Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2167/08.0TVLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS
CITAÇÃO PRÉVIA
ACTO PROCESSUAL
DATA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Por aplicação do nº 2 do art. 30º e da al. a) do art. 27º da Portaria nº 114/2008, de 6/2, apenas no dia 30 de Junho de 2008 foi revogada a Portaria 642/2004 no que às acções declarativas respeita, só então passando a vigorar, quanto a elas, o regime estabelecido na Portaria nº 114/2008.
II – Por aplicação do regime transitório previsto no art. 29º dessa mesma Portaria, sendo apresentada em 23 de Junho de 2008, por transmissão electrónica de dados, uma petição inicial requerendo a citação prévia da ré, o autor podia, nos dez dias subsequentes a 23.06.2008, proceder à entrega dos documentos que a deviam acompanhar, designadamente do comprovativo de pagamento da taxa de justiça, usando um dos dois meios sucessivamente previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 150º do CPC: entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega, ou remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

            I – L e seu marido D moveram contra a Companhia de Seguros uma acção declarativa, com processo ordinário, requerendo a citação prévia da ré, tendo apresentado a petição inicial mediante transmissão electrónica de dados no dia 23 de Junho de 2008.
         Na  Vara Cível, Comarca de Lisboa, em apreciação da pretendida citação prévia, proferiu-se decisão ordenando a “devolução de todo o requerido expediente ao ilustre advogado identificado no carimbo aposto na última folha da petição inicial” por não ter sido apresentado com a petição inicial documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Apelaram os autores, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formulam as seguintes conclusões:
1ª – O Tribunal “a quo” devia ter recebido a petição inicial tal como foi apresentada em 23 de Junho de 2008, porquanto a alteração legislativa só ocorreu em 30 de Junho de 2008 e não antes como pretende fazer crer o despacho recorrido.
2ª – Porém, não sendo recebida, como efectivamente não foi a enviada electronicamente no dia 23 de Junho de 2008, a qual foi de seguida enviada por correio registado com a mesma data, acompanhada com o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, deveria no mínimo ter sido recebida esta petição; notificando-se os autores para proceder ao pagamento da diferença dos 10%, no prazo de dez dias a contar da notificação;
3ª – Só depois de não cumprida essa notificação para pagamento, deveria ser proferido despacho de desentranhamento da petição inicial a devolver ao apresentante.
4ª – A decisão recorrida violou as seguintes disposições legais: al. a) e b) do nº 2 do art. 150º, arts. 467º e 474º do C. P. Civil; al. a) do art. 27º, nº 1 do art. 29º e nº 2 do art. 30º da Portaria nº 114/2008, de 6.02; e ainda a Portaria nº 642/2004, de 16.06, na parte em que se mantinha em vigor até 30 de Junho de 2008.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Os elementos processuais a considerar para apreciação do presente recurso são os enunciados em sede de relatório e ainda o seguinte:
1. Em 26.06.2008 foi expedida carta ao Ilustre Advogado dos apelantes que, como se vê de fls. 19, tinha o seguinte teor:
“Assunto: Devolução de expediente
Face ao teor do despacho proferido em 25/06/2008, ordenando a devolução do expediente enviado por e-mail e que já foi devidamente cumprido, serve a presente para devolver a V. Exa os originais agora apresentados.”
 
III – A decisão apelada mostra-se estruturada em argumentos e raciocínio cujas linhas mestras se podem resumir do seguinte modo:
- Segundo os arts. 150º-A, nº 3 e 467º, nº 4 do CPC – na redacção aplicável ao caso, a introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24.08 –, quando a petição inicial seja apresentada por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do art. 138º-A.
- A Portaria a que se refere este dispositivo legal é a Portaria nº 114/2008, de 6.02 (recentemente alterada pela Portaria nº 457/2008, de 20.06), de cujo art. 8º, nº 1, em combinação com o seu art. 5º, nº 1, b), decorre que o prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo desse pagamento, juntamente com a peça processual respectiva.
- O mesmo art. 8º, no seu nº 3, prevendo a hipótese excepcional de não ser possível, por virtude do disposto no nº 2 do art. 10º, a apresentação nos termos previstos nos números anteriores, estabelece que em tais casos o envio dos documentos comprovativos deve ser efectuado nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 10º, sob pena de desentranhamento da petição ou da aplicação das cominações previstas nos arts. 486º-A, 512º-B e 685º-D, todos do CPC.
- Não vindo invocada, nem se vendo que exista, impossibilidade de apresentação, com a petição, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial em virtude do disposto no art. 10º, nº 2 da dita Portaria, não ocorre a situação a que alude o nº 3 do art. 8º já citado, pelo que se impõe a devolução do expediente apresentado com vista à citação da ré nos termos do art. 478º do CPC, ao ilustre advogado identificado na p. i..
É esta decisão que está em recurso, sendo que a certidão do “expediente” mandado entregar – e entregue - ao Exmo. Advogado, após distribuição – estava ultrapassado o âmbito do acto de citação prévia e havia um recurso interposto -, acabou por gerar o processado próprio da acção, com citação da ré e demais termos processuais até ao início do julgamento, momento em que, atentando-se no facto de a tramitação da acção estar anomalamente a atingir a sua fase final, quando havia decisão, objecto de recurso ainda não conhecido pela Relação, que negara a pedida citação (prévia) da ré, se ordenou, com o acordo das partes e após rectificação do despacho que antes admitira o recurso, a sua subida imediata e nos próprios autos a este tribunal.

Começam os apelantes por sustentar a inaplicabilidade ao caso dos autos da Portaria nº 114/2008, de 6.02, defendendo que, então, vigorava ainda, quanto à matéria, a Portaria nº 642/2004, de 16.06.
Vejamos.
Publicada em 6 de Fevereiro de 2008, a dita Portaria nº 114 entrou em vigor no dia seguinte, por imposição estabelecida no nº 1 do seu art. 30º.
Em excepção ao exposto, o nº 2 desse mesmo preceito, estabelece que o disposto na alínea a) do artigo 27º apenas entra em vigor no dia 30 de Junho de 2008.
E no art. 27º - norma revogatória – dispõe-se o seguinte:
“No que diz respeito às acções previstas no artigo 2º são revogadas:
a) A Portaria nº 642/2004, de 16 de Julho;
b) (…)”
O aludido art. 2º, que rege sobre o âmbito de aplicação do diploma, refere, além do mais, as acções declarativas cíveis, as providências cautelares e as notificações judiciais avulsas.
Da combinação dos preceitos referidos conclui-se que apenas no dia 30 de Junho de 2008 foi revogada a Portaria 642/2004 no que às acções declarativas respeita, só então passando a vigorar, quanto a elas, o regime estabelecido na Portaria nº 114/2008.
E como regime transitório estabeleceu-se no art. 29º desta mesma Portaria o seguinte:
“1. Até à entrada em vigor da alínea a) do artigo 27º, a parte que proceda à apresentação de acto processual por correio electrónico, nos termos previstos na Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho, deve remeter ao tribunal, pelas formas previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 150º do Código de Processo Civil, e no prazo de 10 dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.”
Tudo isto leva a concluir que, em 23 de Junho de 2008, quando os apelantes apresentaram a petição inicial por transmissão electrónica de dados, requerendo a citação prévia da ré, ainda não vigoravam, quanto à prática desse acto, as normas reguladoras da Portaria 114/2008, aplicando-se, isso sim, a norma transitória acima transcrita e o disposto na Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho.
Daí que, como bem defendem os apelantes, a decisão recorrida tenha feito aplicação de diploma que não estava ainda em vigor para a matéria em discussão.
Tendo apresentado a petição inicial via correio electrónico, por aplicação do regime ínsito na norma transitória supra transcrita, impunha-se que, nos dez dias subsequentes a 23.06.2008, procedessem à entrega dos documentos que a deviam acompanhar, designadamente do comprovativo de pagamento da taxa de justiça, usando um dos dois meios sucessivamente previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 150º do CPC: entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega, ou remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
Sustentam os apelantes que no mesmo dia 23.06.2008 procederam ao envio, através de correio registado, da petição inicial, da documentação anexa, bem como do comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida, juntando, para demonstração do alegado, os documentos de fls. 28[1], 29[2], 30[3] e 31[4].
Embora o conteúdo de tais documentos não seja bastante, por si só, para provar o alegado envio, certo é que o mesmo é também indiciado pela expedição da comunicação acima transcrita, através da qual a Secção, com invocação do anterior despacho que havia ordenado a devolução da p. i. expedida por “e-mail”, devolve ao ilustre Mandatário dos apelantes “os originais agora apresentados.”(sic).
Os apelantes terão, assim, dado cumprimento à exigência legalmente estabelecida quanto à demonstração do pagamento da taxa de justiça, a fazer nos dez dias subsequentes à apresentação da p. i. por correio electrónico.
Mas mesmo que se considere insuficientemente demonstrado este envio, não podia o Tribunal de 1ª instância, em face da não apresentação simultânea do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, ordenar, sem mais, a devolução da petição inicial apresentada por transmissão electrónica de dados, já que, nos termos das disposições citadas e então vigentes, os ora apelantes dispunham ainda dos 10 dias subsequentes para fazer tal demonstração.
Impõe-se, pois, revogar a decisão recorrida, nada sendo de ordenar, porém, em sua substituição, visto que a citação da ré foi já efectuada – como acima se disse – na sequência de despacho judicial que a ordenou, tendo, depois dela, prosseguido os “autos” até à fase de julgamento.[5]

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida.
Sem custas, por a apelada delas estar isenta – art. 2º, nº 1, al. g) do C. Custas Judiciais.[6]

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] Comprovativo de registo expedido em …, em 23.06.2008, com o respectivo número.
[2] Cópia de um talão de Multibanco atestando o pagamento, na mesma data, de taxa de justiça no valor de € 237,60
[3] Cópia de requerimento entrado no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa – Varas Cíveis, onde se não descortina, por ilegível, a data aposta no carimbo de entrada, mas onde consta um “cota” lavrada em 25.06.08; nele, os ora apelantes informam o Tribunal de que optam pelo envio de todos os articulados através de correio electrónico.
[4] Cópia de procuração passada pelos apelantes a seus Mandatários Judiciais.
[5] Resta notar que a decisão deste recurso mantém todo o interesse, designadamente para efeitos da deduzida excepção de prescrição do direito invocado.
[6] Para efeitos deste dispositivo legal, que é aplicável ainda ao caso dos autos, é de equiparar as aqui apeladas a agravadas, visto que o presente recurso antes da alteração introduzida pelo Dec. Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, seria de qualificar como agravo.