Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
932/24.0TELSB-A.L1-3
Relator: SOFIA RODRIGUES
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
APREENSÃO DE VANTAGENS
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
I. Não tendo o tribunal a quo tomado qualquer posição quanto a parte dos pedidos de apreensão de vantagens que, a impulso do Ministério Público, foram submetidas à sua apreciação, padece o despacho recorrido, nesse particular, de irregularidade, por omissão de pronúncia. ---
II. Se o Ministério Público não arguiu, perante o Juiz de Instrução Criminal, esse vício, e no prazo legalmente previsto, por forma a provocar a prática do acto em falta, inexiste decisão que possa constituir objecto do recurso interposto e da pretensão recursiva que lhe subjaz, de substituição de indeferimento por deferimento. ---
III. A incursão na prática do crime de branqueamento depende, nos termos previstos pelo artº 368º-A do Cód. Penal, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: ---
i.Existência de ilícito penal precedente, que preencha os requisitos de punibilidade previstos pelo corpo do nº 1, ou que integre o catálogo previsto nas alíneas desse número; ---
ii.Tenham desse ilícito resultado, directa ou indirectamente, vantagens, com o sentido e alcance estabelecidos nos nºs 1 e 2; ---
iii.O comportamento do agente integre uma das condutas típicas descritas nos nºs 3, 4 ou 5. ---
IV. Apesar de as vantagens, nos termos recortados pelos nºs 1 e 2 do artº 368º-A do Cód. Penal, respeitarem, na construção do tipo, aos crimes precedentes, elas não deixam de interligar-se ao branqueamento, que se apresenta, verdadeiramente, como ilícito complexo, constituído pela unidade dos elementos que o integram. E, nessa comunhão de sentido, a vantagem do crime precedente não pode deixar de considerar-se, também, vantagem do branqueamento. ---
V. Sendo o crime de branqueamento de mera actividade, e que, portanto, se basta com a execução dos comportamentos tipificados sem que se demande a produção de qualquer resultado, não pode excluir-se a possibilidade de virem a resultar da sua própria prática vantagens, na acepção da al. b) do nº 1 do artº 110º do Cód. Penal, que vão para além das que emergem da prática do(s) crime(s) precedente(s). ---
VI. É admissível a realização de apreensões, destinadas a constituir garantia patrimonial da recuperação de vantagens proporcionadas pelo crime de branqueamento, no que se incluem as que tenham emergido da prática do(s) crime(s) precedente(s) e, ainda, sendo o caso, das que hajam acrescido por efeito das condutas tipificadas pelos nºs 3 a 5 do artº 368º-A do Cód. Penal. ---
VII. E a isso não obsta a circunstância de estar pendente quanto ao(s) crime(s) precedente(s) procedimento autónomo, que não dispõe de competência reservada para realização das apreensões, que, contudo, poderão aí ser levadas a efeito, ainda que para garantia da recuperação, apenas, das vantagens estritamente associadas a esse(s) delito(s). ---
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: ---

I. RELATÓRIO
[1].
No âmbito do processo de inquérito que, sob o nº 932/24.0TELSB, corre termos pela 8ª Secção do DIAP de Lisboa, foi pelo Juiz de Instrução Criminal proferido, aos ........2025, despacho que culminou com o dispositivo que, a seguir, se transcreve: ---
Pelo exposto, não se verificando nestes autos os requisitos do art. 110º, nº 1, al. b), do Código Penal, e dos artºs 178º, nºs 1 e 3, e 181º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, indefere-se a requerida apreensão de saldo bancário que, atento o que se referiu, somente no NUIPC nº 911/24.8... pode ter lugar.”. ---
[2].
Com essa decisão inconformado, apresentou-se o Ministério Público a dela interpor presente RECURSO, para o que, em contínuo à respectiva motivação, formulou as seguintes conclusões1: ---
“1º
Vem o recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz de Instrução Criminal, datado de ........2025 (fls. 318 e Refª. Citius n° 9393908, de ........2025), notificado ao Ministério Público em ........2025 (fls. 319), que negou provimento ao requerimento apresentado pelo Ministério Público para a apreensão de saldos bancários em duas contas bancarias e ainda a restituição desses montantes a ofendida (fls. 314-316), decisão com a qual não se concorda.

O presente recurso restringe-se ao conhecimento do despacho recorrido somente na parte que não determinou a apreensão do saldo bancário em duas contas bancárias e ainda a não restituição dos referidos montantes à ofendida.

No dia ........2025 o Ministério Público proferiu o seguinte despacho (fls. 314-316):
I. Vistos os autos.
II. Os presentes autos iniciaram-se com certidão (fls. Q2B-32) extraída do Procedimento de Averiguação Preventiva (...) n° 21752/2024, que correu termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, na sequência da comunicação no âmbito do exercício do dever de abstenção das entidades bancárias imposto pelo artigo 47° da Lei n° 83/2017, de 18 de agosto.
III. Da referida certidão extrai-se que na conta bancária com o n° 0003...., domiciliada no Banco x (vide fls. 02, 38 e 39, porque na comunicação inicial foi indicada a conta com o n° 0003...., mas este número não estava correto sendo o n° 0003.... o correto), foi creditado, no dia ........2024, o valor de EUR 15.000,00 (quinze mil euros), proveniente da conta bancária com o ..., titulada por "AA", domiciliada no Banco x, tendo sido efetuado um pedido de devolução (vide fls. 02).
IV. Em síntese até agora foram apurados os seguintes factos:
1. A ofendida AA é titular da conta bancária com o ... (fls. 02 e 73).
2. No dia ........2024, pelas 13h39, a ofendida AA recebeu um 5MS, com o título "CMD - Chave Móvel Digital", com o seguinte texto: "Ativou a aplicação Autenticação gov no novo dispositivo Samsung Galaxy A40s. Se não reconhece, vá de imediato a https://cmd-autorizar".
3. A ofendida AA carregou naquele link e foi direcionada para uma página em tudo igual à do Banco x, onde colocou os códigos de acesso à sua conta bancária através do homebanking, altura em que lhe foi enviada uma mensagem a informar de que estava a ser vítima de uma fraude e que iria se contactada via telefónica (fls. 72-73).
4. Pelas 13h46, a ofendida AA recebeu uma chamada telefónica, do n° ... (n° da super linha do Banco x de apoio ao cliente, contudo este n° foi criado pelos criminosos utilizando a técnica de "spoofing"), no seu telemóvel pessoal, de uma pessoa que se identificou como sendo do departamento de segurança do Banco x o qual a informou que tinham tentado "hackear" a sua conta bancária e que tinha sido realizada
uma transferência bancaria para a sua conta no valor de EUR 16.000,00 (dezasseis mil euros) e que era necessário efetuar uma transferência da conta da ofendida para uma conta segura e para a qual lhe foi indicado o NIB ....
5. A ofendida AA questionou o alegado funcionário do Banco x como é que sabia que não estaria a ser alvo de uma burla, tendo o mesmo respondido que poderia confirmar no verso do seu cartão do Banco x que o n° ... era o do banco, tendo a ofendida confirmado que efetivamente esse número coincidia com o da chamada telefónica, tendo inclusivamente confirmado que tinha na sua conta bancária dois créditos um no valor de EUR 10.000,00 e outro no valor de EUR 6.000,00 (o que coincidia com as informações que recebia dos criminosos).
6. Assim a ofendida AA efetuou uma transferência bancária no valor de EUR 15.000,00 (quinze mil euros) da sua conta bancária, para a conta com o NIB ..., titulada por BB.
7. Logo que recebidos nesta conta bancária os fundos foram dispersos através de várias operações de transferência e levantamentos, realizadas a partir da conta domiciliada no Banco x com o ..., titulada por BB, nos seguintes montantes e com os seguintes destinatários (fls. 06):
a. a ........2024, três transferências, no montante de EUR 750,00 cada uma, para a conta com o ..., (fls. 68 e 76);
b. a ........2024, dois levantamentos no valor de EUR 200,00 cada um (fls. 06);
c. a conta apresenta um saldo de EUR 12.351,08 (doze mil, trezentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos) - vide fls. 65.
8. Depois a ofendida AA ligou para o Banco x onde foi informada pelo seu gestor de conta que tudo não passava de um logro, um engano, uma fraude, por parte de desconhecidos que se fizeram passar por funcionários do Banco x, uma vez que os créditos que tinham aparecido na sua conta à ordem tinham sido resgatados de dois depósitos a prazo da própria ofendida, a saber um no valor de EUR 10.000,00 e o outro no valor de EUR 6.000,00, e estes valores não provinham de outra conta bancária.
9. Indicia-se que BB, tal como os restantes indivíduos titulares das contas de segunda linha para o recebimento dos fundos, disponibilizaram as suas contas para o recebimento de quantias de origem ilícita, obtendo proveitos pessoais com os fundos que por ali circularam.
10. Verifica-se assim, estarmos perante um conjunto de indivíduos que disponibilizaram as suas contas para o recebimento de fundos de origem ilícita, permitindo que as quantias circulassem entre várias contas em curto espaço de tempo, de forma a dificulta a deteção dos fundos, pelo que importa impedir que os fundos que remanescem nas contas se dispersem e que as mesmas sejam usadas para novas manobras de branqueamento, como as já verificadas.
11. Com as condutas descritas a ofendida sofreu um prejuízo patrimonial no valor total de EUR 15.000,00 (quinze mil euros) e só não foram os EUR 16.000,00, valor indicado pelos criminosos, porque aquando da transferência se enganou e colocou EUR 15.000,00.
V. Estes factos, em abstrato, são suscetíveis de configurar a prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3°, n° 1, da Lei do Ciber Crime, e de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6°, n° 1, da Lei do Ciber Crime, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.°, n° 1, 218.° n° 1, por referência ao artigo 202.°, alínea a), todos do Código Penal, - crimes precedentes - , e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.°-A, n°s 1, alínea c), 2, 3, 4, 5,6 e 7, do Código Penal.
VI. Do exposto, conclui-se pela existência de indícios de que as quantias mencionadas são fruto da prática de crime e, por isso, constitui produto ou vantagem suscetível de perda (artigo 110.° do Código Penal), receando-se que os valores transferidos sejam sonegados e que não seja possível recuperá-los, em virtude de os seus autores virem de imediato a proceder à transferência/levantamento/gasto dos mesmos.
VII. Assim, importa proceder à apreensão de tais valores, nos termos dos artigos 178°, n°s 1 e 3, e 181°, n° 1, do Código de Processo Penal.
VIII. Face ao exposto, por existirem fundadas razões para crer que as quantias mencionadas constituem vantagem relacionada com a prática dos crimes ora em investigação e por se revelar indispensável para a descoberta da verdade material, nos termos dos artigos 178.°, n°s 1 e 3, 181.°, n° 1, e 268.°, n° 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, requer-se que seja ordenada a apreensão do saldo bancário da(s) seguinte(s) conta(s) bancária(s):
1. conta do Banco x com o ...7, titulada por BB, até ao montante no valor de EUR 12.351,08 (doze mil trezentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos) saldo existente na referida conta bancária (fls. 65);
2. conta ... com o ... até ao montante no valor de EUR 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros);
IX. Caso o/a Mmo/a JIC decida pela apreensão na conta bancária com o ..., titulada por BB, o Ministério Público pede a restituição à ofendida nos seguintes termos:
Existe prova segura nos autos, com um grau próximo da certeza (prova além da dúvida razoável), que conta bancária com o ..., domiciliada no Banco x e titulada por BB não tinha qualquer direito ao recebimento da quantia monetária no valor de EUR 15.000,00 (quinze mil euros), é o produto de crime e tem origem direta na transferência ordenada pela ofendida AA.
O dinheiro creditado na conta é produto/vantagem direta que foi obtida, por via do crime, e por contrapartida a débito na conta da ofendida AA. E, havendo prova segura (próximo do juízo de certeza) nada impede que a quantia apreendida seja restituída/devolvida ao seu titular, in casu, á ordenante da transferência, isto é, antes da decisão final do caso sub judice.
Pelo exposto, requer-se ao Mmo. JIC que, nos termos do art. 110°, n° 1, al. a) e n° 6, do Código Penal, e 186° do CPP, autorize o Banco x a proceder: (i) ao levantamento da quantia de EUR 12.351,08 (doze mil trezentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos), apreendida na conta com o ..., titulada por CC, e domiciliada no Banco x; (li) a sua devolução, por transferência bancária, para a conta do Banco x com o ..., titulada por AA, ordenante da transferência em ........2024 (fls. 02, 72-73).

O Mmº Juiz de Instrução Criminal, a ........2025, proferiu o despacho (fls. 315) que indeferiu o requerimento do Ministério Publico, nos termos e com os seguintes fundamentos:
"Fls. 314/316v:
Veio o Ministério Público requerer a apreensão do saldo de conta bancária objecto de medida de suspensão temporária de operações bancárias, invocando para tanto a circunstância de que a quantia em causa é fruto da prática de crime e, por isso, constitui produto ou vantagem suscetível de perda (artigo 110° do Código Penal).
Conforme resulta de fls. 72 e 73, o saldo bancário em apreço constitui vantagem [art. 110°, n° 1, al. b), do Código Penal] do crime de burla que se mostra em investigação no NUIPC 911/24.8... (cf, ainda, fls. 88 e 89).
Na ausência de conexão processual e constituindo a referida quantia vantagem do aludido crime de burla, e não do crime de branqueamento em investigação nos presentes autos, a pretendida apreensão não é susceptível de assumir uma função conservatória tendo em vista o confisco à ordem deste processo. E tal sucede precisamente porque, ao contrário do que o Ministério Público alega, tal quantia não é suscetível de perda neste processo em que se investiga a prática do crime de branqueamento, mas não do crime de burla do qual aquela quantia constitui vantagem.
Pelo exposto, não se verificando nestes autos os requisitos do art. 110°, n° 1, al. b), do Código Penal, e dos arts. 178.°, nºs 1 e 3, e 181°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal, indefere- se a requerida apreensão de saldo bancário que, atento o que se referiu, somente no NUIPC 911/24.8... pode ter lugar.
(…)"

O Ministério Público não pode concordar com a qualificação jurídica que o Mmo. Juiz de Instrução Criminal fez dos factos precedentes ao crime de branqueamento, nem com o indeferimento do requerimento apresentado pelo Ministério Público que pretendia a apreensão dos saldos bancários e bem assim a devolução dos mesmos à ofendida.
Da incorreta valoração dos factos indiciados e da sua qualificação jurídica:

O despacho recorrido do Mmo. JIC qualifica os factos em investigação no processo n° 911/24.8... da seguinte forma: "Conforme resulta de fls. 72 e 73, o saldo bancário em apreço constitui vantagem [art. 110°, n° 1, al. b), do Código Penal] do crime de burla que se mostra em investigação no NUIPC 911/24.8... (cf, ainda, fls. 88 e 89).".

Contudo, na cópia da denúncia apresentada pela ofendida AA (fls. 72-73), consta designadamente que recebeu um SMS do Banco x, que lhe pediu para alterar a chave móvel digital, sendo-lhe enviado um link para efetuar essa alteração, tendo sido inclusive contactada por um alegado funcionário do Banco x, contudo os links, mensagens, as páginas da internet e a chamada telefónica recebidas pela ofendida não foram enviadas pelo banco "Banco x”, ademais o banco na sua página da internet disponível em: https://www.santander.pt/ciberseguranca/reportar-suspeita, logo adverte: "O Banco x nunca lhe vai pedir dados pessoais por email ou telefone. Se lhe pedirem palavras-passe, dados de acesso ao ..., números de telemóvel, o seu NIF, detalhes da sua morada ou outros dados pessoais, não partilhe e reporte de imediato a situação”, “Esteja atento aos sinais e avise-nos”, "Se receber um email, SMS ou mensagem instantânea com links para páginas que não são do Banco x", por este motivo o Ministério Público qualificou os factos, desde logo, pelo crime de falsidade informática.
8.°
O crime de falsidade informática encontra a sua previsão legal no artigo 3.°, da Lei do Ciber Crime o qual dispõe no seu n° 1 que: "Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.".
O bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade informática é a integridade dos sistemas de informação, através da qual se pretende impedir os atos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas de redes e dados.
O tipo objetivo do crime preenche-se com a introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado, como foi no caso em apreço.

Desconhecidos enviaram à ofendida um link que depois de acedido, pela ofendida, a redirecionou para uma página do Banco x, contudo o Banco x nunca envia links aos clientes, ou seja, esses desconhecidos produziram dados informáticos não genuínos, assim os factos indiciados configuram a prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.°, n° 1, da Lei do Ciber Crime.
Acresce que a ofendida AA recebeu uma chamada telefónica, proveniente do n° ... (n° da super linha do Banco x de apoio ao cliente, contudo este n° foi criado pelos criminosos utilizando a técnica de spoofing’), no seu telemóvel pessoal, de uma pessoa que se identificou como sendo do departamento de segurança do Banco x o qual a informou que tinham tentado "hackear" a sua conta bancária e que tinha sido realizada uma transferência bancária para a sua conta no valor de EUR 16.000,00 (dezasseis mil euros) e que era necessário efetuar uma transferência da conta da ofendida para uma conta segura e para a qual lhe foi indicado o NIB ..., contudo esta chamada telefónica não foi efetuada pelo Banco x mas sim pelos criminosos.
Ora não está um causa unicamente um crime de burla (simples), p. e p. pelo artigo 217°, n° 1, do Código Penal, sendo certo que se encontra indiciado o crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.°, n° 1, da Lei do Ciber Crime, o qual é um crime precedente ao crime de branqueamento, nos termos do artigo 368.°-A, n° 1, alínea c), do Código Penal, investigado nos presentes autos.
10º
Também se encontra indiciada a prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6°, n° 1, da Lei do Ciber Crime, na medida em que ofendida AA ligou para o Banco x onde foi informada, pelo seu gestor de conta, que desconhecidos que se fizeram passar por funcionários do Banco x, uma vez que os créditos que tinham aparecido na sua conta à ordem tinham sido resgatados de dois depósitos a prazo da própria ofendida, a saber um no valor de EUR 10.000,00 e o outro no valor de EUR 6.000,00, e estes valores não provinham de outra conta bancária, ou seja, esses desconhecidos depois de terem as chaves de acesso à conta bancária da ofendida mobilizaram montantes que a mesma tinha a prazo para a sua conta à ordem, para depois convencerem a ofendida a transferir para contas bancárias controladas pelos criminosos, como aliares vieram a fazer.
11º
É que o crime de acesso ilegítimo do n° 1 do art. 6.° da Lei n° 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Ciber Crime), tem como tipo objetivo que o agente, sem permissão legal ou sem autorização do proprietário, ou de outro titular do direito do sistema, de qualquer modo aceda a um sistema informático, e como tipo subjetivo o dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, pelo exposto e salvo o devido respeito, consideramos que também se encontra indiciado o crime precedente ao branqueamento de acesso ilegítimo, (cfr. artigo 368.°- A, n° 1, alínea c), do Código Penal.
12º
Por último o crime em causa investigado no processo n° 911/24.9..., não é o de burla simples como indicado pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, mas sim o crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217°, n° 1, 218° n° 1, por referência ao artigo 202°, alínea a), todos do Código Penal, atendendo ao valor superior a EUR 5.100,00 (fls. 02-06).
Da apreensão em estabelecimento bancário e da devolução dos montantes apreendidos:
13º
O artigo 181.° n° 1 do Código de Processo Penal dispõe que: "O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objetos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.".
14º
Por sua vez, o artigo 178° n° 1 do Código de Processo Penal determina que: ‘‘São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.".
15º
A apreensão de saldos bancários em aplicação do disposto no artigo 181.° do Código de Processo Penal, "como logo de depreende da inserção sistemática dessa disposição no Capítulo III, do Título III do Livro III desse diploma, é um meio de obtenção prova, mas que poderá simultaneamente funcionar como meio de obtenção e conservação da prova e de segurança dos bens e para assegurar o cumprimento de certos efeitos de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito penal, nomeadamente a de garantir a execução ou a perda desses valores a favor do Estado.". - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01-07-2008, processo n° 1548/08-1, disponível em www.dgsi.pt.
16º
O professor Germano Marques da Silva afirma que: "a apreensão não é apenas um meio de obtenção e conservação de provas, mas também de segurança de bens para garantir a execução, embora na grande maioria dos casos esses objetos sirvam também como meios de prova" - in Curso de Processo Penal II, 4.a Edição, pág.242.
17º
O sumário do Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 01-07-2008, processo n° 1548/08-1, e com as quais concordamos e aderimos dita que: "No sentido da sua caracterização como meio de prova aponta o facto de o artigo 181°, n° 1, permitir a apreensão de valores depositados em estabelecimentos bancários, não apenas quando se encontrem relacionados com o crime, mas também cumulativamente quando se revelem de «grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova", o que faz supor que as quantias apreendidas podem apresentar um valor probatório específico que deva ser tido em consideração na fase de julgamento.
18º
Por outro lado, a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objetos ou direitos apreendidos à ordem do processo até à decisão final.
19º
A apreensão destina-se essencialmente a conservar provas reais e bem assim de objetos que em razão do crime com que estão relacionados podem ser declarados perdidos a favor do Estado.
20º
É que, se não for decretada a apreensão pode acontecer que o agente do crime em investigação coloque o produto do crime fora do alcance de uma execução, com prejuízo para a descoberta da verdade, ou seja, para a realização da justiça.
21º
Além do disposto no artigo 181n.° 1 do Código de Processo Penal, de acordo com o disposto no artigo 178.°, n° 1, do Código de Processo Penal, devem ser apreendidos os bens que constituam produto, lucro, preço ou recompensa de um crime, o que, neste caso concreto, se afigura ser constituído pelos saldos bancários constantes na factualidade indiciada, atenta a natureza do crime de branqueamento investigado nos presentes autos (cfr. artigo 110.° n° 1 do Código Penal).
22º
Nos termos do artigo 186.°, n° 1, do Código de Processo Penal, é possível a restituição à ofendida dos montantes apreendidos atendendo a que ‘‘Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário”.
23º
Com o devido respeito por opinião contrária no entendimento do Ministério Público o despacho recorrido não valorou corretamente os meios de prova juntos aos autos, por conseguinte não qualificou corretamente os crimes precedentes do crime de branqueamento, razão pela qual deve ser revogado e substituído por outro que dê como indiciados o crime de branqueamento (de capitais) nos presentes autos, sendo os crimes precedentes o crime de falsidade informática e o crime de acesso ilegítimo (investigados no processo n° 911/24.8...), e como tal determine a apreensão dos saldos bancários e a respetiva devolução desses montantes à ofendida, tudo nos termos dos artigos 178.°, n° 1, 181.°, n° 1, 186.°, n° 1, todos do Código de Processo Penal, e 110.°, n° 1, do Código Penal.”. ---
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Por despacho proferido aos ........2025, foi o recurso admitido, tendo-lhe sido fixado efeito suspensivo e determinada a sua subida imediata e em separado. ---
[3].
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, pelas razões que o fundamentam e, espelhadas nas respectivas conclusões, a que manifestou aderir. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
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Sendo o objecto do recurso determinado pelas respectivas conclusões, observa-se, como acima se assinalou, que o recorrente, ao invés de sintetizar as razões da sua manifestada discordância e constantes da precedente motivação, se limitou a reproduzir esta. ---
Não obstante isso, e o mais que infra se deixará dito, é possível identificar a matéria que constitui objecto do recurso, e que se resume à questão de saber se devem, ou não, as pretensões formuladas pelo Ministério Público junto do tribunal a quo, de apreensão de saldos de contas bancárias e de devolução dos correspondentes fundos, merecer acolhimento. ---
[2]. Do iter procedimental que conduziu à decisão recorrida e do teor desta
Investiga-se no processo de inquérito que, sob o nº 932/24.0TELSB, corre termos pela 8ª Secção do DIAP de Lisboa, a prática do crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artº 368º-A do Cód. Penal. ---
Teve esse inquérito início com certidão extraída do Procedimento de Averiguação Preventiva [PAP] que, sob o nº 21752/2024, correu termos pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal, procedimento que foi espoletado por comunicação realizada pelo Banco x. ---
Nessa comunicação, a entidade bancária deu a saber que recebera pedido de devolução, por motivo de fraude, da quantia de € 15.000,00, que havia sido transferida a partir da conta com o ..., titulada por AA, e que foi creditada na conta nº 0003...., sediada na agência do ... e titulada por BB. ---
Mais informou que, após a recepção desses fundos na conta destino, foram os mesmos, de imediato, parcialmente resgatados, através de três transferências MBWAY, no montante global de € 2.250,00, e de dois levantamentos em numerário, que perfizeram o total de € 400,00.
Por suspeita de que a operação de transferência pudesse estar associada à prática de actividade criminosa, a entidade bancária deu, ainda, a saber, por via da comunicação que realizou, ter exercido, nos termos previstos pelo artº 47º da L. nº 83/2017, de 18.08, o dever de abstenção. ---
Reunida no ... informação complementar, mormente a de que corria termos no ... processo de inquérito, registado sob o nº 911/24.8..., no qual se investigavam os crimes subjacentes – e então identificados como sendo os de burla informática e de acesso ilegítimo, p. e p., respectivamente, pelos artºs 221º do Cód. Penal e 6º da L. nº 109/2009- , foi nele proferida, a coberto do disposto no artº 48º da L. nº 83/2017, decisão de suspensão temporária da execução de operações na conta nº 0003...., titulada pelo redito BB, a incluir todos os movimentos a débito e todos os meios de pagamento a isso associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking e cartões de débito e de crédito. ---
Já no âmbito do inquérito que veio a ser instaurado, foi proferido, aos ........2024, despacho pelo JIC, por via do qual foi, nos termos e para os efeitos previstos pelo artº 49º da L. nº 83/2017, confirmada a decisão do Ministério Público de suspensão temporária de operações, pelo período de 3 meses, o qual foi sendo objecto de sucessivas prorrogações. ---
Adquirida, entre o mais, a informação de que as transferências realizadas por MBWAY a partir da conta nº 0003.... tiveram como destino a conta com o NIB ..., domiciliada no ..., o Ministério Público submeteu ao JIC requerimento de ........2025, com o teor que, de seguida, se transcreve, na parte relevante: ---
“(…) IV. Em síntese até agora foram apurados os seguintes factos:
1. A ofendida AA é titular da conta bancária com o ... (fls. 02 e 73).
2. No dia ........2024, pelas 13h39, a ofendida AA recebeu um 5MS, com o título "CMD - Chave Móvel Digital", com o seguinte texto: "Ativou a aplicação Autenticação gov no novo dispositivo Samsung Galaxy A40s. Se não reconhece, vá de imediato a https://cmd-autorizar".
3. A ofendida AA carregou naquele link e foi direcionada para uma página em tudo igual à do Banco x, onde colocou os códigos de acesso à sua conta bancária através do homebanking, altura em que lhe foi enviada uma mensagem a informar de que estava a ser vítima de uma fraude e que iria se contactada via telefónica (fls. 72-73).
4. Pelas 13h46, a ofendida AA recebeu uma chamada telefónica, do n° ... (n° da super linha do Banco x de apoio ao cliente, contudo este n° foi criado pelos criminosos utilizando a técnica de "spoofing"), no seu telemóvel pessoal, de uma pessoa que se identificou como sendo do departamento de segurança do Banco x o qual a informou que tinham tentado "hackear" a sua conta bancária e que tinha sido realizada uma transferência bancaria para a sua conta no valor de EUR 16.000,00 (dezasseis mil euros) e que era necessário efetuar uma transferência da conta da ofendida para uma conta segura e para a qual lhe foi indicado o NIB ....
5. A ofendida AA questionou o alegado funcionário do Banco x como é que sabia que não estaria a ser alvo de uma burla, tendo o mesmo respondido que poderia confirmar no verso do seu cartão do Banco x que o n° ... era o do banco, tendo a ofendida confirmado que efetivamente esse número coincidia com o da chamada telefónica, tendo inclusivamente confirmado que tinha na sua conta bancária dois créditos um no valor de EUR 10.000,00 e outro no valor de EUR 6.000,00 (o que coincidia com as informações que recebia dos criminosos).
6. Assim a ofendida AA efetuou uma transferência bancária no valor de EUR 15.000,00 (quinze mil euros) da sua conta bancária, para a conta com o NIB ..., titulada por BB.
7. Logo que recebidos nesta conta bancária os fundos foram dispersos através de várias operações de transferência e levantamentos, realizadas a partir da conta domiciliada no Banco x com o ..., titulada por BB, nos seguintes montantes e com os seguintes destinatários (fls. 06):
a). a ........2024, três transferências, no montante de EUR 750,00 cada uma, para a conta com o ..., (fls. 68 e 76);
b). a ........2024, dois levantamentos no valor de EUR 200,00 cada um (fls. 06);
c). a conta apresenta um saldo de EUR 12.351,08 (doze mil, trezentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos) - vide fls. 65.
8. Depois a ofendida AA ligou para o Banco x onde foi informada pelo seu gestor de conta que tudo não passava de um logro, um engano, uma fraude, por parte de desconhecidos que se fizeram passar por funcionários do Banco x, uma vez que os créditos que tinham aparecido na sua conta à ordem tinham sido resgatados de dois depósitos a prazo da própria ofendida, a saber um no valor de EUR 10.000,00 e o outro no valor de EUR 6.000,00, e estes valores não provinham de outra conta bancária.
9. Indicia-se que BB, tal como os restantes indivíduos titulares das contas de segunda linha para o recebimento dos fundos, disponibilizaram as suas contas para o recebimento de quantias de origem ilícita, obtendo proveitos pessoais com os fundos que por ali circularam.
10. Verifica-se assim, estarmos perante um conjunto de indivíduos que disponibilizaram as suas contas para o recebimento de fundos de origem ilícita, permitindo que as quantias circulassem entre várias contas em curto espaço de tempo, de forma a dificulta a deteção dos fundos, pelo que importa impedir que os fundos que remanescem nas contas se dispersem e que as mesmas sejam usadas para novas manobras de branqueamento, como as já verificadas.
11. Com as condutas descritas a ofendida sofreu um prejuízo patrimonial no valor total de EUR 15.000,00 (quinze mil euros) e só não foram os EUR 16.000,00, valor indicado pelos criminosos, porque aquando da transferência se enganou e colocou EUR 15.000,00.
V. Estes factos, em abstrato, são suscetíveis de configurar a prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3°, n° 1, da Lei do Ciber Crime, e de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6°, n° 1, da Lei do Ciber Crime, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.°, n° 1, 218.° n° 1, por referência ao artigo 202.°, alínea a), todos do Código Penal, - crimes precedentes - , e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.°-A, n°s 1, alínea c), 2, 3, 4, 5,6 e 7, do Código Penal.
VI. Do exposto, conclui-se pela existência de indícios de que as quantias mencionadas são fruto da prática de crime e, por isso, constitui produto ou vantagem suscetível de perda (artigo 110.° do Código Penal), receando-se que os valores transferidos sejam sonegados e que não seja possível recuperá-los, em virtude de os seus autores virem de imediato a proceder à transferência/levantamento/gasto dos mesmos.
VII. Assim, importa proceder à apreensão de tais valores, nos termos dos artigos 178°, n°s 1 e 3, e 181°, n° 1, do Código de Processo Penal.
VIII. Face ao exposto, por existirem fundadas razões para crer que as quantias mencionadas constituem vantagem relacionada com a prática dos crimes ora em investigação e por se revelar indispensável para a descoberta da verdade material, nos termos dos artigos 178.°, n°s 1 e 3, 181.°, n° 1, e 268.°, n° 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, requer-se que seja ordenada a apreensão do saldo bancário da(s) seguinte(s) conta(s) bancária(s):
1. conta do Banco x com o ...7, titulada por BB, até ao montante no valor de EUR 12.351,08 (doze mil trezentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos) saldo existente na referida conta bancária (fls. 65);
2. conta ... com o ... até ao montante no valor de EUR 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros);
IX. Caso o/a Mmo/a JIC decida pela apreensão na conta bancária com o ..., titulada por BB, o Ministério Público pede a restituição à ofendida nos seguintes termos:
Existe prova segura nos autos, com um grau próximo da certeza (prova além da dúvida razoável), que conta bancária com o ..., domiciliada no Banco x e titulada por BB não tinha qualquer direito ao recebimento da quantia monetária no valor de EUR 15.000,00 (quinze mil euros), é o produto de crime e tem origem direta na transferência ordenada pela ofendida AA.
O dinheiro creditado na conta é produto/vantagem direta que foi obtida, por via do crime, e por contrapartida a débito na conta da ofendida AA. E, havendo prova segura (próximo do juízo de certeza) nada impede que a quantia apreendida seja restituída/devolvida ao seu titular, in casu, á ordenante da transferência, isto é, antes da decisão final do caso sub judice.
Pelo exposto, requer-se ao Mmo. JIC que, nos termos do art. 110°, n° 1, al. a) e n° 6, do Código Penal, e 186° do CPP, autorize o Banco x a proceder: (i) ao levantamento da quantia de EUR 12.351,08 (doze mil trezentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos), apreendida na conta com o ..., titulada por CC2, e domiciliada no Banco x; (li) a sua devolução, por transferência bancária, para a conta do Banco x com o ..., titulada por AA, ordenante da transferência em ........2024 (fls. 02, 72-73). (…)”. ---
b).
Sobre esse requerimento incidiu o despacho recorrido, proferido aos ........2025, que, tendo culminado com o dispositivo transcrito no relatório do presente acórdão, ficou fundamentado nos termos que, de seguida, se transcrevem: ---
“(…) Veio o Ministério Público requerer a apreensão do saldo de conta bancária objecto de medida de suspensão temporária de operações bancárias, invocando para tanto a circunstância de que a quantia em causa é fruto da prática de crime e, por isso, constitui produto ou vantagem suscetível de perda (artigo 110° do Código Penal).
Conforme resulta de fls. 72 e 73, o saldo bancário em apreço constitui vantagem [art. 110°, n° 1, al. b), do Código Penal] do crime de burla que se mostra em investigação no NUIPC 911/24.8... (cf, ainda, fls. 88 e 89).
Na ausência de conexão processual e constituindo a referida quantia vantagem do aludido crime de burla, e não do crime de branqueamento em investigação nos presentes autos, a pretendida apreensão não é susceptível de assumir uma função conservatória tendo em vista o confisco à ordem deste processo. E tal sucede precisamente porque, ao contrário do que o Ministério Público alega, tal quantia não é suscetível de perda neste processo em que se investiga a prática do crime de branqueamento, mas não do crime de burla do qual aquela quantia constitui vantagem. (…)”. ---
c).
A requerimento do titular da acção penal, veio a ser proferido pelo JIC, aos ........2025, despacho, a coberto do disposto no nº 6 do artº 49º da L. nº 83/2017, por via do qual foi determinado o congelamento, até ao montante de € 12.351,08, dos fundos depositados na conta domiciliada no Banco x com o ..., titulada por BB. ---
[3]. Do mérito do recurso
3.1.
Pede o Ministério Público, no recurso que interpôs, seja revogado o despacho recorrido e, em substituição dele, proferido outro que determine as providências que perante o JIC se apresentou a requerer, e que foram: ---
i. A de apreensão do saldo da conta bancária domiciliada no Banco x com o ..., titulada por BB, e até ao montante de € 12.351,08; ---
ii. A de apreensão do saldo da conta bancária domiciliada no ... com o ..., e até ao montante de € 2.250,00; ---
iii. A de restituição a AA dos montantes aludidos em i. e ii. –
Isto posto, observa-se que, em apreciação das pretensões submetidas à sua apreciação, o Mm. Sr. Juiz de Instrução Criminal, no despacho que veio a proferir, pronunciou-se, exclusivamente, sobre o pedido acima alinhado sob o ponto i., que veio a indeferir. ---
Com relação ao pedido de apreensão referido em ii., nenhuma pronúncia emitiu, nada tendo, a esse respeito, e por conseguinte, indeferido que possa constituir objecto do recurso interposto e da pretensão recursiva que lhe subjaz – de substituição de indeferimento por deferimento.
Na verdade, e quanto ao particular considerado, regista-se ter ocorrido omissão de pronúncia, sendo que, porém, o Ministério Público não arguiu, perante o Mmº. Juiz de Instrução Criminal, essa irregularidade3, como se lhe impunha e no prazo legalmente previsto4, por forma a provocar a prolação da decisão em falta, que, a ter sido proferida e no sentido do indeferimento da pretensão, legitimaria, então sim, a interposição de recurso. ---
É facto que o Mmº. Sr. Juiz de Instrução Criminal não se pronunciou sobre o pedido de restituição dos saldos visados apreender. ---
A verdade é, contudo, que, quanto ao saldo da conta bancária mencionada em i., a apreciação da restituição do correspondente valor ficou, naturalmente, prejudicada pelo posicionamento em que radicou o indeferimento da sua apreensão. Não se está, assim, e nesse particular, em situação equiparável à da omissão de pronúncia verificada relativamente ao pedido de apreensão do saldo da conta mencionada em ii., que arrastou consigo, por essa razão – e não por prejudicialidade – a falta de apreciação do pedido de devolução do correspondente valor. ---
Não tendo incidido qualquer decisão sobre a pretensão acima ordenada sob o ponto ii., nem, na relação com ela, quanto à devolução requerida do respectivo montante, inexiste, nessa parte, objecto sobre que possa recair o recurso interposto, que, por conseguinte, terá que ser desatendido. ---
3.2.
Finalizou o Ministério Público o recurso que interpôs, requerendo seja o despacho recorrido revogado e substituído por outro que dê como indiciados o crime de branqueamento de capitais em investigação nos autos, sendo os crimes precedentes os de burla qualificada, de falsidade informática e de acesso ilegítimo, objecto do processo de inquérito que, autonomamente, corre termos sob o n° 911/24.8... pelo .... ---
Da boa qualificação por que pugna dos crimes sob investigação, fez o recorrente derivar – como, muito claramente se extrai da expressão “e como tal determine” de que se socorreu - a apreensão dos saldos bancários e a devolução dos correspondentes montantes à ofendida – agora, com a limitação decorrente do que se deixou dito no antecedente ponto 3.1. -, nos termos do disposto nos artºs 178°, n° 1, 181°, n° 1 e 186°, n° 1, todos do Cód. Proc. Penal. ---
Sucede, contudo, que o fundamento que esteve na base do indeferimento das pretensões do Ministério Público não radicou em qualquer juízo que pelo tribunal a quo haja sido formulado a respeito da natureza e/ou do recorte dos crimes sob investigação no inquérito pendente no DIAP de Lisboa e/ou no inquérito nº 911/24.8... a correr termos no .... ---
Na verdade, e como se extrai, expressamente, dos seus próprios termos, sem que se apresente autorizada qualquer interpretação que vá para além disso, a razão em que assentou a decisão de indeferimento foi, isso sim, a concepção acolhida pelo tribunal a quo de que a apreensão, a dever ter lugar, deveria ser determinada no âmbito do processo de inquérito que corre termos no ..., no qual estão em investigação os crimes subjacentes, e não no inquérito pendente no DIAP de Lisboa, cujo objecto é relativo ao crime de branqueamento de capitais. ---
Acresce referir que, apesar de o Mmº. Sr. Juiz de Instrução Criminal ter referido que no processo de inquérito pendente no ... se investigava o crime de burla – sem que, contudo, e ao contrário do que assume o Ministério Público no recurso interposto, o haja reconduzido à sua forma simples -, não tem essa menção o alcance de significar que fosse, apenas, esse o crime aí em investigação, tanto mais que em outros despachos que proferiu no inquérito pendente no DIAP de Lisboa – mormente nos de confirmação e de renovação/prorrogação da medida de suspensão provisória de operações bancárias -, fez afirmar, ainda que por remissão para os requerimentos do titular da acção penal, estarem, também, em investigação os crimes de falsidade informática e de acesso ilegítimo. ---
Da mesma forma, em momento algum o tribunal a quo manifestou reservas quanto ao crime – de branqueamento de capitais – em investigação no DIAP de Lisboa, que, aliás, constituiu o pressuposto da validação a que procedeu de medidas aplicadas a coberto da L. nº 83/2017. --
Compreende-se, contudo, que no despacho recorrido haja sido mencionado, apenas, o crime de burla. É que, estando em causa a apreensão de vantagens, só esse delito, de entre os investigados em ..., terá sido considerado como relevante na economia da pretensão submetida à apreciação do tribunal a quo. ---
Com o que vem de dizer-se pretende significar-se, sem quebra do devido respeito, que, na realidade, se apresentam inteiramente ociosas as longas motivação e conclusões do recurso interposto, no tocante à correcta qualificação dos crimes em investigação nos inquéritos pendentes nos DIAP de Lisboa e de ..., como desprovida de enquadramento, e de fundamento também, a pretensão recursiva direcionada a esse fim, e que, como tal, não será atendida. ---
3.3.
Tendo o Mmº. Sr. Juiz de Instrução Criminal indeferido o pedido de apreensão com fundamento na circunstância de o mesmo dever ser determinado no inquérito pendente no ..., onde se investigam os crimes precedentes, e não naquele que, correndo termos no DIAP de Lisboa, tem por objecto a investigação do crime de branqueamento de capitais, esperava-se que a motivação do recurso interposto incidisse sobre as razões de discordância relativamente a esse manifestado entendimento. ---
Não é, porém, isso que se observa ter sucedido, ocupando-se o recorrente, em detrimento do que era suposto, de aspectos relativos às finalidades que, em geral, se associam, ou podem associar, à medida conservatória que requereu. ---
Não obstante essa circunstância, pode ler-se no artº 21º das conclusões – que são, já o dissemos, reprodução do corpo da motivação – que “Além do disposto no artigo 181º, n° 1 do Código de Processo Penal, de acordo com o disposto no artigo 178.°, n° 1, do Código de Processo Penal, devem ser apreendidos os bens que constituam produto, lucro, preço ou recompensa de um crime, o que, neste caso concreto, se afigura ser constituído pelos saldos bancários constantes na factualidade indiciada, atenta a natureza do crime de branqueamento investigado nos presentes autos (cfr. artigo 110.° n° 1 do Código Penal).”. ---
Assim, e embora no limite, considera-se que, com as menções contidas no antedito artigo, o recurso se apresenta na condição de fundamentado para o efeito de se apreciar, no âmbito do presente recurso, do acerto do despacho recorrido, que tomou por adquirida a premissa de que a apreensão só pode realizar-se no âmbito do processo que tenha por objecto a investigação dos crimes precedentes e não já no que, estando autonomizado daquele, como no caso sucede, tenha por objecto a investigação do crime de branqueamento de capitais. ---
Isto posto, é, então, tempo de nos debruçarmos sobre a enunciada matéria. ---
Antes de o fazermos, lançaremos olhar, na medida do necessário, sobre os procedimentos de confisco, que enquadram o conjunto de medidas previstas na legislação processual penal que têm por finalidade última a recuperação de instrumentos utilizados, de produtos obtidos ou de vantagens, efectiva ou presumidamente, resultantes de prática delituosa.
Como é sabido, o confisco é garantido através de mecanismos processuais diversificados, mas que podem agrupar-se sob duas grandes constelações: ---
- Os que se inscrevem no domínio da perda clássica; e ---
- Aqueles que se inserem no domínio da designada perda alargada. ---
A perda clássica diz respeito à recuperação de instrumentos, produtos ou vantagens directamente utilizados, obtidos ou resultantes de uma concreta prática criminosa, ou, não sendo possível a sua recaptura em espécie, a recuperação do correspondente valor. ---
Já a perda alargada concerne à recuperação de vantagem que a lei presume ter sido obtida pelo agente incurso na prática de determinado tipo de crimes, vantagem essa que se reflecte no valor do seu património incongruente, ou seja, na detenção de património não justificado por rendimentos lícitos. ---
Não importando cuidar, para o caso que nos toma, dos procedimentos de garantia associados ao fenómeno da perda alargada, objecto de disciplina pela L. nº 5/2002, de 11.01, trataremos, apenas, dos procedimentos associados ao fenómeno da perda clássica, entre os quais se incluem, a par do arresto preventivo e da caução económica, as apreensões. ---
Ora, o mecanismo processual em que se traduz a apreensão, com assento no artº 178º do Cód. de Proc. Penal, para além das finalidades probatórias que se destina a servir, tem, ou pode ter, igualmente, uma finalidade – normalmente, sobreponível à anterior - de garantia patrimonial, de recuperação, portanto, de instrumentos, produtos ou vantagens. ---
Nessa sua vertente, aquela que, nesta sede, importa considerar, há que registar que a apreensão, como se disse já, se encontra substancialmente vinculada ao fenómeno da denominada perda clássica. Significa isso que a apreensão só pode incidir sobre aquilo em que se verifique existir correlação com a prática de um concreto facto ilícito típico e só atinge, por definição, o património ilícito, ou seja, aquele que se apresente contaminado pela prática da infracção. ---
Desse modo, a apreensão há-de abranger os instrumentos, produtos ou vantagens, utilizados, obtidos ou resultantes da prática de um concreto facto ilícito típico5. ---
É sempre, em qualquer das suas vertentes, mecanismo garantístico em espécie, ou seja, recai sobre a materialidade corpórea em que se traduzem esses instrumentos, produtos ou vantagens. ---
Tecidas as antecedentes considerações, importa considerar que, de acordo com o que vai disposto no artº 368º-A do Cód. Penal, incorre na prática do crime de branqueamento [de capitais] quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções, seja criminalmente perseguido – cfr nº 3. ---
Para o efeito de preenchimento dos elementos constitutivos do enunciado delito penal, consideram-se vantagens os bens, assim como os obtidos através deles, provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos que integrem determinados ilícitos típicos, entre os quais se contam os crimes de falsidade informática e de acesso ilegítimo – cfr., por tudo, nºs 1, al. c), e 2. ---
Incorre, também, na pena prevista para o crime de branqueamento – que é de prisão até 12 anos – aquele que ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a elas relativos, assim como quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade – cfr. nºs 4 e 5. ---
Como emerge da previsão do convocado artº 368º-A, a incursão na prática do crime de branqueamento depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: ---
i. A existência de ilícito penal precedente, que preencha os requisitos de punibilidade previstos pelo corpo do nº 1, ou que integre o catálogo previsto nas alíneas desse número; ---
ii. Tenham desse ilícito resultado, directa ou indirectamente, vantagens, com o sentido e alcance estabelecidos nos nºs 1 e 2; ---
iii. O comportamento do agente integre uma das condutas típicas descritas nos nºs 3, 4 ou 5. ---
Pese embora a vantagem pressuposta para o preenchimento do crime de branqueamento advenha, ou resulte, da prática de crime precedente, há vários aspectos que, com relevância, importa assinalar. ---
O primeiro deles é o de que o crime de branqueamento não deixa de ser punível ainda que nenhum procedimento corra, ou possa correr termos, com relação ao(s) crime(s) precedente(s) – cfr. nº 7 do artº 368º-A. ---
O segundo é o de que a punição dos comportamentos previstos nos nºs 3 a 5 do artº 368º-A tem lugar, ainda que se ignore o local da prática do(s) crime(s) precedente(s) ou a identidade do(s) seu(s) autor(es), ou, ainda, que os factos integradores desses delitos hajam sido praticados fora do território nacional, salvo, neste último caso, se, à luz da lei aplicável no local da sua prática, o comportamento for lícito e estiver excluída a aplicação da lei portuguesa – cfr. nº 6. ---
Como se vê, portanto, o crime de branqueamento não se encontra dependente da existência, ou subsistência, de procedimento relativo ao(s) crime(s) precedente(s), pese embora a verificação naturalística dos elementos que o(s) integra(m) constitua pressuposto de que depende a incursão nele. ---
Para além disso, e apesar de as vantagens, nos termos recortados pelos nºs 1 e 2 do artº 368º-A, respeitarem, na construção do tipo, aos crimes precedentes, elas não deixam de interligar-se ao branqueamento, que se apresenta, verdadeiramente, como ilícito complexo, constituído pela unidade dos elementos que o integram. E, nessa comunhão de sentido, a vantagem do crime precedente não pode deixar de considerar-se, também, vantagem do branqueamento. ---
Acresce, de igual forma, referir que, muito embora o crime de branqueamento seja de mera actividade, ficando, por conseguinte, perfeito com a execução dos comportamentos tipificados e sem que se demande a produção de qualquer resultado, não pode, e sem mais, excluir-se a possibilidade de virem a resultar da sua própria prática vantagens, na acepção da al. b) do nº 1 do artº 110º do Cód. Penal, que vão para além das que emergem da prática do(s) crime(s) precedente(s). ---
De assinalar, ainda, que o crime de branqueamento se apresenta abrangido pelo regime de combate à sua prática estabelecido pela L. nº 83/2017, de 18.08, na qual se encontram previstas medidas de natureza preventiva e repressiva, destinadas, justamente, a evitar a dissipação de vantagens ou a garantir a sua preservação, e que, aliás, foram, no caso dos autos, aplicadas, mormente a de suspensão provisória de operações bancárias e, já após a prolação do despacho recorrido, a de congelamento de fundos. ---
Pelas razões que se deixam expostas, é de concluir pela admissibilidade da realização de apreensões, destinadas, entre o mais, a constituir garantia patrimonial da recuperação de vantagens proporcionadas pelo crime de branqueamento, no que se incluem as que tenham emergido prática do(s) crime(s) precedente(s) e, ainda, sendo o caso, as que hajam acrescido por efeito das condutas tipificadas nos nºs 3, 4 e 5 do artº 368º-A do Cód. Penal. ---
E a isso não obsta a circunstância de estar pendente quanto ao(s) crime(s) precedente(s) procedimento autónomo, que não dispõe de competência reservada para realização das apreensões, que, contudo, e como é evidente, poderá levar a efeito, ainda que para garantia da recuperação, apenas, das vantagens estritamente associadas a esse(s) delito(s). ---
Não foi, por conseguinte, correcto o entendimento, acolhido pelo tribunal a quo, de que, no âmbito do procedimento de inquérito no qual se investiga o crime de branqueamento, não seja admissível a apreensão de vantagens, por correr termos um outro inquérito no qual se investigam os crimes precedentes. ---
Sendo inquestionável que os autos de inquérito relativos ao crime de branqueamento contêm indícios, e à abundância, de que o valor pretendido apreender, correspondente ao saldo de € 12.351,08 depositado na conta domiciliada no Banco x com o ..., titulada por BB, constitui vantagem do delito sob investigação, impõe-se, revogando o despacho recorrido, determinar, nos termos do disposto nos artºs 178º, nº 1, 181º, nº 1 e 268º, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Penal, a sua apreensão. ---
Algumas notas finais. ---
A primeira delas é a de que o congelamento de fundos que, já depois da prolação do despacho recorrido, veio a ser determinado a coberto do nº 6 do artº 49º da L. nº 83/2017, de 18.08, constitui medida temporária, em razão do que o seu decretamento não se constituiu prejudicial do objecto do presente recurso. ---
A segunda é a de que o tribunal a quo, por ter indeferido a apreensão requerida, não chegou a apreciar do pedido de restituição do aludido valor à ofendida AA. ---
Ora, não cabe a este Tribunal da Relação substituir-se, no particular considerado, ao tribunal a quo, como sucederia acaso a pretensão em causa tivesse, com fundamento distinto do da sua prejudicialidade, sido indeferida, o que não foi o caso, e se a tanto convocado por via da interposição de recurso. ---
Cabe, por fim, assinalar que cabe ao tribunal a quo a execução dos procedimentos relativos à apreensão que, em substituição do despacho recorrido, se ordena. ---
Face a tudo quanto se deixa dito, é de conceder parcial provimento ao presente recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao presente recurso, termos em que se decide: ---
i. Revogar o despacho recorrido e determinar a apreensão do saldo de € 12.351,08 depositado na conta domiciliada no Banco x com o ..., titulada por BB; ---
ii. Determinar seja pelo tribunal a quo apreciada a pretensão de restituição do montante aludido em i. à ofendida AA. ---
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Sem custas. ---
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Notifique o Ministério Público e comunique, de imediato, ao tribunal a quo, mediante o envio de cópia certificada do presente acórdão. ---
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Lisboa, 2025.10.08
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, dele primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
Lara Martins
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1. Conclusões que, na verdade, mais não são do que reprodução praticamente integral da motivação, tendo este Tribunal da Relação, em consideração à relativa urgência da matéria submetida à sua apreciação, concedido em aceitar o recurso, sem convite ao aperfeiçoamento, em procedimento que, porém, não voltará a empreender. ---
2. Sendo a conta sob referência titulada por pessoa diversa, presume-se que a indicação em causa se haja ficado a dever a mero lapso de escrita. ---
3. A omissão de pronúncia de acto decisório que não revista a forma de sentença, ou que não se apresente abrangido por expressa disposição que comine essa falta com nulidade, integra o vício de irregularidade – cfr. nº 2 do artº 118º do Cód. de Proc. Penal. --
4. Cfr. nº 3 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal. ---
5. Cfr. nº 1 do artº 178º do Código de Processo Penal. ---