Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL0007613 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA EFEITOS PROPOSITURA DA ACÇÃO CITAÇÃO ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL200007050009842 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA PARECER COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS DO STJ ANOI TI 1993 PAG274 SS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART289 N2. RAU90 ART70 ART107 N1. | ||
| Sumário: | Decorre do disposto no art. 107º - 1 do RAU que o momento relevante para efeitos de verificação da limitação ao direito de denúncia é o momento em que a denúncia "deva produzir efeitos" ou seja o efeito em que opera a extinção do arrendamento - termo do prazo do contrato ou da sua renovação. Importa, porém, saber, para efeitos do art. 289º - 2º do C.P.C., qual o momento, anterior aquele em que a denúncia opera , que se deve ter por relevante - data da propositura da acção ou em que a citação foi realizada - momento esse que interessa ainda para a aferição da antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato e que a Lei exige para a denúncia uma declaração receptícia por meio de acção judicial, os efeitos civis prosseguidos à luz daquele art. 289º - 2º C.P.P. são os que derivam da citação uma vez que só com a citação o inquilino toma conhecimento da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |