Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009842
Nº Convencional: JTRL0007613
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
EFEITOS
PROPOSITURA DA ACÇÃO
CITAÇÃO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RL200007050009842
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA PARECER COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS DO STJ ANOI TI 1993 PAG274 SS.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART289 N2. RAU90 ART70 ART107 N1.
Sumário: Decorre do disposto no art. 107º - 1 do RAU que o momento relevante para efeitos de verificação da limitação ao direito de denúncia é o momento em que a denúncia "deva produzir efeitos" ou seja o efeito em que opera a extinção do arrendamento - termo do prazo do contrato ou da sua renovação.
Importa, porém, saber, para efeitos do art. 289º - 2º do C.P.C., qual o momento, anterior aquele em que a denúncia opera , que se deve ter por relevante - data da propositura da acção ou em que a citação foi realizada - momento esse que interessa ainda para a aferição da antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato e que a Lei exige para a denúncia uma declaração receptícia por meio de acção judicial, os efeitos civis prosseguidos à luz daquele art. 289º - 2º C.P.P. são os que derivam da citação uma vez que só com a citação o inquilino toma conhecimento da acção.
Decisão Texto Integral: