Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031057 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DESISTÊNCIA DA QUEIXA VIOLAÇÃO DE MENOR DE 12 ANOS REPRESENTAÇÃO LEGAL EXAMES POR ESTABELECIMENTOS OFICIAIS VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL200103070002453 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART113 N3 ART163 ART164 ART165 ART166 ART167 ART168 ART169 ART170 ART171 ART175 ART178 N1. L65/98 DE 1998/09/02. | ||
| Sumário: | I - A um exame pericial só pode o tribunal responder sobrepondo-lhe um juízo da mesma valia técnica, devidamente fundamentado. II - Constando de parecer do Instituto de Medicina Legal que a ofendida sofre de deficiência mental grave, não tendo capacidade de se auto-determinar ou compreensão sobre a sua componente biológica ou psicológica da actividade sexual e sua consequências, necessitando de tratamento médico permanente, não se pode (no caso: o Mº Pº) sem o apoio noutra perícia afirmar que só em julgamento se poderá avaliar da incapacidade de avaliação e resistência. III - Tendo a mãe da ofendida (e do arguido) apresentado queixa pelo crime de violação, pode a mesma, no caso, desistir validamente. | ||
| Decisão Texto Integral: |