Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | MÚTUO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INTERPRETAÇÃO FIANÇA FIANÇA OMNIBUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a inclusão da palavra «imediato» antes da palavra «vencimento» só pode ter o significado de que as partes quiseram que a falta de pagamento de qualquer prestação na data do respectivo vencimento implica o vencimento automático das restantes sem necessidade de qualquer interpelação por parte da credora. II – A prova do estado civil das pessoas faz-se por meio de documento - certidão, boletim ou bilhete de identidade. III - Saber se uma determinada dívida, contraída por algum dos cônjuges, foi contraída em proveito comum do casal, significa averiguar se o dinheiro ou os bens em cuja aquisição foi aplicado, se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal, sendo indispensável a alegação e prova dos factos de onde isso possa resultar. IV - Nada impede que a aceitação da prestação da fiança por parte do credor seja declarada verbalmente ou até tacitamente se deduzida de factos que com toda a probabilidade a revelem ainda que o contrato de mútuo do qual emerge a obrigação principal deva ser reduzido a escrito e assinado por ambos os contraentes. V - A prestação é indeterminada mas determinável se, em certo momento, não se conhecer o seu conteúdo, mas existir um critério convencionado para esse conhecimento e o conceito de determinabilidade ou não do objecto da fiança tem a ver com a ideia de que o fiador não deve ficar à mercê do credor no que concerne à obrigação principal. VI - Para que se tenha por incumprida a obrigação e verificada a responsabilidade do fiador pelo incumprimento, seja pela mora seja por indemnização fundada no incumprimento culposo da obrigação principal, não é necessária a sua interpelação, bastando que esta seja efectuada na pessoa do devedor, salvo se tiver sido estipulado diversamente. (AC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Banco instaurou acção declarativa com processo sumário contra J e outros, pedindo que os RR seja condenados solidariamente entre si, a pagar à A. a importância de 812.29$00 acrescida de 219.639$60 de juros vencidos até 10/7/1998 e de 10.017$00 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda os juros que sobre a quantia de 812.294$00 se vencerem à taxa anual de 28,29% desde 11/7/1998 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair. Alegou em síntese: - no exercício da sua actividade comercial concedeu ao primeiro Réu um crédito, sob a forma de contrato de mútuo datado de 10/8/1996, tendo-lhe emprestado a quantia de 700.000$00 com juros à taxa nominal de 24,29% ao ano, para, segundo informação deste, aquisição de um veículo automóvel; - a referida quantia, respectivos juros e seguro de vida deveriam ser pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de 23.891$00 cada, com vencimento a primeira em 10 de Setembro de 1996; - conforme foi acordado a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; - mais foi acordado que em caso de mora sobre o montante em débito acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada – 24,29% - acrescida de 4%; - o Réu não pagou a 5ª prestação vencida em 10/1/1997, vencendo-se então todas, tendo contudo pago as 6ª à 15ª prestações, tendo ficado a dever 34 prestações, ou seja, 812.294$00; - instado para pagar a importância em débito, juros e imposto de selo, o 1º R. entregou à A. o veículo para esta o vender, creditar o valor assim obtido por conta do débito, o que a A veio a fazer pelo preço de 130.000$00, e ficando o R. de pagar o saldo em débito; - o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos 1º e 2ª RR – atento até o veículo se destinar ao património comum do casal - pelo que a R. Paula Maria é solidariamente responsável com o R. Joaquim, seu marido, pelo pagamento das importâncias em dívida; - a R. Maria Rosa assumiu por termo de fiança datado também de 10/8/1996, perante a A., a responsabilidade de fiadora solidária por todas e quaisquer obrigações assumidas pelo R. Joaquim no contrato. * Os três RR contestaram, alegando em síntese:- o juro de 24% excede o limite legal de 10% pelo que a estipulação de juros é nula; - o 1º Réu estipulou com a A. em contrato firme a entrega do veículo pelo valor de 600.000$00; - a 3ª Ré nunca seria responsável no que excede 100.000$00 como foi fixado no contrato. * A A. respondeu à contestação invocando, no essencial:- é válida a estipulação de juros; - é falso que tenha sido celebrado qualquer contrato através do qual a A. tenha atribuído ao veículo o valor de 600.000$00; - quando no final do texto da fiança se refere o montante de 100.000$00 este apenas releva para efeitos fiscais. * Tendo sido realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente nos seguintes termos:«A) Condeno o 1º R. a pagar à A. a quantia de Esc. 812.294$00, ora equivalente a € 4.051,71, a qual corresponde a 34 prestações vencidas (34 x Esc. 23.891$00), acrescidas de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma delas (a 5ª prestação vencidas em 10/01/97 e 16ª e seguintes no dia 10 de cada mês a partir de 10/12/97) até integral pagamento, à taxa convencionada, que é de 24,29%, e acrescida do imposto de selo respectivo, quantia a que deve ser deduzida a quantia de Esc. 130.000$00 (ora de € 648,44) auferida pela Autora com a venda do veículo; B) Absolvo as 2ª e 3ª Rés da totalidade do pedido». * Inconformada interpôs a Autora o presente recurso de apelação tendo apresentado na sua alegação as conclusões que em síntese são:1. As Condições Gerais bem como as Condições Específicas encontravam-se já integralmente impressas no contrato de mútuo quando o ora recorrido nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da sua assinatura, pelo que não foi violado o disposto na alínea d) do art. 8º do DL 446/85 de 25/10, não havendo que proceder à exclusão de qualquer cláusula do contrato. 2. Formulário onde se podem inserir cláusulas constitui a frente do contrato de mútuo onde estão as Condições Específicas e onde se encontra aposta a assinatura do recorrido. 3. Acresce que, consta expressamente do contrato, na frente do mesmo que está assinada pelo recorrido, que «É celebrado o contrato de Mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes:» e que, como se disse, as condições gerais encontravam-se integralmente impressas no contrato quando o recorrido o assinou. 4. Deve, pois, aplicar-se integralmente aquilo que consta e foi expressamente acordado nas referidas condições gerais do contrato dos autos, e portanto, o que consta da alínea b) da cláusula 8ª que dispõe que “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.” bem como o que consta da alínea c) dessa cláusula e que dispõe que “Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais”. 5. Contudo, ainda que porventura assim não se entendesse e se considerassem excluídas do contrato as cláusulas gerais nele acordadas, o certo é que, mesmo sem a cláusula penal de 4% a acrescer à taxa de juro acordada, sempre o A. teria direito aos juros moratórios à taxa de 17,25% ao ano (ou seja 15,25% + 2%) e não apenas 15,25% como se decidiu nos autos, nos termos do nº 1 do art. 7º do DL 344/78 de 17/11, na redacção que lhe foi dada pelo art. 2º do DL 83/86 de 6/5. 6. Acresce também que, ainda que porventura assim não se entendesse e se considerassem excluídas do contrato as cláusulas gerais nele acordadas, o que levaria à aplicação apenas do disposto no art. 781º do CC ( e não já ao expressamente acordado na alínea b) da cláusula 8ª do contrato), o certo é que sempre tal não implicaria o não vencimento imediato de todas as prestações do contrato mediante o não pagamento de uma delas. 7. Acresce que, em lado algum foi invocado ou excepcionado que as condições gerais deveriam ser excluídas do contrato, nem que não houve interpelação para o vencimento. 8. Não devia, assim, o Sr Juiz, a quo, ter concluído pela exclusão das Condições Gerais do contrato, bem como que o A. não interpelou o recorrido para o vencimento. 9. Aliás, não se provou que o A. não interpelou os recorridos para o vencimento e ao A. não lhe incumbia fazer tal prova, pois a violação de tal pretenso dever relativamente aos RR não foi invocada. 10. Na verdade, da análise do disposto no art. 781º do CC para que se verifique o vencimento de todas as prestações, basta que se verifique a falta de pagamento de uma delas, sendo que nada consta do mesmo que refira que para que se verifique o vencimento de todas as prestações tenha que haver interpelação expressa do credor ao devedor nesse sentido. 11. Os RR J e P apesar de terem apresentado contestação não impugnaram que fossem casados entre si. 12. Deve pois ser dado como assente nos autos o casamento dos RR J e P. 13. O A. invocou expressamente no art. 24º da petição inicial que “O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR – atento até o veículo se destinar ao património comum do casal dos RR (…)”. 14. Em que regime de bens existe património comum do casal? 18. Acresce que como tem sido entendido na Doutrina e Jurisprudência existe proveito comum, qualquer que seja o regime de bens, desde que o cônjuge, ao contrair a dívida, aja em vista de um fim comum e não meramente pessoal. 19. O alegado no art. 24º da petição inicial constitui verdadeira matéria de facto – não impugnada sequer pelos RR – e não mera conclusão, sendo de considerar-se provada por confissão tal matéria – o proveito comum, e consequentemente condenar-se a recorrida P no pedido de harmonia com o disposto no art. 1691º al c) do CC. 20. A fiança pode ser prestada mediante declaração unilateral do fiador. 21. Aliás, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que a tratar-se de um contrato e não de uma declaração unilateral, também não seria necessária a aposição da assinatura do credor, ora recorrente, no termo do fiança, bastando que se pudesse - como podia e pode, atento que foi o recorrente não só quem exigiu como também quem elaborou o termo de fiança dos autos e quem, quando este, depois de assinado pela R. Maria, lhe foi devolvido o guardou e deu seguimento ao contrato de mútuo dos autos assim afiançado – aferir tacitamente a sua aceitação do dito termo de fiança. 22. Não assiste, pois, qualquer razão ao Senhor Juiz a quo na invocada nulidade da fiança dos autos, por a mesma constituir uma declaração unilateral. 23. Por outro lado, o objecto da fiança não é indeterminado e muito menos indeterminável. 24. No termo de fiança a recorrida Maria declara expressamente (que a pedido do co-R. J afiançou o contrato de mútuo dos autos) que responde, perante o A., por todas e quaisquer obrigações que para aquele resultem do contrato de mútuo com fiança. 25. Estão assim determinadas as obrigações garantidas pelo termo de fiança – são todas as emergentes do contrato de mútuo dos autos – e está até identificado o título de onde emergem tais obrigações assim garantidas. 26. Acresce que, o contrato de mútuo e o termo de fiança foram ambos celebrados em 10 de Agosto de 1996. 27. O termo de fiança não respeita a obrigações futuras mas sim a obrigações constituídas. 28. Embora não conste dos autos o ora recorrente não só comunicou à R. Maria, a resolução do contrato como a interpelou para proceder ao pagamento das prestações em falta. 29. A sentença recorrida violou o disposto nos art. 8º al d) do DL 446/95 de 25/10 e ainda o disposto nos art. 405º, 781º ambos do Código Civil e ainda o disposto no art. 784º do CPC, e no art. 1691º nº 1 al. c) do Código Civil. 30. Deve ser proferido Acórdão que revogue a sentença recorrida e que condene os recorridos na totalidade do pedido contra eles formulado. * Não houve contra-alegações.* Colhidos os vistos cumpre decidir.II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso as questões a decidir, colocadas pela recorrente, são as seguintes: - se devem ser ou não excluídas as cláusulas contratuais denominadas “Condições Gerais” - se o vencimento antecipado de todas as prestações dispensa ou não a interpelação para o seu pagamento - se deve considerar-se ou não provado por confissão o casamento entre o 1º Réu e a 2ª Ré, bem como o proveito comum - se a fiança é ou não válida * Atendendo a que na pendência desta causa foi proferido o Ac do STJ de 25/3/2009 (Revista nº 1992/08-6ª Secção – publicado no DR I de 5/5/2009 -, deverá ainda neste recurso ser apreciado, em complemento da segunda questão:- se nas prestações vencidas antecipadamente devem ser incluídos os juros remuneratórios. * III – FundamentaçãoA) Os factos Na sentença recorrida foi dado como provado: 1 - A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito, que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades referidas nos artigos 1° e 2° do Decreto-Lei 206/95 de 14 de Agosto, antes no artigo 2° do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro (al. A) da Matéria Assente); 2 – No exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. Joaquim, à aquisição de um veículo automóvel da marca RENAULT, modelo SUPER 5, com a matrícula RJ, a A., por contrato constante de título particular datado de 10 de Agosto de 1996, ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concedeu ao dito R. J crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de Esc. 700.000$00 (al. B) da Matéria Assente); 3 – Nos termos do contrato assim celebrado entre a A. e o R. Joaquim, aquela emprestou a este a dita importância de Esc. 700.000$00, com juros à taxa nominal de 24,29% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, ser paga, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Setembro de 1996, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes (al. C) da Matéria Assente); 4 – De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo R. J para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela ora A. (al. D) da Matéria Assente); 5 – Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações (al. E) da Matéria Assente); 6 – Mais foi acordado entre A. e o R. J, que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 24,29% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 28,29% (al. F) da Matéria Assente); 7 – O R. J, das prestações referidas, não pagou a quinta e seguintes, vencida a primeira em 10 de Janeiro de 1997, vencendo-se então todas, tendo contudo pago as 6ª à 15ª das referidas prestações, vencidas entre 10/02/1997 e 10/11/1997, respectivamente (al. G) da Matéria Assente); 8 – O R. J não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem o referido R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou à A. (al. H) da Matéria Assente); 9 – Conforme expressamente consta do referido contrato o valor de cada prestação, que incluía juros, era de Esc. 23.891$00 (al. I) da Matéria Assente); 10 - Instado pela A. para pagar a importância assim em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o R. Joaquim fez entrega à A. do dito veículo RJ (al. J) da Matéria Assente); 11 - A R. Maria assinou o documento denominado termo de fiança datado de 10 de Agosto de 1996, cuja cópia se encontra a fls. 14, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (al. K) da Matéria Assente); 12 – O veículo destinou-se ao património comum dos Réus J e P (al. L) da Matéria Assente); 13 – O Réu Joaquim procedeu ao referido na al. J) da Matéria Assente, para que a A. diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o dito R. lhe devesse, e ficando este R., de pagar à A. o saldo que se viesse a verificar ficar então em débito (resposta ao quesito 1º); 14 – Em 15 de Abril 1998, a A., procedeu à venda do veículo automóvel referido no anterior artigo 2°, pelo preço de Esc. 130.000$00 -, tendo a A., conforme acordado com o R., ficado para si com a dita quantia de Esc. 130.000$00, por conta das importâncias que o R. então lhe devia, ou seja, não só a quantia de 806.981$00 e os juros sobre ela vencidos até 15/04/1998 - juros estes que totalizavam já Esc. 284.357$40 - como também o imposto de selo sobre estes juros - ou seja Esc. 19.904$00 (resposta ao quesito 2º); 15 - Apesar de instado para pagar o seu débito, cujo valor global após a venda do veículo se cifrava em Esc.: 981.242$00, o R. Joaquim não o fez (resposta ao quesito 3º); 16 - A A. apenas acordou com o R. Joaquim que procederia à venda do veículo referido pelo melhor preço que conseguisse obter, independentemente, portanto, do seu montante (resposta ao quesito 7º); 17 - A A. não avaliou o veículo automóvel dos autos, nem consultou nenhum livro de preços para saber qual o seu "valor de mercado" (resposta ao quesito 8º). * B) O Direito1ª questão - se devem ser ou não excluídas as cláusulas contratuais denominadas “Condições Gerais” Consta na sentença recorrida: «As cláusulas que integram as condições gerais encontram-se inseridas em folha autónoma (vide fls 11) e desacompanhada de qualquer assinatura. As assinaturas das partes encontram-se apenas apostas a fls. 12.» (…) «A única alusão no rosto do contrato a condições gerais encontra-se a seguir à identificação do mutuário nos termos seguintes: «É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes.» Não é exigível a um declaratário normal que, a partir desta referência isolada infira a existência de um clausulado no verso do contrato, nem em folha autónoma que não sabemos sequer se lhe foi exibida. (cfr artigo 236º nº 1 do CC). E assim somos remetidos para a alínea c) do citado artigo 8º que igualmente considera excluídas do contrato as cláusulas que, designadamente, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição de um contratante real. Pelo exposto, impõe-se concluir que a cláusula 8ª, nas suas várias alíneas se deve considerar excluída do contrato, ficando prejudicada a questão da sua nulidade. Excluída esta cláusula do contrato, há que aplicar, pois, as regras gerais.» Também consta na sentença recorrida: «De realçar que também não logra procedência o pedido de condenação do Réu no pagamento da indemnização a título de cláusula penal. Com efeito, tal preceituado consta da cláusula 8ª, al. c) das condições gerais do contrato, insertas a fls. 11, e como já supra referido, se deve ter como excluída do contrato por violação do Decreto-Lei 446/85, de 25.10, (…).». O documento 1 junto com a petição inicial de fls. 10 a 12, intitulado «Contrato de mútuo com fiança nº 266417» foi dado como reproduzido na matéria da facto discriminada na sentença recorrida. Esse documento, composto por três folhas, contém a assinatura do recorrido Joaquim Luís Ribeiro de Carvalho apenas na terceira folha, sob os dizeres «Porto, 10 de Agosto de 1996» e «O Mutuário». Essa terceira folha contém as cláusulas 9. (Garantias), 10. (Período de reflexão), 11. (Rescisão do contrato), 12. (Cessão da posição contratual), 13. (Foro convencional) e 14. (Protecção T) que fazem parte das «Condições Gerais» e estão numeradas sequencialmente, pelo que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário não pode deixar de entender que existem 8 cláusulas anteriores. A fls. 11 constam as cláusulas 1. (Montante do empréstimo), 2. (Finalidade do empréstimo), 3. (Utilização do empréstimo), 4. (Reembolsos e pagamentos), 5. (Juros), 6. (Impostos, taxas, encargos e despesas), 7. (Cumprimento antecipado), 8. (Mora e cláusula penal). Realmente, a segunda folha desse documento, que corresponde a fls. 11 dos presentes autos e contém as cláusulas 1. a 8., , não está assinada pelo Réu Joaquim Carvalho. Porém, igualmente não se mostra assinada pelo Réu a primeira folha, que constitui fls 10 dos presentes autos, e na qual constam, além do mais os dizeres «Contrato de Mútuo com Fiança nº 266417», e que «Entre 1 – T Sa, (…) e 2 – Como Mutuário, e como tal ao diante designado Nome/designação: J (…) É celebrado o contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes: (…)». Da análise desta primeira folha verifica-se que nela são identificados os outorgantes, respectivamente a mutuante T e o mutuário J e nela constam as Condições Específicas: «Montante do Empréstimo», «Bens Financiados e Identificação do Fornecedor», «Condições do Reembolso do Financiamento», «Protecção T», e «Garantias». Apesar desta primeira folha não conter qualquer assinatura a sentença recorrida não suscita qualquer dúvida sobre o conhecimento do teor do respectivo clausulado por parte do Réu J. Ora, a excluir-se as cláusulas constantes da terceira folha do documento (fls 11 dos autos) porque não assinada por aquele, por maioria de razão teria de ser excluído todo o texto contido na primeira folha pois também quanto ao mesmo não haveria a garantia de que o Réu dele tivesse tomado conhecimento - e a ser assim, nem sequer haveria contrato, pois este supõe um encontro de vontades de pelo menos duas pessoas. Mas não pode ser assim, ou seja, não pode concluir-se pela inexistência de contrato, nem pelo desconhecimento por parte do Réu Joaquim Carvalho de qualquer das suas cláusulas. Na verdade, a assinatura do Réu J está aposta no final do contrato – e não na frente do mesmo como certamente por lapso sustenta a recorrente na sua alegação -; e as cláusulas 1. a 8. (a fls. 11 dos autos) das «Condições Gerais» mostram-se numeradas sequencialmente antes das cláusulas 9. a 14. (a fls. 12 dos autos); os três Réus contestaram mas não impugnaram a celebração do contrato nem invocaram qualquer desconformidade entre o teor do documento de fls. 10 a 12 e o original que foi assinado pelo Réu J; acresce que resulta dos pontos 2 a 6 e 9 dos factos provados discriminados na sentença recorrida que este Réu tomou conhecimento de todo o clausulado nas três folhas do documento 1 de fls. 10 a 12, pois refere-se que foi acordado entre a T e o Réu o que delas consta, quer nas Condições Específicas quer nas Condições Gerais. Em suma, perante os factos provados e a análise do documento 1 de fls. 10 a 12, verifica-se que as cláusulas contratuais gerais correspondentes às cláusulas 1. a 8. de fls. 11 e 12 não se mostram inseridas em formulário depois da assinatura do Réu J nem resulta que não lhe tenham sido comunicadas na íntegra em momento anterior à aposição da sua assinatura na terceira folha do contrato, antes resultando dos factos provados, face à referência ao que foi expressamente acordado entre os outorgantes que lhe foram integralmente comunicadas essas cláusulas tal como as Condições Específicas. Em consequência, não se mostra violado o disposto nos art. 5º nº 1 e 2 e 6º do DL 446/85 de 25/10, não havendo fundamento para a exclusão das cláusulas 1. a 8. por não estarem verificados os pressupostos previstos no art. 8º do mesmo diploma legal. Nesta conformidade, na decisão da causa tem de ser considerada a cláusula «8. Mora e Cláusula Penal» referida nos pontos 5 e 6 dos factos provados na sentença (5 – «Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações» e 6 - «Mais foi acordado entre A. e o R. J, que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 24,29% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 28,29%»). 2ª questão - se o vencimento antecipado de todas as prestações dispensa ou não a interpelação para o seu pagamento e, na afirmativa, qual o valor dessas prestações tendo em conta a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão de 25 de Março de 2009 A cláusula 8. das Condições Gerais do contrato de mútuo celebrado entre a T, e J tem a seguinte redacção: «8. Mora e Cláusula Penal a) O mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros de mora. b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora, e sem prejuízo do número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais.». Na doutrina e na jurisprudência tem havido quem defenda a tese de que o art. 781º do Código Civil (que prescreve: «Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas») não dispensa a interpelação do devedor, não havendo por isso, vencimento automático das prestações. Porém, como este normativo legal tem carácter supletivo, é admissível convenção no sentido do vencimento automático antecipado, atento o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do Código Civil. No Ac do STJ de 10/7/2008 (Proc. 08A1267 in www.dgsi.pt), perante igual cláusula entendeu-se: «Estipularam, pois, as Partes, o vencimento antecipado automático das prestações vincendas, verificada que fosse a falta de pagamento pontual, pelo mutuário, de uma das prestações vencidas.». No mesmo sentido, pode ler-se no Ac da RL de 19/4/2007 (Proc. 350/2007-2 – in www.dgsi.pt): «Do teor do texto da cláusula afigura-se ser de retirar que as partes convencionaram o vencimento imediato e automático das prestações vincendas para o caso de falta de pagamento pontual, pelo mutuário, de qualquer uma das prestações estipuladas, sem necessidade de interpelação para que todas as prestações do contrato se vencessem, nada inculcando que pretendessem repetir o decorrente do art. 781º do CC com a interpretação acima mencionada». De harmonia com o disposto no art. 236º nº 1 do Código Civil a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, neste caso, o Réu J, a inclusão da palavra «imediato» antes da palavra «vencimento» só pode ter o significado de que as partes quiseram que a falta de pagamento de qualquer prestação na data do respectivo vencimento implica o vencimento automático das restantes sem necessidade de qualquer interpelação por parte da credora T. E a verdade é que na contestação os Réus, patrocinados por advogado constituído, não suscitaram qualquer dúvida sobre o sentido da expressão «imediato vencimento de todas as restantes» prestações e nada opuseram à alegação da Autora no art. 15º da petição inicial de que «Na data referida – 10/01/1997 – o R. marido ficou a dever à A. o valor das ditas 34 prestações (…)». Portanto, decorre da posição assumida na contestação que nem sequer tem aplicação no caso concreto o princípio consagrado no art. 237º do Código Civil de que em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Em consequência, na data de 10/1/1997, data de vencimento da 5ª prestação, venceram-se automaticamente todas as restantes prestações. Porém, como se vê dos factos provados, o Réu J ainda pagou os valores correspondentes às prestações 6ª a 15ª, pagamento que a recorrente aceitou, sendo certo que esta apenas reclamou na petição inicial o pagamento de 34 prestações, nada reclamando quanto àquelas. Além disso, também está provado que por acordo entre a recorrente e o recorrido, aquela procedeu à venda do veículo pelo preço de 130.000$00 e ficou com esta quantia por conta das importâncias que o recorrido lhe devia, incluindo juros, e imposto de selo. Cumpre então saber qual a quantia que ficou em dívida pelo recorrido J na data de 10/1/1997. O Ac do STJ de 25/3/2009 (Revista nº 1992/08 - 6ª Secção) publicado no DR I – de 5/5/2009 uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados». Está provado (ponto 9 da matéria de facto): «Conforme expressamente acordado consta do referido contrato o valor de cada prestação, que incluía juros, era de Esc. 23.891$00». Portanto, o valor de 23.891$00 (119,17 €) não corresponde somente a capital, pois inclui juros remuneratórios, ou seja, os juros do empréstimo à taxa de 24,29% - e não de 15,25% como por lapso afirma a recorrente na sua alegação de recurso - referidos nas Condições Específicas e nas cláusulas 4. al. c), 5. e 6. das Condições Gerais do contrato de mútuo. Visto que na data de 10/1/1997, data de vencimento da 5ª prestação, se venceram antecipada e automaticamente todas as restantes prestações apenas são devidos os juros remuneratórios (juros do empréstimo) no que respeita à 5ª prestação. Quanto à 5ª prestação sabemos que o seu valor é de 23.891$00 (119,17 €). Já quanto às prestações 16ª inclusive à 48ª inclusive carece de ser determinado o respectivo valor nos termos dos art. 661º nº 2 e 378º e seguintes do Código de Processo Civil, pois nem no contrato nem nos factos provados consta a discriminação do que, em cada prestação, corresponde ao capital e do que corresponde aos juros remuneratórios. Ao valor da 5ª prestação e das 16ª à 48ª prestações que assim vier a ser liquidado acrescem juros à taxa de 28,29% vencidos desde 10/1/1997 e vincendos até integral pagamento a título de cláusula penal que corresponde à taxa de juro contratual (24,29%) acrescida de 4 pontos percentuais, e bem assim o respectivo imposto de selo sobre esses juros, a que terá de ser deduzida a quantia de 130.000$00 (648,44 €) resultante da venda do veículo. Nesta conformidade, tem de ser relegada para incidente de liquidação a determinação do valor que é devido a título de capital, relativamente às prestações 16ª à 48ª, cláusula penal e imposto de selo. No que respeita às prestações 6ª à 15ª, visto que a recorrente aceitou o respectivo pagamento como se tivessem sido pagas tempestivamente e nada mais reclamou quanto a estas, nada cumpre apreciar. 3ª questão - se deve considerar-se ou não provado por confissão o casamento entre o 1º Réu e a 2ª Ré, bem como o proveito comum Na sentença recorrida foi absolvida a Ré P por a responsabilidade desta última assentar no proveito comum do casal consubstanciado na alegada circunstância de o veículo se destinar ao património comum do casal mas não estar provado o casamento entre estes dois Réus, pressuposto para aplicação do art. 1691º nº 1 al c) do Código Civil. Sustenta a recorrente que o casamento está provado por confissão. De harmonia com o art. 490º nº 2 do Código de Processo Civil – aplicável ao processo sumário, «ex vi» do art. 463º nº 1 desse diploma legal – não podem ser considerados admitidos por acordo os factos sobre os quais, apesar de não impugnados, não é admissível confissão ou só podem ser provados por documento escrito. Nos termos do disposto nos art. 1º nº 1 al d), 4º e 211º do Código do Registo Civil em vigor à data da celebração do contrato e da instauração da acção, a prova do estado civil das pessoas faz-se por meio de documento - certidão, boletim ou bilhete de identidade. E de acordo com a redacção do art. 211º introduzida pelo DL 324/2007 de 28/9 «Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão». Assim, o casamento apenas pode ser provado pela apontada via documental (neste sentido cfr Ac da RL de 17/4/2007 – Proc. 355/2007-1, Ac do STJ de 22/3/2007 – Proc. 07B708 e declaração de voto no Ac do STJ de 16/10/2008 – Proc. 08A343, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Não encontramos, por isso, base legal para seguir a orientação jurisprudencial de que em acções em que estão em causa contratos idênticos ao dos presentes autos e não sendo impugnado o casamento, por não ser este o objecto da lide, não é de exigir ao autor a prova documental desse facto. Aliás, apesar de, como na presente, não se tratarem de acções de estado, a existência do casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais, pelo que não se pode dizer que o facto casamento não tem qualquer relevância no desfecho da acção. Improcede pois, o recurso, quanto à questão da prova do casamento. Em consequência, tem de improceder também o recurso no que respeita à questão da responsabilização da Ré P com base no alegado proveito comum, pois sem a prova do casamento fica prejudicada a questão do proveito comum. Sempre se dirá, no entanto, que mesmo que se considerasse que está provado o casamento, por confissão, nem por isso seria de proceder a pretensão da recorrente. Na verdade, como tem sido jurisprudência, ao que se crê, constante do Supremo Tribunal de Justiça (cfr Ac do STJ de 11/11/2008 – Proc. 08B3303), saber se uma determinada dívida, contraída por algum dos cônjuges, foi contraída em proveito comum do casal, significa averiguar se o dinheiro ou os bens em cuja aquisição foi aplicado, se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal, sendo indispensável a alegação e prova dos factos de onde isso possa resultar. De acordo com o art. 1691º nº 1 al c) do Código Civil são da responsabilidade de ambos os cônjuges «As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites do seu poder de administração». O proveito comum do casal não se presume (art. 1691º nº 3 do Código Civil) e apresenta-se como uma questão complexa que envolve uma questão de facto e outra de direito. A questão de facto consiste em averiguar o destino dado ao dinheiro pelo cônjuge que contraiu a dívida; a questão de direito consiste em valorar se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum. Assim, como se refere no citado Ac do STJ de 11/11/2008 «De nada vale a alegação de que o automóvel se destinou ao património comum do casal. O problema é o mesmo: o conceito de património comum é jurídico, desde logo porque anda associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens, sabido que só se pode falar em bens comuns sendo o casamento no regime de comunhão geral ou, sendo o da comunhão de adquiridos, após a celebração do contrato, não dispensando o silogismo judiciário e o recurso a actividade interpretativa (art. 1722º a 1732º C. Civil).». Visto que património comum é um conceito jurídico nem deveria ter sido incluída como facto provado a alegação de que «12 – O veículo destinou-se ao património comum dos Réus J e P (al. L) da Matéria Assente)», pois nos termos do art. 510º nº 1 e 2 do CPC apenas factos podem ser levados à base instrutória ou ser considerados assentes. Assim, de harmonia com o art. 646º nº 4 do Código de Processo Civil tem-se por não escrito o ponto 12 dos factos provados na sentença recorrida e bem assim a alínea L) dos «Factos Assentes». Por quanto se disse, não tendo sido cumprido pela Autora e ora recorrente o ónus de alegação e prova de factos dos quais pudesse concluir-se pelo «proveito comum» (art. 342º nº 1 do Código Civil), sempre teria de improceder a pretensão de responsabilização da Ré e ora recorrida Paula Maria Carneiro da Silva. 4ª questão - se a fiança é ou não válida A recorrida Maria Rosa de Jesus Carneiro assinou o escrito cuja cópia está junta como documento 3 de fls 14 denominado «Termo de Fiança» em papel que contém, ao cimo, os dizeres «T» Nesse escrito, consta o seguinte texto: «M, (…) constitui-se perante e para com a T SA, com sede em (…) fiador de todas e quaisquer obrigações que para J, resultem do contrato de mutuo com fiança. Mais declara que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado. Para efeitos meramente fiscais, arbitra-se a presente fiança, o valor de Esc. 100.000$00». Na sentença recorrida concluiu-se pela natureza contratual da fiança e entendeu-se que o referido «Termo de Fiança» consubstancia apenas uma declaração unilateral sendo por isso inidóneo para alicerçar a constituição de uma fiança. A recorrente sustenta que a fiança pode ser prestada mediante declaração unilateral do fiador e mesmo que assim não se entendesse, ou seja, a defender-se a natureza contratual da fiança, não seria necessária a assinatura do credor naquele documento pois foi a recorrente que o exigiu, elaborou e guardou depois de assinado pela recorrida M, aferindo-se tacitamente a sua aceitação. A fiança é uma garantia especial das obrigações que tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634º do Código Civil). Estabelece o art. 628º do mesmo Código que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal e que a fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele. Face ao disposto no art. 628º já foi defendido que a fiança pode resultar de um negócio jurídico unilateral. Porém, o art. 457º do Código Civil prescreve que a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei, consagrando o princípio do “numerus clausus” dos negócios unilaterais como geradores de obrigações. Por isso, a fiança tem de resultar sempre de um acordo de vontades, seja entre o fiador e o credor, seja entre o fiador e o devedor, tendo natureza contratual (neste sentido, Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», Vol II, 4ª ed, pág. 472). Importa então averiguar se no caso concreto foi celebrado um contrato de fiança já que o «Termo de Fiança» está assinado pela recorrida M mas não foi alegado nem consta nos factos provados que tenha sido também assinado pela recorrente. O art. 628º do CC apenas prevê uma exigência de forma quanto à vontade de prestar fiança. Portanto, nada impede que a aceitação da prestação da fiança por parte do credor seja declarada verbalmente ou até tacitamente se deduzida de factos que com toda a probabilidade a revelem ainda que o contrato de mútuo do qual emerge a obrigação principal deva ser reduzido a escrito e assinado por ambos os contraentes (art. 217º nº 1 – 2ª parte do Código Civil). (neste sentido, cfr o Ac da RL de 15/5/2007 – Proc. 1150/2007-1 – in www.dgsi.pt). No caso dos autos verifica-se que nas Condições Específicas do Contrato de Mútuo foi clausulado sob a palavra «Garantias»: «termo de fiança constante de documento autónomo». Também na cláusula 9. das «Condições Gerais» do contrato de mútuo consta: «Garantias Em garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes deste Contrato, o Mutuário presta e/ou faz prestar a favor da T as garantias previstas nas Condições Específicas». Além disso, resulta dos autos que o «Termo de Fiança» foi entregue à mutuante ora recorrente e que esta o aceitou - pois até o exigira – e guardou. Está assim demonstrada a declaração negocial tácita por parte da T, e portanto o acordo de vontades entre esta e a fiadora, pelo que se conclui que foi celebrado um contrato de fiança entre a recorrente e esta recorrida. Mas na sentença recorrida considerou-se ainda que a fiança é nula por aplicação do Acordão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 4/2001 por não constar no «Termo do Fiança» a identificação do “contrato de mútuo com fiança”. Nesse acórdão a jurisprudência foi uniformizada pela seguinte forma: «É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha». Como se explica no Ac do STJ de 12/10/2006 (Proc. 06B3535 – in www.dgsi.pt) a prestação é indeterminada mas determinável se, em certo momento, não se conhecer o seu conteúdo, mas existir um critério convencionado para esse conhecimento e o conceito de determinabilidade ou não do objecto da fiança tem a ver com a ideia de que o fiador não deve ficar à mercê do credor no que concerne à obrigação principal. No caso concreto, resulta dos factos provados que a recorrida M se assumiu «perante e para com a T (…) fiador de todas e quaisquer obrigações que para Joaquim Luís Ribeiro de Carvalho, resultem do contrato de mutuo com fiança», o que logo permite tirar a conclusão, como no Ac do STJ de 28/2/2008 – Proc. 08A265 – in www.dgsi.pt) de que não estamos perante um caso de garantia de obrigações futuras mas antes perante um caso de garantia de uma concreta e já constituída obrigação daquele mutuário para com a ora recorrente. Admitimos, como nesse aresto, que há alguma indeterminação no «Termo de fiança» por nele não constar o montante exacto da obrigação garantida mas isso não pode significar que seja de todo indeterminável, ou seja, que não estivesse ao alcance da ora recorrida, enquanto fiadora, saber os contornos concretos do contrato garantido. Na verdade, nem a fiadora na contestação alegou que não lhe fosse possível saber qual o objecto da fiança, designadamente por desconhecer qual o contrato de mútuo a que se refere o dito «Termo de fiança». Ora, analisando o contrato de mútuo de fls. 10 a 12 dos presentes autos é perfeitamente possível descortinar as obrigações do afiançado que são garantidas pela fiança, o que permite determinar a responsabilidade do fiador e do mutuário incumpridor (neste sentido, cfr Ac da RL de 18/9/2007 – Proc. 4890/2007-7 – in www.dgsi.pt). Pelo exposto conclui-se que o contrato de fiança não é nulo. Refere-se ainda na sentença recorrida que não resultou dos autos que a Autora tenha comunicado à fiadora a sua resolução unilateral do contrato nem a tenha interpelado para pagar a quantia peticionada. Porém, como se explica no Ac do STJ de 1/7/2008 (Proc. 08A1583 – in www.dgsi.pt) colhe-se do art. 634º do Código Civil que para que se tenha por incumprida a obrigação e verificada a responsabilidade do fiador pelo incumprimento, seja pela mora seja por indemnização fundada no incumprimento culposo da obrigação principal, não é necessária a sua interpelação, bastando que esta seja efectuada na pessoa do devedor, salvo se tiver sido estipulado diversamente. No caso em apreço as prestações do contrato de mútuo venceram-se automaticamente em 10/1/199, sem necessidade de interpelação do devedor principal. Nesta conformidade, é irrelevante que tenha havido ou não interpelação da fiadora – interpelação só alegada neste recurso pela recorrente mas não provada - para pagamento das prestações em falta dada a sua manifesta desnecessidade. Por último, não deixaremos de nos pronunciar sobre a defesa da fiadora na contestação ao invocar que «nunca seria responsável no que excede a 100.000$00 como foi fixado no próprio contrato». Da leitura do instrumento do contrato de fiança cuja cópia consta de fls. 14 denominado «Termo de Fiança» retira-se inequivocamente que a recorrida M se constituiu fiadora de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário Joaquim Carvalho resultem do contrato de mútuo e que o valor de 100.000$00 foi apenas indicado para efeitos fiscais, sendo que o valor mutuado foi de 700.000$00 e ao mesmo acrescem os juros do empréstimo e o imposto de selo e a cláusula penal em caso de incumprimento. Improcede pois esta defesa da recorrida. IV – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência: a) condena-se os recorridos J e M, solidariamente, a pagar à recorrente a quantia de 119,17 € (23.891$00) referente ao valor da 5ª prestação acrescida dos juros à taxa anual de 28,29% vencidos desde 10/1/1997 e vincendos até integral pagamento acrescidos do imposto de selo respectivo e bem assim a quantia que vier a ser liquidada a título de capital em incidente de liquidação referente às 16ª à 48ª prestações acrescida de juros à taxa anual de 28,29% vencidos desde 10/1/1997 e vincendos até integral pagamento acrescidos do imposto de selo, ao que será deduzida a quantia de 130.000$00 (648,44 €) resultante da venda do veículo b) confirma-se no mais a sentença recorrida Custas em ambas as instâncias pela recorrente e pelos recorridos J e M, estes solidariamente, na proporção de vencido, mas fixando-se provisoriamente essa responsabilidade em igual proporção e relegando-se o seu apuramento definitivo para o incidente de liquidação. Lisboa, 9 de Junho de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |