Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” Numa primeira dimensão de análise da fórmula legal, a referência principal da “necessidade” e da “adequação” mostra-se conexa com as dimensões cautelares exigidas pelo caso concreto, isto é, com especial conexão “aos perigos concretos” que cada caso coloca. Numa segunda dimensão, surge o princípio da “proporcionalidade” já num sentido mais transcendente em relação às exigências cautelares, antes obrigando à ponderação da gravidade dos crimes indiciados e à elaboração de um juízo de prognose relativo às consequências jurídico penais em sede da previsível condenação. A diferente qualidade da droga que envolve a actividade do arguido (haxixe e ecstasy), o número plausível de consumidores por ele fornecidos, a organização da sua actividade de tráfico, a revelar ser seu modo de vida (já que não lhe é conhecida qualquer actividade profissional) permite, neste momento, afirmar estar em causa o crime de tráfico de estupefacientes primacial, precisamente, o previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Nenhuma factualidade indiciada - ainda a carecer, naturalmente, de ulterior investigação -, por ora, permite afirmar uma qualquer considerável diminuição da ilicitude ou da culpa (os factos fortemente indiciados ocorrem em pleno período de cumprimento de uma pena de prisão pela prática por parte do recorrente de um crime de tráfico de menor gravidade, pelo que muito difícil se vislumbra traçar um parâmetro da culpa na prática dos factos compatível com um juízo de uma sua considerável diminuição), o que seria essencial para se poder concluir, neste momento, estar em causa o enquadramento da conduta pelo art. 25.º do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Nos presentes autos o arguido AA (filho de BB e de CC, nascido em ...-...-2000, natural de Lisboa, português, solteiro, sem profissão, com domicílio na Praceta 1) foi submetido a primeiro interrogatório judicial, em 6 de Março de 2026, na sequência do qual foi determinada a sua sujeição às medidas de coação de prestação de termo de identidade e residência (já prestado anteriormente nos autos) e de prisão preventiva, por estar fortemente indiciado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p e p pelo art. 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22.01, por referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao citado diploma. O arguido veio interpor recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões: “1. A fatualidade indiciada preenche o tipo do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º15/93 e não o do Artigo 21.º. 2. O arguido tinha consigo 25,70 gramas de haxixe e 390,00€, e em casa 0,52 gramas de ecstasy e 100,00€. 3. Dentro de um caixote do lixo estava um total de 108,89 gramas de haxixe. 4. O recorrente estava sozinho e não lhe são imputados atos de cedência de estupefaciente a terceiros. 5. Não lhe foram apreendidos objetos relacionados com a preparação, empacotamento e divisão do produto estupefaciente. 6. A droga detida pelo arguido é uma droga leve, a quantidade é baixa, inexiste variedade significativa de substâncias e a quantia monetária apreendida é diminuta, nem chegando a 500,00€. 7. A atuação do recorrente não permite divisar um grau de sofisticação ou de engenho elevado que qualifique a sua conduta como a do tráfico referente ao Artigo 21.º do referido diploma. 8. A decisão recorrida é manifestamente contrária e discrepante face à jurisprudência de tribunais superiores às decisões do próprio Tribunal de Loures na mesma matéria: 9. No âmbito do Processo n.º 64/22.6GTALQ, mediante Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Loures em 12/03/2024 (já transitado em julgado), foi dado como provado que o arguido (que já apresentava duas condenações pelo mesmo crime) tinha consigo 323,992 gramas de haxixe e foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 21º, n.º 1 . e artº 25º, al. a) do Dec. Lei nº 15/93, de 22-01, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (cfr. factos dados como provados no corpo da motivação deste recurso). 10. No âmbito do Processo n.º 6/23.1PJLRS, mediante Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Loures em 03/10/2025 (ainda não transitado em julgado), foi dado como provado que o arguido tinha consigo 723,67 gramas de haxixe e foi condenado como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25º a) do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de cinco anos (cfr. factos dados como provados no corpo da motivação deste recurso). 11. O Tribunal a quo, ao considerar que os autos indiciavam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo Artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º15/93) aplicou erradamente o referido normativo e ainda o Artigo 25.º do mesmo diploma. 12. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por um acórdão que considere indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º15/93, ficando o recorrente sujeito unicamente a TIR ou serem-lhe aplicadas medidas de coação não privativas da liberdade, nomeadamente a obrigação de apresentações semanais no OPC da sua área de residência, proibição de contactar como quaisquer pessoas relacionadas com o consumo/tráfico de estupefacientes e de frequentar locais conotados com essa prática. Se assim não se entender, Da desproporcionalidade e desnecessidade da prisão preventiva. 13. A medida de coação de prisão preventiva mostra-se desproporcional, desadequada e excessiva. 14. O Tribunal ponderou factos e elementos probatórios que não constam do despacho de apresentação e que não lhe foram comunicados para efeitos de verificação do perigo de continuação da atividade criminosa – violando o n.º7 do Artigo 194.º do C.P.P. 15. Apesar de o Tribunal a quo referir que “Dos elementos probatórios colhidos nos autos, resulta fortemente indiciado que o arguido se dedica ao comércio de estupefacientes, de forma reiterada, pelo menos desde 2019, a circunstância de o arguido apresentar uma condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes por factos que remontam ao ano de 2019, não significa que se dedique à “comercialização de estupefaciente” desde essa data. 16. Esta é uma conclusão destituída de sentido e de suporte probatório, pois desconhecemos os factos que estiveram na origem da referida condenação (sendo certo que basta a mera posse de estupefaciente para estar preenchido o tipo do crime em causa) e porque não são imputados ao arguido quaisquer factos desde essa data até ao dia da sua detenção. 17. Ademais, em momento algum se imputa ao arguido a venda de estupefaciente, muito menos desde 2019! 18. Fundamenta o Tribunal recorrido que, por “decisão transitada em julgado em 19-12-2025, foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, de onde pode ausentar-se para o seu local de trabalho e durante o horário de trabalho”. 19. No entanto, da decisão recorrida não consta qualquer facto referente a essa condenação, desconhecendo-se, inclusive, a sua duração e se o arguido já se encontrava em cumprimento da mesma. 20. Também não foi indicado como meio de prova o CRC do recorrente. 21. Assim, mal andou o Tribunal ao concluir pela verificação do perigo de continuação da atividade criminosa com base nos fundamentos apresentados. 22. Quanto aos demais perigos, constata-se que o arguido foi abordado na via pública, não havendo qualquer investigação precedente, nem foi visto a entregar estupefaciente. 23. Não se mostram pessoas por identificar nem testemunhas por interrogar – correspondendo tal alegação a uma conclusão genérica e desprovida de sustento probatório. 24. Relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, haverá que diferençar o alarme social gerado pelo tráfico e o perigo que o arguido, através da sua atuação, perturbe aquelas duas vertentes – o que também não se verifica. 25. Caso assim não se entenda, a medida de coação a aplicar no caso concreto deve ter em consideração, não só as exigências cautelares que se fazem sentir, mas também a necessidade de precaver uma eventual alteração da qualificação jurídica em sede de decisão condenatória para o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. 26. O correu uma violação do art.º 28.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – a prisão preventiva como “ultima ratio” – e o Tribunal a quo incorreu em erro de aplicação do disposto no n.ºs1 e 2 do Artigo 193.º, 198.º, 200.º e 202.º, todos do C.P.P. 27. O despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que o recorrente fique sujeito, para além do TIR, às medidas de coação de obrigação de apresentações semanais no OPC da sua área de residência, proibição de contactar como quaisquer pessoas relacionadas com o consumo/tráfico de estupefacientes e de frequentar locais conotados com o tráfico de estupefacientes. Se assim não se entender, 28. Entendeu o Tribunal a quo não dar prevalência à medida de OPHVE. 29. O Tribunal a quo não atentou à posição específica do recorrente nos presentes autos, aos concretos atos por si praticados e baseou-se em factos que não constam no despacho proferido e em elementos de prova que não lhe foram comunicados. 30. Fundamentou que, por “decisão transitada em julgado em 19-12-2025, foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, de onde pode ausentar-se para o seu local de trabalho e durante o horário de trabalho”. 31. Porém, da decisão recorrida não consta qualquer facto referente a essa condenação, desconhecendo-se, inclusive, a sua duração e se o arguido já se encontrava em cumprimento. 32. Nem sequer foi indicado como meio de prova o CRC do recorrente. 33. Ocorreu uma violação do n.º7 do Artigo 194.º do C.P.P. 34. Para além disto, em momento algum se imputa ao recorrente a venda de produto estupefaciente a terceiros, ou qualquer conduta delituosa praticada (ou passível de o ser) através da sua residência. 35. Por estes motivos, a medida de OPHVE é adequada a pôr termo aos perigos que se fazem sentir. 36. O Tribunal a quo violou os Artigos 193.º, 198.º, 200.º, 201.º e 204.º, todos do C.P.P. 37. Nestes termos, deverá ser revogado o despacho recorrido, devendo o arguido ficar sujeita, para além do TIR, à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade. O Ministério Público na 1.ª Instância, respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo recorrente, que contrariou com uma análise dos elementos probatórios já recolhidos nos autos e do direito aplicável, concluindo nos seguintes termos (que se transcrevem): “1. Na sequência da sujeição do arguido a 1.º interrogatório judicial, foi-lhe aplicada, no dia 6 de Março de 2026, a medida de coacção de prisão preventiva. 2. O arguido está indiciado por factos passíveis de integrar, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e às Tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal, conforme auto de referência Citius 168673101. 3. Esta decisão escorou-se na verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito. 4. O arguido foi observado a praticar actos de venda, em local público (o Centro Comercial da Arroja), foi interceptado com produto estupefaciente, individualizado em sacos herméticos, e com dinheiro proveniente daquela actividade, existindo também produto estupefaciente na sua residência. 5. O ilícito de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e às Tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal não passa a ser de menor gravidade por ser praticado de modo mitigado ou em escala um pouco mais pequena. 6. O arguido já foi condenado pela prática de factos de igual natureza, estando à data da prática dos factos aqui indiciados a cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, de onde tinha autorização para sair para o seu local de trabalho e durante o horário do mesmo. 7. A ilicitude da prática dos factos tem de ser analisada com base em todos os factos, pelo que do acima exposto facilmente se percebe que a conduta do arguido não pode ter a ilicitude consideravelmente diminuída, pois, resulta claro que o arguido nunca interiorizou o desvalor da conduta criminal pela qual se mostra já condenado. 8. O facto de estar a cumprir pena de prisão em regime domiciliário não chegou para que o arguido percebesse que não podia continuar a praticar factos de igual natureza. 9. Se a condenação em pena de prisão por factos de idêntica natureza não chegou para consciencializar o arguido, que outra medida de coacção para além da prisão preventiva teria a virtualidade de impedir o perigo de continuação da actividade criminosa? 10. Nenhuma das outras medidas de coacção permitem acautelar os dois perigos elencados acima e que ainda se fazem sentir, sendo uma eventual OPHVE manifestamente insuficiente! 11. Não se mostram alterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido AA, afigurando-se-nos que deverá manter-se a aplicação de tal medida de coacção.” Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta apresentada na 1.ª instância, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido veio reafirmar e reforçar os fundamentos apresentados no recurso que interpôs, mas sem o condão de amplificar o seu âmbito, na parte em que adita novos argumentos. II. Objecto do recurso O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, pelo que cumpre analisar se o caso concreto permite afirmar estar em causa a prática pelo arguido do crime pelo qual foi indiciado, ou se, como é sustentado, estará em causa um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, enquadrável pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro e se estão verificados os pressupostos legais necessários ao decretamento da prisão preventiva ao arguido. III. Da decisão recorrida São os seguintes os factos indiciários constantes da decisão recorrida: “1. No dia 05-03-2026, pelas 22h50m, o arguido encontrava-se no exterior do edifício do Centro Comercial da Arroja, sito na Rua 2, quando se debruçou sobre um caixote do lixo comum, retirou do seu interior um saco de plástico, que manuseou por instantes e voltou a colocar no interior do mesmo caixote. 2. De seguida, entrou no edifício do Centro Comercial da Arroja e ali se encontrou com outros quatro indivíduos, de identidade desconhecida, que, quando confrontados com a presença de Agentes de patrulha da Polícia de Segurança Pública, encetaram de imediato fuga, vindo a ser intercetados logo após. 3. Naquele circunstancialismo de tempo e lugar, o arguido tinha consigo, no bolso esquerdo do casaco que trajava: - 12 sacos herméticos, que continham no interior 25,70 gramas de haxixe, correspondendo a 51,40 doses; - € 390,00 em dinheiro, sendo 11 notas com o valor facial de € 20,00, 15 notas com o valor facial de € 10,00 e 4 notas com o valor facial de € 5,00; e - Um pedaço de papel, aparentemente rasgado de uma revista ou folheto publicitário, em que um dos lados apresentava cor amarelo e palavras impressas e o outro lado era de cor branca, contendo a numeração escrita manualmente, em tinta de cor preta, "140". 4. No interior do caixote do lixo, que o arguido havia remexido momentos antes, foi localizado o saco plástico mencionado em 1, que continha: - Um saco de plástico com 28 embalagens de sacos herméticos, com 59,44 gramas de haxixe, correspondendo a 118,88; - Um saco de plástico com 23 embalagens de sacos herméticos, com 49,45 gramas de haxixe, correspondendo a 98,90 doses; e - Um papel com numeração escrita manualmente, em tinta de cor preta, com o valor de "140", em tudo semelhante ao papel localizado no bolso do casaco do arguido. 5. No interior de caixas das mangueiras de incêndio do Centro Comercial da Arroja, nas imediações do concreto local em que o arguido estava, foram localizados vários sacos de plástico de cor transparente vazios, contudo alguns desses faziam-se acompanhar de pedaços de papel com numeração escrita manualmente, em tinta de cor preta, apresentando diversos valores, nomeadamente "145", "135" e "125", em tudo semelhantes ao papel localizado no bolso do casaco do arguido. 6. Já no dia 06-03-2026, pelas 00h00m, o arguido tinha consigo, guardado na sua residência, sita na Praceta 1: - No quarto, debaixo do colchão: € 85,00 em numerário, sendo 1 nota com o valor facial de € 20,00, 6 notas com o valor facial de € 10,00 e 1 nota com o valor facial de € 5,00. - No quarto, por cima da cómoda, num bengaleiro de parede: 0,52 gramas de ecstasy, correspondendo a 5,20 doses; e - No quarto, por cima da cómoda: € 15,00 em numerário, sendo 1 nota com o valor facial de € 10,00 e 1 nota com o valor facial de € 5,00. 7. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, conhecendo as características e o número de doses do produto estupefaciente que tinha consigo e guardava, o qual destinava a consumidores que o procurassem para o efeito, mediante contrapartidas monetárias, atividade à qual se dedicou desde data não concretamente apurada até ao momento da sua detenção. 8. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9. O arguido regista antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime ora imputado. 10. O arguido foi/é investigado, pelo menos, em quatro inquéritos, pela prática do mesmo tipo de crime ora imputado, com data da prática de factos entre 2021 e 2023. 11. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.” IV. Fundamentação Comecemos por analisar o enquadramento jurídico-penal da conduta fortemente indiciada (com o efeito, o arguido não põe em causa no recurso a matéria de facto indiciada) feito na decisão recorrida, o que o recorrente começa por pôr em causa, pugnando pelo enquadramento da sua conduta no âmbito do tráfico de menor gravidade. Podemos colher a este respeito da decisão recorrida o seguinte: “Indiciam fortemente os autos, a prática pelo arguido dos factos e qualificação jurídica descritos no despacho de apresentação antecedente, que se dá por integralmente reproduzido. […] Assim, resulta que o arguido foi intercetado na rua e tinha consigo, entre o mais, no bolso esquerdo do casaco que trajava: - 12 sacos herméticos, que continham no interior 25,70 gramas de haxixe, correspondendo a 51,40 doses; - € 390,00 em dinheiro, sendo 11 notas com o valor facial de € 20,00, 15 notas com o valor facial de € 10,00 e 4 notas com o valor facial de € 5,00; e - No interior do caixote do lixo, que o arguido havia remexido momentos antes de ter sido abordado pelo OPC, e constatado pelo mesmo, foi localizado o saco plástico mencionado em 1, que continha: - Um saco de plástico com 28 embalagens de sacos herméticos, com 59,44 gramas de haxixe, correspondendo a 118,88 doses; - Um saco de plástico com 23 embalagens de sacos herméticos, com 49,45 gramas de haxixe, correspondendo a 98,90 doses; e - No interior de caixas das mangueiras de incêndio do Centro Comercial da Arroja, nas imediações do concreto local em que o arguido estava, foram localizados vários sacos de plástico de cor transparente vazios, contudo alguns desses faziam-se acompanhar de pedaços de papel com numeração escrita manualmente, em tinta de cor preta, apresentando diversos valores, nomeadamente "145", "135" e "125", em tudo semelhantes ao papel localizado no bolso do casaco do arguido. - No dia 06-03-2026, pelas 00h00m, o arguido tinha consigo, guardado na sua residência, sita na Praceta 1: - No quarto, debaixo do colchão: € 85,00 em numerário, sendo 1 nota com o valor facial de € 20,00, 6 notas com o valor facial de € 10,00 e 1 nota com o valor facial de € 5,00. - No quarto, por cima da cómoda, num bengaleiro de parede: 0,52 gramas de ecstasy, correspondendo a 5,20 doses; e - No quarto, por cima da cómoda: € 15,00 em numerário, sendo 1 nota com o valor facial de € 10,00 e 1 nota com o valor facial de € 5,00.” O arguido não regista pagamentos de contribuições para a Segurança Social, porque nunca exerceu actividade profissional licita. Assim, tal quantidade de estupefacientes e o dinheiro que foi encontrado na posse do arguido, que não trabalha, não é minimamente compatível com a detenção do produto para exclusivo consumo, mas sim para vender a terceiros. O arguido prestou declarações, disse que apenas tinha consigo 5 embalagens contendo haxixe para seu consumo e que as restantes não lhe pertencem e foram colocadas pela polícia. Disse ser consumidor de haxixe há vários anos e esporadicamente de recostas O arguido negou que o demais estupefaciente não lhe pertencia e que se encontrava no local para ir com o seu amigo DD depositar 390€ para o aluguer de um veiculo de mudança já que a família ia mudar de casa. Referindo que precisava da boleia do referido amigo para se deslocar ao multibanco para fazer o depósito, contudo, afinal no exterior do centro comercial existe uma máquina multibanco. O arguido também disse que não necessita que lhe dêem dinheiro, pese embora não trabalhe, explicando que as vezes faz biscates nas obras. Os 390€ não lhe pertenciam, o dinheiro foi-lhe dado pela irmã para ser depositado para pagar o aluguer da carrinha de mudanças. Pese embora o arguido não soubesse explicar que tipo e marca de carrinha tinha alugado, pese embora tivesse sido o próprio quem contactou a empresa de aluguer rent-a-car. Sabe que 390€ pagam 3 dias de aluguer mas não sabe qual o carro que está a pagar. Questionado o arguido sobre o anterior processo em que foi condenado o arguido começou por ser evasivo, acabando por confirmar a pergunta do tribunal senão tinha sido condenado em pena de prisão com regime de permanência na habitação e vigilância electrónica, o arguido habilmente soube dizer que ainda não há decisão porque interpôs recurso mas não sabe como iria saber o resultado dessa decisão que por acaso já foi proferida há 3 meses. Dos elementos probatórios colhidos nos autos, resulta fortemente indiciado que o arguido se dedica ao comércio de estupefacientes, de forma reiterada, pelo menos desde 2019.” * Analisada a decisão recorrida, consideramos estar o enquadramento jurídico-penal subsumido de forma correcta, por fundamentada e coerente, ao tipo legal do art. 21.º do DL. 15/93, de 22 de Janeiro. Com efeito, a confirmarem-se os factos fortemente indiciados após a realização da audiência de discussão e julgamento e, não obstante o recorrente pareça pôr em causa os seus antecedentes criminais (cujos pormenores foram pelo próprio, ainda que de modo pouco claro, referidos, conforme decorre da decisão decorrida, sendo incompreensível que o arguido, no recurso, venha afirmar na sua conclusão 31, que desconhece a duração da pena e se já estava em cumprimento da mesma, como se a pena aplicada no processo comum singular n.º 56/23.8PJLRS lhe fosse alheia, o que é sintomático do seu grau de (in)consciência e (ir)responsabilidade enquanto cidadão; aliás, a “discussão” havida em sede de primeiro interrogatório relativamente aos antecedentes criminais do recorrente que é revelada na convicção do Tribunal a quo supra transcrita, permitem concluir ter sido cumprido, de modo pleno, quanto a essa vertente, o contraditório, pelo que o Tribunal a quo ficou habilitado a fazer a sua ponderação, sem que tal represente uma qualquer diminuição das garantias ou do direito de defesa do recorrente; e, a este respeito, cumpre relembrar o recorrente que a factualidade indiciada que lhe foi comunicada previamente à sua tomada de declarações já enquadrava tal vertente, conforme resulta dos factos indiciados 9 e 10 ), a circunstância de já ter condenações pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (o CRC junto aos autos revela ter o arguido duas condenações pela prática de tal crime, uma por factos praticados em 2019 e outra por factos praticados em Junho de 2023 – sendo que a pena aplicada de dois anos de prisão, quanto a este último crime, está a ser cumprida pelo arguido em regime de permanência na habitação, com autorização de se ausentar para o seu local de trabalho - além de uma outra condenação pela prática de um crime de ameaça agravada), cremos ser plausível que o enquadramento “final” venha a ser, precisamente, o que decorre da decisão recorrida. A diferente qualidade da droga que envolve a actividade do arguido (haxixe e ecstasy), o número plausível de consumidores por ele fornecidos, a organização da sua actividade de tráfico, a revelar ser seu modo de vida (já que não lhe é conhecida qualquer actividade profissional) permite, neste momento, afirmar estar em causa o crime de tráfico de estupefacientes primacial, precisamente, o previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Nenhuma factualidade indiciada - ainda a carecer, naturalmente, de ulterior investigação -, por ora, permite afirmar uma qualquer considerável diminuição da ilicitude ou da culpa (e realçamos esta vertente da culpa, considerando que os factos fortemente indiciados ocorrem em pleno período de cumprimento de uma pena de prisão pela prática por parte do recorrente de um crime de tráfico de menor gravidade, pelo que muito difícil se vislumbra traçar um parâmetro da culpa na prática dos factos compatível com um juízo de uma sua considerável diminuição), o que seria essencial para se poder concluir, neste momento, estar em causa o enquadramento da conduta pelo art. 25.º do mesmo diploma. Assim sendo, nesta parte, mais não nos resta do que afirmar a falta de fundamento para o recurso interposto. Cumpre, em face dos fundamentos aduzidos pelo recorrente, apreciar, agora, os requisitos concretos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada ao recorrente. Das normas a este propósito relevantes, designadamente, os arts. 193.º e 202.º do Código de Processo Penal. A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” Temos, assim, numa primeira dimensão de análise da fórmula legal, a referência principal da “necessidade” e da “adequação” estritamente conexas com as dimensões cautelares exigidas pelo caso concreto, diríamos nós, com especial conexão “aos perigos concretos” que cada caso coloca; numa segunda dimensão, surge o princípio da “proporcionalidade” já num sentido mais transcendente em relação às exigências cautelares, antes obrigando à ponderação da gravidade dos crimes indiciados e à elaboração de um juízo de prognose relativo às consequências jurídico penais em sede da previsível condenação. A este respeito tem a decisão recorrida o seguinte teor: “Dos mencionados elementos probatórios, permitem concluir, que o arguido se dedica ao tráfico de estupefacientes, tal como descrito no despacho de apresentação, pelo menos desde de Março de 2019, data dos factos praticados pelo arguido, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p e p pelo DL 15/93 de 22-01 (e crime de detenção de arma proibida), proc. Nº 29/20.2PJLRS, em que foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada e por decisão transitada em julgado em 19-12-2025, foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de prisão em regime de permanência da habitação com vigilância electrónica, de onde pode ausentar-se para o seu local de trabalho e durante o horário de trabalho. Quer isto dizer que o arguido estava em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência da habitação com vigilância electrónica, de onde podia ausentar-se para o seu local de trabalho e durante o horário de trabalho, desconhecidos no processo. Na verdade, a actividade desenvolvida pelo arguido é o tráfico de estupefacientes, é risível a pena que lhe foi aplicada quando no dito processo resulta que o arguido está desempregado e não tem registos na Segurança Social de que alguma vez trabalhou, situação que se mantém actualmente. Em face da factualidade indiciada, vislumbra-se a possibilidade de continuação da actividade criminosa de tráfico de estupefacientes, já que o arguido não apresenta actividade profissional estável, nem rendimentos declarados compatíveis com tal, incluindo a quantia monetária que lhe foi apreendida, ao que acresce o carácter altamente lucrativo da actividade de tráfico a que se vem dedicando. O perigo de continuação da actividade criminosa, resulta também das duas anteriores condenações que sofreu, pela prática do mesmo crime, encontrando-se em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, com VE, quando foi detido. O facto de o arguido poder certamente ater de cumprir pena de prisão não foi suficiente para demover o arguido de continuar a delinquir. Por outro lado, o perigo de perturbação da tranquilidade pública é, também, elevado atendendo aos reconhecidos malefícios para a saúde humana e face ao número de eventuais consumidores finais que abrangeriam, ao sentimento de insegurança causado com a concentração de toxicodependentes que se dirigiam ao arguido para comprar estupefaciente, e até pela prática de crimes satélite, como roubos e furtos, visando a obtenção de meios para adquirir estupefaciente. Encontrando-se os autos, ainda em investigação e importando, ainda interrogar testemunhas e identificar outras, afigura-se que existe também perigo de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova, designadamente podendo o arguido criar obstáculos à descoberta de eventuais colaboradores/fornecedores/compradores condicionando os respectivos depoimentos. Sendo prementes os referidos perigos de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública, afigura-se, face ao tipo de ilícito em causa, que se encontra afastada a aplicação de qualquer medida de coacção não detentiva de liberdade, em relação ao arguido, atendendo a que o arguido não se encontrava em casa em cumprimento da pena de prisão em permanecia da habitação em que foi condenado mas andava a desenvolver o seu negócio de trafico de estupefacientes. Por outro lado, dos comportamentos do arguido reflectidos no seu CRC e das declarações prestadas pelo arguido sem qualquer lógica e coerência , revela da sua parte falta de capacidade de auto-censura e de ressonância critica do desvalor da sua conduta. Face ao supra exposto entendo que a medida de coação prevista no art.º 148 do CPP não acautela as necessidades cautelares acima descritas. Ora se a condenação do arguido numa pensa de prisão a cumprir na habitação não o impede de sair de casa e de vender estupefacientes como o haxixe dividido em vários sacos, nem o impede de continuar a delinquir. Ao abrigo do disposto nos art.º. 191º, n.º 1, 192º, 193º, n.º 1 a 3, 194º, n.º 2, 196º, 202º, n.º 1, al. a) e c) e 204º, al. b) e c) todos do CPP, o arguido AA, aguardará os ulteriores trâmites processuais sujeitos: - Às obrigações decorrentes do TIR já prestado - À medida de prisão preventiva.” Todos os perigos concretamente identificados na decisão recorrida mostram-se, no caso concreto, justificados de modo assertivo e atento (embora se entenda que o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas se mostra concretamente menos densificado pelas circunstâncias concretas fortemente indiciadas, mas antes resulta de um juízo, ainda que razoável, de natureza mais especulativa, pelo que não merece a nossa adesão). A decisão recorrida, além de ter concretamente justificado os perigos que enunciou, adiantou argumentos relevantes em sede de ponderação de proporcionalidade, muito embora não tenha retirado qualquer conclusão de modo expresso; com efeito, desde logo os antecedentes criminais do arguido pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes, revela ser previsível, a confirmarem-se os factos indiciados, aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva. A decisão recorrida, por outro lado, destacou a natureza de ultima ratio da prisão preventiva em relação às medidas de coacção não detentivas e abordou a particular relação de subsidiariedade existente entre as duas medidas cautelares privativas da liberdade previstas no Código de Processo Penal (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sendo que relativamente a esta o comportamento indiciado do arguido, em pleno cumprimento de uma pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação, tornariam até ilógico que essa fosse a opção coactiva, pois, por definição, o arguido revelou incapacidade para a cumprir) que se mostra expressamente prevista no n.º 3 do art. 193.º do CPP. A decisão recorrida sustentou de modo cabal a opção pela medida de coacção mais grave, em detrimento da obrigação de permanência na habitação (sustentada pelo recorrente no presente recurso a título subsidiário). Temos assim de concluir que, no caso concreto, estão plenamente verificados os pressupostos legais para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que decorrem do art. 202.º, n.º 1, als. a) e c) do CPP; com efeito, está em causa um crime configurável, nos termos do art. 1.º, al. l) do CPP como “criminalidade especialmente organizada”, por força do disposto no art. 51.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. A aplicação da prisão preventiva ao caso concreto, por outro lado, mostra-se totalmente consentânea com o que se dispõe no art. 27.º, n.º 3, al. b), bem como no art. 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que nenhuma censura merece a decisão recorrida, improcedendo assim a pretensão do recorrente. V. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente, ainda que com fundamentação diversa, o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo arguido que se fixam em 5 (cinco) UCs. Notifique. Lisboa, 2 de Junho de 2026 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - Relator - Alfredo Costa - 1.º Adjunto - Ana Cristina Guerreiro da Silva - 2.a Adjunta - |