Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO PRESTAÇÃO DE CONTAS OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- A prestação de contas visa obter informação sobre a actuação de quem administra bens alheios, como é o caso do mandatário no contrato de mandato. 2- Não obsta à obrigação de prestação de contas o facto de entidade oficial não dispôr de cotações das operações financeiras que são objecto da actuação do mandatário, nem o facto de o mandatário já ter transferido para a conta do mandante uma quantia que se ignora se corresponde ou não ao saldo das receitas obtidas e despesas efectuadas na administração do mandatário. 3- Determinada a obrigação de prestar contas, é notificado o réu mandatário para as prestar na forma de conta corrente e com a cominação legal, não sendo admissível, por extemporânea, a conta corrente apresentada na contestação em que o réu deduz oposição à obrigação de prestar contas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO. AA intentou acção declarativa com processo especial de prestação de contas contra BB alegando, em síntese, que em 2017 o requerido lhe propôs investirem juntos a quantia de USD 20 000 cada um, num total de USD 40 000,00, para a aquisição de cryptomoedas, o que foi aceite pelo requerente, celebrando ambos um acordo verbal nesse sentido, no âmbito do qual o requerente entregou ao requerido a referida quantia de USD 20 000 através de transferência para a conta bancária do requerido sendo que, em Outubro desse ano e, posteriormente, no início de 2018 acordaram em aplicar no investimento USD 13 223 e USD 11 840, respectivamente, num total de USD 25 063 e, a partir deste investimento, o requerente tem vindo a pedir ao requerido que lhe preste contas, pedido que nunca foi satisfeito, pois o réu apenas lhe entregou uma informação sobre os montantes investidos e acima referidos, mas sem os relacionar com as variações dos valores do pacote adquirido, pelo que lhe pediu a devolução da sua parte no investimento ao que o requerido respondeu discordando dos valores indicados pelo requerente. Concluiu pedindo que fosse determinado que o requerido preste contas sobre os valores relativos a este acordo. O requerido contestou, impugnando o valor da acção, arguindo as exceções de ineptidão da PI, de erro na forma do processo e de incompetência do tribunal e requerendo o desentranhamento de documentos juntos por violarem o sigilo profissional imposto pela Ordem dos Advogados e que fosse oficiado a esta Ordem que se pronunciasse sobre a regularidade destes documentos. Concluiu que, assim não se entendendo, deve ser considerado que o contestante não está obrigado a prestar contas, juntando transferência bancária que fez para a conta do requerente no valor de 25 24,08 USD e, assim não se entendendo, que se considere prestadas as contas mediante a conta corrente que junta. O autor respondeu alegando que o requerido optou por contestar e, também, por pedir que se considerem prestadas as contas por documento que junta, o que não pode ser feito simultaneamente; opôs-se ainda à excepções deduzidas e impugnou os documentos juntos. Foi fixado o valor da acção e foram saneados os autos, tendo sido julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial, de erro na forma do processo e de incompetência do tribunal. Procedeu-se à produção de prova e foram apresentadas alegações escritas pelas partes, a que se seguiu sentença, que julgou procedente a acção e condenou o requerido a prestar contas ao requerente das operações financeiras de compra e venda de cryptomoedas no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser permitido contestar as contas apresentadas pelo requerente. * Inconformado, o réu interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Apesar de tempestivamente suscitada (art 18 da Contestação) a nulidade da prova documental junta aos autos pelo requerente, corporizada em correspondência trocada entre advogados (cfr. Docs 6 e 7 da PI), o Tribunal recorrido absteve-se de conhecer esta questão, tendo mantido prova proibida nos autos (em vez de a ter mandado desentranhar - não ignorando que está qualificada de facto - na própria mensagem e de direito – na própria lei - art 92 nº 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados) como classificada de Confidencial), o que consubstancia nulidade por omissão de pronuncia e falta de fundamentação. 2. Ao ter-se abstido de apreciar esta concreta questão tempestivamente suscitada pelo requerido (mantendo prova proibida - docs 6 e 7 da PI nos autos), a Sentença recorrida fez tábua rasa da nulidade tempestivamente suscitada, violando o disposto no art 92 nº 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados e nos artigos a 1 a 7, 154, 417 607 nº 4 e 615 nº 1 todos do CPC, preceitos e princípios que foram interpretados em violação dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Confiança, da Igualdade e do Acesso ao Direito e, bem assim, do disposto nos artigos 1º, 2º, 13º e 20º, 58 e 205 da Constituição da Republica Portuguesa. 3. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto no art 92 nº 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados e nos artigos a 1 a 7, 154, 417 607 nº 4 e 615 nº 1 todos do CPC, em conformidade com Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Confiança, da Igualdade e do Acesso ao Direito e, bem assim, do disposto nos artigos 1º, 2º, 13º e 20º, 58 e 205 da Constituição da Republica Portuguesa, conhecendo da nulidade suscitada, mandando desentranhar os documentos, ou quando muito, determinando a notificação da Ordem dos Advogados, para que se pronunciasse em relação à questão suscitada. 4. Refere o Tribunal recorrido, ter dada como provada a matéria identificada como pontos 1 a 8, além do mais, com base no doc nº 3 e através dos “e-mails juntos na petição inicial e nas declarações do requerente” 5. Nem do doc 3 nem dos restantes e-mails juntos na petição inicial, resulta qualquer factualidade que possa permitir concluir e julgar, com segurança, ter sido celebrado qualquer acordo entre requerente. 6. Aliás, tais documentos, foram, todos, impugnados pelo requerido na Contestação, não tendo, sequer, sido analisados em Julgamento, nem mesmo confrontados por ninguém (nem mesmo pelo Tribunal) ao requerente, razão pela qual, nenhuma matéria poderia ter sido dada como provada pela Sentença recorrida. 7. Sendo os restantes e-mails juntos na petição inicial, prova proibida (art 92 nº 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados), nunca o Tribunal recorrido poderia ter dado como provada a matéria descrita nos pontos 1 a 3 dos factos provados. 8. Tendo o requerente interesse directo na causa (circunstância que afecta, irremediavelmente, a sua credibilidade) o Tribunal recorrido, deveria ter dada como não provada, a matéria que consta como provada, nos pontos 1 a 8 da Sentença recorrida. 9. Ouvido em Tribunal, no dia 08.10.2024, entre as 14h24 e as 14h42, o requerente AA, Diligencia_1282-21.0T8CSC_2024-10-08_14-24-14, declarou o seguinte (minutos 2,27 a 3,46 e do minuto 4,06 ao minutos 5,26): 10.Minuto 2,27 Juiz: Sabe o que foi acertado em relação ao investimento em criptomoedas? Requerente: A 100% não sei se o investimento foi em cripotomoedas 11. Minuto 4,08 Juiz: Procurou saber junto do Senhor BB o que é que se estava a passar? Requerente: Desde 2018 foi sempre vigiado por mim, através da internet eu vi como é que os criptas estavam a evoluir. 12. Resultando das declarações do próprio requerente que “A 100% não sei se o investimento foi em cripotomoedas”, nunca o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado um acordo destinado ao investimento conjunto em criptomoedas (Pontos 1 a 8 dos factos provados), resultando também das declarações do requerente que “Desde 2018 foi sempre vigiado por mim, através da internet eu vi como é que os criptos estavam a evoluir.”, o Tribunal deveria ter dado como provado que o requerente acompanhou toda a informação relativa à evolução dos activos financeiros, não carecendo, pois, do acesso a qualquer informação (por ter confessado que tinha acesso a tudo, através da internet), para efeitos do da falta de preenchimento do pressuposto “Direito à Informação” da Acção de Prestação de Contas. 13. Resultando da informação da CMVM de 09.05.2022, com a referência 21021005 que “os criptoativos (…) não se encontram sujeitos à regulação e supervisão de qualquer entidade reguladora nacional, não tendo ainda sido consagrado no ordenamento jurídico nacional qualquer regime jurídico que regule a emissão, a oferta ou a comercialização de criptoativos em Portugal, resultando da informação junta aos autos pelo Banco de Portugal em 20.04.2022 com a referência 20897902 “da inexistência de “cotações oficiais dos último quatro (4) anos” relativas a “criptomoedas”, nunca nenhum Tribunal poderia ter imposto, ao requerido, como impôs, através da Sentença recorrida, a prestação de contas relativas a realidades que, não estando sujeitas a regulação (cfr. Informação supra da CMVM), não têm cotação oficial (cfr. Informação supra prestada pelo Banco de Portugal, que expressamente descreve a inexistência de “cotações oficiais). 14. A imposição ao requerente de uma obrigação de prestação de contas de realização impossível (quer por ausência de regulamentação, quer por inexistência de cotação oficial), consubstancia uma decisão nula, quer por inexistência de objecto, quer por impossibilidade de verificação da veracidade das informações que o requerido quisesse prestar, nulidade que vai aqui expressamente arguida, para todos os devidos e legais efeitos. 15. Tendo o requerido prestado contas, na sua Contestação (tal como lhe foi possível prestá-las, com os dados de que dispunha), quer através da junção de uma conta corrente, quer através da junção dos documentos em que a mesma se fundamenta, nada mais poderá ser exigido ao recorrido, por ser manifesto que, a obrigação determinada na sentença já se mostrava, há muito realizada, no sentido de integralmente cumprida, pelo que a Sentença é nula por falta de objecto. Pedidos. Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas e princípios legais invocados, pugna-se aqui pela prolacção de Acordão que, revogando a Sentença recorrida, julgue: A) Como proibida, a correspondência junta pelo requerente, que corporiza comunicações com intervenção de advogado (designadamente docs juntos com a PI como números 5 a 7); B) Como não provada a matéria dada como provada pelo Tribunal recorrida, nos pontos 1 a 8 (dos factos provados); C) Como impossível, a realização imposta pela Sentença, de prestação de contas pelo requerido, aqui recorrente, quer pelo facto de os criptoactivos não se encontrarem sujeitas a regulação (cfr. Informação supra da CMVM), quer pelo facto de não terem cotação oficial (cfr. Informação supra prestada pelo Banco de Portugal, que expressamente descreve a inexistência de “cotações oficiais). D) Como não verificado o requisito “Direito de acesso à Informação”, pelo requerente, por resultar das declarações deste (acima transcritas) que, tendo ele acompanhado a evolução de cotações, através da internet, tinha, por isso, através deste canal, livre a toda a informação, não carecendo, pois, de uma acção judicial para a obter. Quando assim se não entenda, tendo o requerido prestado contas na sua Contestação (tal como lhe foi possível prestá-las, com os dados e instrumentos de que dispunha), quer através da junção de uma conta corrente, quer através da junção dos documentos em que a mesma se fundamenta, deve a sentença recorrido ser revogada e declarada nula por falta de objecto e substituída por outra que declarando que, nada mais poderá ser exigido ao recorrido, por ser manifesto que, a obrigação determinada na sentença já se mostrava, há muito realizada, no sentido de integralmente cumprida. * O autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e foi proferido despacho que desatendeu a nulidade invocada no recurso, após o que o mesmo foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo. As questões a decidir são: I) Nulidade da sentença. II) Impugnação da matéria de facto. III) Obrigação de prestar contas. * FACTOS. São os seguintes os factos considerados provados e não provados pela sentença recorrida: Provados. 1. Em data não concretamente apurada do ano de 2017, as partes acordaram verbalmente que o Requerente entregaria ao Requerido a quantia de 20.000,00 dólares americanos, para este investir no mercado de cryptomoedas, juntamente com 20.000,00 dólares americanos do próprio, para as partes, conjuntamente, investirem a quantia global de 40.000,00 dólares americanos (USD). 2. Nessa sequência, a 7.09.2017, o Requerente efectuou uma transferência bancária do montante acima referida para a conta bancária do Requerido, tendo este recebido o valor total de USD 19.942,18. 3. Em Outubro de 2017, as partes acordaram no quadro do referido acordo verbal de investimento conjunto, aplicar inicialmente a quantia de USD 13.223,00 na aquisição dum pacote de cryptomoedas. 4. No início de 2018, as partes acordaram a aquisição de 10.000 cryptomoedas XRP e 5000 cryptomoedas XLM adicionais. 5. Após solicitações por parte do Requerente para que lhe fossem prestadas informações acerca do acordado em 1), as partes reuniram presencialmente em 17.06.2020, tendo nessa ocasião sido entregue ao Requerente o escrito junto na p.i. como doc.3, e cujo teor se dá como reproduzido. 6. A 16.03.2021, o Requerente enviou um e-mail ao requerido, conforme doc. 4 da petição inicial e cujo teor se dá com reproduzido, onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Boa tarde Sr. BB, Eu, AA, enviei no dia 07.09.2017 o montante de USD 20.000,00 para a conta do Sr.BB no BARCLAYS Bank em Londres. Este montante é um montante equivalente ao do Sr. BB que foi investido por volta de Outubro 2017 num pacote de vários crypto dinheiros e num valor de USD 13.223,00 (Ver Anexo 1). Mais tarde foi concordado mutuamente comprar mais 10.000 cryptos XRP e mais 5000 cryptos LXM. Depois de vários pedidos de 2018 até meados de 2020 e sem respostas do Sr. BB finalmente no dia 17.06.20 entregou me durante a nossa reunião no escritório 18 de Estoril Office uma cópia do pacote com as quantidades dos crypto dinheiros investidos. (ver Anexo 2). O valor total das quantidades dos crypto dinheiros investidos, depois das compras adicionais, 4umento para USD 25.063,00. (ver Anexo 1) De valor de USD 40.000,00 investido no início ficou assim ainda a volta de USD 15.000,00 em reserva para um eventual investimento mais tarde. Desde o início do ano de 2021 e até agora o valor de nosso pacote mútuo dos crypto dinheiros variou entre USD 47.000,00 e USD 122.000,00. Neste momento o valor é à volta de USD 95.000.00., ou seja o investimento de cada um dos investidores neste momento rende aproximadamente USD 47.500,00 + USD 7.500,00 em reserva ou seja um total USD 55.000,00. (ver Anexo 3) Eu, AA desejo vender hoje a minha parte de investimento, mas o Sr. …, se quiser, poderá ficar com o total do pacote dos crypto dinheiros para longo prazo. Da minha parte peço que me devolva o montante de USD 50.00,00 dentro 7 dias e confirme-me por escrito esta transferência para minha conta de banco Santander. Estoril com ... 7. Em resposta ao e-mail supra, o requerido enviou e-mail ao requerido, conforme doc. 4 e cujo teor se dá como reproduzido, onde se lê, nomeadamente, o seguinte: (…) “Confirmo que recebi na minha conta do Barclays UK o valor total de USD 19.942,18. Relativamente as contas por si feitas estão erradas e não concordo com elas de maneira nenhuma, uma vez que os valores e quantidade de títulos estão erradas se não vejamos. Os títulos que temos neste momento a cotação de venda de hoje são os seguintes: COUNT COIN NAME PRICE BUY PRICE PROFIT SALE PRICE 100 ETC Ethereum Classic 10,050 12,360 231,00 1 236,00 5 ETH Ethereum 251,800 1 720,000 7 341,00 8 600,00 50000 ? XRP Ripple 0,580 0,430 -7 500,00 21 500,00 5 BCH Bitcoin Cash 438,330 518,220 399,45 2 591,10 20 LTC Litecoin 53,110 202,800 2 993,80 4 056,00 1000 MIOTA Iota 0,510 0,719 209,30 719,30 1000 EOS Eos 0,630 3,600 2 970,00 3 600,00 15000 XLM Stellar Lumens 0,180 0,327 2 200,50 4 900,50 100 WAVES Waves 4,500 9,640 514,00 964,00 10 NEO Neo 31,500 39,590 80,90 395,90 20? LINK ChainLink 0,400 25,500 5 020,00 5 100,00 100 STRAT Stratis 3,400 0,720 -268,00 72,00 14 191,95 53 734,80 Alerto que quando criamos esta conta foi de acordo mutuo que as moedas só eram vendidos ao fim de 10 anos, e você esta a querer vender a sua parte ao fim de 3 anos e tal, assim se quiser receber a sua parte terei disponível para antecipar a sua parte com fundos próprios e posso transferir nos próximos 15 dias para sua conta do Santander o montante de USD 25.000, que mesmo assim é um ganho de 25% em 3 anos. Isto equivale que foi investido cerca de USD 39.542, que corresponde a cerca de 20.000 usd de cada um, que foi o que entrou na conta de Cryptomoedas. Caso o AA não concorde iremos ter que esperar pelos 10 anos que tínhamos combinado, pois estes valores ou se vendem na totalidade ou não se vendem, e eu não quero investir mais do que tenho investido, mesmo assim ao dar-lhe 25000 dólares, irei investir mais que eu pensava. Por último alerto que não concordo com nenhum dos seus anexos, pois as quantidades compradas estão erradas, uma vez que foram feitas várias transações de compra e de venda, que nada tem a ver com os anexos que me envia, como compreenderá não lhe posso dar o que não existe. Fico aguardar as sua noticias positivas, para ficharmos também este tema e cada um de nos ir a sua vida. (…)”. 8. A 29.03.2021, o Requerido foi interpelado para proceder ao pagamento do Requerente do montante de 50,000.00 USD. 9. A 31.03.2021, o Requerido transferiu para a conta bancária do Requerente a quantia de 25,234.08 USD. Não provados. a) Na operação referida em 4), foi acordado a aquisição pelo valor de 11,840.00 USD. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Nulidade da sentença. O apelante argui a nulidade de sentença por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) do CPC, em virtude de o tribunal não se ter pronunciado sobre a questão da ilegalidade da prova apresentada pelo autor, que violaria o artigo 92º nº 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados, por se tratar de correspondência entre advogados. Efectivamente, esta nulidade foi invocada na contestação e a sentença não se pronuncia sobre a mesma, devendo, porém, a mesma ser conhecida de seguida, no âmbito da apreciação da impugnação da matéria de facto. Invoca também o apelante a nulidade da sentença, alegando que esta o condenou a prestar contas, sendo essa prestação impossível. Tal alegação não integra nenhuma das previsões de nulidade de sentença previstas no artigo 615º nº1 alíneas a) a e) – nem o apelante invoca esta disposição legal para fundamentar a sua alegação – constituindo a mesma matéria a apreciar em sede de conhecimento de mérito. Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença com este fundamento. * II) Impugnação da matéria de facto. Apreciando a arguição do apelante de ilegalidade da prova, impõe o artigo 92º nº1 alínea e) do DL 145/2015 de 9/9 (Estatuto da Ordem dos Advogados) sigilo profissional ao advogado relativamente a informações de que tenha obtido da parte contrária, que lhe tenha sido transmitido durante negociações que visem obter acordo para pôr termo ao litígio e estatui o nº5 do mesmo artigo que os actos praticados pelo advogado com violação do sigilo profissional não podem fazer prova em juízo. No presente caso, a motivação da sentença para a decisão de facto assenta no email de 16/3/2021 enviado pelo requerido ao requerente (ponto 1), no mesmo email de 16/3/2021 enviado pelo requerido e no email de 18/3/2021 enviado pelo requerente ao requerido (pontos 2, 3 e 4), na listagem que consiste o documento nº3 da PI (ponto 5) noutro email de 16/3/20021 enviado pelo requerente ao requerido e no email de 16/3/2021 enviado pelo requerente ao requerido acima mencionado (pontos 6 e 7) no email de 29/2/2021 enviado pelo mandatário do autor ao requerido, que constitui uma interpelação de pagamento (ponto 8) e no documento de transferência bancária junto na contestação (ponto 9). Verifica-se, então que toda a matéria provada, no que respeita a emails juntos aos autos, se baseia apenas em emails trocados entre as próprias partes e num email enviado pelo mandatário do requerente ao requerido, interpelando-o a efectuar um pagamento, pelo que nenhuma prova proibida foi fundamento para a decisão da matéria de facto, já que nenhum destes emails se enquadra na previsão do artigo 92º nº1 e) do Estatuto da Ordem dos Advogados. Os emails com datas de 30/3/2021 e de 31/3/2021, também juntos na PI, trocados entre os dois mandatários das partes (que aliás não se se afigura que tratem de negociações de acordo, como previsto no referido artigo 92º nº1 e)), não são mencionados na motivação discriminada da decisão da matéria de facto de cada um dos factos provados. Sendo assim, sempre se terá de considerar que está prejudicada a questão da ilegalidade da prova constituída pelos emails trocados pelos mandatários das partes, pois a decisão da matéria de facto não se baseou nos mesmos. Passando agora à apreciação da impugnação da matéria de facto, o apelante, nas suas conclusões, impugna os pontos 1 a 8 da matéria de facto, alegando que os mesmos devem ser considerados não provados. Contudo no corpo das alegações o apelante apenas impugna três factos, que identifica como os factos 1, 2 e 3, mas, certamente por lapso faz esta indicação, pois ao transcrever o texto dos pontos indicados, não reproduz o ponto 2, reproduzindo os textos dos pontos 1, 3 e 4, que são os seguintes: Ponto 1- Em data não concretamente apurada do ano de 2017, as partes acordaram verbalmente que o requerente entregaria ao requerido a quantia de 20 000,00 dólares americanos, para este investir no mercado de cryptomoedas, juntamente com 20 000,00 dólares americanos do próprio, para as partes, conjuntamente, investirem a quantia global de 40 000,00 dólares americanos (USD). Ponto 3- Em Outubro de 2017, as partes acordaram no quadro do referido acordo verbal de investimento conjunto, aplicar inicialmente a quantia de 13 223,00 na aquisição de um pacote de cryptomoedas. Ponto 4- No início de 2018, as partes acordaram a aquisição de 10 000 cryptomoedas XRP e 5 000 cryptomoedas XLM adicionais. Tendo sido impugnados só estes três pontos de facto no corpo das alegações, não pode o apelante, nas conclusões, impugnar outros factos para além destes, tendo em conta que, como dispõe o artigo 635º nº4 do CPC, nas conclusões do recurso apenas se poderá restringir o objecto do recurso, não sendo possível ampliá-lo. Deste modo, admite-se a impugnação da matéria de facto apenas relativamente aos pontos de facto nºs 1, 3 e 4. Em primeira linha, o apelante fundamenta a sua impugnação na ilegalidade da prova, ao abrigo do artigo 92º nº5 do EOA, fundamento que, como acima se expôs, está prejudicado, tendo em atenção que a decisão de facto não se baseou nos documentos em que há troca de correspondências dos advogados (e que apelante nem sequer identifica, entre todos os emails juntos). Em segunda linha, o apelante defende que as declarações de parte do autor não são credíveis e são insuficientes para fazer prova, mesmo porque os documentos juntos com a petição inicial foram por si impugnados na contestação. Na audiência de julgamento apenas foram prestadas as declarações de parte do autor e o depoimento de uma testemunha por este arrolada, mas que não tinha conhecimento directo dos factos, por todos lhe terem sido transmitidos pelo autor, mas tendo a sentença recorrida valorizado as declarações de parte do autor para fundamentar a decisão da matéria de parte, juntamente com os documentos juntos com a PI. Ora, apesar de impugnar os documentos juntos com a PI, o apelante não arguiu a falsidade dos mesmos, devendo estes ser apreciados de acordo com a livre apreciação do tribunal (artigo 607º nº5 do CPC). O mesmo sucede com as declarações de parte do autor, que se apresentam como consistentes e credíveis, quando confirmam a versão da PI (com excepção do acordo de aquisição de 11 840,00 USD, que foi julgado não provado), versão que decorre dos emails trocados entre as partes, em que o requerido admite os acordos firmados entre ambos, nomeadamente o seu email reproduzido no ponto 7 dos factos provados, em que o requerido admite ter recebido do requerente o valor de 19 942,18 USD, valor este que, como explicou o autor, nas suas declarações de parte, corresponde à quantia de 20 000, USD depois de deduzidas as despesas bancárias. Por seu lado, o requerido apelante não fez contraprova do alegado pelo autor e a sua posição na contestação afigura-se como contraditória, ao impugnar os factos alegados na PI e os documentos juntos com este articulado, mas juntando uma conta corrente que pretende ser já uma prestação de contas relativa aos factos que impugna; igualmente não se apresenta como correcta a alegação do apelante de que, de acordo com as suas declarações de parte, o autor tinha conhecimento de todas operações por si efectuadas com o valor recebido de 19 942,18 USD, pois não foi isso que o autor afirmou nas suas declarações, afirmando este sempre que desconhecia as operações efectuadas pelo requerido, não dispondo da password para aceder à plataforma onde tais operações ocorriam e apenas declarando que acompanhou nos sites da internet a cotação dos produtos em que as partes pretendiam investir. Conclui-se, portanto, que a prova produzida pelo autor é idónea para demonstrar os factos impugnados pelo apelante, pelo que se mantêm os mesmos e se julga improcedente a impugnação da matéria de facto. * III) Obrigação de prestar contas. O processo de prestação de contas está previsto nos artigos 941º a 947º do CPC, sendo o respectivo objecto definido no artigo 941º nos seguintes termos: “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação do saldo que venha a apurar-se” e impondo o artigo 944º que as contas a apresentar pelo réu devem ter a forma de conta corrente. O elemento essencial do objecto da prestação de contas é a obtenção da informação que o dono dos bens pretende obter da pessoa que os administra, como meio de saber, se, entre os valores adquiridos e os valores despendidos pelo administrador, alguma das duas partes é devedora nessa relação e, nesse caso, qual delas. No caso dos autos, como se entendeu na sentença recorrida, o acordo celebrado peças parte é um contrato de mandato, previsto no artigo 1157º do CC, ou seja, o “ (…) contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”, sem representação, pois o mandatário, o ora réu apelante, não recebeu poderes para agir em representação em nome do mandante, o ora autor apelado (artigo 1178º do CC a contrario). Por força do artigo 1161º alínea d) do CC, o mandatário está obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir, pelo que o réu, na sua qualidade de mandatário, está obrigado a prestar contas ao autor mandante, relativamente ao objecto do contrato de mandato celebrado por ambos, que consiste na entrega da quantia entregue pelo autor ao réu para que este a aplique em investimentos em cryptomoedas. Não obsta a esta conclusão o conteúdo das informações prestadas pela CMVM (ofício de 9/5/2022) e pelo Banco de Portugal (emails de 20/4/2022), nomeadamente de que inexistem cotações oficiais dos últimos quatro anos relativas a cryptomoedas, pois tal informação não afasta a legal obrigação de o réu mandatário informar sobre as operações efectuadas com o dinheiro que lhe foi entregue pelo autor mandante e qual o saldo da conta corrente das receitas recebidas e das despesas efectuadas. Improcede, assim, a alegação do apelante de que a prestação de contas é impossível. Igualmente não obsta à obrigação de prestação de contas o invocado pelo apelante no sentido de que o autor recolheu informação na internet sobre as operações efectuadas com o investimento, visto que, como acima exposto na fundamentação da impugnação da matéria de facto, tal facto não se provou. Da mesma forma, não obsta à obrigação de prestação de contas o facto de em 31/3/2021 o requerido ter transferido para a conta do requerente a quantia de 25 234,08 USD (ponto 9 dos factos provados), uma vez que o que se pretende com a presente acção é obter a informação sobre a administração efectuada pelo réu mandatário, através da prestação de contas, de cuja conta corrente se poderá concluir se a que esta quantia transferida para a conta do requerente corresponde ou não ao saldo real da mesma. No que respeita ao pedido de aproveitamento da conta corrente já junta na contestação, a mesma não pode ser admitida por extemporânea, tendo sido apresentada antes do momento processual estabelecido na lei. Com efeito, tendo o réu deduzido oposição à obrigação de prestar contas, impõe o artigo 942º que seja proferida decisão sobre se é ou não devida a prestação de contas e, só no caso de a decisão determinar a prestação de contas é que tem lugar a notificação do réu para as prestar, sob pena de não poder contestar as que forem prestadas pelo autor. Assim, a conta corrente só pode ser apresentada depois ser proferida a decisão de determinar a obrigação de prestação de contas, mesmo porque poderá esta decisão, nomeadamente através dos seus factos provados, condicionar as contas a prestar. Não é, portanto, admissível a conta corrente apresentada na contestação, devendo ser confirmada a decisão recorrida de determinar a obrigação de prestar contas pelo réu e de o notificar para as prestar, com a cominação legal. * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas pelo apelante. * 2026-07-02 Maria Teresa Pardal Adeodato Brotas Anabela Calafate |