A. comunicou ao Réu, além do mais que: '(…) Na referida carta deixei claro que estou, como sempre estive, disponível para a execução de tarefas no quadro normal do funcionamento do (...). Não aceito, no entanto, uma troca de tarefas que resultam de uma sanção encapotada. (…) liguei para o camarada (...). Como desde então se tornou hábito, o camarada (...) não respondeu, nem entrou em contacto comigo. (…) Venho por este meio contestar as faltas que dizem ser injustificadas. 1. Relembro mais uma vez: O secretariado do (...) sabe perfeitamente que nunca dei nenhuma falta injustificada. (…)'" Assim sendo, cremos ser indubitável que o apelado comunicou atempadamente ao apelante a razão por que se manteve ausente do trabalho nesse dia 04-04-2018 e igualmente nos cinco dias anteriores, uma vez que esse que era, como vimos atrás, o prazo que legalmente dispunha para o fazer. E se assim foi, como firmemente cremos ter sido, então não se pode sequer dizer que o apelado esteve ausente do trabalho durante 10 dias úteis consecutivos sem ter informado o apelante mas e apenas durante 4 dias. E sendo assim, teremos que concluir que também nesta parte a apelação não poderia proceder. 4.4 Resta por apreciar a questão de saber se, como pretexta o apelante,[38] "o cumprimento da reintegração do A. decretada viola o artigo 51.º da CRP, os artigos 1.º, 4.º e 13.º da Lei dos Partidos e o artigo 11.º da CEDH, nos termos explanados em alegação que antecede". O art.º 51.º da Constituição da República diz o seguinte: "1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político. 2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído. 3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos. 4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional. 5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. 6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas". Por sua vez, aqueles normativos da Lei dos Partidos[39] dizem o seguinte: "Artigo 1.º Função político-constitucional Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política. Artigo 4.º Princípio da liberdade 1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político. 2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei. Artigo 13.º Organizações internas ou associadas Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei". Por fim, o art.º 11.º da CEDH estatui o que segue: "1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses. 2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado". Para nos convencer do bem-fundado do seu entendimento desta questão o apelante alegou o seguinte: "69.º Em matéria de vinculação dos militantes e funcionários aos estatutos cite-se a propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 185/2003, de 3 de Abril: «Ora – disse-se já – que os partidos políticos gozam de poderes de auto-governo, devendo, no entanto, reger-se pelos princípios constitucionais estabelecidos no n.º 5 do artigo 51.º da CRP, avultando, para o caso, os da 'organização e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros', o que não é mais do que outra forma de referir a exigência de 'democracia interna'; e, de igual modo, devem os partidos políticos respeitar os direitos fundamentais dos seus filiados. Mas – disse-se já também – a integração num partido político envolve, antes de mais, um compromisso de aceitação e obediência aos estatutos desse partido – o dever de aceitação dos estatutos e de actuação conforme às suas regras é comum a todos os partidos políticos (vejam-se, para o caso português, os Estatutos do CDS/PP - artigo 6.º n.º 1 alínea d) – do PSD – artigo 7.º n.º 1 alínea f) – e do PS – artigo 15.º n.º 1 alínea c)). Ora, na medida deste compromisso, o filiado aceita implicitamente – como membro do partido – que o exercício dos seus direitos – posto que eles sejam disponíveis – fique condicionado ao que as regras estatutárias dispuserem, supondo, sempre, que eles asseguram a democracia na gestão interna e funcionamento do partido." (…) E ainda: "Com efeito, não pode deixar de relevar o que envolve o acto de integração num partido político: o já aludido compromisso de aceitação e cumprimento dos respectivos estatutos, com o que nele vai implícito de condicionamento dos direitos do filiado – enquanto tal – ao que se dispuser nesses estatutos." 70.º O que significa dizer que o A. estava vinculado ao artigo 24.º dos Estatutos do (...) a que aderiu de livre vontade, ou seja, enquanto funcionário, dedicado 'a tempo inteiro e com grande disponibilidade' e 'numa grande diversidade de tarefas e em diferentes níveis de responsabilidade'. 71.º O que vale dizer que o A. não se poderia escudar num inexistente princípio da inamovibilidade de tarefas e funções, como fez, recusando ouvir e discutir novas tarefas como decorre dos autos. 72.º Por tudo isto a invocada explicação para a ausência, fundada numa discordância quanto às novas tarefas, é ilícita, pelo que a justificação em termos jurídicos não é de admitir como a sentença erradamente acolhe". Ora, ressalvando o devido respeito pela tese do apelante, está bem de ver que o entendimento perfilhado na sentença recorrida (e também agora por esta Relação de Lisboa) não representa qualquer intrusão no seio do apelado e em nada colide com o seu modo de governação (será sempre o apelado a determinar os contornos da prestação de trabalho do apelante, nos termos com ele acordados e no respeito da lei da República) nem, manifestamente, qualquer dos citados textos, constitucional, convencional e legal (tampouco com o aresto do Tribunal Constitucional trazido à liça pelo apelante) por decretar (ou confirmar) a reintegração do apelado no posto de trabalho: é que aquela sentença (e este acórdão) não se pronunciou sequer sobre a vexata quaestio da legalidade do entendimento perfilhado pelo apelado acerca da causa das suas ausências do trabalho, ou, se quisermos ver as coisas noutra perspectiva, do direito do apelante a retirar-lhe tarefas de natureza política (fossem elas quais fossem) para as restringir a "tarefas no (...), no (...), na (...)",[40] o que, vamos admitir para hipotisar, ainda tal poderia ofender. Aliás, e para sermos inteiramente justos, a sentença também não se pronuncia (e igualmente este acórdão) sobre o entendimento dissidente entre as partes acerca da questão de saber se as "tarefas no (...), no (...), na (...)" integram (como entende o apelante) ou não (como sustenta o apelado) o conceito de "tarefas políticas" e, portanto, se havia ou não causa para a justificação das faltas dadas pelo apelante ao trabalho. O que se considerou na sentença recorrida (como também no presente acórdão) foi apenas que o apelado se não ausentou do trabalho durante 10 dias úteis seguidos sem atempadamente comunicar ao apelante as suas razões! Ou seja, decretada a reintegração do apelado, naturalmente que todas aquelas normas e também as dos Estatutos do apelante se manterão incólumes e produzirão os seus efeitos como naturalmente sempre terá acontecido na sua centenária história, relativamente ao apelado como seguramente também a todos os seus trabalhadores (que é o ponto aqui relevante). O que a sentença se limitou a fazer foi apenas aplicar o disposto no art.º 38.º da Lei dos Partidos que, no que ora interessa, no seu n.º 1 estatui que "as relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho". E assim sendo, resta concluir que também nesta parte a apelação não poderá ser provida, antes a sentença recorrida ser confirmada. *** III - Decisão. Termos em que se acorda negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 29-04-2020. António José Alves Duarte Maria José Costa Pinto Manuela Bento Fialho [1] Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [2] O que foi interposto pela autora da sentença, já que o do despacho que fixou o valor da causa foi admitido pela Mm.ª Juíza com subida em separado (e com efeito meramente devolutivo). [3] Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte e, na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-02-2008, no processo n.º 08A194, publicado em http://www.dgsi.pt e de 17-12-2014, no processo n.º 1786/12.5TVLSB-A.L1.S1-A, publicado nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2014.pdf. [4] Art.os 77.º do Código de Processo do Trabalho e 5.º, n.º 1 e 9.º da Lei n.º 107/19, de 9 de Setembro. [5] Trata-se de um entendimento que geralmente é seguido na jurisprudência dos tribunais superiores, como nos casos, verbi gratia, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-04-2017, no processo n.º 1260/07.1TBLLE.E1.S1 - 1.ª Secção, publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_04.pdf ("As causas de nulidade da decisão elencadas no art.º 615.º do CPC visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente na mera discordância em relação ao decidido), da Relação de Lisboa, de 28-04-2015, no processo n.º 2776/10.8TVLSB.L1-1 ("A incorrecção do julgamento da matéria de facto é insusceptível de ser considerada como vício formal da sentença, constituindo antes erro de julgamento, a ser arguido em sede de impugnação da decisão de facto") ou da Relação de Guimarães, de 30-03-2017, no processo n.º 6225/13.1TBBRG.G1, estes publicados em http://www.dgsi.pt ("As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art.º 615.º, do CPC. Nenhuma destas se refere à decisão da matéria de facto naquela contida"). [6] Art.º 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil. [7] Neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-02-2004, no processo n.º 03B4145, de 04-03-2015, no processo n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, 18-02-2016, no processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 07-07-2016, no processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, de 27-10-2016, no processo n.º 3176/11.8TBBCL.G1.S1, de 30-10-2018, no processo n.º 2820/15.2T8LRS.L1.S1, da Relação de Lisboa, de 27-10-2011, no processo n.º 190/09.7TCFUN.L1-6, de 06-03-2013, no processo n.º 141/11.9TBSRQ.L1-4, de 03-09-2013, no processo n.º 1084/10.9TVLSB.L1-1 e de 21-01-2015, no processo n.º 20214/13.2YIPRT.L1-7 e da Relação de Coimbra, de 30-04-2015, no processo n.º 949/13.0TTLRA.C1, todos publicados em http://www.dgsi.pt. [8] É o que flúi dos antecedentes legislativos e do contraponto entre os art.os 639.º, n.º 3 e 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Neste sentido, na doutrina Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, Ediforum, Lisboa, 2015, página 820 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, 2014, página 134 e, na jurisprudência, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 13-03-2014, no processo n.º 569/12.7TVLSB.L1-6, da Relação do Porto, de 17-12-2014, no processo n.º 5397/08.1TBMTS.P1 e da Relação da Relação de Guimarães, de 19-06-2014, no processo n.º 1458/10.5TBEPS.G1 e 26-03-2015, no processo n.º 82170/12.2YIPRT.G1 e de 10-09-2015, no processo n.º 198/10.0TBVLF.C1, todos publicados em http://www.dgsi.pt. [9] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-11-2013, no processo n.º 195/11.8TTCBR.C1.S1 e de 14-05-2014, no processo n.º 260/07.6TTVRL.P1.S1, publicados em http://www.dgsi.pt. [10] Já que o autor alegou no art.º 1.º da sua petição inicial que "O A. foi admitido para trabalhar sob autoridade e direcção da R. no dia 2 de Julho de 2007. (Doc. 1)" e que o réu tal confessou expressamente nos art.os 1.º ("Admitem-se, o artigo 1.º … ") e 33.º da contestação ("Logo após as férias que gozou entre 12 e 25 de Fevereiro de 2018, no dia 27 de Fevereiro, por telefonema, o R. deu orientação ao A., nos termos da sua relação laboral consensualmente aceite e praticada desde 2007 …"). [11] Acórdãos Supremo Tribunal de Justiça, de 03-03-2010, no processo n.º 482/06.7TTPRT.S1 ("Pese embora a expressão trabalhar sob as ordens e direcção de alguém seja utilizada na linguagem comum para traduzir uma realidade fáctica e, nessa medida, possa, em certas circunstâncias, ser considerada como matéria de facto, isso não sucede quando numa acção o thema decidendum consiste justamente em saber se determinado contrato reveste, ou não, natureza laboral"), de 23-05-2012, no processo n.º 240/10.4TTLMG.P1.S1 (a proposição está implícita neste segmento retirado do corpo do aresto: "Assim, a aceitação tácita da Ré ao não contestar, quanto à existência de um contrato de trabalho … só poderia extrair-se da contestação do mérito da causa e não da confissão derivada da sua revelia no contexto do art.º 57.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho"), de 11-07-2012, no processo n.º 3360/04.0TTLSB.L1.S1 ("A previsão do n.º 4 do art. 646.º do CPC é de aplicar, também, analogicamente, nas situações em que esteja em causa um facto conclusivo e nas demais que se reconduzam, afinal, à formulação de um juízo de valor extraído dos factos concretos, objecto de alegação e prova, conquanto que a matéria em causa se integre nos thema decidendum, podendo o Supremo Tribunal sindicar uma tal operação"), e da Relação de Guimarães, de 14-06-2018, no processo n.º 735/14.0TTBRG.G1, como aqueles publicado em http://www.dgsi.pt (também retirado do texto do aresto: "Ora, embora se concorde que a fórmula 'sob a autoridade, direcção e fiscalização' é conclusiva quando o thema decidendum é o da natureza da relação jurídica que une duas pessoas, entende-se que nada obsta à sua utilização quando essa questão é pacífica"). [12] Facto provado n.º 1. [13] Facto provado n.º 2. [14] Facto provado n.º 3. [15] Facto provado n.º 41. [16] Facto provado n.º 43. [17] Art.os 128.º, n.º 1, alínea e), 351.º, n.os 1 e 2, alínea a) e 328.º e seguintes do Código do Trabalho. [18] Art.º 403.º do Código do Trabalho. [19] Art.os 128.º, n.º 1, alínea b), 351.º, n.os 1 e 2, alínea g) e 328.º e seguintes do Código do Trabalho [20] Note-se que o n.º 2 do art.º 403.º do Código do Trabalho refere "… sem que o empregador seja informado do motivo da ausência" e não que receba "justificação da ausência". Neste sentido, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 2017, 18.ª edição, Almedina, Coimbra, página 556 ("mesmo que o motivo não seja idóneo para a justificar, o seu conhecimento pelo empregador pode ter a virtualidade de excluir a hipótese do abandono"), Jorge Leite, A Figura do Abandono do Trabalho, Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 33, de 1990, apud João leal Amado, in Contrato de Trabalho, 2014, 4.ª edição, Coimbra Editora, página 456 e seguinte ("… se um trabalhador, após as suas férias, comunica à empresa que só retomará o trabalho 20 ou 30 duas depois, sem indicação de qualquer motivo, não se poderá presumir o abandono, se bem que o trabalhador possa incorrer em faltas injustificadas, com as inerentes consequências disciplinares") e o acórdão da Relação de Coimbra, de 23-01-2014, no processo n.º 140/12.3TTLRA.C1, publicado em http://www.dgsi.pt "). [21] Que tanto pode ser uma declaração tácita como uma presunção, conforme se trate dos n.os 1 ou 2 do art.º 403.º do Código do Trabalho. [22] Acórdão da Relação do Porto, de 16-12-2015, no processo n.º 870/10.4TTMTS-E.P1, publicado em http://www.dgsi.pt. [23] Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição, Princípia, 2017, páginas 618 e seguinte. [24] Facto provado n.º 36. Pelo que, salvo o devido respeito, não importa saber se se verificaram ou não os pressupostos para o abandono tácito a que se reporta o n.º 1 do art.º 403.º do Código do Trabalho. [25] Sendo que apenas relevam as anteriores ao dia 21-03-2018 uma vez que foi com efeito a essa data que o apelante emitiu a declaração a considerar que abandonara o trabalho e a tal conferiu eficácia. [26] É que, conforme refere Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição, Princípia, 2017, página 619, "o contrato tem-se por extinto na data em que a ausência teve início", o que, atendendo ao considerado pelo apelante, nos leva ao dia 21-03-2018. [27] Factos provados n.os 9 e 10. [28] Factos provados n.os 11 a 13. [29] Facto provado n.º 15. [30] Factos provados n.os 19 e 20. [31] Facto provado n.º 22. [32] Como resulta do facto provado n.º 42. [33] Ob. cit., páginas 611 e seguinte. [34] Facto provado n.º 36. [35] Art.º 403.º, n.º 2 do Código do Trabalho. [36] Cfr. nota 26. [37] Assim contados: 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 29 de Março e 2, 3 e 4 de Abril foram todos dias úteis; 24, 25 e 31 de Março e 1 de Abril, foram Sábados ou Domingos; 30 de Março, embora tivesse sido Sexta-feira, foi feriado nacional. [38] Na conclusão 26. [39] Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio e Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril. [40] Facto provado n.º 14. |