| Decisão liminar nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil
1. L Lda. instaurou execução para pagamento de quantia certa contra T. Lda.
2. A execução funda-se em titulo executivo (cheques) emitido pela executada à ordem da exequente.
3. O Tribunal determinou a citação da executada (fls. 27 dos autos de execução)
4. A executada foi citada (fls. 48)
5. Deduziu oposição à execução no dia 8-6-2004
6. A oposição foi recebida.
7. Foi objecto de resposta.
8. No dia 10-2-2005 o Tribunal profere o seguinte despacho ora sob recurso: atento o teor de fls. 52 e 53 dos autos de execução, julgo extinta a presente oposição por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil. Custas pelo oponente.
9. Foi interposto recurso de agravo pela executada
10. A executada considera que a decisão é nula por não especificar os fundamentos de facto, que a condenação do executado em custas viola o disposto no artigo 447.º do C.P.C. já que foi exequente que deu causa à alegada inutilidade, que a nulidade do acto que está na base da decisão recorrida implica a nulidade desta, que não ocorre, ainda assim, inutilidade superveniente da lide.
11. Verifica-se que a fls. 52 e 53 dos autos de execução o solicitador informa que provede à transferência da dívida exequente a pedido do mandatário do exequente.
12. Seguiu-se, na execução, despacho a remeter os autos à conta.
13. Verifica-se ainda que, após este despacho, o Tribunal, na sequência de requerimento apresentado pela executada que considerava nulo o pagamento efectuado pois a penhora tinha sido efectuada sem citação prévia da executada pelo que o depósito efectuado deveria ficar à ordem do processo, veio a proferir decisão de fls. 71 e segs.
14. Nesta decisão o Tribunal, reconhecendo que houve penhora efectuada antes da citação da executado, julgou nulo todo o processo posterior ao despacho que ordenou a citação da executada não ficando ressalvado sequer o pagamento efectuado à exequente; determinou-se ainda que a exequente restituísse ao solicitador de execução a referida quantia para este a entregar à sociedade devedora da executada.
15. Este despacho ordenou a renovação da citação da executada.
16. Nestes autos está em causa saber se o Tribunal devia ou não devia ter julgado extinta a instância no apenso de oposição à execução.
17. Ora, independentemente do alcance do despacho não transitado em julgado - que veio a anular a citação efectuada, e actos subsequentes, na sequencia da qual foi deduzida a oposição, certo é que a instância apenas devia ter sido julgado extinta por inutilidade superveniente da lide se a quantia depositada correspondesse a depósito efectuado pelo próprio executado.
18. Mas não foi isso que aconteceu.
19. A quantia depositada resulta de uma penhora de crédito da sociedade executada sobre terceira sociedade (B. , SA), débito que esta sociedade reconheceu (ver 856º do C.P.C.).
20. O depósito da quantia traduz penhora de crédito e naturalmente a sua entrega à exequente não se poderia efectuar sem salvaguarda de outros interesses (credores do executado, por exemplo).
21. A transferência dessa quantia para conta do exequente resultou de pretensão desta e não de solicitação feita pela executada.
22. Por isso, falta desde logo o pressuposto de que a decisão recorrida partiu, ou seja, que, no caso se estaria face a um pagamento voluntário da quantia exequenda por parte do executado.
23. Assim, independentemente da legalidade da referida transferência, certo é que o executado não podia deixar de ver apreciada a sua pretensão de oposição à execução.
24. Saber se a oposição à execução não é aproveitável agora porque o Tribunal anulou a citação efectuada ou se é aproveitável na medida em que se entenda sempre aproveitável oposição deduzida previamente à citação, não é questão que tenhamos de apreciar, pois ela não emerge do despacho sob recurso.
25. A procedência do recurso pelas razões expostas preclude a apreciação das demais questões suscitadas pela executada/recorrente
Concluindo:
Não deve ser julgada extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide no âmbito de oposição á execução (antigos embargos de executado) pelo facto de ter sido depositada a favor do exequente quantia resultante de uma penhora de crédito.
Decisão: concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho proferido, prosseguindo, assim, a oposição à execução.
Lisboa, 6 de Novembro de 2007
(Salazar Casanova) |