Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O réu foi citado por oficial de justiça para contestar a presente ação declarativa n.º 123; por lapso da secretaria constava no mandado de citação o n.º 456; o réu deu entrada no Instituto da Segurança Social, IP de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com a finalidade de contestar a ação n.º 456; o pedido de proteção jurídica foi deferido e nomeada patrona para o processo n.º 456 (um inquérito criminal); a patrona nomeada está inscrita para proteção jurídica apenas nas áreas penal e de família; o réu tinha pedido apoio também para outros processos, tendo dito à patrona que talvez a nomeação se relacionasse com uma queixa que fez por o seu Banco lhe ter debitado a conta sem sua ordem (aparente burla informática); o réu juntou oportunamente aos presentes autos n.º 123 comprovativo do pedido de apoio judiciário, com cópia do respetivo requerimento à Segurança Social, do qual constava pretender apoio judiciário com nomeação e pagamento da compensação de patrono, para contestar a ação n.º 456; até à data não houve nomeação de patrono para os presentes autos, com o n.º 123. II. O preenchimento do mandado de citação é efetuado pela secretaria do tribunal, de acordo com as instruções do juiz (n.ºs 1 e 2 do art. 157.º do CPC); os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (n.º 6 do art. 157.º do CPC). III. O prazo da contestação interrompeu-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, e, sendo deferido o pedido de nomeação de patrono, apenas se reinicia quando tiver sido nomeado o patrono, este tiver sido notificado da sua designação e o requerente do apoio judiciário conheça essa nomeação (art. 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020) – pressupostos que, no caso, não se verificaram. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório “B”, NIF …, réu na presente ação que lhe é movida por “A”, NIF …, notificado do despacho e da sentença proferidos em 14/01/2026, e com eles não se conformando, interpôs o presente recurso. * A apreciação e decisão do recurso interposto demanda a descrição circunstanciada dos atos do processo, que passamos a fazer: 1. Em 18/07/2024, o autor intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o réu, pedindo que este seja condenado a restituir ao autor os bens móveis que este, quando foi preso, deixou no interior da casa onde vivia, e que tomava de arrendamento ao réu, e, ainda, no pagamento de uma quantia pecuniária compulsória, nunca inferior a €100, por cada dia de não restituição dos referidos bens; ou, alternativamente, a pagar ao autor a quantia de €143.585,50, correspondente ao valor pecuniário dos referidos bens, bem como a pagar pena compulsória não inferior a €100 por cada dia de atraso no pagamento. 2. Tentada a citação postal do réu, a carta não foi recebida nem reclamada. 3. Em 05/11/2024, efetuou-se a citação através de oficial de justiça, por contacto pessoal com o citando. No mandado de citação assinado pelo citando constava na primeira linha, do lado esquerdo: Processo 26227/24.1T8LSB. [reprodução do mandado] 4. Em 11/11/2024, o réu juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário, com cópia do respetivo requerimento à Segurança Social, do qual constava pretender apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com a finalidade de contestar a ação n.º 26227/24.1T8LSB. Reproduz-se a página relevante do requerimento de proteção jurídica: 5. Em 26/03/2025, o tribunal solicitou à Segurança Social a confirmação da formação do ato tácito de deferimento de proteção jurídica requerido pelo réu, anexando cópia do pedido efetuado. 6. Por e-mail de 26/04/2025, inserido no Citius em 29/04/2025, o Instituto de Segurança Social informou que o pedido de apoio judiciário formulado pelo réu , apresentado nos serviços do ISS em 07/11/2025 – APJ 640612 – tinha sido deferido por decisão de 06/12/2024, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono. 7. Por despacho de 06/05/2025, foi determinado à Ordem dos Advogados que informasse se tinha sido nomeado patrono ao réu. 8. Em 07/07/2025, a Ordem dos Advogados informou que, no processo de nomeação de patrono com a Ref.ª da Segurança Social 640612 (ref.ª da O.A. 228664/2024), desencadeado pelo aqui réu, tinha sido nomeada patrona, em 06/12/2024, a Senhora Advogada AA para representar o requerente no proc. 26227/24.1T8LSB e que, nesse mesmo dia, foi remetido ofício ao Ministério Público com essa informação. A O.A., na sua resposta, juntou aos autos o referido ofício, que aqui se reproduz na parte relevante: […] 9. Em 16/09/2025, foi proferido o seguinte despacho: «O Réu encontra-se pessoal e regularmente citado. Assim, considero confessados os factos articulados pelo Autor, nos precisos termos do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Notifique o Autor para os efeitos no artigo 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.» * 10. O antecedente despacho foi notificado às partes em 25 de setembro. 11. Por requerimento de 01/10/2025, o réu reclamou, alegando, em síntese, que: - por erro do tribunal na indicação do número do processo aquando da sua citação, o réu pediu a nomeação de patrono para o processo errado (com o número 26227/24.1T8LSB, que constava do referido auto); - consequentemente, a patrona foi-lhe nomeada para o identificado processo errado; - só com a notificação, em 25 de setembro, à advogada oficiosa do despacho de 16 de setembro, e após diálogo com o réu, é que foi entendido por ambos o erro material e confusão gerada nos diversos intervenientes processuais; - em 06/12/2024, a advogada tinha sido notificada pela Ordem dos Advogados para patrocinar o réu no âmbito do “Proc. N.º 26227/24.1T8LSB do MINISTÉRIO PÚBLICO”; - a advogada encontrava inscrita para apoio judiciário no âmbito de processos criminais; - por não haver prazos a cumprir, uma vez que o processo em questão se encontrava em investigação criminal, a advogada nomeada telefonou ao réu no dia 14/01/2025, tendo-lhe este dito que tinha pedido apoio judiciário para vários processos, desconhecendo para qual deles a advogada havia sido nomeada, alvitrando poder até tratar-se do processo criminal pela queixa que havia feito contra o Novo Banco, pelo facto de lhe terem sido retirados da conta € 4.000,00; - posteriormente, em reunião pessoal com o réu, em 22/0120/25, esta informou-o que estava nomeada para o Proc. criminal nº 26227/24.1T8LSB, que o réu afirmou poder referir-se, eventualmente, à sua queixa contra o Novo Banco, mostrando-lhe a notificação que também recebera da O.A., tendo ainda o réu afirmado que estava à espera que lhe fossem indicados patronos noutros processos cíveis e executivos, encontrando-se um, porém, em estádio mais avançado, no qual, na qualidade de autor, pedia uma indemnização a um Sr. “A”, que estava preso e que lhe tinha ficado a dever o aluguer de um quarto e dinheiro, tendo deixado alguns bens no interior do mesmo e que o réu ainda os guardava (processo que a patrona nomeada sabe agora tratar-se do n.º 31196/22.0T8LSB a correr termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 23; - a advogada ficou a aguardar, até à data, notificação de quaisquer diligências processuais de que deveria ter conhecimento no âmbito do processo criminal com o n.º 26227/24.1T8LSB para o qual havia sido nomeada; - e o réu permaneceu a aguardar que lhe fosse dado conhecimento do nome do patrono para o patrocinar no âmbito do processo cível com o n.º 19961/24.8T8LSB; - só agora, com a consulta dos presentes autos no Citius, após a notificação que foi feita em 25/09/2025, pôde verificar o acima descrito e, ainda, que - como a O.A. não informou os presentes autos do desfecho do pedido de nomeação de patrono, por despacho de 06/05/2025, foi solicitada a informação à Ordem; - a O.A., em 04/07/2025 e em 07/07/2025 responde e, pese embora mencione corretamente o n.º de Proc. de Nomeação de Patrono – 228664/2024 – apõem sempre o n.º do processo judicial incorreto (26227/24.1T8LSB – MP Central Criminal); - o tribunal solicita, então, «esclarecimento sobre a nomeação de patrono no n/ processo 19961/24.8T8LSB – referente ao R. – “B” – tendo em atenção que o email remetido, cuja cópia se anexa para melhor esclarecimentto, diz respeito ao Proc. n.º 26227/24.1T8LSB»; - por e-mail de 08/09/2025 (doc. junto aos autos com a ref.ª 43833353), veio novamente a O.A. corroborar os anteriores esclarecimentos prestados, continuando a referir que no sistema SINOA consta o Proc. 26227/24.1T8LSB (N.P. nº 228664/2024) como atribuído à ora defensora, tornando-se evidente o total desconhecimento para os serviços de A.J. da O.A. a existência do Proc. com o nº 19961/24.8T8LSB destes autos. Termina requerendo que: 1. Seja declarada a nulidade processual e invalidade da designação do patrocínio oficioso; 2. Sejam anulados todos os termos subsequentes ao ato de nomeação oficiosa; 3. Seja ordenada ao Apoio Judiciário da Ordem dos Advogados a retificação da designação de patrona, com indicação correta do nº de processo, Tribunal, Juízo e demais elementos legais de identificação destes autos; 4. Seja, em consequência, reiniciado a contagem do prazo para apresentação de contestação, a partir da correta designação de patrocínio oficioso. * 12. Em 06/10/2025, o autor opôs-se ao deferimento da reclamação. 13. Em 22/10/2025, foi proferido o seguinte despacho: «Resulta dos autos que: - A citação do R. foi feita pessoalmente, pelo serviço externo deste Tribunal, constando da nota de citação que está em causa um mandado, que o processo tem o n.º 26227/24.1T8LSB, e que foi extraída dos autos n.º 19961/24.8T8LSB, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 4; - No requerimento apresentado pelo R., em 11.11.2024, é identificado o número deste processo (19961/24.8T8LSB) e anexado um recibo de entrega de um pedido de proteção jurídica apresentado junto da segurança social; - No requerimento de proteção jurídica anexado, o R. menciona que o pedido destina-se a contestar a ação n.º 26227/24.1T8LSB; - No requerimento ora apresentado pelo R. foram anexados ofícios da Ordem dos Advogados que mencionam processo n.º 26227/24.1T8LSB do Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa – MP Central Criminal. Para apreciar o ora requerido pelo R. que invoca a existência de vícios no processo de apoio judiciário, solicite que se pronuncie sobre as divergências apontadas. Para cabal esclarecimento, remeta cópia dos requerimentos datados de 11.11.2024 e 01.10.2025. Lx, ds» * 14. Respondendo, em 28/10/2025, o réu – através da Il. Advogada que, pelas vicissitudes explanadas no presente relatório, lhe foi nomeada para um processo errado –, volta a explicar as situações documentadas nestes autos, que tão bem havia enunciado no requerimento de 01/10/2025, acrescentando e enfatizando, em síntese, que: - A advogada subscritora não se encontra, efetivamente, nomeada para o patrocínio do réu nos presentes autos, mas sim nomeada para o processo crime, com o n.º 26227/24.1T8LSB, em inquérito a correr no Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, mediante ofício de 6/12/24 da O.A.; - No pedido do réu para Apoio Judiciário com nomeação de patrono para os presentes autos, o réu indicou que pretendia “contestar ação nº 26227/24.1 T8LSB”, que era o número que constava em primeiro lugar na sua nota de citação para os presentes autos; - Por isso a Segurança Social pediu à O.A. indicação de patrono para o processo crime com o nº 26227/24.1 T8LSB, o que a O.A. concedeu; - Por nestes autos cíveis não ter ocorrido a designação oficiosa de advogado, o tribunal mandou oficiar a Seg. Social para esta confirmar o eventual deferimento tácito do apoio judiciário; e ordenou posteriormente que se oficiasse a O.A. para informar se já havia designado patrono; - O teor da primeira resposta da O.A. criou igualmente dúvidas ao Sr. Escrivão, porquanto a numeração do processo ali inscrito e a sua natureza não eram coincidentes com os destes autos, motivo pelo qual solicitou novo esclarecimento àquela entidade e da qual obteve, naturalmente, a mesma resposta, já que para a O.A. eram desconhecidos os presentes autos cíveis; - Poder-se-á eventualmente questionar a habilidade ou inabilidade do réu para estabelecer a correlação entre a citação que lhe foi feita nestes autos cíveis, com todos os dizeres que lá constavam, comparando-a com a notificação que recebeu da O.A. a dar-lhe conta da atribuição de patrona, onde constava um nº de processo idêntico (pese embora para um processo crime, portanto de natureza bem diferente do primeiro); - Acontece porém que outras circunstâncias, concorrentes com o erro citado, impediram que o R. estabelecesse tal correlação, nomeadamente o n.º de processo constante da folha da Nota de Citação, o facto de o réu ter pedido apoio no âmbito de outros processos, incluindo ter feito queixa de um débito na sua conta do Novo Banco por possível “burla bancária”, e a provecta idade do réu, com cerca de 80 anos de idade, que evidencia alguma falta de clareza ou entendimento para tudo o que respeite a questões jurídicas, tribunais, processos, etc. - Nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 24.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo; e, o prazo interrompido inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; - A defensora não foi nomeada para os presentes autos cíveis e nestes ainda não foi designado patrono para exercer o patrocínio oficioso, pelo que o prazo da contestação permanece interrompido; - O erro material e manifesto ocorrido no ato da citação configura uma nulidade processual e influi, sem margem para dúvida, no exame e boa decisão da causa, pelo que deverão ser anulados todos os termos subsequentes que dependerem desse ato nulo (art. 195.º do CPC) - Quanto ao teor do requerimento de 06/10/2025 apresentado pelo autor, são falsas as afirmações ali vertidas. * 15. Por despacho de 18/11/2025, o tribunal ordenou a notificação da Segurança Social para se pronunciar sobre os requerimentos de 1, 6 e 28 de outubro e sobre o despacho de 22 de outubro. 16. A Segurança Social, por e-mail de 26 de novembro, além de informar as situações ocorridas e já conhecidas e documentadas nos autos, sugere duas formas de solução prática para a situação, que passam pela retificação do número do processo judicial indicado no âmbito do APJ 640612 (passando a constar o correto 19961/24.8T8LSB, correspondente a um processo cível, em lugar ou em acumulação com o 26227/24.1T8LSB), comunicação à Ordem dos Advogado e eventual substituição do patrono nomeado (ou nomeação de outro). 17. Recebida a resposta da Segurança Social, foi ordenada a notificação do réu para se pronunciar, em 5 dias. 18. Em 12 de dezembro, o réu veio concordar com uma das soluções oferecidas pela Segurança Social, acrescentando que a patrona nomeada não aceita representar o réu neste processo, uma vez que apenas está inscrita para apoio judiciário nas áreas criminal e de família, pelo que deverá ser oficiada a Ordem dos Advogados para que proceda à nomeação de novo patrono ao réu, reiniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo para contestação. Juntou documento demonstrativo de que a Senhora Advogada apenas tem intervenção no âmbito de proteção jurídica nas áreas de Família e Menores e Penal: 19. O autor opôs-se em 16 de dezembro. * 20. Em 14/01/2026, foram proferidos no mesmo ato o despacho e a sentença que, no essencial, se transcrevem: «Compulsados os autos verifica-se o seguinte: - O requerimento de proteção jurídica, formulado pelo R. “B” apresentado Junto do Instituto da Segurança Social, em 07.11.2024, foi deferido, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, por decisão datada de 06.12.2024; - De acordo com o requerimento apresentado, a finalidade peticionada pelo R. era a de intervir no processo judicial n.º 26227/24.1T8LSB. Dos autos, não resulta demonstrado qualquer requerimento de proteção jurídica que vise estes autos n.º 19961/24.8T8LSB. Assim sendo e considerando que está demostrado que o R. apresentou apenas um pedido de atribuição do benefício de apoio judiciário válido para o processo 26227/24.1T8LSB, temos que concluir que nestes autos o R. não beneficia de apoio judiciário. O acima exposto afasta a existência de qualquer nulidade processual, como alegado em 01.10.2025. Pelo exposto, decide-se que: - O R. “B” não beneficia nestes autos de apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono; - Não se verifica qualquer nulidade processual. Notifique. * 1. Relatório (…) 2. Saneamento (…) 3. Motivação Os factos Atento o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, consideram-se confessados os factos alegados pela A. nos artigos 1.º a 9.º da petição inicial. O Direito Dispõe o artigo 567.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.” Os elementos existentes nos autos permitem concluir que a resolução da causa reveste uma natureza simples. (…) 4. Decisão Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Condeno o R. a restituir ao A. os bens descritos no artigo 8.º da petição inicial; b) Caso não seja possível a restituição dos bens, condeno o R. no pagamento ao A. da quantia de € 143.585,50. Mais decido absolver o R. do demais peticionado. Custas pelo R., nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Atento o disposto no art. 298.º do Código de Processo Civil, o valor da presente ação é de € 143.585,50. Lisboa, ds» * O réu não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «1 – O R. foi citado pessoalmente na data de 5/11/24 para contestar a presente ação, com prazo legal para o efeito; 2- O Mandado de Citação efetuado ao R. pela Unidade de Serviço Externo de Lisboa assumiu o Nº Proc. 26227/24.1T8LSB; 3- Dentro do prazo, em 7/11/24, o R. apresentou junto da Segurança Social pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento da compensação de patrono; 4- Pedido esse que ficou registado na autoridade administrativa sob o Nº APJ 640612 de 7/11/24, inexistindo qualquer outro APJ; 5 - Porém, por lapso material e desconhecimento, no formulário/requerimento de pedido de A.J. o R. inscreveu como finalidade contestar “Ação nº 26227/24.1T8LSB – 4ª secção” sem menção do Tribunal ou Juízo e ainda que o pedido “Não” era apresentado antes da sua primeira intervenção processual; 6 - Ou seja, apesar de ser inequívoca a sua intenção de solicitar A.J. para contestar os presentes autos cíveis, por erro o R. apôs o nº de processo do “Mandado de Citação” (aliás um dos documentos que juntou ao formulário, onde aparece em destaque Processo: 26227/24.1T8LSB), ao invés de colocar o nº correto destes autos (nº 19961/24.8T8LSB). 7 - Ora à altura, os serviços da autoridade administrativa incumpriram o seu dever de informação, diligência e verificação cuidada dos elementos documentais entregues pelo R., podendo e devendo o lapso ter sido imediatamente corrigido, conforme lhes é imposto pelo Artº 22º nº 7 da Lei 34/2004 de 29/6, que prevê que é da competência daqueles serviços “…a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário …” (sublinhado nosso); 8 - Na data de 11/11/24 o R. veio juntar aos presentes autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário, manuscrevendo requerimento onde apõe corretamente o Nº de Proc. 19961/24.8T8LSB para o qual requereu a proteção jurídica e ao qual juntou os seguintes documentos: “Recibo de Entrega de Documentos” emitido pela Seg. Social; cópia do formulário do pedido de A.J.; cópia do seu cartão de cidadão, cópia da liquidação do último IRS/2023; e ainda a “Nota de Citação” que lhe foi feita. 9 - Nesta altura, também a secretaria judicial não cuidou de verificar os documentos entregues pelo R., nomeadamente a correspondência exata entre o pedido de A.J. constante do formulário e o processo, tendo por isso o erro material passado despercebido também aqui. 10 - Aliás, dever de diligência que é imposto às secretarias judiciais, referindo o nº 6 do Artº 157º do CPC que “…os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes…” (sublinhado nosso). 11 - Naquela data de 11/11/24 iniciou-se assim, o prazo interruptivo legal, até que lhe fosse nomeado patrono. 12 - O que é certo é que, a partir daquela data, todo o procedimento administrativo de nomeação de patrono ficou inquinado por tal irregularidade, não seguindo pois os trâmites habituais, atuando todas as entidades envolvidas em erro material manifesto (serviços da Seg. Social, O.A., R., patrona e secretaria judicial). 13 - Com efeito, em 6/12/24 a ora defensora foi notificada pela Ordem dos Advogados para patrocinar o R. no âmbito do Proc. 26227/24.1T8LSB a correr termos no Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa – Lisboa – MP Central Criminal (veja-se Doc. 3 junto com a Reclamação do R. de 1/10/25). 14 - Por sua vez, na mesma data o R. é também notificado pela O.A. da designação da ora patrona, ali se inscrevendo os mesmos dizeres quanto ao nº de processo e entidade judicial (veja-se Doc. 4 junto com a Reclamação do R. de 1/10/25). 15 - De igual forma, e no respeito de um dever legal de informação, naquela data a O.A. envia também ofício para o Ministério Público – Procuradoria da Rep. da Comarca de Lisboa, sito na Av. João II, nº 1.08.01 em Lisboa, informando da designação da ora patrona naquele proc. 26227/24.1T8LSB (veja-se Doc. 5 junto com a citada Reclamação do R.). 16 - Estava, assim, convicta a defensora que a indicação para o patrocínio do R. tinha como finalidade um processo crime, atento os precisos termos das notificações efetuadas a si e ao R. pela O.A., 17 - convicção que se adensou pela informação prestada pelo R. à patrona (quer em 14/1/25 via telefone, quer em 22/1 em reunião pessoal) que aquele processo certamente respeitava a uma queixa por burla que havia efetuado contra o Novo Banco, por lhe terem retirado 4 mil euros da sua conta. 18 - Neste contexto, a defensora prestou àquele as informações julgadas adequadas ao processo daquela natureza, ou seja, que haveria de aguardar-se por uma qualquer notificação de entidades policiais (para prestar eventualmente declarações na qualidade de ofendido), ou judiciais (recebendo eventual acusação do Mº Pº findo o inquérito), inexistindo à altura qualquer prazo a cumprir. 19 - O R. informou ainda a patrona que, à altura, havia solicitado outros pedidos de A.J. noutros processos, estando neles a aguardar a nomeação de advogado, 20 - Todavia existia um que se encontrava já com julgamento marcado (Proc. nº 31196/22.0T8LSB do Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 23), no qual, na qualidade de A., pedia a um Sr. “A” seu inquilino, entretanto preso, que lhe pagasse as rendas em dívida, bem como dinheiro emprestado, encontrando-se o quarto arrendado com os bens deixados por aquele, sendo certo que o referido inquilino lhe havia metido agora também uma ação contra si. 21 - Nada mais foi dito à defensora, ou tão pouco exibida qualquer documentação, para além do Ofício recebido pelo R. da O.A. 22 - Entretanto, patrona e R. mantiveram-se a aguardar eventuais diligências no âmbito do alegado processo crime. 23 - Sabe agora a patrona que o R. se deslocou por algumas vezes aos serviços da Seg. Social para indagar sobre a demora da designação de advogado no âmbito dos presentes autos cíveis, tendo-lhe sido dito que o ofício já tinha seguido para a O.A. e que teria de aguardar. 24 - Em 25/9/25, com enorme estranheza, a ora defensora recebeu notificação via citius no âmbito do Proc. 19961/24.8T8LSB, sendo esta a primeira vez que teve conhecimento dos presentes autos cíveis, 25 - dando-lhe assim a conhecer o despacho judicial de 16/9/25, considerando o R. pessoal e regularmente citado, pelo que, em face da ausência de contestação, o julgava revel por aplicação do Artº 567º nº 1 do CPC. 26 - De imediato, e após consulta dos autos no citius, tornou-se evidente para a defensora a existência de erro e irregularidades cometidas em todo o procedimento administrativo de nomeação de patrono nos presentes autos cíveis, não só pela menção errada do nº de processo judicial, bem como da indicação errónea da sua natureza e finalidade. 27 - A Seg. Social ao replicar o erro (lapso de escrita constante do formulário de A.J.) na comunicação feita à O.A. e ficando as mesmas registadas eletronicamente no SINOA, conduziu a que todas as notificações efetuadas posteriormente aos vários intervenientes (patrona, R. e entidade judicial), resultassem viciadas por erro, contaminando todo o procedimento de proteção jurídica in casu. 28 - Daí resultou ter-se nomeado patrono para nº de processo e natureza/finalidade distintas, alheias ao presente litígio, 29 - ou melhor, face à desatenção da Seg Social e da secretaria judicial, nomeou-se patrona para um nº de processo “fantasma” inexistente, constituindo o mesmo tão só o nº do Mandado de Citação ao R. efetuado no âmbito destes autos cíveis. 30 - Por isso, atenta a falta de comunicação a estes autos cíveis da designação da patrona, em 26/3/25 o Sr. Oficial de Justiça envia ofício à Seg. Social para que esta confirme o deferimento tácito da proteção jurídica do R., respondendo aquela em 29/4/25 que o APJ 640612 havia sido já deferido nas modalidades requeridas. 31 - No cumprimento de despacho judicial, o Sr. Escrivão remete então ofício para a O.A., no sentido de alcançar informação sobre o patrono designado, cujas respostas (de 4/7, 7/7 e 11/9), por se referirem sempre ao Nº de Proc. 26227/24.1T8LSB (único conhecido pela O.A.) onde constava nomeada a ora defensora, suscita dúvidas no Sr. Escrivão que se vê forçado a pedir esclarecimentos (vejam-se Artºs 45º a 49º destas alegações). 32 - Quando em 25/9/25 a defensora toma conhecimento da existência destes autos cíveis, como já referido, apresentou Reclamação na data de 1/10/25, pugnando para que fosse declarada a nulidade processual e invalidade da nomeação, nos termos dos Artºs 195º e 199º do CPC; em consequência, que fossem anulados os termos subsequentes àquela; e ainda que se oficiasse a O.A. para proceder à retificação da designação, oferecendo-se a indicação correta do nº de processo, tribunal, juízo e demais elementos identificativos destes autos; e, por fim, que fosse reiniciada a contagem do prazo para oferecimento da contestação, a partir da correta designação de patrono. 33 - Certamente por total incompreensão da inusitada ocorrência relatada, ou no intuito de “ganhar o processo na secretaria” veio o A. em 6/10/25 opor-se à reclamação; 34 - Salvo melhor opinião, crê o R. que o Mº Juiz a quo, no seu despacho de 22/10/25, ao sumariar/assentar alguns factos, descurou por completo reconhecer a existência de erro material que viciou todo o procedimento administrativo de designação de patrono, do qual resultou a impossibilidade objetiva e manifesta da defensora conhecer estes autos cíveis e, muito menos de oferecer nele contestação em nome do R., pelo que não era legal concluir pela voluntariedade da revelia. 35 - Não tendo sido este o entendimento do Mº Juiz a quo, solicitou ao R. mais esclarecimentos, o qual, em novo requerimento de 28/10/25, reafirma todos os factos e conclusões já vertidos nas peças anteriores (cfr descrito nos Artºs 57º a 63º destas alegações), 36 - acrescentando, porém que o R., de 80 anos de idade, denota já falta de clareza e compreensão para questões mais complexas, nomeadamente jurídicas, razão pela qual não se apercebeu do lapso de escrita cometido no formulário do A.J., nem posteriormente foi capaz de relacionar o nº de proc. do Mandado de Citação nestes autos, com o nº de processo inscrito na notificação que recebeu da O.A. com o nome da defensora (dificuldade quiçá acrescida por ali se mencionar processo do Mº Pº), nem tão pouco entendeu agora a razão de ciência constante da sentença que ora o condenou, apesar dos vários esclarecimentos da defensora. 37 - Não tendo obtido, mais uma vez, o provimento do Trib. a quo, foram os serviços da Seg. Social convidados a pronunciarem-se, cuja resposta de 26/11/25, concluiu o óbvio, i.e., que o APJ 640612 requerido pelo R. foi deferido nas modalidades pretendidas, para intervir no “Proc. 26227/24.1T8LSB”, única informação que detinham. 38 - Sem assunção de quaisquer responsabilidades pela ocorrência, não obstante apresentou a Seg. Social 2 formas de resolução da irregularidade, em ambas impondo-se “…alterar a finalidade para intervenção no processo principal 19961/24.8T8LSB…” e “…a patrona nomeada declarar se aceitava representar o requerente em ambos os processos…”, caso contrário o Trib. deveria ordenar à O.A. a designação de novo patrono. 39 - Em 12/2/25 veio então a defensora informar o Trib a quo que optava por não aceitar a nomeação para estes autos cíveis (pelo facto de se encontrar atualmente apenas inscrita no A.J. da O.A. para processos criminais e de família), dando assim por finda a sua intervenção no dito processo “fantasma” (o 26227/24.1T8LSB), afinal para o qual havia sido nomeada efetivamente. 40 - Desta feita, foi com enorme estupefação que o R. tomou conhecimento do teor da sentença recorrida, crendo-a injusta, ilegal e nula, porquanto: ignorou a irregularidade administrativa, quando a podia e devia conhecer, a qual inviabilizou a nomeação de patrono para o processo correto, resultando assim um erro essencial no objeto do ato administrativo, que se traduziu na impossibilidade total e objetiva da patrona conhecer estes autos cíveis e em prazo poder contestar em nome do R.., por isso não havendo revelia voluntária e operante, pelo que estamos perante uma nulidade processual nos termos previstos do Artº 195º nº 1 e nº2 do CPC, pela omissão de um ato e observância de formalidades prescritas na lei (desde logo da Lei 34/2004 de 29/6 nos seus Artºs 24º nº 4 e 31º). 41 - É inequívoca a intenção do R. em intervir nestes autos cíveis, ficando claro também que aquele beneficia de apoio judiciário, porquanto existe apenas um APJ (nº 640612) e o mesmo foi deferido nas modalidades requeridas; 42 - Pelo que se deve considerar interrompido o prazo para contestar desde 11/11/24, até que, retificando-se o erro administrativo, possa ser designado patrono de forma correta e legal. 43 - A decisão recorrida é assim inconstitucional, formalista e desproporcional, tendo violado o direito fundamental de defesa do R. (violação do Arº 20º da CRP) 44 - Sem conceder (face ao Artº 18º nº 4 da Lei 34/2004 de 29/4), mas por cautela, entendeu o R. pedir novamente proteção jurídica, agora apenas na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, não fora impedir-se a subida deste recurso (cfr. Doc. 1). 45 - Em conclusão, salvo melhor e mais douta opinião, o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito, interpretando as normas contidas nos Artºs 567º nº 1 e nº 3 no sentido de considerar o R. revel e, portanto, confessados os factos alegados pelo A. e a causa revestir manifesta simplicidade, quando deveria ter declarado a nulidade do procedimento administrativo de designação de patrono, nos termos do Artº 195º nº1 e nº 2 e Artº 199º do CPC, omitindo-se atos e formalidades prescritas na Lei 34/2004 de29/6 nos seus Artºs 24º nº 4 e Artº 31º, derrogando igualmente o Artº 22º nº 7 do mesmo diploma legal, bem como o Artº 157º nº 6 e Artº 40º nº 1 do CPC, violando também a norma constitucional constante do Artº 20º da CRP, impondo-se, assim, decisão diversa da recorrida. 46 – Deve pois a sentença recorrida ser considerada nula e substituída por despacho judicial que determine: a) A nulidade processual e invalidade do procedimento administrativo de designação de patrono; b) Em consequência, serem anulados todos os termos subsequentes que dependerem desse ato nulo; c) Que o R. beneficia de A.J. nestes autos nas modalidades por si requeridas, conforme registo único sob o nº APJ 640612 na Seg. Social e que ali foi deferido; d) Declarar que a falta de contestação não é imputável ao R. por resultar de erro administrativo, formal e materialmente relevante, não sendo voluntária a revelia; e) Declarar que o prazo processual em curso para apresentação da contestação se encontra interrompido desde a data de 11/11/24; f) Por fim, o prosseguimento dos autos com a reposição da legalidade e do contraditório, oficiando-se a Seg. Social e a O.A. para procederem à retificação de todo o procedimento para designação de patrono, reiniciando-se a contagem do prazo para apresentação da contestação, a partir dessa nova designação.» * O autor ofereceu contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação das decisões. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. *** Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se essencialmente a questão de saber se o prazo para contestar a presente ação se mantém interrompido, por, até à data, não ter sido nomeado patrono ao réu para contestar a presente ação. *** II. Fundamentação de facto Os factos relevantes são os que constam do relatório supra. *** III. Apreciação do mérito do recurso Passamos a recordar os factos processuais, agora de forma cingida aos aspetos essenciais e intercalando o seu enquadramento jurídico na parte relevante para a apreciação do recurso: • O réu foi citado para contestar a presente ação declarativa de condenação, em 05/11/2024, através de oficial de justiça; • Do mandado para citação, que ao réu foi dado a assinar e que o réu assinou, consta do campo destinado ao número do processo «Processo: 26227/24.1T8LSB». • Na linha subsequente do mandado consta «Extraída dos autos n.º 19961/24.8T8LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – JC Cível – Juiz 4 para». • O presente processo tem o n.º 19961/24.8T8LSB e não o n.º 26227/24.1T8LSB. O preenchimento do mandado é efetuado pela secretaria do tribunal, de acordo com as instruções do juiz (n.ºs 1 e 2 do art. 157.º do CPC), sendo, portanto, os seus dizeres da exclusiva responsabilidade do tribunal. Manifestamente, o oficial de justiça que preencheu o mandado enganou-se e fez constar, no campo destinado ao número do processo, um número errado. Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (assim se expressa no n.º 6 do art. 157.º do CPC). Estando o mandado nos autos, como não pode deixar de ser, o tribunal a quo conhece, desde sempre, o erro nele existente. • Em 07/11/2024, o réu deu entrada no Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, IP, requerimento de proteção jurídica do qual constava pretender (4.2.) Apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com a (4.2.1.) Finalidade de contestar a ação n.º 26227/24.1T8LSB, escrevendo em (4.3.) Observações: «Contestar uma ação de devolução de bens passados oito anos». Ao identificar a ação que pretendia contestar, o réu, induzido em erro pelo número de processo constante do mandado de citação, apôs o n.º 26227/24.1T8LSB em vez do n.º 19961/24.8T8LSB, que efetivamente corresponde aos presentes autos. Não obstante, do requerimento de proteção jurídica formulado consta, de forma clara, que o réu pretende contestar uma ação na qual lhe é pedida a devolução de bens. De dizer que o réu contava, à data, 75 anos de idade, e, de acordo com o seu requerimento de proteção jurídica, não tem bens imóveis, nem participações sociais ou outros valores mobiliários; tem rendimentos anuais de €7.900 e é proprietário de um Volkswagen Golf do ano 2010. O Instituto de Segurança Social validou estes dados e concedeu-lhe o apoio judiciário em ambas as modalidades pedidas, por decisão de 06/12/2024. Tal apenas se veio a saber nestes autos em 29/04/2025, depois de interpelação do tribunal, pois, a decisão de deferimento havia sido comunicada ao proc. n.º 26227/24.1T8LSB. • Em 11/11/2024, o réu juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário, com cópia do respetivo requerimento à Segurança Social, do qual constava pretender apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com a finalidade de contestar a ação n.º 26227/24.1T8LSB, e as observações acima transcritas (Contestar uma ação de devolução de bens passados oito anos). O tribunal a quo soube, assim, em 11/11/2024, que o réu tinha formulado o seu pedido de apoio judiciário para contestar a presente ação, errando o número do processo. À data de 11/11/2024, constavam dos autos os elementos necessários ao conhecimento pelo tribunal a quo da origem do erro do réu: o erro da secretaria no preenchimento do mandado de citação. • Deferindo o pedido de apoio judiciário, em 06/12/2024, o Instituto de Segurança Social pediu à Ordem dos Advogados a nomeação de patrono para representar o réu no proc. n.º 26227/24.1T8LSB. • A O.A. nomeou, em 06/12/2024, a Senhora Advogada AA para representar o réu no proc. n.º 26227/24.1T8LSB e, nesse mesmo dia, deu conhecimento ao mesmo proc. n.º 26227/24.1T8LSB; • Uma vez que o proc. n.º 26227/24.1T8LSB era um inquérito criminal, nomeou advogada que presta serviço de apoio judiciário na área criminal; • A Senhora Advogada foi notificada da sua nomeação para representar o réu no proc. n.º 26227/24.1T8LSB; • A Senhora Advogada apenas presta serviço de apoio judiciário nas áreas de Direito Penal e de Família e Menores. • O tribunal a quo soube, em 07/07/2025, pela O.A., que não tinha sido nomeada patrona para os presentes autos, mas sim para um processo do foro criminal, com o n.º 26227/24.1T8LSB. • Em 16/09/2025, o tribunal a quo julgou o réu regularmente citado e considerou confessados os factos alegados na petição. • O despacho de 16 de setembro foi notificado à Senhora Advogada em 25 de setembro, tendo sido essa a primeira notificação que lhe foi efetuada neste processo. • Apenas na sequência da notificação de 25 de setembro, a Senhora Advogada se apercebe da sucessão de lapsos e, por requerimento de 01/10/2025, apresenta reclamação do despacho de 16 de setembro. • A reclamação de 1 de outubro é decidida por despacho de 14 de janeiro, imediatamente seguido de sentença, e agora objeto de recurso. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (n.º 4 do art. 24.º da Lei do acesso ao direito e aos tribunais, Lei 34/2004, de 29 de julho, com cinco alterações, a última das quais introduzida pela Lei 45/2023, de 17 de agosto). Conjugando esta norma com os factos dos autos, o prazo para contestação que se tinha iniciado com a citação do réu em 05/11/2024, interrompeu-se em 11/11/2024. Nos termos do n.º 5 do art. 24.º da mesma Lei, o prazo interrompido por aplicação do disposto no n.º 4 inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 13 de outubro, sendo nomeado patrono, não basta a notificação deste para que o prazo volte a correr, sendo também necessário que o requerente do apoio judiciário conheça essa nomeação. O citado Acórdão do TC declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. No caso sub judice não houve patrono nomeado para este processo cível n.º 19961/24.8T8LSB, logo nenhum advogado pôde ter sido notificado da sua designação para representar o réu neste processo, pelo que o prazo para o réu contestar se mantém interrompido. * Em suma, o réu pediu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para contestar a presente ação, errando na identificação do número de processo, na sequência do erro da secretaria do tribunal no mandado de citação. O número do processo que indevidamente consta do mandado de citação, e, por via disso, do requerimento de proteção jurídica, corresponde a um processo criminal, motivo pelo qual foi nomeada advogada da área, que não trata de processos cíveis obrigacionais. Até à data, não foi nomeado patrono ao réu para contestar a presente ação cível, declarativa de condenação, com processo comum, e valor processual e tributário de €143.585,50. O despacho de 16 de setembro pelo qual o tribunal a quo julgou confessados os factos articulados pelo autor partiu de pressupostos que não se verificavam: ter sido designado patrono para representar o réu no presente processo cível n.º 19961/24.8T8LSB, ter o patrono designado (para representar o réu no presente processo cível n.º 19961/24.8T8LSB) sido disso notificado, e ter decorrido o prazo da contestação. Apenas a verificação cumulativa daqueles três pressupostos (a que acresce o imposto pelo acima citado Acórdão do TC) conduziria à confissão ficta (art. 567.º, n.º 1, do CPC conjugado com as citadas normas do art. 24.º da Lei 34/2004). Quando o tribunal a quo proferiu o despacho pelo qual julgou confessados os factos articulados pelo autor (16/09/2025), não tinha sido (como não foi, até à presente data) nomeado patrono para representar o réu no presente processo cível n.º 19961/24.8T8LSB, mas sim um defensor para um processo criminal, pelo que nenhum daqueles pressupostos se verificava, mantendo-se interrompido o prazo para a contestação. O réu reclamou oportunamente daquele despacho, a reclamação apenas foi decidida (indeferida) em 14 de janeiro do corrente, por despacho do qual foi interposto o presente recurso. Impõe-se, portanto, a revogação do despacho de 16 de setembro de 2025 e dos subsequentes que dele dependem: o despacho de apreciação da reclamação e a sentença condenatória, ambos de 14 de janeiro de 2026. * A identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º, é da competência dos serviços da segurança social (n.º 7 do art. 22.º Lei 34/2004). A decisão final sobre o pedido de proteção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados (n.º 1 do art. 26.º da Lei 34/2004). Quando o requerimento foi apresentado na pendência de ação judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a ação se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária (n.º 4 do mesmo artigo e diploma). A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados (n.º 1 do art. 30.º da Lei 34/2004), sendo a nomeação de patrono notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal (art. 31.º da Lei 34/2004). Considerando as normas procedimentais acabadas de referir, deverá o Instituto de Segurança Social: i. proceder à alteração do número de processo judicial para o qual é pretendida proteção jurídica no âmbito do processo de apoio judiciário APJ 640612, passando a constar o presente processo n.º 19961/24.8T8LSB (na vez do ali indicado por lapso n.º 26227/24.1T8LSB); e, ii. informar a O.A. da retificação do número de processo judicial a que se destina a proteção jurídica no APJ 640612, e solicitar-lhe a substituição da patrona nomeada, considerando a natureza cível do processo n.º 19961/24.8T8LSB. *** IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando os despachos de 16/09/2025 e de 14/01/2026, bem como, consequentemente, a sentença desta última data, que se substituem pelo seguinte: «Informe a Segurança Social de que: - O pedido formulado pelo réu em 07/11/2024 junto do Instituto de Segurança Social (processo de proteção jurídica APJ 640612) foi apresentado antes da sua primeira intervenção processual no presente processo cível (n.º 19961/24.8T8LSB), com a finalidade de aqui deduzir contestação; - O n.º 26227/24.1T8LSB constante do requerimento de proteção jurídica do réu foi ali introduzido porque o mandado para sua citação nos presentes autos (n.º 19961/24.8T8LSB) continha, por lapso da secretaria, essa referência (Processo n.º 26227/24.1T8LSB); - O processo n.º 26227/24.1T8LSB é do foro criminal; - A Senhora Advogada nomeada pela O.A. ao réu apenas presta apoio judiciário nas áreas de Família e Menores e Penal. Considerando o exposto, solicite ao Instituto de Segurança Social que: i. proceda à alteração do número de processo judicial para o qual é pretendida proteção jurídica no âmbito do processo de apoio judiciário APJ 640612, passando a constar o presente processo n.º 19961/24.8T8LSB (na vez do ali indicado por lapso n.º 26227/24.1T8LSB); ii. informe a O.A. da retificação do número de processo judicial a que se destina a proteção jurídica no APJ 640612, e, do mesmo passo, solicite à O.A. a substituição da patrona nomeada, considerando a natureza cível do processo n.º 19961/24.8T8LSB, e as ulteriores notificações a que se reportam os artigos 30.º e 31.º da Lei 34/2004.» O despacho constante do dispositivo deste acórdão será cumprido em 1.ª instância. Custas pelo apelado (autor), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 23/04/2026 Higina Castelo (relatora) Pedro Martins António Moreira |