Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | PENHORA VENCIMENTO SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no art. 738.º do CPC, o subsídio de Natal integra o conceito de vencimentos ou salários em sentido amplo ou, pelo menos, quando o executado aufira o salário mínimo nacional, o conceito de “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, sendo, em regra, impenhorável 2/3 da parte líquida do rendimento a que se refere esse artigo. II - Ademais, atento o limite previsto no n.º 3 desse artigo, o rendimento mensal líquido ou disponível do executado, incluindo, quando seja caso disso, o valor duodecimal do subsídio de Natal, não pode nunca ficar abaixo do montante equivalente ao salário mínimo nacional ilíquido, à data da (pretendida) penhora; se isso acontecer, não pode ser efetuada a penhora (a menos que o executado tenha outra fonte de rendimento). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO FCA Capital Portugal – Instituição Financeira de Crédito, S.A., Exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa que, em 10-11-2004, intentou contra SI… (e outro), com vista ao pagamento da quantia de 17.050,56 €, titulada por livrança, interpôs o presente recurso de apelação do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo que, no mesmo processo, veio, em cumulação sucessiva, deduzir contra LM…. Por carta registada datada de 15-07-2017 (e recebida a 17-07-2017), foi este último notificado, na qualidade de entidade patronal da Executada, nos termos do art. 779.º do CPC, da penhora dos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos àquela, com vista ao pagamento da quantia exequenda, no valor de 19.455,62 €. No seguimento dessa notificação, o referido LM… informou, em 26-07-2017, que a Executada trabalhava por sua conta, apresentando o recibo de vencimento de junho de 2017, no valor líquido de 495,73 €. Por carta registada datada de 23-08-2017, a Sr.ª AE informou-o que “nos meses em que seja pago Subsídio de Férias e/ou Subsídio de Natal esse montante também será abrangido pela penhora, o valor destes deverá ser somado ao valor do vencimento. Após apurar o total líquido auferido no mês em que é pago o subsídio, deve aplicar regra de 1/3, salvaguardando-se sempre o valor líquido de 557,00 euros, que o executado não poderá deixar de receber. Mais ficam notificados de que o montante mensal a ser descontado ao executado, tem que garantir que o mesmo receba de ordenado líquido o valor correspondente ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 738º, nº 2 do Código de Processo Civil.” Por carta registada enviada pela Sr.ª AE, datada de 30-05-2018, foi aquele notificado para juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento de novembro e dezembro de 2017 e de janeiro a maio de 2018. Por carta registada de 04-07-2018, foi, de novo, notificado para juntar aqueles documentos, bem como o recibo de junho de 2018, e ainda para justificar a falta de desconto no mês em que foi pago o subsídio de Natal de 2017. Foram então apresentados os recibos de vencimento da Executada relativos aos meses de: - maio, junho, novembro e dezembro de 2017, no valor mensal ilíquido de 557 € e líquido de 495,73 €, após desconto atinente à taxa social única; - janeiro, fevereiro, março, abril, maio de 2018, no valor mensal ilíquido, de 580 € e líquido de 516,20 €, após desconto atinente à taxa social única. Mais foi junto o recibo atinente ao subsídio de Natal auferido em novembro de 2017, no valor ilíquido de 557 € e líquido de 495,73 €, após desconto da taxa social única. Por carta registada datada de 18-07-2018, a Sr.ª Agente de Execução notificou o referido LM… para, “no prazo de 10 dias, proceder à transferência do montante de 330,48 € (1/3), sob a comunicação prevista no disposto no n.º 3 do Artº 777 do C.P.C. O valor acima indicado é referente ao mês em que foi pago Subsídio de Natal em 2017, ou seja: Vencimento líquido: 495,73 €+495,73 € (subsídio de natal) ꞊ 991,46 : 1/3 ꞊ 330,48 € Conforme informado a 23/08/2017, nos meses em que seja pago Subsídio de Férias e/ou Subsídio de Natal esse montante também será abrangido pela penhora, o valor destes deverá ser somado ao valor do vencimento. Após apurar o total líquido auferido no mês em que é pago o subsídio, deve aplicar regra de 1/3, salvaguardando sempre o valor líquido do salário mínimo, que o executado não poderá deixar de receber.” Em 01-10-2018, a Exequente apresentou, nestes autos de execução, novo requerimento executivo, indicando que a finalidade era a de “Cumular a Processo Existente”, apresentando como título executivo a certidão do processado (uma síntese do acima descrito) passada pela Sr.ª Agente de Execução, e requerendo a penhora de contas bancárias do Executado ou dos bens que se encontrem na “sede da Executada” para pagamento da quantia exequenda, no valor de 19.455,62 €, e juros. Em 21-11-2018, foi proferido o seguinte despacho (recorrido): Fls. 101 e ss. Execução Cumulada deduzida a 07/07/2018: Lê-se no art. 777º, n.º 1 do N.C.P.C. que «logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução (...) e a apresentar o documento de depósito ou entregar a coisa devida ao agente de execução (…)». E lê-se no n.º 3 daquele preceito que «não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente .„ exigir nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito». Compulsados os presentes autos verifica-se que a entidade patronal veio informar que o vencimento auferido pelo executado ascendia ao valor mensal de €495,73, inferior ao s.m.n. fixado para 2016 em € 530 e para 2017 em € 570,00, logo impenhorável (art. 738º, n.º 3, última parte, do N.C.P.C.). E a impenhorabilidade do valor equivalente ao salário mínimo nacional é extensível aos montantes auferidos a título de subsídio de Natal e férias (13° e 14° mês), ainda que pagos conjuntamente com o vencimento mensal. Por conseguinte, entende-se que o crédito em causa é impenhorável, inexistindo fundamento para aplicar o regime previsto no art.777º do N.C.P.C.. Lê-se no art, 726º, nº 2, al. a), do N.C.P.C., o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título. Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, inexistindo crédito penhorável, indefiro liminarmente a execução cumulada. Custas a cargo da Exequente. Registe e notifique. Inconformada com esta decisão, veio a Exequente, em 03-01-2019, interpor recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) Os presentes autos foram instaurados em 10 de Novembro de 2004, pela quantia exequenda de € 17.050,56. b) Encetadas as diligências pela Agente de Execução, com vista à recuperação da quantia devida, c) Em 30.06.2017, veio a apurar-se que a Executada SC…, encontrava-se a laborar, sendo a sua entidade patronal “LM…”. d) Com efeito, a Senhora Agente de Execução, procedeu à respectiva notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 779.º do CPC, em 15.07.2017. e) Tendo recebido a informação daquela entidade que, a remuneração mensal da Executada, não atingia os limites de penhorabilidade mínima, sendo por isso, valor impenhorável, considerando que não atingia o salário mínimo nacional. Porém, f) Em 23.08.2017, foi a referida entidade, notificada para proceder aos descontos nos meses em que fossem pagos os subsídios de férias e natal - considerando que aí, presumia-se que os montantes auferidos atingiam os limites da penhorabilidade mínima, podendo por isso, proceder validamente a um desconto mensal. h) Contudo, não tendo havido qualquer desconto, em 30 de Maio de 2018, foram solicitados à entidade empregadora cópia dos recibos de vencimento de Novembro e Dezembro de 2017 e de Janeiro a Maio de 2018, a fim de averiguar valores penhoráveis por conta da Senhora Agente de Execução, i) Sendo que, após análise dos mesmos verificou-se que no mês de Novembro de 2017, a executada auferiu Subsídio de Natal, tendo recebido na totalidade (vencimento + subsídio de natal) o montante de € 991,46; j) Desta forma, não tendo sido efetivada a respetiva penhora, no montante de € 330,48, a 04.07.2018 a entidade patronal foi notificada novamente para, justificar a falta do desconto referente ao subsídio de natal, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 777.º do CPC. k) No entanto, até à presente data, a Entidade Patronal continua a refutar-se das suas obrigações, não tendo procedido a qualquer desconto legal no vencimento da Executada. l) Motivo pelo qual, a ora Recorrente, legitimamente, instaurou contra a identificada entidade patronal, execução nos próprios autos. m) Porém, é entendimento do douto Tribunal a quo que “E a impenhorabilidade do valor equivalente ao salário mínimo nacional é extensível aos montantes auferidos a título de subsídio de Natal e férias (139 e 149 mês), ainda que pagos conjuntamente com o vencimento mensal.” (sublinhado e negrito nosso) “Por conseguinte, entende-se que o crédito em causa é impenhorável, inexistindo fundamento para aplicar o regime previsto no art.777º do N.C.P.C..” (sublinhado e negrito nosso) n) Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 258.º do Código do Trabalho, “Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.”, o) Acrescendo o n.º 2 do citado artigo que, “A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.” (sublinhado e negrito nosso) p) Considerando que, o pagamento do subsídio de Férias e de Natal são pagamentos regulares e periódicos, presume-se que fazem parte integrante do conceito de retribuição, q) Conforme aliás, é entendimento do Tribunal da Relação do Porto, ao proferir Acórdão no âmbito do processo judicial n.º 1457/13.5TTVNG.P1, em 16.12.2015, e que se passa a citar: “Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respetivo subsídio e o subsídio de Natal, considera-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição para aqueles efeitos, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano.” (sublinhado e negrito nosso) – Vide em www.dgsi.pt. r) Logo, “são penhoráveis os subsídios de férias e de Natal na parte que excede o salário mínimo nacional.”, (sublinhado e negrito nosso) conforme Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo judicial n.º 4462/09.2T2OVR-A.P1, em 08.03.2016. - Vide em www.dgsi.pt. Mais acresce que, s) “I - O que releva para aferir da impenhorabilidade das prestações periódicas pagas ao executado a título de pensões ou de regalia social é o seu valor global e não fraccionado. II - Assim, se o rendimento anual do devedor, repartido pelos 12 meses do ano, não for inferior ao valor do salário mínimo nacional, nada obsta a que se proceda à penhora do 132 e 142 mês, na parte em que exceda aquele valor.” (sublinhado e negrito nosso) – Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 18.04.2013, no âmbito do processo judicial n.º 537-A/2002.G1-Vide em www.dgsi.pt. E ainda, t) Foi ainda proferido pelo douto Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 770/2014, publicado no Diário da República n.º 26/2015, Série II de 2015-02-06, no âmbito do processo n.º 485/2013, que: “Em face do exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída "da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante" (sublinhado e negrito nosso) u) Logo, torna-se claro e evidente que, os subsídios de férias e de natal são penhoráveis, não havendo fundamento para o indeferimento da execução de entidade patronal, com base na falta de título. Conclui a Apelante pedindo que seja ordenado o prosseguimento dos autos contra a entidade patronal “LM…”. Em 14-01-2019, o tribunal recorrido proferiu despacho que admitiu o recurso e determinou a notificação do Executado para os termos do recurso e da causa. Foi citado este último, nos termos do art. 641.º, n.º 7, do CPC, com cópia do requerimento de cumulação de execução, do despacho recorrido, bem como do requerimento de interposição de recurso e respetiva alegação e do despacho que admitiu o recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi distribuído neste Tribunal da Relação em 21-02-2020. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir é a de saber se estavam verificados os pressupostos legais para prosseguimento dos autos de execução nos termos cumulativos requeridos pela Exequente, o que depende de saber se é (im)penhorável uma parte do subsídio de Natal auferido pela Executada. Conforme previsto no art. 773.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor (feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta) de que o crédito fica à ordem do agente de execução. Nada fazendo o devedor, isso tem o efeito cominatório de equivaler ao reconhecimento do crédito nos termos constantes da indicação do crédito à penhora. Nesse caso, bem como na hipótese de ter reconhecido a existência do crédito, o devedor fica obrigado a proceder ao depósito da respetiva importância nos termos do art. 777.º, n.º 1, do CPC. Se o não fizer, pode o exequente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a notificação efetuada e, consoante os casos, a declaração de reconhecimento do devedor ou a falta duma tal declaração. Releva para o caso o disposto nos n.ºs 1 a 3 do art. 738.º do CPC, sob a epígrafe, “Bens parcialmente penhoráveis”: 1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. 2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. 3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. A este propósito, explica Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil”, 2.ª edição, 2018, Almedina, págs. 292-293, que o conceito de “vencimento” ou de salário” deve ser interpretado em sentido amplo, tendo em atenção os artigos 258.º, n.ºs 2 e 3, e 260.º, nº 3, do Código do Trabalho, bem como o art. 2.º, n.º 2, do CIRS. Acrescenta este autor que, neste enquadramento a jurisprudência tem vindo a admitir, por exemplo, a possibilidade de penhora, enquanto elemento integrante da retribuição dos subsídios de férias e de Natal. Ademais, a respeito do art. 779.º do CPC, atinente à penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos, cita Rui Pinto, “Notas do Código de Processo Civil”, Vol. II, pág. 34, referindo que, de acordo com este, a expressão “rendimentos periódicos” abrange, entre outros, os “rendimentos de causa pessoal: rendimentos de trabalho, lato sensu, seja por conta de outrem, seja semelhante (incluindo direitos de autor), prestações sociais, como abonos, subsídios e pensões de reforma, prestações pagas regularmente a título de seguro ou indemnização (por ex., pagas por acidente de trabalho ou o respectivo capital de remição). Já os valores auferidos de modo excepcional – v.g., prémios de produtividade, bónus de desempenho do sujeito – não cabem aqui e deverão ser penhorados como créditos, nos termos do artigo 773.º” (cf. nota de rodapé 1297, pág. 363). Rui Pinto, no seu “Manual da Execução e Despejo”, 2013, Coimbra Editora, pág. 507, explica o sentido do art. 738.º, n.º 1, do CPC, lembrando que no anterior CPC decorria do art. 824.º, n.º 1, que não podiam ser penhorados na sua totalidade os rendimentos periódicos de causa pessoal – vencimentos, salários, incluindo subsídios de férias e de Natal, prestações sociais, pensões de alimentos, prestações pagas regularmente a título de seguro ou indemnização por acidente. O preceito referia-se ainda a outros rendimentos ou prestações “de natureza semelhante”, no que mostrava de modo claro deveriam ser “rendimentos que sustentem de modo estável uma pessoa singular”. Refere este autor que é justamente esse o sentido da expressão constante da parte final do art. 738.º, n.º 1, do novo Código: prestações que “assegurem a manutenção ordinária da vida financeira básica do executado”. O subsídio de Natal está previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (com sucessivas alterações), nos seguintes termos: “1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. 2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano de cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.” Trata-se, pois, sem dúvida, de um direito do trabalhador. Ora, mesmo admitindo que o subsídio de Natal não integra o conceito de vencimento ou salário em sentido estrito, não podemos deixar de considerar que está abrangido pelo conceito de vencimento ou salário em sentido amplo, na linha, aliás, do previsto no CIRS: todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. Veja-se que, nos termos do art. 2.º, n.º 2, desse Código, tais remunerações “compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não”. Inexiste, pois, a nosso ver, razão para afirmar que os subsídios de Natal (ou de férias, aliás) têm, para efeitos, do disposto no art. 738.º do CPC, natureza diferente dos vencimentos ou salários. Aliás, neste sentido aponta a citação jurisprudencial feita Apelante na conclusão q), embora, na verdade, o acórdão aí invocado, proferido pela Secção Social do TRP, não verse sobre a questão que nos ocupa. Se assim não se entender, parece-nos inevitável concluir que os subsídios de Natal e de férias, quando sejam devidos a trabalhadores que auferem o salário mínimo nacional, se subsumem na previsão constante da parte final do citado n.º 1, ou seja, 2/3 da parte líquida são também (im)penhoráveis (considerando as apontadas limitações) enquanto “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”. Entender o contrário, seria, salvo o devido respeito, desconsiderar a (difícil) realidade social e económica dos trabalhadores que estão nesta situação, até porque, quando o salário mínimo nacional é fixado, já se sabe, que, por imposição legal (por serem legalmente devidos subsídios de férias e de Natal), o trabalhador irá auferir 14 vezes essa remuneração, a qual é considerada o limiar mínimo indispensável para garantir a subsistência do trabalhador. É, pois, indiscutível que os subsídios de férias e de Natal podem, dentro dos limites legais, ser objeto de penhora. Tudo está em saber que limites são esses. Refere também Marco Carvalho Gonçalves que “o novo Código de Processo Civil veio pôr termo, em definitivo, à divisão doutrinal e jurisprudencial quanto à questão de saber se a impenhorabilidade parcial de prestações periódicas devia incidir sobre o seu valor ilíquido ou líquido, preceituando agora que essa impenhorabilidade é calculada em função da parte líquida. Neste particular, o art. 738.º, nº 2, clarifica que no apuramento da componente líquida das prestações periódicas, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. Significa isto que, na quantificação da prestação líquida da renumeração, devem ser deduzidas, por exemplo, as quantias correspondentes às contribuições obrigatórias para os sistemas de segurança social e para os subsistemas de saúde obrigatórios, bem como as importâncias referentes a impostos, mas já não os descontos facultativos, como sucede, nomeadamente, com as quotizações sindicais.” (obra citada, págs. 293-294). Sendo, em regra, impenhoráveis 2/3 da parte líquida da remuneração do executado, não há dúvida que, a contrario sensu, é penhorável 1/3 da parte líquida dessa remuneração. Mas esta regra encontra duas limitações, fundadas em duas razões diferentes. Assim, está prevista uma primeira limitação, “destinada a proteger os interesses do exequente” (nas palavras do citado autor – obra citada, pág. 294): o montante impenhorável não pode ser superior ao montante equivalente a 3 salários mínimos nacionais à data de cada apreensão; portanto, se o executado tiver um vencimento elevado ao ponto de 2/3 do mesmo exceder o valor equivalente a 3 salários mínimos nacionais, já não se aplica a restrição prevista no n.º 1, podendo ser penhorado tudo o que ultrapassar esse montante (bem como 1/3 do vencimento). Trata-se da Hipótese 4 apontada exemplificativamente por este autor: considerando um vencimento de 3.000 € e o salário mínimo nacional em 2018 de 580 €, obtém-se a quantia impenhorável de 1.740 € e a quantia penhorável de 1.260 € (ao invés dos valores de 2.000 € 1.000 €, respetivamente, que resultariam, não fosse a limitação do n.º 3, da aplicação do n.º 1 do artigo). No caso em apreço, esta situação não se verifica. Mais, está contemplada uma segunda limitação, que interessa para o caso, a qual visa, “salvaguardar a situação económica e social do executado, à luz da exigência constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana” (nas palavras de Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, pág. 294): o montante impenhorável - isto é, o rendimento disponível - não pode ser inferior ao montante equivalente ao salário mínimo nacional (ou ao salário mínimo regional, na eventualidade de o executado residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e aí receber a sua remuneração) quando o executado não tenha outra fonte de rendimento; portanto, o rendimento líquido ou disponível do executado não pode nunca ficar abaixo do montante equivalente ao salário mínimo nacional; se isso acontecer, não pode ser efetuada a penhora, o desconto no vencimento (a menos que o executado tenha outra fonte de rendimento). A este propósito, Rui Pinto, no seu “Manual da Execução e Despejo”, pág. 510, depois de exemplificar o funcionamento deste “limite mínimo de garantia de reserva de um montante equivalente a um salário mínimo”, acrescenta que, “(N)os casos extremos, mas frequentes, em que o executado aufere apenas rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo, ou uma pensão de sobrevivência, ou ainda o rendimento de reinserção social, não podem estes ser penhorados de todo.” Como é sabido, o salário mínimo nacional foi criado pelo Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio, com o propósito de garantir a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal mínima, tendo em vista a melhoria da situação da classe trabalhadora, então em níveis de vida muito baixos. Hoje denominada retribuição mínima mensal garantida - cf. art. 273.º do Código do Trabalho -, continua a servir o anunciado propósito de melhoria das condições de vida e coesão a par da promoção da sustentabilidade do crescimento económico. O valor do salário mínimo nacional tem sido sucessivamente alterado ao longo dos anos, por diversos diplomas legais, sendo certo que, para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 738.º do CPC, haverá que atentar, naturalmente, ao que vigora à data da realização da (pretendida) penhora, isto é, de cada apreensão efetuada. De salientar ainda que releva aqui o salário mínimo nacional bruto ou ilíquido fixado na lei. Na verdade, tendo o legislador optado por tomar posição a respeito da querela que existia, esclarecendo que a impenhorabilidade é calculada em função da parte líquida, seria descabido pensar que, no n.º 3 do mesmo artigo, “olvidara” uma tal restrição. Neste sentido, veja-se também o citado autor, atentando-se nos vários exemplos que apresenta, designadamente nas págs. 296-297, referindo sempre que o montante impenhorável não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (580 €, em 2018). Ora, atentando nos factos provados, verifica-se que a Executada auferiu um único subsídio de Natal, mais precisamente em novembro de 2017, no valor líquido de 495,73€. Nesse mês, auferiu também o seu vencimento, de igual montante. Ainda que sejam legalmente devidos os subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho que continuou a prestar, a verdade é que não podemos considerar provado que tenham sido pagos. Como é evidente, nada é garantido. Basta pensar quantas vezes os trabalhadores têm salários em atraso. Aliás, nem a Apelante diz o contrário, apontando a sua crítica à decisão recorrida por ter desconsiderado, indevidamente na sua perspetiva, o subsídio de Natal auferido pela Executada em novembro de 2017. No seu entender, é devido, sem mais, 1/3 do mesmo, sustentando que, como a Executada recebeu na totalidade (vencimento + subsídio de natal) o montante de 991,46 €, que é superior a um salário mínimo nacional, devia ter sido efetivada pela sua entidade patronal a respetiva penhora, no montante de 330,48 €. Desde já adiantamos que este entendimento assenta numa inaceitável interpretação normativa dos n.ºs 1 e 3 do art. 738.º do CPC, que não sufragamos. Com efeito, tendo em atenção a natureza do subsídio de Natal e considerando que o limite mínimo da impenhorabilidade previsto no n.º 3 do art. 738.º do CPC é “o montante equivalente a um salário mínimo nacional”, logo, uma remuneração mensal, impõe-se concluir que da quantia correspondente a 1/3 da parte líquida da remuneração mensal (no caso de novembro de 2017), incluindo-se aqui o subsídio de Natal na parte duodecimal respetiva, só é penhorável a parte que exceda (quando exceda) o valor do salário mínimo nacional à data. Nesta linha se pronuncia parte da jurisprudência, divergindo da invocada pela Apelante, designadamente: - o acórdão da RP de 28-06-2017, no processo n.º 114/96.0TAVLG-A.P1: “I - Os subsídios de Natal e de férias (de trabalhadores no ativo ou de pensionistas) que sejam inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional serão, em qualquer caso, impenhoráveis, nos termos do artigo 738.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil. II - Mesmo que assim não se entenda, há que considerar o seguinte: se o montante das pensões auferidas for inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescem subsídios de Natal e de férias, há que considerar o montante global desses rendimentos e dividi-lo por doze; e se o montante apurado com tal divisão for inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo os referidos subsídios também serão impenhoráveis.” - o acórdão da Relação de Évora de 12-09-2019, no processo n.º 1478/10.0TBFAR-A.E1: “É impenhorável a pensão de reforma quando o correspondente rendimento anual (incluindo o subsídio de Natal e de férias), dividido por doze meses, apresenta um valor inferior ao salário mínimo nacional.” Não ignoramos que o Tribunal Constitucional, no acórdão invocado pela Apelante (acórdão n.º 770/2014), pronunciando-se sobre a interpretação normativa do art. 824.º do anterior Código de Processo Civil, decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”». No entanto, esse acórdão, que obviamente não nos vincula, nem sequer ilustra uma posição pacífica desse Tribunal, tendo contado com os votos de vencido dos Conselheiros João Cura Mariano e Joaquim de Sousa Ribeiro, referindo-se na declaração de voto do primeiro, acompanhada pelo segundo, que: “O direito do credor à satisfação do seu crédito à custa do património do devedor, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, encontra-se limitado pelo direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1.º da Constituição. Daí que a penhora de bens ou rendimentos do devedor para satisfação do direito do credor não possa privar aquele dos recursos que dispõe para viver com o mínimo de dignidade. Para superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas, pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (Acórdão n.º 177/02, acessível em www.tribunalconstitucional.pt) . Aproveitou-se, assim, o facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem vive de uma qualquer prestação periódica. No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência. Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais. Daí que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1º da Constituição.” Acompanhamos inteiramente as considerações tecidas nesta declaração de voto, pois não podemos perder de vista, repete-se, a natureza do subsídio de Natal (e do subsídio de férias). Assim, tendo em atenção o conjunto dos preceitos legais acima citados e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, numa interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição da República Portuguesa, consideramos que da quantia de 1/3 da parte líquida da remuneração mensal (no caso de novembro de 2017), incluindo-se aqui o subsídio de Natal na parte duodecimal respetiva, apenas é efetivamente penhorável a parte que exceder o valor do salário mínimo nacional à data. Nesta medida, volvendo ao caso dos autos, lembramos que apenas está provado que a Executada auferiu o subsídio de Natal em novembro de 2017 no valor ilíquido de 557 € e líquido de 495,73 €, após desconto da taxa social única (legalmente obrigatória), bem como o vencimento (em sentido estrito) desse mês, do mesmo exato montante (495,73 €). O subsídio de Natal em apreço é, sem dúvida, uma prestação devida por referência ao trabalho que foi prestado pela Executada em 2017. Apesar de se tratar de uma prestação que foi paga “por inteiro”, não se pode deixar de ter em atenção que a mesma, atento o seu montante, foi calculada tendo em conta o tempo de trabalho prestado pela Executada no ano de 2017 (é forçoso, face aos valores pagos, que o contrato de trabalho não se iniciou nem cessou nesse ano, nem esteve suspenso por facto respeitante aquele) e até podia ter sido paga em duodécimos. Assim, não tendo a Executada outros rendimentos para além dos que aufere pelo seu trabalho por conta do Apelado (como os autos evidenciam) e tendo em conta os valores comprovadamente pagos, há que dividir por 12 meses o valor do aludido subsídio de Natal, obtendo-se o valor mensal de 41,31 €, o qual deve ser somado ao do vencimento da Executada, perfazendo o montante de 537,04 €, que é ainda inferior ao salário mínimo nacional em 2017 (de 557 € - cf. Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro). Perante um valor que se situa abaixo do limite mínimo fixado na lei, não tinha o Apelado que ter efetuado nenhum desconto, inexistindo fundamento legal para a pretendida execução cumulada. Destarte, improcedem as conclusões da alegação de recurso e deve ser mantida a decisão recorrida. Vencida a Apelante, é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido e condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 21-05-2020 Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua |