Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LARA MARTINS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO AMPLA IN DUBIO PRO REO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – O recurso da matéria de facto, por via da impugnação ampla prevista no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não configura um segundo julgamento, antes se destinando à correção de concretos erros de julgamento, impondo ao recorrente o ónus de especificar os pontos de facto impugnados, as concretas provas que impõem decisão diversa e as passagens relevantes da gravação. II – A mera discordância quanto à valoração da prova efectuada pelo tribunal a quo, desacompanhada da indicação concreta dos meios probatórios e da demonstração de que estes impõem decisão oposta, é insuficiente para alterar a matéria de facto. III – A livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), assente na oralidade e imediação, só pode ser censurada em sede de recurso quando se mostrem violadas regras da experiência comum ou quando a convicção formada careça de suporte racional bastante. IV – O princípio in dubio pro reo apenas tem aplicação quando o tribunal se encontre em estado de dúvida objectiva e insuprível sobre factos relevantes, não ocorrendo quando da motivação da decisão resulte uma convicção segura e fundamentada. V – Na determinação da medida da pena, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção geral e especial, sendo de manter a pena fixada quando se revele proporcional, não devendo o tribunal de recurso intervir salvo em caso de manifesta desproporção. VI – É adequada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, em situação de violência doméstica praticada ao longo de vários meses, com escalada de comportamentos agressivos, ausência de autocensura significativa e relevantes exigências de prevenção geral. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No âmbito do processo comum nº Processo nº 345/24.4PBHRT do Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo – Juiz 1, foi proferido acordão em 11.11.2025 absolvendo o arguido AA de um crime de violação p.p pelo artº 164º nº 2 al. a), 4, 5 e 6 do Código Penal (CP) e de um crime de dano p.p pelas disposições conjugadas dos artºs 212º nº 1 e 213º nº 1 al. c) e nº 3, e 204º nº 4, e o condenou pela prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, p.p pelo artº 152º nº 1 al. b) e nº 2 do Código Penal (CP) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, mais decidindo: a) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 4 anos, sujeita a regime de prova; b) Aplicar a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, com afastamento da residência e do local de trabalho desta, por um período de 4 anos, ao abrigo do disposto no art. 152.º, n.º 4, do CP; c) Aplicar a pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, ao abrigo do disposto no art. 152.º, n.º 4, do CP; d) Aplicar a pena acessória de proibição de uso e porte de armas, ao abrigo do disposto no art. 152.º, n.º 4, do CP, pelo período de 4 anos; e) Condenar o arguido ao abrigo do disposto nos arts. 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e 82.º-A, do Código de Processo Penal (CPP), no pagamento à ofendida da quantia reparatória de € 5.000,00; f) Declarar perdida a favor do estado e ordena-se a entrega à PSP da faca apreendida nos presentes autos. * A- Do Recurso Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões que se transcrevem: O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto vertida nos pontos n.ºs 5, 6, 7, 9, 12 da matéria de facto considerada provada, devendo, pois, o Tribunal ad quem, revogando desde já tal julgamento, considerar como não provada tal matéria. II. Não está demonstrado a prática pelo arguido do crime de violência doméstica de que vem condenado. Devendo a decisão do Tribunal a quo ter sido outra, a da absolvição do arguido pela prática deste crime. III. Na verdade, o Tribunal a quo retirou conclusões que, em nosso entender e salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, são manifestamente abusivas em face da prova produzida, violando assim, clamorosamente, o vertido no artigo 127º do Código de Processo Penal e no respeito pelo princípio do in dubio pro reo. IV. Sem qualquer desprimor para com o acórdão recorrido, não podemos deixar de considerar que se impunha, como impõe, a que, não tendo ficando provado a prática do crime, o Arguido deve ser absolvido. Razão pela qual, deve ser absolvido do crime de violência doméstica de que veio acusado. V. Porém, caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona, e, caso o Tribunal a quem entenda estarem provados os factos que levem à condenação do arguido pela prática dos crimes de violência doméstica, sempre se dirá que não se concorda com a graduação da pena por entender ser excessiva e desproporcional. VI. A culpa do arguido é diminuta, e dessa forma, ser o arguido condenado, deverá sê-lo numa pena próxima do seu limite mínimo e, suspensa na sua execução. * B-Da Admissão do recurso Por despacho datado de 13.01.2026, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * C- Da Resposta O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: 1. A motivação do recorrente prende-se, apenas e só, com a sua discordância quanto à decisão condenatória e à apreciação da prova que o tribunal a quo realizou, ao abrigo da sua livre convicção, nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal. 2. Sucede que todos os factos dados como provados respeitam as regras da experiência comum e a lógica normal da vida. 3. O Tribunal a quo fez uma análise e apreciação da prova de acordo com critérios objectivos e lógicos e em total obediência às regras de experiência comum e não teve dúvidas na sua apreciação. 4. Constando da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do Código Penal, pelo qual foi condenado. 5. O tribunal não teve dúvidas na apreciação da prova, pelo que não pode a sua convicção ser sindicável em sede de recurso, pois, como se sabe, em virtude da oralidade e da imediação, o juiz do julgamento tem uma percepção própria e insubstituível. 6. O Tribunal recorrido aplicou a pena pouco acima do limiar médio da moldura penal, o que nos parece adequada de forma a assegurar as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. 7. Sendo certo que a aplicação de uma pena inferior colocaria irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. * D- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso, aderindo à resposta formulada em primeira instância. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP) o recorrente não respondeu. * Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. * II- Fundamentação II.1- Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica: a) Da impugnação da matéria de facto quanto aos factos 5, 6, 7, 9 e 12, dados por provados; b) Em caso de improcedência da impugnação da matéria de facto, se se mostra excessiva a pena fixada. * II.2- Do Acordão Recorrido A- É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância: 1. O Arguido e BB iniciaram namoro, pelo menos, em Dezembro de 2023 e viveram como se fossem marido e mulher, sem estarem casados, desde, pelo menos, Março de 2024 até ao dia 21 de Setembro de 2024. 2. No período entre Março de 2024 e 21/09/2024, o Arguido e BB fixaram residência na Rua 1. 3. Ambos pernoitavam num quarto da residência mencionada em 2. e, por vezes, no interior de uma tenda que instalaram no logradouro daquela residência. 4. O arguido era consumidor de bebidas alcoólicas em excesso no período referido em 1. 5. Por ciúmes, associados ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, pelo menos desde Março de 2024, o Arguido passou a ser agressivo e violento com BB. 6. Em data não concretamente apurada do período entre Março de 2024 e 21/09/2024 mencionado em 1., o Arguido insistiu com BB para que esta fizesse uma tatuagem com o nome dele. 7. BB acedeu a tal pedido por causa da insistência e pressão do arguido para que o fizesse, a pretexto de que esta não o fazia porque não o amava. 8. No decurso do relacionamento, entre Março de 2024 e 21/09/2024, o Arguido discutiu, pelo menos 3 vezes por semana, com BB, sendo as discussões iniciadas por um ou pelo outro. 9. Nas ocasiões mencionadas em 8., após se chatearem e quando BB se reaproximava deste para fazer as pazes, o Arguido, por vezes, empurrou-a, outras apertou-a nos braços e outras deu-lhe pontapés nas pernas e nas coxas. 10. O Arguido também afirmou a BB que esta já não o amava. 11. No decurso do relacionamento, entre Março de 2024 e 21/09/2024, o Arguido ficava chateado e deixava de falar com BB quando esta não queria manter relações sexuais consigo. 12. Por esse motivo, pelo menos por 10 vezes, BB, para não se chatear com o Arguido, consentiu e manteve relações sexuais com este, consistentes na introdução do pénis do Arguido na sua vagina, tendo, por uma vez, devido a dores, pedido para este parar e consentindo a continuação da relação sexual porque este não parou e não se pretendia chatear com este. 13. Em Agosto de 2024, no decurso de uma discussão, por causa de uma trotinete, o Arguido disse seriamente a BB: “Vais pagar com a tua vida caso façam mal ou roubem a trotineta”. 14. No dia 21 de Setembro de 2024, de tarde, o Arguido saiu para o café. 15. Entretanto, BB, cansada da sua relação com o Arguido, enviou-lhe mensagem dizendo o seguinte: “Quando vieres prepara as tuas coisas e chama a tua mãe ou os teus amigos para te vir buscar”. 16. Volvidos alguns instantes, o Arguido regressou ao interior da residência referida em 2., onde BB estava a dormir. 17. Nesse momento, o Arguido acordou BB com um puxão de cabelo, pretendendo magoá-la, o que lhe causou leves dores, ficando BB a chorar e indo para junto da sua mãe. 18. Perante isso, o Arguido voltou a sair de casa. 19. E dirigiu-se à tenda mencionada em 3. e efectuou diversos cortes nesta, com recurso a uma faca com cabo azul e cerca de dez centímetros de lâmina, causando rasgos na lona da mesma. 20. De seguida, regressou e pediu para falar com BB, tendo ambos ido para o interior de um quarto da residência. 21. Quando se encontravam no interior de um quarto da residência, o Arguido disse a BB “Já fiz merda e estou disposto a fazer mais!” e “Se não ficares comigo, não ficas com mais ninguém!”. 22. E disse a BB para ir ver a tenda referida em 3., saindo do quarto. 23. Nesse momento, à saída do quarto, o Arguido iniciou uma discussão com CC, DD e EE. 24. Em acto contínuo, o Arguido fez menção de pegar na faca referida em 19., que trazia presa à cintura, o que não logrou por ter sido agarrado na mão por CC. 25. Nesse momento, CC empurrou o Arguido para o quarto, onde permaneceu com este em conversa, por forma a acalmá-lo. 26. Já no interior desse quarto, o arguido manteve-se agitado e a gritar. 27. No dia 21 de Setembro de 2024, pelas 19h25, na presença de agentes da PSP, o Arguido acusou a TAS de, pelo menos, 1,73 g/l. 28. A dado momento, na esquadra da PSP, o Arguido telefonou para a sua mãe, com recurso a um telemóvel facultado pelos agentes da PSP, de marca e modelo Nokia 210. 29. Aquando do telefonema, o Arguido verbalizou para a sua mãe o seguinte: “Vou pintar o diabo, mas eu não vou querer ficar preso”. 30. Acto seguido, o Arguido atirou o telemóvel mencionado em 28. contra o solo, partindo-o e causando um prejuízo de € 39,98. 31. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo e querendo praticar todos os factos supra descritos. 32. Teve o propósito, alcançado, dominar e de exercer poder sobre BB, querendo causar-lhe, como causou, medo, dores físicas e sofrimento psíquico, e impedir, como impediu, a sua liberdade e o livre desenvolvimento da sua personalidade. 33. Quis ainda e conseguiu tornar o telemóvel da PSP imprestável para o fim a que se destinava. 34. Sabia que toda a sua descrita conduta era proibida e punida por lei. 1.2. FACTOS RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES ECONÓMICAS, PESSOAIS, SOCIAIS E PROFISSIONAIS DO ARGUIDO 35. À data dos factos supra mencionados, o Arguido e BB estavam integrados no agregado dos pais e dos dois irmãos mais velhos de BB. 36. Após a separação do casal, o Arguido passou a residir em habitação arrendada. 37. O Arguido mantinha actividade laboral regular na área da construção civil. 38. Actualmente trabalha na Junta de Freguesia da Feteira, na área dos serviços gerais. 39. Tem contrato de trabalho de um ano e término no mês de Fevereiro de 2026. 40. O Arguido avalia a dinâmica relacional que manteve com BB como normativa, entendendo existirem de episódios de discórdia/discussões entre ambos, derivados da imaturidade dos dois elementos do casal. 41. Imputa atitudes manipulatórias a BB. 42. O Arguido tem consumos excessivos de álcool desde os 18/19 anos idade. 43. Fá-lo de forma inconstante, quando tem dificuldades de gestão das suas frustrações e em contexto de convívio familiar. 44. Não ingere álcool de forma excessiva actualmente. 45. Não considera possuir qualquer problema etílico. 46. Os progenitores do Arguido separaram-se quando este tinha 13/14 anos. 47. Nasceu no Brasil. 48. Aos 15 anos fixou residência na Ilha do Faial, com a mãe e o padrasto, a fim de obterem melhores condições de vida. 49. Frequentou a escola até aos 18 anos. 50. Completou o 8.º ano de escolaridade. 51. Após, iniciou actividade laboral na área da construção civil. 52. Manteve relação de namoro durante cerca de três anos. 53. O Arguido evidencia parcas capacidades de autocrítica quanto ao desvalor da conduta. 54. Reconhece alguma disfuncionalidade comunicacional na dinâmica relacional que estabeleceu com BB. 1.3. ANTECEDENTES CRIMINAIS 55. Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 5/20.5PBHRT, em 20/10/2021, transitada em 19/11/2021, do Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica da Horta, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, em 2/01/2020, na pena de 12 meses de prisão, substituída por 179 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 895,00, pena extinta a 4/05/2023. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS: a) A mais do dado como provado em 1., que já vivessem como marido e mulher entre Dezembro de 2023 e Fevereiro de 2024. b) A mais do dado como provado em 5., que o Arguido tivesse actuado por sentimentos de controlo e de posse e por sentimentos de frustração incapaz de suprir. c) A mais do dado como provado em 9. e 17., que, noutras ocasiões, o Arguido tivesse puxado os cabelos a BB. d) A mais do dado como provado em 10., que o arguido afirmou que se iria suicidar, querendo deixar e deixando BB inquieta e intranquila por esta promessa e por poder vir a ser responsável por um tal acto, assim a levando a acatar os pedidos do arguido. e) A mais do dado como provado em 9. e 17., que entre Março e 21 de Setembro de 2024, no decurso de uma discussão iniciada pelo arguido, este puxou o cabelo de BB e atingiu-a com repetidos socos e pontapés em diferentes partes do seu corpo. f) A mais do dado como provado em 12., que o Arguido, segurando BB e valendo-se da sua força física, forçou-a a suportar a manutenção de relações sexuais de cópula completa contra a sua vontade manifesta. g) A factualidade mencionada em 13. ocorreu na Rua 1, tendo a discussão sido iniciada pelo Arguido. h) A mais do dado como provado em 14., que, pelas 16h00, quando se encontravam no interior da tenda, o Arguido iniciou uma discussão com BB, agarrou-a pelo cabelo com força e imobilizou-a com as pernas, impossibilitando-a de se mexer. i) A mais do dado como provado em 14., em momento seguido ao referido em h), face às súplicas de BB para a largar, o Arguido acatou e abandonou a tenda, deixando BB a chorar. j) A mais do dado como provado em 16., que o Arguido tenha regressado à tenda, tenha dito a BB “é mesmo isso que queres?”, ao que aquela respondeu que sim. k) A mais do dado como provado em 21., que o Arguido tenha, ainda, dito “Sabes que vocês vão sofrer”. l) A mais do dado como provado em 26., que o Arguido tenha mantido sua mão agarrada à faca que trazia na cintura, negando-se a entregar a mesma a CC. m) A mais do dado como provado em 29, que o Arguido tenha, ainda, verbalizado o seguinte: “não vou ser preso por nada” e “vou passar o fim de semana preso”. n) O Arguido teve a o propósito alcançado de forçar BB à manutenção de relações sexuais de cópula completa, constrangendo-a a suportar tal acto pelo recurso à força física. * B- Da motivação de facto e exame crítico das provas exarados na decisão recorrida: É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada na decisão recorrida: Quanto aos factos dados como provados nos n.ºs 1 a 26 e aos factos dados como não provados constantes das alíneas a) a l) e n), a convicção do tribunal fundou-se no teor expressivo, coerente (coerência demonstrada pela sua análise de conjunto, admitindo e descrevendo o que sabia e o que não sabia e inclusive actuações suas, iniciando discussões), e não suficientemente infirmado, do depoimento (em sede de declarações para memória futura) de BB, ofendida nos presentes autos, devidamente conjugado, quanto à faca que o arguido tinha no dia da separação e rasgões que fez na tenda, com o teor das reportagens fotográficas de fls. 21 e 22-23, bem como, quanto à vivência em comum e dinâmica ocorrida no dia da separação, com o teor dos depoimentos de CC (sua mãe que estava em casa e assistiu em parte ao episódio) e de DD (seu irmão que estava em casa e assistiu em parte ao episódio). Assim, em termos que se tiveram por credíveis e bastante congruentes (tanto mais que não descreve várias das situações que constavam da acusação e descreve algumas de modo menos grave, nunca procurando, pois, responsabilizar o arguido em medida superior à da sua real responsabilidade), a Ofendida descreve a relação que encetou com o arguido (primeiro de namoro) e vivência que teve em comum com o arguido (em termos confluentes com o que este também descreveu), bem como genérica e concretamente os vários episódios em causa (quer a atingindo física, quer psicologicamente, quer na sua própria liberdade de actuação e a nível sexual), ocorridos durante o período de vivência em comum, com a possível minúcia, espontaneidade e sinceridade, aumentando os problemas de escala por causa dos consumos do arguido de álcool e culminando com a actuação agressiva do arguido, em casa, quando esta quis terminar com a relação (episódio que este genericamente lá foi admitindo, embora procurando sempre mascará-lo e menorizar o seu papel). Isto é, do discurso da ofendida resulta que, após um período inicial calmo do relacionamento (período que coincidiu com o namoro e anterior à vivência em comum), devido aos consumos de álcool do arguido, a relação do arguido para com esta foi-se deteriorando, existindo, após Março de 2024, em casa, discussões originadas por ambos (e devido aos mencionados consumos), as quais, por vezes, culminavam com agressões do arguido, quando a ofendida queria fazer as pazes, actuando ainda, este, várias vezes, sobre a ofendida (como esta descreveu), quer psicológica, sexual e verbalmente, até ocorrer, no dia 21/09/2024, a separação do casal, dia em que o Arguido também actuou física e psicologicamente sobre esta, conforme o mesmo em parte admitiu e confirmaram as mencionadas testemunhas CC e DD. Irrelevaram, aqui, as declarações do Arguido, claramente eximentes e até nervosas (demonstradoras de uma personalidade compatível com o que a Ofendida descreve deste), procurando este, sistemática e pontualmente, furtar-se a uma responsabilidade que bem sabe ter (e que aqui e além foi, incontornavelmente, assumindo), escudando-se num discurso virado para a desacreditação da ofendida (sem qualquer juízo crítico de grande desvalor da sua conduta), sem sucesso, e julgando que a vivência de ambos, embora com desavenças e com o episódio final, não assumiu proporção de grande gravidade. Do mesmo modo mostrou-se não credível o teor do depoimento de FF (ex-namorado da Ofendida), o qual, procurando trazer a ideia de que a Ofendida é que é manipuladora e de que também a si manipulou e procurou prejudicar após o fim da relação, não teve sucesso com o pretendido, mostrando-se claramente (por si, dada a prévia ligação à ofendida, e pela ligação que tem com o arguido) interessado no que estava a dizer, não sendo, ademais, sustentando por qualquer elemento dos autos, tanto mais que, quanto a si, a Ofendida não fez qualquer queixa e se tivesse a personalidade que descreve, certamente o faria. Imprestável foi, ainda, o teor dos depoimentos de GG (mãe do arguido) e HH (amigo do arguido), pois que o que descreveram da actuação da ofendida na relação com o arguido é compatível com a normal preocupação desta com os consumos excessivos de álcool por parte do arguido (os quais este admitiu) e o natural desassossego desta para que o arguido não frequentasse locais ou convívios que os potenciassem, não demonstrando as atitudes da Ofendida qualquer controle ou manipulação do arguido por parte desta. Quanto aos factos dados como provados nos n.ºs 27 a 30, e ao facto dado como não provado constante da alínea m), a convicção do tribunal fundou-se no teor das declarações do arguido, confessórias quanto ao teste de álcool que efectuou (resultando a taxa que tinha do teor de fls. 25), quanto à actuação que teve relativamente ao telemóvel que a PSP lhe emprestou (resultando, o prejuízo causado, do teor credível e com conhecimento directo e funcional do relatado, do chefe da PSP II) e quanto ao que disse à sua mãe quando falou consigo ao telemóvel a partir da esquadra da PSP. Quanto aos factos dados como provados nos n.ºs 31 a 34, elementos subjectivos dos ilícitos criminais em questão, a convicção do tribunal fundou-se nas regras da normalidade ou experiência comum derivadas dos actos objectivamente praticados pelo arguido e supra motivados, e dos quais resultou a intenção, conhecimento e vontade do Arguido, não logrando as mesmas resultar desmentidas por quaisquer elementos existentes nos autos, nem por qualquer regra da normalidade ou experiência comum. Quanto à condição social, pessoal, económica e profissional do Arguido constante dos n.ºs 35 a 54, a convicção do tribunal fundou-se no teor do relatório social junto com a RE 6512313, o qual não se mostrou contrariado por qualquer elemento existente nos autos, nem por qualquer regra da normalidade ou experiência comum e se mostrou, ainda, corroborado, aqui e além, quer pelas declarações do arguido, quer pelo teor dos depoimentos de FF, GG e HH. Quanto ao antecedente criminal do Arguido (cfr. o facto 55 dado como provado), a convicção do Tribunal filiou-se na análise do certificado do registo criminal, constante da RE 60291357. * C- Da fundamentação exarada na sentença relativa à medida da pena Nessa conformidade, passemos, então, à determinação concreta da medida da pena a aplicar ao arguido pelo crime de violência doméstica por que vimos dever ser condenado. Conforme resulta do art. 40.º, do Código Penal, “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1), sendo que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (n.º 2). Por outro lado, estipula o art. 70.º, do Código Penal, a preferência do legislador pelas penas não privativas da liberdade, sempre que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e estatui o art. 71.º, do mesmo diploma legal, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” e, para essa operação, o tribunal terá de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (n.º 2 do mesmo normativo). Assim, a culpa, segundo a função que lhe é político-criminalmente determinada, constitui condição necessária de aplicação da pena e limite inultrapassável da sua medida. Dentro do limite máximo permitido pela culpa, a pena deve ser determinada no interior de uma moldura de prevenção geral positiva, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral positiva a medida da pena será encontrada em função de exigências de prevenção especial, maxime, de socialização. Em sentido idêntico, cfr. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português. As consequências jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, Coimbra, pp. 227 a 229. * No caso em apreço, prevê o tipo legal da violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do Código Penal, pena de prisão, prisão essa que tem como limite mínimo 2 anos de prisão e como limite máximo 5 anos de prisão. Isto posto, no que concerne ao concreto tempo de privação da liberdade a impor ao arguido, importa ponderar, à luz dos critérios estabelecidos pelo art.º, 71.º, do Código Penal, que, quanto ao crime em apreço, são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa se apresentar, cada vez mais, frequente por todo o país, com um claro alarme social e incidência nesta comarca, e, por vezes, com graves consequências para as vítimas. Contudo, se, como já dissemos, são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral em crimes deste tipo, também não deixa de ser verdade que a pena a aplicar concretamente há-de resultar das regras da prevenção especial, segundo as quais esta será o limite necessário à reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe apenas e tão-só o mal necessário. Assim, o limite aconselhado pela culpa e pela prevenção geral, deve ser temperado pela prevenção especial que, in casu, atendendo à existência de um antecedente criminal do arguido, olhando à forma como tudo ocorreu e espaço de tempo em que actuou, e consequências da sua actuação, aconselha uma agravação mediana. Atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 71.º, n.º 2, do Código, temos, em síntese, que a favor do arguido militam as seguintes circunstâncias: – a admissão de alguma da materialidade apurada (embora apenas aquela cuja admissibilidade era incontornável, por ter sido presenciada por terceiros); – o facto de o arguido se encontrar familiar, profissional e socialmente enquadrado; – a baixa escolaridade do arguido; – a actuação em contexto de consumo excessivo de álcool; – a ausência de antecedentes criminais por crime da mesma natureza. Por seu turno, em desfavor deste, há que considerar o seguinte: – a ilicitude da sua conduta, com uma prática de violência ao longo de cerca de seis meses da vivência em comum, mas actuando ao nível físico, da liberdade de actuação, ao nível sexual e psicológico, com um escalar de comportamentos, até à ruptura; – o facto de o arguido ter actuado com dolo directo; – a desvalorização e falta de consciencialização do real desvalor das suas condutas, invertendo o papel agressor/vítima; – a existência de um antecedente criminal, ainda que por crime de natureza diversa. Por conseguinte, em face das circunstâncias supra enumeradas e factualidade dada como provada, entendemos que a conduta deste deverá ser sancionada, pelo crime de violência doméstica, com uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão. * Ora, conforme resulta do disposto no artigo 50.º, do Código Penal, “[o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Isto é, deverá o tribunal decidir-se pela suspensão da execução da pena de prisão sempre que possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, assente numa expectativa fundada de que a ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição. Estamos, assim, em face de uma medida cuja aplicação não é facultativa, mas antes, trata-se de um poder vinculado do julgador, um poder-dever, uma vez que, desde que se verifiquem os pressupostos, terá de a aplicar. A suspensão da execução da pena de prisão, surge, assim, como uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, que deve ser decretada, quando a medida concreta da pena aplicada não seja superior a 5 anos de prisão (pressuposto formal), desde que o tribunal, através de um juízo de prognose, conclua que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (pressuposto material). E, para a formulação do juízo de prognose, o tribunal considera a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. Por seu turno, como vimos já, as finalidades da punição consistem na protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, de acordo com o art. 40.º, n.º 1, do Código Penal. Concretizemos. Considerando, por um lado, que não foi aplicada ao arguido pena de prisão superior a cinco anos, considerando, por outro lado, que está em causa conduta de média ilicitude no âmbito do crime em causa, motivada pelos seus consumos e circunstanciada àquela relação de tipo conjugal, estando o arguido inserido familiar, social e profissionalmente, entende-se poder, por ora, formular um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que a simples censura dos factos e a ameaça de pena são suficientes para assegurar a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração deste na sociedade, pelo que, e atendendo ao período mínimo e máximo de suspensão estabelecido no art. 50.º, n.º 5, do Código Penal, e as exigências de prevenção, nomeadamente de controlo de comportamentos e de adições, deverá a execução da pena de prisão aplicada ao arguido ser suspensa pelo período de 4 anos. Tal suspensão não será, contudo, uma suspensão pura e simples. Assim, conforme resulta do disposto no art. 50.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal, se julgar conveniente para a realização das finalidades da punição, determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. Ora, atendendo ao crime em causa, contexto familiar em que ocorreu, motivação aditiva para o cometimento do mesmo e entraves à total consciencialização do desvalor da sua conduta, impõe-se concluir dever a suspensão determinada ser acompanhada de regime de prova. Para tal, os serviços de reinserção social deverão elaborar, executar, vigiar e apoiar a execução de plano de reinserção social, nos termos dos arts. 53.º, n.º 2, e 54.º, do Código Penal. * II.3- Da análise do recurso A- Da impugnação da matéria de facto quanto aos factos provados 5, 6, 7, 9 e 12 É consabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias diferentes: Ou através da invocação dos vícios referenciados no artº 410º nº 2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso (mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito3), no que se vem denominando de revista alargada. Ou mediante o que se vem denominando de impugnação ampla, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Como resulta das conclusões apresentadas, o recorrente socorre-se desta última forma de impugnação para pôr em crise a decisão recorrida no que respeita aos factos 5, 6, 7, 9 e 12 dados por provados, que no seu entendimento deveriam ter sido dados por não provados. Importa sublinhar que o recurso da matéria de facto, pela via da impugnação ampla, não se destina à realização de um segundo julgamento, configurando-se antes como um remédio que visa colmatar eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova quanto aos concretos pontos de facto sinalizados na peça recursiva. Precisamente por esta razão, impõe-se ao recorrente que pretenda impugnar amplamente a matéria de facto, o ónus de proceder à especificação prevista no artº 412º nº 3 do CPP, a saber: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Em suma, tem o recorrente expressamente que indicar: - Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; - O conteúdo específico do meio de prova com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e - Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º nº 2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430º nº 1, do CPP). Por outro lado, não é inócua a utilização do verbo “impor” que é feita na alínea b) do nº 3 do artº 412º. Na verdade, não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo tribunal, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido4. Com efeito, como referido no Acordão da Relação de Lisboa, desta secção, de 22.01.20255, não é suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida. O recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção. Destarte a modificação da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso só poderá ter lugar se, depois de cumprido o ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal se vier a apurar que a decisão recorrida sobre os precisos factos impugnados em face da prova concretamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta. Por último, como preceitua o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Cumprido, pela banda do recorrente estas especificações, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (artº 412º nº 6 do CPP). Analisadas as conclusões do recurso, facilmente se constata que o recorrente não deu cumprimento às especificações supra enunciadas, previstas no artº 412º nº 3 do CPP, limitando-se a afirmar a sua discordância quanto aos factos dados por provados em 5, 6, 7, 9 e 12, que, em seu entender, deveriam ser dados por não provados. Com efeito, se é certo que indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a verdade é que, com excepção dos factos 6 e 7, nos termos limitados que infra melhor se analisarão, não descreve as concretas passagens das declarações do arguido e do depoimento da ofendida que imporiam a alteração da matéria de facto transcrevendo-os ou através da indicação do segmento ou segmentos da gravação, com indicação do seu início e do seu termo, que sustentam a sua posição divergente, face à que foi adoptada na decisão recorrida. Na verdade, como se observa da motivação do recurso, o recorrente, quanto aos factos 5, 9 e 12, limita-se a alegar que o arguido negou os factos e que o tribunal os deu como provados tão somente com base no depoimento da ofendida, o que, em seu entendimento é insuficiente para sustentar os mencionados factos. Ora, como lapidarmente se refere no AC.RC.12.07.20236 a impugnação alargada não se satisfaz com mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados. Assim, e com estes fundamentos, não merece acolhimento a pretensão do recorrente de ver alterados os factos provados 5, 9 e 12. No que concerne aos factos 6 e 7, sustenta o recorrente que os depoimentos de FF e GG corroboram as declarações do arguido, no sentido de que foi a ofendida que quem teve a ideia de fazer a tatuagem com o nome do arguido e não que este a tenha pressionado a tal. Para este efeito, ao contrário do que sucede quanto aos demais factos que pretendeu impugnar, transcreve excertos dos depoimentos destas testemunhas, com indicação do início dos segmentos da gravação áudio. Porém, lidos os excertos transcritos não resulta porque razão os mesmos impõem uma decisão diversa da tomada pelo tribunal. Uma vez mais, aquilo que o recorrente contrapõe é a sua convicção, pretendendo que os depoimentos em questão deveriam ter levado os julgadores a constatar um padrão de comportamento da ofendida, descredibilizando por essa via o seu depoimento. Tal, como referimos supra é manifestamente insuficiente para que, em sede recursiva, seja alterada a decisão da matéria de facto. Acresce que analisada a motivação constante da decisão recorrida e supra descrita (cf. ponto II.2-B), esta explica de forma coerente o seu raciocínio, designadamente a credibilidade que lhe mereceu o depoimento da ofendida, a qual nunca procurou responsabilizar o arguido mais além do devido, negando até situações descritas na acusação e narrando outras com contornos menos graves. De forma igualmente clara e coerente, explica ainda a decisão recorrida os motivos pelos quais não lhe mereceram credibilidade nem as declarações do arguido, nem os depoimentos das indicadas testemunhas FF e GG, sendo tais explicações lógicas, assentes em critérios de senso comum e nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência de julgamento, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artº 127º do CPP, pelo que terá que prevalecer, sobre a divergente valoração do recorrente acerca do sentido global da prova. Com efeito, como referido no Acordão do Tribunal Constitucional 198/2004, a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão. Por último, no que concerne a esta questão, alega ainda o recorrente que foi violado o princípio do in dubio pro reo, não podendo o tribunal dar por provados os factos 5, 6, 7, 9 e 12. Tal alegação, merece da nossa parte, uma breve referência a este princípio, o qual constitui uma manifestação do princípio da presunção da inocência, consagrado no artº 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Tal princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe que perante uma dúvida objectiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, o non liquet sobre os factos constitutivos da infracção criminal (ou sobre factos que afastem a ilicitude ou a culpa) deve transformar-se numa decisão favorável ao arguido. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.20117, a violação do princípio in dubio pro reo (…) só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Como tal, este princípio só funciona, quando analisados todos os meios de prova e de feita toda a sua análise crítica, o tribunal permanecer em dúvida quanto a factos decisivos para a decisão da causa. Analisada a decisão recorrida, designadamente e, uma vez mais, a motivação da decisão de facto, logo se constata que o tribunal não ficou em estado de dúvida. Pelo contrário, fica-se a conhecer, de forma clara e escorreita, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foi valorado e tido em consideração o depoimento da ofendida, em detrimento de outra prova produzida, designadamente das declarações do arguido. Assim sendo, na ausência de qualquer dúvida por parte do julgador, é desprovido de fundamento apelar-se a este princípio. Deste modo, e com estes fundamentos improcede a pretendida alteração da matéria de facto, mantendo-se a factualidade constante do acórdão recorrido, pelo que se mantêm evidentemente provados os elementos constitutivos do crime pelo qual o recorrente foi condenado, designadamente os elementos, objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica p.p. pelo artº 152º nº 1. al. b) e nº 2 do Código Penal (CP). * B- Da Medida da Pena Insurge-se ainda o recorrente quando à pena que lhe foi aplicada, considerando que a mesma é excessiva e desproporcional, face ao grau de culpa, devendo a mesma ser fixada no seu limite mínimo e suspensa na sua execução. Como supra se referiu, o recorrente foi condenado pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica p.p pelo artº 152º nº 1 al. b) e nº 2 al a) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 4 anos, sujeita a regime de prova. Tal crime é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. Cumpre apreciar. De acordo com o artº 40º do CP, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A medida pena é fixada segundo os critérios estabelecidos no artº 71º nºs 1 e 2 do CP, sendo a pena concreta sempre limitada no seu máximo pela medida da culpa. Por sua vez, dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas do ordenamento jurídico8. Dentro desta moldura actuam razões de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, quando tal se imponha, pois se o agente não se mostrar carente de socialização, por se encontrar socialmente integrado, então a medida encontrada terá apenas a função de suficiente advertência, baixando a medida para o limiar mínimo. Com efeito, e como nos refere Figueiredo Dias9, só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida. Todavia, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização10. Da conjugação de tais normas legais, resulta ainda a clara a opção do legislador pelas penas não privativas da liberdade (cf. artº 70º do CP), sempre que estas sejam adequadas do ponto de vista de prevenção geral positiva para a tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, bem como quando assegurem a reintegração do agente na sociedade. De todo o modo, a pena em concreto deve representar para o arguido o justo castigo pela violação das normas de ética social de confiança e deve contribuir para a reinserção social do mesmo, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir como elemento dissuasor relativamente aos cidadãos em geral. Importa ainda referir que, tal como defendido na doutrina11 e na jurisprudência12, o tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção, supra referidos. Chegados aqui, cabe dizer que a decisão recorrida ponderou devidamente os factores atinentes à culpa e às exigências de prevenção, de acordo com os critérios supra assinalados, pelo que não se considera existir motivo para qualquer correcção, já que não se verifica qualquer desproporção por insuficiência que o demande. Na verdade, a decisão recorrida apelando às elevadíssimas exigências de prevenção geral, mais ponderou: - O grau de ilicitude, traduzido numa prática de violência ao longo de seis meses de vida em comum, violência essa expressa a diferentes níveis, quer a nível físico, quer a nível da liberdade de actuação, quer a nível sexual e psicológico, numa escalada de comportamentos agressivos; - A actuação com dolo directo; - A desvalorização e falta de consciencialização da gravidade da sua conduta; - Os seus antecedentes criminais, ainda que por crime de natureza diversa. Por último, ao contrário do que parece ser o entendimento do recorrente, foi devidamente ponderada a sua inserção familiar, profissional e social, a admissão, ainda que parcial, de alguma factualidade e a sua baixa escolaridade. Ponderadas tais circunstâncias fixou o tribunal a pena em 3 anos e 6 meses de prisão. Acresce que, esquece também o recorrente (porque nas suas conclusões o peticiona), que tal pena foi suspensa na sua execução, considerando os factores supra referidos e ainda ao facto de a conduta em causa ser motivada por consumos de álcool, e circunstanciada àquela relação, o que permitiu a formulação de um juízo de prognose favorável, cuja duração permitirá que o regime de prova, a que acertadamente foi condicionada tal pena de substituição, melhor surta os seus efeitos, afigurando-se, equilibrado e adequado. Assim sendo, improcede também este segmento do recurso. * III- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA confirmando na íntegra a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo). Notifique. * Lisboa, 2 de Junho de 2026 Lara Martins (Relatora) João Bártolo (1º Adjunto) Francisco Henriques (2º Adjunto) _______________________________________________________ 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Cf Acordão do STJ 7/95 para fixação de jurisprudência de 19.10.1995 4. Cf. a este propósito AC.RP.05.06.2024 no processo 466/21.5 PAVNG.P1, www.dgsi.pt/jtrp.nsf 5. No processo 649/22.0 PBOER.L1 6. No processo 982/20.6 PBFIG.C1, www.dgsi.pt/jtrc.nsf 7. No processo 7266/08.6 TBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf 8. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg 105 9. Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3ª reimpressão, pgs 72 e 73 10. Ibidem nota 4 11. Cf. Ibidem, pg 197 12. Cf a título de exemplo Acordãos do STJ de 08.11.2023, no processo 808/21.3 PCOER.L1.S1 e 04.12.2024 no processo 2103/22.1 T9LSB.S1 |