Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013937 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO MULTA APLICÁVEL CONCEITO JURÍDICO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO NULIDADES NULIDADE DE SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO CONTA BANCÁRIA SOLIDARIEDADE UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199101150030091 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEM DE PROC CIV PAG331. ALBERTO REIS CPC ANOT V2 PAG256. A VAR M PC P690. A V DIR FAM P24. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART523 N2 ART668 N1 C. CCIV66 ART1676 ART457. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG308. | ||
| Sumário: | I - A multa cominada no artigo 523 - 2, CPC, é ao fim e ao cabo uma "pena pecuniària" (M. Andrade, Noções... p. 331),mas não pode ser um simples somatório de parcelas, conforme o número de documentos juntos, devendo ser fixada com referência ao valor da acção. II - Hoje é vulgar as palavras que envolvem conceitos técnico-jurídicos terem também um sentido corrente - como é o caso de "a sua contribuição para as despesas domésticas do casal", fazendo parte da linguagem do dia a dia. III - Nulidade do artigo 668 - 1 c), CPC : trata-se dos casos em que há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença - a fundamentação aponta num sentido, mas a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. IV - Uma conta bancária solidária, e não se fazendo prova das concretas condições em que qualquer dos titulares a podia movimentar, pode ser movimentada a débito por qualquer dos seus titulares separadamente. V - A mera prova de que x se comprometeu perante y a pagar as prestações mensais de um empréstimo bancário contraído por y para aquisição da casa em que x e y viviam em união de facto, é insuficiente para obrigar juridicamente x a pagar essas prestações ou a restituir a y o valor delas. | ||