Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENÚNCIA TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO DESOCUPAÇÃO PRAZO CONTESTAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO IMPUGNAÇÃO SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- 0 desrespeito pelo disposto na parte final do art 488° CPC – não discriminação separada das excepções na contestação - tem como consequência a inoperância do disposto no art 505° CPC, pelo que não se deverão considerar admitidos por acordo os factos alegados pelo réu que configurem tais excepções. 2 - Tendo a R. alegado que, de boa fé, após pedido dos AA., lhes cedeu seis divisões do locado, tendo-lhe aqueles, "inclusive", prometido que "ficasse descansada que não iriam pedir o seu despejo", tal alegação não corresponde à renúncia ao direito de accionar a R. para a restituição do imóvel. O que a R. alega reconduz-se, quando muito, vista a interposição desta acção, à atitude pouco ética da não observância de um compromisso, atitude que podendo gerar responsabilidade civil, só se constituísse abuso de direito é que poderia implicar a falta deste no tocante à propositura da acção. 3- A Lei 6/2001 de 11/5, tendo optado expressamente por acrescentar no texto legal então vigente referente à transmissão do direito ao arrendamento, constante do art 85° do RAU, uma nova alínea, estabelecendo que as pessoas que vivam em economia comum teriam também elas direito à transmissão do direito ao arrendamento, faz cair por terra o argumento de que se está perante lei especial e que a lei geral (NRAU) não pode revogar a lei especial. Acresce que o NRAU, no seu art 60°, revogou expressamente o RAU e "todas as suas alterações subsequentes". 4-Porque é à lei vigente ao tempo da verificação do facto jurídico cujos efeitos está em causa determinar que competirá reger esses efeitos — "in casu", o da transmissão do arrendamento por virtude do facto jurídico já completado, morte do arrendatário - será, no âmbito do NRAU, que se terá que saber se aquele direito ao arrendamento, que já fora transmitido do primitivo arrendatário para a tia da R., se poderá ver (re)transmitido para a R, em função do óbito daquela. 5-E não pode, desde logo porque no âmbito do art 57° do NRAU — norma de direito transitório aplicável, por estar em causa contrato de arrendamento anterior à vigência do RAU - só está previsto que possa ocorrer esta retransmissão, em última análise, para pessoas que em relação ao primitivo arrendatário se configurem como seu cônjuge, seu ascendente, seu filho, ou enteado, e a R. não tem nenhuma dessas relações com aquele (pois que é sua neta). 6—Para que a R pudesse, com alguma consistência, invocar a inconstitucionalidade material do art 57° do NRAU por o mesmo implicar violação dos princípios da confiança e da igualdade protegidos na CRP, seria necessário, no mínimo, que lhe fosse conferido o direito em referência, ou no âmbito do art 85° do RAU, ou no âmbito do próprio NRAU, o que não sucede. 7 -O diferimento da desocupação, para além daquele que resulta genericamente do disposto no art 1053° CC, passou, no âmbito do NRAU, a poder apenas ter lugar na acção executiva – arts 930º-B/1 al b) e 930º-C. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – J..., Lda, B..., S..., propuseram em 12/3/09, a presente acção declarativa com processo sumário, que intitularam de despejo, contra M..., pedindo que se declare que o contrato de arrendamento em causa nos autos caducou, condenando-se a R. a restituir-lhes imediatamente o imóvel a que o mesmo respeita. Invocam serem proprietários de um imóvel sito em Lisboa, que foi dado de arrendamento a E..., admitindo que, tendo o mesmo falecido em 1959 se transmitiu o direito ao arrendamento à sua filha, O..., tia da ora R., que com aquele coabitava, mas já não que, falecida a referida tia da R. em 20/1/2008, esta tenha qualquer direito ao arrendamento, pugnando pela caducidade do mesmo. A R. contestou, referindo que o contrato foi celebrado na década de vinte do século passado, e que por morte do seu avó, primitivo arrendatário, o arrendamento se transmitiu conjuntamente à filha do arrendatário, O..., e a ela própria. Alega que desde Junho de 1946 que reside no locado com os primitivos arrendatários e com a sua tia O..., e após o falecimento dos primeiros permaneceu a viver com a sua tia, facto que sempre foi do conhecimento dos AA. que nunca demonstraram qualquer oposição a tal facto. Pugna pela aplicação das regras do NRAU, nomeadamente os arts. 57º e 1106º CC, concluindo pela improcedência da acção, por em seu entender o contrato não ter caducado, assistindo-lhe o direito à transmissão do arrendamento. Por cautela de patrocínio requer que caso seja julgada procedente a acção, tenha lugar o diferimento da desocupação. Foi entendido que a questão a dirimir era meramente jurídica, e que os autos ofereciam todos os elementos para decidir pelo que, proferido despacho saneador, foi considerada a acção procedente, declarando-se a caducidade do contrato de arrendamento do imóvel em apreço operada no dia 20 de Janeiro de 2008, nos termos do art. 1051º alínea d) CC, condenando-se a R. a desocupar o imóvel e a restitui-lo imediatamente aos AA. II - Do assim decidido apelou a R., que extraiu das suas alegações as seguintes conclusões: 1° - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. , nos termos dos arts. 676°, 618", 680º e 684°/2 2ª parte, todos do C.P.C., tendo por referência a matéria factual dada como provada nos presentes autos, constante da decisão recorrida de fls e atendendo a que o mérito da mesma se funda em razões de Direito. 2º-A sentença recorrida de fls é nula nos termos do disposto no art 668º/als b) e d) do CPC. 3° - O juiz deve conhecer "de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe couber conhecer (art. 660º/2); o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade. (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2°, José Lebre de Freitas, pag 670, Coimbra Editora). 4° - Com efeito, conforme lhe competia, alegou a Ré factos integradores do seu direito. Com tal alegação pretende demonstrar a Ré que a sua situação de facto se encontra a coberto da alínea e) do n° 1 do art. 57° do N.R.A.U., nomeadamente que se encontram reunidos os pressupostos legais da transmissão do arrendamento: iii) filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano (vide os citados arts. 19°, 20°, 21° e 22° da contestação da Ré); iv) portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (vide os citados arts. 46° e 47° da contestação da Ré) (requisito idêntico em matéria de deferimento da desocupação). 5º - A verificação de tais requisitos não foram colocados em crise pelos AA. na sua resposta à contestação, sempre se podendo ainda acrescentar que, quanto ao segundo requisito, o mesmo podia sempre ser comprovado pelo tribunal “a quo" através de uma perícia legal. 6º- A Ré, apesar de não ser "filha ou enteada", goza da presunção do n° 2 art. 1093º. 7º- Alegou a Ré no seu articulado de contestação: 40º-“Tendo os AA, inclusive, prometido à R. que esta ficasse descansada que não iriam pedir o despejo da mesma. Em abono da verdade bem sabem que tal direito não lhes assiste”. 8º - Não resulta que os AA, na sua resposta à contestação, tenham impugnado tal facto suscitado, pelo que, salvo devido respeito por opinião em sentido contrário, devia tal quesito ser dado como provado por acordo. 9º - Independentemente disso, acrescentamos nós, a renúncia a um Direito pode ser feito por escrito, mas também por acordo verbal, nos exactos termos em que os negócios jurídicos também se criam ou se extinguem. 10º - Ora, neste ponto em concreto mal andou a douta sentença recorrida de f1s. Não julgou nem apreciou tal questão, que in casu é deveras relevante. 11º - Nos exactos termos alegados pela Ré, os AA. renunciaram ao seu direito de acção, sendo que, com tal atitude, não só o contrato de arrendamento se renovou, como igualmente pode e deve a Ré opôr tal factualismo como o fez! 12º - Assim sendo, devia a sentença recorrida de fls ter dado como provado tal factualismo, o que não o fez. Ou, assim não se entendendo, devia a sentença recorrida de fls. ter julgado e pronunciado (nomeadamente ouvindo a prova testemunhal da Ré) tal factualismo, que impede o reconhecimento do pedido suscitado pelos AA. 13º - Deste modo, manifestamente o tribunal a quo não apreciou o factualismo alegado pela R. e que, no seu modesto entendimento, permite a transmissão do arrendamento Andou, pois, mal a sentença recorrida de fls. não só quanto ao facto de não ter "permitido" que a Ré produzisse competente prova, como ao não considerar como provado, face à omissão de oposição dos AA. na sua resposta à Contestação, tais quesitos. 14º- Pelo que não tendo o tribunal a quo se pronunciado sobre tal matéria factual é a douta sentença recorrida de fls nula nos termos da al d) do nº 1 do art 668º do CPC, ou assim não se entendendo, pela al b) desse preceito legal. 15º - Ao invés do que fundamenta a douta sentença recorrida, tem sido pacificamente aceite na doutrina que o N.R.A.U., no que à matéria da transmissão respeita, consagra um regime mais favorável aos inquilinos do que aquele que se encontrava revogado R.A.U., nomeadamente no art. 1l06° do C.C. 16º - Acresce que, não resulta quaisquer dúvidas - até porque não foram colocadas em crise pelos AA. na sua resposta à contestação - que entre a Ré e os falecidos E... e O... existia uma relação de vivência em economia comum, nos exactos termos expressamente definidos no art. 2º da Lei n° 6/2001 de 11 de Maio. 17° - O art. 4°/1 al e) do citado diploma legal, não foi revogado pelo N.R.A.U., isto é, continua a ser reconhecido às pessoas que vivam em economia comum o direito à transmissão ao arrendamento em caso de morte. De outro modo, não podia o legislador tratar situações idênticas de modo diferenciado, porquanto, conforme se verificará adiante, tal coloca em questão princípios constitucionais estruturantes do nosso ordenamento jurídico. 18º - Acrescente-se ainda que, seguindo a doutrina e os princípios dominantes em matéria de aplicação e interpretação da lei: lei especial (Lei n° 6/2001) derroga lei geral (N.R.A.U.), isto é, ao invés do que sustenta a sentença recorrida de fls._, opera em favor da ora Recorrente a peticionada transmissão do arrendamento urbano, independentemente de a mesma estar reconhecida no N.R.A.U., pois tal situação já encontra expressa e taxativamente reconhecida na Lei n° 6/2001, não cabendo ao intérprete distinguir onde o legislador não o fez. 19° - Conforme resulta expressamente alegado pela Ré (vide artigo 10º da sua contestação), e que também não foi contestado pelos AA. no seu articulado de resposta, já antes do falecimento do arrendatário E..., a Ré não só vivia em economia comum com este e com a falecida O..., como igualmente cuidava e assistia ambos, sendo um "pilar" importante para o sustento e sã sobrevivência de todos os que aí residiam. Assim, esta cascata de devoluções (no dizer de Pinto Furtado) consubstancia uma transmissão do arrendamento em favor dos que sujeitos que preencham os requisitos legais exigíveis, como sucede com a Ré. Tal raciocínio é confirmado pelo art. 4°/2 da Lei n° 6/2001 de 11 de Maio, por interpretação à contrario sensu. 20º - Do princípio do Estado de Direito emana uma prerrogativa de confiança, de modo a que todos possam organizar e programar as suas vidas tendo em atenção o quadro legal por onde regem as suas recíprocas relações. Daí que os direitos adquiridos em razão dessas expectativas (juridicamente tuteladas), não devam ser modificadas, sem que seja garantida a estabilidade (imodificabi1idade) dos interesses que licitamente eram tidos como certos. 21º - Se, por um lado, o legislador procurou acautelar os interesses do senhorio, não permitindo que o contrato de arrendamento se transmitisse aos descendentes em situações de duvidosa justificação (por exemplo, permanência ou frequência do lar parental por simples comodidade), outras situações ficaram gravemente desacauteladas como sucedeu com a Ré que permaneceu em casa para cuidar dos seus ascendentes por mais de cinquenta anos, onde construiu o lar e formou o seu agregado, por carência de meios dos seus ascendentes, o direito de aí continuar a habitar como durante muitos anos o fez. 22º - Nestas situações, o descendente, que não reúna as condições das alíneas d) e e) do n° 1 do art. 57º do N.R.A.U., após a morte do arrendatário, terá de abrir mão da habitação, entregando-a ao senhorio devoluta de pessoas e bens? Parece-nos manifestamente que tal não poderá ser exigível. 23º - Em nossa opinião a situação é ainda mais injusta quando, face á vigente norma do art 1106º do CC o legislador voltou a permitir a transmissão a favor desses descendentes nos contratos celebrados sob a vigência do NRAU. 24º-Em suma, desde já se invoca ocorrer inconstitucionalidade no ora analisado por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade dimanados pelos arts 2º, 13º e 18 º da CRP. .25º - No caso em apreço estamos aqui perante “uma posição de sujeito inserido na sequência que irá conduzir a um verdadeiro direito” ( in “Tratado de Direito Civil Português”, Volume Livraria Almedina). 26º - Conclui o citado autor dizendo que "quando o Direito tutela a expectativa tal como ela surge ou é poderemos falar num verdadeiro direito subjectivo, ainda que intercalar..." (in, idem). 27º - Face ao exposto, bem antes da entrada em vigor do N.R.A.U. já à Ré era reconhecido - por via legal - o poder de aproveitamento de uma coisa corpórea, poder este reconhecido por norma específica, plena e exclusiva, que não pode ser afastado a posteriori dado já se encontrar constituído na sua esfera jurídica. E, em abono da verdade, não podia o ordenamento jurídico deixar de reconhecer que, após mais de cinquenta anos de vivência no locado, e aí fazendo o centro de toda a sua existência e cuidando dos seus mais queridos, o direito de aí continuar a habitar como durante muitos anos o fez. 28° - Como bem refere a professora Maria Olinda Garcia, os arts. 930°- C e 930°-D) do C.P..C.. correspondem, no essencial, aos arts. 102º a 106º do R.A.U.. Cremos, portanto, que da leitura dos arts. 930º-C e 930°-D do apenas pode ser levantada a dúvida quanto à oportunidade de tal pedido. Contudo, atendendo ao princípio da economia processual, que até beneficia os AA., poderá tal pedido apreciado e decidido em matéria de acção declarativa tal qual suscitada pela Ré, até porque o diferimento da desocupação tem por base a análise da existência de um direito substantivo. 30º - Neste sentido, verificando-se a oportunidade do pedido da R, também por esta via a sentença recorrida de fls é nula por omissão de pronúncia, pois tão pouco ordenou produzir a indispensável prova. Não foram produzidas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III - Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1-Consta registada na ...Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº ..., freguesia do Socorro, relativamente ao prédio urbano sito na Rua ...., a compropriedade do mesmo a favor dos AA. nas proporções que da certidão constam a fls. 5 a 7 dos autos; 2-Em data concretamente não apurada mas situada entre a década de vinte e trinta do século passado, o anterior proprietário do imóvel referido em a) declarou, verbalmente, dar de arrendamento para habitação a E..., e este declarou aceitar, o imóvel sito na Rua ....; 3- E... veio a falecer em 24 de Maio de 1959 no estado civil de viúvo; 4-Com E... vivia O...., que permaneceu no locado na qualidade de arrendatária, sucedendo ao seu pai, até ao seu óbito em 20 de Janeiro de 2008; 5-A ora R. é neta de E..., e sobrinha de O....; 6-Viveu com os primitivos arrendatários e com O..., no locado, desde 1946; 7-No dia 12 de Maio de 2008, os AA enviaram carta registada à R., em termos que constam de fls. 23, e na qual solicitam a devolução do imóvel em seis meses. IV - Das conclusões do presente recurso emergem para a apreciação as seguintes questões: - Saber se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na d) do art 668º/1 CPC, ou, quando assim não se entenda, da nulidade prevista na al b) daquele preceito. - Saber se o direito ao arrendamento se transmitiu à R. em virtude da mesma ter vivido em economia comum com os falecidos E... e O.... - Quando assim não se entenda, saber se o art 57º/1 als d) e e) enferma de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade que emanam dos arts 2º, 13º e 18º da CRP. - Saber se se deveria ter admitido nos autos a apreciação do diferimento de desocupação e, em caso afirmativo, saber se a sentença está ferida de nulidade ao não ter admitido que a R. fizesse prova relativa ao pretendido deferimento da desocupação. Sustenta a R. que a sentença recorrida padece da nulidade decorrente da falta de pronúncia relativamente a questão de que devia conhecer, por um lado, por não ter apreciado a questão da transmissão do arrendamento em função do disposto nas als d) e e) do art 57º do NRAU - interpretando o requisito daquela al e) em função da presunção de economia comum que advém do art 1093º/2 CC, e interpretando o requisito daquela al e) após ter apurado o grau de incapacidade da R. através de perícia legal – e, por outro lado, por não ter conhecido da questão, que resulta de factos alegados na contestação e não impugnados pelos AA. na resposta a esse articulado, da renúncia dos AA. ao direito de a “despejarem”; sustenta ainda, neste ponto, e em termos subsidiários, que quando se entenda que os factos em causa não estavam ainda provados, a sentença recorrida enfermará, de todo o modo, da nulidade prevista na al b) do art 668º, por não ter admitido prova a seu respeito. No que respeita à primeira das invocadas nulidades de sentença, cumpre lembrar Alberto dos Reis [1] quando refere que não enferma desta nulidade a decisão «que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar de desnecessárias para a decisão do pleito», acrescentando que são coisas diferentes «deixar de se conhecer de questão de que se devia conhecer, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. (…) O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». É que a sentença recorrida coloca expressamente a situação dos autos no âmbito do art 57º do NRAU – referindo, “cremos ser pela análise deste preceito - art 57º - que a questão jurídica deve ser resolvida”- e afasta a transmissão do arrendamento para a R. à luz do mesmo, por um lado porque ele não contempla “uma dupla transmissão (do primitivo arrendatário à sua filha, e desta a terceiros) excepto no nº 4 e dentro dos condicionalismos no mesmo referidos”, por outro porque, de todo o modo, a R. não reúne os requisitos impostos nessa norma, “pois os descendentes agora previstos, têm de ser filhos e, ou são menores de idade, ou sendo maiores, têm de ter uma deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%”. Estas observações, ainda que não fossem inteiramente pertinentes – e adiante, melhor se avaliará essa pertinência - como já foi observado, sempre excluiriam a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, mesmo que a R. na sua defesa tivesse pugnado concretamente pela interpretação das als d) e e) do nº 1 daquele art 57º como agora o fez nas alegações deste recurso. È que, na verdade, a R, na contestação, apesar de no seu art 23º ter referido a aplicação à situação dos autos do art 57º do NRAU, o que nela veio a defender, foi afinal, a aplicação do art 1106º/1 al b) do NRAU em função da circunstância de ter vivido em economia comum com o primitivo arrendatário e de entender que a transmissão do direito ao arrendamento foi conjunta para ela e sua tia. Nem de perto nem de longe a R. se referiu às ousadas interpretações dos requisitos constantes das al d) e e) do art 57º do NRAU a que agora procede nas alegações de recurso e suas conclusões, colocando no lugar do filho do arrendatário, uma neta, e atribuindo ao tribunal o dever de, por perícia oficiosa, vir a determinar o grau de incapacidade daquela neta – que a mesma não alegou - para poder obter a subsunção da sua situação na al e) daquele preceito … A sentença recorrida não enferma da apontada nulidade por omissão de pronúncia. No que respeita às demais nulidades de sentença invocadas, está em causa o facto do Exmo Juiz a quo não ter apreciado a renúncia dos AA. ao direito a “despejarem” a R. Na base desta renúncia está, segunda a apelante, a alegação constante do art 40º da contestação, concretamente, “tendo os AA., inclusive, prometido à R. que esta ficasse descansada que não iriam pedir o despejo da mesma”. Do ponto de vista da R., a alegação deste facto, desde que, do seu ponto de vista, os AA. o não impugnaram no articulado subsequente, implicaria a renúncia pelos mesmos ao direito de reaverem dela o imóvel (implicando ainda, ou a renovação do arrendamento, segundo a conclusão 11ª, ou a sua transmissão, segundo a conclusão 13ª). Da circunstância do tribunal a quo não ter considerado tal facto na sentença proferida, nem tendo-o como provado por admissão por acordo, nem tão pouco, e ao menos, dispondo-se a sujeita-lo a instrução, resultaria nulidade por omissão de pronúncia, ou subsidiariamente (conclusão 14ª), nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto (al b) do nº 1 do art 668º). Ora, há desde logo que excluir o entendimento da apelante de que, sendo o facto em causa relevante para a decisão do litígio, quando se entenda que o estado dos autos não permitia dá-lo como adquirido no saneador, a circunstância de não se ter feito prosseguir a acção para potenciar a sua prova possa implicar para a sentença uma sua nulidade nos termos da al b) do nº 1 do art 668º, correspondendo a situação em referência à não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. Se ao facto em causa pudesse ser dado o conteúdo que a R. lhe atribui – renúncia por parte dos AA. ao direito de a “despejarem” – então, não existiria falta de referência a um fundamento de facto ou de direito a justificar a decisão (enquanto falta de referência às premissas que estiveram na base de decisão [2] mas, muito mais gravemente do que isso, um erro de julgamento por precipitação, na medida em que os autos não permitiriam desde logo o conhecimento de mérito, antes este deveria ser relegado para final com a sujeição a instrução da concreta actuação dos AA. ao nível em questão. Excluída a nulidade decorrente da al b) do nº 1 do art 668º CPC, já não pode excluir-se tão liminarmente a nulidade decorrente da al d) do nº 1 desse preceito, na medida em que, pese embora a R. não haja observado na elaboração da contestação, e no que à questão em apreço se refere, a norma que lhe impõe que separasse nela a matéria da impugnação da de excepção – art 488º CPC parte final - e tão pouco haja concluído a sua defesa referindo que a vir a entender-se que o contrato de arrendamento caducara, se impedisse o direito das AA. a exigirem-lhe a restituição do imóvel em função da renúncia pelos mesmos a esse procedimento, o facto é que, caberia, porventura, ao tribunal referenciar a questão em apreço. Estão em causa os seguintes factos alegados na contestação e que rodeiam a referida alegação do art 40º: 39º - “A R. de boa fé, após pedido dos AA., cedeu 6 divisões do locado.” 40º - “Tendo os AA., inclusive, prometido à R. que esta ficasse descansada que não iriam pedir o despejo da mesma. Em abono da verdade bem sabem que tal direito não lhes assiste”. 41º - “Facto este que, face à interposição da presente demanda, revelou-se apenas como um motivo para tomar posse parcial do locado”. 42º - “Com efeito, na presente data a R. encontra-se confinada a somente 4 divisões (cozinha, WC quarta e sala)”. 43º - “Sendo que as remanescentes 6 divisões foram por esta cedidas - de boa fé aos AA e já foram desocupadas pela R.”. 44º - “E na presente data, essas mesmas divisões encontram-se em obras de remodelação, tendo em vista o turismo, tal qual tem sucedido com outras fracções de que os AA. são igualmente proprietários no mesmo prédio”. Ora os AA. haviam alegado nos arts 7º e 8º da p i: 6º - “Os AA tomaram conhecimento em final de Abril de 2008 de que a O... teria falecido e solicitaram ao ora mandatário que obtivesse da R. ali residente os respectivos documentos de identificação conforme carta anexa sob o doc nº 6”. 7º - “Perante a inércia da R., o ora mandatário endereçou-lhe em 12/5/08 a carta registada cuja cópia se anexa como doc nº 7, que aqui se dá como integralmente reproduzida para os devidos efeitos, na qual se conclui: “O contrato de arrendamento caducou na data de falecimento da D. O..., nos termos do art 1051º/d CC, pelo que a restituição do andar é exigível pelo senhorio passados 6 meses ( art 1053º do CC) ou seja, a casa tem de ser devolvida à sua proprietária até ao dia 20/7/2008.” 8º - “A R não respondeu à carta mas mantém de facto perante os AA a atitude de pretender arrogar-se o direito à transmissão do arrendamento do andar ali continuando a residir contra a vontade das AA.” E no articulado de resposta os AA., no art 6º, deixam bem claro que desde sempre reconheceram a transmissária O... como única e exclusiva arrendatária transmissária. Referem Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto [3] a propósito da norma do art 488º CPC, que «o desrespeito pela imposição da discriminação separada das excepções, traduzindo-se na dedução encapotada de excepções, deve ter como consequência, não a aplicação de sanções por litigância de má fé (… nem) a consequência demasiado violenta da preclusão, art 489º/1, mas a inoperância do disposto no art 505º (admissão dos factos alegados pelo réu em sede de excepção, quando não seja apresentada réplica ou nela não tenha sido considerada a excepção deduzida). Mal se compreenderia, de facto, que a parte pudesse beneficiar da prova decorrente da omissão de impugnar a matéria da excepção que, por culpa sua, a contraparte não entendeu como tal». Consequentemente, sempre estaria excluído que se dessem como admitidos por acordo os atrás referidos factos de que a apelante pretende agora fazer decorrer a renúncia pelos AA. do direito a accionarem-na para a restituição do imóvel. Sempre restaria a dúvida de saber se não se deveria fazer prosseguir a acção para obtenção da prova dos mesmos. Só que, não terá sido por acaso que a R. não qualificou na contestação a actuação das AA. como “renúncia” ao direito de obter dela a restituição do imóvel. È que as alegações em referência não são suficientemente claras nesse sentido. É de facto de uma forma vaga e algo ambígua que a R., referindo ter cedido às AA., a pedido delas, e de boa fé, seis divisões do locado, e que as mesmas se encontram em obras de remodelação tendo em vista o turismo, tal qual tem sucedido com outras fracções de que os AA. são donos no mesmo prédio, refere depois, que estas lhe teriam, inclusivamente, prometido que ficasse descansada que não iriam pedir o seu despejo, o que face à interposição da acção se revelou apenas como um motivo para tomar posse parcial do imóvel. O que aqui se alega, salvo opinião em contrário, anda muito longe de uma alegação capaz de ter a força impeditiva de uma renúncia ao direito de acção, sugerindo antes como que um “queixume” relativamente ao desrespeito por um compromisso, que não se quis alegar com muita precisão (note-se a expressão que o introduz,”inclusive”), e desde logo do ponto de vista temporal. É que se bem se vir, as AA. desde que tiveram conhecimento do óbito da tia da R. - em Abril de 2008- foram sempre muito peremptórias com esta no sentido de não lhe reconhecerem, nem pretenderem vir a reconhecer-lhe, qualquer direito a viver no imóvel, como decorre, entre o mais [4], da carta, cujo conteúdo a R. não impugnou, a que aludem no art 7º desse articulado, datada de 12/5/08, em que referem: «O contrato de arrendamento caducou na data de falecimento da D. O..., nos termos do art 1051º/d CC, pelo que a restituição do andar é exigível pelo senhorio passados 6 meses (art 1053º do CC) ou seja, a casa tem de ser devolvida às proprietárias até ao dia 20/7/2008. Em face do que antecede, fica Vª Excia notificada de que as proprietárias recusam a celebração de novo arrendamento e exigem a restituição da casa, livre e desocupada de bens até ao dia 20/7/2008, sob pena de procedimento judicial, requerendo a devolução do imóvel e indemnização correspondente, nunca inferior a 500,00 relativamente ao pedido de eventual mora. Queira V. Exc organizar a sua vida e informar-me da data precisa em que pretende devolver a casa». A circunstância da acção ter sido apenas proposta em 12/3/2009 depois das AA. terem sido tão claras com a R. no sentido de apenas poder protelar a sua vivência no imóvel até 20/7/08, sugere fortemente que o “compromisso” das AA a que a R. se refere terá implicado uma dilação a favor da R. relativamente à propositura da acção, a troco de as AA. antes dos seis meses a que se refere o art 1053º puderem ir fazendo obras no imóvel. Independentemente destas considerações especulativas, o que é certo é que não se encontra nas referidas alegações da R. capacidade de, só por elas, fazer prosseguir a acção, quando é certo que mesmo que se viesse a provar toda a matéria em causa, dificilmente se concluiria em face dela pela renúncia por parte das AA ao direito de intentarem a presente acção. É que a renúncia a um direito, enquanto perda voluntária de um direito, pressupõe uma manifestação de vontade livre e voluntária que os factos alegados não permitem concluir. O que a R. alega reconduz-se quando muito à atitude pouco ética do não cumprimento de um compromisso, o que apenas se constituísse abuso de direito podia gerar a falta do direito de accionarem a R. Sucede que os factos que esta alega ao nível em questão não permitiria nem agora, nem com prova daquela matéria alegada, concluir por esse abuso de direito. Por assim ser, colmatando-se a possível omissão de pronúncia relativamente ao facto da referida questão não ter sido apreciada, entende-se que a mesma improcede, na medida em dos factos alegados não poderia resultar a perda do direito dos AA. a pedirem da R. a restituição do imóvel, e muito menos, através da utilização de uma acção de reivindicação a que a presente corresponde, pois que pedir a restituição de um imóvel em face de um arrendamento caduco, implica, não o despejo, mas uma acção de reivindicação. 2 - A sentença recorrida negou à apelante o direito à pretendida transmissão do arrendamento com base na seguinte argumentação: Em primeiro lugar, excluindo que no nosso ordenamento jurídico, designadamente à luz do regime jurídico vigente à data do óbito de E..., primitivo arrendatário, e que era o do art 46º da L 2030 de 2/6/1048, haja transmissão conjunta daquele direito para várias pessoas, excluindo assim que tal transmissão tivesse ocorrido para a filha daquele arrendatário, O..., e simultaneamente, para a sobrinha desta e neta daquele, ora R., como esta invocara na contestação ter sucedido. Aceitando a transmissão do direito ao arrendamento (apenas) para a referida filha do arrendatário, a referida O..., exclui subsequentemente a sentença recorrida, a transmissão de tal direito desta para a R., em virtude do art 57º NRAU – preceito, que como acima se referiu, entendeu ser aplicável na situação dos autos – por um lado, não contemplar, senão excepcionalmente duplas transmissões, e por outro, por a R. não reunir os requisitos impostos por esse preceito. É este entendimento que a apelante coloca em causa no recurso, adicionando nele, à argumentação já utilizada na contestação, um novo argumento: o de que, a circunstância de ter existido entre ela e os falecidos E... e O..., uma relação de vivência em economia comum nos termos definidos no art 2º da L 6/2001 de 11/5, lhe permitirá, à luz do art 4º/1 al e) desse diploma legal, ver para ela transmitido o direito ao arrendamento, conclusão que do seu ponto de vista se impõe na medida em que o NRAU, que se há-de entender no aspecto em questão como lei geral, não pode ter revogado, nesse mesmo aspecto a L 6/2001, por esta se tratar de lei especial. Tratando-se de um novo argumento referente a uma mesma questão – e não, verdadeiramente, de uma nova questão não submetida à apreciação da 1ª instância – crê-se que este tribunal terá de sobre ele se pronunciar, até porque, em última análise, está em causa a aplicação do direito a um facto já anteriormente alegado – a vivência da R. em economia de facto com o primitivo arrendatário e com a filha deste – e a aplicação de direito é de conhecimento oficioso. É sabido que a L 6/2001 de 11/5 veio adoptar medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de 2 anos, como refere no nº 1 do seu art 1º, definindo economia comum no seu art 2º, como a ”situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de 2 anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda e ou partilha de recursos”. E no seu art 4º veio referir, entre o mais, que “às pessoas em situação de economia comum são atribuídos os seguintes direitos: (…) al e)- transmissão do arrendamento por morte. Mas, logo no seu art 6º, cuja epígrafe é a de “transmissão do arrendamento por morte”, veio a referida Lei a determinar que ao nº 1 do art 85º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo DL 321-B790 de 15/10, é aditada uma al f) com a seguinte redacção: “Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de 2 anos”. Ora esta Lei, tendo optado expressamente por esta técnica de fazer acrescentar, no então texto legal vigente referente à transmissão do direito ao arrendamento constante do art 85º do RAU, uma nova alínea, estabelecendo que as pessoas que vivam em economia comum teriam também elas direito à transmissão do direito ao arrendamento, colocou-se a coberto de interpretações como a que a R. ensaia nas alegações deste recurso: a de que a lei especial não pode ser derrogada pela lei geral. A inserção da medida de protecção em análise no diploma genérico contendo o Regime do Arrendamento Urbano faz cair por terra o argumento de que se está perante lei especial. Ora o NRAU revogou o RAU e “todas as suas alterações subsequentes”, fazendo-o no seu art 60º nestes termos: “É revogado o RAU aprovado pelo DL 321-B/90 de 15/10, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os arts 26º e 28º da presente lei”. Donde se segue que, ao contrário do que de forma (decerto deliberadamente) confusa, a apelante o refere, todo o art 85º do RAU – e, portanto, também a sua al f) introduzida L 6/2001 – está revogada, não podendo, pois, a R., alicerçar um seu direito à transmissão de arrendamento da consideração “desgarrada” daquela alínea, como o pretende fazer. Excluída esta argumentação da R., cabe saber se é efectivamente ao referido art 57º do NRAU que cabe subsumir a situação de facto em causa nos autos. Ora o arrendamento cuja transmissão está em causa data de 1920/30. A morte do respectivo arrendatário ocorreu em 1959, pelo que, como é consensual, será à lei vigente ao tempo da verificação do facto jurídico cujos efeitos está em causa determinar – “in casu” apenas o da transmissão do arrendamento em função do óbito do arrendatário - que competirá reger esses efeitos. Por isso, atrás se recorreu à L 2030, para se concluir que à luz do seu art 46º, o direito ao arrendamento se transmitiu à filha daquele, O.... È verdade, como a R. acentua, que ela viveu em economia comum desde 1946, primeiro com o avô e a tia, e depois da morte daquele, em 1959, apenas com esta. Esta, O..., faleceu em 20/1/08. Nessa data estava já em vigor o NRAU. De acordo com o pressuposto acima referido – ser, em princípio, à lei em cujo âmbito temporal ocorre o facto cujos efeitos jurídicos está em causa determinar, que cabe regular esses efeitos – será, pois, no âmbito do NRAU que se terá que saber se aquele direito ao arrendamento – que já sofrera a transmissão do primitivo arrendatário para a referida O... – se poderá ver transmitido para a R. È sabido que constituiu opção do NRAU fazer subsistir em certos pontos da relação locatícia dois regimes jurídicos – por vezes bem diferentes entre si – um para os arrendamentos anteriores, e outro para os posteriores, à entrada em vigor do NRAU. A opção por regimes transitórios sucedeu, entre o mais, para o caso da morte do arrendatário habitacional relativamente aos contratos que se mostrem subsistir à data da entrada em vigor do NRAU - ocorrida em 28/6/06 – regendo para a situação em apreço – relativa a contrato habitacional celebrado antes da vigência do RAU - o art 28º deste, que, por sua vez, remete para o 26º (relativo a contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU), sendo que o nº 2 deste art 26º, reportando-se à transmissão por morte, remete para o já referido art 57º. Diz Pinto Furtado [5] a respeito do regime instituído por este art 57º: «Quando tudo indicaria que, em relação aos contratos antigos, já que para eles se conserva o vinculismo, só restaria manter o regime de transmissão por morte do arrendatário habitacional consagrado no RAU, preferiu o legislador estabelecer um novo regime transitório, a pautar-se pelo disposto no citado art 57º, para introduzir algumas alterações, uma delas felizes, e outras não tanto». Dispõe o nº 1 deste art 57º, cuja epígrafe é, “transmissão por morte no arrendamento para habitação”: 1- O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendamento quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado; c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade superior a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%”. Dispõe o nº 3 dessa norma que, “quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente há transmissão por morte entre eles”. E o nº 4 dispõe que “a transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do número 1 ou nos termos do número anterior”. Destas duas últimas normas extrai Pinto Furtado [6] a seguinte conclusão: «A transmissão num máximo de 2 graus, que era tradicional entre nós, ao longo de todo o vinculismo, passou assim, em Direito Transitório, a agravar-se em mais um ou dois graus, consoante haja um ou dois ascendentes que sobrevivam ao primitivo arrendatário: Cônjuge (1º grau); ascendente mais velho (2º grau); ascendente supérstite (3º grau); filho ou enteado do primitivo arrendatário (4º grau)». Cabe fazer notar que, não obstante na sua epígrafe tal preceito fazer referência à morte do primitivo arrendatário e tal poder inculcar a ideia de que a disciplina do preceito só teria aplicação quando estivesse - logo - em causa a primeira transmissão, o alcance do preceito não é apenas esse, mas o de regular mais amplamente o facto morte do arrendatário, ocorrida depois de 28/6/2006, no âmbito de arrendamentos anteriores ao NRAU. Quer dizer, a norma em referência não deixa de ter aplicação quando o arrendatário cuja morte esteja em causa, não seja já o primitivo, como é o caso da situação dos autos. Só que, nessas circunstâncias – em que a primeira transmissão do arrendamento ocorreu antes de 28/6/2006 -, como é óbvio, apenas releva na estatuição dessa norma, a parte referente à dupla transmissão nos limites com que a admitiu. Quer isto dizer que, no caso dos autos, a aplicação do referido art 57º, não postulará, saber, como o parece ter entendido a decisão recorrida, se a R. preenchia algumas das alíneas do seu nº1, relevando apenas saber se a ela se poderia (re)transmitir o direito ao arrendamento nos termos deste nº 4. E não pode, desde logo porque essa retransmissão só está previsto que possa ocorrer – num máximo de quatro graus, como o assinala Pinto Furtado na transcrição atrás mencionada – para pessoas que em relação ao primitivo arrendatário se configurem como seu cônjuge, seu ascendente, seu filho, ou enteado, e a R. não tem nenhuma dessas relações com E... (pois que é sua neta). Refere também Pinto Furtado na obra e passo que se vem a citar - congratulando-se com a correspondente opção legislativa - que « por último, e muito bem, desapareceram da lista de transmissões por morte do arrendatário para habitação, as pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos». E está-se, justamente, a referir, ao conteúdo da atrás mencionada al e) do art 85º do RAU (aditada não só pela L 6/2001 de 11/5, como também pela sua congénere, L 7/2001 de 11/5 a chamada LUF – cfr seu art 5º - que adoptou medidas de protecção das uniões de facto). III - Concluindo que a R. não tem direito à transmissão do arrendamento à luz da norma aplicável ao contrato dos autos, e que é o analisado art 57º do NRAU, cabe saber se esta norma, como o pretende a apelante para excluir a sua aplicação, se mostra materialmente inconstitucional, por implicar violação dos princípios da confiança e da igualdade protegidos na CRP. Ora, para que assim fosse, seria no mínimo necessário, que à R. fosse conferido o direito em referência, ou no âmbito do art 85º do RAU (circunstância em que a R. poderia fazer valer aqueles dois princípios constitucionais, o da igualdade e o da confiança), ou no âmbito do próprio NRAU (caso em que a R., daqueles dois princípios apenas poderia invocar o da igualdade, e apenas em abstracto, porque na realidade, o disposto no art 1106º do CC na redacção do NRAU, apenas se quis aplicável a contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, consequentemente novos, não sujeitos ao vinculismo, incomparáveis com contratos antigos, como o dos autos). Sucede que nem ao abrigo daquela norma do art 85º do RAU (sequer, com o já referido acrescento do art 6º da L 6/2001) nem ao abrigo da do art 1106º do CC na redacção que lhe conferiu o NRAU, poderia a R. nas suas circunstâncias de facto, tornar-se transmissária do direito ao arrendamento. Assim, no âmbito do art 85º do RAU: “O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daqueles a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver: a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto; b) Descendente com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano; c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens; d) Ascendente que com ele convivesse há mais de 1 ano; e) Afim na linha recta nas condições referidas nas als b) e c) [7]; e) Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de 2 anos”. Estando em causa na situação da R. uma dupla transmissão como acima já se assinalou, desde que, «no regime do RAU, a morte do arrendatário para habitação só num caso especifico comportava o máximo de uma dupla transmissão - o da sucessão para o cônjuge e depois para o parente ou afim na linha recta que estivesse nas condições – não se transmitindo o arrendamento a mais ninguém, à morte destes» [8]- desde o momento em que a primeira transmissão não foi para o cônjuge do primitivo arrendatário, mas para a sua filha – O... – já a R. não poderia beneficiar da transmissão do arrendamento desta para ela. O art 1106º CC, na redacção da L 6/2006 (NRAU), refere: “O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de 1 ano; b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano”. E acrescenta o nº 2: “No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo, ou de entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano”. Esta redacção é fortemente criticada por Pinto Furtado [9] que, para além de a ter como desconcertante face ao polémico princípio da comunicabilidade conjugal do arrendamento de prédios urbanos nos termos do novo art 1068º CC, considera que a «técnica legislativa praticada neste artigo deixa a desejar, não parecendo aceitável descreverem-se vários patamares de devolução no nº 2, em discurso corrido, depois de, no nº 1, se ter limitado a enunciar dois deles claramente destacados por sucessivas alíneas. Uma boa técnica impunha, à semelhança do que se praticava no direito anterior, que todo o rol de transmissões fosse exaurido logo no nº 1 por sucessivas alíneas». Independentemente de outras considerações, com a utilização nesse nº 2 da expressão, “sucessivamente”, quis-se significar, por um lado, que a transmissão do direito ao arrendamento nunca é conjunta - isto é, atribuída a mais do que uma pessoa das diferentes categorias referidas nesse preceito, sendo que e a existência de uma pessoa da categoria anterior exclui que se passe para a seguinte categoria, formando-se uma ordem de precedências - e por outro lado, quis-se tornar claro que não há agora no domínio do NRAU, sequer, dupla transmissão. E porque de dupla transmissão se trata nos autos – não houve transmissão conjunta do direito ao arrendamento do primitivo arrendatário para a sua filha e neta ao abrigo da L 2030 [10], pois se tivesse havido, nem faria sentido estar a ir mais longe na discussão – não teria a R. direito à luz deste preceito de lhe ver retransmitido o direito ao arrendamento de sua tia para ela. Nem diga a apelante que residiu com o primitivo arrendatário em economia comum “por mais de um ano”, porque essa circunstância, á luz do preceito em análise não é relevante. O que a norma em causa refere – nº 1 al b) - é, “há mais de um ano”, expressão que pressupõe que essa vivência em economia comum com o arrendatário (primitivo, forçosamente), tendo durado mais de 1 ano tenha deixado de ocorrer em função do óbito deste, o que não foi o caso da situação dos autos. 4- Excluída, em absoluto, qualquer pertinência em fazer valer a inconstitucionalidade do art 57º do NRAU em função daqueles dois princípios, cabe por fim verificar se assiste alguma razão à apelante no que se refere ao pretendido diferimento de desocupação. Na sentença recorrida foi entendido não ser aplicável o art 102º do RAU que previa essa situação, sustentando-se que o maior diferimento na desocupação que a R. podia obter, apenas lhe advinha da norma do art 1053º CC, sendo que esse já ela obteve atenta a data da propositura da acção. Pretende a apelante que admitindo também o NRAU o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, embora apenas ao nível da execução, consoante resulta dos arts 930º-B/1 al b) e 930º-C que aditou ao CPC, nada impediria, antes o princípio da economia processual o aconselharia, que se pudesse definir tal direito antecipadamente ao nível do processo declarativo, devendo pois a acção prosseguir para prova dos factos alegados nos arts 46º a 48º da contestação (em que a R. alegou ser “uma idosa com 84 anos, ter grandes dificuldades de deslocação visto que habitualmente o faz numa cadeira de rodas e que o único tecto que tem para viver é o locado em questão nos autos), o que não tendo ocorrido, determina uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Em 1º lugar cumpre afastar esta nulidade, na medida em que a sentença se pronunciou expressamente sobre o requerido diferimento de desocupação não omitindo, pois, o conhecimento da questão, e na medida em que a não consideração na sentença dos factos de que a apelante pretendia fazer valer esse direito à desocupação, não configura nulidade da sentença, como atrás se explanou relativamente às outras acusadas nulidades de sentença. O pedido em referência não tem hoje cabimento no processo declarativo. O legislador entendeu, que a apreciação dos factos que poderão implicar o diferimento da desocupação não deve ter já lugar na acção declarativa, onde apenas a embaraça, não constituindo na nova visão do legislador qualquer benefício de celeridade processual, bem pelo contrário. E por isso será, obrigatoriamente, no âmbito da execução que será possível pedir a suspensão da mesma com fundamento na existência de motivos para pedir o diferimento da desocupação. Diga-se de passagem, que a apreciação do pedido em referência na acção declarativa, se viesse a ser admitido, apenas poderia prejudicar a R., na medida em que, não podendo tal diferimento exceder 10 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder - cfr art 930º -D/5 – se mais cedo fosse concedido, (como sucederia se o fosse em processo declarativo), mais cedo seria exigível à R. que restituísse o imóvel. Improcedendo, pois, a totalidade das conclusões da apelação e das questões que as mesmas implicam, tem a apelação, igualmente que improceder. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 22 de Abril de 2010 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto [1]- “Código de Processo Civil Anotado”, 1981, V, 143 [2] - Segundo o Cons. Quirino Soares, “Sentença Cível- Estrutura, Objecto, Vícios e Enquadramento Legal”, Separata da Revista do CEJ, 1º Semestre, 2006”, nº 4, p 87/88, “Constitui nulidade da sentença (…) a infracção das regras que presidem à construção do silogismo judiciário: a indicação dos fundamentos de facto e de direito, isto é, a indicação das premissas, e a dedução da conclusão, na sequência lógica das premissas”. E mais à frente: “ As nulidades da sentença (…) têm como causa a infracção de regras formais, atinentes ao poder-dever de cognição do juiz e à formação do silogismo judiciário”. [3]- “Código de Processo Civil Anotado”,2001, p 293 [4] Note-se, nesse sentido, que terminaram a petição (art 9º) alegando:“As AA não aceitam: reconhecer à R qualquer direito de transmissão do arrendamento de que foi titular primitivo Eduardo Nunes e transmissária a filha, Ofélia, falecida em 29/1/08; negociar novo arrendamento do andar com a R.” [5] - “Manual de Arrendamento Urbano”, II , 4º ed, 608 [6]- Obra citada, p 609 [7] - Como o assinala Pinto Furtado, obra citada, dever-se-á entender esta remissão como para al d) [8] - Mais uma vez, Pinto Furtado, obra citada, p 607 [9] - Obra citada, p 613 [10]- Ac STJ 2/12/60 in B 102º-335 (citado pelos AA). |