Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
A intentou contra P, S.A., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: a) 13.920$00 de deslocações; b) 2.400$00 de taxas moderadoras; c) 1.700$00, também de taxas moderadoras; d) 5.939$00 de consulta médica e remédios; e) 1.000.000$00, de indemnização pela dor sofrida e lesões físicas; f) 3.000.000$00, de indemnização pelo dano psíquico; g) 500.000$00, de indemnização pelo susto decorrente do arrastamento; h) pelo gasto que vier a despender com intervenção cirúrgica e a apurar em liquidação de sentença, bem como os juros vencidos sobre as quantias mencionadas nas als. a) a g) que contados até 30.12.99 ascendem a 1.508.000$00 e nos vincendos até efectivo pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que:
No dia 8.06.1995, pelas 15horas, a A. preparava-se para atravessar a Rua aguardando que um autocarro retomasse a sua marcha após largar e receber passageiros na paragem.
Ao arrancar, o autocarro, que levava a tampa de ventilação aberta, embateu em 2 cabos de aço da R., demasiadamente folgados, fazendo um arco descendente, que atravessavam a dita rua.
Com o impulso do veículo, um dos cabos partiu-se, enrolou-se às pernas da A., fazendo-a cair ao chão, arrastando-a alguns metros.
Em consequência do sucedido, a A. sofreu lesões físicas, foi submetida a tratamentos e sofreu danos a nível psíquico que a obrigaram a tratamento psiquiátrico.
Das lesões resultaram necroses que só a intervenção cirúrgica reparará.
A A. teve despesas com deslocações, taxas moderadoras, consulta médica e medicamentos.
Sofreu dores e ficou com sequelas de origem psicológica.
Regularmente citada, a R. contestou, por excepção, alegando ser parte ilegítima na acção, uma vez que a responsabilidade do acidente se ficou a dever à empresa B (O B) que, ao iniciar a demolição de um prédio, deslocou para baixo o grampo onde os fios da R. se encontravam fixos, sem a avisar, e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, deduzindo, ainda, incidente de intervenção principal provocada da referida empresa.
A A. replicou, propugnando pela improcedência da excepção deduzida, não se opondo ao incidente deduzido.
Admitida a intervenção principal provocada de B e citado, veio o mesmo apresentar articulado, no qual alega ser a intervenção ilegal e abusiva, nada tendo a ver com o acidente, e termina propugnando pela sua absolvição.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pela R., e foram elaboradas matéria de facto assente e base instrutória, as quais não sofreram reclamações.
A fls. 318, veio a A. requerer a ampliação do pedido inicial, por se terem agravado as lesões que sofreu, e termina pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe, para além dos montantes inicialmente peticionados, a quantia de € 239.750,00, referente a danos futuros e lucros cessantes (rendimentos do trabalho que deixou de auferir).
A R. respondeu à ampliação do pedido, alegando que a mesma não devia ser admitida por não estar contida no pedido e causa de pedir iniciais, invocou a excepção de prescrição dos direitos que, na ampliação, a A. pretende fazer valer, e impugnou a respectiva matéria de facto.
Foi proferido despacho a indeferir a requerida ampliação do pedido.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência:
- condenou a R. a pagar à A.: a) a título de danos patrimoniais, a quantia de € 119,51; b) a título de danos não patrimoniais (susto que o enrolar do cabo às suas pernas e o arrastamento causaram à A.), a quantia de € 2.493,99; c) a título de danos não patrimoniais (dores, lesões físicas e sequelas ainda hoje visíveis), a quantia de € 4.987,98; d) a título de danos não patrimoniais (danos psíquicos causados à A., que a obrigaram a tratamento psiquiátrico e a deixaram com medo de andar sozinha na rua), a quantia de € 14.963,94; e) juros de mora sobre as quantias referidas nas alíneas a) a d), às taxas legais, desde a citação, até efectivo e integral pagamento;
- absolveu a R. do demais peticionado;
- absolveu o chamado dos pedidos.
Não se conformando com a decisão, a R. interpôs recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
1. A ré/apelante impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto de fls. 406 a 411.
2. Indicou, na sua alegação, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados na decisão de fls .
3. Por outro lado, a ré/apelante indicou os meios probatórios, constantes da gravação dos depoimentos de cinco testemunhas, cujos depoimentos se acham transcritos mediante os respectivos escritos dactilografados, designados por anexos I a V, que fazem parte da presente alegação.
4. Tais meios probatórios impõem, pois, que a decisão proferida sobre a matéria de facto seja alterada, uma vez que não foram respeitadas as regras sobre o ónus da prova.
5. A decisão proferida sobre a matéria de facto violou o disposto no art. 342º do C. Civil e nos art.s 264º e 664º do C.P.Civil.
6. Assim, tal decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, tal como se propõe na presente alegação, de modo a que a presente acção seja julgada procedente.
7. Por consequência, e modificada a decisão sobre a matéria de facto deve ser revogada a sentença de fls. 417 a 451, que deve ser substituída por outra que absolva a ré/apelante dos pedidos formulados pela autora. SEM PRESCINDIR,
8. No caso dos autos, o Senhor Juiz à quo, decidiu que a responsabilidade civil em causa cabia à Ré nos termos do disposto no art. 493º do Código Civil por não ter vigiado devidamente o cabo que utiliza para condução do sinal telefónico, bem como a zona envolvente.
9. Contudo, a actividade da Ré/Apelante não se enquadra na previsão da apontada norma, mas sim no regime do disposto no art. 492º do C. Civil.
10. A A., não provou a existência de defeitos no cabo de telecomunicações, pressupostos essenciais à obrigação do direito de indemnização, pelo que a acção terá que improceder.
11. Mesmo a considerar-se aplicável o regime estabelecido no nº 1 do art. 493º do C. Civil, a acção sempre teria idêntica sorte, dado que a RÉ/Apelante, tinha o referido cabo instalado em perfeitas condições de segurança.
12. E não podia prever que o cabo regulamentarmente implantado e cravado na parede com grampos fosse retirado das condições seguras em que o colocara.
13. Assim, ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida o disposto nos art.s 492º, e 493º do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré/Apelante do pedido.
14. Por outro lado, a Senhora Juíza à quo não fez o exame critico das provas, por, entre outros, ter fundamentado a sua decisão em factos duvidosos e até não provados e considerando dignos de todo o crédito as testemunhas arroladas pela Interveniente Principal, e, ao invés, não considerou credíveis os depoimentos prestados pelas testemunhas da Ré.
15. Fundamentando-se a sentença recorrida no depoimento das testemunhas E e G quanto ao inicio das obras de demolição do prédio e quanto ao facto de considerar que antes do acidente a parede à qual os cabos se encontravam fixados estava intacta, quando de tais depoimentos decorre o contrário, verifica-se que os fundamentos estão em oposição com a decisão, o que determina a nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea c) do nº 1, do art. 668º do Código do Processo Civil.
16. Também, não se mostram provados os danos alegados pela autora nomeadamente o alegado dano psíquico, sendo que, ainda que provados, as indemnizações arbitradas são manifestamente exageradas face aos concretos danos alegados e à prática jurisprudencial seguida pelos nossos Tribunais.
17. Razão por que a sentença recorrida também por esses motivos não está fundamentada de facto e de direito.
18. A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.s 342º, 483º, 492º, 493º, 570º, do C. Civil e os art.s 264º, 664ºe 668 alínea c) do C. P. Civil.
Termina pedindo que se considere nula ou se revogue a decisão recorrida em conformidade com as conclusões.
A A. contra-alegou, propugnando pela manutenção da sentença recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) as questões a decidir são:
a) Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente as respostas dadas aos quesitos 1º a 5º, 24º a 27º e 29º a 31º da B.I.;
b) Da aplicabilidade ao caso do art. 492º ou 493º do CC;
c) Da prova dos danos alegados e dos montantes das indemnizações arbitradas.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1 – No dia 08.06.95, cerca das 15.00 horas ocorreu um acidente que vitimou a Autora (al. A) da Matéria Assente);
2 - No dia e hora referidos na al. A) da Matéria Assente, a Autora encontrava-se na Rua P, aguardando que um autocarro passasse para atravessar a dita rua (resposta ao quesito 1º);
3 – O autocarro bateu em dois cabos da Ré, que atravessavam por cima da dita rua (resposta ao quesito 2º);
4 - Os cabos encontravam-se folgados fazendo um arco descendente pronunciado (resposta ao quesito 3º);
5 – Com o impulso do veículo um dos cabos partiu-se e enrolou-se às pernas da A. (resposta ao quesito 4º);
6 – Tal a fez cair no chão e ser arrastada durante alguns metros (resposta ao quesito 5º);
7 – A A. foi imediatamente conduzida ao Hospital onde recebeu tratamento (resposta ao quesito 7º);
8 – Do sucedido resultaram danos físicos para a A. designadamente profundos ferimentos que lhe deixaram vincos ainda hoje visíveis (resposta ao quesito 8º);
9 – A A. sofreu, ainda, traumatismos do cotovelo direito, da bacia, da anca esquerda, pé direito, perna direita e de ambos os joelhos, conforme tudo melhor consta do “Episódio de urgência” do Hospital cuja cópia se mostra junta a fls. 13, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resposta ao quesito 9º);
10 – As fotografias juntas aos autos a fls. 14 e 15 foram tiradas alguns dias após o acidente, depois de a Autora tirar os pensos (resposta ao quesito 10º);
11 – A Autora foi submetida a vários tratamentos no Centro de Enfermagem (resposta ao quesito 11º);
12 – O acidente, dada a sua violência, provocou à Autora danos a nível psíquico, o que a obrigou a submeter-se a tratamento psiquiátrico (resposta ao quesito 12º);
13 – A Autora ficou com medo de andar sozinha na rua (resposta ao quesito 13º);
14 – A Autora tratava de idosos, fazendo domicílios (resposta ao quesito 14º);
15 – Foi deduzida queixa - crime tendo o processo sido arquivado (resposta ao quesito 15º);
16 – A A. não se conforma com as marcas que o acidente lhe deixou sejam elas físicas ou psíquicas (resposta ao quesito 18º);
17 – Em consequência do acidente a A. despendeu Esc.: 13.920$00 em deslocações (docs. de fls. 17 a 24) (resposta ao quesito 19º);
18 – De taxas moderadoras devidas por episódio de urgência e exames diversos pagou a A. a quantia de Esc.: 2.400$00 (doc. de fls. 25) (resposta ao quesito 20º);
19 – De taxas moderadoras referentes a urgência de medicina e de utilização de meios complementares de diagnóstico a A. pagou ao Hospital de Esc.: 1.700$00 (docs. de fls. 26 e 27) (resposta ao quesito 21º);
20 – De consulta médica em 26.06.95 e de remédios pagou a A. Esc.: 5.939$00 (docs. de fls. 28) (resposta ao quesito 22º);
21 – Todas estas despesas decorrentes do sinistro (resposta ao quesito 23º);
22 – Na zona da Praceta , na confluência da Rua H com a Rua P existia uma travessia aérea de um par de condutores de cobre (linha de assinantes), entre dois prédios, cujos extremos de fixação distavam entre 60 a 100 metros e estavam cravados às paredes com cimento por meio de grampos (resposta ao quesito 24º);
23 – No exercício da sua actividade a Ré ocupa o espaço aéreo subjacente à via pública, por meio de cabos, condutas, postes, fios, e outro equipamento (resposta ao quesito 33º);
24 – Os cabos já se encontravam dependurados antes da intervenção do empreiteiro B (resposta ao quesito 34º);
25 – B não estava sequer no local no dia e hora do acidente (resposta ao quesito 35º);
26 – No dia 8 de Junho, na Rua H – e só nesta – foram colocados pelos funcionários do B, tapumes em cima do passeio (resposta ao quesito 37º);
27 – Em data não concretamente apurada do mês de Junho de 1995, mas só depois da construção da pala de protecção, os funcionários do B começaram, pelo telhado, a demolição do prédio que tinha os nºs de polícia 70-72 da Rua H e os nºs 167 e 169 da Rua P (resposta ao quesito 39º);
28 – A empresa “M”, por conta de B, iniciou a construção da pala de protecção no dia 9 de Junho de 1995, tendo-a terminado na semana seguinte (resposta ao quesito 40º);
29 – Antes do acidente não foram desenvolvidos na fachada onde se inseriam os nºs 70 e 72 da Rua H quaisquer trabalhos de demolição pelo B e/ou pela sua equipa (resposta ao quesito 41º);
30 – A demolição decorreu pelo lado da Rua H, e só nesse lado do prédio (o mais alto) foram colocados tapumes (doc. de fls. 68) (resposta ao quesito 42º);
31 – A demolição foi programada e processada de modo de modo a que os entulhos viessem a cair para o interior do prédio, o que efectivamente sucedeu (resposta ao quesito 43º).
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende a recorrente a sua reapreciação, defendendo que devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º a 5º, 24º a 27º e 29º a 31º.
A recorrente deu cumprimento ao estatuído no art. 690º-A do CPC e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade de proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC.
O art. 690º-A do CPC foi aditado pelo DL. 39/95 de 15.02, que previu e regulamentou a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento, gravando-se a prova nelas produzida, tendo em vista, desse modo, criar um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito.
Mas, para além de apenas se visar “ a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto ”, como se refere no preâmbulo do referido decreto-lei, não se deve, também, esquecer que o processo civil continua a ser norteado pelos princípios da imediação e da oralidade, sendo as provas apreciadas livremente pelo tribunal, e segundo as regras da experiência comum.
Como se escreveu no sumário do Ac. da RP de 19.09.00, in CJ, Tomo IV, pág. 186 e ss., “porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e aquela decisão, nos concretos pontos questionados ”.
A propósito deste princípio, escrevem A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 657 que “ a imediação consiste no contacto directo entre o julgador (quem decide a acção), as partes e as testemunhas (quem fornece os principais elementos de prova que interessam à decisão). Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento (e audição da gravação, acrescentamos nós) não pode facultar ”.
O que é fundamental é que o tribunal, no seu livre exercício de convicção, indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado ” – Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
A prova produzida (no que ao caso interessa) e cuja apreciação se questiona, reconduz-se ao depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, conjugado com documentos juntos aos autos.
Dispõe o art. 396º do CC que “a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”, sem prejuízo da obrigação do juiz fundamentar a sua convicção, sendo certo que esta resulta da apreciação final e global que faz do que as testemunhas disseram, do seu comportamento, das suas reacções, ponderadas as regras da experiência comum e da verosimilhança do depoimento.
Feitas estas considerações gerais preliminares, apreciemos da bondade do recurso.
Começa a recorrente por impugnar a resposta dada aos quesitos 1º a 5º da B.I..
Perguntava-se nos mencionados quesitos:
1º - “No dia e hora referidos na al. A) da Matéria Assente, a A. preparava-se para atravessar a Rua de P, aguardando que um autocarro retomasse a sua marcha quando se encontrava estacionado na paragem para largar e receber passageiros ?”.
2º - “Ao arrancar o dito autocarro, que levava a tampa de ventilação aberta, embateu em dois cabos de aço da Ré que atravessavam por cima da dita rua ?”.
3º - Tal sucedeu porquanto os ditos cabos encontravam-se “demasiadamente folgados”, fazendo um arco descendente muito pronunciado de tal forma que distava menos do piso da rua do que a altura do referido autocarro ?”.
4º- “Com o impulso do veículo um dos cabos partiu-se e enrolou-se às pernas da A.?”.
5º - “O que a fez cair no chão e ser arrastada entre cinco a dez metros ?”.
Tais quesitos mereceram a resposta de provados, embora o 1º, 2º, 3º e 5º com respostas restritivas, como consta da fundamentação de facto supra, sob os pontos 2º a 4º e 6º.
Pretende a recorrente que as respostas sejam alteradas, de forma mais restritivas quanto aos quesitos 1º, 4º e 5º [1], e para “não provado” quanto aos quesitos 2º e 3º, fundamentando a sua pretensão no depoimento das testemunhas E e G.
Salvo o devido respeito, sem razão, porém.
A Mma Juiz recorrida fundamentou as respostas dadas a estes quesitos, precisamente no depoimento das mencionadas testemunhas, “que se encontravam no local no dia e hora do acidente e que não têm qualquer relação com nenhum dos intervenientes do processo...”, e que “conheciam bem o local em causa, a primeira (E) por ser professor e dar aulas numa escola próxima, costumando ali estacionar o carro, e a segunda (G) por morar na Praça ” (cfr. fls. 408 e 409).
E lidos os depoimentos das mencionadas testemunhas [2], concluímos que as respostas dadas estão de acordo com o teor integral dos mencionados depoimentos, conjugados um com o outro, e de acordo com as regras da experiência que devem sempre nortear a apreciação da prova produzida.
Um acidente, de qualquer natureza, não é um acontecimento estático, mas dinâmico, no caso, presenciado pelas 2 mencionadas testemunhas, com perspectivas diferentes, face à sua localização na altura, com percepções diferentes e que se apercebem de vários pormenores que, conjugados entre si, permitiram ao tribunal concluir da forma como o fez.
A recorrente, na fundamentação da alteração pretendida, limita-se a sublinhar parte desses mesmos depoimentos que, contudo, só podem valer, repete-se, na sua globalidade e conjugados entre si.
E da leitura dos mesmos não se conclui ter ocorrido erro (muito menos grosseiro) na apreciação da prova produzida, estando as respostas dadas de acordo com a mesma, não havendo fundamento para a alteração pretendida.
Como refere a recorrida, a alteração que a recorrente pretende na resposta ao quesito 1º é irrelevante, contudo, a resposta dada está de acordo com os depoimentos, conjugados, das 2 referidas testemunhas.
Quanto ao quesito 2º, que a recorrente defende não ter resultado provado, a resposta dada está de acordo com o depoimento das mencionadas testemunhas, nomeadamente o da testemunha Belmiro que refere que “o autocarro arranca uns fios pendentes de um prédio”, “o autocarro em algum ponto, ponto de interrogação, encalhou no fio”, mais referindo que “é quando o autocarro arranca, que eu vejo aquela senhora a ser arrastada”, mencionando, também a testemunha Jorge, que se apercebe dos fios a passarem ao seu lado, quando o autocarro já vai em andamento, olha e vê “que os fios iam agarrados ao autocarro”.
Quanto ao quesito 3º, que a recorrente defende, também, não ter resultado provado, a resposta dada está de acordo com o depoimento da testemunha E, que foi peremptória ao afirmar que os mesmos, naquele dia, estavam pendentes, antes do acidente.
Quanto ao quesito 4º, mais uma vez a resposta dada espelha a prova resultante do depoimento conjugado das mencionadas testemunhas, tendo em conta as partes dos depoimentos que se acabaram de transcrever.
Quanto ao quesito 5º, do depoimento das testemunhas resulta, de forma clara, que foi o facto dos fios se agarrarem às pernas da recorrida que a fez cair ao chão [3], não se alcançando, sequer, como é que a recorrente, face aos mencionados depoimentos, põe em dúvida que tenha sido assim.
Não procede, pois, a pretensão da recorrente de ver alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º a 5º.
Vejamos, agora, a pretendida alteração das respostas dadas aos quesitos 24º a 27º e 29º a 31º, tendo o quesito 24º merecido resposta positiva [4] e os demais resposta de “não provados”.
Perguntava-se nos mencionados quesitos:
24º - “Na Rua H (Praça ) existia uma travessia de um par de condutores de cobre (uma linha de assinantes), entre dois prédios, cujos extremos de fixação distavam cerca de 60 metros e estavam cravados às paredes com cimento por meio de grampos com unhas ?”.
25º - “No prédio 70-72, da referida rua e onde se encontrava cravado numa das extremidades os fios que deram origem ao acidente havia sido iniciada a sua demolição pela empresa “B (O B”, sita na Rua A ?”.
26º - “Sem, para o efeito ter avisado a R. como lhe competia, a fim desta poder tomar as precauções que a situação impunha ?”.
27º - “B” deslocou para baixo o grampo onde os fios se encontravam fixos?”.
29º - Quando a P.S.P. avisou a R. e fez deslocar ao local uma equipa da conservação, esta encontrou já os fios partidos no suporte que se encontrava no prédio sito na Rua H (Praça ) 70-72 no qual havia iniciado a sua demolição a firma “B (O B)” ?”.
30º - “Tendo, por isso, procedido ao seu corte ?”
31º - “Todavia, e da observação levada a efeito no local, foi possível verificar que o suporte do cabo que caiu e onde se encontrava cravado o fio que partiu, havia sido deslocado para baixo, pela empresa que procedia à demolição do prédio?”.
Pretende a recorrente a alteração das respostas dadas aos mencionados quesitos, que entende deverem ser dados como provados, com base no depoimento das testemunhas F, Q e I, “em confronto com a matéria de facto que resultou das respostas dadas aos quesitos 1º a 5º, dadas pelas testemunhas E e G”.
Salvo o devido respeito, mais uma vez se nos afigura que não assiste razão à recorrente.
Desde logo haverá que sublinhar que as respostas dadas aos quesitos 1º a 5º da B.I. não foram alterados como pretendia a recorrente, nem o depoimento das testemunhas E e G teve o alcance que a recorrente deles pretendia extrair, como já analisado supra, nem o que, nesta matéria, pretende extrair.
Por outro lado, nas respostas dadas aos quesitos agora em análise, a Mma Juiz recorrida ponderou não só o depoimento das três testemunhas referidas pela recorrente [5], e as arroladas pela A., mas, também, o depoimento das testemunhas arroladas pela interveniente [6], conjugados, todos, com os documentos juntos aos autos.
E perante toda a prova produzida, deu como não provados os mencionados quesitos, tal como deu como provados os quesitos 1º a 5º nos termos supra mencionados, bem como os quesitos 34º, 35º, 37º, 39º a 43º, nos termos constantes dos pontos 24º a 31º da fundamentação de facto.
E fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: “As testemunhas que eram funcionários da Ré P não demonstraram qualquer conhecimento directo ou indirecto dos factos uma vez que apenas referiram ter sido enviados ao local a mando da chefia, e posteriormente ao acidente. Prestaram todavia um depoimento parcial, no sentido de tentar com que a culpa na produção do acidente recaísse sobre o Interveniente Principal e não sobre a Ré. Nomeadamente, a testemunha R, que referiu ser técnico de telecomunicações na pré-reforma, e declarou ter sido enviado ao local pela chefia, que os informou da existência de uma linha caída, “esqueceu-se” todavia de mencionar que havia ocupado a posição de denunciado no processo crime nos autos de inquérito nº , conforme decorre de fls. 117. Os depoimentos das testemunhas da Ré P foram contraditórios com os depoimentos das testemunhas da Autora E e G quanto ao início das obras de demolição do prédio em causa, sendo que a convicção do Tribunal essencialmente se baseou nos depoimentos das pessoas que nada tinham a ver com os intervenientes processuais, e nenhum interesse nos autos, como eram E e G. Quanto ao início das obras de demolição do prédio, as testemunhas do Interveniente Principal prestaram depoimentos no sentido de confirmar e esclarecer os depoimentos das testemunhas da Autora, e, é de realçar o documento de fls. 390, da Câmara Municipal , onde se refere expressamente que o técnico daquela edilidade reportou que o início da demolição ocorreu no dia 25/06/1995. Antes disso, terão ocorrido os trabalhos inicias de montagem das protecções (palas) e tapumes, e remoção de janelas, conforme decorre do depoimento das testemunhas do Interveniente Principal. ... Resultou não provada a versão da Ré no que toca a ter sido o Interveniente Principal (ou funcionários deste) a removerem os cabos do respectivo suporte, uma vez que não foi feita qualquer prova nesse sentido, nem sequer pelas testemunhas da Ré, que apenas ali se deslocaram já após o dia do acidente (em data que não foi possível apurar), e não tinham qualquer conhecimento do local antes da produção do acidente. Aliás, conforme decorre do depoimento das testemunhas do Interveniente Principal, foi comunicada à Ré a necessidade de retirar os cabos telefónicos antes de se dar início à demolição, sendo que a Ré retirou os cabos que se encontravam do lado da Rua H. Todavia, os cabos que se encontravam do lado da Rua P – Praça permaneceram, não obstante não terem sinal. Do depoimento das duas primeiras testemunhas da Autora e das testemunhas da Interveniente Principal decorre que, antes do acidente, a parede à qual os cabos se encontravam fixados estava intacta” [7].
Face a tal fundamentação, este Tribunal não poderá sindicar as respostas dadas aos quesitos em questão sem ponderar todas as provas em que Mma Juiz se baseou, nomeadamente, também no depoimento das testemunhas arroladas pela interveniente, não podendo, pois, atentar só no depoimento das testemunhas pela recorrente arroladas, conjugadas com as arroladas pela A., como esta pretende.
O que a recorrente põe, de facto, em causa é a convicção da Mma Juiz, perante toda essa prova produzida, o que não é sindicável por este Tribunal, como já referido supra em termos genéricos, uma vez que a mesma resulta da percepção directa dos mencionados depoimentos, da postura das testemunhas, da forma como prestaram os seus depoimentos, ..., em ponderação de toda a prova, estando devidamente fundamentada essa mesma convicção.
O facto da Ré ter formado uma outra “convicção” do depoimento das testemunhas, não significa, de modo algum, que o tribunal recorrido não tenha feito um exame crítico da prova, o que, efectivamente fez, embora a tenha valorado em termos diversos dos da recorrente.
Acresce que, ao contrário do alegado, o depoimento das testemunhas arroladas pela recorrente não é totalmente coincidente com o das testemunhas E e G.
De facto, a testemunha G referiu que o prédio em causa não estava em demolição, estava deteriorado, em ruínas, e à pergunta se estaria já a ser demolido, embora por cima, respondeu que não, sendo usado pelos vadios para lá pernoitarem.
Por outro lado, embora a testemunha E tenha respondido que o prédio já estava em demolições, resulta do seu depoimento que o afirma não por observação do facto, mas por dedução de outros factos [8].
Não existe, pois, qualquer contradição entre o depoimento prestado por estas testemunhas e a conclusão que a Mma Juiz retirou dos mesmos [9] de que a parede à qual os cabos se encontravam fixados estava intacta [10].
Não se pode, pois, concluir ter existido erro (muito menos grosseiro) na apreciação da prova produzida, não existindo fundamento para a alteração da matéria de facto pretendida, improcedendo, nesta parte, totalmente o recurso.
Passemos à análise das restantes questões suscitadas.
Alega a recorrente que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a actividade da R. não se enquadra na previsão do art. 493º do CC, sendo mais adequado ao caso a disciplina do art. 492º, nº 1 do mesmo diploma legal, sendo que, para beneficiar da presunção de culpa prevista neste artigo, a A. teria de ter alegado e provado a existência de defeitos no cabo de telecomunicações, que teriam provocado o seu abaixamento ou quebra, o que não fez.
Mas mesmo que assim não se entenda, concluindo-se pela aplicação do art. 493º do CC, a acção sempre teria de improceder, dado que a R. tinha o cabo instalado em perfeitas condições de segurança, não podendo prever que fosse retirado das condições de segurança em que o colocara.
Dispõe o art. 492º, nº 1 do CC, que tem por epígrafe “Danos causados por edifícios ou outras obras”, que “o proprietário ou possuidor do edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos”.
Defende a recorrente que a situação em causa se integra neste preceito legal, devendo considerar-se os fios em suspensão uma “obra”.
A lei não define o que se deve entender por “obra”, referindo Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I., pág. 428 que “o que é necessário é que a obra esteja unida ao prédio ou ao solo e não se trate de coisa móvel, como um vaso colocado à janela”, acrescentando que “também não estão incluídos na letra da lei os produtos naturais ligados ao solo (como as árvores)”, e dando como exemplos de “obras”, “os muros ou paredes divisórias dos prédios, as pontes, os aquedutos, os canais, as albufeiras, uma coluna, um poste, uma antena, um andaime, etc.”.
Analisando várias legislações europeias e respectivas jurisprudência e doutrina, o Prof. Vaz Serra, in “Responsabilidade pelos danos causados por edifícios ou outras obras”, in BMJ nº 88, pág. 13 e ss., refere várias situações que são, naqueles países, consideradas como obras, unidas a edifícios ou ao solo, nomeadamente canais, diques, condutas de água, um poço, andaimes, um muro, uma ponte, um terraço, um poste de sinais ou de telégrafo, uma condução eléctrica, ..., para concluir que “parece que a responsabilidade mais rigorosa do proprietário tanto deve aplicar-se no caso de edifício propriamente dito, como no de outra qualquer obra ou construção unida a um imóvel (por acção do homem). A sua razão de ser é sempre a mesma. Com efeito, se o dono de uma casa, por exemplo, deve responder pelos danos causados por vícios de construção ou falta de manutenção dela, igualmente deve responder por tais vícios ou falta o proprietário de qualquer outra obra unida à casa ou ao solo. Também com estas obras se cria um risco para terceiros, que deve obrigar o seu proprietário a ser diligente na construção e na manutenção delas. A doutrina legal seria, portanto, aplicável, por exemplo, também a muros de tapagem ou de suporte, a diques, a monumentos, a pontes, a aquedutos, a pilares, a máquina unidas ao prédio, a andaimes, a tendas, a poços, a pontes, a canalizações, etc. Sê-lo-ia igualmente a partes do edifício ou da obra (v.g., telhes, pedras, vigas, janelas, ascensores), pois a razão é a mesma. A união a um imóvel entende-se, no direito alemão, que deve ser uma união fixa. ... Mas esta solução não se afigura razoável. A circunstância de a coisa estar fisicamente unida ao imóvel (v.g. telha, pedra), não justifica uma responsabilidade mais apertada do que a existente quando a coisa se não encontra nessas condições, mas estava também adstrita ao imóvel em situação de exigir os mesmos cuidados de vigilância para que terceiros não fossem prejudicados”.
Face a tudo o que se deixa dito, afigura-se-nos, pois, poder concluir que a instalação dos referidos fios de telefone se pode enquadrar na noção de “obra”.
Contudo, ao contrário do pretendido pela recorrente, tal situação não afasta a sua responsabilidade.
É que a recorrida, embora não tenha fundamentado a sua pretensão no art. 492º do CC, como refere a recorrente, alegou e demonstrou o defeito na conservação da obra, ao alegar e provar que, no dia do acidente, os fios de telefone pertencentes à recorrente se “encontravam folgados fazendo um arco descendente pronunciado” sobre a Rua P, levando a que o autocarro embatesse nos mesmos, partindo-os e provocando a sua queda, a sua “ruína” [11].
Ao contrário do que pretende a recorrente, o defeito de conservação era, precisamente, a situação de “folga” em que se encontravam os fios [12], não sendo exigível à recorrida que alegasse, ainda, o motivo dessa folga.
Sempre se dirá, porém, que a aplicação do art. 492º, nº 1 do CC não afasta, necessariamente, a aplicação do disposto no art. 493º, nº 2 do mesmo diploma legal [13], o qual é aplicável ao caso, como sobejamente foi analisado na sentença recorrida [14], não tendo ficado provado, ao contrário do alegado pela recorrente e como já supra referido, que as linhas telefónicas “estavam bem esticadas” e em segurança, e que um dos cabos estava pendente em virtude da demolição do prédio que se havia iniciado [15].
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso da recorrente.
Conclui, por último, a recorrente que “não se mostram provados os danos alegados pela autora nomeadamente o alegado dano psíquico, sendo que, ainda que provados, as indemnizações arbitradas são manifestamente exageradas face aos concretos danos alegados e à prática jurisprudencial seguida pelos nosso Tribunais”.
E tal “conclusão” corresponde, ipsis verbis, ao que, sobre tal matéria, se alega, o que é, manifestamente, pouco.
Em primeiro lugar, ao contrário do alegado, mostra-se provado o alegado dano psíquico que foi objecto de ressarcimento.
Tal dano foi alegado nos arts. 12º, 13º, 14º e 32º da P.I., peticionando-se, neste último, “pelo dano psíquico, nele incluindo o temor e sequelas de ordem psicológica, que a inibem de fazer uma vida inteiramente normal, bem como a perturbação que se seguiu na sua vida após o acidente, reclama a A. uma indemnização de Esc. 3.000.0000$00” .
Resultou provado que “o acidente, dada a sua violência, provocou à Autora danos a nível psíquico, o que a obrigou a submeter-se a tratamento psiquiátrico (resposta ao quesito 12º), e que “a Autora ficou com medo de andar sozinha na rua (resposta ao quesito 13º).
E foram estes danos que foram objecto de ressarcimento, como se constata de fls. 450 da sentença recorrida.
Por outro lado, não obstante a recorrente alegar que “as indemnizações arbitradas são manifestamente exageradas face aos concretos danos alegados e à prática jurisprudencial seguida pelos nosso Tribunais”, nenhuma concretização faz quanto à referida prática jurisprudencial, sendo certo que, na fixação dos montantes haverá sempre que ponderar os concretos danos a indemnizar, na situação específica de cada caso.
As indemnizações por danos não patrimoniais não deverão revestir natureza miserabilista e deverão reflectir a gravidade da situação concreta.
Analisados todos elementos constantes dos autos, ponderados os factos dados como provados, afigura-se-nos nada haver a criticar aos montantes indemnizatórios fixados pelo tribunal de 1ª instância, sendo certo que a recorrente nenhum argumento concreto trouxe aos autos, no sentido de pôr em causa tais montantes.
Improcede, pois, o recurso, na sua totalidade.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 2009.09.08
Cristina Coelho
Soares Curado
Roque Nogueira
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[1] Sugerindo que as respostas sejam dadas nos seguintes termos: 1º - provado apenas que no dia e hora referidos na al. A) da Matéria Assente a A. se encontrava na Rua P; 4º - provado apenas que um dos cabos se enrolou às pernas da A.; 5º- provado apenas que a A. caiu ao chão e foi arrastada alguns metros.
[2] Cuja reprodução a recorrente juntou aos autos, sob os anexos I e II.
[3] Referindo a testemunha G que “eu estava a sair da praça e pelo canto do olho apercebo-me que está qualquer coisa a mexer-se e olho e vejo os fios a correr ao meu lado eu salto para o outro lado, quando olho em frente vejo os fios, ... e vejo a senhora à frente a ser agarrada pelos fios e a ser agarrada pelo chão”, “... o que eu vi depois é a senhora a cair e a ser arrastada ...”.
[4] Com a redacção constante do ponto 22 da fundamentação de facto.
[5] F, Q e I
[6] J, S e Eng. M.
[7] Cfr. fls. 408 a 410.
[8] Por os fios estarem “desprendidos”, por haver indícios de demolição, “como por exemplo, fios desprendidos”, e por haver um prédio novo nesse sítio.
[9] E do depoimento das outras testemunhas ouvidas.
[10] Padecendo de fundamento a eventual nulidade invocada.
[11] E foi essa ruína que causou os danos na recorrida.
[12] E que determinaram a queda dos mesmos, por actuação não culposa de terceiro.
[13] A situação em apreço comporta várias soluções legais plausíveis.
[14] E na esteira do entendimento já sufragado em diversos acórdãos dos tribunais superiores, referidos pela recorrida nas suas contra-alegações, que nos dispensamos de repetir.
[15] A recorrente não logrou fazer prova, como lhe competia e para afastar a presunção estabelecida quer no art. 492º, quer no art. 493º, que a culpa na situação que se verificava, “folga” dos fios, não lhe era imputável.