Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
658/10.2PDFUN-F.L1-3
Relator: ROSA VASCONCELOS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
REGIME DA CUMULAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS
DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
Constitui título executivo impróprio, a certificação da notificação efectuada à entidade empregadora do executado, nos termos do artigo 773.º do Código de Processo Civil, e a falta de declaração da mesma entidade.
A execução contra a entidade patronal do executado devedor dos exequentes (notificada nos termos do artigo 773.º do Código de Processo Civil), não tem autonomia relativamente à acção executiva principal, sendo instrumental relativamente à primeira, correndo nos próprios autos da execução principal.
Ainda que, no caso, a lei atribua efeitos jurídicos ao silêncio, a presunção que por via dele é criada é a de que existem salários e a de que a entidade empregadora executada responde por eles - e só por eles -, até ao limite da quantia exequenda original indicada pela exequente por desconhecer o valor dos primeiros. A obrigação da entidade patronal circunscreve-se à entrega daquilo que ficou obrigada a depositar no processo executivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
1. Por sentença de 28 de Maio de 2025 foi julgada improcedente a oposição à execução para pagamento de quantia certa movida por AA, BB e CC contra a sociedade FNV - Funerária Nova Vida, Lda..
2. Inconformada veio esta interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões da motivação:
“(…)
1. Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo por se entender: i) que a mesma está inquinada do vício de nulidade, por omissão de pronúncia; ii) que o tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do art.º 567, n.º 2 do art.º 574.º todos do CPC e n.º 2 do art.º 350.º do Código Civil; iii) que o tribunal a quo fez uma errada interpretação e concomitante aplicação do n.º 3 do art.º 777.º do CPC (repercutindo-se com a violação das regras atinentes à cumulação de títulos prevista no art.º 709.º do CPC; da violação das regras de competência material, designadamente do art.º 89.º do CPC; e bem assim das regras referentes à determinação da forma do processo aplicável prevista no art.º 550.º do CPC); iv) e por fim, por entender que o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do n.º 4 do art.º 773 em conjugação com o art.º 779.º do CPC, omitindo pronúncia quanto à delimitação da responsabilidade da executada, enquanto entidade empregadora notificada, que se posicionou de forma silente em face da notificação para penhora de créditos.
2. Conforme resulta do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC: “1 - É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
3. No caso sub judice, em sede de oposição à execução e à penhora deduzida por parte da ora Apelante, em face do título dado à execução (cfr. n.º 3 do art.º 777.º do CPC), a mesma impugnou a existência do crédito exequendo (cfr. art.ºs 38º a 41º da oposição).
4. Tal factologia, não foi impugnada em sede de contestação por parte dos Exequentes.
5. À referida posição silente, determina concomitantemente a aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 567.º e do n.º 2 do art.º 574.º do CPC, por força da remissão operada n.º 1 do art.º 551.º e bem assim do n.º 3 do art.º 732.º do mesmo diploma legal, nos termos da qual: “2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.”
6. In casu, o tribunal a quo, em sede de conhecimento do objecto da causa, não emitiu pronúncia acerca da questão da existência ou inexistência do crédito exequendo, ficando por força de tal situação a douta sentença inquinada com o vício de nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a qual ora se argui para os devidos efeitos legais.
7. Por outro lado, ao não ter emitido pronúncia, redundando numa posição silente dos Exequentes quanto à tal factologia, o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do n.º 4 do art.º 773.º do CPC, na medida em que se extrai da fundamentação da douta sentença, que a ausência de resposta ou apresentação de resposta extemporânea por parte da Exequente, determina consequentemente, e de forma inelidível, a assunção de tal realidade creditória por parte da Executada, violando-se desta feita o disposto no 2 do art.º 350.º do Código Civil, e concomitantemente o n.º 2 do art.º 574.º, n.º 1 art 567.º e art.º 568º por força da sua aplicação remissiva operada pelo n.º 3 do art.º 732.º e n.º 1 do art.º 551.º do CPC, ante a posição silente dos Exequentes em face da matéria alegada.
8. O tribunal a quo, no que tange à questão do erro na forma do processo aplicável-questão suscitada pela Executada em sede de oposição à execução, pugnou pelo seu indeferimento, na medida em que sustentou uma interpretação do disposto no n.º 3 do art.º 777.º do CPC, de que a execução instaurada nos termos da referida disposição, assumia uma natureza incidental, e por conseguinte não se aplicaria o disposto no art.º 709.º do CPC a propósito da cumulação de execuções. Destarte a Executada não se conforma com aquele sentido interpretativo, que se lhe afigura incorrecto, desconsiderado elementos de sistemática e a teleologia subjacente aos preceitos legais que infra fará alusão, no sentido de sustentar tal juízo. Com efeito, pugna a Executada que a aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 777.º do CPC não tem a virtualidade normativa de afastar a aplicação do regime geral previsto no art.º 550.º do CPC, quanto à questão de determinar a forma do processo aplicável; e bem assim do regime legal previsto no art.º 709.º daquele diploma, quanto aos pressupostos de cumulação sucessiva de execuções, baseadas em títulos executivos diversos, e ainda as regras de competência previstas no art.º 89.º do referido diploma. Com efeito, o emprego da expressão por parte do legislador do elemento literal ínsito no n.º 3.º do art.º 773.º do CPC : “pode o exequente (...) exigir, nos próprios autos da execução, a prestação (...)”, deverá ser interpretado em consonância com os regimes previstos no art.º 550.º do CPC (quanto à forma do processo aplicável), do art.º 709.º do CPC (no que respeita aos requisitos objectivos de cumulação sucessiva de execuções baseada em títulos diversos) e ainda do disposto no art.º 89.º do CPC (desta feita, quanto à determinação da competência material e territorial do tribunal, para a sua tramitação). entende a Executada, que o referido preceito legal deverá ser interpretado no sentido de ser admissível a execução nos próprios autos, desde que não exista qualquer impedimento processual resultante da aplicabilidade do disposto no art.º 89.º, art.º 550.º e art.º 709.º todos do CPC, não constituindo tal preceito legal, uma derrogação do regime geral previsto para a determinação da competência do tribunal, da forma do processo aplicável e bem assim do regime da cumulação de títulos, não constituindo por via disso, a regra ínsita no n.º 3 do art.º 777.º um ius singulare. o entendimento contrário ao pugnado, designadamente, o de que a execução “enxertada” na execução primitiva assume uma natureza processual incidental, não tem respaldo legal, desde logo no que tange ao regime processual previsto para essas situações especificadamente incidentais, nomeadamente a regra prevista no n.º 2 do art.º 91.º do CPC a qual estabelece que : “2- A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo (...)”, o que in casu se traduzia, na possibilidade da ora Executada poder vir a impugnar a existência do alegado crédito, em acção autónoma que viesse ulteriormente a instaurar contra os aqui exequentes, em manifesta contradição daquilo que poderia vir a resultar do conhecimento do (de)mérito, na sequência de dedução da oposição à execução, limitando-se desta feita, a força e o alcance do caso julgado que se viesse a formar na sequência da prolação de sentença, que conhecesse do objecto da oposição.
9. A interpretação do tribunal a quo do n.º 3 do art.º 773.º do CPC, nos termos vertidos na sentença sindicanda, não se compatibiliza com a eficácia conferida à sentença que venha a ser proferida no âmbito da oposição à execução, atenta à norma expressa que limita os seus efeitos, conforme resulta do disposto no n.º 2 do art.º 91.º , em face da previsão normativa expressa que determina a aplicação das regras de processo declarativo “aos segmentos” da acção executiva que apresentem natureza declarativa, como seja o caso da oposição à execução, e em concreto as regras previstas do n.º 1 do art.º 619 e art.º 621.º do CPC, quanto à eficácia e extensão do caso julgado, aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do art.º 551.º do CPC aos processos executivos.
10. Assim por força do referido entendimento que a Apelante se afigura, compatível, com os elementos sistemáticos e teleológicos, o tribunal a quo emerge como materialmente incompetente, tendo sido por conseguinte violado o disposto no art.º 89.º, art.º 550.º e art.º 709.º todos do CPC.
11. Na verdade, e conforme pugnou a Exequente em sede de oposição à execução, o tribunal a quo mostrava-se materialmente incompetente, para além da forma de processo concretamente aplicada (processo comum, sob a forma sumária), afigurar-se processualmente inadmissível, tendo sido violadas as regras previstas para a cumulação de títulos executivos.
12. O tribunal a quo violou às regras previstas para a cumulação de execuções prevista no art.º 709.º e ss do CPC.
13. No caso sub judice, baseando-se a execução primitiva numa decisão judicial condenatória, a qual corre nos próprios autos, verifica-se desde logo, a inadmissibilidade em termos processuais, de proceder a cumulação de execuções atento ao disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 709.º do CPC.
14. Por outro lado, em face do título dado à execução, o qual os Exequentes pretendem cumular à execução primitiva - título executivo impróprio, verifica-se que à forma de processo que lhe é aplicável é distinta da forma que assumiu e que foi empregue na execução primitiva, pois que à luz do disposto no n.º 2 do art.º 550.º do CPC, a forma que lhe seria aplicável reconduz-se à forma de processo comum ordinário e não a forma sumária.
15. Sendo que tal forma, sempre seria a aplicável - caso fosse a admitida a referida cumulação - por força do disposto no n.º 5 do art.º 709.º do CPC.
16. Pelo que, entende a Apelante que o tribunal a quo violou o disposto no art.º 550.º n.º 2 , al d) e c) do n.º 1 e n.º 5 do art.º 709.º e bem assim o n.º 1 do art.º 711.º ambos do CPC.
17. Por outro lado, e também pelas razões já supra expendidas, entende a Apelante que o tribunal a quo não era o materialmente competente para a tramitação da execução instaurada contra a ali executada, ora Apelante em face ao disposto no n.º 2 do art.º 129.º da LOSJ
18. Afigurando-se que a decisão " tabelar" contida na douta sentença, que ora se impugna, designadamente ao ter-se declarado materialmente competente, viola a referida norma legal.
19. Por outro lado, entende a Apelante que o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto no n.º 4 do art.º 779.º em conjugação com o regime previsto no art.º 773.º.
20. Com efeito, conforme resulta da fundamentação da douta sentença, julgou como provado que a ora Executada, na sequência da notificação para penhora de vencimento, quanto ao primitivo executado, DD, (cfr. ponto 6 da fundamentação de facto) apresentou, através do seu gerente requerimento em 30.10.2024 (REF.a CITIUS 6003373) no qual informou o respectivo vencimento, juntando a respectiva cópia, solicitando informação quanto ao montante exacto que estava abrangido pela referida penhora.
21. Contudo, a referida resposta à notificação para penhora de vencimentos, concretizada nos termos e para efeitos do disposto no art.º 779.º do CPC, fora apresentado intempestivamente, para além do prazo de 10 dias, concedido para esse efeito (de resto, conforme a própria executada admite em sede de oposição à execução).
22. Ante tal realidade factual, o tribunal a quo, concluiu que : “(...) Não tendo a entidade empregadora do executado, apesar de notificada nos termos do art.º 773.º do CPC, negado ou configurado de maneira diversa a sua existência dessa sua obrigação periódica de índole laboral e retribuitiva, o que implicou a sua aceitação nos exactos moldes da sua indicação à penhora, nos termos do art.º 773.º, 775.º e 776º do CPC( ...)”.- negrito e sublinado nosso
23. Aqui chegados, a questão fulcral que se coloca, é desde logo a de saber qual é a consequência para a situação em que a entidade empregadora, regularmente notificada, para proceder a penhora de salários, à luz do art.º 779.º do CPC, adopta uma posição silente?
24. Ora, para essa concreta situação o tribunal, pugnou pela aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 773.º do CPC.
25. Destarte, entende a Apelante que in casu, não haveria lugar a aplicação do referido normativo, tendo o tribunal aplicado de forma incorrecta o referido preceito, à situação dos presentes autos, incorrendo assim em erro na norma aplicável.
26. Com efeito, entende a Apelante que em concreto não haveria aplicação da cominação prevista no art.º 773.º do CPC.
27. Na verdade, se atendermos em termos de sistemática, a penhora de direitos integra a Subseccção V, da Secção III que contém as normas que regulam o acto executivo da Penhora.
28. No âmbito da Subsecção V, o legislador previu um regime geral, referente à penhora de créditos, correspondente art.º 773.º do CPC.
29. Para além desse regime geral, previu regras especiais, no que tange à penhora de créditos, em função do objecto mediato da relação creditícia, abrangida pelo acto da penhora.
30. Concretamente, estatuiu um regime especial para penhora de título de créditos (art.º 774.º); para a penhora de direitos ou expectativas de aquisição ( art.º 778.º), para penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários (art.º 779.º) para a penhora de saldos bancários (art.º 780.º); para penhora de bens indivisos e quotas das sociedades (art.º 781.º), de estabelecimento comercial (art.º 782.º), prevendo ainda um regime específico para penhora de direitos ao prever a aplicação remissiva do disposto para penhora de imóveis e móveis, no art.º 783.º.
31. Em face dessa opção legislativa, e tomando por referência tal sistemática, é legítimo determinar, no que tange ao sentido e alcance, designadamente no que tange à determinação do âmbito objectivo de aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 773.º do CPC, que, a mencionada norma, não tem aplicação nas situações em que o legislador previu um regime específico para penhora de determinadas espécies de crédito, expresso na consagração de regimes legais concretos, e que derrogam a aplicação do regime geral previsto no art.º 773.º do CPC.
32. Donde, o referido regime - art.º 779.º, que constitui um ius singulare, em face ao disposto no art.º 773.º do CPC, não resulta a aplicabilidade do disposto no n.º 4 do art.º 773.º do CPC, afigurando-se legítimo, em termos hermenêuticos, a conclusão que a ausência de resposta à notificação para penhora de vencimentos por parte da entidade empregadora, não implica o reconhecimento do crédito nos termos previstos no n.º 4 do art.º 773.º do CPC, mas antes a aplicação do disposto no art.º 437.º do CPC.
33. Nesse sentido, note-se que caso fosse essa mens legislatoris, e partindo do pressuposto assente legalmente de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.(cfr n.º 3 do art.º 9.º do CC), teria feita expressa referência a aplicação do disposto do n.º 4 do art.º 773.º do CPC, para os casos em que a entidade empregadora adopta-se uma posição silente, na sequência da notificação para penhora de salários, que lhe houvesse sido dirigida, como o fizera com a expressa previsão da aplicação de normas de uns regimes específicos de penhora de créditos, para outros, como por exemplo se verifica no caso da remissão operada pelo n.º 5 do art.º 777.º do CPC.
34. Sem prescindir e ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o tribunal a quo interpretou e concomitantemente fez uma errada aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 773.º do CPC.
35. Com efeito, o tribunal a quo, ante a matéria factual assente e julgada como demonstrada, designadamente, na ausência de resposta por parte da Executada à notificação para penhora de salários, aplicou o efeito cominatório previsto no n.º 4 do art.º 773.º do CPC.
36. Porém da aplicação desse efeito legal, não resulta in totto, o reconhecimento (ainda que de modo ficcionado) da existência de um crédito do primitivo executado para com a sua entidade empregadora, no montante indicado pelos Exequentes a título de quantia exequenda, designadamente de 92.057,67€.
37. Com efeito, e conforme resulta do disposto no n.º 4 do art.º 773.º do CPC:
“4- Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.”
43. Ou seja, a norma em referência, delimita em termos objectivos o quantum a que fica obrigado a entidade notificada silente, a suportar por ter adoptado a posição processual de omissão de resposta à notificação que lhe fora dirigida.
44. Quid iuris na definição do quantum a que fica obrigada a entidade empregadora, ora executada? A resposta encontra-se na parte final do n.º 4 do art.º 773.º do CPC, isto é, fica obrigada a entregar (no caso em apreço) nos termos da indicação do crédito penhorado.
45. No caso em apreço, foi nomeado à penhora o vencimento do executado primitivo.
46. Donde se extraí que, assumindo a notificação em concreto uma notificação para penhora de salário, tal penhora incidirá sobre o montante de salário que vier a ser pago pela entidade empregadora, a contar do momento da concretização da notificação para penhora, isto é, incidirá sobre os salários que se vieram a vencer/que devam ser pagos em virtude do trabalho que venha também a ser prestado pelo Executado, num momento posterior ao da concretização da penhora.
47. Dito isto, o disposto no n.º 4 do art.º 773.º e art.º 779.º ambos do CPC, deverá ser interpretado no sentido de que a liquidação da responsabilidade da entidade empregadora, deverá fazer-se por referência aos salários vencidos e que se venham a vencer após a notificação para penhora, à cuja notificação não apresentou resposta, sendo aplicável à esta, de igual modo, os limites legais expressamente previstos para a penhora desse crédito, in casu, os limites previstos nos n.ºs 1 e 3 do art.º 738.º do CPC.
48. Não derivando da ausência de resposta, o reconhecimento da existência de uma obrigação da entidade empregadora para com o executado trabalhador, no quantitativo indicado no requerimento executivo por parte dos Exequentes, sentido interpretativo esse que se extraí da fundamentação da douta sentença.
49. Ou seja, in casu, o tribunal a quo, por referência a informação prestada a 30.10.2024 por parte do gerente da ora executada - em que foi informado o montante auferido a título de salário tendo sido junto o respectivo recibo de vencimento (cfr. ponto 6 da fundamentação); e bem assim do momento em que fora concretizada a notificação para penhora daquele concreto crédito (salário) 22.07.2024 - (cfr. ponto 3 da matéria de facto julgada como provada), deveria apurar o quantitativo que seria da responsabilidade da ora executada, em face da posição silente que adoptou, e bem assim ao momento da prolação da decisão.
50. De resto como pugnara a Executada em sede de oposição à execução, designadamente no art.º 40.º do mencionado articulado.
51. Ou seja, a ser normativamente correcto a aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 773.º do CPC, tal efeito cominatório não pode implicar o reconhecimento da de uma dívida da ora Executada para com o primitivo executado, enquanto sua entidade empregadora, no valor definido e indicado pelos Exequentes em sede de RE, pois que, importará quantificar a prestação devida a título de salários vincendos (designadamente os que se venham a vencer após a concretização da mencionada penhora), até integral depósito/pagamento dessas quantias por parte da entidade empregadora notificada e silente, aos quais são de igual modo aplicáveis os limites legais previstos para a penhora desse tipo de crédito, in casu, dos limites de penhorabilidade definidos para os salários, nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art.º 738.º do CPC. em face de tal reconhecimento (ficto), derivado da posição silente da Executada.
52. In casu, tal questão não fora conhecida pelo tribunal recorrido, pese embora tenha sido suscitada pela Executada em sede de oposição à execução, a questão da limitação e determinação do quantitativo devido por força da penhora de salário, a qual não ofereceu resposta tempestivamente.
53. Estando também por esta via, inquinada a douta sentença do vício de nulidade, por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
(…).”

3. O exequente CC respondeu ao recurso e apresentou as seguintes conclusões:
“(…)
1. O presente Recurso foi interposto pela Executada, ora Apelante, da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou os Embargos de Executado e Oposição à Penhora totalmente improcedentes e, em consequência, determinou o prosseguimento dos trâmites da execução para pagamento de quantia certa.
2. Na falta de menção expressa sobre o objecto do presente Recurso e inobservado o ónus estabelecido no artigo 640.º do C.P.C., dever-se-á considerar que o Recurso interposto pela Apelante se limita a matéria de direito, sendo que a matéria de facto considerada como provada em 1.a Instância se encontra definitivamente assente.
3. Assim, atenta a factualidade assente nos autos, conclui-se que a Apelante não tem razão no argumentário explanado nas suas Alegações.
4. Antes de mais, cumpre ressalvar, por importante, que a presente Apelação não passa de mais uma manobra dilatória do Executado DD com vista a impedir e retardar o recebimento pelos Exequentes, dentre os quais o aqui Apelado CC, da indemnização que lhes é devida pelo Executado e que este foi condenado a pagar na sequência da sua condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, agravado pelo resultado, por ter resultado na morte de EE, pai do aqui Apelado CC.
5. Com efeito, desde a sua condenação o Executado DD tudo tem feito para retirar da sua esfera jurídica patrimonial todos os bens que pudessem responder pela dívida exequenda, tendo, inclusive, dissolvido a anterior funerária da qual era único sócio e gerente, não sem antes passar o património imobiliário daquela sociedade para a nova sociedade que constituiu, a aqui Apelante, na qual detém um direito especial à gerência e dois sócios como testa de ferro.
6. Quanto ao objecto do recurso, cumpre dizer, antes de mais, que não houve qualquer violação pelo douto Tribunal a quo do disposto no n.º 1 do artigo 567.º, no n.º 2 do artigo 574.º todos do C.P.C. e do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil, porquanto os Exequentes impugnaram expressamente no artigo 33.º da Contestação, apresentada em 05-02-2025 (Ref.a: 51266549), a factualidade vertida pela aqui Apelante nos artigos 38.º a 41.º da P.I. de Embargos, não podendo proceder a alegação da aqui Apelante que tais factos foram admitidos por acordo.
7. Por outro lado, salvo mui douto entendimento em contrário, não há qualquer nulidade da Sentença sob censura, por alegada omissão de pronúncia quanto à existência ou inexistência do crédito exequendo, porquanto houve efectivamente pronúncia que concluiu pela existência do crédito exequendo nos exactos moldes da sua indicação à penhora.
8. Tal entendimento vertido na douta Sentença sob censura decorre do facto da Apelante nunca se ter dignado a ilidir a presunção legal estatuída no n.º 4 do artigo 773.º do C.P.C., nunca tendo alegado o quantum do crédito do Executado, se era maior ou menor que o valor da dívida exequenda, nem feito qualquer prova do mesmo;
9. Veja-se a este respeito o entendimento vertido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Janeiro de 2025, com o n.º de processo 13082/23.8T8SNT-A.L1-2, disponível para consulta em www.dgsi.pt, na parte do Sumário onde se refere que “ VIII - pelo que, caso a entidade patronal nada diga dentro do prazo inscrito no n.º 2, do art.º 773.º, negando ou configurando, de forma diferenciada, a sua obrigação periódica de natureza laboral, tal implica que a aceitou nos exactos termos em que ocorreu a sua nomeação à penhora; (...) IX - porém, constituindo tal reconhecimento uma presunção ilidível, sempre pode o terceiro devedor (entidade patronal), para além de negar a existência do crédito, discutir o seu montante, apresentando nos autos de embargos toda a factualidade susceptível de afectar a preliminar indicação feita quanto à quantia exequenda ; X - e, não possuindo o exequente informação acerca do montante do crédito penhorado (decorrente do incumprimento, por parte da entidade patronal, do dever de informação inscrito no n.º 2, do art.º 773.º, do CPC), nada o impede de efectuar a notificação da entidade patronal devedora com referência à totalidade da dívida exequenda na execução movida contra o suposto titular de tal crédito, cabendo então à entidade patronal devedora vir apresentar oposição à execução contra ela instaurada, invocando, para o efeito, que o valor da sua obrigação é inferior àquele montante; XI - nomeadamente, alegando e expondo todos os elementos factuais que permitam delimitar, de forma diferenciada, a obrigação exequenda, fazendo-a coincidir com o valor real da obrigação da entidade patronal devedora, através da indicação do valor do salário e data do vencimento deste.” (negrito e sublinhado nossos);
10. Pior, a Apelante vem invocar a nulidade da Sentença sob censura, com fundamento na omissão de pronúncia do douto Tribunal relativamente à delimitação do quantum da dívida exequenda, quando era à própria Apelante que cabia o ónus de ilidir a presunção legal estatuída no n.º 4 do artigo 773.º do C.P.C.;
11. O título executivo dado à execução sub judice é um título executivo de formação processual (título judicial impróprio), que se formou na própria execução primitiva, e que é incidental e instrumental em relação àquela, obrigando a própria lei que a mesma corra nos próprios autos, conforme resulta expressamente do disposto no n.º 3 do artigo 777.º do C.P.C.;
12. Estabelece o n.º 3 do artigo 777.º do C.P.C. que “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito. ".
13. Pelo que não merecem qualquer provimento os alegados argumentos de interpretação sistemática e teológica invocados pela Apelante, sendo esta norma, efectivamente uma norma especial, que se sobrepõe nestes casos específicos ao regime geral respeitante à competência material, forma de processo aplicável e à cumulação de títulos executivos.
14. Com efeito, “(...) não se pode ignorar que estamos perante um título executivo a que alude o nº 3 do art. 777º do CPC formado pela notificação aos terceiros devedores - (...) - e a falta de declaração destes, é tida pela doutrina e pela jurisprudência como um título judicial impróprio, visto o mesmo encerrar uma condenação dos devedores decorrente da lei, que sanciona o seu silêncio com a presunção de que o crédito penhorado existe nos exactos termos em que foi penhorado, limitando-se o juiz a verificar a validade desses documentos. (...) Logo, a execução que é instaurada contra os executados com base nesse título executivo corre nos próprios autos da execução primitiva, tratando-se, aliás, de execução incidental e instrumental em relação à execução primitiva, estando dependente das vicissitudes que nesta aconteçam, de modo que a extinção, total ou parcial, da execução principal altera o objecto da execução incidental ou fá-la mesmo perder a sua utilidade, sem prejuízo das custas que fiquem em dívida.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Novembro de 2024, com o n.º de processo 1225/10.6PBBRG-A.G1, disponível para consulta em
15. Concluindo-se que a douta Sentença sob censura não violou o artigo 89.º, o n.º 2 do artigo 250.º ou artigo 709.º todos do C.P.C., porquanto não estamos in casu perante uma cumulação de execuções nos termos previstos no artigo 709.º do C.P.C., mas antes perante um incidente, sem autonomia e independência, seguindo a forma da primitiva execução (sumária), conforme entendeu e bem a douta Sentença sob censura.
16. A Apelante alterou a verdade dos factos quando alegou que os Exequentes não impugnaram os factos alegados por aquela nos artigos 38.º a 41.º da P.I. de Embargos, o que é falso, tendo os mesmos sido expressamente impugnados pelos Exequentes no artigo 33.º da Contestação.
17. A Apelante subverteu o facto dado como provado sob o n.º 6 douta Sentença sob censura, fazendo crer ao douto Tribunal ad quem, que a sociedade aqui Apelante apresentou resposta à notificação para penhora de salários, ainda que intempestivamente, em 30.10.2024, porém tal requerimento fui junto aos autos pelo Executado DD, a título pessoal e nunca na qualidade de gerente e em representação da sociedade aqui Apelante, até porque esta só veio juntar Procuração aos autos em 16 de Janeiro de 2025, com a P.I. de Embargos;
18. Ora, ao actuar como actuou, a Apelante, com manifesto dolo, distorceu a realidade, alterando a verdade dos factos, com o objectivo de obter provimento no Recurso interposto.
19. Em conformidade, deverá a Apelante ser condenada como litigante de má-fé e, em consequência, deverá ser condenada em multa, nos termos do artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do C.P.C.
(…).”

II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida, sendo ainda de apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso, se existentes.
No caso, atentas as conclusões apresentadas pela recorrente importa apreciar:
- da nulidade da sentença omissão de pronúncia;
- da inexistência de título executivo e da não impugnação do invocado em sede de oposição à execução;
- da incompetência material do Tribunal e do erro na forma do processo;
- da violação do regime da cumulação de títulos executivos;
- da delimitação da responsabilidade da executada.
Importa ainda conhecer da má fé da ora recorrente e da sua condenação em multa, tal como defendido na resposta ao recurso.

III. Fundamentação
Vejamos os seguintes segmentos da sentença recorrida.
“(…)
I. - RELATÓRIO
1. FNV - Funerária Nova Vida, Lda., veio deduzir oposição à penhora e à execução para pagamento de quantia certa que lhe movem AA, BB e CC, pedindo que a instância executiva seja extinta, alegando, em síntese, que o título dado à execução não constitui título executivo, pois que apresentou resposta à notificação que lhe foi dirigida pelo agente de execução para penhora de vencimento, não foram observadas as formalidades relativas à respetiva citação, existe erro na forma de processo seguida contra a opoente, é inadmissível a cumulação de execuções no presente caso.
2. Notificados os exequentes para contestar a oposição deduzida, os mesmos apresentaram contestação pugnando pela suficiência do título dado à execução e pela improcedência da oposição deduzida.
(…)
II. - Fundamentação de facto
Dos documentos carreados para os autos resulta provado que:
1. Com data de 10/07/2024, o agente de execução, no âmbito da ação executiva a que estes autos estão apensados, dirigiu a FNV- Funerária Nova Vida, Lda., aqui opoente, Rua 1, a seguinte comunicação:
Fica(m) pela presente notificado(s), nos termos e para efeitos do disposto no art. 779.º do Código Processo Civil (C.P.C.), na qualidade de entidade empregadora/entidade pagadora, para a penhora do respectivo abono, vencimento, salário, rendimento da Categoria B ou outro rendimento periódico, devido ao executado a seguir identificado, nomeadamente, indemnização ou compensação que aquele tenha a receber na qualidade de gerente não sócio, até que seja atingido o limite previsto também adiante indicado, em prejuízo de posterior revisão.
No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar qual o vencimento do referido funcionário (ver informações complementares para melhor esclarecimento).
Nos termos do art. 738.º do CPC são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações antes mencionadas, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
A impenhorabilidade atrás referida tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
Aos rendimentos auferidos no âmbito das actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.º 1 a 4 do art.º 738.º do CPC, com as seguintes adaptações: a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado; b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora; c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer naturepa que assegurem a sua subsistência; d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via electrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.0 do Código do IRS; ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês; iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer naturepa que assegurem a sua subsistência; e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito; f A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexactidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexactidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito; g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.
Se nada disser, entende-se que reconhece a existência da obrigação (n.º 4, do art. 773.º, do CPC).
Se faltar conscientemente à verdade incorre na responsabilidade do litigante de má-fé (n.º 5, do art. 773.°, do CPC).
Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito (n.º3, do art. 777.º, do CPC).
Nos termos do art. 417º do CPC, a falta de colaboração pode ser sancionada com multa, sem prejuípo dos meios coercitivos que forem possíveis.
VALOR TOTAL PREVISTO 90.586,31 Euros
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO FF, NIF: ...; BI: 6349023 COMINAÇÃO/ADVERTÊNCIAS
Se nada disser, entende-se que reconhecem a existência da obrigação (nº 4 do artigo 773o do CPC).
Se faltarem conscientemente à verdade incorrem na responsabilidade do litigante de má-fé (nº5 do artigo 773o do CPC).
Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito, ao abrigo do previsto no n.º 9 do art.º 738.º do CPC.
Nos termos do Artigo 417.º do CPC, a falta de colaboração pode ser sancionada com multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Como responder à presente notificação:
A resposta à presente notificação é prestada por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prago de DEZ dias, juntando para o efeito o último recibo de vencimento do executado (do qual conste o salário ilíquido, descontos e retenções bem assim as demais regalias, incluindo subsidio de refeição, deslocação, etc).
Se o executado não for trabalhador devem informar de tal facto, esclarecendo se este nunca o foi ou a data em que terminou o vínculo laborai.
Se assim o pretender, pode solicitar ao Agente de Execução que determine o valor a ser penhorado.
No sítio de internet www.solicitad.or.org/CE está disponível um simulador para cálculo da penhora.
Como fazer o pagamento:
O pagamento do valor que venha a ser retido ao trabalhador deverá ser pago mensalmente através da referência indicada no final do documento ou ao balcão de qualquer Agência do Millennium BCP.
PRAZOS E DILAÇÕES
1 - A presente notificação é feita com as formalidades da citação pessoal e está sujeita ao regime desta (fr. art. 773.º, nº 1, do CPC).
2 - A presente notificação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. art. 230.º, n.º1, CPC ex vi art. 246.º, n.º1 do CPC).
3 - ADVERTÊNCIA AO TERCEIRO QUE RECEBA A NOTIFICAÇÃO: Nos termos do n.º 1, do art. 228.º do CPC, a não entrega da notificação ao notificando, logo que possível, fá-lo incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé (Aplicável à notificação de pessoas colectivas por força do previsto no n.1 do art. 246.º do CPC).
4 - Quando o notificando seja pessoa colectiva, se for recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da notificanda, o distribuidor lavra nota do incidente e a notificação considera-se efectuada face à certidão (e na data) da ocorrência (cfr. art. 246.º, n.º 3 do CPC).
5 - Nos termos do art. 245.º do CPC (DILAÇAO): “1 - Ao prago de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos n.º 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º; b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Quando o réu haja sido atado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.
3 - Quando o réu haja sido atado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º, a dilação é de 30 dias. 4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.ºs 2 e 3.”
6 - O acto pode, porém, ser praticado fora do prago em caso de justo impedimento, nos termos regulados no art. 140.º do CPC (cfr. art. 139.º, n.º 4, do CPC).
7 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prago, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (ver art. 139.º, n.º 5, CPC).
8 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto), salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes (fr. art. 138.º, n.º 1, do CPC e art. 28.º, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto).
9 - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (cfr. art. 138.º, n.º 2, do CPC).
10 - Os tribunais consideram-se encerrados quando for concedida tolerância de ponto (cfr. art. 138.º, n.º 3, CPC).
DOCUMENTOS ANEXOS
Sem anexos
DATA E ASSINATURA”
2. A FNV- Funerária Nova Vida, Lda., aqui opoente, tem sede na Rua 1, sendo um dos gerentes de tal sociedade o executado FF (cfr. certidão de registo comercial junta aos autos).
3. Consta de aviso de receção para citação dirigida à opoente para a morada referida em 2. assinatura manuscrita do executado FF, bem como a data de 22.07.2024, como data de assinatura (cfr. documento junto aos autos).
4. Os exequentes apresentaram requerimento executivo contra o opoente nos seguintes termos:
TRIBUNAL COMPETENTE, TÍTULO EXECUTIVO E FACTOS
Finalidade: Cumular a Processo Existente
Tribunal Competente: Funchal - Tribunal Judicial da Comarca da Madeira Espécie: Execução Ordinária (Ag. Execução)
Valor da Execução: 92 057,67 € (Noventa e Dois Mil e Cinquenta e Sete Euros e Sessenta e Sete Cêntimos)
Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Criminal (Central)]
Título Executivo: Outro título com força executiva
Cumular ao Processo: 658/10.2PDFUN-A Un. Orgânica: Funchal - Juízo Central
Criminal - Juiz 3
Factos:
1. Por acórdão proferido em 10-10-2012 na 2.a Secção da Vara de Competência do Funchal, o Executado FF foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, agravado pelo resultado, bem como também foi condenado, na qualidade de arguido/demando civil, no pagamento da quantia de trinta mil euros (€30.000,00) aos demandantes civis (aqui Exequentes), AA, BB e CC, na qualidade de herdeiros de EE, e ainda no pagamento da quantia de cinco mil (€5.000,00) a cada um dos demandantes civis (aqui Exequentes), pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um destes;
2. Donde resulta que o Executado FF, então arguido/demando civil, foi condenado a pagar ao conjunto dos aqui Exequentes o valor global de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros);
3. A decisão (acórdão) da Vara Mista do Funchal foi integralmente confirmada pelo douto Acórdão da 5.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26-02-2013;
4. Apesar do acórdão transitado em julgado e das interpelações promovidas pelos Exequentes, o Executado FF nunca pagou os montantes em que foi condenado, tendo sido iniciada a competente acção executiva em 17-05-2013, à qual se cumula a presente execução;
5. No âmbito do processo executivo em curso foi notificada, em 22 de Julho de 2024, a entidade patronal do Executado FF, a funerária FNV - Funerária Nova Vida, Lda., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua 1, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 779.° do C.P.C., para penhora do salário que aquele aufere pelo desempenho do cargo de gerente (onde tem inclusive um direito especial à gerência), notificação essa que foi recebida pelo próprio gerente "especial", o Executado FF - Cfr. Notificação e Aviso de Recepção que se juntam como Doc. 1;
6. Não tendo havido qualquer resposta à notificação, entendeu-se que a ora Executada FNV - Funerária Nova Vida, Lda. reconheceu a existência da obrigação, nos termos e ao abrigo do disposto no n.04 do artigo 773 do C.P.C.;
7. Face ao exposto, em 18 de Setembro de 2024, a Agente de Execução nomeada nos autos, voltou a proceder à notificação da ora Executada FNV - Funerária Nova Vida, Lda., nos termos do citado normativo legal, para vir proceder ao pagamento da quantia em dividia, notificação essa que foi recebida em 01 de Outubro de 2024 - Cfr. Notificação e Informação dos CTT que se juntam como Doc. 2;
8. Não obstante, até à presente data, a ora Executada FNV - Funerária Nova Vida, Lda. não se dignou a responder a qualquer uma das notificações que lhe foram sendo enviadas, nem a Requerimento Executivo entregue por via electrónica na data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do subscritor, aposta nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto Documento processado por computador Requerimento Executivo Requerimento Executivo entregue por via electrónica na data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do subscritor, aposta nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto 7. Face ao exposto, em 18 de Setembro de 2024, a Agente de Execução nomeada nos autos, voltou a proceder à notificação da ora Executada FNV - Funerária Nova Vida, Lda., nos termos do citado normativo legal, para vir proceder ao pagamento da quantia em dividia, notificação essa que foi recebida em 01 de Outubro de 2024 - Cfr. Notificação e Informação dos CTT que se juntam como Doc. 2;
8. Não obstante, até à presente data, a ora Executada FNV - Funerária Nova Vida, Lda. não se dignou a responder a qualquer uma das notificações que lhe foram sendo enviadas, nem a proceder ao pagamento da dívida exequenda, motivo pelo qual não resta outra alternativa aos Exequentes senão intentar a presente execução, em cumulação à execução já em curso;
9. Devendo a presente acção executiva ser recebida e prosseguir os seus termos até final, com a penhora e venda do imóvel propriedade da ora Executada FNV - Funerária Nova Vida, Lda., que, em bom rigor, integrava o património da sociedade unipessoal titulada pelo Executado FF e que este desviou para o património da ora Executada, conforme melhor se explicitará adiante no pedido de dispensa de citação prévia; para satisfação do crédito dos Exequentes;
10. Sendo que ao valor em dívida de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescem juros de mora e a respectiva sanção pecuniária compulsória, que perfazem à presente data o valor global de € 47.057,67 (quarenta e sete mil e cinquenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), o que perfaz um valor global em dívida nesta data de € 92.057,67 (noventa e dois mil e cinquenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos).
(...)
Total:
O valor dependente de simples cálculo resultou da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 806.º conjugado com o n.º 1 do artigo 559.º e n.º4 do artigo 829º-A, todos do Código Civil:
Juros de mora vencidos sobre o capital em dívida (€45.000,00) desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (22-03-2013) até 30-10-2024 (data da entrada do requerimento executivo), à taxa legal, actualmente fixada em 4%, que perfaz o montante de € 20.914,52;
Juros de 5% ao ano desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (22-03-2013) até à 30-10-2024 (data da entrada do requerimento executivo), sobre o montante de €45.000,00, o que totaliza €26.143,15.
(...)
PEDIDO DE DISPENSA DE CITAÇÃO PRÉVIA
Apresenta Prova Documental:
Exposição dos Factos:
Sim
1. Desde o início da acção executiva em curso o Executado FF tem vindo a retirar da sua esfera patrimonial todos os bens susceptíveis de penhora (entre imóveis e quota social) que poderiam responder pela dívida exequenda;
2. Tudo começou no âmbito do processo de inventário para separação de meações (que suspendeu durante anos a execução em curso) e que correu termos no Cartório Notarial da Ponta do Sol, sob o n.º de processo 1869/15, onde já foi homologada a partilha dos bens comuns do casal e, inclusive, dos “bens próprios” do aqui Executado (e que a final se veio a verificar que já nem sequer era um bem propriedade deste), por mui douta Sentença proferida pelo Juiz 2 do Juízo de Família e Menores do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, infelizmente, já transitada em julgado em 02 de Abril de 2024 - Cfr. Informação do Cartório Notarial da Ponta do Sol que se junta como Doc. 1;
3. Com efeito, o aqui Executado e a actual cônjuge GG tudo fizeram para salvaguardar a casa de morada de família, tendo até simulado um documento de confissão de dívida do casal a um alegado credor que, depois de apontada a simulação pelo Notário, o dito credor acabou por não se interessar pelo seu alegado crédito de €85.000,00 e o processo de inventário seguiu os seus termos sem que o referido crédito fosse relacionado como Passivo do casal - Cfr. Despacho que se junta como Doc. 2;
4. Facto que, todavia, viria a tornar-se irrelevante considerando que foi atribuída a fracção autónoma que se encontrava penhorada à ordem dos autos executivos em curso e que constitui a casa de morada de família do casal (Verba n.º 1), à actual cônjuge do aqui Executado, tendo sido atribuído a este, em alternativa, e, pasme-se, pelo mesmo valor de € 70.000,00, um bem imóvel (Verba nº 2) que não integrava sequer a comunhão conjugal do actual casal, na medida em que o prédio misto em causa (Verba n.º 2) foi adquirido pelo aqui Executado na constância do seu primeiro matrimónio com a Sra. HH e, pior, já há muito que não integrava o património do Executado, uma vez que já havia integrado o património da ex-cônjuge deste, por partilha judicial após divórcio, que, não obstante, nunca foi levada a registo, apesar de se poder verificar a inscrição do prédio a favor da ex-mulher do Executado na Caderneta Predial actualizada com a menção do processo de inventário n.º 326-A/99 do Tribunal de Família e Menores (o que só se veio a descobrir recentemente após a tentativa de penhora deste prédio misto nos autos executivos em curso sem sucesso) - Cfr. Despacho díeterminativo da forma da partilha, Informação Predial Simplificada, Informação da Agente de Execução de 12-07-2024 e Caderneta Predial actualizada que se juntam como Docs. 3 a 6;
5. Também nunca se avançou no processo executivo em curso com penhora da quota social da qual o Executado era titular na sociedade …, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., pelo facto de se ter considerado que esta seria igualmente um bem comum do casal, tendo sido inicialmente arrolada pelo Executado no processo de inventário supra referido em 2., quando na verdade a quota social era também um bem próprio do aqui Executado, uma vez que aquele constituiu a sociedade no estado civil de divorciado - Cfr. Doc. 7;
6. Entretanto, o Executado aproveitou o tempo entretanto decorrido para se despedir a ele próprio e dissolver a sobredita sociedade …, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. (Funerária VILA), da qual era sócio único e gerente, tendo o património imobiliário desta sociedade sido transferido para a nova sociedade comercial FNV - FUNERARIA NOVA VIDA, LDA., da qual, pasme-se, o aqui Executado detém um direito especial à gerência e que segundo a informação publicada no Facebook é, nada mais nada menos, do que a continuação da anterior sociedade constituída pelo próprio (anterior Funerária VILA), mas agora com dois testa-de-ferro como sócios - Cfr. Docs. 8 a 12;
7. Ora, tendo o Executado FF conseguido colocar durante a suspensão do processo executivo em curso [por força da pendência do sobredito processo de inventário para separação de meações, onde afinal não se separou meação alguma, tendo o Executado simplesmente conseguido transferir para a actual cônjuge o imóvel que constitui a sua casa de morada de família do casal (Verba n.º 1), sem receber nada em troca no seu património, porque, em bom rigor, a dita Verba n.º 2, já não era propriedade do Executado há largos anos, apesar da falta de actualização do registo predial ] todo o seu património susceptível de penhora "ao fresco”, requer-se a V. Exca que a penhora do imóvel "propriedade" da sociedade aqui Executada FNV — FUNERÁRIA NOVA VIDA, EDA., indicado à penhora no presente requerimento executivo, seja efetuada sem a citação prévia da sociedade ora Executada, que, a ser concretizada, será sempre recebida pelo seu verdadeiro e único sócio (de facto) e gerente "especial", o Executado FF (que também recebeu a citação para penhora do próprio salário), verificado o fundado receio dos Exequentes de perda da garantia patrimonial do seu crédito;
8. Sendo certo que a ser citada a sociedade ora Executada na pessoa do Executado FF, este tudo fará para de imediato retirar este imóvel indicado à penhora da esfera patrimonial da sociedade ora Executada, como vem sendo a sua prática ao longo de todo o processo executivo em curso, conforme demonstrado à saciedade supra;
9. Sendo certo, ademais, que o Executado FF não tem quaisquer outros bens susceptiveís de serem penhorados no processo executivo em curso, sendo este bem imóvel a única garantia dos Exequentes de verem satisfeito o seu crédito e de alguma forma serem ressarcidos pela morte do seu familiar.
Sendo certo, ademais, que o Executado FF não tem quaisquer outros bens susceptíveis de serem penhorados no processo executivo em curso, sendo este bem imóvel a única garantia dos Exequentes de verem satisfeito o seu crédito e de alguma forma serem ressarcidos pela morte do seu familiar”.
(...) - cfr. documento com a ref. 50283850.
5. Com data de 05.12.2024, foi elaborado auto de penhora da fracção autónoma, do qual figura como executada a opoente, destinada a comércio, do prédio constituído em propriedade horizontal, designada pela letra F, situada no Rés do Chão, localizada na Rua 1 concelho de Câmara de Lobos, composta por uma sala com área de 7,50 m2 com acesso a zona comum do Centro Comercial, com permilagem de 1,0000, área bruta privativa de 7,5000 m2, com o valor patrimonial actual de 5.016,34 euros, determinado no ano de 2022, avaliado nos termos do CIMI, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, sob o art.º 3883, descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o n.º 789- F/Câmara de Lobos (cfr. documento junto aos autos).
6. Em 30.10.2024, o executado DD dirigiu requerimento aos autos requerimento com a ref. 6003373, do qual consta, além do mais que: “ (...)4. Por outro lado, e na sequência da notificação da entidade empregadora do qual o exequente é gerente vem informar a V.a Ex.a de que o seu salário se cifra no montante de 850,00€ a que acresce o respectivo subsídio de alimentação e outros abonos, conforme cópia de recibos que ora se juntam, solicitando a V.ª Ex.ª que se digne a informar, ao abrigo do principio da colaboração processual, qual é o montante que deverá ser depositado à ordem dos presentes autos, por força da penhora do vencimento operada por notificação realizada por V.ª Ex.ª.
(...) Termos em que, requer a V.ª Ex.ª:
(...)Que se digne a indicar o montante a ser entregue nos presentes autos, a título de penhora de vencimento.”
IV- Fundamentação de Direito
É o título executivo que determina o fim e os limites da ação executiva (nulla executio sine título) - artigos 10º, n.º 5 e 703º do Código de Processo Civil.
Como refere ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 5° ed., vol. I, pág. 104 “título executivo é o documento que constitua um mínimo de prova sobre a existência e a titularidade e o objeto da obrigação e o não cumprimento do devedor, considerado suficiente para servir de base à ação executiva”.
A opoente pugna pela inexistência de título executivo contra si, desde logo, alegando não ter sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 773º, n.º 1, 779º, 223º e 246º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, no que respeita à respetiva citação.
Dispõe o artigo 779º, nº 1 do Código de Processo Civil sob a epígrafe “Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos”, que “quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, incluindo prestações sociais e pensões, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.”
E o artigo 773º do CPC estabelece que: “1- A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
3 - Não podendo ser efetuadas no ato da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias.
4- Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. (...).”
Estatui o artigo 777º do Código de Processo Civil que:
“1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado: a) - A depositar a respetiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria; e b)-A apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à secretaria, que funciona como seu depositário. 2 - Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, a prestação é entregue ao respetivo adquirente. 3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito. 4 - Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 4 do artigo 773.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.
5 - É aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 779.º, com as devidas adaptações.”
Como referem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS SOUSA, (CPC Anotado, vol. II, pág. 162) “caso o terceiro devedor não cumpra a prestação, poderá ser executado nos próprios autos de execução pelo exequente ou pelo adquirente, constituindo título executivo, consoante as circunstâncias, a certificação da declaração do se reconhecimento do crédito, a certificação da sua notificação e subsequente silêncio (artigo 773º, nº 4) ou o título de aquisição do crédito (artigo 827º, nº 1).” E em anotação ao artigo 773° (ob. citada, pág. 158), escrevem os referidos autores, “uma vez assumida, na execução, a existência do crédito, seja por via do reconhecimento do terceiro, seja pela sua inação, cabe ao debitor debitoris cumprir o disposto no artº 777º, nº 1, sob pena de ser executado a partir do título executivo judicial impróprio constituído pela certificação da anterior notificação feita pelo agente de execução e da falta de declaração (artº 773º, nº 3).”
Constitui título executivo impróprio, a certificação da notificação efetuada e a falta de declaração do devedor.
Nos termos do disposto no artigo 773º, nº 1 do Código de Processo Civil a referida notificação está sujeita às regras da citação, designadamente ao disposto no artº 228º, ex vi do artigo 246º, nº 1 do Código de Processo Civil.
“(...) Nos termos do nº 2, incumbe à secretaria aceder à base de dados e averiguar qual a sede estatutária da pessoa coletiva para onde será remetida a citação postal, observando-se o disposto nos artigos 227º e 228, nº 1.” (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS SOUSA, ob. atada, pág. 299, em anotação ao artº 246º).
Ora, como resulta dos factos assentes foi expedida carta para notificação da entidade patronal do executado para que procedesse à penhora no vencimento do executado, com aviso de receção, assinado pelo gerente da opoente.
Como se refere no Ac. RG de 14/09/2020 (processo nº 735/13.8TBGMR - A.G1, in www.dgsi.pt). “o que aqui está em causa é a constituição de título executivo contra a executada, entidade patronal (...), por um lado, e relativamente à obrigação de descontos dos subsídios de férias e de Natal, por outro. Neste particular - formação do título executivo - mostra-se relevante a notificação a que alude o artº 773.º, do CPC, o qual impõe as formalidades da citação pessoal e sujeitação ao regime desta, como emerge do seu nº 1 (“A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução”).
A exigência das formalidades legais equivalentes à citação pessoal nessa notificação ao devedor deriva do facto de estar garantida indubitavelmente que este tomou conhecimento da comunicação feita e de que ficou devidamente informado e esclarecido do seu conteúdo, face às consequências nefastas advindas para o terceiro devedor, nomeadamente nos casos de falta de declaração (o que implica o reconhecimento do crédito pelo devedor) ou de omissão do depósito: incumprimento da obrigação e possibilidade de o exequente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração - artigos 777º, nºs 1, al. a) e nº 3 do Código de Processo Civil.
Ora, da materialidade assente sob os pontos 1. e 2., é possível concluir que a notificação à opoente foi feita com observância das formalidades e regime da citação pessoal, sendo certo que, atenta a data em que a notificação teve lugar, nunca poderia ter sido observado o estabelecido no Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, pois que tal diploma não havia sido ainda publicado.
Fundamenta também a opoente a inexistência de título executivo, no erro na forma de processo, por, na execução contra si movida não ser de aplicar a forma de processo sumário, assim como na inadmissibilidade legal e processual de cumulação de execuções.
Ora, execução instaurada ao abrigo do artigo 777º do Código de Processo Civil, decorre duma penhora de direitos incidente sobre o salário auferido pelo executado, nas suas vestes de trabalhador subordinado e que para o credor Exequente constitui um crédito sobre terceiros de que aquele é titular e por tal motivo suscetível de penhora, muito embora com restrições e limites derivados da sua específica natureza e função alimentar (artigo 738º do Código de Processo Civil.
Não tendo a entidade empregadora do executado, apesar de notificada nos termos do artigo 773º do Código de Processo Civil, negado ou configurado de maneira diversa a existência dessa sua obrigação periódica de índole laboral e retributiva, o que implicou a sua aceitação nos exatos moldes da sua indicação à penhora, nos termos dos artigos 773º, 775º e 776º do Código de Processo Civil, nem procedido, subsequentemente, ao seu depósito, de acordo com o disposto no artigo 777º do Código de Processo Civil, colocou-se numa situação de incumprimento de um débito seu.
Tal incumprimento impede o ressarcimento, por essa via e por parte do exequente, dos seus créditos sobre o executado, permitindo o legislador ao demandante executivo o acionamento, igualmente por recurso à ação executiva, da entidade relapsa, de maneira a lograr, através da penhora e venda de bens da mesma, a realização dos montantes que, depois de retirados ao vencimento do Executado, deveriam ter sido depositados oportunamente pela mesma e não foram.
Logo, esta segunda execução não tem qualquer autonomia relativamente à ação executiva principal, sendo puramente incidental e instrumental relativamente a esta (...).
Mais, esta segunda execução está dependente e sujeita a quaisquer vicissitudes que aconteçam na ação executiva principal, pois bastará ocorrer no âmbito desta a sua extinção total ou parcial, em virtude, por exemplo, da procedência da oposição à execução ou do pagamento voluntário ou coercivo de parte ou da totalidade da quantia exequenda para aquela ver alterado o seu objeto ou perder mesmo a sua razão de ser, sem prejuízo das custas que fiquem em dívida.
Por outro lado - e muito embora não exista uma necessária e inevitável coincidência entre as duas, em termos de quantia exequenda, dado na principal se visar a cobrança coerciva dos créditos em que o(s) executado(s) foi/foram judicialmente condenado(s), ao passo que na segunda só estão em causa os valores não depositados pela entidade patronal do executado, desde a data do vencimento da sua obrigação até à sua regularização ou extinção da mesma.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2008, (processo n.º 7451/2008-6, relator: Olindo Geraldes, publicado em www.dgsi.pt), diz no respetivo sumário o seguinte:
«I. A execução instaurada contra a entidade empregadora do executado, nos termos do n.º 3 do artigo 860.º do CPC (777º NCPC), tem natureza incidental.
O tribunal da execução, instaurada antes da vigência do DL n.º 38/2003, de 8 de março, continua manter a competência material, para a execução proposta pelo exequente, nos termos do n.º 3 do art. 860.º do CPC (777º NCPC), mesmo que esta tenha sido apresentada depois da instalação dos juízos de execução (vejam-se igualmente os 3 Arestos indicados em tal Acórdão e que tomam posição idêntica à aqui por nós assumida)».
Conforme se diz a dada altura do mencionado Acórdão: “Não obstante a alteração subjetiva passiva da execução, esta continua a ter o mesmo objeto daquela donde proveio, o que é suficiente para lhe retirar a autonomia e ser processada com total independência. Não representa, por isso, mais do que um mero incidente, inserido na execução instaurada contra o primitivo devedor (agora com a cumulação de dois títulos executivos) (...)”.
Como se referiu nos citados arestos, trata-se de uma execução a ter por fundamento um título executivo “impróprio”, por constituído nos termos do n.º 3 do art. 860.º do CPC, nomeadamente a partir da notificação da penhora do crédito e da falta de declaração do devedor (LEBRE DE FREITAS e A. RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 2003, pág. 459)” (Cf. Ac. RL de 25-06-2009, a que corresponde o Proc. com o nº 52- B/2000.L1-6, Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO) - veja-se Ac. da RC, de 09.01.2018, proc n.° 252/11.0TBPCV-A.C1, www.dgsi.pt).
Conclui-se, assim, que não está em causa cumulação de execuções, nos termos em que vem prevista a mesma no artigo 709º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não é aqui aplicável tal preceito, não tendo o juiz que se pronunciar acerca de uma cumulação de execuções que não se verifica.
Por outro lado, estando em causa “mero incidente, inserido na execução instaurada contra o primitivo devedor”, sem autonomia e independência, seguirá a forma de processo da primitiva execução, o que sucedeu no presente caso.
É certo que o tribunal não se pronunciou acerca do pedido de dispensa de citação prévia formulado pelos exequentes, no entanto, tal circunstância revela-se totalmente irrelevante para efeitos de apreciação e decisão da causa, na medida em que, a forma de processo da primitiva execução e, por conseguinte, do incidente nela inserido, já dispensa a citação prévia do executado, como resulta do disposto nos artigos 550º e 855º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Por último, assenta a opoente a inexistência de título executivo por que pugna, no facto de ter dado resposta à notificação que lhe foi dirigida ao agente de execução.
Neste aspeto, bastará salientar que, como a próprio opoente refere no requerimento de oposição, a resposta a que a mesma alude foi apresentada muito para além dos 10 dias que lhe foram estabelecidos na notificação que lhe foi dirigida e a que alude o artigo 773º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Precludida que estava já a faculdade de resposta da opoente, não serve esta argumentação para afastar a exequibilidade do título executivo em causa.
(…).”
*
A recorrente suscitou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, invocando que o Tribunal a quo não conheceu da existência ou inexistência do título executivo, nem da alegada falta de impugnação dos exequentes dos factos alegados em sede de oposição à execução, também não delimitando a sua responsabilidade ou seja, o montante pelo qual responde como executada.
Quanto a esta última questão, a do montante da quantia exequenda pela qual a ora recorrente/executada é responsável, parece claro que a mesma corresponde ao valor dos salários, subsídios e créditos pagos (ou a pagar) ao executado original DD. A mais de isso resultar do próprio título executivo1, também a sentença recorrida o refere quando consigna que a acção executiva contra a “entidade relapsa” se destina a garantir “a realização dos montantes que, depois de retirados do vencimento do Executado, deveriam ter sido depositados pela mesma e não foram.”. Não sendo devedora do crédito original do trabalhador para com os exequentes, nunca a entidade patronal pode constituir-se, por via do mero silêncio, como devedora de montantes que excedam os créditos do primeiro, ou seja, os salários pagos. Ainda que, no caso, a lei atribua efeitos jurídicos ao silêncio2, a presunção que por via dele é criada é a de que existem salários e a de que a entidade empregadora executada responde por eles - e só por eles -, até ao limite da quantia exequenda original indicada pela exequente por desconhecer o valor dos primeiros.3 A obrigação da entidade patronal circunscreve-se à entrega daquilo que ficou obrigada a depositar no processo executivo.
Ora, a sentença recorrida pronunciou-se sobre essa questão, tal como se pronunciou sobre a alegada inexistência de título afirmando a sua existência e referindo que “Constitui título executivo impróprio, a certificação da notificação efectuada e a falta de declaração do devedor.”.
No caso, a ora recorrente - ou o executado DD - respondeu à notificação que lhe foi efectuada apenas a 30 de Outubro de 2024 e, assim, muito para além do prazo legal de 10 dias, contados da data da referida notificação de 22 de Julho de 2024. O título existe e a penhora é admissível para pagamento dos ditos créditos resultantes de salários do devedor original.
Quanto aos efeitos da também alegada falta de contestação dos exequentes à oposição à execução.
Além dos exequentes se terem expressamente pronunciado pela existência do título executivo, afastando os efeitos da revelia (veja-se o artigo 33.º da contestação apresentada por estes), o mesmo título decorre de actos processuais (da notificação da entidade patronal e do silêncio desta) e não de factos substancias, não relevando para o efeito a posição processual assumida pelos exequentes, não colhendo, em consequência, a argumentação expendida pela recorrente.
Em suma, basta atentar nos segmentos da sentença transcritos supra, para de imediato concluir que o tribunal conheceu de todas as questões que lhe foram colocadas, não se verificando qualquer nulidade por omissão de pronuncia (artigo 615.º do Código de Processo Civil).
Também não tem razão a recorrente no que respeita à competência material do Tribunal a quo, forma do processo aplicável e alegada cumulação sucessiva. A execução contra a, no caso, entidade patronal do executado devedor dos exequentes (notificada nos termos do artigo 773.º do Código de Processo Civil), não tem qualquer autonomia relativamente à acção executiva principal, sendo instrumental relativamente à primeira, correndo nos próprios autos da execução principal. Assim, não ocorreu qualquer violação das regras da competência do tribunal, ou quanto à forma do processo ou possibilidade de cumulação. Isso mesmo, foi bem explicitado na sentença recorrida.
Nestes termos, é de improceder na íntegra o recurso interposto.
Quanto à condenação da ora recorrente como litigância de má fé pretendida pelo executado CC: da oposição à execução e da peça recursória apresentada não resulta que a executada/recorrente tenha actuado com dolo ou com negligência grosseira no que vem alegado ou nas pretensões deduzidas, em termos que permitam censura grave e justifiquem a sua condenação como litigante de má fé. As questões trazidas à apreciação deste Tribunal não são destituídas de sentido e do não provimento do recurso não se extrai qualquer abuso na sua actuação processual.

III. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Mais julgam improcedente a condenação da recorrente como litigante de má fé.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).

Lisboa, 22 de Abril de 2026.
Rosa Vasconcelos - relatora
Lara Martins - 1.ª adjunta
Mário Pedro M.A. Seixa Meireles - 2.º adjunto
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1. Dito “impróprio e que serve de fundamento à execução, sendo constituído pela certificação da anterior notificação feita pelo agente de execução à entidade empregadora do executado originário, nos termos do art. 773.º, n.º 1 e da subsequente falta de declaração da primeira (cf. arts. 773.º, n.º 4, e 777.º, n.º 3).
2. Ao contrário da regra geral do artigo 218.º do Código Civil de que “Quem cala nada diz”.
3. Imagine-se o caso de vários empregadores do mesmo devedor original, todos a serem notificados - e subsequentemente executados - por nada terem dito.